PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 52 DO STJ. PRAZO RAZOÁVEL PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente presa em 05/02/2016 pela suposta prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, inciso III, IV, VI da Lei nº 11.434/2006 c/c art. 12, 16 e 17 do Estatuto do Desarmamento (Associação para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo), alegando excesso de prazo para prolação da sentença.
02. Atento aos argumentos do impetrante acerca do excesso de prazo para julgamento da ação penal, tem-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. Precedente.
03. Extrai-se dos autos de origem sob nº 0126732-25.2016.8.06.0001, que a instrução criminal foi encerrada em 09.11.2016, incidindo no caso em tela a súmula nº 52 do STJ "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." , só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que se trata de processo com pluralidade de réus, possuindo 08(oito) acusados, bem como foram interpostos vários incidentes processuais que contribuíram para um maior elastério temporal, entretanto, tem-se que a própria defesa da paciente contribuiu para a delonga do processo pois requereu dilação de prazo para apresentação das alegações finais e após apresentação das alegações finais de todos os acusados o processo foi concluso para julgamento em 10/05/2017, razão pela qual percebe-se que não está havendo desídia estatal, vez que o processo está com tramitação regular diante das peculiaridades do caso, não restando caraterizado o excesso de prazo.
04. Convém gizar que a paciente encontra-se presa há 1(um) ano e 8(oito) meses, bem como que o processo está concluso para julgamento há 5(cinco) meses e em consulta ao site do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca de jurisprudências que retratassem situação fática similar à dos autos, qual seja, processo concluso para sentença há 5 (cinco) meses, não se observou a concessão da ordem, sendo possível se colher julgados em que, estando o processo concluso para julgamento há quase dois anos, concedeu-se à ordem apenas para determinar prioridade no julgamento da ação penal de origem. Precedente.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 52 DO STJ. PRAZO RAZOÁVEL PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente presa em 05/02/2016 pela suposta prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, inciso III, IV, VI da Lei nº 11.434/2006 c/c art. 12, 16 e 17 do Estatuto do Desarmamento (Associação para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ou port...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente acusado da suposta prática do delito previsto nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, (tráfico de drogas e associação para o tráfico), alegando ilegalidade da prisão e requerendo a extensão do benefício concedido à corré.
2. No que diz respeito ao pedido de extensão de benefício em decorrência da concessão de liberdade provisória concedida à corré, Maria da Conceição Ferreira da Silva, observa-se que todos os acusados já foram notificados para apresentar defesa prévia, encontrando-se o processo em fase processual distinta de quando foi concedida a ordem à corré, Maria da Conceição Ferreira da Silva, a qual à época sequer havia sido notificada, razão pela qual conclui-se que as fases processuais são distintas.
3. Dispõe o art. 580, Código de Processo Penal que, em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Portanto, vê-se que não há similitude fático processual entre a situação do paciente e da corré, não merecendo o paciente, portanto, o mesmo tratamento dado a corré, restando, por isso, inviável a concessão da extensão do benefício.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente acusado da suposta prática do delito previsto nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, (tráfico de drogas e associação para o tráfico), alegando ilegalidade da prisão e requerendo a extensão do benefício concedido à corré.
2. No que diz respeito ao pedido de extensão de benefício em decorrência da concessão de liberdade provisória concedida à corré, Maria da Conceição Ferreira da Silva, observa...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
1. Postula o apelante absolvição por falta de provas, contudo a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório, entendeu de forma fundamentada, ser o réu o autor do delito descrito na exordial acusatória
2. Cabe frisar que o acusado confessou judicialmente a prática delitiva, bem como as testemunhas de acusação afirmaram em depoimento, que o acusado adentrou na residência da vítima, enquanto a mesma encontrava-se dormindo, fatos estes confirmados pelo acusado em seu interrogatório, inclusive tendo destacado que a quantia subtraída foi restituída pelo seu genitor.
3. Desta forma, os indícios colhidos, a confissão espontânea realizada em juízo, aliados à declaração da vítima e das testemunhas de acusação são concludentes e suficientes para a condenação, não se havendo falar em falta de provas da autoria do delito, de modo que restou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de furto majorado, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NA MESMA PROPROÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURADO. PRESERVAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
4. Em análise à dosimetria da pena, no que diz respeito as circunstâncias judiciais, tem-se que o sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do delito. Quanto a culpabilidade, contrariando o entendimento do julgador de 1º grau que entendeu por valorar negativamente em razão da consciência do réu quanto a sua conduta, tem-se que tal argumento não pode ser utilizado para medir um juízo de maior reprovação da conduta do agente, não merecendo mais censurabilidade que justifique o acréscimo, além das elementares comuns ao próprio tipo penal, devendo, portanto, receber traço neutro.
5. Em giro inverso, com relação às circunstâncias do crime, entende-se que a exasperação da pena-base, encontra-se devidamente fundamentada, vez que valorada no fato do delito ter sido cometido contra vítima paraplégica, tornando mais fácil a empreitada criminosa. Por esta razão, hei por bem mantê-la. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre um vetor, redimensiona-se a pena-base de 2(dois) anos para o montante de 1(hum) ano e 6(seis) meses de reclusão, obedecendo a mesma proporção aplicada pelo juízo singular.
6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão, o que se mantém, passando a pena para o patamar de 1(um) ano de reclusão.
7. Na 3ª fase da dosimetria da pena, o sentenciante aplicou incremento em 1/3 (um terço) pela incidência da majorante referente ao fato do crime ter sido cometido durante o repouso noturno. Permanece inalterado o aumento da pena anteriormente dosada no mínimo legal de 1/3(um terço), vez que restou demonstrado que o delito se deu enquanto a vítima estava dormindo, ficando a sanção, neste momento, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
8. Ainda na terceira fase, no que concerne ao pedido de aplicação da minorante de arrependimento posterior, observa-se que, diferente do que afirmou o acusado, o magistrado de piso analisou a sua aplicabilidade, contudo concluiu que não caberia a redução pelo fato da restituição do valor subtraído ter ocorrido após o recebimento da denúncia, o que não merece alteração, sendo rejeitado o pleito defensivo.
9. Assim, fica redimensionada a pena privativa de liberdade definitiva de 2 (dois) anos de reclusão para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, por não concorrerem outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
10. No que toca à sanção pecuniária, entende-se que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal. Assim reduze-se a sanção pecuniária do réu, na mesma proporção aplicada a pena definitiva, no montante de 13 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
10. Foi fixado regime aberto para iniciar o cumprimento da pena e, após, a sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Tem-se por acertada tal decisão, já que o quantum da penalidade do recorrente é superior a 1 (um) ano. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002470-88.2011.8.06.0094, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
1. Postula o apelante absolvição por falta de provas, contudo a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório, entendeu de forma fundamentada, ser o réu o autor do delito descrito na exordial acusatória
2. Cabe frisar que o acusado confessou judicialmente a prática delitiva, bem como as testemunhas de acusação afirmaram em depoimento, que o acusado adentrou na residência da vítima, enquanto a mesma encontrava-se dormindo, fatos...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. ANIMUS NECANDI E QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente recurso sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, pois não teve a intenção de ceifar a vida da vítima, ventilando ainda descontentamento quanto ao reconhecimento do feminicídio.
2.Compulsando os autos, extrai-se que há relatos dando conta de que o réu ameaçava a vítima e, no fatídico dia, adentrou na casa da mesma e tentou enforcá-la, dizendo que ia matá-la, agredindo-a também com o cabo de uma enxada e com o gargalo de uma garrafa. Há também narrações da ofendida no sentido de que o réu já tinha sequestrado-a, levado-a para um sítio afastado (com as mãos amarradas e uma rede na cabeça) e mostrado à mesma a cova que, em tese, seria para enterrá-la, porque ela iria morrer, uma vez que se não fosse dele não seria de mais ninguém. Mencione-se, ainda, que a vítima afirmou que mesmo após a prisão do réu, este efetua ligações do presídio, dizendo que quando sair de lá vai matá-la, corroborando a intenção homicida do acusado. Assim, tem-se por albergada a tese de tentativa de homicídio qualificado, já que os elementos supracitados apontam a existência de animus necandi.
3. Dito isto, tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. Precedentes.
4. Ultrapassado este ponto, o apelante ventila que nem todo homicídio praticado contra mulher deve receber a qualificadora de feminicídio, fazendo-se inferir que o mesmo se insurge contra a mencionada imputação. Ocorre que, no caso em tela, há elementos de prova nos autos que enquadram sim o caso na hipótese de feminicídio, pois a vítima, em seus depoimentos, afirmou que as razões que levaram o réu a tentar matá-la giravam em torno de o mesmo não aceitar o fim do relacionamento, tendo o apelante dito à ofendida que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. O filho da vítima, por sua vez, ao ser ouvido, relatou que os seus pais estavam separados e que as agressões feitas por seu genitor eram motivadas por ciúme.
5. Assim, sendo a vítima mulher e tendo o delito sido cometido no contexto de violência doméstica, havendo relatos ainda de que, em razão de ciúmes, o acusado teria afirmado que se a mesma não ficasse com ele não ficaria com mais ninguém, não há qualquer irregularidade no acolhimento da qualificadora, mostrando-se escorreita a decisão do Conselho de Sentença. Precedentes.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando as teses da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003939-46.2015.8.06.0025, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE. ANIMUS NECANDI E QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente recurso sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, pois não teve a intenção de ceifar a vida da vítima, ventilando ainda descontentam...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO AGENTE E PREVISIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de culpa na ação, pois o fato se deu porque a vítima subiu no ônibus em movimento.
2. Para que haja crime culposo é necessária a conduta inicial voluntária ação ou omissão -; a violação de um dever de cuidado objetivo (nas modalidades de imprudência, negligência e imperícia), o resultado naturalístico involuntário e a previsibilidade do referido resultado, ou seja, a possibilidade de o homem médio prever o resultado danoso.
3. Considerada a vasta prova oral colhida no decorrer da instrução, tem-se que o atropelamento da vítima se deu enquanto o coletivo realizava a manobra de conversão à direita, tendo o ofendido sido atingido pelo pneu dianteiro do veículo porque tentou alcançar a porta quando o ônibus estava em movimento.
4. A sentença fundamenta a condenação do réu na quebra do dever objetivo de cuidado, pois segundo o julgador ele deveria ter prestado mais atenção no espaço ao seu redor e esperado todos os passageiros subirem para só então iniciar a manobra. Ocorre que, pelo que se extrai do interrogatório do acusado, o mesmo, ao descer, não viu todas as pessoas que desceram com ele e, ao retornar, perguntou se faltava alguém, não obtendo resposta. Uma das testemunhas ouvidas confirmou que escutou outras pessoas afirmando que o réu, de fato, tinha perguntado se faltava alguém antes de movimentar o veículo. Além disso, parentes da vítima confirmaram que o réu não viu o ofendido descer e que ele também nem o conhecia, o que pode justificar o fato de que não se atentou quando algumas pessoas começaram a chamá-lo pelo nome para que voltasse ao ônibus.
5. Assim, os elementos de convicção disponíveis à apreciação não evidenciam qualquer atitude imprudente do condutor do coletivo, sendo bastante provável que o atropelamento tenha sido gerado não por dolo ou culpa sua, mas, a rigor, por uma fatalidade, gerada por culpa da vítima (que, repita-se, tentou subir em um ônibus em movimento) vindo o coletivo a atropelá-lo em seguida.
6. Vê-se, portanto, que o que se tem são meras suposições de que o acusado iniciou a manobra de forma imprudente apenas porque não checou o número de passageiros, inexistindo qualquer outro elemento de convicção a dar respaldo à conclusão do Ministério Público e do magistrado de piso de que o acidente foi causado por culpa do réu (decorrente de não ter contado o número de passageiros antes de retomar a viagem), subsistindo dúvida.
7. É demais exigir que o motorista do coletivo, ao realizar transporte particular de passageiros - em sua maioria maiores de idade -, tivesse que contar o número de pessoas que entraram no veículo primeiramente e comparar com as que teriam retornado após a parada. Ademais, jamais o motorista ou qualquer pessoa que estivesse em seu lugar iria imaginar que alguém que porventura tivesse ficado de fora do transporte sairia correndo atrás do ônibus e tentaria se pendurar e entrar no coletivo em movimento, não havendo, portanto, a previsibilidade necessária para a configuração do crime culposo.
8. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte do réu, tampouco da previsibilidade objetiva do trágico evento danoso, impossível se mostra a manutenção da condenação do apelante, sendo necessária sua absolvição. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004173-75.2010.8.06.0066, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO AGENTE E PREVISIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de culpa na ação, pois o fato se deu porque a vítima subiu no ônibus em movimento.
2. Para que haja crime culposo é necessária a conduta inici...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pede sua absolvição, pois afirma que agiu em estado de necessidade, já que estava recebendo ameaças de morte. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena e a alteração do regime para o inicialmente aberto.
2. Sabe-se que, de acordo com o art. 24 do Código Penal, para a caracterização do estado de necessidade o agente não deve ter outro meio, senão lesar o interesse de outrem (ou da coletividade), para salvar bem próprio ou de terceiro, de perigo atual ao qual não deu causa.
3. Dito isto, ao se compulsar os atos, extrai-se que não há prova inconteste que demonstre a possível situação de perigo atual pela qual o apelante passava, pois ainda que o réu tenha informado, em seu interrogatório, que possuía a arma porque tinha sofrido ameaças por telefone (não sabendo se elas estariam sendo feitas por familiares da vítima de um homicídio por ele cometido em Juazeiro), tem-se que elas consubstanciam perigo futuro, não preenchendo, portanto, o requisito da temporal da atualidade. Precedentes.
4. Sabe-se que o Direito Penal Brasileiro acolhe a teoria da indiciariedade ou "ratio cognoscendi", segundo a qual o fato típico é presumivelmente ilícito. Assim, caberia a defesa demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes e doutrina.
5. Relembre-se ainda que para que haja a configuração da mencionada excludente de ilicitude, exige-se que não haja outro modo de repelir o perigo, situação na qual não se enquadra o presente caso, vez que o recorrente poderia ter ido até a polícia, relatado a ocorrência das ameaças e pedido proteção. Porém, preferiu, segundo o que afirma, adquirir arma para a própria proteção, sem que pedisse autorização específica para tanto, praticando fato típico (que, saliente-se, se consuma com a mera conduta de possuir arma em desacordo com as determinações legais), sem que haja razão para o reconhecimento de causa excludente de ilicitude.
6. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo reforma a se fazer neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRIDO NA SENTENÇA E NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SANÇÃO EM SEU ASPECTO QUANTITATIVO PARA QUE OBSERVE A PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
7. Ab initio, convém ressaltar que o magistrado de piso aplicou ao réu, de forma equivocada, pena de reclusão, pois o tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/2003 dispõe, em seu preceito secundário, que a natureza da pena a ser imposta a crimes como o presente é a de detenção. Assim, tendo em vista o citado erro material, necessário se faz sua correção por esta corte.
8. Ultrapassado este ponto, tem-se que o juiz, ao dosar a sanção, afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 01 (um) ano, em razão da análise negativa da culpabilidade, sob a fundamentação de que o réu guardou a arma de fogo e as munições dentro de um colchão no quarto de seus filhos, o que, de fato, demonstra maior reprovabilidade na ação, devendo ser mantido o desvalor.
9. Contudo, faz-se necessário alterar o quantum de aumento, já que realizando-se os cálculos da forma majoritariamente defendida pela jurisprudência e doutrina pátrias, cujo procedimento consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo mínimo), devendo, em seguida, ser dividido o resultado por 8 (oito) - que é o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal chega-se à conclusão de que se deve aumentar a reprimenda básica em 03 (três) meses para cada vetorial negativa, ficando a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
10. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador reconheceu a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, mas por entender a última como preponderante, agravou a sanção em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias. Mantém-se o reconhecimento das aludidas circunstâncias, porém, em observância ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se realizar compensação entre as mesmas, por serem igualmente preponderantes, permanecendo a reprimenda em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Precedentes.
11. Fica a pena definitiva redimensionada de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, reduzindo-se ainda a pena de multa para 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
12. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em semiaberto, o que deve permanecer pois, ainda que o quantum de sanção tenha sido imposto em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente e subsistiu negativado um vetor do art. 59, CP, o que enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' e §3º, do Código Penal.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
13. Deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0010849-35.2015.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pede sua absolvição, pois afirma que agiu em estado de necessidade, já que estava recebendo ameaças de morte. Subsi...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo, ao final da sessão de julgamento, com base no art. 593, III, "d" do Código Penal.
2. A insurgência do apelante se restringe ao pleito de reconhecimento da legítima defesa, pois diz que só cometeu o delito buscando se defender das agressões realizadas pelo ofendido. Contudo, percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão dos jurados de rejeitar a ocorrência da excludente de ilicitude, pois há depoimentos que dão conta de que, ainda que tenha havido discussão em momento anterior ao crime, a mesma foi leve e após sua ocorrência o ofendido chegou a dormir no balcão do bar, sendo contudo atingido de surpresa pelo réu que, sem nada dizer, desferiu-lhe golpe de foice, levando-o a óbito e afastando assim a tese trazida pela defesa, qual seja, a de que o golpe foi dado apenas para se defender.
3. Assim, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida e estando os seus membros abarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisando demonstrar ou fundamentar o porquê de terem escolhido acostar-se a determinada tese, infere-se que o referido Conselho de Sentença pode ter entendido que o fato de a vítima estar dormindo no momento em que foi atingida afastou a possibilidade de caracterização da excludente de ilicitude, encontrando-se tal decisão alicerçada em prova colhida durante a investigação e a instrução criminal.
4. Ressalte-se que, mesmo que tenha havido discussão anterior entre acusado e vítima, existem elementos de prova que apontam que a mesma já encontrava-se cessada quando o golpe foi desferido (pois, repita-se, a vítima estava dormindo no balcão do bar), afastando o requisito temporal necessário para a configuração da legítima defesa.
5. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002385-20.2010.8.06.0068, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo, ao final da sessão de julgamento, com base no art. 593, III, "d" do Código Penal.
2. A insurgência do apelante se restringe ao pleito de reconhecimento da legítima defesa, pois diz que só cometeu o delito buscando se defender das...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo pugnando preliminarmente pela nulidade do feito em razão da inépcia da denúncia, já que, ao seu ver, os fatos relatados na exordial denotam o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 e não o do art. 33 do mesmo diploma legal. No mérito, diz que não há provas suficientes para ensejar um decreto condenatório referente ao tráfico de drogas, pedindo a desclassificação para o tipo contido no art. 28 da Lei 11.343/2006.
2. O art. 41 do Código de Processo Penal, em seu texto, exige que a peça delatória traga a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas; o que foi feito de forma correta pelo Ministério Público, que se pautou nas informações contidas no inquérito policial para narrar os fatos e subsumi-los ao tipo penal que achou devido. Desta forma, não há qualquer vício na delatória que tenha ocasionado mácula ao contraditório e à ampla defesa, pois os fatos foram narrados de forma satisfatória, demonstrando o entendimento do Parquet de que os fatos se enquadraram no art. 33 da Lei de Drogas.
3. Mencione-se, por fim, que ainda que os fatos narrados não configurassem tráfico e sim porte de droga para uso próprio, tal correção poderia ser feita durante a prolação de sentença, por meio do instituto da emendatio libelli. E mais: o pleito acerca da desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006 é, ressalte-se, objeto do presente recurso e, por isso, caso as provas a serem analisadas posteriormente, ao se adentrar ao mérito do apelo, apontem para o fato de que os entorpecentes estavam sendo portados para uso próprio do réu, será feita a correção de tipificação nesta 2ª instância. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
4. Adentrando ao mérito do recurso, o réu alega que não há provas de que a droga encontrada em sua mochila seria destinada à traficância e, por isso, requer a desclassificação da conduta a si imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas.
5. Extrai-se dos autos que os policiais receberam uma denúncia anônima dando conta de que o réu estava indo de Fortaleza para Coreaú em um ônibus da empresa Guanabara e que estava portanto entorpecente. Os agentes públicos efetuaram diligência e, ao chegarem no local, de fato se depararam com o acusado, na posse de 50g de crack, bem como de certa quantia em dinheiro trocado.
6. Neste contexto, importante que se diga que o fato de os policiais não terem presenciado o exato momento da venda das substâncias ilícitas não afasta a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, já que as circunstâncias do flagrante - que foi iniciado por denúncia anônima confirmada pela apreensão da droga - apontaram para o fato de que o recorrente estava na posse de quantidade de crack incompatível com o mero consumo pessoal, o que justifica a condenação por tráfico de drogas. Precedentes.
7. Importante ressaltar que ao contrário do que fora ventilado pela defesa nas razões recursais, não há ilegalidade em se iniciar uma diligência a partir de denúncia anônima, a qual serviu como notitia criminis, tendo a ação culminado na apreensão do entorpecente em quantidade já mencionada, não havendo que se falar em prova ilícita. Precedentes. Ademais, a ausência de registro, na delegacia, das questionadas denúncias anônimas que apontavam o réu como traficante não tem o condão de retirar a credibilidade dos depoimentos dos policiais, que são pessoas cujas manifestações no exercício da função são dotadas de fé pública, sendo imperioso ainda mencionar que a condenação não se pautou exclusivamente na vergastada denúncia apócrifa e sim nas provas que foram coletadas a partir dela, a exemplo da apreensão do entorpecente e dos depoimentos testemunhais. Precedentes.
8. Por fim, no que tange à tese defensiva do réu (de que comprou a droga para uso próprio e que assim o fez em grande quantidade porque o entorpecente duraria um mês, dizendo o acusado ainda que passaria apenas uma semana em Coreaú e logo retornaria para Fortaleza levando a droga consigo), tem-se que a mesma não pode ser acolhida para fins de absolvição, pois não é crível que alguém prefira se arriscar comprando e levando consigo, de uma cidade para outra, quantidade de droga que supostamente duraria um mês, quando sabia que, na semana seguinte, estaria de volta ao local em que adquiriu o entorpecente e poderia lá comprar mais, de uma forma menos arriscada. Além disso, a defesa não obteve êxito em comprovar a suposta condição única de usuário do réu, ônus este que era seu, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.
9. Assim, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (Posse de droga para uso próprio), não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
10. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, aplicou a pena base no mínimo legal e, na 2ª fase da dosagem da sanção, não reconheceu a presença de atenuantes ou agravantes, o que não merece alteração.
11. Na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou que não aplicaria a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 porque extraia dos autos que o réu se dedicava a atividades criminosas. Ocorre que, em giro diverso do que fora feito em 1ª instância, deve sim ser aplicado o redutor, já que não se mostra suficiente para impedir a aplicação da minorante a informação de que o réu era conhecido na cidade como traficante, pois o mesmo era primário, conforme certidão de fls. 108, e possuía bons antecedentes, não havendo registro de quaisquer outros procedimentos criminais instaurados em seu desfavor que pudessem demonstrar sua dedicação a atividades criminosas. Assim, necessário se faz reduzir a sanção no patamar de 1/6, justificando a não aplicação da fração máxima em razão da natureza altamente nociva do entorpecente apreendido (crack), bem como da sua considerável quantidade 50 gramas. Precedentes.
12. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para o montante de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando-se a proporcionalidade.
13. Quanto ao regime inicial de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto. Aqui, importante ressaltar que ainda que o quantum de pena imposto por este Tribunal tenha ficado em patamar superior a 04 (quatro) anos, a detração aplicada pelo sentenciante diminuiu a pena em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, levando a reprimenda para patamar inferior a 4 anos para fins de fixação de regime, o que justifica a alteração do mesmo para o inicialmente aberto, conforme art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE IMPROVIMENTO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS E ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001853-38.2013.8.06.0069, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, rejeitando ainda a preliminar arguida. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas e alterado o regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo pugnando preliminarmente pela nulidade do feito em razão da inépcia da denúncia, já que, ao seu ver, os fatos relatados na exordial denotam o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 e não o do art. 33 do mesmo diploma legal. No mérito, diz que não há pr...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. UM HOMICÍDIO DOLOSO E TRÊS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo delito de homicídio simples e de 06 (seis) meses de detenção para cada uma das três lesões corporais culposas imputadas, totalizando-se sanção definitiva de 08 (oito) anos de reclusão em razão do concurso formal de crimes, o réu interpôs o presente apelo sob o fundamento de que o julgamento se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, já que o Conselho de Sentença não poderia reconhecer o dolo eventual em um resultado e a culpa nos demais, pois o réu praticou uma única conduta. Diz também que não há provas de que tinha ingerido bebida alcoólica ou de que dirigia em alta velocidade. Por fim, menciona que a jurisprudência e a melhor doutrina pátria não admite a figura do dolo eventual em delitos ocorridos no trânsito.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois tendo o lapso temporal entre a decisão confirmatória da pronúncia (18/11/2003) e a publicação da sentença condenatória (11/10/2013) totalizado mais de 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange às três infrações de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, encontra-se abarcada pela prescrição retroativa, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Precedentes.
3. Saliente-se que, para o cálculo, deve ser observada a pena de cada delito isoladamente (art. 119 do Código Penal), bem como desconsiderada a fração de aumento referente ao concurso formal. Precedentes. Além disso, o prazo de prescrição considerado no presente caso (2 anos) é o do art. 109, VI do Código de Processo Penal, com redação vigente à época dos fatos, dada a impossibilidade de retroação de lei penal desfavorável ao réu.
MÉRITO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SEGUNDA APELAÇÃO COM O MESMO FUNDAMENTO DO ART. 593, III, D DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DECORRENTE DE VEDAÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
4. Ultrapassado este ponto, no que se refere ao pleito defensivo de anulação do julgamento para que um novo seja proferido, tem-se que o mesmo não merece conhecimento, vez que só é admissível a interposição de apelação com fundamento no art. 593, III, 'd' uma única vez, independente de quem tenha protocolado o recurso primeiro (acusação ou defesa).
5. Assim, tendo havido anulação primeva decorrente de apelo interposto pela acusação em razão de o primeiro julgamento ter sido realizado de forma manifestamente contrária à prova dos autos, inviável se mostra analisar pleito de anulação, sob o mesmo fundamento, ainda que o petitório agora seja oriundo da defesa. Inteligência do art. 593, § 3º do CPP. Doutrina e Precedentes do STF, do STJ e de Tribunais Estaduais.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NO QUE TANGE AOS TRÊS DELITOS DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002432-62.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer do recurso. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto aos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pela prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. UM HOMICÍDIO DOLOSO E TRÊS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo delito de homicídio simples e de 06 (seis) meses de detenção para cada uma das três lesões corporais culposas imputadas, totalizando-se sanção definitiva de 08 (oito) anos de reclusão em razão do concurso formal de crimes, o réu interpôs o presente apelo sob o fundamento de que o julgamento se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE PACIENTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O art. 23, II, da CF estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Ademais, a Carta Magna contempla o valor saúde como direito fundamental (arts. 5º, caput, 196 e 197 da CF), pois resguarda o direito à vida, que é o requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício de todos os demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Com isso, negar o pedido liminar a pessoas que se encontram em situação de risco de vida seria o mesmo que, indiretamente, impossibilitar ou relativizar essa garantia.
2- Verifica-se da documentação coligida ao processo expressa solicitação de vaga em UTI e transferência do recorrente para hospital terciário, sob risco de morte, subscrito por médica do serviço público de saúde, elemento de prova que está em consonância com o Enunciado 51, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato".
3- Embora não haja nos fólios descrição do enquadramento do recorrente na padronização e critérios técnicos de priorização de pacientes para UTI, a reforçar a necessidade de suporte avançado em UTI e a urgência pleiteada, existem elementos suficientes de prova que apontam para a premência da remoção, tendo em vista as suas condições de saúde, bem como a falta de adequados recursos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para a manutenção da vida do paciente.
4- Em face dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restam demonstrados os requisitos legais dos arts. 300 e 303 do CPC para a concessão liminar da tutela de urgência, dispensada a caução real ou fidejussória idônea, tendo em vista ser o agravante notadamente hipossuficiente (§ 1º do art. 300 do CPC).
5- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE PACIENTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O art. 23, II, da CF estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Ademais, a Carta Magna contempla o valor saúde como direito fundamental (arts. 5º, caput, 19...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR ANTECIPADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUES. CÁRTULAS EMITIDAS NO ÚLTIMO DIA DO MANDATO DO PREFEITO ANTERIOR, PARA APRESENTAÇÃO DURANTE A NOVA GESTÃO. ELEVADA QUANTIA. POSSIBILIDADE DE DESRESPEITO AOS ARTS. 15 E 16, II, §§ 1º, 2º E 4º, I, DA LC Nº 101/2000 (LRF). FALTA DE INDÍCIO DE TER HAVIDO REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO E ASSINATURA DO CONTRATO RESPECTIVO. NOTAS FISCAIS NÃO EXIBEM SEQUER A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NA SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO NÃO IMPEDE O ADIMPLEMENTO DO ALEGADO CRÉDITO PELAS VIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS AO JUÍZO A QUO, COM VISTAS À REVOGAÇÃO DA MEDIDA ORA COMBATIDA. NATUREZA REBUS SIC STANDIBUS DOS PROVIMENTOS DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA NA CONCESSÃO DA DECISÃO SOB CRIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As altercações suscitadas pelo Município recorrido e acolhidas pelo Juízo singular são pertinentes e permitem a manutenção do decisório combatido. É que se afigura inusitado ter o anterior Prefeito, no último dia de seu mandato eletivo, quitado suposta dívida alusiva a serviços de locação de veículos, no valor de R$ 505.025,76 (quinhentos e cinco mil, vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), mediante cheques que somente poderiam ser exibidos ao banco sacado durante a gestão municipal posterior; ou seja, o anterior alcaide protraiu dívida para o mandato seguinte e sem a correspondente fonte de custeio, afigurando-se provável violação aos arts. 15 e 16, II, §§ 1º, 2º e 4º, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Do contrário, o débito em questão teria sido pago em dinheiro, mediante a dotação orçamentária previamente destacada para a licitação do serviço em tela.
2. Não consta dos autos em primeira instância qualquer elemento de cognição de que se possa inferir tenha havido na espécie o regular processo licitatório e a assinatura do respectivo contrato, muito embora apresentada contestação pela empresa ora agravante, o que igualmente milita em favor da precaução adotada pelo Magistrado a quo ao deferir o provimento judicial ora combatido.
3. As notas fiscais eletrônicas coligidas ao caderno processual sequer discriminam os tipos de veículos (marca, modelo, placas etc) que teriam sido disponibilizados para evidenciar a alegada prestação de serviços, constando naquelas simplesmente "veículos populares", "veículo automotor", "caminhonete", "micro-ônibus" "motocicletas", "ônibus", "vans" e "ambulância".
4. Nada impede o ora recorrente de exibir ao Juízo de primeira instância provas novas, com o fito de obter a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, haja vista o seu caráter rebus sic standibus. Precedentes do STJ. REsp 1.371.827/MG e REsp 1.419.262/BA.
5. Diante desse panorama fático-probatório, o Magistrado singular agiu com cautela in casu, sendo que a tutela provisória adversada não impede a cobrança judicial das cártulas e seu adimplemento pelas vias legais.
6. Por fim, tem-se que a jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (cf. RT 572/223; JTA 91/405, 98/357 e 103/383, NEGRÃO, Theotônio et al., Código de processo civil e legislação processual em vigor, 45ª ed., São Paulo: Saraiva, art. 928, nota 7), o que não é o caso destes autos.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR ANTECIPADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUES. CÁRTULAS EMITIDAS NO ÚLTIMO DIA DO MANDATO DO PREFEITO ANTERIOR, PARA APRESENTAÇÃO DURANTE A NOVA GESTÃO. ELEVADA QUANTIA. POSSIBILIDADE DE DESRESPEITO AOS ARTS. 15 E 16, II, §§ 1º, 2º E 4º, I, DA LC Nº 101/2000 (LRF). FALTA DE INDÍCIO DE TER HAVIDO REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO E ASSINATURA DO CONTRATO RESPECTIVO. NOTAS FISCAIS NÃO EXIBEM SEQUER A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NA SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO NÃO IMPEDE O ADIMPLEMENTO DO ALEGADO CRÉDITO PELAS VIAS LEGAIS. POS...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sustação de Protesto
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DANOS MORAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A controvérsia consiste em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC possui a obrigação de custear procedimento cirúrgico (angioplastia coronariana com implante de dois stents farmacológicos) prescrito para o tratamento do apelante, dependente de servidora pública estadual, e se a negativa da cobertura acarretou danos morais indenizáveis.
2- A saúde, bem jurídico tutelado, atrai a responsabilidade de qualquer dos entes públicos para assegurar o direito fundamental em questão, e o recorrido, autarquia estadual financiada exclusivamente pelo Estado do Ceará, tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais e seus dependentes, através de rede credenciada (Lei nº 14.687/2010), de modo que não se exime da responsabilidade conferida pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do TJCE.
3- Deve ser mantida, portanto, a condenação do promovido a fornecer ou custear o implante de 02 (dois) stents farmacológicos em favor do apelante, por procedimento cirúrgico, de acordo com a prescrição médica.
4- O juízo a quo omitiu-se quanto ao pedido de indenização por danos morais, circunstância que autoriza a sua análise diretamente pelo Tribunal em sede de apelação, na forma preconizada pelo art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
5- A celeridade da prestação jurisdicional no caso concreto propiciou a realização do tratamento em tempo razoável, sem indevido prolongamento da angústia do paciente, razão pela qual não restou configurado dano indenizável.
6- Destaque-se que o ISSEC não denegou o custeio da cirurgia, e sim o fornecimento do stent farmacológico prescrito, por trabalhar apenas com um convencional, de procedência nacional. Nessas circunstâncias, o administrador, sujeito ao princípio da legalidade e ao regime jurídico das licitações públicas (art. 37, XXI, CF/88), não poderia ao seu alvedrio atender o pedido de forma imediata, sem amparo em prévio procedimento de dispensa de licitação ou ordem judicial.
7- Descabida a equiparação, no plano da responsabilidade civil, da relação travada entre o contribuinte e a Administração Pública à relação de consumo entre o usuário de plano de saúde e as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços dessa espécie no exercício da livre iniciativa (art. 199, caput, CF/88).
8- Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida para sanar a omissão da sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar provimento à primeira e dar parcial provimento à segunda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DANOS MORAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A controvérsia consiste em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC possui a obrigação de...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Assistência à Saúde
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - OMISSÃO DE SOCORRO - - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sustenta o apelante que inexistem provas suficiente para condenação, razão pela qual requer sua absolvição. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras.
2. Diferentemente do sustentado pela defesa, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. Autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas através do Exame de Corpo de Delito (Cadavérico), da prova testemunhal e até mesmo pela confissão do apelante.
3. Ausência de habilitação e omissão de socorro devidamente reconhecidas.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000799-87.2005.8.06.0143, em que é apelante Macilon Moreira Soares e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - OMISSÃO DE SOCORRO - - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sustenta o apelante que inexistem provas suficiente para condenação, razão pela qual requer sua absolvição. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras.
2. Diferentemente do sustentado pela defesa, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. Autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas através do Exame de Corpo de Delito (Cadavérico), da prova testemunhal e até mesmo pela confissão do apelante.
3. Ausência de h...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A pena de multa está prevista como sanção cumulativa e não há previsão legal que autorize sua isenção. A situação econômica do réu deve ser indicador apenas para a fixação do valor do dia-multa, sendo o parâmetro de quantidade expressamente previsto na lei. Precedentes do STJ.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata.
3. Presentes as condições legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º CP) a serem definidas pelo juízo da execução.
4. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0038159-29.2015.8.06.0071, em que é apelante Antônio Eduardo de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A pena de multa está prevista como sanção cumulativa e não há previsão legal que autorize sua isenção. A situação econômica do réu deve ser indicador apenas para a fixação do valor do dia-multa, sendo o parâmetro de quantidade expressamente previsto na lei. Precedentes do STJ.
2. Co...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE COMERCIANTE DOS RÉUS. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, fixando para cada um dos réus pena de 3 (três) anos de reclusão, penas estas que foram substituídas, nos termos do art. 44 do Código Penal.
2. Ao contrário do que pretendem os apelantes, a prova colhida nos autos é suficiente para condená-los pela prática do crime de receptação qualificada, exatamente pela conduta praticada se amoldar ao que dispõe o art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal.
3. A prova colhida nos autos atesta, sem sombra de dúvida, que, não obstante aleguem os recorrentes a ausência de conhecimento a respeito da origem ilícita do produto que estavam adquirindo (carga roubada), as condições em que a transação foi realizada, desde a abordagem por um estranho, de maneira altamente informal, que lhes teria apresentado uma "promoção" de cervejas, até a entrega da carga desacompanhada de nota fiscal, revelam que os réus tinham plenas condições de saber que estavam comprando produto de origem duvidosa, ainda mais por exercerem eles a atividade comercial.
4. O tipo penal descrito no artigo 180, § 1º, do CP, ao trazer a expressão "coisa que deve saber ser produto de crime", está expressamente admitindo como elemento subjetivo do crime o dolo eventual. Não se faz necessário, pois, que o agente tenha o necessário conhecimento a respeito da origem ilícita do produto adquirido. Precedentes do STF, STJ e TJCE.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001297-90.2008.8.06.0043, em que figuram como apelantes Regilanio Menezes Macedo, Cícero Antônio Macedo Santana e Dario Macedo Santana, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE COMERCIANTE DOS RÉUS. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, fixando para cada um dos réus pena de 3 (três) anos de reclusão, penas estas que foram substituídas, nos termos do art. 44 do Código Penal.
2. Ao contrário do que prete...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉU BOMBEIRO MILITAR CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei nº 3.688/41, impondo-lhe pena de 30 (trinta) dias de prisão simples.
2. Necessário esclarecer que, uma vez a contravenção praticada contra mulher no meio familiar, o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/95.
3. No caso em estudo, conquanto uma das vítimas tenha modificado seu depoimento em Juízo, em relação ao que havia afirmado perante a autoridade policial, aparentemente por receio de prejudicar o próprio irmão, a outra, sobrinha do acusado, foi enfática ao confirmar em Juízo as agressões físicas praticadas pelo apelante, asseverando que foi golpeada com um chute desferido por ele.
4. A palavra da vítima, em crimes dessa natureza, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
5. As informações da sobrinha do réu não são isoladas, uma vez que a outra vítima, irmã do acusado, a que alterou seu depoimento em Juízo, conquanto não tenha confirmado a prática das agressões físicas, ratificou a ocorrência do desentendimento entre as partes.
6. Já a testemunha arrolada pela acusação também afirmou a existência da discussão havida entre o réu e as vítimas, atribuindo o fato ao nervosismo que afirma ter tomado de conta do réu no momento do fato, embora tenha asseverado que a ação do acusado não teria chegado a agressões físicas.
7. Provada a ocorrência das vias de fato, embora não demonstrada a efetiva lesão corporal, correta está a sentença ao desclassificar a conduta praticada pelo réu e condená-lo com base no art. 21 da Lei nº 3.688/41.
8. Tratando-se o condenado de Bombeiro Militar, e tendo sido ele condenado a uma pena de 30 (trinta) dias de prisão simples, deve-se observar o que dispõe o Código Processual Penal Militar sobre o local de cumprimento da pena.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para estabelecer que o cumprimento da pena deverá se dar em estabelecimento penal militar, nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal Militar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048164-84.2013.8.06.0167, em que figuram como partes Francisco de Assis Magalhães Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉU BOMBEIRO MILITAR CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei nº 3.688/41, impondo-lhe pena de 30 (trinta) dias de prisão simples.
2. Necessário esclarecer que, uma vez a contravenção praticada contra mulher no meio familiar, o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta expressamente a aplicação da Lei nº 9.099...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR- RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA- NÃO CONHECIDO. EQUÍVOCO NA DATA DO FATO NA DENÚNCIA- ERRO MATERIAL- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. O equívoco quanto à data do fato é erro material, que não enseja a decretação da nulidade dos atos processuais. Para a decretação de uma nulidade é necessária a demonstração de prejuízo, o que não restou evidenciado nos autos. Apesar de a denúncia ter apontado ano diverso, a narrativa fática foi a mesma, permitindo que o acusado apresentasse sua defesa da forma que entendesse adequada. Não restou prejudicado o entendimento acerca do delito imputado ao réu, razão pela qual não há que se falar em nulidade no caso.
3. A materialidade delitiva restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e pela prova oral coligida em juízo, assim como a autoria delitiva, razão pela qual a condenação do réu deve ser mantida.
4. Quanto ao crime de corrupção de menores, cumpre reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. A pena cominada para o delito foi de 1 (um) ano de reclusão, que prescreve em 4 (quatro) anos. Contando o réu com menos de 21 anos na época, uma vez que nascido em 11/06/1993 (fls. 21 e 28) e o fato ocorreu em 09/04/2012, deve incidir o disposto no art. 115 do CP, de modo o lapso prescricional será de 2 (dois) anos. Compulsando os autos, constata-se que a sentença proferida em 07 de outubro de 2014 (fls. 157/172), com trânsito em julgado para o Ministério Público em 25 de outubro de 2014 (fls. 183). Observa-se que transcorreram mais de 2 (dois) anos até o presente momento, restando, pois, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 244-B do ECA reconhecida de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0171695-60.2012.8.06.0001, em que figuram como apelante Rodolfo Santos do Nascimento e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR- RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA- NÃO CONHECIDO. EQUÍVOCO NA DATA DO FATO NA DENÚNCIA- ERRO MATERIAL- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja v...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1- A sentença amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida, merecendo reforma unicamente quanto aos juros e à correção monetária, incidentes sobre as parcelas mensais não adimplidas.
2- Reexame necessário parcialmente provido para reformar a sentença apenas em relação aos acréscimos legais, de sorte que relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela MP nº 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1- A sentença amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. HONORÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS LEGAIS. REVISÃO EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1- Colhe-se dos autos que o recorrido atuou como defensor dativo na Comarca de Madalena, no Processo nº 0003100-44.2012.8.06.0116, em virtude de, segundo o Julgador singular, naquela Comarca não haver Defensor Público.
2- Consoante o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
3- Tendo em conta a natureza da atividade desempenhada pelo profissional em questão no patrocínio da referida demanda em favor de réu economicamente hipossuficiente, na ausência do respectivo Defensor Público, e com esteio nas disposições da Tabela de Honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado não se revela desproporcional, pois a referida Tabela indica para a "defesa em procedimento criminal comum (da denúncia à publicação da sentença) o importe de 160 UADs (valor da Unidade Advocatícia - UAD = R$ 70,00) (item 13.10), atendidos igualmente os requisitos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
4- Apelo conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício, para isentar a Fazenda Pública da condenação em custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Em face da sucumbência recursal, deve a verba honorária ser majorada para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (§ 11 do art. 85 do CPC).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, mas retificar de ofício a sentença para isentar a Fazenda Pública da condenação em custas processuais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. HONORÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS LEGAIS. REVISÃO EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1- Colhe-se dos autos que o recorrido atuou como defensor dativo na Comarca de Madalena, no Processo nº 0003100-44.2012.8.06.0116, em virtude de, segundo o Julgador singular, naquela Comarca não haver Defensor Público.
2- Consoante o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (E...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO EM 1º GRAU. CONSTATAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PARA DISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando o recurso de apelação for interposto pelo Estado do Ceará, como terceiro prejudicado, a fim de questionar apenas a verba honorária arbitrada em favor de defensor dativo, inexistindo, portanto, qualquer recuso da Acusação e Defesa, o apelo não poderá ser inadmitido pelo juízo de 1º grau, sob o fundamento de que há impedimentos quanto a emissão da guia definitiva, isto porque é possível a emissão de guia provisória, quando se verificar que a análise recursal não trará prejuízos para o réu.
2. Recurso conhecido e PROVIDO, para admitir que a apelação interposta pelo Estado do Ceará, seja devidamente processada e, posteriormente, encaminhados os autos para esta e. Corte de Justiça, a fim de que seja analisado o apelo interposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0017125-69.2013.8.06.0070, em que é recorrente o Estado do Ceará e recorrido Antônio Marcos Bomfim Lima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Linconl Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO EM 1º GRAU. CONSTATAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PARA DISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando o recurso de apelação for interposto pelo Estado do Ceará, como terceiro prejudicado, a fim de questionar apenas a verba honorária arbitrada em favor de defensor dativo, inexistindo, portanto, qualquer recuso da Acusação e Defesa, o apelo não poderá ser i...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PROCESSUAL PENAL