CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA E EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. COMPENSAÇÃO. DOCUMENTÇÃO COMPROVANDO OCORRÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCONTÉSTÁVEL PELAS APELANTES. SUSPENSÃO DA AÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há como acatar a excludente de responsabilidade por caso fortuito, eis que a responsabilidade da 2ª) Apelante, como fornecedoras de serviço de transporte coletivo é objetiva, posto que, pela teoria do risco, esta deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. 2. As empresas transportadoras têm o dever de, independentemente de culpa, reparar os danos ocasionados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e o dano causado. 3. Portanto, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro, seja por culpa de terceiro, ou caso fortuito não há que ser eximida. 4. A suspensão da ação em razão da decretação da liquidação extrajudicial já foi apreciado em ?Decisão Interlocutória?, da qual não houve recurso, restando preclusa a discussão da questão nesse momento. 5. O valor da reparação não pode se irrisório, a ponto de não minorar a intensa dor sofrida, durante longo tempo, e de não configurar penalidade efetiva; nem pode ser excessivo, a ponto de inviabilizar a atividade empresarial da ré. 6. Assim, o quantum indenizatório fixado na r. sentença restou escorreito, dentro do patamar consolidado em casos análogos, no seio dessa eg. Corte. 7. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA E EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. COMPENSAÇÃO. DOCUMENTÇÃO COMPROVANDO OCORRÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCONTÉSTÁVEL PELAS APELANTES. SUSPENSÃO DA AÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há como acatar a excludente de responsabilidade por caso fortuito, eis que a responsabilidade da 2ª) Apelante, como fornecedoras de serviço de transporte coletivo é objetiva, posto que, p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NO CASO. MAJORAÇÃO DEMASIADA DA MENSALIDADE. 1. A previsão de reajuste de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado, por si só, não configura cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso. 2. Deve ser afastado o reajuste em razão da idade quando aplicado em desacordo com a normas da ANS (Resolução Normativa n. 63) e verificado que foi demasiadamente elevado em comparação ao índice que vinha sendo aplicado. 3. Não há falar em reembolso da importância paga a maior pelo segurado somente a partir da propositura da ação, porquanto o reconhecimento da abusividade do reajuste deve incidir a partir do momento em que o consumidor foi lesado, ou seja, a partir do efetivo desembolso. 4. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NO CASO. MAJORAÇÃO DEMASIADA DA MENSALIDADE. 1. A previsão de reajuste de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado, por si só, não configura cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso. 2. Deve ser afastado o reajuste em razão da idade quando aplicado em desacordo com a normas da ANS (Resolução Normativa n. 63) e verificado que foi demasiadamente elevado em comparação ao índ...
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO. DESPESAS RELATIVAS A PERÍODO ANTERIOR À POSSE DO CONDÔMINO. IMÓVEL NOVO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Não se trata no caso de demanda entre o promitente comprador e o vendedor/incorporador voltada ao questionamento de cláusula contratual que repassa ao primeiro os débitos condominiais relativos a período anterior à sua posse. 2. Cuida-se de ação movida pelo condomínio contra o adquirente, que já está na posse do imóvel, para a cobrança de despesas condominiais, inclusive do período antecedente. 3. Considerada a natureza propter rem da obrigação, o condômino responde pelo débito condominial da sua unidade, ainda que relativo a período anterior à entrega das chaves, ressalvado, quanto a este, o direito de regresso contra a construtora/incorporadora.
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AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO. DESPESAS RELATIVAS A PERÍODO ANTERIOR À POSSE DO CONDÔMINO. IMÓVEL NOVO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Não se trata no caso de demanda entre o promitente comprador e o vendedor/incorporador voltada ao questionamento de cláusula contratual que repassa ao primeiro os débitos condominiais relativos a período anterior à sua posse. 2. Cuida-se de ação movida pelo condomínio contra o adquirente, que já está na posse do imóvel, para a cobrança de despesas condominiais, inclusive do período antecedente. 3. Considerada a natureza propter rem da obrigação, o condôm...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.557.461/SC e HC nº 381.248/MG), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julgado da nova condenação não pode ser considerado como marco para obtenção de novos benefícios. 2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das sanções provoque alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução, e a data da última falta grave/último recolhimento, para o crime praticado após o início da execução. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos, a fim de que prevaleça o voto minoritário, que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, mantendo a data da última falta grave como marco temporal para o cálculo da progressão de regime.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.557.461/SC e HC nº 381.248/MG), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.557.461/SC e HC nº 381.248/MG), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julgado da nova condenação não pode ser considerado como marco para obtenção de novos benefícios. 2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das sanções provoque alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução, e a data da última falta grave/último recolhimento, para o crime praticado após o início da execução. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos, a fim de que prevaleça o voto minoritário, que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, mantendo a data da última falta grave como marco temporal para o cálculo da progressão de regime.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.557.461/SC e HC nº 381.248/MG), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR. RECURSO CABÍVEL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO. INTERESSADA CONDENADA A PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGAS EM INTERIOR DE PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo em execução segue o mesmo rito processual do recurso em sentido estrito (art. 581 e seguintes do CPP). A jurisprudência é assente no sentido da admissibilidade de embargos infringentes em caso de decisão majoritária, desfavorável ao condenado, em recurso de agravo em execução. 2. O direito de visitas ao preso pode sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 3. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, companheira do embargante, estar condenada por tráfico de drogas no interior de presídio, a fim de preservar a segurança pessoal da própria postulante e o ambiente carcerário. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o acórdão que indeferiu o pedido de autorização de visita da companheira do embargante.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR. RECURSO CABÍVEL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO. INTERESSADA CONDENADA A PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGAS EM INTERIOR DE PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo em execução segue o mesmo rito processual do recurso em sentido estrito (art. 581 e seguintes do CPP). A jurisprudência é assente no sentido da admissibilidade de embargos infringentes em caso de decisão majoritária, desfavorá...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO. INTERESSADA RESPONDENDO POR TRÁFICO DE DROGAS EM INTERIOR DE PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito de visitas ao preso pode sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, companheira do recorrente, responder a processo por tráfico de drogas no interior de presídio, a fim de preservar a segurança pessoal da própria postulante e o ambiente carcerário. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o acórdão que indeferiu o pedido de autorização de visita da companheira do embargante.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO. INTERESSADA RESPONDENDO POR TRÁFICO DE DROGAS EM INTERIOR DE PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito de visitas ao preso pode sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de vis...
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RISCO CONCRETO À SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO. DEFERIMENTO. 1. O desaforamento configura hipótese excepcionalíssima de deslocamento da competência territorial de uma comarca para a outra, desde que inequivocamente preenchidos os critérios legais de manutenção da ordem pública, dúvidas sobre a imparcialidade do Júri, risco à segurança pessoal do acusado ou demora para o julgamento em plenário, sem culpa da defesa. 2. A relação de animosidade entre o réu e o genitor de uma das vítimas (este último indiciado pelo suposto homicídio de um dos comparsas do acusado) evidenciada pelos graves e inúmeros registros nos autos, inclusive pelos Juízes de Direito e Promotores de Justiça atuantes no caso, são fatos que abalam a ordem pública, comprometem a segurança do acusado e a imparcialidade dos jurados locais. 3. Pedido de desaforamento conhecido e deferido, a fim de deslocar a competência originária para o Tribunal do Júri da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
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PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RISCO CONCRETO À SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO. DEFERIMENTO. 1. O desaforamento configura hipótese excepcionalíssima de deslocamento da competência territorial de uma comarca para a outra, desde que inequivocamente preenchidos os critérios legais de manutenção da ordem pública, dúvidas sobre a imparcialidade do Júri, risco à segurança pessoal do acusado ou demora para o julgamento em plenário, sem culpa da defesa. 2. A relação de animosidade entre o...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO. CONTA CORRENTE. AMORTIZAÇÃO. SALDO DEVEDOR. CHEQUE ESPECIAL. ABUSIVIDADE. SUMULA 603 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da Súmula 603 do STJ, é ilegítima a retenção dos proventos de aposentadoria do correntista com o fim de amortizar saldo negativo decorrente de uso do cheque especial, devendo, para tanto, a instituição financeira buscar as medidas judiciais cabíveis. 3. Caracterizada a atitude abusiva da instituição financeira credora, em razão da retenção integral de proventos de aposentadoria de devedor em conta corrente, resta evidente sua responsabilidade pela reparação do dano moral, tendo em vista que tal fato, além de ultrapassar o mero aborrecimento, ofende os atributos da personalidade. 4. A indenização deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo do infrator. Deve, ainda, ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 5. Recurso do réu conhecido e desprovido. 6. Recurso do autor conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO. CONTA CORRENTE. AMORTIZAÇÃO. SALDO DEVEDOR. CHEQUE ESPECIAL. ABUSIVIDADE. SUMULA 603 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da Súmula 603 do STJ, é ilegítima a rete...
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser refutada pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. As provas denotam a capacidade financeira do requerente, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 6. Opatrocínio da causa pela Defensoria Pública não conduz à possibilidade de deferimento do pedido de gratuidade de justiça caso a parte não comprove a situação de miserabilidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 1. A sucumbência é o critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, não é só ela que é determinante para tal condenação, de forma que também deve ser considerado o princípio da causalidade, circunstância na qual, mesmo a parte se consagrando vencedora, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça informa que em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3. Constatado que o embargante deu causa a constrição no bem, em razão da não averbação do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel, e que o embargado não resistiu a sua pretensão de desconstituir a penhora, o embargante deve arcar com o ônus da sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. 4. Nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, não havendo condenação e nem obtenção de proveito econômico, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. 5. Ainda que se trate de demanda simples, sem maiores complexidades, não há que se falar em redução dos honorários de sucumbência quando já fixados no limite inferior estabelecido no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 1. A sucumbência é o critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, não é só ela que é determinante para tal condenação, de forma que também deve ser considerado o princípio da causalidade, circunstância na qual, mesmo a parte se consagrando vencedora, poderá ser condenada ao pagamento de honorários adv...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR- NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Realizadas no curso do feito várias diligências na tentativa de localização da ré, conforme se pode observar dos diversos mandados e ofícios expedidos, não se verifica a nulidade da citação editalícia. 2. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal - Inteligência do AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR. 3. Consumada a prescrição decenal, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. 4. Não pode ser imputada ao Poder Judiciário a inocorrência do ato citatório, se o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 5. Preliminar de nulidade de citação rejeitada. 6. Prejudicial de prescrição acolhida. 7. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR- NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Realizadas no curso do feito várias diligências na tentativa de localização da ré, conforme se pode observar dos diversos mandados e ofícios expedidos, não se verifica a nulidade da citação editalícia. 2. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal - Inteligência do AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR. 3. Consumada a prescr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SESSÃO DE JULGAMENTO E ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS. PREVALÊNCIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual erro material no julgado, como na hipótese de contradição entre os termos do acórdão acostado aos autos e a decisão proferida em sessão de julgamento. 2. Existindo divergência entre o voto consignado no corpo do acórdão e o proferido e acompanhado na sessão de julgamento, há prevalência deste último em detrimento ao voto juntado aos autos. 3. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias 4. Afasta-se a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, na espécie, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sanção. 5. Embargos de declaração do autor e do réu conhecidos e providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SESSÃO DE JULGAMENTO E ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS. PREVALÊNCIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual erro material no julgado, como na hipótese de contradição entre os termos do acórdão acostado aos autos e a decisão proferida em sessão de julgamento. 2. Existindo divergência entre o voto consignado no corpo do acórdão e o proferido e acompanhado na sessão de julgamento, há prevalência deste último em detrimento...
CIVIL E PROCESSO. PRELIMINARES. INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. EMPREITADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TERMO. AUSÊNCIA. INTERPELAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRAZO EXÍGUO. OBRA INICIADA POR TERCEIRO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso, quando a parte traz argumentos pertinentes à solução do conflito, com base na legislação aplicável a espécie, principalmente, sobre a matéria central controvertida. 2. Aempresa responsável pela execução do contrato possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a pessoa do sócio, o qual não possui legitimidade passiva para a demanda que busca a rescisão de contato através do qual não assumiu qualquer obrigação. 3. Nos termos do parágrafo único, artigo 397, do Código Civil, a ausência de termo contratual para execução do serviço impõe, para fins de constituição do devedor em mora, sua interpelação extrajudicial ou judicial pelo credor. 4. Incasu, não se mostra crível a alegação de que a empresa poderia dar início à execução da obra em prazo exíguo, visto a complexidade do serviço desempenhado, com o fornecimento de material e mão de obra especializada. Ademais, as provas dos autos apontam que o início da execução da avença seria impossibilitado em razão da contratação, pelo apelado/autor, de empresa terceira que iniciou a obra poucos dias após a requisição de rescisão extrajudicial do contrato. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 6. Recurso dos primeiros apelantes/réus conhecido e provido. 7. Recurso da segunda apelante/ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO. PRELIMINARES. INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. EMPREITADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TERMO. AUSÊNCIA. INTERPELAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRAZO EXÍGUO. OBRA INICIADA POR TERCEIRO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso, quando a parte traz argumentos pertinentes à solução do conflito, com base na legislação aplicável a espécie, principalmente, sobre a matéria central controvertida. 2. Aempresa responsável pela execução do contrato possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a pesso...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS INSERIDAS EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES. DESPESAS ADMINISTRATIVAS REPASSADAS AOS ADQUIRENTES. ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. FORMA IMEDIATA. REPASSE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR DA MULTA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA QUE PERMITE A INCORPORADORA A REPRESENTAR O PROMITENTE COMPRADOR NAS ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS E NO CARTÓRIO PARA FINS DE REGISTRO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA DA CONSTRUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos coletivos relativos ao Direito do Consumidor. 1.1. Quer dizer: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos quando tais direitos revelem uma dimensão social que coincida com o interesse público. 2. Tal legitimidade ainda mais se impõe quando a causa também afeta direitos difusos e coletivos em sentido estrito. 3. No caso dos autos, discute-se a existência de publicidade enganosa e a abusividade de cláusulas de contrato padrão de promessa de compra e venda firmado com consumidores adquirentes de unidades de conjunto habitacional. Transparece, nesses termos, a existência de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos com forte apelo social a conferir legitimidade ao Ministério Público para a propositura da ação civil pública [...].(STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.038.389/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 2/12/2014) 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa no caso em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 3. O cerceamento de defesa não se configura se a prova ora pretendida servirá apenas para se comprovar fatos incontroversos nos autos e que não terão repercussão para o desfecho da lide. O magistrado deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando a produção da prova pericial ou testemunhal requerida só trará prejuízo à celeridade do processo. 4. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 5. Ainda que a causa judicial que trate de relação de consumo reclame a harmonização dos diversos ramos do direito, não se pode descuidar que o microssistema consumerista, com lei especial para análise da relação, deve prevalecer sobre regras gerais do ordenamento. 6. O contrato de adesão se mostra configurado quando se verifica a predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público. 7. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 8. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas. 9. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que repassa aos promitentes compradores de unidade habitacionais as despesas administrativas como as taxas de ligações das concessionárias de serviço público. 10. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, ainda na hipótese de rescisão por iniciativa dos promitentes compradores (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 11. Os honorários advocatícios extrajudiciais devem ser suportados pela parte que contrata o serviço, se mostrando ilícita e abusiva a previsão contratual que repassa indistintamente esse ônus ao consumidor, especialmente quando o contrato não assegura o mesmo direito aos consumidores, caso fosse necessário o ajuizamento de ação judicial em razão de descumprimento contratual pela construtora. 12. A despeito da possibilidade de o juiz poder impor multa nas obrigações de não fazer (artigos 536 e 537 do NCPC), o valor fixado inicialmente deve guardar proporcionalidade com a causa em análise. 13. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel autoriza a pretensão da parte lesada em buscar a reparação equivalente a lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 14. A fixação da indenização mensal por lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel não se mostra abusiva ou desproporcional, uma vez que adequadamente compõe a indenização em favor do consumidor. 15. A cláusula que permite a incorporadora a representar os promitentes compradores de unidade imobiliárias nas assembléias gerais ordinárias, extraordinárias, e de constituição de condomínio, bem como representá-los junto ao cartório de registro de imóveis para os fins de registro do instrumento particular de instituição de condomínio e da convenção de condomínio não evidencia qualquer abuso de direito, pois a atuação da incorporadora se dá em favor e no interesse do consumidor, que permite o desenrolar dos trâmites iniciais para o regular funcionamento do condômino. Ademais, a cláusula pode ser revogada a qualquer tempo. 16. A cláusula inserida em contrato de adesão que dá amplos poderes à promitente vendedora para, durante o período de construção e antes ou após a venda das unidades aos promitentes compradores, dar em garantia o imóvel com a finalidade de obter financiamento se mostra abusiva. A pré-existência do gravame deve ser noticiada ao promitente comprador que poderá fazer a avaliação se lhe convêm ou não adquirir o bem nessa situação. Por outro lado, se já houve a transferência do imóvel ao promitente comprador, a incorporadora não pode mais promover livremente o gravame sobre o bem que não mais lhe pertence 17. Imperiosa é a devolução de valores cuja cobrança foi considerada ilegal, porém, de forma simples, tendo em vista a ausência de comprovação da má-fé por parte da Requerida, requisito exigido pelo art.42, parágrafo único, do CDC, para fins de devolução em dobro. 18. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transpasse os limites da tolerabilidade. O dano moral coletivo deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva (Acórdão nº. 917420, p. 20). 19. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento aos apelos da incorporadora e do Ministério Público. Agravo interno prejudicado.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS INSERIDAS EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES. DESPESAS ADMINISTRATIVAS REPASSADAS AOS ADQUIRENTES. ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. FORMA IMEDIATA. REPASSE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS. ILEGALIDAD...