CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PARTILHA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. UNIÃO ESTÁVEL. ALUGUERES. 1. Cinge-se a questão em determinar se os termos da sentença que partilhou ao meio o imóvel do casal, criando um condomínio entre eles, impede o reconhecimento do direito real de habitação requerido pela companheira. 2. A finalidade da norma que prevê o direito real de habitação é garantir ao cônjuge/companheiro sobrevivente a manutenção da moradia deste, ainda que sem propriedade e que essa situação esvazie o direito de eventuais herdeiros. Essa foi uma opção legislativa (art. 1831 do CC). 3. São incontroversos os direitos da herdeira do falecido (relacionamento anterior), quanto aos imóveis que ficam na parte frontal do lote. 4. Necessário se faz conciliar o interesse da proteção à moradia da idosa no imóvel dos fundos, com os direitos exercidos pela filha sobre os demais, o que só pode ser realizado negando o pedido de extinção do condomínio enquanto viva for a companheira sobrevivente, modulando o direito da condômina de extinguir o condomínio nesse período, mas com a transferência imediata da posse e administração dos demais imóveis para a herdeira do falecido, que poderá exercê-la diretamente, ou através de um representante, não podendo sofrer qualquer restrição, podendo locar os imóveis e receber os eventuais alugueres, mas também suportando todos os ônus, como pagamento de energia e água, impostos e despesas de conservação dos barracos. 5. A sentença não merece qualquer reforma no que tange ao pedido de arbitramento de alugueres, visto que somente os alugueres comprovadamente recebidos pela companheira sobrevivente poderiam ser pleiteados em ação própria. 6. Negou-se provimento ao recurso da herdeira do falecido e deu-se parcial provimento ao recurso da companheira supérstite. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PARTILHA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. UNIÃO ESTÁVEL. ALUGUERES. 1. Cinge-se a questão em determinar se os termos da sentença que partilhou ao meio o imóvel do casal, criando um condomínio entre eles, impede o reconhecimento do direito real de habitação requerido pela companheira. 2. A finalidade da norma que prevê o direito real de habitação é garantir ao cônjuge/companheiro sobrevivente a manutenção da moradia deste, ainda que sem propriedade e que essa situação esvazie o direito de eventuais herdeiros. Essa foi uma opção legislativa (art. 1831 d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SERVIDORA. RECEBIMENTO DE HORA EXTRA NO PERÍODO DE LICENÇA. BOA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PRÉQUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, a questão trazida a lume no recurso, sendo certo que o colegiado concluiu que, no caso vertente, embora caracterizada a natureza alimentar da verba, a percepção dos valores pagos a título de hora extra durante o período em que esteve de licença, afasta a alegada boa-fé da servidora. 3. Para fins de prequestionamento, dispensável um juízo de valor expresso acerca dos dispositivos legais em que se alega contrariedade, bastando que a questão seja efetivamente debatida pelo Tribunal. 4. Embargos de Declaração conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SERVIDORA. RECEBIMENTO DE HORA EXTRA NO PERÍODO DE LICENÇA. BOA-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PRÉQUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSENCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não enfrente um ou mais pedidos formulados pelas partes (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549). 2. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2.1. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSENCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não havendo necessidade de que se rebata de maneira pormenorizada cada argumento, se essas alegações não possuírem força suficiente para modificar a decisão e possam ser consideradas afastadas, ainda que implicitamente, pois incompatíveis com os fundamentos explicitados. 4. Não havendo omissão no julgado, o improvimento dos embargos é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência dest...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não havendo necessidade de que se rebata de maneira pormenorizada cada argumento, se essas alegações não possuírem força suficiente para modificar a decisão e possam ser consideradas afastadas, ainda que implicitamente, pois incompatíveis com os fundamentos explicitados. 4. Não havendo omissão no julgado, o improvimento dos embargos é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência dest...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CITAÇÃO AUSENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. VÍCIO INEXISTENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no v. acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. 2. O prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 3. No caso, a embargante suscita obscuridade no v. acórdão, afirmando que o art. 240, § 2º, do CPC apenas exige que o autor ?viabilize? a citação. Entretanto, no campo semântico, em nada se altera o fato de o CPC/2015 ter adotado a expressão ?viabilizar a citação? (art. 240, § 2º), em lugar da antiga redação do art. 219, § 2º, do CPC/1973 (?promover a citação?). Isso porque, embora a citação não seja realizada pela própria parte, já que é ato exclusivo do Judiciário, ao autor incumbe adotar as providências necessárias para tornar viável a citação, a fim de que ocorram os efeitos do ato citatório, dentre eles, a interrupção da prescrição. 4. Embargos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CITAÇÃO AUSENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. VÍCIO INEXISTENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no v. acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. 2. O prequestionamento da matéria impõe que haja alguma h...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não enfrente um ou mais pedidos formulados pelas partes. 3. A multa por descumprimento de decisão judicial não tem caráter punitivo, mas sim inibitório, com o intuito de coagir a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo. 4. As astreintes devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da natureza jurídica da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado. 5. Por se tratar de medida coercitiva excepcional, o sequestro de verbas públicas não se mostra razoável sem que, precedentemente, sejam utilizados outros meios idôneos ao cumprimento da determinação judicial. 6. Embargos de declaração providos apenas para sanar omissão.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSENCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não enfrente um ou mais pedidos formulados pelas partes (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549). 2. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 3. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSENCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não enfrente...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Alegado haver negócio jurídico fraudulento a sustentar cobrança indevida, configura-se a hipótese de consumidor por equiparação e compete ao banco, como fornecedor dos serviços, o ônus da prova da regularidade do procedimento, do qual não se desincumbiu, no presente caso. 2. Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato, cujos resultados são presumidos. 3. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Alegado haver negócio jurídico fraudulento a sustentar cobrança indevida, configura-se a hipótese de consumidor por equiparação e compete ao banco, como fornecedor dos serviços, o ônus da prova da regularidade do procedimento, do qual não se desincumbiu, no presente caso. 2. Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimple...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2. A questão submetida a esta instância foi devidamente abordada, debatida e julgada pelos Desembargadores deste órgão, não havendo nenhum tipo de incongruência entre as razões de decidir ou entre a fundamentação e a conclusão do decisum que pudesse configurar a alegada contradição, ocorrendo, em verdade, resultado contrário aos interesses da parte embargante, o que não autoriza a rediscussão da matéria por esta via recursal. 3. Para efeitos de prequestionamento, a jurisprudência declina que é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia foi enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido, sendo necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 4. Não deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé quando os embargos não são protelatórios, tendo em vista que o embargante exerceu apenas o seu direito de recorrer. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. 1. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2. A questão submetida a esta instância foi devidamente abordada, debatida e julgada pelos Desembargadores deste órgão, não havendo nenhum tipo de incongruência entre as razões de decidir ou entre a fundamentação e a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PRÉQUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, a questão trazida a lume no recurso, sendo certo que o colegiado concluiu que o procedimento monitório requer a comprovação satisfatória da existência do direito pleiteado, o que não foi verificado no caso dos autos. 3. Para fins de prequestionamento, dispensável um juízo de valor expresso acerca dos dispositivos legais em que se alega contrariedade, bastando que a questão seja efetivamente debatida pelo Tribunal. 4. Embargos de Declaração conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PRÉQUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, a questão trazida a lume no recurso, sendo certo que o colegiado concluiu que o procedimen...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDUTA NEGLIGENTE. AUSÊNCIA. 1. A relação entre advogado e cliente não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, porém, aos termos ajustados no contrato entre as partes e lei específica, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme pacífica jurisprudência. 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado, o que obriga o profissional a atuar com diligência, mas não a garantir êxito na demanda. 3. A jurisprudência admite a aplicação da teoria da perda de uma chance aos casos de falha na prestação dos serviços advocatícios, desde que comprovada que a possibilidade séria e real de obtenção do resultado favorável foi frustrada por culpa do advogado, o que não se verificou na espécie. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDUTA NEGLIGENTE. AUSÊNCIA. 1. A relação entre advogado e cliente não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, porém, aos termos ajustados no contrato entre as partes e lei específica, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme pacífica jurisprudência. 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado, o que obriga o profissional a atuar com dili...
PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO JUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.906/94. VÍNCULO JURÍDICO. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTO EFETUADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. Em regra, a legitimidade para recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais é do advogado que atuou na causa, mesmo que destituído posteriormente, e do atual patrono da parte credora, inteligência do artigo 23 da Lei 8.906/94. 2. A relação jurídica entre as partes restou comprovada, eis que o Apelante foi constituído patrono dos Apelados via procuração. 3. Demonstrado restou que, pela atuação do Requerente nos processos que os representou, este recebeu a importância de R$104.786,40 (cento e quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), pelos serviços prestados. 4. Ressalte-se que, em que pese o Apelante ter alegado que o valor recebido dos Outorgantes destinaram-se ao pagamento de custas processuais(fls. 334-337), não conseguiu fazer qualquer prova neste sentido. 5. Recurso improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO JUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.906/94. VÍNCULO JURÍDICO. SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTO EFETUADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. Em regra, a legitimidade para recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais é do advogado que atuou na causa, mesmo que destituído posteriormente, e do atual patrono da parte credora, inteligência do artigo 23 da Lei 8.906/94. 2. A relação jurídica entre as partes restou comprovada, eis que o Apelante foi constituído patrono dos Apelados via procuraç...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS. ACORDO SEM FORÇA EXECUTIVA. EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o art. 780 do CPC, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 2. Irrelevante no caso a alegação de que o acordo acostado nos autos foi assinado por herdeiro antes da abertura do inventário, até porque o documento sequer constitui título executivo extrajudicial, uma vez que não apresenta a assinatura de duas testemunhas, consoante reza o art. 784, inc. III, do CPC. 3. Incorreu em julgamento citra petita a extinção do processo, embora viável a cobrança das taxas de condomínio inadimplidas. 4. Apelação conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS. ACORDO SEM FORÇA EXECUTIVA. EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o art. 780 do CPC, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 2. Irrelevante no caso a alegação de que o acordo acostado nos autos foi assinado por herdeiro antes da abertura do inventár...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 01. O arbitramento da verba alimentar está alicerçado no binômio necessidade-possibilidade deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não consta dos autos elementos que possam, de plano, demonstrar a efetiva necessidade do alimentado e a possibilidade ou não do alimentante. 02. Para atender ao pedido de majoração de alimentos se mostra imprescindível a efetiva comprovação da capacidade econômica das partes. Somente por ocasião da fase de instrução processual é que a questão poderá ser esclarecida, quando então, à luz das provas apresentadas por ambas as partes, será possível aferir o valor correto a ser fixado em definitivo. 03. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 01. O arbitramento da verba alimentar está alicerçado no binômio necessidade-possibilidade deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não consta dos autos elementos que possam, de plano, demonstrar a efetiva necessidade do alimentado e a possibilidade ou não do alimentante. 02. Para atender ao pedido de majoração de alimentos se mostra imprescindível a efetiva comprovação da capacidade econômica das partes. Somente por ocasião da fase de instr...
DIREITO CIVIL. GESTORA DE CONDOMÍNIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HOMENAGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, vislumbra-se que o contrato de prestação de serviços de gestão condominial deve atender ao postulado da função social do contrato. 2. Sendo incontroversa a existência de falhas na prestação de serviços pela apelante, não importando a motivação, detinha o condomínio a faculdade de manter ou rescindir o pacto. 3. Constituía ônus da contratada/apelante contestar, de forma específica, o relatório do Conselho Consultivo do condomínio, elaborado e anexado aos autos, que apurou a apropriação de parte da receita pela requerida. 4. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento de primeira instância deve ser veiculado por meio de recurso adequado, não sendo as contrarrazões peça indicada para tal finalidade. 5. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL. GESTORA DE CONDOMÍNIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HOMENAGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, vislumbra-se que o contrato de prestação de serviços de gestão condominial deve atender ao postulado da função social do contrato. 2. Sendo incontroversa a existência de falhas na prestação de serviços pela apelante, não importando a motivação, detinha o condomínio a faculdade de manter ou rescindir o pacto. 3. Constituía ônus da contratada/apelante contestar, de forma específica, o relatório do Conselho Consultivo...