APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM NOME E EM BENEFÍCIO DA RÉ. LIDE DE NATUREZA OBRIGACIONAL. MATÉRIA AFETA À RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.053317-0, de Tubarão, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM NOME E EM BENEFÍCIO DA RÉ. LIDE DE NATUREZA OBRIGACIONAL. MATÉRIA AFETA À RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.053317-0, de Tubarão, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.060.210/SC) DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING" FINANCEIRO) - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADEQUAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao julgar o REsp nº 1.060.210-SC representativo de controvérsia repetitiva, de que foi Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; e que "após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo". Esse julgado não examinou à saciedade o contido no art. 4º da LC n. 116/2003. Não obstante essa ressalva do Relator, há que se aplicar à hipótese, por força do disposto nos arts. 479, do Código de Processo Civil e 158, § 4º, do Regimento Interno do TJSC, o entendimento firmado pela jurisprudência do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, na Apelação Cível n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú (Rel. Des. Cid Goulart), de que o ISS sobre serviços de arrendamento mercantil "leasing" é devido ao município em que estiver estabelecida a empresa prestadora do serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065324-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL JULGADA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.060.210/SC) DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING" FINANCEIRO) - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADEQUAÇÃO - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao julgar o REsp nº 1.060...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DE TODA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE NO GRUPO DE CÂMARAS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS REFLEXOS. PEDIDO VINCULADO AO PRINCIPAL. PREJUDICADO. REMESSA E APELO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. "BASE DE CÁLCULO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE TODA REMUNERAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. VEDAÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. "1 A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. "2 Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria" (TJSC, AI n. 2012.002659-9, de Joinville, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Grupo de Câmaras de Direito Público. Mandado de Segurança n. 2012.022604-1, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 09.08.2012) "Na medida em que o pedido de aumento dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da Indenização de Estímulo Operacional, na hipótese de improcedência deste, resta prejudicada a análise daquele." (Apelação Cível n. 2013.003364-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073185-8, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DE TODA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE NO GRUPO DE CÂMARAS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS REFLEXOS. PEDIDO VINCULADO AO PRINCIPAL. PREJUDICADO. REMESSA E APELO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. "BASE DE CÁLCULO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE TODA REMUNERAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. VEDAÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. "1 A interpretação literal do vocábulo remuneração na c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO INADIMPLIDO. RECONHECIMENTO DE QUE A PRESTAÇÃO É DEVIDA. DÉBITO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA/DEVEDORA (ART. 333, I, DO CPC). INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ART. 188, I, CÓDIGO CIVIL. NEXO CAUSAL ROMPIDO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. "Constitui exercício regular de direito do credor o envio do nome do devedor ao cadastro de inadimplentes quando se verifica a real existência de dívida. Assim, em o devedor não comprovando o pagamento da obrigação, nada há a vindicar" (TJSC, AC. n. 2008.069670-2, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-6-2009). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043401-9, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO INADIMPLIDO. RECONHECIMENTO DE QUE A PRESTAÇÃO É DEVIDA. DÉBITO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA/DEVEDORA (ART. 333, I, DO CPC). INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ART. 188, I, CÓDIGO CIVIL. NEXO CAUSAL ROMPIDO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. "Constitui exercício regular de direito do credor o envio do nome do devedor ao cadastro...
Data do Julgamento:08/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLAÚSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA A DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS URH'S. SERVIÇO ADVOCATÍCIO EFETIVAMENTE PRESTADO. QUANTUM DITADO PELA TABELA DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049720-3, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLAÚSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA A DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS URH'S. SERVIÇO ADVOCATÍCIO EFETIVAMENTE PRESTADO. QUANTUM DITADO PELA TABELA DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049720-3, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-0...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. Recurso conhecido em parte e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032201-6, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a i...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTES NA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Padece de ilegalidade a prática empreendida pelas entidades de previdência privada de minorar o suplemento percebido pelo participante diante da revisão do benefício concedido pelo INSS. O Grupo de Câmaras de Direito Civil, inclusive, já assentou que "A majoração do valor do benefício pago pelo órgão de previdência oficial não se reflete sobre a complementação paga pela instituição de previdência privada, porquanto independentes e de naturezas diferentes tais órgãos previdenciários" (Embargos Infringentes n. 2008.029489-0, da Capital, relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 02.03.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.036290-1, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTES NA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Padece de ilegalidade a prática empreendida pelas entidades de previdência privada de minorar o suplemento percebido pelo participante diante da revisão do benefício concedido pelo INSS. O Grupo de Câmaras de Direito Civil, inclusive, já assentou que "A majoração do valor do benefício pago pelo órgão de previdência oficial não se reflete sobre a c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DA UNIÃO. SENTENÇA QUE SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NA DATA INDICADA EM ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RÉU QUE ADMITE, NA CONTESTAÇÃO E EM DEPOIMENTO PESSOAL, QUE A CONVIVÊNCIA COMEÇOU EM MOMENTO ANTERIOR. PROVA TESTEMUNHAL NO MESMO SENTIDO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. A escritura pública lavrada entre as partes para definir o termo inicial da união estável tem valor probatório relativo, não podendo prevalecer quando os demais elementos de prova, especialmente o depoimento pessoal do Réu, indicam que a convivência teve início em momento anterior. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO COMPANHEIRO UM MÊS APÓS O INÍCIO DA CONVIVÊNCIA. RECURSOS EXCLUSIVOS DO APELADO. ART. 1.659, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. ESFORÇO COMUM NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À MEAÇÃO. Não integra o patrimônio partilhável o imóvel adquirido exclusivamente com recursos do companheiro, não havendo como presumir esforço conjunto quando a compra se deu menos de 1 (um) mês após a constituição da união estável. VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DO COMPANHEIRO. PROVENTOS DE SEU TRABALHO. IMPORTÂNCIA QUE NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA. ART. 1.659, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. SENTENÇA QUE RESGUARDA O DIREITO DA COMPANHEIRA SOBRE OS FRUTOS CIVIS AUFERIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. A teor do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, são incomunicáveis os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, quando estes proventos não revertem em benefício do casal. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA. As contrarrazões têm por escopo apontar defeitos de ordem processual do recurso interposto, refutar os fundamentos de mérito pelos quais a parte Recorrente pretende a reforma da decisão impugnada ou, eventualmente, pleitear a condenação da parte contrária por litigância de má-fé, sendo descabida a pretensão de modificar o pronunciamento jurisdicional por meio delas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014727-4, de Curitibanos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DA UNIÃO. SENTENÇA QUE SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NA DATA INDICADA EM ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RÉU QUE ADMITE, NA CONTESTAÇÃO E EM DEPOIMENTO PESSOAL, QUE A CONVIVÊNCIA COMEÇOU EM MOMENTO ANTERIOR. PROVA TESTEMUNHAL NO MESMO SENTIDO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. A escritura pública lavrada entre as partes para definir o termo inicial da união estável tem valor probatório relativo, não podendo prevalecer quando os demais elementos de prova, espe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PACTUADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL, PORQUE PRESENTE O PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO, CONTUDO, DA CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA N. 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios, no contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa pactuada acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central do Brasil como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 3. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 5. "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." (súmula n. 30 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 7. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087907-6, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PACTUADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DE TODA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE NO GRUPO DE CÂMARAS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS REFLEXOS. PEDIDO VINCULADO AO PRINCIPAL. PREJUDICADO. APELO DESPROVIDO. "BASE DE CÁLCULO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE TODA REMUNERAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. VEDAÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. "1 A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. "2 Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria" (TJSC, AI n. 2012.002659-9, de Joinville, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Grupo de Câmaras de Direito Público. Mandado de Segurança n. 2012.022604-1, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 09.08.2012) "Na medida em que o pedido de aumento dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da Indenização de Estímulo Operacional, na hipótese de improcedência deste, resta prejudicada a análise daquele." (Apelação Cível n. 2013.003364-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077962-1, de Tubarão, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DE TODA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE NO GRUPO DE CÂMARAS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS REFLEXOS. PEDIDO VINCULADO AO PRINCIPAL. PREJUDICADO. APELO DESPROVIDO. "BASE DE CÁLCULO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE TODA REMUNERAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. VEDAÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. "1 A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagen...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE CAPITAL DE GIRO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO FOI REVISADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, QUE FOI MANTIDA NA SENTENÇA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA PARA A NORMALIDADE. POSSIBILIDADE DA SUA CUMULAÇÃO COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL NAS OPERAÇÕES EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO A MUTUÁRIA DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios, nos contratos do tipo cheque especial e de capital de giro, não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central do Brasil como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 3. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 4. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado na sentença. 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 7. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de operações de crédito rotativo e fixo realizadas na conta corrente, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 8. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.014217-5, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE CAPITAL DE GIRO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUEL...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO REFERENTE AO ABONO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. EXCESSO DE CONDENAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA QUE NÃO OBSTA A ANÁLISE DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. "Verificando-se a ocorrência de julgamento ultra petita, admite-se o decotamento do provimento judicial concedido em maior extensão do que o pedido formulado" (REsp. n. 1.352.962/PB, rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado me 7-5-2013). PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSÍVEL DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BANCO DO BRASIL S.A. NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). "Integrando a cesta alimentação e o abono a suplementação contratada, a ação que pugna a cobrança dessas rubricas prescreve em cinco anos, na dicção do Enunciado 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Logo, "Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito" (AgRG no REsp. n. 973.347/SC, rel. Ministro Sidnei Benetti, julgado em 27-4-2010). MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO PELA ENTIDADE INSTITUIDORA AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO EXTENSIVO AOS INATIVOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O auxílio cesta-alimentação firmado em acordo coletivo de trabalho aos funcionários da ativa, por possuir natureza indenizatória, não é extenso aos inativos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044307-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO REFERENTE AO ABONO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. EXCESSO DE CONDENAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA QUE NÃO OBSTA A ANÁLISE DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. "Verificando-se a ocorrência de julgamento ultra petita, admite-se o decotamento do provimento judicial concedido em maior extensão do que o pedido formulado" (REsp. n. 1.352.962/PB, rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado me 7-5-2013). PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JULGAM...
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÕES DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE FOI PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR. PROCESSOS CONEXOS, QUE FORAM EXAMINADOS POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS FEITOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO É CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ADESIVO QUE FICA PREJUDICADO. ARTIGO 500, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO QUE CONSTITUI SIMPLES EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DÍVIDA QUE DECORRE DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE RECLAMADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA, LÁ SENDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DA PRESENÇA DE OUTRAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS COM ORIGEM EM DADOS ESTRANHOS AOS DEBATIDOS NA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, deve ser recebido apenas o recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os processos reunidos pela conexão. Em relação ao subsequente, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa. 2. O recurso adesivo, porque subordinado ao recurso principal, não é conhecido se este foi declarado inadmissível. 3. Constitui simples exercício regular de um direito o ato de registrar o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito se há inadimplemento de obrigação contratual validamente assumida. Logo, ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049595-9, de São José, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÕES DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE FOI PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR. PROCESSOS CONEXOS, QUE FORAM EXAMINADOS POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS FEITOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO É CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ADESIVO QUE FICA PREJUDICADO. ARTIGO 500, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCE...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Pedido de regularização da lotação. Impossibilidade. Segurança concedida parcialmente. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Não tem direito, contudo, à "lotação definitiva", pois "cabe à Administração Pública determinar a lotação de servidor, observando o interesse público e as delimitações estabelecidas pela lei" (RNMS n. 2011.061828-9, Des. Jaime Ramos). (TJSC, MS n. 2012.041999-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-09-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.032075-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Pedido de regularização da lotação. Impossibilidade. Segurança concedida parcialmente. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gra...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público. Curso de Formação de Soldados Policiais Militares de Santa Catarina. Exame de saúde. Acuidade visual. Previsão legal e editalícia. Candidata com baixa acuidade visual sem correção. Inaptidão para o cargo pretendido. Direito líquido e certo inexistente. Ordem denegada. Não tem direito líquido e certo de permanecer no certame o candidato considerado inapto no exame de saúde, por possuir acuidade visual sem correção, em ambos os olhos, abaixo do limite estabelecido no edital. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044036-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Mandado de segurança. Concurso público. Curso de Formação de Soldados Policiais Militares de Santa Catarina. Exame de saúde. Acuidade visual. Previsão legal e editalícia. Candidata com baixa acuidade visual sem correção. Inaptidão para o cargo pretendido. Direito líquido e certo inexistente. Ordem denegada. Não tem direito líquido e certo de permanecer no certame o candidato considerado inapto no exame de saúde, por possuir acuidade visual sem correção, em ambos os olhos, abaixo do limite estabelecido no edital. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044036-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Servidor Público. Agente penitenciário. Promoção por escolaridade. Curso de pós-graduação. Requerimento indeferido pela Administração. Ilegitimidade passiva da Secretária de Estado da Justiça e Cidadania. Mérito. Curso oferecido através de convênio celebrado entre duas instituições de ensino. Prazo expirado. Faculdade que não possui, junto ao Ministério da Educação, autorização para oferecer curso de Direito e pós-graduação na área. Ausência de atendimento aos requisitos exigidos pelo Decreto Estadual n. 437/11 e pela Resolução n. 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional da Educação. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Os diplomas e certificados/históricos de cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização, respectivamente, somente serão considerados válidos para concessão da promoção por titulação se atenderem às normas e regulamentações legais dos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação (Decreto n. 437/11, art. 6º). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023997-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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Servidor Público. Agente penitenciário. Promoção por escolaridade. Curso de pós-graduação. Requerimento indeferido pela Administração. Ilegitimidade passiva da Secretária de Estado da Justiça e Cidadania. Mérito. Curso oferecido através de convênio celebrado entre duas instituições de ensino. Prazo expirado. Faculdade que não possui, junto ao Ministério da Educação, autorização para oferecer curso de Direito e pós-graduação na área. Ausência de atendimento aos requisitos exigidos pelo Decreto Estadual n. 437/11 e pela Resolução n. 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional da Educação. Aus...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. REJUSTE SALARIAL. EDIÇÃO DE NORMAS QUE PREVEEM UMA RECOMPOSIÇÃO FINAL DE 22,9%. AFIRMAÇÃO DE QUE O CORRETO SERIA 36,53%. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA, TÃO SOMENTE, PARA A DIFERENÇA DE 13,63%. REQUISITOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VIA PROCESSUAL APTA A SANAR OMISSÃO LEGISLATIVA. QUESTÃO REGULAMENTADA, PORÉM COM AMPLITUDE INFERIOR À PRETENDIDA PELO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PERQUIRIDO. ORDEM DENEGADA. "Não caberá, portanto, mandado de injunção para, sob alegação de reclamar a edição de norma regulamentadora de dispositivo constitucional, pretender-se a alteração de lei ou ato normativo já existente, supostamente incompatível com a Constituição ou para exigir-se uma certa interpretação à aplicação legislativa infraconstitucional, ou ainda para pleitear um aplicação 'mais justa' da lei existente" (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 170-171). (TJSC, Mandado de Injunção n. 2012.082657-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. REJUSTE SALARIAL. EDIÇÃO DE NORMAS QUE PREVEEM UMA RECOMPOSIÇÃO FINAL DE 22,9%. AFIRMAÇÃO DE QUE O CORRETO SERIA 36,53%. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA, TÃO SOMENTE, PARA A DIFERENÇA DE 13,63%. REQUISITOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VIA PROCESSUAL APTA A SANAR OMISSÃO LEGISLATIVA. QUESTÃO REGULAMENTADA, PORÉM COM AMPLITUDE INFERIOR À PRETENDIDA PELO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PERQUIRIDO. ORDEM DENEGADA. "Não caberá, portanto, mandado de injunção para, sob alegação d...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESTATURA MÍNIMA EXIGIDA PARA INGRESSO EM CORPORAÇÃO CASTRENSE. NÃO-EVIDENCIAÇÃO DA ALTURA DA IMPETRANTE. PROVA EXIGIDAMENTE PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-POSITIVADO. ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança não admite dilação probatória, motivo pelo qual a prova do direito líquido e certo e da consequente ilegalidade ou abuso de poder deve ser constituída previamente nos autos, circunstância inocorrente no caso dos autos. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.041883-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESTATURA MÍNIMA EXIGIDA PARA INGRESSO EM CORPORAÇÃO CASTRENSE. NÃO-EVIDENCIAÇÃO DA ALTURA DA IMPETRANTE. PROVA EXIGIDAMENTE PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-POSITIVADO. ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança não admite dilação probatória, motivo pelo qual a prova do direito líquido e certo e da consequente ilegalidade ou abuso de poder deve ser constituída previamente nos autos, circunstância inocorrente no caso dos autos. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.041883-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, G...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA BOMBEIRO MILITAR. EDITAL N. 2/2012/DISIEP/DP/CBMSC. EXAME DE SAÚDE. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR UMA TATUAGEM. LIMITAÇÃO IMPOSTA APENAS NO EDITAL. AUSÊNCIA À ÉPOCA DE LEI IMPONDO REFERIDA RESTRIÇÃO. DESENHO SEM CONOTAÇÃO OFENSIVA OU ATENTATÓRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. "É de ser concedida a ordem para possibilitar que o candidato impetrante possa prosseguir no concurso público de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, na medida em que, além de inexistir comando legal a vedar a tatuagem que ostenta, não há porque, à luz da razoabilidade, tê-la como elemento incapacitante." (Mandado de Segurança n. 2012.020775-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, DJe 13.06.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.002850-3, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 14-08-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.002413-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA BOMBEIRO MILITAR. EDITAL N. 2/2012/DISIEP/DP/CBMSC. EXAME DE SAÚDE. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR UMA TATUAGEM. LIMITAÇÃO IMPOSTA APENAS NO EDITAL. AUSÊNCIA À ÉPOCA DE LEI IMPONDO REFERIDA RESTRIÇÃO. DESENHO SEM CONOTAÇÃO OFENSIVA OU ATENTATÓRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. "É de ser concedida a ordem para possibilitar que o candidato impetrante possa prosseguir no concurso público de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, na medida em que, além de inexistir comando legal a vedar a tatuagem...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA FÁTICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONS-TITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na petição inicial impõe o indeferimento desta. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.050587-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA FÁTICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONS-TITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na petição inicial impõe o indeferimento desta. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.050587-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público