APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL RECONHECIDA - APELO PROVIDO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. Em se tratando de contrato de participação financeira cuja capitalização das ações ocorreu há mais de vinte anos do ajuizamento da ação, ou seja, quando já decorrido o interregno legal acoimado pelo ordenamento civil em vigor, deve de ser reconhecida a prescrição do direito à subscrição de ações. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.015206-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL RECONHECIDA - APELO PROVIDO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e se...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INJUNTIVO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO. CHEQUE PRÉ-DATADO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA FUTURA CONVENCIONADA PELAS PARTES PARA A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, E NÃO A DATA DA SUA EMISSÃO. "[...] a pós-datação estabelece compromisso entre as partes, razão por que o título deve ser apresentado na data por eles acordada. Nesta linha, a convenção de data futura possui o condão de dilatar o prazo de apresentação da cártula. Assim, o prazo prescricional de seis meses para a execução do título começaria a fluir a partir da data acordada entre credor e devedor, e não da data da emissão da cártula" (Apelação Cível n. 2008.003048-5, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 13/9/2012). PRAZO PRESCRICIONAL - LAPSO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, INCISO I, §5º, DO CÓDIGO CIVIL - DÍVIDA LÍQUIDA REPRESENTADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR - TERMO INICIAL DEFLAGRADO A PARTIR DA DATA DO EXAURIMENTO DO PRAZO PARA A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Na espécie, a sentença hostilizada havia considerado como marco inicial da fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento da demanda injuntiva a data de apresentação da cártula, desconsiderando, ademais, a data futura convencionada pelas partes. Entretanto, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em 5 anos a ação para cobrança de cheque prescrito, por traduzir dívida líquida constante de instrumento particular, iniciado a contar da data do exaurimento do prazo para a ação de locupletamento. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO JUÍZO AD QUEM. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EXPRESSA. CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Afastada a improcedência do pedido injuntivo, porquanto não caracterizada a prescrição da pretensão monitória, e encontrando-se os autos prontos para julgamento, é possível a apreciação do mérito pelo juízo ad quem, em consonância com o disposto no art. 515, § 3.º do CPC, e em homenagem ao princípio da economia processual. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DO RESP N. 1.094.571/SP PELO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DÍVIDA OU, AO MENOS, JUSTIFICAR A AVERIGUAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE - INDEMONSTRADOS OS VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR O DIREITO DE CRÉDITO - ÔNUS DA RÉ - EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Resp 1.094.571/SP). À ausência do mínimo de prova acerca da ilicitude na emissão dos cheques, somam-se os princípios da literalidade e da autonomia, segundo os quais a apresentação física das cambiais é suficiente para o exercício do direito ao recebimento das quantias por eles representadas. "Deixando a parte requerida de demonstrar a inexistência do débito representado pelo cheque, ou de qualquer outro vício que pudesse inviabilizar o direito de crédito nele estampado, resumindo-se à meras alegações, que por certo, não podem ser acolhidas." (Apelação Cível n. 2010.084312-6, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 28/6/2012). CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO - HIPÓTESE DE CHEQUE PRÉ-DATADO - PREVALÊNCIA DA DATA CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES - JUROS DE MORA - CONTAGEM INICIADA A PARTIR DA CITAÇÃO. Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, e pré-datado, entende-se que o termo inicial da correção monetária não deve ser a data de emissão da cártula, e sim a data do vencimento da obrigação, que ocorre somente após expirado o prazo acordado pelas partes, com base no INPC/IBGE, em consonância ao que estabelece o Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. Os juros moratórios são acrescidos na monta de 1% ao mês, a contar da citação judicial, conforme o artigo 219, do Código de Processo Civil. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029886-3, de Capinzal, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INJUNTIVO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO. CHEQUE PRÉ-DATADO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA FUTURA CONVENCIONADA PELAS PARTES PARA A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, E NÃO A DATA DA SUA EMISSÃO. "[...] a pós-datação estabelece compromisso entre as partes, razão por que o título deve ser apresentado na data por eles acordada. Nesta linha, a convenção de data futura possui o condão de dilatar o pr...
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Tendo a Universidade acionante juntado documentação comprobatória da prestação de serviços educacionais que firmou com o acadêmico acionado, além de suas notas, e indicado o quantum da inadimplência objeto da ação de cobrança deflagrada, é de ser dado provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial" (AC n. 2012.040733-5, Des. João Henrique Blasi). 02. Conforme o Código Civil, "a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos" (art. 352). Também dispõe que: I) "não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo' (art. 353); II) "se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa" (art. 355). Quando omissa a quitação, cumpre ao devedor provar que imputou o pagamento na divida vencida posteriormente àquela indicada pelo credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027485-0, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Tendo a Universidade acionante juntado documentação comprobatória da prestação de serviços educacionais que firmou com o acadêmico acionado, além de suas notas, e indicado o quantum da inadimplência objeto da ação de cobrança deflagrada, é de ser dado provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial" (AC n. 2012.040733-5, Des. João Henrique Blasi). 02. Conforme o Código Civil, "a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza,...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS DESPROVIDOS. "'Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária' (STF, RE-AgR 389903/DF, Min. Eros Grau)' (AC n. 2007.062438-2, Des. Newton Trisotto). Não incide contribuição previdenciária sobre as horas extras. Consequentemente, tem o servidor direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos de sua remuneração. Todavia, não tem direito à indenização por dano moral, pois 'mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Sérgio Cavalieri) (1ª CDP, AC n. 2012.064596-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.064598-0, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2012.060869-0, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.059410-2, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2012.059268-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065454-9, de Porto União, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS DESPROVIDOS. "'Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária' (STF, RE-AgR 389903/DF, Min. Eros Grau)' (AC n. 2007.062438-2, Des. Newton Trisotto). Não incide contribuição previdenciária sobre as horas extras. Consequentemente, tem o servidor direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos de sua remuneração. Todavia, não tem direito à indenização por dano moral, pois 'mero d...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMUNIDADE DECLARADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA "COISA JULGADA". No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: a) não é "inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações"; b) "não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento". Todavia, se posteriormente à EC n. 41/2003, por acórdão foi declarado o direito dos impetrantes, servidores públicos inativos, à imunização da contribuição previdenciária, o princípio da imutabilidade da coisa julgada (CR, art. 5º, inc. XXXVI) impõe a concessão do mandado de segurança para obstar, até a sua rescisão, a exigibilidade do tributo. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.057065-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMUNIDADE DECLARADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA "COISA JULGADA". No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: a) não é "inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposenta...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DA AUTORA. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 E REPASSE INDEVIDO DE INFORMAÇÕES AO SISBACEN - APRECIAÇÃO DESSAS QUESTÕES PELO JUÍZO A QUO, AINDA QUE DE FORMA INCOMPLETA - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, AINDA QUE CONFIGURADO JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - PREFACIAL RECHAÇADA. A despeito da ausência ou deficiência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura e tendo sido devidamente discutida no processo e reiterada no apelo, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão ou a apreciação incompleta na sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA AVENÇADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que não se revele abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA POR EXISTÊNCIA DE CLÁSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO AJUSTE FIRMADO APÓS O ADVENDO DO REFERIDO DIPLOMA, MEDIANTE EXPRESSÃO TEXTUAL E NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - PERCENTUAL QUE EXPRIME O SOMATÓRIO DE TODOS OS CUSTOS QUE RECAEM SOBRE O CRÉDITO CONCEDIDO AO MUTUÁRIO, INCLUSIVE TRIBUTOS, TARIFAS E OUTRAS DESPESAS - EXEGESE DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.517/2007 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - PERCENTUAIS MENSAL E ANUAL, SOB ESSA RUBRICA, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELE PREVISTOS EXCLUSIVAMENTE A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO, PORQUANTO DISTINTA SUA NATUREZA EM RELAÇÃO À DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, QUE SÃO APENAS UM DOS ELEMENTOS QUE O INTEGRAM - EXPURGO DE ENCARGOS INDEVIDOS QUE, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, DEVE REFLETIR NA REDUÇÃO DO CUSTO GLOBAL DA OPERAÇÃO - PRECEDENTE DESTA CORTE - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO APENAS PARA EXPLICITAR A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO CET, DIANTE DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TABELA DO BACEN IN CASU. O Custo Efetivo Total (CET), "corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte", não se confundindo, portanto, com os juros remuneratórios pura e simplesmente. (http://www.bcb.gov.br/?Cetfaq) Nessa senda, para aferição de abusividade em relação à taxa média de mercado, devem ser analisados tão somente os percentuais de juros remuneratórios avençados, visto que inidônea para tanto a rubrica de CET, não sujeita à pretensa limitação. Expurgada qualquer abusividade contratual que tenha sido contabilizada no Custo Efetivo Total da operação (v.g. juros remuneratórios, capitalização, tarifas contratuais de serviços etc.), impõe-se por consectário lógico a redução do respectivo percentual, porquanto se deduzirá do custo global do pacto aqueles encargos considerados ilegítimos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLEITEADA EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 - IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A REPETIR OU COMPENSAR CONFORME OS MESMOS ENCARGOS TIDO POR ILEGAIS E COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ QUE EXPUNGIDOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor do autor, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput); sem que isso implique julgamento fora do pedido, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL(SCR/SISBACEN) - ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO ASSEMELHADO AO SPC E À SERASA - POSSIBILIDADE DE REPASSE DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, SEM QUE ISSO CONSTITUA VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO OU AO PRINCÍPIO DA INTIMIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PORÉM, DOS MESMOS REQUISITOS EXIGIDOS QUANTO AOS DEMAIS CADASTROS MANTENEDORES DESSAS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO, DE OUTRO LADO - CENÁRIO PROCESSUAL QUE IMPEDE O REPASSE DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS DA AUTORA À SRC/SISBACEN E IMPÕE O CANCELAMENTO DAQUELAS JÁ PORVENTURA JÁ EFETIVADAS EM SEU DESFAVOR, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. '"O banco de dados do SISBACEN, a exemplo dos registros mantidos por entidades como SPC e SERASA, é utilizado para consulta e análise de crédito por parte das instituições financeiras, equiparando-se, portanto, aos órgãos de restrição de crédito" (TJRS, Apelação Cível n. 70022642227, Relator Des. Paulo Antônio Kretzmann)' (Apelação Cível n. 2003.027228-3, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 27/11/2008). Constatada abusividade no período da normalidade contratual, possível se revela, enquanto não se verificar a mora da autora em adimplir o novo valor do débito, a ser apurado em cumprimento de sentença, vedar o repasse de informações negativas da demandante à SRC/Sisbacen e determinar a exclusão daquelas já porventura encaminhadas àquele órgão, relativamente ao ajuste objeto desta lide, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, com fulcro no § 4º dos arts. 84 do CDC e 461 do CPC. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045231-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DA AUTORA. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 E REPASSE INDEVIDO DE INFORMAÇÕES AO SISBACEN - APRECIAÇÃO DESSAS QUESTÕES PELO JUÍZO A QUO, AINDA QUE DE FORMA INCOMPLETA - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, AINDA QUE CONFIGURADO JULGAMENTO CITRA PE...
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL RECONHECIDA - APELO PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. Em se tratando de contrato de participação financeira cuja capitalização das ações ocorreu há mais de vinte anos do ajuizamento da ação, ou seja, quando já decorrido o interregno legal acoimado pelo ordenamento civil em vigor, deve de ser reconhecida a prescrição do direito à subscrição de ações. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. A concessão da assistência judiciária não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014583-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL RECONHECIDA - APELO PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscri...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. 1 ANTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR ESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, A QUAL, POR SUA VEZ, TAMBÉM DECLINOU A COMPETÊNCIA. LIDE QUE VERSA SOBRE A ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS, INSERINDO-SE NO ÂMBITO DO DIREITO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/2002. 2 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO APELO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO APELANTE. INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 511, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.002460-2, de Videira, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. 1 ANTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR ESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, A QUAL, POR SUA VEZ, TAMBÉM DECLINOU A COMPETÊNCIA. LIDE QUE VERSA SOBRE A ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS, INSERINDO-SE NO ÂMBITO DO DIREITO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/2002. 2 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO APELO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RE...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR. LICITAÇÃO. IMPETRANTE INABILITADA. EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA. DISSONÂNCIA COM A NORMA EDITALÍCIA. IMPERATIVA OBSERVÂNCIA DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXACERBADO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Como a impetrante não identificou corretamente, no envelope alusivo à sua proposta, tal qual exigia o edital licitatório, que - como é de sabença comum - faz lei entre as partes, os boxes comerciais a que pretendia concorrer, adequada mostra-se a decisão administrativa que a inabilitou, pois fundada no princípio reitor da vinculação à norma editalícia, nada havendo aí de abusividade, ilegalidade ou formalismo exacerbado, inexistindo, de conseguinte, direito líquido e certo a prosseguir no certame. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037982-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR. LICITAÇÃO. IMPETRANTE INABILITADA. EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA. DISSONÂNCIA COM A NORMA EDITALÍCIA. IMPERATIVA OBSERVÂNCIA DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXACERBADO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Como a impetrante não identificou corretamente, no envelope alusivo à sua proposta, tal qual exigia o edital licitatório, que - como é de sabença comum - faz lei entre as partes, os boxes comerciais a que pretendia concorrer, adequ...
Apelação cível. Servidor Público Municipal. Alteração do percentual referente ao adicional por tempo de serviço (triênio). Desconsideração do tempo de serviço prestado antes da alteração. Impossibilidade. Prescrição quinquenal. Decreto n. 20.910/32. Recurso provido em parte. Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves) (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler) Nada impede, portanto, a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043432-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8.9.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031021-4, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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Apelação cível. Servidor Público Municipal. Alteração do percentual referente ao adicional por tempo de serviço (triênio). Desconsideração do tempo de serviço prestado antes da alteração. Impossibilidade. Prescrição quinquenal. Decreto n. 20.910/32. Recurso provido em parte. Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quan...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA, EM DECORRÊNCIA DE A MENOR NÃO TER COMPLETADO SEIS ANOS DE IDADE ATÉ 31 DE MARÇO DO ANO LETIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 32 DA LEI N. 9.394/96, DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO ESTADUAL N. 4.804/06 E DA RESOLUÇÃO N. 064/2010. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º DA CRFB, DO ART. 54, I, §§ 1º E 2º, DO ECA E DO ART. 5º DA LEI N. 9.394/96. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA VIDA ESCOLAR E FUTURA DA IMPETRANTE. OBRIGAÇÃO DE MATRICULAR A INFANTE NO PRIMEIRO ANO CONFIGURADA. Ainda que haja vedação legal ao ingresso da impetrante no ensino médio, tal providência se mostra indispensável diante do imperativo constitucional (art. 6º, da CRFB), consagrando-se o direito à educação - elencado no rol dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal - como dos compromissos mais importantes do Estado. Tem-se, assim, que, efetivamente, em reverência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não há como fugir da obrigação estatal de atender ao pedido de matrícula em ensino fundamental antes dos seis anos, sobremaneira quando tal impedimento compromete a vida escolar e futura da impetrante. FIXAÇÃO DE URHS PARA REMUNERAR DEFENSOR DATIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE OBSERVAR O ANEXO ÚNICO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. Conquanto em sede de mandado de segurança não seja possível a fixação de honorários advocatícios por força da Súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça, "mostra-se razoável e justa a fixação de URH's para remunerar o advogado que presta serviço sob o pálio da assistência judiciária gratuita, desde que seja comprovada a satisfação dos requisitos exigidos no art. 8º da LC n. 155/97 e art. 4º do Decreto n. 4.926/94" (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2004.028625-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-12-2005). No entanto, referida verba deverá ser fixada de acordo com o item 3 do Anexo Único da Tabela de Honorários da Lei Complementar Estadual n. 155/1997, que determina que a remuneração dos advogados dativos em mandado de segurança individual deve corresponder a 7,5 URHs. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR AS URHS FIXADAS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA PARA 7,5 URHS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.052538-2, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA, EM DECORRÊNCIA DE A MENOR NÃO TER COMPLETADO SEIS ANOS DE IDADE ATÉ 31 DE MARÇO DO ANO LETIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 32 DA LEI N. 9.394/96, DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO ESTADUAL N. 4.804/06 E DA RESOLUÇÃO N. 064/2010. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º DA CRFB, DO ART. 54, I, §§ 1º E 2º, DO ECA E DO ART. 5º DA LEI N. 9.394/96. INOBSERVÂNCIA AOS PRINC...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. I - INSURGÊNCIA EM COMUM. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC, QUE SEGUE ORIENTAÇÃO DA SUPERIOR INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. II - APELO DO EMBARGANTE. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Com a descaracterização da mora, ficou afastada a exigência dos encargos moratórios até o recálculo do débito, adequando-se aos parâmetros da revisão contratual. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU PREJUÍZO AO EMBARGADO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. "A imposição da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais." (Apelação Cível n. 2010.036532-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 21-2-2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. III - APELO DO EMBARGADO. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, VEDADA A CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO REPRESSORA DO ENCARGO MORATÓRIO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA PERMITIR A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, LIMITADA À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, À TAXA MÉDIA DE MERCADO, MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA, VEDADA A CUMULAÇÃO DOS DEMAIS ENCARGOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS COMERCIAIS DESTE TRIBUNAL E SÚMULAS 30 E 472 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.009127-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. I - INSURGÊNCIA EM COMUM. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC, QUE SEGUE ORIENTAÇÃO DA SUPERIOR INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento...
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANIFESTAÇÃO REGULAR DO EXERCÍCIO DE UM DIREITO POR PARTE DO POSSUIDOR INDIRETO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO (TURBAÇÃO OU ESBULHO). CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como é cediço, para a obtenção da tutela interdital específica, não basta que os Autores comprovem, tão somente, a sua posse, mister se fazendo também demonstrar, satisfatoriamente, a prática do ilícito civil por parte dos Réus, matizado em turbação, esbulho ou, até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. No caso concreto, contudo, verifica-se, que os atos apontados como molestativos da posse, quais sejam, a visita do possuidor indireto ao imóvel, acompanhado de possível comprador e de agrimensor, para levantamento topográfico, configuram, em verdade, manifestação regular do exercício de direito, donde exsurge que os Réus agiram dentro dos limites da licitude. Dessa forma, manifesta é a carência de ação diante da falta de interesse de agir, razão pela qual não há falar em improcedência do pedido formulado, mas em extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070302-8, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANIFESTAÇÃO REGULAR DO EXERCÍCIO DE UM DIREITO POR PARTE DO POSSUIDOR INDIRETO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO (TURBAÇÃO OU ESBULHO). CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como é cediço, para a obtenção da tutela interdital específica, não basta que os Autores comprovem,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO, CONTUDO, DA CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA N. 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INVIABILIDADE DA SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950, EM RELAÇÃO AO MUTUÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios, na cédula de crédito bancário, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 4. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 6. "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." (súmula n. 30 do Superior Tribunal de Justiça). 7. O inadimplemento substancial da dívida inviabiliza a descaracterização da mora e, por consequência, a pretensão do mutuário de manutenção na posse do veículo financiado e de exclusão do nome dos cadastros restritivos ao crédito. 8. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário que litiga sob o manto da assistência judiciária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081198-1, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABIL...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES E AUTORIZAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, o que, no caso, não se vislumbra, pois não foi demonstrada a cobrança de encargos indevidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030102-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PRESTAÇÕES E AUTORIZAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de da...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO POR ANTECIPAÇÃO. INVIABILIDADE SE O BEM NÃO FOI DEVOLVIDO E, TAMPOUCO, PLEITEOU-SE A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO VALIDAMENTE ASSUMIDA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO QUE CONSTITUI SIMPLES EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se mostra possível a restituição do VRG pago antecipadamente se o bem encontra-se com o arrendatário e o negócio não foi resolvido. 2. Constitui simples exercício regular de um direito o ato de registrar o nome do devedor em banco de dados se há inadimplemento absoluto da obrigação validamente assumida. Logo, ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.031994-1, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO POR ANTECIPAÇÃO. INVIABILIDADE SE O BEM NÃO FOI DEVOLVIDO E, TAMPOUCO, PLEITEOU-SE A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO VALIDAMENTE ASSUMIDA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO QUE CONSTITUI SIMPLES EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se mostra possível a restituição do VRG pago antecipadamente se o bem encontra-se com o arrendatário e o negócio não foi resolvido. 2. Constitui simples exercício...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INVIABILIDADE DA SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. No contrato de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 4. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 6. O inadimplemento substancial da dívida inviabiliza a descaracterização da mora e, por consequência, a pretensão do mutuário de manutenção na posse do veículo financiado e de exclusão do nome dos cadastros restritivos ao crédito. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065266-2, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA D...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DA CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE FINANCIAMENTO QUE FOI UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE PARTE DAS OPERAÇÕES EXAMINADAS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA A PRETENSÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR DA MUTUÁRIA QUE ESTÁ BEM EVIDENCIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CONTRATO QUE VEIO PARA OS AUTOS, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVENÇÃO NAS DEMAIS OPERAÇÕES REVISADAS QUE ACARRETA A SUA LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA NO CONTRATO EXIBIDO, NELE SENDO PREVISTA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. PRÁTICA QUE É VEDADA NAS DEMAIS OPERAÇÕES EM FACE DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NUNCA FOI VEDADA NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E, TAMPOUCO, EXIGIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUA COBRANÇA NAS OUTRAS OPERAÇÕES EXAMINADAS SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA MUTUÁRIA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios, no contrato de financiamento que veio para os autos, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, nas operações de empréstimo pessoal em que o contrato deixou de ser exibido, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil. 5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 6. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado na sentença. 7. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1058114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. 9. O trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, são levados em consideração na fixação da verba honorária, conforme o disposto no artigo 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080824-5, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DA CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE FINANCIAMENTO QUE FOI UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE PARTE DAS OPERAÇÕES EXAMINADAS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EX...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO NA ORIGEM. RECURSO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA EM QUANTIA INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO, CONTUDO, DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO IML. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Assim, respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, ainda que a única pretensão do autor seja a de receber o valor do máximo indenizatório previsto em lei do Seguro Obrigatório, não sendo possível por meio das provas colacionadas no feito identificar se o pagamento parcial foi efetuado de acordo com o grau da lesão do segurado, deve a sentença ser cassada a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para ser elaborada prova pericial, observando os percentuais impostos pela tabela da Lei n. 11.945/2009 - ressalvado o entendimento deste Relator, que, nessa hipótese, entende que o pedido deve ser julgado improcedente. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040617-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO NA ORIGEM. RECURSO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA EM QUANTIA INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO, CONTUDO, DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) LESÕES PROVOCADAS POR CARGA DE CAMINHÃO. VEÍCULO ESTACIONADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOMOTOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO DANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O seguro obrigatório DPVAT é seguro de danos pessoais com vistas a amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, que, em razão das lesões sofridas, são acometidos por invalidez permanente, parcial ou completa. - In casu, constatado que o veículo foi fator determinante para a ocorrência do dano à vítima, lesionada por bobina que se desprendeu de sua carga, é possível indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, sendo irrelevante que o veículo, por ocasião do infortúnio, se encontrasse estacionado. (2) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. SÓLIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a utilização das tabelas para a apuração do quantum indenizatório devido ao beneficiário a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT. (3) INVALIDEZ. PROVA. ALCANCE DA INCAPACIDADE IGNORADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - Inexistente documento médico autuado indicando o grau da invalidez que acomete vítima de acidente envolvendo veículo automotor, imperiosa a realização de perícia a fim de que essa condição seja analisada por expert e, bem assim, indicada a sua natureza e extensão. Nesse sentido o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelação cível n. 2012.010372-9, de São João Batista, de minha relatoria, julgada em 13.03.2013). - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025432-5, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) LESÕES PROVOCADAS POR CARGA DE CAMINHÃO. VEÍCULO ESTACIONADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOMOTOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO DANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O seguro obrigatório DPVAT é seguro de danos pessoais com vistas a amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, que, em razão das lesões sofridas, são acometidos por invalidez permanente, parcial ou completa. - In casu, constatado que o veículo foi fator determinante para a ocorrência do dano...