EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Verificada a existência de erro material no acórdão embargado, deve ser procedida a devida correção por meio dos embargos de declaração. 3. Inexiste obscuridade no acórdão que nega provimento ao recurso de apelação sem especificar o valor fixado na sentença e, logicamente, mantido no acórdão. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Verificada a existência de erro material no acórdão embargado, deve ser procedida a devida correção por meio dos embargos de declaração. 3. Inexiste obscuridade no acórdão que nega provimento ao recurso de apelação sem especificar o valor fixado na...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PRESQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não causa omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração ao não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PRESQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não causa omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração ao não se verifica...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO PRÓXIMO À FAIXA DE PEDESTRES. MORTE DA VÍTIMA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO EVIDENCIADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. 1.Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o porquê de o julgamento ser desconstituído ou reformado. Por ter impugnado o recorrente os fundamentos da sentença e domonstrado as razões pelas quais entende que o julgado deve ser reformado, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Para que se configure o dever de indenizar, o autor deve comprovar conduta comissiva ou omissiva, o resultado danoso e o nexo causal entre eles. Configurada a culpa do condutor do veículo que atropela a vítima nas proximidades de faixa de pedestres, deve ele indenizar a parte que perdeu sua esposa. 3. O dano moral pressupõe dor física ou moral acima do usual e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia, dentre outros sentimentos negativos. 4. A morte de um ente querido desencadeia naturalmente dor profunda no íntimo do indivíduo, gerando danos morais à sua personalidade impondo-se a condenação a título de indenização. 5. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos, o grau de culpa dos agentes envolvidos (gravidade da conduta), bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 6. O arbitramento do valor deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido ao ofendido, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. 7. Demonstrado, no caso concreto, que o valor fixado a título de indenização por danos morais, embora expresse bem a extensão dos danos suportados pelo autor, não se ajusta às condições financeiras das partes, deve ter o seu valor reduzido. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Maioria.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO PRÓXIMO À FAIXA DE PEDESTRES. MORTE DA VÍTIMA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO EVIDENCIADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. 1.Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o porquê de o julgamento ser desconstituído ou reformado. Por ter impugnado o recorrente os fundamentos da sentença e domonstrado as razões pelas quais entende que o julgado deve ser refor...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR PREPOSTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Nos embargos de declaração é inadmissível a rediscussão de matéria solucionada no acórdão, com argumento já afastado na fundamentação. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 3.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR PREPOSTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Nos embargos de declaração é inadmissível a rediscussão de matéria solucionada no acórdão, com argumento já afastado na fundamentação. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeita...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DETERMINADA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. BEM PÚBLICO. GLEBA INCLUÍDA, EM PARTE, EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. POSSE. VIABILIDADE. RESSALVADA POSSÍBILIDADE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DO EXERCÍCIO DO PODER DE IMPÉRIO PELO ESTADO. 1. Os bens públicos dominicais constituem o patrimônio disponível do Estado, pois não estão afetados a um fim público. Logo, não precisam de desafetação para que sejam alienados ou apossados. 2. Hipótese de ocupação de imóvel, situação em que parte da gleba está incluída em área de proteção ambiental, sem que tenha havido a devida delimitação. A outra parte do imóvel está localizada em área de natureza dominical. A determinação de reintegração de posse em ação de resolução de contrato não pode atingir terceiro que demonstra exercer posse em bem público dominical. 3. Nessas circunstâncias, deve-se ressaltar que o ocupante, em tese, não poderia oferecer resistência à eventual ação reivindicatória ajuizada pelo proprietário do bem, nem mesmo ao eventual exercício do poder de império do Estado, no sentido de determinar a desocupação da parcela do imóvel que esteja incluída em área de proteção ambiental. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DETERMINADA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. BEM PÚBLICO. GLEBA INCLUÍDA, EM PARTE, EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. POSSE. VIABILIDADE. RESSALVADA POSSÍBILIDADE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DO EXERCÍCIO DO PODER DE IMPÉRIO PELO ESTADO. 1. Os bens públicos dominicais constituem o patrimônio disponível do Estado, pois não estão afetados a um fim público. Logo, não precisam de desafetação para que sejam alienados ou apossados. 2. Hipótese de ocupação de imóvel, situação em que parte da gleba está incluída em área de proteção ambi...
PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CASO EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO. 1. A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/15, não pode ser flexibilizada, em princípio, visto que se subsume ao princípio adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, preconizado no artigo 805 do mesmo diploma legal, de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor. Contudo, é cediço que os créditos oriundos de pensão e de salário, em casos excepcionais, como na obrigação alimentar, podem ser penhorados, na dicção do §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. Diante da natureza alimentar dos honorários de sucumbência, admite-se constrição do salário do devedor, uma vez que o débito também possui natureza alimentar, o que afasta a impenhorabilidade absoluta da remuneração, em face da equidade da natureza das duas verbas. 3. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CASO EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO. 1. A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/15, não pode ser flexibilizada, em princípio, visto que se subsume ao princípio adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, preconizado no artigo 805 do mesmo diploma legal, de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor. Contudo, é cediço que os créditos oriundos de pensão e de salário, em ca...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706819-13.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANO MARCELO AGUIAR GUIMARAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indefere a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. 4. A alienação fiduciária não se confunde com os institutos jurídicos da penhora, depósito ou caução judicial, estes apontados pelo artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, como requisitos para o deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução. 5. Ausente nos autos documento que comprove que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706819-13.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANO MARCELO AGUIAR GUIMARAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707924-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTA REGINA DIAS COSTA PIRES AGRAVADO: EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME E M E N T A PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. PERITO. INEXIGIBILIDADE. 1. Conforme inteligência do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. 2. Nos termos do artigo 98, § 5°, do Código de Processo Civil, aos beneficiários da justiça gratuita não será exigido o adiantamento do pagamento dos honorários do perito, em caso de eventual necessidade de se produzir prova pericial. 3. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707924-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTA REGINA DIAS COSTA PIRES AGRAVADO: EX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME E M E N T A PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. PERITO. INEXIGIBILIDADE. 1. Conforme inteligência do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que compr...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712251-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JORGE DO CARMO KILL APELADO: COND. DO BLOCO A DA SQS 104 E M E N T A CONDOMÍNIO. ORDEM. IMPEDIMENTO DE EX-COMPANHEIRO. ENTRADA NO IMÓVEL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por danos morais é cabível quando violadas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa. 2. O condomínio que impede ex-companheiro de entrar no imóvel por ordem do proprietário não pratica ato capaz de configurar danos morais, uma vez que tal situação gera mero aborrecimento. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712251-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JORGE DO CARMO KILL APELADO: COND. DO BLOCO A DA SQS 104 E M E N T A CONDOMÍNIO. ORDEM. IMPEDIMENTO DE EX-COMPANHEIRO. ENTRADA NO IMÓVEL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por danos morais é cabível quando violadas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa. 2. O condomínio que impede ex-companheiro de entrar no imóvel por ordem do proprietário...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0719022-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA APELADO: CLIDIP CLINICA DE DOENCAS INFECC E PARASITARIAS LTDA - EPP E M E N T A AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação pelo julgador, quando este entender pela desnecessidade de sua realização. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual depende da prova de efetivo prejuízo. 2. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Preliminar de nulidade processual rejeitada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0719022-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA APELADO: CLIDIP CLINICA DE DOENCAS INFECC E PARASITARIAS LTDA - EPP E M E N T A AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação pelo julgador, quando este entender pela...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706784-53.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES AGRAVADO: IVAN FONTES DA SILVA, EMANUEL BATISTA DA SILVA E M E N T A INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE COTA. HERDEIRO. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. 1. Não há qualquer prejuízo no levantamento de quantia de cota que cabe ao herdeiro, quando resguardados os direitos do inventariante judicial. 2. Reputa-se correto o indeferimento da tutela antecipada pleiteada quando ausente o perigo de dano. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706784-53.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES AGRAVADO: IVAN FONTES DA SILVA, EMANUEL BATISTA DA SILVA E M E N T A INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE COTA. HERDEIRO. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. 1. Não há qualquer prejuízo no levantamento de quantia de cota que cabe ao herdeiro, quando resguardados os direitos do inventariante judicial. 2. Reputa-se co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALORES. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DOS APELADOS. PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA APELANTE. REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O deferimento de tutela de urgência no curso do processamento do recurso impõe o dever de manifestação a respeito da medida no momento da prolação do acórdão, para confirmar ou revogar a medida. 3. Para a devida averiguação do descumprimento da obrigação de fazer imposta ao terceiro apelado, é necessária a intimação pessoal da parte. 4. A liquidação e o cumprimento provisório da sanção judicial cominada devem ser requeridas na origem, que é competente para a fase de cumprimento da sentença e do acórdão condenatórios. 5. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, apta a demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição do julgado. 6. Não há omissão no acórdão que reconheceu a ocorrência de dano aos atributos da personalidade do consumidor decorrente da não efetivação da portabilidade requerida, ainda que inexista negativa de atendimento. 7. Não há contradição no acórdão que, ao individualizar a responsabilidade de cada um dos fornecedores de serviços nas respectivas obrigações de fazer, condena ambas as rés ao pagamento de danos morais de forma solidária. 8. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não forem verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 9. Embargos de declaração dos primeiro e segundo apelados conhecidos e parcialmente provido. Embargos de declaração da apelante conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALORES. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DOS APELADOS. PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA APELANTE. REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscurid...
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. DATA EM QUE O COMPANHEIRO DEIXOU O LAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre um casal, com o objetivo de constituir uma família. A convivência pública é demonstrada pelo reconhecimento da união no meio social compartilhado por ambos os companheiros. Já sua durabilidade e continuidade levam em conta a consistência e efetividade, ou seja, que a relação não se qualifica como passageira, breve ou circunstancial. 2. Consoante a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos. Nesse sentido, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a união estável se prolongou até o falecimento da convivente. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. DATA EM QUE O COMPANHEIRO DEIXOU O LAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre um casal, com o objetivo de constituir uma família. A convivência pública é demonstrada pelo reconhecimento da união no meio social compartilhado por ambos os companheiros. Já sua durabilidade e continuidade levam em conta a consistência e efetividade, ou seja, que a relação não se qualifica como passageira, bre...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo do embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede de aclaratórios. 3- O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em estrita consonância com a legislação aplicável e com a declinação dos fundamentos que levaram ao convencimento deste Órgão Julgador. 4- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo do embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa ques...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARTES. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legitimidade para o processo pode ser definida como a pertinência subjetiva da lide. Ou seja, se eventual procedência ou improcedência do pedido afetará o patrimônio jurídico da parte. 2. Comprovado desde a propositura da ação que a pretensão do autor se volta contra pessoa jurídica diversa daquela que praticou os atos narrados na inicial, flagrante sua ilegitimidade passiva. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PARTES. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legitimidade para o processo pode ser definida como a pertinência subjetiva da lide. Ou seja, se eventual procedência ou improcedência do pedido afetará o patrimônio jurídico da parte. 2. Comprovado desde a propositura da ação que a pretensão do autor se volta contra pessoa jurídica diversa daquela que praticou os atos narrados na inicial, flagrante sua ilegitimidade passiva. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTRIÇÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. VIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os deveres anexos ao contrato, relativos à boa-fé, informação e transparência impõe ao vendedor da coisa o dever de entregá-la no tempo e modo, livre e desembaraçada. Tais princípios não podem ser elastecidos a ponto de tutelar a conduta do vendedor, que se comprometeu a transferir o domínio do imóvel, mas estaria impedido de fazê-lo por conta de bloqueio judicial da matrícula e para qualquer e novo registro de título dominial. 2. Mostra-se irrelevante o fato da restrição judicial não impor a vedação de nova averbação em caráter absoluto, quando o comprador não aquiesceu com o risco, e o que é pior, o vendedor prometeu entregar a coisa livre e desembaraçada. 3. Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc., assim como o abalo ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no seu equilíbrio emocional. 4. A situação vivenciada pelos autores, embora desagradável, não ultrapassou os limites dos transtornos habituais da convivência em sociedade e próprios da rescisão do contrato. Não há a possibilidade de gerar frustrações ou angústia capazes de causar qualquer dano imaterial. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTRIÇÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. VIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os deveres anexos ao contrato, relativos à boa-fé, informação e transparência impõe ao vendedor da coisa o dever de entregá-la no tempo e modo, livre e desembaraçada. Tais princípios não podem ser elastecidos a ponto de tutelar a conduta do vendedor, que se comprometeu a transferir o domínio do imóvel, mas estaria impedido de fazê-lo por conta de bloqueio judicial da matrícula e para...
APELAÇÃO CÍVEL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mera repetição dos argumentos ou teses ventiladas na petição inicial não implica, necessariamente, na inépcia do recurso, quando as razões suscitadas atendem o disposto no inciso II do artigo 1.010 do CPC. Nesse sentido assentou a jurisprudência pátria: (STJ/RSTJ 142/233, RESP's 536.581, 512.969, 1.038.904 e 1.186.400). 2. No microssistema do Direito do Consumidor, vige a premissa de que a defesa judicial do consumidor deve ser facilitada, de modo que, quando figurar no polo ativo da relação processual, cabe a ele optar entre os foros de seu domicílio, do fornecedor ou de eleição. 3. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando inúteis ou protelatórias as diligências ou provas pugnadas pela parte. 4. A mora, ou o inadimplemento na entrega do imóvel é fato bastante e suficiente para amparar o pedido de resolução da promessa de compra e venda de imóvel em construção. 5. A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático, de modo que não podem ser invocados pelo fornecedor para afastar sua responsabilidade contratual pelo inadimplemento ou mora. Mas ainda que se entendesse de modo diverso, a impossibilidade de entrega da unidade na data aprazada, em decorrência de escassez de mão de obra, impedimentos burocráticos ou climáticos, não são fatos imprevisíveis, tampouco insuperáveis, de modo que não eximem o incorporador de cumprir com sua prestação. 6. Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, com a devolução integral dos valores desembolsados pelo adquirente (Súmula 543/STJ). A jurisprudência do E. TJDFT segue no mesmo sentido: Acórdão n.1096694, 20160111136057APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 899/904; Acórdão n.1091797, 20160110992988APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 03/05/2018. Pág.: 276/278, acompanhando a pacificação do entendimento em sede recurso repetitivo: STJ/ REsp 1300418/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013. 7. Na hipótese de responsabilidade contratual, o termo a quo dos juros moratórios será a data da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil. Ademais, as perdas e danos somente foram liquidadas no curso do processo, porque até então o quantum era ilíquido, ainda que a parte formule pedido certo e determinado. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mera repetição dos argumentos ou teses ventiladas na petição inicial não implica, necessariamente, na inépcia do recurso, quando as razões suscitadas atendem o disposto no inciso II do artigo 1.010 do CPC. Nesse sentido assentou a jurisprudência pátria: (STJ/RSTJ 142/233, RESP's 536.5...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. ATO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da conversão da ação de busca e apreensão em execução, e considerando que esta pressupõe a existência de título executivo e a inadimplência, é essencial que a petição inicial venha acompanhada do respectivo título. Em sendo esse um título de crédito - Cédula de Crédito Bancário - pode o Julgador exigir a juntada do título original, em razão dos atributos da incorporação (cartularidade), literalidade, autonomia, independência e abstração que os acometem, além de circulável por simples endosso. 2. Determinada a juntada do original do título executivo, sob pena de indeferimento, e transcorrido o prazo in albis, não se evidencia violação aos princípios da economia processual, celeridade ou instrumentalidade das formas, uma vez que a desídia ou inércia partiu da própria parte, que não poderia invocá-los para se subtrair à penalidade processual prevista para sua conduta voluntária (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 3. Não é possível a análise de documento considerado indispensável para o deslinde da causa, quando juntado após a sentença, por força da preclusão temporal. Cabe lembrar que o Juiz somente poderá modificar a sentença nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. ATO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da conversão da ação de busca e apreensão em execução, e considerando que esta pressupõe a existência de título executivo e a inadimplência, é essencial que a petição inicial venha acompanhada do respectivo título. Em sendo esse um tí...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. FUNCIONÁRIA PÚBLICA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, e quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. Merecem acolhimento os aclaratórios, a fim de reconhecer omissão no acórdão que deixou de prever, em favor da parte beneficiária da gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Não há vício na ausência de exame, no acórdão, de matéria não ventilada no recurso de apelação ou em qualquer outra passagem dos autos. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. FUNCIONÁRIA PÚBLICA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integ...