Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0729952-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: UILZA FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C E M E N T A CIVIL E PROCESSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação de prestação de contas tem cabimento sempre que couber a alguém a administração de bens comuns ou de outra pessoa. É procedimento especial que se desdobra em duas fases, sendo que a primeira se limita, apenas, a verificar sobre a obrigatoriedade ou não de uma das partes prestar contas à outra, uma vez que a análise do conteúdo das contas apresentadas está restrita à segunda fase. 2. A ação de prestação de contas se apresenta inadequada para a resolução da questão de fato apresentada na petição inicial, uma vez que a pretensão de devolução de taxas condominiais eventualmente pagas indevidamente deve ser deduzida em ação de cobrança. 3. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0729952-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: UILZA FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C E M E N T A CIVIL E PROCESSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação de prestação de contas tem cabimento sempre que couber a alguém a administração de bens comuns ou de outra pessoa. É...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712350-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO APELADO: RICARDO MARCONDES DE OLIVEIRA E M E N T A EXECUÇÃO. CHEQUE. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cheque prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação que corresponde a 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou 60 (sessenta) dias, quando emitido em lugar diverso. 2. O protesto cambial, nos termos do inciso III do art. 202 do Código Civil, interrompe a prescrição e reinicia a contagem do prazo de forma integral. 3. Havendo protesto cambial dentro do prazo previsto no artigo 59 da Lei 7.357/85, o cheque executado não está prescrito, uma vez que o prazo prescricional recomeçou a ser contado a partir do protesto. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712350-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO APELADO: RICARDO MARCONDES DE OLIVEIRA E M E N T A EXECUÇÃO. CHEQUE. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cheque prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação que corresponde a 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou 60 (sessenta) dias, quando emitido em lugar diverso....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO. LEGÍTIMA PRETENSÃO. 1. Hipótese em que o paciente com paralisia cerebral do tipo hemiplegia espástica à direita, associada a retardo mental grave e epilepsia de difícil controle buscou a rede pública e não obteve os medicamentos prescritos para seu tratamento, pois não constavam em estoque. 1.1 Pretensão do paciente fundamentada na alegação de que preencheu os requisitos para o recebimento dos medicamentos e no direito à saúde. 1.2 Impugnação fundada na falta temporária devido à reposição de estoque e na ausência de recusa no fornecimento. 2. A Política Nacional de Assistência Farmacêutica está fundamentada basicamente em três pilares já anteriormente fixados na Política Nacional de Medicamentos revelada pela Portaria nº 3916, de 30 de outubro de 1998, sendo eles: a) a garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos; b) a promoção do seu uso racional; c) o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais, previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais- RENAME. 3. A Portaria SES nº 111 de 27 de junho de 2012 dispõe sobre a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. O art. 2º informa que os profissionais de saúde utilizarão medicamentos padronizados, constantes na Relação de Medicamentos Padronizados (REME/SES/DF). Nos artigos 13, 14 e 15 constam os requisitos para a dispensação de medicamentos, quais sejam: a) prescrição emitida nessa Unidade Federativa, pelos serviços de saúde públicos ou privados, por prescritor inscrito no seu respectivo Conselho de Classe do Distrito Federal; b) receita médica válida e legível, de acordo com as exigências contidas no art. 5º da referida Portaria; c) documento de identificação; d) Cartão Nacional de Saúde. 4. Assim, preenchidos os requisitos não há motivo para a negativa da concessão, tendo o autor legítima pretensão em obter o tratamento necessário para a manutenção da sua saúde. 5. Apelação conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO. LEGÍTIMA PRETENSÃO. 1. Hipótese em que o paciente com paralisia cerebral do tipo hemiplegia espástica à direita, associada a retardo mental grave e epilepsia de difícil controle buscou a rede pública e não obteve os medicamentos prescritos para seu tratamento, pois não constavam em estoque. 1.1 Pretensão do paciente fundamentada na alegação de que preencheu os requisitos para o recebimento dos medicamentos e no...
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. PROVA. 1. Há incompatibilidade entre o pedido de gratuidade de justiça e o preparo simultâneo do recurso, o que implica preclusão lógica. 2. A presunção de paternidade prevalece quando inexiste nos autos qualquer outro elemento capaz de infirmar o alegado. A recusa injustificada da realização do exame de DNA induz à presunção de paternidade. 3. Não é documento novo aquele que já existia à época da propositura da ação e que era acessível à parte que, somente na fase do recurso o juntou aos autos.
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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. PROVA. 1. Há incompatibilidade entre o pedido de gratuidade de justiça e o preparo simultâneo do recurso, o que implica preclusão lógica. 2. A presunção de paternidade prevalece quando inexiste nos autos qualquer outro elemento capaz de infirmar o alegado. A recusa injustificada da realização do exame de DNA induz à presunção de paternidade. 3. Não é documento novo aquele que já existia à época da propositura da ação e que era acessível à parte que, somente na fase do recurso o...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO SAÚDE. MILITAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. 1. É nula a sentença dissociada da demanda. 2. O Fundo de Saúde do CBMDF é órgão do DF. 3. O contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão não configura relação de consumo, motivo pelo qual é inaplicável o CDC. 4. A seguradora não pode limitar os meios necessários, a critério do médico assistente, para o diagnóstico e/ou tratamento de patologia inserta no âmbito da cobertura do plano. O rol da ANS não é exaustivo, limitando-se a indicar o mínimo a ser assegurado pelos planos de saúde.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO SAÚDE. MILITAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. 1. É nula a sentença dissociada da demanda. 2. O Fundo de Saúde do CBMDF é órgão do DF. 3. O contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão não configura relação de consumo, motivo pelo qual é inaplicável o CDC. 4. A seguradora não pode limitar os meios necessários, a critério do médico assistente, para o diagnóstico e/ou tratamento de patologia inserta no âmbito da cobertura do plano. O rol da ANS não é exaustivo, limitando-se a indicar o mí...
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. A notificação entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, comprova a mora, competindo ao devedor fiduciário comunicar eventual mudança de domicílio (CPC 274, § único). 2. Exerce legítimo direito de ação o credor mutuante que propõe demanda de busca e apreensão ante a inadimplência do devedor mutuário. 3. A apreensão regular de veículo, alienado fiduciariamente, é insuscetível de gerar dano moral, sobretudo se não constatado excessos no cumprimento da liminar. 4. O ato atentatório à dignidade de justiça tem como pressuposto a desobediência a uma ordem judicial, inexistente, no caso. 5. Os danos materiais alegados não foram comprovados.
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BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. A notificação entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, comprova a mora, competindo ao devedor fiduciário comunicar eventual mudança de domicílio (CPC 274, § único). 2. Exerce legítimo direito de ação o credor mutuante que propõe demanda de busca e apreensão ante a inadimplência do devedor mutuário. 3. A apreensão regular de veículo, alienado fiduciariamente, é insuscetível de gerar dano mor...
INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. RECEBIMENTO DE VALORES SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. RESSARCIMENTO. 1. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa. 2. Não encerra julgamento extra ou ultra petita a sentença que guarda congruência com a demanda. 3. O prazo prescricional previsto no CCB 206, § 3º, V, conta-se a partir da conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo que apurou o recebimento de valores, sem a respectiva contraprestação. A demanda foi ajuizada dentro do lapso para tanto assinalado. 4. Comprovado o recebimento de considerável quantia sem a devida contratação e efetiva prestação de serviços, impõe-se a restituição.
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INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. RECEBIMENTO DE VALORES SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. RESSARCIMENTO. 1. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa. 2. Não encerra julgamento extra ou ultra petita a sentença que guarda congruência com a demanda. 3. O prazo prescricional previsto no CCB 206, § 3º, V, conta-se a partir da conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo que apurou o recebimento de valores, sem a respectiva contraprestação. A demanda foi ajuizada...
DIVÓRCIO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. SOBREPARTILHA. 1. No regime da comunhão parcial de bens, é incomunicável imóvel adquirido antes do matrimônio, sem prejuízo da partilha das benfeitorias efetuadas durante a convivência. 2. Salvo as exceções legais (Cód. Civil 1.659), não comprovadas na espécie, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, além das benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, entram na comunhão (1.660), sendo desnecessária a comprovação de que houve contribuição econômica para a formação do patrimônio, que se presume adquirido em comum.
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DIVÓRCIO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. SOBREPARTILHA. 1. No regime da comunhão parcial de bens, é incomunicável imóvel adquirido antes do matrimônio, sem prejuízo da partilha das benfeitorias efetuadas durante a convivência. 2. Salvo as exceções legais (Cód. Civil 1.659), não comprovadas na espécie, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, além das benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, entram na comunhão (1.660), sendo desnecessária a comprovação de que houve contribuição econômica para a formação do patrimônio, que se presume adquirido em comum.