DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 10 CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. USURA PECUNIÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172/2001. CHEQUE. FALSIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. CAUSA DEBENDI. SÚMULA 531STJ. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Não há falar em cerceamento de defesa ou de ofensa ao princípio do contraditório se foi oportunizado ao apelante, durante todo o tramite processual, o livre exercício das prerrogativas processuais necessárias ao desenvolvimento do feito. 3. Para o deferimento da inversão do ônus da prova, nos casos de nulidade dos atos de usura pecuniária, exige-se a demonstração da verossimilhança da alegação, ou seja, da prática de agiotagem. (artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001) 4. Não socorre o apelante a alegação no sentido de haver sido falsificada a cártula que instruiu o pedido monitório, já que não foi solicitado realização de prova pericial no momento oportuno. 5. No pedido monitório lastreado em cheque prescrito, o autor não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a causa debendi (Súmula 531 do STJ) 6. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 7. Não se desincumbindo o apelante do ônus de provar o fato por ele alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 10 CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. USURA PECUNIÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172/2001. CHEQUE. FALSIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. CAUSA DEBENDI. SÚMULA 531STJ. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS E PAGAMENTO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. Adiscussão sobre a possibilidade ou não de rescisão contratual da avença firmada é matéria referente ao mérito, não havendo que ser discutida em fase sumária. Todavia, tem-se por pertinente, ante a notificação de cancelamento e a resposta da agravada em se manter inerte até que seja realizado estudo sobre a carteira de recebíveis, a suspensão, a partir da notificação, de atos atinentes ao cumprimento contratual. 2. Em apreciação inicial, é legítimo o pleito do agravante, haja vista a presença de razões aptas a embasar o pleito, não se caracterizando a mora pelo inadimplemento das prestações posteriores ao comunicado de interesse de distrato feito à agravada. 3. À luz do art. 300 do CPC, se têm por pertinente sobrestar a prática de atos expropriatórios e a suspensão do pagamento das parcelas vincendas desde a notificação à agravada de resilição contratual, até o julgamento de mérito da lide em cognição exauriente. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS E PAGAMENTO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. Adiscussão sobre a possibilidade ou não de rescisão contratual da avença firmada é matéria referente ao mérito, não havendo que ser discutida em fase sumária. Todavia, tem-se por pertinente, ante a notificação de cancelamento e a resposta da agravada em se manter inerte até que seja realizado estudo sobre a carteira de recebíveis, a suspensão, a partir da notificação, de atos atinentes ao cumprimento contratual. 2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. BOLSA DE ESTUDO INTEGRAL. PERDA. COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. VERBA MAJORADA. 1.Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 2.Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do menor, sem que para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 3. Face aos recursos financeiros do pai da infante, infere-se que a fixação dos alimentos no percentual de 16% dos rendimentos brutos do requerido em favor da alimentanda é razoável e proporcional 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. BOLSA DE ESTUDO INTEGRAL. PERDA. COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. VERBA MAJORADA. 1.Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 2.Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para...
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENFEITORIA. ACESSÃO. ERRO MATERIAL. BEM NÃO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO COMUM. QUESTÕES NÃO COMPREENDIDAS NA PRETENSÃO. 1. Asentença realizou a partilha do valor da construção erigida na constância da união estável. Retificado o erro material quanto à designação de benfeitoria em vez de acessão. 2. É improcedente o pedido de partilha de bem que, ao tempo da dissolução da união estável, já não pertencia ao patrimônio comum. 3. O princípio do devido processo legal obsta o exame de questões que não foram objeto da pretensão deduzida, apresentadas tardiamente pela parte, sem prejuízo do direito ao ajuizamento de outra demanda. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENFEITORIA. ACESSÃO. ERRO MATERIAL. BEM NÃO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO COMUM. QUESTÕES NÃO COMPREENDIDAS NA PRETENSÃO. 1. Asentença realizou a partilha do valor da construção erigida na constância da união estável. Retificado o erro material quanto à designação de benfeitoria em vez de acessão. 2. É improcedente o pedido de partilha de bem que, ao tempo da dissolução da união estável, já não pertencia ao patrimônio comum. 3. O princípio do devido processo legal obsta o exame de questões que não foram objeto da pretensão deduzida, apresentadas tardi...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, se os esclarecimentos pretendidos pela parte decorrem da não compreensão, por parte desta, dos fundamentos contidos no julgado, os embargos não podem ser acolhidos 2. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, tendo em vista que o provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. Mesmo para a finalidade de prequestionamento, os argumentos devem se ater aos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. Além disso, o prequestionamento que constitui requisito de admissibilidade dos recursos às instâncias superiores está relacionado à matéria debatida nos autos e não aos dispositivos legais. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, se os esclarecimentos pretendidos pela parte decorrem da não compreensão, por parte desta, dos fundamentos contidos no julgado, os embargos não podem ser acolhidos 2. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, tendo...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. Aeducação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. Aeducação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. Aeducação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os artigos 208, inciso IV, da Constituição Federal, 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os artigos 208, inciso IV, da Constituição Federal, 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acess...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. DISPONIBILIZAÇÃO. REGIÃO ADMINISTRATIVA NA QUAL O MENOR POSSUA RESIDÊNCIA. 1.Agarantia constitucional de acesso da criança à educação não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 2.Se o legislador constituinte estabeleceu discricionariamente a ordem das preferências das políticas públicas que possam produzir a redução das desigualdades sociais, não cabe ao administrador público, a pretexto de exercício do seu poder discricionário, superar a hierarquia constitucional, mas render-se a ela. Por isso, eventuais alegações de limitações de recursos públicos (reserva do possível) somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 3.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. DISPONIBILIZAÇÃO. REGIÃO ADMINISTRATIVA NA QUAL O MENOR POSSUA RESIDÊNCIA. 1.Agarantia constitucional de acesso da criança à educação não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 2.Se o legislador constituinte estabeleceu discricionariamente a ordem das preferências das políticas públicas que possam produzir a redução das desigualdades sociais, não cabe ao administrador público, a pretexto de exercício do seu poder discricionário, superar a hierarquia constitucional, mas render-s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL. COBRANÇA VEXATÓRIA. EXCESSO DE TELEFONEMAS. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO GENITOR DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.Descabe falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente se limita a exercitar o direito de recorrer contra o julgado que lhe foi desfavorável. 2.Comprovada a cobrança reiterada da dívida por intermédio de excessivos telefonemas dirigidos à consumidora, caracterizada está a ocorrência da cobrança vexatória e abusiva, que extrapola o conceito de mero aborrecimento e dá ensejo à reparação moral. 3. Perpetrada cobrança vexatória, o dano moral é in re ipsa, ou seja, configura-se tão somente pela prova da ocorrência do fato ofensivo 4.Afixação do valor do quantum compensatório pela ofensa moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL. COBRANÇA VEXATÓRIA. EXCESSO DE TELEFONEMAS. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO GENITOR DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.Descabe falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente se limita a exercitar o direito de recorrer contra o julgado que lhe foi desfavorável. 2.Comprovada a cobrança reiterada da dívida por intermédio de excessivos telefonemas dirigidos à consumidora, cara...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO COMPETENTE. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. NÃO AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE RETROVENDA EXECUTADA. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto denominado embargos de terceiro, que se caracteriza como remédio processual colocado à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Dessa forma, o aludido instituto se subordina à demonstração de que existe uma medida executiva em processo alheio que pode alcançar bens de quem não é parte na demanda. 2. O terceiro de boa-fé que se vê, injustamente, molestado no exercício de sua posse, poderá ajuizar demanda buscando a desconstituição-efetivação da constrição judicial, estando a procedência do pedido condicionada à demonstração, pela parte embargante, dos seguintes requisitos: a) existência de posse justa ou propriedade de boa-fé exercida sobre os bens; e b) a turbação ou esbulho causado pelo ato de apreensão judicial. 3. Caio Mário da Silva Pereira, explicando os requisitos para a configuração da posse justa, explica que é justa a posse quando não lhe pesa a marca de qualquer dos defeitos típicos, isto é, que não é violenta, clandestina ou precária (Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro. 2009. pág. 22). Posse clandestina é aquela obtida às escondidas, com subterfúgios, estrategemas e ardis. Já a posse violenta caracteriza-se pelo uso da força, que pode ser fisica ou ameaça moral. Por fim, a posse precária é aquela advinda do abuso de confiança, em que aquele que deveria devolver a coisa não o faz. 4. Há, ainda, o vício subjetivo apto a caracterizar a posse como injusta, vício este que pode estar relacionado ao saber, ao conhecimento que tem o possuidor acerca de algum óbice ao exercício da posse, sendo a má-fé a maior exteriorizadora desta mácula. 5. Aposse de má-fé ocorre quando o possuidor tem ciência de que está exercendo, ilegalmente, algum dos poderes inerentes à propriedade. 6. Não há como se concluir pela boa-fé quanto à posse, haja vista que o próprio embargante confessa que realizou a venda das unidades, mas não procedeu a incorporação imobiliária do empreendimento, não registrou o imóvel, a construção e a individualização das unidades imobiliárias no cartório de registro de imóveis competente, bem como não foi procedida a concessão de habite-se. 7. Acrescente-se que caberia aos adquirentes buscar informações no Ofício de Registro de Imóveis competente sobre a situação de regularidade dos imóveis adquiridos e inexistência de ônus ou gravames . Ora, não é razoável que um adquirente de uma unidade imobiliária não realize uma pesquisa ou até mesmo verifique a certidão de ônus. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO COMPETENTE. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. NÃO AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE RETROVENDA EXECUTADA. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto denominado embargos de terceiro, que se caracteriza como remédio processual colocado à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Dessa forma, o aludido instituto se subordina à demonstração de que existe um...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO COMPETENTE. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. NÃO AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE RETROVENDA EXECUTADA. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto denominado embargos de terceiro, que se caracteriza como remédio processual colocado à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Dessa forma, o aludido instituto se subordina à demonstração de que existe uma medida executiva em processo alheio que pode alcançar bens de quem não é parte na demanda. 2. O terceiro de boa-fé que se vê, injustamente, molestado no exercício de sua posse, poderá ajuizar demanda buscando a desconstituição-efetivação da constrição judicial, estando a procedência do pedido condicionada à demonstração, pela parte embargante, dos seguintes requisitos: a) existência de posse justa ou propriedade de boa-fé exercida sobre os bens; e b) a turbação ou esbulho causado pelo ato de apreensão judicial. 3. Caio Mário da Silva Pereira, explicando os requisitos para a configuração da posse justa, explica que é justa a posse quando não lhe pesa a marca de qualquer dos defeitos típicos, isto é, que não é violenta, clandestina ou precária (Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro. 2009. pág. 22). Posse clandestina é aquela obtida às escondidas, com subterfúgios, estrategemas e ardis. Já a posse violenta caracteriza-se pelo uso da força, que pode ser fisica ou ameaça moral. Por fim, a posse precária é aquela advinda do abuso de confiança, em que aquele que deveria devolver a coisa não o faz. 4. Há, ainda, o vício subjetivo apto a caracterizar a posse como injusta, vício este que pode estar relacionado ao saber, ao conhecimento que tem o possuidor acerca de algum óbice ao exercício da posse, sendo a má-fé a maior exteriorizadora desta mácula. 5. Aposse de má-fé ocorre quando o possuidor tem ciência de que está exercendo, ilegalmente, algum dos poderes inerentes à propriedade. 6. Não há como se concluir pela boa-fé quanto à posse, haja vista que o próprio embargante confessa que realizou a venda das unidades, mas não procedeu a incorporação imobiliária do empreendimento, não registrou o imóvel, a construção e a individualização das unidades imobiliárias no cartório de registro de imóveis competente, bem como não foi procedida a concessão de habite-se. 7. Acrescente-se que caberia aos adquirentes buscar informações no Ofício de Registro de Imóveis competente sobre a situação de regularidade dos imóveis adquiridos e inexistência de ônus ou gravames . Ora, não é razoável que um adquirente de uma unidade imobiliária não realize uma pesquisa ou até mesmo verifique a certidão de ônus. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO COMPETENTE. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. NÃO AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE RETROVENDA EXECUTADA. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto denominado embargos de terceiro, que se caracteriza como remédio processual colocado à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Dessa forma, o aludido instituto se subordina à demonstração de que existe um...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. VIOLAÇÃO A DEVERES E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Não padece de vício de fundamentação a sentença que, considerando a presença de causa excludente de responsabilidade civil, deixa de examinar os prejuízos supostamente sofridos. 2. A atividade jurisdicional é realizada mediante silogismo entre a norma jurídica e o caso concreto, o que revela a inconsistência do argumento recursal de que houve uma indevida supervalorização da legalidade e da lógica. 3. Constatada a violação a deveres e obrigações do contrato de consultoria, infere-se que a resolução contratual configurou exercício regular de direito, o que obsta a responsabilidade do contratante por eventuais danos decorrentes do desfazimento do ajuste. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. VIOLAÇÃO A DEVERES E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Não padece de vício de fundamentação a sentença que, considerando a presença de causa excludente de responsabilidade civil, deixa de examinar os prejuízos supostamente sofridos. 2. A atividade jurisdicional é realizada mediante silogismo entre a norma jurídica e o caso concreto, o que revela a inconsistência do argumento recursal de que houve uma indevida supervalorização da legalidade e da lógica. 3. Constatada a violação...
OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. SNG. EMISSÃO DE CRV SEM GRAVAME. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO DETRAN A CARGO DO PROPRIETÁRIO. SUCUMBÊNCIA. 1. Pagas todas as prestações do financiamento de veículo com alienação fiduciária, incumbe ao credor fiduciário incluir a baixa do gravame no sistema nacional de gravames (SNG) no prazo de dez dias, cabendo ao proprietário do veículo, por sua vez, promover o procedimento administrativo de desalienação no DETRAN, para emissão do CRV sem o gravame. 2. Como a instituição financeira efetuou a baixa do gravame no SNG após seis dias da última parcela paga, não ficou configurado o defeito no serviço, o que exclui a responsabilidade civil por transtornos eventualmente sofridos pelo consumidor. 3. A sucumbência do autor é manifesta, pois o sítio eletrônico da rede mundial de computadores do DETRAN permite a consulta pública ao SNG, além de não ser legítima a expectativa do proprietário do veículo de que ocorra alteração no CRV sem providenciar as exigências administrativas. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. SNG. EMISSÃO DE CRV SEM GRAVAME. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO DETRAN A CARGO DO PROPRIETÁRIO. SUCUMBÊNCIA. 1. Pagas todas as prestações do financiamento de veículo com alienação fiduciária, incumbe ao credor fiduciário incluir a baixa do gravame no sistema nacional de gravames (SNG) no prazo de dez dias, cabendo ao proprietário do veículo, por sua vez, promover o procedimento administrativo de desalienação no DETRAN, para emissão do CRV sem o gravame. 2....