APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO JURÍDICA FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de haver legitimidade das empresas de cadastro de inadimplentes, quando a reparação é sustentada com base na inobservância às regras e limites estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando a consequência do erro só puder ser imputável à empresa que realizou o cadastro da restrição, denota-se não apenas sua legitimidade, mas também a necessidade de reparar o dano. 3. A comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso experimentado pelo consumidor é o bastante para configurar a responsabilidade da instituição e gerar o dever de indenizar, que somente poderá ser afastado nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. Configurada sucumbência recíproca e não equivalente, é necessária a distribuição do ônus conforme o êxito de cada parte. 5. No arbitramento da compensação do dano moral, deve-se obedecer aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, considerar a força econômico-financeira das partes, de modo que a indenização não seja inócua diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar a sua ruína. 6. Da mesma forma, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto de modo a não permitir a aquisição de outro bem que proporcione algum alento às agruras vivenciadas. 7. O dano moral ocasionado por diferentes fontes de origem, não enseja pagamento solidário da compensação pelos causadores do dano. 8. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO JURÍDICA FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de haver legitimidade das empresas de cadastro de inadimplentes, quando a reparação é sustentada com base na inobservância às regras e limites estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando a consequência do erro só puder ser i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRA PARCIALMENTE CONCLUÍDA. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. CONTINUIDADE DA OBRA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPROPRIEDADE. VEDAÇÃO DE ACESSO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aconvenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos, nos termos da Súmula 260 do STJ. 2.Acontinuidade das obras sem a participação da entidade que representa a totalidade dos moradores do imóvel e ao alvedrio dos trâmites formais que balizam a assunção de malfadada incorporação imobiliária, inclusive sob o ângulo urbanístico, revela-se ilegítima. 3. Alegitimidade do Condomínio para condução dos assuntos concernentes à manutenção e eventual conclusão das obras do bloco B não implica autoridade para permitir ou franquear o acesso de terceiros ao prédio A, seja por corretores ou terceiros estranhos ao empreendimento, exceto dos próprios promissários compradores. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRA PARCIALMENTE CONCLUÍDA. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. CONTINUIDADE DA OBRA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPROPRIEDADE. VEDAÇÃO DE ACESSO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aconvenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos, nos termos da Súmula 260 do STJ. 2.Acontinuidade das obras sem a participação da entidade que representa a totalidade dos moradores do imóvel e ao alvedrio dos trâmites formais que balizam a assunção de malfadada i...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo das embargantes é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendida sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. Não há vício a ser sanado, tendo o julgamento se reservado à apreciação da prova e à aplicação do direito, segundo os limites colocados na petição inicial e no recurso interposto. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo das embargantes é quanto à tese prevalente no acórdão, dive...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEIS EDIFICADOS EM ÁREA PÚBLICA. AGEFIS. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 3º do artigo 183 da CF e o artigo 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. 2. Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, seja pública ou privada, somente deverá ser iniciada após a prova da posse ou domínio, e a obtenção do alvará de construção, consoante reza o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/1998. 3. Quando se trata de construções irregulares em área pública, é dispensável a expedição de notificação ao proprietário para a realização do ato demolitório, conforme o disposto no Código de Edificações (artigo 178, §1º). 4. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEIS EDIFICADOS EM ÁREA PÚBLICA. AGEFIS. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 3º do artigo 183 da CF e o artigo 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. 2. Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, seja pública ou privada, somente deverá...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consoante ônus previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 2. Toda a dinâmica do acordo entabulado entre as partes foi confirmada pela testemunha, especialmente no tocante à origem da dívida (promoção vigente apenas naquele dia), o modo de pagamento (utilização do cartão de crédito da apelada) e até mesmo, de forma aproximada, ao valor. 3. Diante da inadimplência, sobrevém o direito do credor em exigir a reparação pelas perdas e danos (art. 402, CC). E no caso, essa compreende não só o valor da dívida, como os encargos cobrados pela administradora do cartão de crédito até que sobrevenha a quitação da parcela em aberto. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consoante ônus previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 2. Toda a dinâmica do acordo entabulado entre as partes foi confirmada pela testemunha, especialmente no tocante à origem da dívida (promoção vigente apenas naquele dia), o modo de pagamento (utilização do cartão de crédito da apelada) e até mesmo, de forma aproximada, ao valor. 3. Diante da inadimplência, sobrevém...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. POSTULAÇÃO SOB PÁLIO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO INEXIGÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO VERBAL. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO FALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O deferimento da gratuidade de justiça exime o apelante do pagamento de preparo para interposição de recurso, o que afasta a hipótese de deserção. Preliminar rejeitada. 2. Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, consolidada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Não comprovados o vínculo contratual e os termos do negócio jurídico alegado na inicial, rejeita-se a pretensão de cobrança dos valores dele decorrentes, sobretudo porque o acervo probatório não permite aferir a existência do respectivo ajuste entre as partes litigantes. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. POSTULAÇÃO SOB PÁLIO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO INEXIGÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO VERBAL. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO FALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O deferimento da gratuidade de justiça exime o apelante do pagamento de preparo para interposição de recurso, o que afasta a hipótese de deserção. Preliminar rejeitada. 2. Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, consolidada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao aut...
APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 493/CPC. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que influenciem o julgamento, deverão ser observados pelo juiz, ainda que ocorridos após a propositura da ação, na forma do art. 493 do CPC. 2. O encerramento da sociedade empresária, no curso do processo, importa em perda superveniente do interesse, na ação cujo objeto é a exclusão de sócio por falta grave. 3. Deve-se observar o preceito estabelecido no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, assim como considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixação dos honorários advocatícios. 4. No caso, cabível sua redução, como também o reequacionamento na distribuição dos consectários de sucumbência, uma vez que todos os litigantes concorreram para a perda de objeto do processo. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 493/CPC. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que influenciem o julgamento, deverão ser observados pelo juiz, ainda que ocorridos após a propositura da ação, na forma do art. 493 do CPC. 2. O encerramento da sociedade empresária, no curso do pro...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). TESE NOVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- O Embargante alegou que houve vício, contudo as questões de direito não foram ventiladas em apelação. A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir do acórdão violam o princípio da dialeticidade. 3- Firmada jurisprudência no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos. A omissão ocorrerá quando desconsiderado fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 4- Deste modo, os aclaratórios não abarcam suprir suposta omissão quanto a fato não alegado nas razões do apelo. Nesse caso, é forçoso o reconhecimento da inovação recursal e a violação ao princípio da dialeticidade. 5- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). TESE NOVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- O Embargante alegou que houve vício, contudo as questões de direito não foram ventiladas em apelação. A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). TESE NOVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- O Embargante alegou que houve vício, contudo as questões de direito não foram ventiladas em recurso próprio. 3- Firmada jurisprudência no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos. A omissão ocorrerá quando desconsiderado fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 4- Deste modo, os aclaratórios não abarcam suprir suposta omissão quanto a fato não alegado em recurso. Nesse caso, é forçoso o reconhecimento da inovação recursal. 5- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). TESE NOVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- O Embargante alegou que houve vício, contudo as questões de direito não foram ventiladas em recurso próprio. 3- Firmada jurisprudência no sentido da necessidade de existência de víc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse caso, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmarem suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da m...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO BOJO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA NOBRE SEGURADORA. DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE ANTONIO FURTADO. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- Mero inconformismo quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar, não é questão passível de revisão em sede de aclaratórios. 3- O erro material no dispositivo do acórdão enseja o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios para o saneamento do vício. 4- EMBARGOS CONHECIDOS. DESPROVIDOS OS DA SEGURADORA E PROVIDOS OS DE ANTONIO FURTADO.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO BOJO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA NOBRE SEGURADORA. DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE ANTONIO FURTADO. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- Mero inconformismo quanto à tese pre...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quantoà tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quantoà tese prevalente no acórdão, divergente daquela q...
APELAÇÃO. FEDERAÇÃO DE FUTEBOL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. REGRAS ESTATUTÁRIAS. PUBLICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. DIREITO DE VOTO. SUPRESSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. I ? É nula a Assembleia Geral Extraordinária cujo edital convocatório não observou as regras estatutárias de publicidade, em violação ao devido processo legal. II ? A não observância da regra estatutária quanto à publicação do edital de convocação impossibilitou o comparecimento dos autores à Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o novo estatuto social da ré, o qual suprimiu o direito de voto dos clubes amadores, categoria na qual se inserem. III ? Apelação provida.
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APELAÇÃO. FEDERAÇÃO DE FUTEBOL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. REGRAS ESTATUTÁRIAS. PUBLICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. DIREITO DE VOTO. SUPRESSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. I ? É nula a Assembleia Geral Extraordinária cujo edital convocatório não observou as regras estatutárias de publicidade, em violação ao devido processo legal. II ? A não observância da regra estatutária quanto à publicação do edital de convocação impossibilitou o comparecimento dos autores à Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o novo estatuto social da ré, o qual suprimiu o direito de voto...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU. PROTESTO DO TÍTULO. MORA CONFIGURADA. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Neste sentido, conforme preceitua o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n. 911/2969, a constituição do devedor em mora pode ser efetivada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço indicado no contrato ou pelo protesto do título. 2. Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva que rege a relação contratual, possuem as partes deveres anexos de cooperação para o bom desenvolvimento do contrato, dentre eles o dever de informação. Dessa forma, a ausência de notificação pessoal pela devolução da carta registrada com a informação de que o devedor se mudou não invalida sua constituição em mora, se comprovado que a carta foi enviada ao endereço fornecido em contrato e não atualizado pelo devedor. 3. Quando não se revela possível a realização da notificação extrajudicial expedida e remetida ao endereço do devedor por Cartório de Registro de Imóveis e Documentos, o protesto do contrato, com intimação via edital, mostra-se suficiente para a configuração da mora, conforme disposto no art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n. 911/2969. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU. PROTESTO DO TÍTULO. MORA CONFIGURADA. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Neste sentido, conforme preceitua o art. 2°, §2°, do Decr...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINARES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO PARA DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PRERROGATIVA PROCESUAL DE DISCUTIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. PRELIMINARES AFASTADAS. REDISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há legitimação concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado para pleitear a majoração da verba honorária ou o cumprimento de sentença que a estabelece. 2. Havendo condenação aos ônus de sucumbência, é prerrogativa processual da parte discutir a responsabilidade a si imposta, ainda que a verba esteja com a exigibilidade momentaneamente suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir afastada. 3. Quando houver sucumbência recíproca, mas não equivalente, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINARES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO PARA DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PRERROGATIVA PROCESUAL DE DISCUTIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. PRELIMINARES AFASTADAS. REDISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 86 DO C...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROVA IDÔNEA. DÍVIDA LÍQUIDA. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 3. O prazo prescricional relativo às obrigações acessórias segue o mesmo lapso da obrigação principal. 4. Os preceitos da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, devem lastrear as relações contratuais, de modo que o comportamento das partes seja orientado pelo objetivo comum de que ambas obtenham do contrato o proveito esperado, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito posto em juízo. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROVA IDÔNEA. DÍVIDA LÍQUIDA. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, deve-se entender qu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. CONCESSÃO DE USO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. TRANSFERÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS DE USO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. A Lei Distrital 3.877/2006, que regulamenta a política habitacional do Distrito Federal, preconiza que os contemplados com imóvel em programas habitacionais de interesse social do Poder Público adquirem, em um primeiro momento, apenas a posse do imóvel, em caráter precário (autorização, permissão de uso, concessão de uso, concessão especial de uso ou concessão de direito real de uso). 2. Somente após decorridos dez anos da concessão, permissão ou autorização de uso do imóvel oriundo de programa habitacional social é que haverá a transferência do domínio, conforme dispositivo expresso acerca da matéria, constante da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 329, III, LODF) 3. Enquanto não houver a transferência do domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse do bem, salvo se tiver sido previamente autorizado pelo Poder Executivo, consoante dispõe a Lei 3.877/2006 e o Decreto Distrital 29.072/2008 que a regulamenta. 4. A existência de dispositivo legal vedando a transferência da posse dos imóveis concedidos em programas habitacionais de interesse social do governo torna a cessão de direitos firmada entre beneficiário do programa e terceiro sem efeitos jurídicos, de modo a inviabilizar o pleito do autor de transferência de titularidade do imóvel. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. CONCESSÃO DE USO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. TRANSFERÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS DE USO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. A Lei Distrital 3.877/2006, que regulamenta a política habitacional do Distrito Federal, preconiza que os contemplados com imóvel em programas habitacionais de interesse social do Poder Público adquirem, em um primeiro momento, apenas a posse do imóvel, em caráter precário (...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTIGO 334 DO CPC. REJEIÇÃO.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de afastar a preliminar de nulidade processual ante a não designação de audiência prévia de conciliação, prevista no artigo 334, §3º, do CPC, o acórdão não pode ser apontado como omisso, contraditório, obscuro ou eivado de erro material. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Se o julgado diverge do entendimento da parte, não há que se falar em vício e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios, uma vez que a discordância quanto à inteligência eleita no acórdão revela mero inconformismo, o qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTIGO 334 DO CPC. REJEIÇÃO.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Proce...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA RURAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política fundiária e o uso do solo rural do Distrito Federal, assenta que uma de suas finalidades é assegurar o cumprimento da função social da propriedade (artigo 186 da Constituição Federal) e a promoção da ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial, sendo dever do Governo do Distrito Federal intervir no regime de utilização da terra, prevenindo e corrigindo o uso antissocial da propriedade. 2. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 3. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 4. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Pública dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 5. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 6. Afigura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, sem qualquer autorização ou licença da Administração. 7. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA RURAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política fundiária e o uso do solo rural do Distrito Federal, assenta que uma de suas finalidades é assegurar o cumprimento da função social da propriedade (art...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. IPC DE FEVEREIRO E MARÇO DE 1990. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEROINCONFORMISMO. 1.Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que,até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de que as diferenças salariais devidas aos servidores públicos (Plano Collor) devem ser calculadas somente sobre o mês em que fora suprimido (março de 1990), bem como de que é possível a compensação do percentual de reajuste relativo ao Plano Collor com os reajustes específicos concedidos aos servidores por meio da reestruturação da carreira, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. IPC DE FEVEREIRO E MARÇO DE 1990. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEROINCONFORMISMO. 1.Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que,até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabele...