DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS PROCESSUAIS. 1. Se o acórdão não conheceu o recurso de agravo por irregularidade formal, não tendo a Defesa pugnado pela juntada de documento que comprove a sua intimação da decisão agravada, não há falar em vício de omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração. 2. Considerando que a admissibilidade recursal é analisada com base nas peças que compõem o recurso interposto, a apresentação, nos embargos de declaração, de documentos que não integraram o recurso de agravo, visando, agora, formar o instrumento, não é apta a alterar o acórdão que reconheceu sua irregularidade formal. 3. A aplicação do Código de Processo Civil no âmbito processual penal é tema de exceção e só se mostra possível quando houver evidente lacuna, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS PROCESSUAIS. 1. Se o acórdão não conheceu o recurso de agravo por irregularidade formal, não tendo a Defesa pugnado pela juntada de documento que comprove a sua intimação da decisão agravada, não há falar em vício de omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração. 2. Considerando que a admissibilidade recursal é analisada com base nas peças que compõem o recurso interposto, a apresentação, nos embargos...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRECLUSÃO DA PROVA. 1. Dispensa-se o exame de corpo de delito previsto pelo art. 158 do Código de Processo Penal para a comprovação das vias de fato, por se tratar de contravenção que comumente não deixa vestígios, sendo possível demonstrar a materialidade da conduta por outros meios de prova idôneos. 2. Nos ilícitos penais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, máxime quando se mostram verossímeis, ricos em detalhes e harmônicos entre si os depoimentos por ela prestados perante a autoridade policial e em juízo, bem como quando inexistente qualquer elemento probatório que venha a infirmar sua versão dos fatos. 3. Inviável o reconhecimento de semi-imputabilidade do réu em sede recursal se a defesa não requereu oportunamente, no curso da instrução criminal, a instauração do incidente de insanidade e se em nenhuma fase do processo foi questionada sua higidez mental, pois operados os efeitos da preclusão. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRECLUSÃO DA PROVA. 1. Dispensa-se o exame de corpo de delito previsto pelo art. 158 do Código de Processo Penal para a comprovação das vias de fato, por se tratar de contravenção que comumente não deixa vestígios, sendo possível demonstrar a materialidade da conduta por outros meios de prova idôneos. 2. Nos ilícitos penais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, confere-se à palavra da vít...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. COISA DE PEQUENO VALOR. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO RECOMENDADA. RECURSO PROVIDO. 1. A mera demonstração da reincidência, ainda que específica, não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a inexpressividade da lesão e a ausência de violência. Entendimento contrário, aliás, implicaria em retrocesso à teoria do direto penal do autor, o que não prevalece no ordenamento pátrio. 2. É certo que o pequeno valor do bem deve ser analisado conforme o patrimônio da vítima. Não é menos certo, porém, que se a própria ofendida admite que o valor das mercadorias - que foram, aliás, integralmente restituídas - é baixo, a lesão ao bem jurídico tutelado não se mostra expressiva para o direito penal. 3. Estando presentes os requisitos do princípio da insignificância, a saber, a ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Apelação conhecida e provida para absolver o acusado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. COISA DE PEQUENO VALOR. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO RECOMENDADA. RECURSO PROVIDO. 1. A mera demonstração da reincidência, ainda que específica, não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a inexpressividade da lesão e a ausência de violência. Entendimento contrário, aliá...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DA ONALT. DIREITO SUBJETIVO DO ADMINISTRADO. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. ALCANCE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RATEIO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS ATENDIDOS. I. A Administração Pública está adstrita ao cumprimento de prazos para a prática de atos administrativos, dentre os quais a expedição de guia para pagamento da ONALT. II. A isenção contida no artigo 1º do Decreto-Lei 500/1969, segundo o qual o Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal, não elide o seu dever de reembolsar a parte vencedora. III. Os honorários de sucumbência devem ser rateados proporcionalmente entre os vencidos, conforme estabelece o artigo 23 do Código de Processo Civil de 1973. IV. Em se tratando de condenação da Fazenda Pública, devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. V. Apelação do 1º Réu e remessa necessária providos parcialmente. Apelação adesiva da Autora desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DA ONALT. DIREITO SUBJETIVO DO ADMINISTRADO. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. ALCANCE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RATEIO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS ATENDIDOS. I. A Administração Pública está adstrita ao cumprimento de prazos para a prática de atos administrativos, dentre os quais a expedição de guia para pagamento da ONALT. II. A isenção contida no artigo 1º do Decreto-Lei 500/1969, segundo o qual o Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Dis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL DESTINADO À RESIDENCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. O imóvel destinado à residência do casal ou da entidade familiar não responde por dívida contraída pelo cônjuge, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990. II. A proteção do imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar independe da existência de outros bens imóveis no patrimônio do devedor. III. A ressalva contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/1990 pressupõe a existência de vários imóveis utilizados como residência pelo casal ou pela entidade familiar. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL DESTINADO À RESIDENCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. O imóvel destinado à residência do casal ou da entidade familiar não responde por dívida contraída pelo cônjuge, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990. II. A proteção do imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar independe da existência de outros bens imóveis no patrimônio do devedor. III. A ressalva contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/1990...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE BICICLETA. QUEDA NA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE CICLOVIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. I. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, fundada no risco administrativo, não dispensa a conjunção de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. II. O Estado não pode ser responsabilizado pelos danos provenientes de queda de ciclista em rodovia na hipótese em que havia no local ciclovia em perfeitas condições de uso. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE BICICLETA. QUEDA NA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE CICLOVIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. I. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, fundada no risco administrativo, não dispensa a conjunção de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. II. O Estado não pode ser responsabilizado pelos danos provenientes de queda de ciclista em rodovia na hipótese em que havia no local ciclo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DUPLICATA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos Embargos à Execução, o pagamento da dívida cobrada in executivis constitui fato constitutivo do direito do embargante e assim atende à regra probatória do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. II. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo. III. Os Embargos à execução devem ser rejeitados quando o embargante não se desincumbe do encargo de provar o pagamento da dívida inscrita no título executivo. IV. No contexto do ônus probatório, meios de convencimento precários ou inconclusivos traduzem ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DUPLICATA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos Embargos à Execução, o pagamento da dívida cobrada in executivis constitui fato constitutivo do direito do embargante e assim atende à regra probatória do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. II. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo. III. Os Embargos à execução devem ser rejeitados quando o embargante não se desi...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA. REALIZAÇÃO POR MÉDICO NÃO REFERENCIADO. FALTA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde do consumidor, na esteira do que prescreve o artigo 35-F da Lei 9.656/98. II. À falta de indicação de médico especializado da rede referenciada apto a realizar cirurgia considerada urgente, devem ser ressarcidos integralmente os gastos despendidos diretamente pelo usuário do plano de saúde. III. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psicológico causado pela recusa injustificada da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar a realização de procedimento cirúrgico de emergência. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA. REALIZAÇÃO POR MÉDICO NÃO REFERENCIADO. FALTA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde do consumidor, na esteira do que prescreve o artigo 35-F da Lei 9.656/98. II. À falta de indicação de médico especializado da rede referenciada apto a realizar cirurgia considerada urgen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. A realização de transação depois do ajuizamento da demanda não importa na perda superveniente do interesse de agir. Pelo contrário, se as partes, depois de judicializado o litígio, optam pela autocomposição, têm o direito de submeter o acordo de vontades à homologação judicial para que produza os seus efeitos legais. II. Independentemente do estágio da relação processual, as partes sempre possuem interesse jurídico na homologação do acordo submetido à chancela jurisdicional, seja para a constituição de título judicial ou para simples suspensão do processo, como se verifica na execução. III. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. A realização de transação depois do ajuizamento da demanda não importa na perda superveniente do interesse de agir. Pelo contrário, se as partes, depois de judicializado o litígio, optam pela autocomposição, têm o direito de submeter o acordo de vontades à homologação judicial para que produza os seus efeitos legais. II. Independentemente do estágio da relação processual, as partes sempre possuem interesse ju...
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA CONDENADA SOLIDARIAMENTE COM O SEGURADO. INDENIZAÇÃO LIMITADA À APÓLICE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. O conteúdo decisório da sentença deve ser extraído da sua interpretação integral e da conjugação de todos os seus elementos estruturantes, conforme dispõe o artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. II. A indenização devida pela seguradora que é condenada solidariamente com o segurado deve observar os limites da apólice. III. A responsabilidade civil da seguradora tem natureza contratual e atrai, para a incidência dos juros de mora, a regra do artigo 405 do Código Civil. IV. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA CONDENADA SOLIDARIAMENTE COM O SEGURADO. INDENIZAÇÃO LIMITADA À APÓLICE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. O conteúdo decisório da sentença deve ser extraído da sua interpretação integral e da conjugação de todos os seus elementos estruturantes, conforme dispõe o artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. II. A indenização devida pela seguradora que é condenada solidariamente com o segurado deve observar os limites da apólice. III. A responsabilidade civil da seguradora tem natureza contratual e atrai, para a incidência dos juros de m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o Distrito Federal não é parte legítima para a demanda que tem por objeto o pagamento de benefício dessa natureza. II. O Distrito Federal não se qualifica como devedor da obrigação de pagar os benefícios previdenciários, mas apenas como garantidor do custeio respectivo. Vale dizer, tem apenas responsabilidade patrimonial subsidiária que, por sua essência, é secundária e pressupõe o inadimplemento do devedor. III. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. IV. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. V. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. VI. A correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública deve ser realizada pelo IPCA-E e os juros de mora devem obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947). VII. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 219). VIII. A disciplina normativa dos honorários de sucumbência do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica na hipótese em que a ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. IX. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. X. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso dos Réus desprovido. Recurso do Autor provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS JUNTO AO DETRAN/DF. PRAZO LEGAL EXPIRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISCONSORTE PASSIVO QUE NÃO PRATICOU ATO ILEGAL OU QUE TENHA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Não há interesse recursal na hipótese em que a sentença, ao confirmar a tutela antecipada, atende à pretensão contida na petição inicial. II. Transcorrido o prazo de doze meses previsto no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, desaparece o interesse de agir quanto à transferência de pontuação no prontuário administrativo do alienante do veículo junto ao órgão de trânsito. III. Deve ser mantida a improcedência do pleito indenizatório em relação ao litisconsorte que não praticou ato contrário ao direito ou que tenha relação de causalidade com o dano moral verificado. IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS JUNTO AO DETRAN/DF. PRAZO LEGAL EXPIRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISCONSORTE PASSIVO QUE NÃO PRATICOU ATO ILEGAL OU QUE TENHA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Não há interesse recursal na hipótese em que a sentença, ao confirmar a tutela antecipada, atende à pretensão contida na petição inicial. II. Transcorrido o prazo de doze meses previsto no artigo 261 do Código de Trâ...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICÁVEL. BENFEITORIAS NO BEM PARTICULAR DO CÔNJUGE NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DO RÉU. SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. QUOTAS SOCIAIS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. BEM PARTILHÁVEL. SENTENÇAS MANTIDAS. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, aqueles que demonstrem dificuldade financeira que impeça o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício. 3. Para a impugnação à justiça gratuita, a parte contrária deverá comprovar a percepção de renda ou alteração da situação financeira do impugnado sob pena de, inexistindo provas nos autos de que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação à assistência judiciária. 4. Com relação ao pedido de indenização por danos morais pleiteado em razão de atos de infidelidade do cônjuge durante o casamento, tal pretensão, embora decorra de uma relação familiar, deve ser intentada na vara cível, porquanto tal matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 28 da Lei 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que estabelece a competência do juízo de família. 5. Não obstante a matéria ser de competência da Vara Cível e ter sido a ação ajuizada na Vara de família, considerando que a incompetência do juízo foi declarada somente quando da sentença, é o caso de aplicação do artigo 515, § 3º do CPC/73, tendo em vista a matéria em discussão ser unicamente de direito e o feito se encontrar regulamente instruído. 6. Embora a fidelidade seja um dever inerente ao casamento, sua violação pura e simples não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, porquanto, para incidência das regras de responsabilidade no âmbito do direito de família, é necessária a configuração do ato ilícito descrito nos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Ainfidelidade para dar ensejo a uma reparação de dano moral deve ser acompanhada de humilhação, de exposição do cônjuge, ou seja, ato que configura violação aos direitos de personalidade do cônjuge ofendido, não sendo confundido com eventual dor e sofrimento pelo fim do sonho do casamento, comum em qualquer ser humano nessa situação. 8. O fim de um casamento, qualquer que seja a causa, geralmente induz mágoa, frustração e tristeza, porém não é por meio da fixação de uma indenização que se dará a cicatrização emocional da profunda mágoa pelo desenlace matrimonial ou do sentimento de tristeza e dor pelo suposto adultério, porque não há reparação econômica possível para curar ressentimentos dessa natureza. 9. Para a configuração e reconhecimento da união estável são necessários vários requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo eles: I) de ordem objetiva: a) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) inexistência de impedimentos matrimoniais; e) relação monogâmica e II) de ordem subjetiva: a) convivência more uxório e b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. 10. De todos os requisitos supracitados, tenho que o mais importante para a caracterização da união estável é o objetivo de constituição de família. Sem este, o relacionamento afetivo gera, no máximo, sociedade de fato em relação aos bens adquiridos por esforço efetivo de ambos, caso existam. 11. Ainda que a apelante tenha mantido um relacionamento prolongado com o apelado, que possa ter sido pautado por cuidado, lealdade e respeito, e que para ela até possa ter configurado uma união estável, o requisito da affectio maritatis, ou seja, a união com o ânimo de constituir família não restou efetivamente demonstrada nos autos. O relacionamento descrito no feito, no qual, embora o apelado participasse da vida familiar da apelante e de seus filhos, mas mantendo cada um a sua própria vida, de modo independente, com residências separadas sem uma unidade familiar propriamente dita entre o casal, configura apenas um namoro. 12. O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da sociedade conjugal deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 13. Embora o acervo probatório dos autos demonstre que o imóvel particular de um dos cônjuges tenha sido reformado no período anterior ao casamento, não é possível aferir que arcou com o pagamento dos referidos serviços ou a origem dos recursos financeiros empregados, de modo que o pedido de indenização pelas benfeitorias não pode ser acolhido. 14. As sociedades de advogados são consideradas sociedades simples, nas quais a quota dos sócios é diretamente proporcional à contribuição financeira, cabendo a cada um dos sócios parte dos lucros auferidos pela sociedade. 15. No caso de divórcio de um dos sócios, embora o cônjuge deste não seja sócio da sociedade, as quotas sociais pertencem ao sócio divorciando e integram o acervo de bens do casal e são partilháveis. Isso porque, em relação às quotas sociais, há entre os cônjuges uma subsociedade, pois configuram bens adquiridos na constância do casamento. 16. O artigo 1.027 do Código Civil dispõe que os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. 17. Recursos conhecidos e improvidos.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAM...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICÁVEL. BENFEITORIAS NO BEM PARTICULAR DO CÔNJUGE NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DO RÉU. SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. QUOTAS SOCIAIS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. BEM PARTILHÁVEL. SENTENÇAS MANTIDAS. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, aqueles que demonstrem dificuldade financeira que impeça o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício. 3. Para a impugnação à justiça gratuita, a parte contrária deverá comprovar a percepção de renda ou alteração da situação financeira do impugnado sob pena de, inexistindo provas nos autos de que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação à assistência judiciária. 4. Com relação ao pedido de indenização por danos morais pleiteado em razão de atos de infidelidade do cônjuge durante o casamento, tal pretensão, embora decorra de uma relação familiar, deve ser intentada na vara cível, porquanto tal matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 28 da Lei 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que estabelece a competência do juízo de família. 5. Não obstante a matéria ser de competência da Vara Cível e ter sido a ação ajuizada na Vara de família, considerando que a incompetência do juízo foi declarada somente quando da sentença, é o caso de aplicação do artigo 515, § 3º do CPC/73, tendo em vista a matéria em discussão ser unicamente de direito e o feito se encontrar regulamente instruído. 6. Embora a fidelidade seja um dever inerente ao casamento, sua violação pura e simples não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, porquanto, para incidência das regras de responsabilidade no âmbito do direito de família, é necessária a configuração do ato ilícito descrito nos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Ainfidelidade para dar ensejo a uma reparação de dano moral deve ser acompanhada de humilhação, de exposição do cônjuge, ou seja, ato que configura violação aos direitos de personalidade do cônjuge ofendido, não sendo confundido com eventual dor e sofrimento pelo fim do sonho do casamento, comum em qualquer ser humano nessa situação. 8. O fim de um casamento, qualquer que seja a causa, geralmente induz mágoa, frustração e tristeza, porém não é por meio da fixação de uma indenização que se dará a cicatrização emocional da profunda mágoa pelo desenlace matrimonial ou do sentimento de tristeza e dor pelo suposto adultério, porque não há reparação econômica possível para curar ressentimentos dessa natureza. 9. Para a configuração e reconhecimento da união estável são necessários vários requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo eles: I) de ordem objetiva: a) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) inexistência de impedimentos matrimoniais; e) relação monogâmica e II) de ordem subjetiva: a) convivência more uxório e b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. 10. De todos os requisitos supracitados, tenho que o mais importante para a caracterização da união estável é o objetivo de constituição de família. Sem este, o relacionamento afetivo gera, no máximo, sociedade de fato em relação aos bens adquiridos por esforço efetivo de ambos, caso existam. 11. Ainda que a apelante tenha mantido um relacionamento prolongado com o apelado, que possa ter sido pautado por cuidado, lealdade e respeito, e que para ela até possa ter configurado uma união estável, o requisito da affectio maritatis, ou seja, a união com o ânimo de constituir família não restou efetivamente demonstrada nos autos. O relacionamento descrito no feito, no qual, embora o apelado participasse da vida familiar da apelante e de seus filhos, mas mantendo cada um a sua própria vida, de modo independente, com residências separadas sem uma unidade familiar propriamente dita entre o casal, configura apenas um namoro. 12. O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da sociedade conjugal deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 13. Embora o acervo probatório dos autos demonstre que o imóvel particular de um dos cônjuges tenha sido reformado no período anterior ao casamento, não é possível aferir que arcou com o pagamento dos referidos serviços ou a origem dos recursos financeiros empregados, de modo que o pedido de indenização pelas benfeitorias não pode ser acolhido. 14. As sociedades de advogados são consideradas sociedades simples, nas quais a quota dos sócios é diretamente proporcional à contribuição financeira, cabendo a cada um dos sócios parte dos lucros auferidos pela sociedade. 15. No caso de divórcio de um dos sócios, embora o cônjuge deste não seja sócio da sociedade, as quotas sociais pertencem ao sócio divorciando e integram o acervo de bens do casal e são partilháveis. Isso porque, em relação às quotas sociais, há entre os cônjuges uma subsociedade, pois configuram bens adquiridos na constância do casamento. 16. O artigo 1.027 do Código Civil dispõe que os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. 17. Recursos conhecidos e improvidos.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DIVÓRCIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIADA DE ARCAR COM AS CUSTAS NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAUSA MADURA. INFIDELIDADE. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DO NAMORO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAM...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO BILATERAL. ADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DEVER DO CONTRATANTE. MESALIDADES EM ATRASO. FATO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve ser condenado aos ônus sucumbenciais. Em pese a obrigação de pagar honorários e custas processuais, sua exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC. -O contrato de seguro-saúde é bilateral e sinalagmático, ou seja, além de pressupor a declaração de vontade das partes, haverá equivalência entre a prestação e a contraprestação ajustadas. Desse modo, o beneficiário é credor do direito de receber a prestação contratada, mas é igualmente responsável pelo cumprimento da sua contraprestação, em nome da boa-fé objetiva. -As discussões acerca da solvência ou inadimplemento obedecem a regra estática de distribuição do ônus da prova, isto é, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, CPC). -Não há que se falar em irregularidade nas cobranças e no valor total da dívida, se a operadora comprovou a prestação do serviço e o montante detalhado do débito e, por sua vez, a beneficiária não se desincumbiu do ônus de provar qualquer falha na exigência das parcelas, tampouco efetuou os pagamentos das mensalidades no período de utilização do plano de saúde. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO BILATERAL. ADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DEVER DO CONTRATANTE. MESALIDADES EM ATRASO. FATO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve ser condenado aos ônus sucumbenciais. Em pese a obrigação de pagar honorários e custas processuais, sua exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC. -O contrato de seguro-saúde é bilateral e sinalagmático, ou seja, além de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Firmada jurisprudência no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos. A omissão ocorrerá quando desconsiderado fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3. No caso em particular, não há vício a ser sanado, tendo o julgamento se reservado à apreciação da prova e à aplicação do direito, segundo os limites colocados na petição inicial. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Firmada jurisprudência no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos. A omissão ocorrerá quando desconsiderado fatos ou...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à...