PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR LICITAÇÃO DA TERRACAP. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM RETENÇÃO DAS ARRAS E DAS DESPESAS COM TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. INVIABILIDADE DE LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possivel rescisão do contrato compra do imóvel realizado por licitação pública, a pedido do comprador, com devolução das parcelas pagas pelo desistente, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários, tanto pelo teor dos termos previstos no edital de licitação bem como pela as regras da legislação civil, que regulam a compra e venda de bem imóvel. 2. Nos contratos de compra e venda de imóvel, conforme os presentes, em que a aquisição se deu a prazo mediante processo licitário, mesmo que não se disponha de cláusula que anteveja as possibilidades e implicações do desfazimento do negócio por manifestação de vontade de uma das partes, restando sustentada a impossibilidade financeira do contratante de efetuar o pagamento das prestações, com base no art. 413 do CC, mostra-se possível a dissolução contratual, cabendo a parte que pleitou o rompimento da relação arcar com as responsabilidades de sua desistência. 3. Tendo em vista a natureza confirmatória das arras no negócio, pela ausência de previsão de desistência e suas consequentes implicações no contrato, aplica-se ao caso o previsto nos arts. 418 e 419 do Código Civil. Assim, já havendo a sentença reconhecido a retenção do sinal como forma de compensação dos prejuízos sofridos pela apelante, não há o que se falar em indenização suplementar, primeiro porque não há qualquer previsão no edital de retenção de tais valores e, ainda, porque tal pedido depende de prova do efetivo prejuízo, não tendo a apelante se desincumbido de tal ônus processual que lhe competia. 4. Oimóvel objeto do presente litígio integra o patrimônio dominial do Distrito Federal, sendo destinado à venda, não se podendo presumir que a apelante o alugaria caso estivesse em sua posse; assim, carecendo o conjunto probatório de provas no sentido de que a recorrente teria deixado de auferir rendimentos caso estivesse com o imóvel em seu acervo, não há que se falar em lucros cessantes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR LICITAÇÃO DA TERRACAP. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM RETENÇÃO DAS ARRAS E DAS DESPESAS COM TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. INVIABILIDADE DE LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possivel rescisão do contrato compra do imóvel realizado por licitação pública, a pedido do comprador, co...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INSTALAÇÃO IMPRÓPRIA DE CONDENSADORA DE AR CONDICIONADO EM PRÉDIO DE APARTAMENTOS. PREJUÍZO A CONDÔMINO. RELOCAÇÃO DO APARELHO. APURAÇÃO DE POSSÍVEL CAUSA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. RECURSO ADESIVO DO RÉU PREJUDICADO. 1. Em ação de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada por condômina para retirada de condensadora de ar condicionado do fosso de ventilação do prédio, sob alegação de que fora instalada impropriamente junto à sua janela, produzindo ruídos insuportáveis, que lhe causaram danos à saúde, danos materiais e morais, promovendo, o réu, voluntariamente, a relocação do aparelho para o teto do prédio, e restando controvertida a data deste fato - se antes ou após o ajuizamento da ação, bem como, se ainda permanece a causa de pedir, pois ainda permaneceriam os incômodos ruídos, não pode o juiz extinguir o feito, por perda do objeto. De fato, a extinção prematura do feito caracteriza-se cerceamento do direito de defesa da autora, pois competia ao juízo apurar a data da relocação do aparelho e a eventual permanência da causa de pedir, nos termos do artigo 493 do CPC. 2. Recurso da autora conhecido e provido, para acolher preliminar de cerceamento de defesa. Recurso adesivo prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INSTALAÇÃO IMPRÓPRIA DE CONDENSADORA DE AR CONDICIONADO EM PRÉDIO DE APARTAMENTOS. PREJUÍZO A CONDÔMINO. RELOCAÇÃO DO APARELHO. APURAÇÃO DE POSSÍVEL CAUSA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. RECURSO ADESIVO DO RÉU PREJUDICADO. 1. Em ação de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada por condômina para retirada de condensadora de ar condicionado do fosso de ventilação do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SISTEL. ASSISTÊNCIA MÉDICA E NÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 563 E 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO STJ. NÃO CABIMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - CDC. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL A MAIS COBRADO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. RECONHECIMENTO DO REEMBOLSO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PAMA-PCE. PROCEDIMENTO NÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. DANO MORAL RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DAS PARTES RÉS DA DEMANDA. RECURSOS DAS RÉS - CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA - CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, trata-se de plano de assistência médica ao aposentado, de caráter assistencial, e não de previdência complementar, conforme preceitua o art. 1º do Regulamento do PAMA. 2. Inaplicabilidade da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por não ser caso de previdência complementar e sim de assistência médica/plano de saúde. 3. Não é possível aplicar a Súmula 469 do STJ, já que o enunciado está cancelado pelo referido Tribunal. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos plano de saúde, exceto quando se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão/coparticipação - Súmula 608 do STJ. 5. O contrato de plano de saúde é de trato sucessivo/prestação continuada, renovando-se a cada mês. Assim, o prazo prescricional, para a pretensão de reembolso de valores decorrentes de descumprimento de obrigações previstas em plano de saúde, renova-se a casa prestação, e é de 10 (dez) anos, por não ter previsão específica no Código Civil de 2002, não devendo esse prazo contar da assinatura do contrato - artigo 205 do CC/02. 6. Há abusividade na coparticipação de plano de saúde, quando os percentuais cobrados forem superiores aos previstos no contrato entabulado entre as partes, mostrando-se afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da pacta sunt servanda. 7. Não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC, o reembolso de procedimento não previsto em rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, deve ser concedido quando no contrato/regulamento do PAMA-PCE estiver claro o rol de procedimentos que não são por ele compreendidos, valendo-se do princípio da pacta sunt servanda, de maneira que o acordado entre os contratantes deve ser efetivamente cumprido. 8. Aindenização a título de danos morais é cabível quando houver o desembolso de valores para realização de procedimentos que, em regulamento do plano de saúde (PAMA-PCE), não esteja previsto como procedimento excluído de cobertura. Assim, demonstrado o descumprimento contratual por uma das partes, é plenamente possível a condenação da parte que descumpriu ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Asucumbência recíproca, mas não equivalente, fica caracterizada quando dos pedidos realizados na inicial, metade deles for deferido. Todavia, havendo-se a alteração do julgamento a quo, de forma a conceder os danos morais pleiteados pela autora, afastada está a sucumbência recíproca, já que o deferimento de todos os pedidos iniciais tem o condão de eliminar a sua condenação em custas e em honorários advocatícios, que deverão ser arcados pela parte ex adversa. 10. RECURSOS DAS RÉS - CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA - CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SISTEL. ASSISTÊNCIA MÉDICA E NÃO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 563 E 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO STJ. NÃO CABIMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - CDC. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL A MAIS COBRADO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. RECONHECIMENTO DO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. INOBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO. IMÓVEL NÃO PARTILHADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DURANTE O CASAMENTO. MEAÇÃO DE AUTOMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO (ART. 355, I, CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso, as partes deixaram de partilhar, no divórcio, um imóvel adquirido na constância do casamento, que foi alienado a terceiro pelo réu sem comunicação à autora. O réu alega exclusividade de direitos sobre o bem, decorrente de acordo verbal entre as partes. A autora confirma a existência do acordo, mas nega o seu conteúdo. Busca indenização referente à meação, além de percentual sobre os aluguéis que não foram pagos a partir de 2015. Em reconvenção, o réu pede a compensação de eventuais valores a serem pagos com aqueles que pagou pelos empréstimos contraídos pelo casal, além da sua meação sobre veículo que ficou com a autora. A aquisição dos bens na constância do casamento é fato incontroverso, mas os demais pontos estão fortemente controvertidos e não foram esclarecidos. 2. É manifesto o cerceamento de defesa se o juiz julga antecipadamente o pedido em processo cujo saneamento e organização são necessários para permitir, na forma do art. 357 do CPC, que o feito ingresse na fase de instrução para esclarecimento de matéria de fato central para a solução da lide. 3. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA (CERCEAMENTO DE DEFESA) ACOLHIDA, E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. INOBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO. IMÓVEL NÃO PARTILHADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DURANTE O CASAMENTO. MEAÇÃO DE AUTOMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO (ART. 355, I, CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso, as partes deixaram de partilhar, no divórcio, um imóvel adquirido na constância do casamento...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,71G DE CRACK. FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHO DO USUÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO ISOLADA. REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente vendeu a um usuário e tinha em depósito 0,71g de crack. Diante dos depoimentos policiais e do testemunho do usuário, é inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito da inimputabilidade penal, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em que pese o réu tenha vendido substância entorpecente de natureza gravemente abjeta (crack), a ínfima quantidade apreendida - 0,71g (setenta e um centigramas) - não é suficiente para elevar a pena-base acima do mínimo legal com justificativa no artigo 42 da Lei Antidrogas, considerando, ainda, que a droga não foi apreendida juntamente com nenhuma outra substância entorpecente. 4. O quantum de aumento fixado em patamar próximo de 1/6 (um sexto) em virtude da reincidência é proporcional à pena-base aplicada e atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a discricionariedade do Juiz no momento de sopesar tal agravante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e artigo 307 do Código Penal (falsa identidade), afastar a análise desfavorável da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena de 07 (sete) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 700 (setecentos) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 600 (seiscentos) dias-multa, calculados à razão mínima.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,71G DE CRACK. FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHO DO USUÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, tendo em vista as declarações coerentes e harmônicas da vítima, corroboradas pelo depoimento prestado em Juízo por policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu, ficando demonstrado ter a vítima reconhecido o réu como um dos autores do crime de roubo, não há que se falar em sua absolvição. 2. O fato de o crime de roubo haver sido praticado à noite não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, devendo ser excluída a avaliação negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), reduzir a sua pena-base ao mínimo legal (afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime), diminuindo a sua pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, tendo em vista as declarações coerentes...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NA PRIMERA FASE. DESPROPORCONALIDADE. RECURSO DA DEFESA. AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO REINCIDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É possível a avaliação desfavorável dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se trate de condenações distintas. 2. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o aumento operado na sentença por cada circunstância judicial analisada desfavoravelmente se mostra desproporcional,sendo necessária a redução do quantum de exasperação da pena-base. 3. A redução da pena na segunda etapa da dosimetria em razão da presença da atenuante da confissão espontânea guardou proporcionalidade com a pena-base. Assim, deve ser mantido o quantum de redução operado em razão daquela atenuante. 4. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução. De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 5. Aplica-se o regime semiaberto ao agente primário condenado à pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, embora quatro circunstâncias judiciais tenham sido analisadas de forma negativa. 6. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, avaliar desfavoravelmente as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, aumentando a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 11 (onze) dias-multa para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima legal. Parcialmente provido o recurso da Defesa para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NA PRIMERA FASE. DESPROPORCONALIDADE. RECURSO DA DEFESA. AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO REINCIDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É possível a avaliação desfavorá...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710705-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA EMBARGADO: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. A omissão que autoriza eventual acolhimento de pedido veiculado em embargos de declaração é que se verifica quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao deslinde da causa. Não simplesmente por fazer expressa referência a determinados artigos de lei. 3. Quanto à segunda omissão, por supostamente o entendimento do acórdão embargado se distanciar do entendimento exarado no acórdão 855924, esclareço ao embargante que também não se verifica tal vício, pois o acórdão parâmetro não fora proferido em julgamento de ações que ostentam natureza vinculativa aos demais órgãos do Tribunal. 4. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0710705-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA EMBARGADO: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA. CRECHE. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO. REGIÃO ADMINISTRATIVA NA QUAL O MENOR POSSUA RESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A concessão da tutela antecipada não implica em violação ao princípio da isonomia, na forma alegada na decisão agravada. Isso porque deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 2. Se o legislador constituinte estabeleceu discricionariamente a ordem das preferências das políticas públicas que possam produzir a redução das desigualdades sociais, não cabe ao administrador público, a pretexto de exercício do seu poder discricionário, superar a hierarquia constitucional, mas render-se a ela. Por isso, eventuais alegações de limitações de recursos públicos (reserva do possível) somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 3. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA. CRECHE. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO. REGIÃO ADMINISTRATIVA NA QUAL O MENOR POSSUA RESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A concessão da tutela antecipada não implica em violação ao princípio da isonomia, na forma alegada na decisão agravada. Isso porque deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 2. Se o legislador constituinte estabeleceu discricionariamente a ordem das preferências das políticas públicas que possam produz...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DE ACORDO. DESPESAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE OS GENITORES. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. Tendo o genitor se obrigado, por ocasião do divórcio, a pagar pensão alimentícia de forma híbrida (parte in natura, parte em pecúnia, relativa a prestações com saúde e educação dos filhos), deve cumprir a avença nos exatos termos convencionados. Estando contemplada a obrigação de pagamento de despesas a título de saúde e educação, revela-se descabida a intenção de eventuais descontos destas despesas na pensão paga. Presume-se que o pagamento de outras despesas, diversas daquelas previstas no acordo, é feito a título de liberalidade, quando não comprovada a avença entre o devedor e a representante dos menores alimentados, anuindo com eventuais descontos. É proibida a compensação do crédito de natureza alimentícia, conforme expressa vedação legal (artigo 1.707, do Código Civil).
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA NA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DE ACORDO. DESPESAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE OS GENITORES. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. Tendo o genitor se obrigado, por ocasião do divórcio, a pagar pensão alimentícia de forma híbrida (parte in natura, parte em pecúnia, relativa a prestações com saúde e educação dos filhos), deve cumprir a avença nos exatos termos convencionados. Estando contemplada a obrigação de pagamento de despesas a título de saúde e educação, revel...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA DE ENSINO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALORES À COOPERADA. OMISSÃO DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. RETIFICAÇÃO DE DECISÃO TOMADA ANTERIORMENTE EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei 5.764/71 é responsável por instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, as quais também são regidas pelos seus respectivos estatutos, que prevêem as regras e diretrizes que devem, dentre outras funções, direcionar as atividades da cooperativa. 2. Conforme art. 45 da Lei 5.764/71, A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação. 3. O art. 20 do Estatuto Social da Cooperativa, embora liste matérias de competência exclusiva, não exaure todos os tópicos passíveis de análise por Assembleia Geral Extraordinária. Da mesma forma, o Estatuto Social da Cooperativa prevê a necessidade de quorum qualificado (2/3) somente em relação às deliberações a respeito das matérias enumeradas no caput de seu art. 20, dentre as quais não está prevista a matéria revolvida pela apelante. 4. Não houve, portanto, qualquer violação legal ou estatutária para realização da Assembleia Geral Extraordinária instaurada para tratar do assunto proposto, do mesmo modo que não houve violação ao quorum de votação. 5. Não provada a ilicitude, o intuito fraudulento ou a desonestidade na convocação, na realização e no teor da decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária, não há que se falar em violação à boa-fé objetiva. 6. O princípio da segurança jurídica não se presta a consolidar situações que contrariem a lei ou ato jurídico posterior válido e soberano, como a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA DE ENSINO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALORES À COOPERADA. OMISSÃO DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. RETIFICAÇÃO DE DECISÃO TOMADA ANTERIORMENTE EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei 5.764/71 é responsável por instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, as quais também são regidas pelos seus respectivos estatutos, que prevêem as regras e diretrizes que devem, dentre outras funções, direcionar as atividades da cooperativa. 2. Conforme a...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR IMPÚBERE. I ? A tese jurídica fixada no IRDR 2016.00.2.024562-9 determina a manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em casos de pedido de fornecimento de medicamentos nas hipóteses de incapacidade temporária da parte. II - O art. 8º da Lei 9.099/95 (de aplicação subsidiária, art. 27 da Lei 12.153/09) veda expressamente que o incapaz, pelo critério etário, figure como parte nos processos de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, o que corresponde à hipótese dos autos, pois o paciente é menor impúbere. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR IMPÚBERE. I ? A tese jurídica fixada no IRDR 2016.00.2.024562-9 determina a manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em casos de pedido de fornecimento de medicamentos nas hipóteses de incapacidade temporária da parte. II - O art. 8º da Lei 9.099/95 (de aplicação subsidiária, art. 27 da Lei 12.153/09) veda expressamente que o incapaz, pelo critério etário, figure como parte nos processos de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, o...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticado às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos. 2. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticado às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos. 2. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. Rec...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, REPROVABILIDADE DA CONDUTA E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. FURTO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O princípio da insignificância não é aplicado baseando-se apenas no valor patrimonial do bem. Além do valor econômico, deve-se analisar outros fatores que podem impedir a aplicação do princípio, como as circunstâncias e as consequências do delito. 3. Não se aplica o princípio da bagatela quando o valor da res furtiva ultrapassa o montante de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. No caso concreto, não se observa a irrelevância da conduta, tendo em vista o modus operandi do agente. A prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 5. Incide a causa de redução de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, quando presentes a primariedade da ré e o pequeno valor da res furtiva, assim considerado quando inferior ao montante do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa de Justiça. 6. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, REPROVABILIDADE DA CONDUTA E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. FURTO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de re...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COERENTES E HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PELA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS PELA NECESSIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas pelo conjunto probatório a autoria e a materialidade delitiva em razão da prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que os comparsas não tenham sido identificados nos autos, a condenação é medida que se impõe, bem como a manutenção desta qualificadora. 2. Para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo para a prática de furto é imprescindível o laudo pericial, apto a comprovar o arrombamento, haja vista tratar-se de crime que deixa vestígios. Precedentes do STJ. 3. Para apuração do prejuízo sofrido pela vítima é imprescindível a existência de laudo de avaliação econômica (direta ou indireta) do bem avariado. No caso, inexistindo a respectiva prova nos autos, a indenização haverá de ser discutida no âmbito cível, ocasião em que se apurará o devido quantum debeatur. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COERENTES E HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PELA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS PELA NECESSIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas pelo conjunto probatório a autoria e a materialidade delitiva em razão da prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que os comparsas não tenham sido...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO. 2ª FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. 3ª FASE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PROCEDENTE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 157 DO CP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2018. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Possuindo o réu várias condenações com trânsito em julgado em data anterior ao fato em análise, é possível avaliar negativamente os antecedentes e a personalidade do réu na primeira fase, além da reincidência na segunda fase, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 2. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não pode ser integral quando o réu ostenta mais de uma condenação apta à configuração da referida agravante. 3. A Lei 13.654/2018, ao revogar o inciso I do § 2º do art. 157 do CP e acrescentar o § 2º-A, inciso I, deixou de considerar o roubo com emprego de arma branca como uma das hipóteses de roubo circunstanciado. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO. 2ª FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. 3ª FASE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PROCEDENTE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 157 DO CP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2018. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Possuindo o réu várias condenações com trânsito em julgado em data ante...