DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA NA SUA INTEGRALIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. A obrigação de pagamento só se considera adimplida, para efeito da extinção da execução ou do cumprimento de sentença na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, quando alcança a dívida em sua totalidade. II. Não se pode ter por satisfeita a obrigação quando, penhorado e avaliado imóvel, realiza-se bloqueio eletrônico do valor remanescente, porém permanece inconclusa a expropriação. III. Havendo claros indicativos de que o débito não foi saldado na sua integralidade, não se emoldura o fato jurídico (satisfação da obrigação) que legitima o encerramento do ciclo executivo. IV. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA NA SUA INTEGRALIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. A obrigação de pagamento só se considera adimplida, para efeito da extinção da execução ou do cumprimento de sentença na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, quando alcança a dívida em sua totalidade. II. Não se pode ter por satisfeita a obrigação quando, penhorado e avaliado imóvel, realiza-se bloqueio eletrônico do valor remanescente, porém permanece inconclusa a expropriação. III. Havendo claros indicativos de que o débito nã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. CONTROLE DE CONTEÚDO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. I. A petição inicial da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente deve ser instruída com o demonstrativo do débito. II. A aferição do demonstrativo dos cálculos, no juízo de admissibilidade da petição inicial, deve ficar restrita aos aspectos formais, sem incursão por questões afetas ao mérito da demanda e cuja cognição pressupõe o exercício do direito de defesa pelo demandado. III. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial, realizar o controle de conteúdo dos cálculos para extirpar eventual excesso, tendo em vista que a matéria se insere na órbita da defesa do demandado. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. CONTROLE DE CONTEÚDO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. I. A petição inicial da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente deve ser instruída com o demonstrativo do débito. II. A aferição do demonstrativo dos cálculos, no juízo de admissibilidade da petição inicial, deve ficar restrita aos aspectos formais, sem incursão por questões afetas ao mérito da demanda e cuja cognição pressupõe o exercício do direito de defesa pelo...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, COMISSÃO DE CORRETAGEM E SATI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A promissária vendedora tem legitimidade passiva ad causam para a demanda que tem como objeto a devolução do valor pago pelo adquirente a título de comissão de corretagem. II. A promissária vendedora responde pelo atraso na conclusão das obras que obstou a entrega do imóvel dentro prazo previsto na promessa de compra e venda. III. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, incorporadoras e construtoras respondem objetivamente pelas vicissitudes da atividade empresarial que desenvolvem. IV. Entraves administrativos e intercorrências no meio empresarial são inerentes ao planejamento e à execução da incorporação imobiliária, razão pela qual não podem ser considerados excludentes de responsabilidade. V. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, inclusive comissão de corretagem e SATI. VI. Salvo situações excepcionais devidamente comprovadas, a dissolução do contrato pelo atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não acarreta dano moral passível de compensação pecuniária. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, COMISSÃO DE CORRETAGEM E SATI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A promissária vendedora tem legitimidade passiva ad causam para a demanda que tem como objeto a devolução do valor pago pelo adquirente a título de comissão de corretagem. II. A promissária vendedora responde pelo atraso na conclusão das obras que obstou a entrega do imóvel dentro prazo previsto na promessa de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO PELO MPDFT. INIDONEIDADE JURÍDICA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Protesto realizado por iniciativa de órgão ministerial desprovido de legitimidade para requerer a liquidação e execução de sentença coletiva não interrompe a prescrição da pretensão de execução individual. II. Via de regra, a interrupção da prescrição de que cuida o artigo 202, inciso II, do Código Civil, somente pode ser efetuada pelo titular do direito subjetivo. III. Segundo a inteligência do artigo 203 do Código Civil, terceiros só estão habilitados a promover qualquer ato de interrupção da prescrição quando têm interesse jurídico próprio a ser resguardado, o que não se verifica quando o protesto é promovido por órgão ministerial alheio ao título judicial. IV. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais e os honorários advocatícios. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO PELO MPDFT. INIDONEIDADE JURÍDICA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Protesto realizado por iniciativa de órgão ministerial desprovido de legitimidade para requerer a liquidação e execução de sentença coletiva não interrompe a prescrição da pretensão de execução individual. II. Via de regra, a interrupção da prescrição de que cuida o artigo 202, inciso II, do Código Civil, somente p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios prev...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. I. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973. II. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. III. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. I. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973. II. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de efic...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO AUTOR QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE LOJA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA DO AUTOR E DO GASTO COM CONSERTO DE VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que se omite quanto à especificação de provas, de maneira a revelar desinteresse pelo avanço instrutório da causa, encontra descerrado o manto da preclusão quando invoca suposto cerceamento de defesa depois da prolação de sentença contrária aos seus interesses. II. A preclusão originada da falta de interposição de recurso contra a decisão que indefere a produção de provas e encerra a instrução afasta a caracterização de cerceamento de defesa em face do fenômeno preclusivo previsto no artigo 473 da Lei Processual Civil de 1973. III. Deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório cujo alicerce constitutivo não foi comprovado pelo autor da demanda. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO AUTOR QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE LOJA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA DO AUTOR E DO GASTO COM CONSERTO DE VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que se omite quanto à especificação de provas, de maneira a revelar desinteresse pelo avanço instrutório da causa, encontra descerrado o manto da preclusão quando invoca suposto cerceamento de defesa depois da prolação de sentença contrária aos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. A sistemática processual vigente não permite inovação petitória no plano recursal. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 beneficia todos os consumidores que, na data-base a que se refere, mantinham depósitos em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. III. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da isonomia, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram o cômputo de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceram a citação na ação de conhecimento como termo a quo para os juros de mora. IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. A sistemática processual vigente não permite inovação petitória no plano recursal. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 beneficia todos os consumidores que, na data-base a que se refere, mantinham depósitos em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. III. Em atenção ao princípio da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 2. Estando expressa e claramente decididos os pontos a respeito dos quais a embargante aponta a necessidade de esclarecimentos, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, porquanto não é a via adequada para manifestar inconformismo com o julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 2. Estando expressa e claramente decididos os pontos a respeito dos quais a embargante aponta a necessidade de esclarecimentos, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, porquanto não é a via adeq...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FABRICANTE DE VEÍCULO ALEGADAMENTE DEFEITUOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GARANTIA ESTENDIDA DE 05 (CINCO) ANOS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. LAUDO PEIRICIAL INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROBLEMA TÉCNICOS (DEFEITOS) REITERADOS E SUCESSIVOS. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS OU OUTRO RAZOÁVEL NÃO OBSERVADO. VÍCIO DE INADEQUAÇÃO RECONHECIDO. FACULDADES PREVISTAS NO ARTIGO 18, § 1º, CDC. VEÍCULO NOVO. DESNCESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DESPESAS COMPROVADA POR DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA (DANO MATERIAL). DISSABORES PELO NÃO USO DO VEÍCULO E REITERADAS IDAS ÁS CONCESSIONÁRIAS SEM SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. DANO MORAL DEVIDO. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Insurgem-se a autora e as duas rés, concessionária e fabricante do veículo objeto da lide, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-las, solidariamente, a 1) substituírem o veículo adquirido pela autora por outro da mesma espécie, 2) ressarcirem à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 57,94 (cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e pagarem à autora, por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Não cabe falar-se em ilegitimidade passiva da ré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, sob a alegação de que inexiste defeito de fabricação e de que os problemas apresentados decorreriam de mau uso do produto. Essas alegações são referentes ao mérito da demanda, sendo que a legitimidade da ré decorre de ser a fabricante do produto alegadamente defeituoso e, portanto, responsável, pela existência de vícios que o tornem inadequado para consumo. 3. O veículo está sob garantia contratual estendida de 05 (cinco) anos, daí descabe falar-se em decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, se a ação, postulando o exercício das faculdades conferidas pelo artigo 18, § 1º, do referido código foi ajuizada antes de decorrido o quinquídio mencionado. 4. Não há cerceamento de defesa, pois embora seja possível afirmar que a perícia realizada tenha sido substancialmente prejudicada, em função do estado do automóvel, o qual se encontrava impossibilitado de funcionar, há nos autos prova documental suficiente, capaz de comprovar as alegações das partes e, consequentemente, permitir a adequada solução ao caso. 5. Os fatos devidamente comprovados nos autos demonstram que o veículo adquirido pela autora apresentou reiterados problemas técnicos, porquanto, como visto, desde a aquisição houve um périplo de dez visitas às oficinas, sendo que duas referentes às revisões programadas, mas em todas relatou-se problemas técnicos, que embora ditos resolvidos pelas concessionárias, reapareceram tempos depois, autorizando afirmar a existência de inadequação ao fim a que destina (artigo 18, § 6º, inciso III, CDC). 6. Ficou demonstrado, ainda, que as rés não lograram resolver os problemas tempestivamente, seja no prazo legal de 30 (trinta) dias, seja em outro considerado razoável para o caso, haja vista que, desde a aquisição, foram aproximadamente 03 (três) anos de relatos de problemas reiterados. 7. As rés, por sua vez, não trouxeram provas de fatos capazes de desconstituir, modificar ou extinguir o direito da autora de exercer uma das faculdades que lhe confere o artigo 18, § 1º, do CDC. 8. Como se trata de veículo ano 2013, as rés encontram-se impossibilitadas de cumprir, a contento, o disposto no artigo 18 § 1º, do CDC para entregar-lhe outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, até porque não se pode assegurar que o fornecimento de um automóvel com 5 (cinco) anos de uso estará livre de outros problemas. Certo por outro lado, que o dispositivo em comento não impõe a substituição do bem por outro novo. 9. Tendo em vista que a autora já havia recusado receber um veículo mais caro, pagando a diferença, bem assim o fato de que os problemas verificados não teriam sido sanados até a presente data, encontrando-se o veículo impossibilitado de uso, a solução que resta é aplicar-se o disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 18, do CDC, qual seja, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, devendo a apelante entregar o veículo defeituosa à ré. 10. Juntados comprovantes de despesas com transporte decorrente da impossibilidade de utilização do veículo durante os períodos em que esteve na oficina, e não impugnados pelas rés, que se limitaram a aduzir a inexistência do dever de indenizar, deve ser deferido o ressarcimento, ainda que os documentos não permitam saber a data em que os serviços (UBER) foram efetivamente utilizados. 11. Aprivação do uso do veículo adquirido sob garantia do fabricante e submetido regularmente às revisões protocolares, por sucessivas idas à oficina mecânica da concessionária, submetem o consumidor a dissabores passíveis de indenização por dano moral. 12. Tratando-se de compensação por dano moral decorrente de responsabilidade civil contratual, os juros de mora correm a partir da citação. 13. Havendo sucumbência mínima correto atribuir-se à outra parte a integralidade dos ônus da sucumbência (artigo 86, parágrafo único, do CPC). 14. Recurso conhecidos. Apelo das rés desprovidos e parcialmente provido o apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FABRICANTE DE VEÍCULO ALEGADAMENTE DEFEITUOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GARANTIA ESTENDIDA DE 05 (CINCO) ANOS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. LAUDO PEIRICIAL INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROBLEMA TÉCNICOS (DEFEITOS) REITERADOS E SUCESSIVOS. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS OU OUTRO RAZOÁVEL NÃO OBSERVADO. VÍCIO DE INADEQUAÇÃO RECONHECIDO. FACULDADES PREVISTAS NO ARTIGO 18, § 1º, CDC. VEÍCULO NOVO. DESNCESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO....
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas como o depoimento coerente e verossímil da vítima, corroborado por laudo de exame de corpo de delito. 2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 3. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso do Ministério Público. Improvido o recurso da Defesa.
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PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas como o depoimento coerente e verossímil da vítima, corroborado por laudo de exame de corpo de delito. 2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes pr...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante novo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.557.461/SC), a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal, de modo que a superveniência de nova condenação não acarreta necessariamente a alteração do marco em questão. 3. Agravo conhecido e não provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante novo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.557.461/SC), a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo l...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante novo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.557.461/SC), a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal, de modo que a superveniência de nova condenação não acarreta necessariamente a alteração do marco em questão. 3. Agravo conhecido e não provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante novo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.557.461/SC), a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo l...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES INVIÁVEL. OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Mantém-se a condenação com relação ao delito de constrangimento ilegal, quando devidamente comprovado que o réu, usando de grave ameaça, diminuiu a liberdade da vítima, determinando que ela não fizesse o que a lei permite. 2. Inviável o reconhecimento da desistência voluntária (art. 15, do CP) ou o crime impossível, uma vez que, quando o réu saiu do estabelecimento, a ameaça já estava configurada, pois trata-se de crime formal, consumando-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar mal injusto e grave. 3. Não há como acolher a tese de desclassificação da conduta de ameaça para exercício arbitrário das próprias razões, quando não há nos autos elementos probatórios capazes de amparar a alegação de que a vítima realmente estava em dívida com o réu. 4. Impossível o reconhecimento de crime único, quando os delitos foram praticados em momentos distintos. 5. Recurso conhecido desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES INVIÁVEL. OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Mantém-se a condenação com relação ao delito de constrangimento ilegal, quando devidamente comprovado que o réu, usando de grave ameaça, diminuiu a liberdade da vítima, determinando que ela não fizesse o que a lei permite. 2. Inviável o reconhecimento da desistência voluntária (art. 15, do CP) ou o crime imp...