PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I - A palavra dos policiais goza de fé pública e presunção relativa de veracidade. Se os testemunhos dos agentes são coerentes e harmônicos entre si, além de amparados nas provas técnicas, não há como se acolher a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória. II - Não há que se falar em bis in idem pelo reconhecimento da agravante da reincidência, uma vez que o reconhecimento de mencionada majorante não implica na dupla punição do acusado, mas apenas na constatação de uma maior reprovabilidade em sua conduta. III - Recurso conhecido e desprovido.
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PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I - A palavra dos policiais goza de fé pública e presunção relativa de veracidade. Se os testemunhos dos agentes são coerentes e harmônicos entre si, além de amparados nas provas técnicas, não há como se acolher a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória. II - Não há que se falar em bis in idem pelo reconhecimento da agravante da reincidência, uma vez que o reconhecimento de mencionada majorante não implica...
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DVDs. EXAME PERICIAL. SUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA LESIVIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Mantém-se a condenação pelo crime descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal se amparada nas declarações da ré e no depoimento judicial do policial responsável pelo flagrante, que possui relevante valor probatório. II - Para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal é suficiente a realização de exame pericial sobre a amostragem dos objetos apreendidos, sendo desnecessária a identificação dos autores das obras contrafeitas por tratar-se de crime promovido mediante ação penal pública incondicionada. Súmula nº 574 do STJ. III - A prática comum da falsificação e venda de produtos não pode ser considerada socialmente tolerável, pois causa graves danos ao Fisco e ainda aos artistas, produtoras e distribuidoras que auferem seu sustento dos direitos autorais e exercem suas atividades de maneira regular, permanecendo o fato tipificado como crime no art. 184, § 2º, do Código Penal. Inaplicabilidade dos princípios da adequação social e da lesividade. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DVDs. EXAME PERICIAL. SUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA LESIVIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Mantém-se a condenação pelo crime descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal se amparada nas declarações da ré e no depoimento judicial do policial responsável pelo flagrante, que possui relevante valor probatório. II - Para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal é suficiente a realização de exame pericial sobre a amostragem dos o...
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES DE NULIDADE. REGIME. LEI Nº 9.099/95. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41 PELA CF. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada com base na suposta ausência de fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, quando, ao contrário do alegado, esta foi devidamente apresentada e, além disso, a questão aventada não se consubstancia em prejudicial, e sim matéria de mérito. II - Os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995 não se aplicam à infração penal perpetrada contra mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que tal infração configure contravenção penal. Precedentes. III - Comprovado de forma segura que o réu praticou a infração penal prevista no art. 65 da LCP, por acinte e motivo reprovável, deve ser mantida a sentença condenatória proferida em primeira instância, não havendo que se falar em insuficiência de provas. IV - Nos delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, ainda mais quando respaldada em outros elementos probatórios. V - O artigo 65 da LCP não fere o princípio da legalidade e foi amplamente recepcionado pela CF, não havendo se falar em inconstitucionalidade do tipo penal. VI - Afasta-se a análise negativa da conduta social e da personalidade quando a fundamentação utilizada mostra-se inidônea para exasperar a pena-base por essas circunstâncias judiciais. VII - Não há que se falar em bis in idem entre a adoção do procedimento previsto na LMP e a agravante do art. 61, II, f, do CP, em razão desta não constituir circunstância elementar ou qualificadora da contravenção penal de perturbação ao sossego. VIII - Deve haver a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando existir pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na peça inicial, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória (Recurso Repetitivo, REsp nº 1.643.051/MS, Superior Tribunal de Justiça). IX - Se o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela excessivo, especialmente porque as condições financeiras das partes não restaram devidamente esclarecidas, impõe-se a sua redução. IX - Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES DE NULIDADE. REGIME. LEI Nº 9.099/95. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41 PELA CF. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada com base na suposta ausência de fundamentação quanto ao regime inicial de...
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Incabível a desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 quando a análise dos depoimentos, da prova documental e das circunstâncias do caso concreto comprovam a traficância exercida pelo réu. II - Mantém-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da sanção, se o montante da pena é superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o réu é primário e apenas a circunstância judicial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 é desfavorável ao réu. III - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 44, inc. I, do Código Penal. IV - Recursos conhecidos e desprovidos.
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TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Incabível a desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 quando a análise dos depoimentos, da prova documental e das circunstâncias do caso concreto comprovam a traficância exercida pelo réu. II - Mantém-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da sanção, se o montante da pena é superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o réu é primário e apenas a circuns...
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DE POLICIAL. FORÇA PROBANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Em face do farto acervo probatório consistente na palavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, e das filmagens da equipe de repressão às drogas, não há como se acolher a tese de absolvição por insuficiência probatória. II - Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de testemunhas, possuem valor probatório, porquanto gozam de fé pública e são aptos a embasar a condenação se coesos com as demais provas dos autos. III - Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes com fundamento em condenação transitada em julgado por fato anterior ao examinado. IV - A prática de novo crime durante gozo de benefício concedido pela Vara de Execuções das Penas é fundamento idôneo para a análise desfavorável da conduta social do agente. V - A natureza da droga apreendida (cocaína) justifica a valoração negativa das consequências do crime, nos moldes previstos no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 VI - Mantém-se o regime inicial fechado fixado na r. sentença, tendo em vista que, embora a pena tenha sido fixada abaixo dos 8 (oito) anos, trata-se de réu reincidente e com antecedentes penais. VII -Recurso conhecido e não provido.
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TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DE POLICIAL. FORÇA PROBANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Em face do farto acervo probatório consistente na palavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, e das filmagens da equipe de repressão às drogas, não há como se acolher a tese de absolvição por insuficiência probatória. II - Os depoimentos prestados por policiais, na quali...
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As circunstâncias do delito ultrapassaram as inerentes ao tipo, uma vez que o réu ao tentar se evadir em alta velocidade, expôs a risco a vida e a integridade física dos pedestres e dos policiais envolvidos na ação. II - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico, de modo que oaumento da pena-base do crime de embriaguez ao volante em 7 (sete) meses por 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis é proporcional à reprimenda abstratamente imposta ao delito e adequado aos critérios de prevenção e repressão. III - Compete ao Magistrado ao arbitrar a pena pecuniária aplicável ao delito, mensurar a quantidade de dias-multa e fixar o valor unitário de cada um destes, observando o número de dias-multa entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias, e quanto ao valor unitário, os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 49 do Código Penal, bem como a situação econômica do condenado, conforme preconiza o art. 60 desse mesmo diploma legal. IV - As penalidades de suspensão e de proibição para se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor devem ser arbitradas de modo proporcional à pena corporal imposta e na medida do necessário para a reprovação e prevenção do crime. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As circunstâncias do delito ultrapassaram as inerentes ao tipo, uma vez que o réu ao tentar se evadir em alta velocidade, expôs a risco a vida e a integridade física dos pedestres e dos policiais envolvidos na ação. II - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico, de modo...
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. ELEVAÇÃO EXCESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. PETRECHOS PARA A DIFUSÃO. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. 1/3. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I - A constatação de que as consequências do crime e a circunstância específica descrita no art. 42 da Lei de Drogas foram avaliadas desfavoravelmente com base na natureza e quantidade da droga traficada, impõe-se excluir a análise negativa das consequências do crime e a readequação dos fundamentos para fulcrar exclusivamente o exame da aludida circunstância específica. II - A quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, como a apreensão de petrechos destinados à difusão dos entorpecentes e contando a folha de passagens do réu com registros de atos infracionais, conclui-se que ele é pessoa dedicada às atividades criminosas, o que justifica a aplicação da fração de 1/3 (um terço) no reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da LAD. III - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. ELEVAÇÃO EXCESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. PETRECHOS PARA A DIFUSÃO. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. 1/3. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I - A constatação de que as consequências do crime e a circunstância específica descrita no art. 42 da Lei de Drogas foram avaliadas desfavoravelmente com base na natureza e quantidade da droga traficada, impõe-se excluir a análise negativa das consequênc...
REEXAME DO RECURSO. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. QUANTUM. ACÓRDÃO REFORMADO. I - Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, haverá reexame do recurso pelo órgão julgador, que poderá ou não retratar-se da decisão anteriormente proferida. II - Deve haver a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando existir pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na peça inicial, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória. (Recurso Repetitivo, REsp nº 1.643.051/MS, Superior Tribunal de Justiça). II - Para o estabelecimento do quantum devido a título de danos morais, o julgamento monocrático do REsp 1708237/MS indica que deve-se observar a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. III - Recurso conhecido e provido.
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REEXAME DO RECURSO. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. QUANTUM. ACÓRDÃO REFORMADO. I - Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, haverá reexame do recurso pelo órgão julgador, que poderá ou não retratar-se da decisão anteriormente proferida. II - Deve haver a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais so...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DIA-MULTA. OMISSÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I - O princípio da insignificância exige para a sua aplicação a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provada. II - Inaplicável o princípio da insignificância quando o agente for reincidente específico na prática de delitos contra o patrimônio, o que evidencia a ofensividade da conduta e o alto grau de reprovabilidade do comportamento. III - Havendo omissão na sentença quanto ao valor do dia-multa, necessário se torna a fixação, de ofício, em sede recursal, no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. IV - Se a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente e teve todas as circunstâncias judiciais valoradas em seu favor, o regime adequado para o inicial cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. V - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DIA-MULTA. OMISSÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I - O princípio da insignificância exige para a sua aplicação a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provada. II - Inaplicável o princípio da insignificância quando o agente for reincidente específico na prática...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETOS N. 8.172/2013 E 8.380/2014. FALTAS GRAVES. PERÍODO DE RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Se o sentenciado praticou crime doloso durante o período de relevância e já houve inclusive o trânsito em julgado antes da prolação da decisão concessiva de indulto, ausente o requisito subjetivo para sua concessão com base no Decreto nº 8.172/2013. II - A prática de novo crime, considerada falta grave nos termos do art. 52 da Lei nº 7.210/1984, é causa impeditiva para a obtenção de indulto, desde que tenha ocorrido dentro do período estabelecido pelo decreto em questão. III - Conforme exegese do art. 5º do Decreto nº 8.380/2014, a concessão de indulto foi condicionada à inexistência de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, por falta cometida nos doze meses anteriores à data de publicação do referido Decreto, sem menção expressa ao período em que deveria ser homologada/apurada. IV - Havendo notícia do cometimento de falta no período de referência, nada impede que sua apuração e homologação seja posterior à publicação do Decreto, sendo inviável a concessão prematura do indulto. V - Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETOS N. 8.172/2013 E 8.380/2014. FALTAS GRAVES. PERÍODO DE RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Se o sentenciado praticou crime doloso durante o período de relevância e já houve inclusive o trânsito em julgado antes da prolação da decisão concessiva de indulto, ausente o requisito subjetivo para sua concessão com base no Decreto nº 8.172/2013. II - A prática de novo crime, considerada falta grave nos termos do art. 52 da Lei nº 7.210/1984, é causa impeditiva para a obtenção de indulto, desde que tenha...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. I - Afasta-se o pedido de absolvição com fundamento na atipicidade do fato por ausência de dolo quando comprovado que o réu, propositalmente, dirigia-se para o local onde residia a ofendida e, com o intuito de retomar o relacionamento, perturbava-lhe a tranquilidade ao interfonar insistentemente, gritar no meio da rua, bem como desferir murros e socos na porta do edifício. II - Em contravenção de perturbação à tranquilidade, praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo, principalmente quando corroborada pelas demais provas colhidas no curso da persecução penal, não havendo o que se falar em insuficiência probatória. III - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando presentes os requisitos cumulativos descritos no artigo 44 do Código Penal. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. I - Afasta-se o pedido de absolvição com fundamento na atipicidade do fato por ausência de dolo quando comprovado que o réu, propositalmente, dirigia-se para o local onde residia a ofendida e, com o intuito de retomar o relacionamento, perturbava-lhe a tranquilidade ao interfonar insistentemente, gritar no meio da rua, bem como desferir murros e socos na port...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. I - Afasta-se o pedido de absolvição com fundamento na atipicidade do fato por ausência de dolo quando comprovado que o réu, propositalmente, dirigia-se para o local onde residia a ofendida e, com o intuito de retomar o relacionamento, perturbava-lhe a tranquilidade ao interfonar insistentemente, gritar no meio da rua, bem como desferir murros e socos na porta do edifício. II - Em contravenção de perturbação à tranquilidade, praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo, principalmente quando corroborada pelas demais provas colhidas no curso da persecução penal, não havendo o que se falar em insuficiência probatória. III - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando presentes os requisitos cumulativos descritos no artigo 44 do Código Penal. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. I - Afasta-se o pedido de absolvição com fundamento na atipicidade do fato por ausência de dolo quando comprovado que o réu, propositalmente, dirigia-se para o local onde residia a ofendida e, com o intuito de retomar o relacionamento, perturbava-lhe a tranquilidade ao interfonar insistentemente, gritar no meio da rua, bem como desferir murros e socos na port...
RECEPTAÇÃO.RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO.DOLO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. BEM DE PEQUENO VALOR. PRIMARIEDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 5º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.VALOR DO DIA-MULTA. OMISSÃO DA SENTENÇA. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, quando as provas obtidas aliadas às circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o réu sabia da procedência ilícita do objeto recebido. II - O princípio da insignificância exige para a sua aplicação a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provada. III - Aplica-se a redução da pena prevista no § 5º do art. 180 do Código Penal, na terceira fase da dosimetria da pena, quando verificada a primariedade do réu, bem como o pequeno valor do objeto receptado. IV - A constatação de que a sentença monocrática foi omissa quanto ao valor do dia-multa, impõe a sua fixação, de ofício, em sede recursal, e, à luz do princípio da ne reformatio in pejus, ele deve ser estabelecido no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Omissão quanto ao valor do dia-multa sanada de ofício.
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RECEPTAÇÃO.RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO.DOLO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. BEM DE PEQUENO VALOR. PRIMARIEDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 5º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.VALOR DO DIA-MULTA. OMISSÃO DA SENTENÇA. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, quando as provas obtidas aliadas às circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o réu sabia da procedência ilícita do objeto recebido. II - O princípio da in...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC, a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, seja por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não altera a data-base para a obtenção de novos benefícios. II -Assim, se odelito foi praticado após o início da execução da pena, o marco interruptivo para progressão de regime e demais benefícios deve ser a data da última infração disciplinar de natureza grave cometida durante a execução penal. III - Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC, a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, seja por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não altera a data-base para a obtenção de novos benefícios. II...