ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. A supressio consiste na perda da exigibilidade de um direito quando ele não é exercido por um grande lapso de tempo, sendo preciso que o exercício atrasado do direito venha a causar um abalo na confiança daquele que chegou a justificada convicção de que o direito não seria mais exigido. 3. A ausência do pagamento integral por parte da Administração Pública não é capaz de suscitar uma legítima expectativa em seu favor, mormente ao argumento de que o credor deixou perecer seu direito ao aceitar receber o principal sem os encargos pactuados. 4. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, decidiu, em sede de repercussão geral, que sobre o valor da condenação deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês. 5. A teor do disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de acordo com o valor da condenação, respeitando as faixas estabelecidas pelos incisos I a IV do dispositivo. 6. Na fixação dos honorários deve-se considerar a complexidade e a natureza da causa, além do tempo de tramitação e o trabalho realizado pelo causídico. 7. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 1º do Decreto 20.910/1932....
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. AQUISIÇÃO EM LICITAÇÃO. MÁ-FÉ DOS OCUPANTES. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. Tratando-se de indenização entre particulares e havendo previsão expressa no edital de licitação quanto ao não pagamento das benfeitorias pela Terracap, a imissão na posse do imóvel obriga o arrematante ao pagamento das benfeitorias erguidas por terceiro, notadamente, porque o direito que adquiriu no processo licitatório restringiu-se ao terreno. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. AQUISIÇÃO EM LICITAÇÃO. MÁ-FÉ DOS OCUPANTES. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. Tratando-se de indenização entre particulares e havendo previsão expressa no edital de licitação quanto ao não pagamento das benfeitorias pela Te...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. VARGEM DA BENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE EMBASARAM OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO DA ÁREA. TRANSFORMAÇÃO DA ÁREA RURAL EM URBANA. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES. LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos nºs 22.436/2001 e 19.248/1998, que embasaram os contratos de concessão de uso das chácaras localizadas na Avenida Vargem da Benção - Riacho Fundo - DF, da transformação da área rural em urbana e do relevante interesse social de construção de moradias populares na região, não há ilegalidade do ato administrativo que intima a parte autora a demolir as construções que ergueu no local. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. VARGEM DA BENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE EMBASARAM OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO DA ÁREA. TRANSFORMAÇÃO DA ÁREA RURAL EM URBANA. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES. LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos nºs 22.436/2001 e 19.248/1998, que embasaram os contratos de concessão de uso das chácaras localizadas na Avenida Vargem da Benção -...
DIREITO SUCESSÓRIO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA DE EVIDÊNCIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DOAÇÃO INOFICIOSA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Teoria Saisine, adotada pela legislação brasileira, os bens e direitos do autor da herança transmitem-se imediatamente com o seu passamento. 2. Adoação inoficiosa não se presume, cabendo à parte que a alega comprová-la (art. 373, I, do CPC). Inexistindo prova robusta de que a cessão de direitos de imóvel extrapolou o patrimônio disponível, não há se falar em nulidade. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO SUCESSÓRIO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA DE EVIDÊNCIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DOAÇÃO INOFICIOSA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Teoria Saisine, adotada pela legislação brasileira, os bens e direitos do autor da herança transmitem-se imediatamente com o seu passamento. 2. Adoação inoficiosa não se presume, cabendo à parte que a alega comprová-la (art. 373, I, do CPC). Inexistindo prova robusta de que a cessão de direitos de imóvel extr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VALOR MENSAL CONSTANTE DO CONTRACHEQUE DO ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VALOR MENSAL CONSTANTE DO CONTRACHEQUE DO ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judic...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Asucumbência parcial da parte apelante impõe a fixação de honorários recursais em favor da parte apelada. 2. O pedido de afastamento dos efeitos da mora em razão da inércia do credor não constitui matéria de ordem pública, pois diz respeito, exclusivamente, aos interesses de uma das partes. 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 4.O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 5.Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Decisão Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Asucumbência parcial da parte apelante impõe a fixação de honorários recursais em favor da parte apelada. 2. O pedido de afastamento dos efeitos da mora em razão da inércia do credor não constitui matéria de ordem pública, pois diz respeito, exclusivamente, aos interesses de uma das partes. 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro materia...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIRA DE FORNECEDORES (CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DENTRE OUTROS). ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MÉRITO RECURSAL. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRATADO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SODALÍCIO SUPERIOR. APELO DA RÉ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA PARTE FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS.ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. CAESB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 543). LUCROS CESSANTES. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ, RESP 1599511/SP E RESP 1551951/SP). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO. CONSTATAÇÃO CASUÍSTICA. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PROLATADA E PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL REVOGADA. COMPENSAÇÃO (CPC/1973, ART. 20, § 3º). POSSIBILIDADE (RESP 1465535/SP). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Arelação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ateoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. De uma análise, ainda que perfunctória, do microssistema de defesa do consumidor, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a LOPES ROYAL (LSP BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA) tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, levando-se em conta da solidariedade legalmente imposta entre os fornecedores (CDC, art. 7º, parágrafo único, dentre outros). 3.1. Pleiteada a resolução contratual mais a devolução dos valores vertidos e indenizações correlacionadas com o inadimplemento da avença, tem-se como justificada a permanência da empresa de corretagem no polo passivo da ação, eis que inexoravelmente a LOPES ROYAL (LSP BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA) integra a cadeia de fornecedores da relação de consumo que alicerça a pretensão autoral. 3.2. Nesse tipo de relação jurídica é insofismável que a LOPES ROYAL (LSP BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA), intermediadora do negócio entabulado, aufere os lucros oriundos de tal atividade, assumindo, juntamente com a empresa incorporadora/construtora do imóvel comercializado, os riscos da atividade negocial, devendo responder, inclusive, por eventuais falhas do parceiro comercial. 4. Conforme entendimento dominante desta e. Corte de Justiça, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 4.1. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, v.g.) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e/ou força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 4.2. Aquelas hipóteses não se configuram como fatos imprevisíveis ou inevitáveis, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas com o viso de justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 5. Aextrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa da promitente vendedora. Resolvido o contrato por culpa desta, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual. 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7. Conforme definido recentemente pelo sodalício Superior, por meio de precedentes firmados em sede de julgamento de recursos repetitivos - REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016 e REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016 -, é válida a cláusula de transferência da obrigação ao consumidor obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 7.1. No particular, depreende-se dos elementos de convicção ilustradores dos autos que o consumidor tinha plena ciência da responsabilidade pelo pagamento correlato - a saber: porcentagem correspondente ao serviço de corretagem -, denotando, desse modo, que o comprador tinha conhecimento inequívoco do valor total do bem e do valor que deveria pagar a título de comissão de corretagem, mostrando-se lícito, portanto, o pactuado. 7.2. Percebe-se, portanto, que o autor tinha plena ciência da cobrança relativa aos serviços de intermediação de negociação imobiliária, tendo sido devidamente informado sobre o valor da cobrança correlata, não configurando, no caso em apreço, qualquer abusividade e/ou ilegalidade no ajustado. 8. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes somente prevê a aplicação da multa moratória em desfavor do consumidor, não havendo no pacto ajustado disposição que ancore a aplicação de tal multa em detrimento da parte fornecedora, mesmo que esta tenha dado causa à dissolução pelo descumprimento da avença. 8.1. Muito embora o caso à baila seja regido especialmente pelo estatuto tutelador das relações consumeristas, em respeito ao princípio da força obrigatória do pactuado (pact sunt servanda) não compete ao Poder Judiciário arvorar-se na seara de atuação do legislador, muito menos inovar as disposições contratuais encetadas pelos contratantes, sob o risco de imiscuir-se em questões que alheias ao seu âmbito de competência, além de adentrar na esfera da autonomia privada conferida às próprias partes. 9. Consoante entendimento sufragado pela jurisprudência amplamente majoritária, é incabível a condenação da parte sucumbente a arcar com os honorários advocatícios contratuais despendidos pela vencedora. 9.1. Os honorários contratuais vinculam apenas as partes contratantes - cliente e advogado - e não há lastro fático nem jurídico apto a ensejar reparação devida pela parte demandada, ainda que sucumbente. 9.2. Precedentes do sodalício Superior: AgInt no REsp 1675580/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; AgInt no REsp 1519215/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017; EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016; EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012; etc. 10. No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se, in casu, a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não proporcional, o que demanda a adequação na repartição das verbas correlacionadas, que foram arbitradas com base nas as regras disciplinadas no CPC/1973, vez que a sentença recorrida foi prolatada e publicada ainda na vigência do estatuto processual civil revogado. (vide REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 11. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIRA DE FORNECEDORES (CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DENTRE OUTROS). ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MÉRITO RECURSAL. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRATADO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RECURSO ADESIVO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em razão da parcial procedência dos embargos à execução, ensejando proveito econômico irrisório à embargante, necessária é a fixação equitativa dos honorários advocatícios, consoante preconiza o art. 85, § 8º, do CPC, ponderados conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objetivo de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes. 2. Tratando-se de execução lastreada em duplicatas, o termo inicial dos juros de mora consiste na data de vencimento estampada nos títulos, pois, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 3. Recurso de apelação da autora conhecido e desprovido. Recurso de apelação da ré conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RECURSO ADESIVO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em razão da parcial procedência dos embargos à execução, ensejando proveito econômico irrisório à embargante, necessária é a fixação equitativa dos honorários advocatícios, consoante preconiza o art. 85, § 8º, do CPC, ponderados conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC),...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, C/C ART. 662, § 2º, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O arrolamento sumário se destina a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros, razão pela qual não requer a prévia quitação de quaisquer tributos relativos aos bens do espólio, inclusive do ITCD, nos termos do art. 662, § 2º, do CPC. 2. Não há que se condicionar a ultimação da partilha no arrolamento sumário à prévia comprovação de regularidade tributária, haja vista que somente após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para lançamento administrativo dos tributos porventura devidos, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. 3. A sistemática imposta pelo CPC/2015 ao arrolamento sumário revela exceção ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal, assim como ao art. 192 do CTN, o qual trata de matéria processual e pode ser derrogado por lei ordinária mais recente, não havendo que se falar em reserva de Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, C/C ART. 662, § 2º, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O arrolamento sumário se destina a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros, razão pela qual não requer a prévia quitação de quaisquer tributos relativos aos bens do espólio, inclusive do ITCD, nos termos do art. 662, § 2º, do CPC. 2. Não há que se condicionar a ultimaçã...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. VALORES DECORRENTES DE REPACTUAÇÃO. DÍVIDA RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade da prestação jurisdicional para obtenção do bem da vida, assim como pela adequação da via eleita para a solução da lide apresentada em Juízo. 2. Vencido o prazo para pagamento da dívida decorrente de repactuação de contrato administrativo, resta configurada a lesão a direito subjetivo da contratada, à qual é facultada a propositura de ação judicial com o intuito de obter a quitação forçada. 3. A deflagração de procedimento administrativo de reconhecimento de dívida não afasta o interesse processual da autora, mormente em virtude da ausência de certeza ou previsão quanto ao pagamento da obrigação. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado em sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. VALORES DECORRENTES DE REPACTUAÇÃO. DÍVIDA RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade da prestação jurisdicional para obtenção do bem da vida, assim como pela adequação da via eleita para a solução da lide apresentada em Juízo. 2. Vencido o prazo para pagamento da dívida decorrente de repactuação de contrato administrativo, res...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. LOJA COMERCIAL SITUADA EM SHOPPING CENTER. CONDOMÍNIO DO ESTABELECIMENTO INDICADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é averiguada, abstratamente, de acordo com as afirmações contidas na petição inicial. Constatando-se, ao final da instrução probatória, que o condomínio réu não integrou o contrato de locação de loja comercial que se pretendia prorrogar, e, por conseguinte, não teria eficácia de obrigá-lo porque dele não participou, escorreita a sentença que, mesmo determinando a renovação da locação, julga improcedente o pedido contra esse réu e, por conseguinte, condena o autor a pagar-lhe verba honorária, com base no princípio da sucumbência. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. LOJA COMERCIAL SITUADA EM SHOPPING CENTER. CONDOMÍNIO DO ESTABELECIMENTO INDICADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é averiguada, abstratamente, de acordo com as afirmações contidas na petição inicial. Constatando-se, ao final da instrução probatória, que o con...
APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL POR RICOCHETE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hodiernamente, admite-se a responsabilidade civil pelo dano moral por ricochete, reflexo ou indireto, ou seja, aquele que atinge pessoas próximas afetivamente à vítima. Contudo, não se revela suficiente que aquele que pleiteia a reparação extrapatrimonial indireta integre o núcleo familiar ou possua vínculos afetivos com a vítima, sob pena de se impor ao ofensor uma obrigação ilimitada de reparação. Assim, deve o magistrado analisar o caso concreto com o fito de averiguar a existência de repercussão do dano. 2. Não se revela cabível caracterizar o dano moral reflexo de forma automática aos pais por qualquer infortúnio sofrido pelos filhos, mormente se tecem meras alegações na petição inicial no sentido de que presenciar o sofrimento físico e psicológico do adolescente lhes acarretou sofrimento. 3. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, em assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, valor suficiente para lhe restaurar o bem-estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, considerando as circunstâncias de horário e local nos quais ocorreu o fato (briga em boate durante a madrugada), bem como a potencialidade da lesão corporal e a possibilidade de implante dentário futuro consignada no laudo de exame de corpo de delito, verifico que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo Juízo de origem, se ajusta aos parâmetros mencionados, revelando ser moderada e em harmonia com o conceito de justa reparação 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL POR RICOCHETE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hodiernamente, admite-se a responsabilidade civil pelo dano moral por ricochete, reflexo ou indireto, ou seja, aquele que atinge pessoas próximas afetivamente à vítima. Contudo, não se revela suficiente que aquele que pleiteia a reparação extrapatrimonial indireta integre o núcleo familiar ou possua vínculos afetivos com a vítima, sob pena...
APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PREJUDICIAL AFASTADA. SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO PELO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de perícia em virtude da inércia do requerido em apresentar documento original necessário, mormente se há nos autos robusta e suficiente prova documental sobre a situação fática que embasa a pretensão, o que possibilita o imediato julgamento da lide, em observância à razoável duração do processo, conforme arts. 4º, 6º, 8º e 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Se há discussão sobre saque de indenização relativa ao seguro DPVAT em agência bancária, revela-se manifesta a legitimidade passiva da instituição financeira, nos termos da teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, passando a fluir o lapso prescricional quando cessada a incapacidade absoluta, conforme art. 198, I, c/c art. 3º do CC, Prejudicial afastada. 4. A não apresentação, pelo banco requerido, de documento original que seria submetido a perícia grafotécnica, acarreta a presunção de veracidade do que se pretendia provar, ou seja, o fato de que o saque da indenização relativa ao seguro DPVAT em agência bancária não foi realizado por ele e nem por sua genitora, consoante art. 400, I, do CPC. 5. A valoração do conjunto probatório revela que a seguradora requerida efetuou o pagamento do montante relativo ao seguro DPVAT de maneira distinta do que foi determinado no decisum que deferiu a expedição de alvará para levantamento da quantia pelo beneficiário, restando claro que ambos os réus contribuíram para que o autor não recebesse a indenização, razão pela qual se revela escorreita a sentença recorrida, que os condenou ao pagamento do valor relativo ao seguro DPVAT ao autor, em consonância com os arts. 186 e 927 do CC. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios cabíveis aos réus/apelantes majorados em 1% (um por cento), mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada em sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
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APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PREJUDICIAL AFASTADA. SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO PELO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de perícia em virtude da inércia do requerido em apresentar documento original necessário, mormente se há nos autos robusta e suficiente prova docume...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o juiz defere a produção de prova pericial, atendendo pedido do réu, e assenta que a necessidade de prova testemunhal será aquilatada após a confecção do laudo, mas a parte interessada não deposita os honorários periciais, deixando transcorrer in albis o prazo processual, há atração do fenômeno da preclusão (lógica e consumativa). Consequentemente, não representa cerceamento de defesa a superveniente prolação de sentença sem a realização das provas anteriormente postuladas pelo réu. Preliminar rejeitada. 2. Instruída a monitória com cártula de cheque, em consonância com o art. 700, inciso I, do CPC, além de estar incontroversa nos autos a prestação de serviço de marcenaria na forma contratada, reputa-se aclarado o vínculo obrigacional entre as partes e a constituição da dívida, nos termos do art. 700 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o juiz defere a produção de prova pericial, atendendo pedido do réu, e assenta que a necessidade de prova testemunhal será aquilatada após a confecção do laudo, mas a parte interessada não deposita os honorários periciais, deixando transcorrer in albis o prazo processual, há atração do fenômeno da preclusão (lógica e consumativa). Consequentemente, não represent...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA APLICADA EM ÚNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. MATÉRIA DE MÉRITO. ERROR IN JUDICANDO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCAPACIDADE RELATIVA. RELATÓRIO MÉDICO. PROVA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O depósito prévio da multa é requisito de recorribilidade apenas quando houver reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive com elevação da penalidade para até dez por cento do valor da causa, à luz do art. 1.026, § 3º, do CPC. Logo, a oposição de apenas um recurso de embargos de declaração, ainda que considerado procrastinatório, não exige o depósito da respectiva multa impingida para o conhecimento da superveniente apelação interposta. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Eventual equívoco na apreciação da prova representa error in judicando e não error in procedendo, o qual diz respeito a vício de procedimento, apto a ensejar a nulidade da sentença. Assim, a valoração judicial da prova encerra questão de mérito, de sorte que não merece prosperar a preliminar de cassação da sentença por julgamento contrário à prova dos autos. Preliminar rejeitada. 3. O autor alega incapacidade relativa ao tempo da formação do negócio jurídico, contudo a prova trazida a cotejo, consubstanciada apenas em isolado relatório médico confeccionado cerca de dois anos após a avença questionada e às vésperas do ajuizamento da ação anulatória, não se mostra hábil a demonstrar a existência de causa transitória que afetasse seu discernimento para a prática de atos da vida civil. 4. Se não há conformação dos fatos narrados na petição inicial aos requisitos legais para reconhecimento da incapacidade relativa do autor, deve ser reputado hígido o contrato de compra e venda de imóvel que se pretende anular, arcando o autor com as consequências do seu inadimplemento (cláusula penal por desistência da aquisição). 5. O aviamento de embargos declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de até dois por cento do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA APLICADA EM ÚNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. MATÉRIA DE MÉRITO. ERROR IN JUDICANDO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCAPACIDADE RELATIVA. RELATÓRIO MÉDICO. PROVA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O depósito prévio d...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PREJUÍZO À ADMINISTRADA. INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PUBLICAÇÃO DIRETA POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL. ART. 11, § 3º, DA LEI DISTRITAL N. 4.567/2011. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL DO TJDFT. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como sabido, o fito precípuo da intimação consiste em cientificar a parte para a prática de um ato e oportunizar-lhe a defesa de seus interesses, podendo ocorrer de forma real ou ficta. 2. No âmbito do Distrito Federal, o art. 11 da Lei Distrital n. 4.567/2011disciplina a intimação realizada no bojo de processo administrativo fiscal, prevendo no § 3oque, em processos sujeitos à jurisdição contenciosa, aintimação referente a quaisquer atos e decisões do órgãos julgadores de primeira e segunda instância poderá ser efetuada diretamente por publicação oficial. Assim, o dispositivo em comento preconiza a adoção de meio ficto de intimação de forma automática. 3. Submetida a análise da previsão legal à Corte Especial deste e. Tribunal, concluiu-se, sob a técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, que a disposição normativa derivada do art. § 3º do art. 11 da Lei Distrital Federal nº 4.567/2011, que permite a intimação diretamente pelo Diário Oficial antes do esgotamento dos meios ordinários de intimação (pessoal, postal e eletrônico), não se encontra em sintonia com os princípios contidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, quando diga respeito a atos e decisões que impliquem prejuízo ao administrado, vulnerando o direito que seja objeto de questionamento no processo administrativo fiscal(Acórdão n.1069243, 20170020110853AIL, Relator: CARMELITA BRASIL CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: 82). 4.Por consectário, revela-se hígida a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada no presente mandamus, pois a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela impetrante, refutando a exigência do crédito tributário, causou-lhe prejuízo. Assim, incumbia ao julgador, autoridade apontada como coatora, dar ciência à administrada para eventual interposição de recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do art. 51 da Lei Distrital n. 4.567/2011, não lhe facultando optar, de forma automática, pela intimação editalícia para tal desiderato, em razão da natureza da decisão. 5. Remessa necessária recebida e desprovida. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PREJUÍZO À ADMINISTRADA. INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PUBLICAÇÃO DIRETA POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL. ART. 11, § 3º, DA LEI DISTRITAL N. 4.567/2011. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL DO TJDFT. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como sabido, o fito precípuo da intimação consiste em cientificar a parte para a prática de...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ELETRÔNICOS. TRÂMITE FÍSICO. PROTOCOLO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante do arquivamento definitivo dos autos eletrônicos, em virtude da verificação da prevenção, prosseguindo o trâmite processual somente na via física, não prevalece a justificativa de que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente na via eletrônica. 2. Em que pese a alegação de que o fax da Secretaria da Turma se encontrava indisponível, tal fato não foi certificado nos autos. Restou verificado, ainda, que o e-mail destinado à Secretaria da Turma com a peça dos embargos de declaração anexa foi encaminhado no último dia do prazo após encerrado o horário de expediente do Tribunal. Diante disso, mantém-se incólume a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, em razão de sua intempestividade. 3. O reconhecimento de manifesta inadmissibilidade do agravo interno pela unanimidade do colegiado autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ELETRÔNICOS. TRÂMITE FÍSICO. PROTOCOLO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante do arquivamento definitivo dos autos eletrônicos, em virtude da verificação da prevenção, prosseguindo o trâmite processual somente na via física, não prevalece a justificativa de que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente na via eletrônica. 2. Em que pese a alegação de que o fax da Secretaria da Turma se encontrava...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos recursos especial e extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispositivos legais referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estejam presentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. O prequestionamento exigido pelos Tribunai...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A inexistência dos vícios previstos no ar...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPICA DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.010, II, c/c art. 1.013, caput, ambos do CPC, a apelação deve expor as razões de fato e de direito pelas quais pleitea a reforma da sentença atacada, protestando-a especificamente, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo. 2. Se restou verificado que os argumentos recursais estão dissociados do conteúdo da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação, na medida em que as razões do apelo, em momento algum, impugnam a questão afeta à reconvocação, habilitação e concessão de imóveis aos associados da apelante, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. 3. Recurso não conhecido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPICA DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.010, II, c/c art. 1.013, caput, ambos do CPC, a apelação deve expor as razões de fato e de direito pelas quais pleitea a reforma da sentença atacada, protestando-a especificamente, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo. 2. Se restou verificado que os argumentos recursais estão dissociados do conteúdo da sentença, impedindo a corre...