PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Aoposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Aoposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito de possível violação ao devido processo legal, em especial violação dos artigos 8º, 9º e 10o do CPC calha destacar que basta, para a não configuração dos vícios do 1022, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4.Embargos de Declaração rejeitados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeit...
EMBARGOS DE DECARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Aprimeira embargante EMPLAVI alega erro de premissa quanto à existência e comprovação do lançamento referente ao exercício de 2016. Sustenta que protocolou guia referente ao IPTU de 2016. O Distrito Federal também opõe embargos de declaração alegando vício de omissão em relação ao disposto no art. 150, I, CF e art. 97, CTN e também não teria observado sobre a circunstância referente ao valor venal do imóvel. 2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros e erros de natureza material. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 3. Os Embargos de Declaração, a teor do mandamento contido no art. 1.022, CPC, têm natureza integrativa e são manejados tão somente com a finalidade de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada. Não é, portanto, meio para reavivar as questões afetas ao mérito da decisão impugnada. 4. Esclareço que o resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. Recursos desprovidos
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EMBARGOS DE DECARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Aprimeira embargante EMPLAVI alega erro de premissa quanto à existência e comprovação do lançamento referente ao exercício de 2016. Sustenta que protocolou guia referente ao IPTU de 2016. O Distrito Federal também opõe embargos de declaração alegando vício de omissão em relação ao disposto no art. 150, I, CF e art. 97, CTN e também não teria observado sobre a circunstância referente ao valor venal do imóvel. 2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Proc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE VENDAS DE COTAS DE PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE VENDA DE ATIVO. COMPENSAÇÃO. VERIFICADA. EXECUÇÃO. INDEVIDA. REPETIÇÃO. VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PARCELAS PRESCRITAS. VALOR DO INDÉBITO. VALOR EFETIVAMENTE COBRADO. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A contradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é vislumbrada de forma interna a decisão, ou seja, não se considera contradição a distinção entre a análise dos fatos e a interpretação jurídica sob o ponto de vista do advogado e do acórdão, mas sim, quando este último (o acórdão) possui alguma incongruência ou inconsistência no seu inteiro teor, como, por exemplo, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da parte dispositiva da decisão ou a fundamentação adotada pelo magistrado é conflitante quando analisada em seu conjunto. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE VENDAS DE COTAS DE PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE VENDA DE ATIVO. COMPENSAÇÃO. VERIFICADA. EXECUÇÃO. INDEVIDA. REPETIÇÃO. VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PARCELAS PRESCRITAS. VALOR DO INDÉBITO. VALOR EFETIVAMENTE COBRADO. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omiss...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando ausente qualquer omissão e contradição no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes na legislação processual civil. 2. Aestreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença das lacunas referidas no CPC. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando ausente qualquer omissão e contradição no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes na legislação processual civil. 2. Aestreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença das lacunas referidas no CPC. 3. Emba...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. DANO ESTÉTICO AFASTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões expostas em sede recursal serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da clínica é objetiva e é dela o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço odontológico. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput). 3. Adocumentação acostada aos autos aponta para a falha dos apelantes no dever de informação à apelada, acerca do tratamento a ser realizado, as fases a que este tratamento estava submetido, bem como os riscos, custos e alternativas do tratamento. 4. Demonstrada a falha na prestação dos serviços odontológicos fornecidos pelos apelantes, referente à falta do dever de informação e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, presente sua responsabilidade de indenizar à apelada. 5. No tocante ao dano moral, tenho que a sentença não merece reforma. Forçoso reconhecer que toda a situação descrita nos autos afetaram sobremaneira a autoestima da apelada, elemento imanente à personalidade humana que é protegido constitucionalmente. 6. No caso dos autos, escorreita a sentença ao reconhecer que a apelada deve ser compensada pelos valores despendidos e comprovados, vez que o serviço não atingiu o resultado buscado pela apelada. 7. Não há evidência nos autos da perenidade das lesões, ao contrário, a prova técnica produzida ressaltou que não houve dano estético, desta forma, entendo que a indenização por dano estético deve ser afastada. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. DANO ESTÉTICO AFASTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões expostas em sede recursal serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da clínica é objetiva e é dela o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço odontológico. 2. O fornecedor de ser...
AGRAVO INTERNO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO DA SECRETARIA DE SAÚDE ? ATO COATOR ? NÃO COMPROVAÇÃO ? DESPROVIMENTO. I. Não demonstrada a existência de ato coator ilegal ou praticado com abuso de poder, a inicial deve ser indeferida, nos termos dos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 226, inciso I, do RITJDFT. II. A ausência de comprovação da ciência do suposto ato coator inviabiliza a impetração do writ. III. No caso, não há demonstração de que o agravado tenha sido o responsável pela contratação temporária ou que tal ajuste ocorrera por ordem dele. Inteligência do artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009. IV. Agravo desprovido.
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AGRAVO INTERNO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO DA SECRETARIA DE SAÚDE ? ATO COATOR ? NÃO COMPROVAÇÃO ? DESPROVIMENTO. I. Não demonstrada a existência de ato coator ilegal ou praticado com abuso de poder, a inicial deve ser indeferida, nos termos dos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 226, inciso I, do RITJDFT. II. A ausência de comprovação da ciência do suposto ato coator inviabiliza a impetração do writ. III. No caso, não há demonstração de que o agravado tenha sido o responsável pela contratação temporária ou que tal ajuste ocorrera por ordem dele. Inteligência do artigo 6º, §3º, da Lei 12.01...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DE VEÍCULO. MANTIDA. 1. Demonstrada a participação efetiva de todos os acusados nos crimes em que restaram condenados os apelantes, tanto por meio das interceptações telefônicas deferidas judicialmente, como em razão dos depoimentos dos agentes policiais que participaram das investigações, deve ser mantida a decisão vergastada. 2. A quantia em dinheiro e carros apreendidos na posse de parte dos integrantes da associação para o tráfico são incompatíveis com o mero porte de drogas para uso próprio, principalmente sem comprovação de suas origens lícitas. 3. O crime de posse de munição de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato e de mera conduta, razão pela qual ainda que o agente seja apreendido com pequeno número de munições, esta conduta resta caracterizada, pois não se exige a efetiva exposição ao risco, sendo suficiente a potencialidade de causar dano à incolumidade pública. 3. Deve ser excluída a avaliação da circunstância judicial da culpabilidade, quando a mesma não apresenta um juízo de reprovabilidade maior do que a inerente ao tipo penal. 4. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando os acusados pertenciam a uma organização criminosa especializada em difundir substâncias entorpecentes. 5. O direito fundamental à propriedade é excepcionado no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal de 1988, que expressamente determina a perda de todos os bens que sejam apreendidos em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas. O art. 62 da Lei 11.343/06 é mais abrangente do que o disposto no art. 91 do Código Penal e determina a apreensão dos veículos e meios de transporte utilizados para a prática dos delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes, independentemente de serem instrumentos de uso ilícito ou produto de crime. 6. Recursos de três dos réus desprovidos. Dar parcial provimento aos recursos dos demais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DE VEÍCULO. MANTIDA. 1. Demonstrada a participação efetiva de todos os acusados nos crimes em que restaram condenados...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. DECISÃO QUE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA MERCANTIL. PROTESTO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CARACTERIZADO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS. MANUTENÇÃO. I. Não pode ser revista, em sede de apelação, a decisão interlocutória que estabeleceu os seus efeitos. II. Constituem títulos executivos extrajudiciais duplicatas ou triplicatas protestadas e acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias. III. O simples recebimento das mercadorias, mediante a aposição de assinatura na nota fiscal, não representa ato negocial, de maneira que pode ser realizado por qualquer empregado, preposto, responsável ou colaborador do adquirente das mercadorias. IV. Em razão da informalidade do ato de entrega de mercadorias, a teoria da aparência empresta juridicidade ao recebimento das mercadorias por qualquer pessoa que o faça em nome ou em proveito do comprador. V. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada mediante a apreciação equitativa dos referenciais contidos no artigo 29, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. DECISÃO QUE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA MERCANTIL. PROTESTO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CARACTERIZADO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS. MANUTENÇÃO. I. Não pode ser revista, em sede de apelação, a decisão interlocutória que estabeleceu os seus efeitos. II. Constituem títulos executivos extrajudiciais duplicatas ou triplicatas protestadas e acompanhadas do comprovante de entreg...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. AUMENTO REPENTINO E DESCOMEDIDO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CONSUMO EFETIVO E A TARIFA COBRADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. I. De acordo com o artigo 7º da Lei 8.987/1995, aos usuários de serviços públicos deve ser assegurada toda a malha de proteção que a Lei 8.078/1990 confere ao consumidor. II.Incumbe à concessionária demonstrar que as tarifas cobradas correspondem ao efetivo fornecimento de água previsto nas faturas cobradas. III. Reverte em prejuízo da concessionária a falta de prova do efetivo fornecimento de água consignado nas faturas impugnadas fundamentadamente pelo usuário do serviço público. IV. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. AUMENTO REPENTINO E DESCOMEDIDO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CONSUMO EFETIVO E A TARIFA COBRADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. I. De acordo com o artigo 7º da Lei 8.987/1995, aos usuários de serviços públicos deve ser assegurada toda a malha de proteção que a Lei 8.078/1990 confere ao consumidor. II.Incumbe à concessionária demonstrar que as tarifas cobradas correspondem ao efetivo fornecimento de água previsto nas faturas cobradas. III. Reverte em prejuízo da concessionária a falta de prova do efetivo fornecimento de água...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO DE EXIGIR CONTAS. QUESTÃO DE MÉRITO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS IMPOSTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS A VENDA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VENDA OCORRIDA NO CURSO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. I. A existência ou não do direito subjetivo do autor de exigir a prestação de contas encerra autêntica questão de fundo que não pode ser deslocada para o campo das condições da ação. II. De acordo com o artigo 2º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, uma vez descumprido o contrato pelo devedor fiduciante e restituído o bem alienado fiduciariamente, judicial ou extrajudicialmente, o credor fiduciário deve prestar contas da aplicação do produto da sua alienação. III. Ocorrida a venda extrajudicial do veículo alienado fiduciariamente no curso da relação processual, deve ser mantida a condenação do credor fiduciário à prestação de contas. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO DE EXIGIR CONTAS. QUESTÃO DE MÉRITO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS IMPOSTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS A VENDA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VENDA OCORRIDA NO CURSO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. I. A existência ou não do direito subjetivo do autor de exigir a prestação de contas encerra autêntica questão de fundo que não pode ser deslocada para o campo das condições da ação. II. De acordo com o artigo 2º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, uma vez descumprido o contrato pelo de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. III. Não padece de nulidade o ato ou ação administrativa praticada no âmbito do poder de polícia que visa impedir ou desfazer construção irregular em área pública. IV. A falta de prévio licenciamento e de alvará de construção traz à tona a inexistência de qualquer ato ou negócio jurídico apto a legitimar a ocupação de área pública e a edificação promovida ao arrepio da lei. V. Compreende-se no poder de polícia de que está investido a Administração Pública a demolição de construção irregular em área pública que não é precedida das providências exigidas legalmente. Inteligência dos artigos 17, 163, inciso V, e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal. VI. Não conta com amparo constitucional a invocação do direito à moradia como escudo para construção realizada em desconformidade com as normas edilícias. VII. O direito social à moradia e a função social da propriedade longe estão de colocar o administrado a salvo do poder de polícia exercitado regularmente pela Administração Pública. VIII. Somente ocupações e construções realizadas dentro das balizas legais imprimem à propriedade e à posse o cumprimento da sua função social. IX. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. CLAUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. COTAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NA FORMA DO ART. 627, § 2º, DO CPC/73. PLEITO CONDENATÓRIO DEDUZIDO PELO EMBARGANTE. VIA INADEQUADA. I. Relação jurídica de cunho empresarial, consubstanciada em Cédula de Produto Rural regida por legislação específica, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. II. No âmbito empresarial, salvo quando violar a boa-fé objetiva ou a função social do contrato e, ao mesmo tempo, importar em grande dificuldade de acesso à Justiça, a cláusula de eleição de foro encontra amparo nos artigos 78 do Código Civil e 63 do Código de Processo Civil. III. Em se tratando de Cédula de Produto Rural, suposta quebra de safra não exonera a responsabilidade do tomador do crédito, na esteira do que prescreve o artigo 11 da Lei 8.929/1994. IV. Não há ilegalidade na incidência de cláusula penal calculada sobre o valor do produto que deixou de ser entregue, conforme expressamente convencionado no título executivo. V. Inexistindo prova conclusiva sobre o valor do produto que deixou de ser entregue, para efeito da conversão da execução para a entrega de coisa em execução por quantia certa deve ser observada a liquidação incidental prevista no artigo 627, § 2º, do Código de Processo Civil. VI. Os embargos à execução constituem veículo processual de defesa e não podem ser utilizados para a dedução de pretensão condenatória em face do embargado. VII. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. CLAUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. COTAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NA FORMA DO ART. 627, § 2º, DO CPC/73. PLEITO CONDENATÓRIO DEDUZIDO PELO EMBARGANTE. VIA INADEQUADA. I. Relação jurídica de cunho empresarial, consubstanciada em C...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PETIÇÃO INICIAL APTA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE CONTEÚDOS POSTADOS NA INTERNET. LEGITIMIDADE DOS PROVEDORES DE ACESSO E APLICAÇÃO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E À INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO À LUZ DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial que proporciona o exercício irrestrito do direito de defesa, o desenvolvimento regular do processo e o julgamento do mérito da causa. II. Há interesse de agir quando a demanda proposta revela-se necessária e adequada para a solução da demanda. III. São legítimas para a causa as partes que aparecem no conflito de interesses submetido a julgamento. IV. De acordo com a inteligência dos artigos 2º, caput, 3º, inciso I, 4º, inciso II e 19, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014, não podem ser tornados indisponíveis conteúdos que dizem respeito a fatos de interesse público ou social. V. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários de sucumbência que remuneram condignamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PETIÇÃO INICIAL APTA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE CONTEÚDOS POSTADOS NA INTERNET. LEGITIMIDADE DOS PROVEDORES DE ACESSO E APLICAÇÃO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E À INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO À LUZ DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial que proporciona o exercício irrestrito do direito de defesa, o desenvolvimento regular do processo e o julgamento do mérito da causa. II...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO QUE NÃO SE EFETUA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual, nos termos dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO QUE NÃO SE EFETUA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual, nos termos dos artigos 202, inciso I, do...