ADMINISTRATIDO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGOS
LEGAIS. HONORÁRIOS PÚBLICOS. COBRANÇA JUDICIAL ATRAVÉS DO EXECUTIVO
FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO FEDERAL PARA IMPUGNAR
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 29 E SEGUINTES DA LEI
13.327/16. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Cumpre reconhecer a ausência
de interesse recursal da União em combater decisão de primeiro grau que,
ao declarar a inconstitucionalidade incidental dos arts. 29 e seguintes da
lei 13.327/16, procurou justamente preservar os cofres públicos contra o
desvirtuamento, possivelmente inconstitucional, da destinação aos advogados
públicos das verbas relativas aos encargos legais acrescidas aos créditos
cobrados por meio do executivo fiscal. II - Como se pode constatar das razões
recursais que embasam o presente agravo de instrumento, a União se tornou
indefesa no que tange ao seu direito à cobrança da verba em discussão a partir
do momento em que os advogados públicos, representantes judiciais do referido
ente federal passaram a defender nos autos os seus próprios interesses em
detrimento dos interesses do órgão público cuja defesa deveriam, por dever
de ofício, promover. III - O patente conflito de interesses mantido entre
advogado público e órgão estatal por ele representado na defesa da destinação
das verbas sucumbenciais aos agentes públicos configura aberrante sobreposição
de interesses particulares sobre o interesse público que não se pode tolerar,
mormente quando se depara o magistrado com situação inusitada como a dos
autos, em que a decisão impugnada adota entendimento amplamente favorável
ao ente estatal e este, por sua vez, denotando aparente esquizofrenia, ao
invés de corroborar a linha de defesa do erário prestigiada pela decisão
de primeiro grau, se insurge contra tal entendimento, em detrimento de
seus próprios interesses. IV - Partindo-se da premissa de encontrarem-se
atualmente em vigor normas que conferiram aos advogados públicos o direito
de perceber honorários de sucumbência (§19 do art. 85 da Lei 13.105/15 c/c
art. 29 da Lei 13.327/16), impende concluir, inevitavelmente, que tais normas
derrogam aquela que anteriormente previu, à luz do ordenamento anterior,
que o encargo legal acrescido aos créditos inscritos em dívida ativa seria
substitutivo a condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado
nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União (§1º do
Art. 37-A da Lei 10.522, incluído pela Lei nº 11.941/2009). É certo que tal
previsão legal foi concebida quando ainda não se cogitava que o legislador
infraconstitucional viria a estender o direito aos honorários sucumbenciais,
já reconhecidos aos advogados 1 privados, também aos agentes públicos
remunerados por subsídios. Ora, admitindo-se, em tese, a constitucionalidade
dos arts. 29 da Lei 13.327/16 e 85, §19, do CPC/15, atualmente vigentes,
afigura-se de rigor reconhecer que tal direito à verba de sucumbência deverá
ser exercitado nos termos e na forma da legislação aplicável aos créditos
privados, sendo inadmissível cogitar de sua cobrança pela via excepcional do
executivo fiscal, como se de créditos públicos se tratasse. V - Ainda que fosse
possível superar a constatada falta de interesse recursal da parte agravante
para questionar a decisão agravada, que lhe foi amplamente favorável, e ainda
que se possa admitir que não venha a ser declarada por este Tribunal ou pelo
Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade das normas que estenderam aos
advogados públicos o direito autônomo aos honorários sucumbenciais devidos à
Fazenda Pública, nem mesmo assim a análise da matéria conduziria à aceitação
da tese de que os encargos legais acrescidos aos créditos inscritos em Dívida
Pública poderiam, na condição de "substitutivos da condenação do devedor em
honorários advocatícios", ser cobrados por meio do executivo fiscal. VI -
Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIDO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGOS
LEGAIS. HONORÁRIOS PÚBLICOS. COBRANÇA JUDICIAL ATRAVÉS DO EXECUTIVO
FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO FEDERAL PARA IMPUGNAR
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 29 E SEGUINTES DA LEI
13.327/16. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Cumpre reconhecer a ausência
de interesse recursal da União em combater decisão de primeiro grau que,
ao declarar a inconstitucionalidade incidental dos arts. 29 e seguintes da
lei 13.327/16, procurou justamente preservar os cofres públicos contra o
desvirtuamento, po...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIDO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGOS
LEGAIS. HONORÁRIOS PÚBLICOS. COBRANÇA JUDICIAL ATRAVÉS DO EXECUTIVO
FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE AUTARQUIA FEDERAL PARA IMPUGNAR
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 29 E SEGUINTES DA LEI
13.327/16. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - cumpre reconhecer a ausência de
interesse recursal da Autarquia-Agravante em combater decisão de primeiro grau
que, ao declarar a inconstitucionalidade incidental dos arts. 29 e seguintes
da lei 13.327/16, procurou justamente preservar os cofres públicos contra o
desvirtuamento, possivelmente inconstitucional, da destinação aos advogados
públicos das verbas relativas aos encargos legais acrescidas aos créditos
cobrado pela ANTT por meio do executivo fiscal. II - como se pode constatar
das razões recursais que embasam o presente agravo de instrumento, a ANTT se
tornou indefesa no que tange ao seu direito à cobrança da verba em discussão
a partir do momento em que os advogados públicos, representantes judiciais
da Autarquia, passaram a defender nos autos os seus próprios interesses em
detrimento dos interesses do órgão público cuja defesa deveriam, por dever
de ofício, promover. III - O patente conflito de interesses mantido entre
advogado público e órgão estatal por ele representado na defesa da destinação
das verbas sucumbenciais aos agentes públicos configura aberrante sobreposição
de interesses particulares sobre o interesse público que não se pode tolerar,
mormente quando se depara o magistrado com situação inusitada como a dos autos,
em que a decisão impugnada adota entendimento amplamente favorável ao ente
estatal e este, por sua vez, denotando aparente esquizofrenia, ao invés de
corroborar a linha de defesa do erário prestigiada pela decisão de primeiro
grau, se insurge contra tal entendimento, em detrimento de seus próprios
interesses. IV - Partindo-se da premissa de encontrarem-se atualmente em
vigor normas que conferiram aos advogados públicos o direito de perceber
honorários de sucumbência (§19 do art. 85 da Lei 13.105/15 c/c art. 29 da
Lei 13.327/16), impende concluir, inevitavelmente, que tais normas derrogam
aquela que anteriormente previu, à luz do ordenamento anterior, que o encargo
legal acrescido aos créditos inscritos em dívida ativa seria substitutivo a
condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na
forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União (§1º do Art. 37-A da Lei
10.522, incluído pela Lei nº 11.941/2009). É certo que tal previsão legal foi
concebida quando ainda não se cogitava que o legislador infraconstitucional
viria a estender o direito aos honorários sucumbenciais, já reconhecidos aos
advogados privados, também aos agentes públicos remunerados por subsídios. Ora,
admitindo-se, em tese, a constitucionalidade dos arts. 29 da Lei 13.327/16
e 85, §19, do CPC/15, atualmente vigentes, afigura-se de rigor reconhecer
que tal direito à verba de sucumbência deverá ser exercitado nos termos e
na forma da legislação aplicável aos créditos privados, sendo inadmissível
cogitar de sua cobrança pela via excepcional do executivo fiscal, como se
de créditos públicos se tratasse. 1 V - Ainda que fosse possível superar a
constatada falta de interesse recursal da ANTT para questionar a decisão
agravada, que lhe foi amplamente favorável, e ainda que se possa admitir
que não venha a ser declarada por este Tribunal ou pelo Supremo Tribunal
Federal a inconstitucionalidade das normas que estenderam aos advogados
públicos o direito autônomo aos honorários sucumbenciais devidos à Fazenda
Pública, nem mesmo assim a análise da matéria conduziria à aceitação da
tese de que os encargos legais acrescidos aos créditos inscritos em Dívida
Pública poderiam, na condição de "substitutivos da condenação do devedor em
honorários advocatícios", ser cobrados por meio do executivo fiscal. VI -
Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIDO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGOS
LEGAIS. HONORÁRIOS PÚBLICOS. COBRANÇA JUDICIAL ATRAVÉS DO EXECUTIVO
FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE AUTARQUIA FEDERAL PARA IMPUGNAR
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 29 E SEGUINTES DA LEI
13.327/16. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - cumpre reconhecer a ausência de
interesse recursal da Autarquia-Agravante em combater decisão de primeiro grau
que, ao declarar a inconstitucionalidade incidental dos arts. 29 e seguintes
da lei 13.327/16, procurou justamente preservar os cofres públicos contra o
desvirt...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória
2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80,
porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado
os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção
de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração. De outro tanto, a Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto
7.188/10) veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em
que ocorreu a inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer
a inatividade (para os militares da ativa). II - Se é verdade que a Lei
12.158/09 veio conceder ao Terceiro Sargento do QTA promoções sucessivas,
na inatividade, às graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e
Suboficial, conforme o tempo de permanência como integrante do QTA e com
os proventos da respectiva graduação obtida, também é verdade que a nova
graduação alcançada não retrocedeu no tempo, de sorte a modificar a graduação
que o militar possuía quando foi transferido para a inatividade. Isto é:
ainda que, pela aplicação da nova Lei, atualmente a Praça tenha logrado o
acesso à graduação de Suboficial dita condição não altera e/ou elimina o fato
de que o militar se transferiu para a inatividade ostentando a graduação de
Terceiro Sargento, como se deu in casu. III - A teor da redação originária
do art. 50, II, da Lei 6.880/80, ressalvada pelo art. 34 da MP 2215-10/01,
o direito garantido ao Terceiro Sargento, que contava mais de 30 anos de
serviço até 29/12/00, era e permaneceu sendo o de ser transferido para a
inatividade na mesma graduação ocupada na ativa (Terceiro Sargento), porém
com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior
(Segundo Sargento). Em outras palavras, o art. 50, II, da Lei 6.880/80
não autoriza que se tome por base a graduação de Suboficial, que o militar
(Terceiro Sargento) não possuía quando de sua transferência para a inatividade,
para cálculo da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. IV -
Resolver-se, então, pela possibilidade de se valer de uma graduação concedida
na inatividade, para a incidência do art. 50, II, da Lei 6.880/80, resulta
imprimir a esse dispositivo uma interpretação diversa à fixada pelo próprio
legislador. V - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, pois, na hipótese,
não há falar no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no
posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência do regime ditado
pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10, concomitantemente
com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do art. 34 1 da MP
2215-10/01. VI - Tampouco se alegue estar consumada a decadência do direito
da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já haver decorrido
mais de 5 anos do primeiro pagamento. Em primeiro, porque ao constatar a
irregularidade na forma como as melhorias vinham sendo implementadas, a
Administração Militar, através de Portaria publicada no Boletim do Comando
da Aeronáutica, além do envio de carta nominal explicativa, deu ciência a
todos os interessados acerca do início de procedimento de revisão de todas as
concessões de melhoria de proventos e pensões com fundamento na Lei 12.158/09,
antes de passados 5 anos do primeiro pagamento a maior, referente ao mês
de julho/2010, que foi efetuado no 2º dia útil do mês de agosto/2010. Em
segundo, porque o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica aos casos
em que o TCU ainda não examinou ou está examinando a legalidade do ato de
concessão do benefício. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão, assim como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas
se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos -
da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla
a legalidade do mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento
em que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza -
com o registro pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a
correr. VII - Por igual motivação, descabe, inclusive, invocar afronta aos
princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Até
porque, acertado compreender-se que não há invocar tais direitos para a
manutenção de uma vantagem ilegalmente recebida, em vista da ponderação
entre os princípios da segurança das relações jurídicas e da legalidade e
moralidade administrativa, eis que não se pode coadunar com a perpetuação
do pagamento indevido em decorrência de atos administrativos praticados em
desacordo com a lei. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória
2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80,
porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado
os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção
de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração. De outro tanto, a Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto
7....
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR MILITAR. DIREITO
DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Reexame necessário e apelação interposta em face
de sentença que julga procedente o pedido formulado para declarar que o
demandante tem direito de optar nos termos do art. 40, §16º da Constituição
Federal, e portanto, de ser aplicada a sistemática previdenciária anterior à
instituição do Regime de Previdência Complementar, mantendo sua vinculação
ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais,
excluída a limitação dos benefícios previdenciários ao teto de benefícios
do Regime Geral da Previdência Social. 2. Hipótese de migração do serviço
público federal militar para o civil. 3. O § 16 do artigo 40 da Constituição
da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15.12.98, determina que os servidores que já detinham cargo no serviço
público somente serão submetidos ao novo regime de previdência mediante prévia
e expressa opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do
vínculo no serviço público - se federal, estadual, municipal ou distrital,
corroborado pelo previsto no artigo 3º, II, da Lei nº 12.618/2012. 4. Não
se observa na Constituição da República impedimento à pretensão formulada,
no sentido de conferir o direito de opção, previsto no § 16 do artigo 40,
ao servidor público federal oriundo de outro ente da federação que não tenha
instituído o respectivo regime de previdência complementar, desde que não tenha
havido quebra de continuidade entre os vínculos estatutários. Depreende-se do
teor do mencionado dispositivo que, ao prever o direito de opção ao "servidor
que tiver ingressado no serviço público", não se deve fazer distinção entre os
agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, REsp 1.671.390, Rel.Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2017;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00096459520164020000, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 21.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00234824320164025102, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 17.2.2017. 5. "A previsão contida na Orientação Normativa nº 02,
de abril de 2015 do MPOG encontra-se, aparentemente, em dissonância com
o disposto no art. 40, §16, da Constituição Federal, sendo certo que o
texto constitucional não faz ressalva quanto à esfera do serviço público,
se municipal, estadual ou federal, civil ou militar; quisesse a Constituição
Federal restringir o direito do servidor público de outra esfera, o teria
feito expressamente". (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00043484420154020000,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 9.9.2015). 6. O art. 100 da Lei nº
8.112/90 traz previsão expressa no sentido de que o tempo de serviço público
federal prestado às Forças Armadas será contado para fins de aposentadoria
no serviço público civil. 7. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR MILITAR. DIREITO
DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Reexame necessário e apelação interposta em face
de sentença que julga procedente o pedido formulado para declarar que o
demandante tem direito de optar nos termos do art. 40, §16º da Constituição
Federal, e portanto, de ser aplicada a sistemática previdenciária anterior à
instituição do Regime de Previdência Complementar, mantendo sua vinculação
ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos fed...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE ATO
DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64 DA LEI 9.635/1997. ALEGAÇÃO DE
QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM NOME DO DEVEDOR REPRESENTA MENOS DE 30% DE SEU
PATRIMÔNIO. GRUPO ECONÔMICO. IN N.º 1.565/2015 (ART. 2º, §3º). 1- Cuida-se
de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos de mandado de
segurança impetrado por RIO NOVO LOCAÇÕES LTDA., contra ato atribuído ao
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, em que o juízo a quo
concedeu a segurança pretendida pela impetrante para cancelar o Termo de
Arrolamento de Bens e Direitos indicado na inicial. 2- O arrolamento fiscal
não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração
dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos
órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros,
assegurando a satisfação de seus créditos 3 - In casu, o Impetrante afirmou
não estarem preenchidos os requisitos legais estabelecidos para o arrolamento
de bens na presente situação, seja pelo fato do valor do crédito tributário
não superar 30% do patrimônio conhecido da Impetrante, seja pela conclusão de
que, havendo responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos,
o arrolamento de bens não pode ultrapassar o limite do montante do crédito
tributário, sendo que o patrimônio das outras sociedades devedoras mostra-se
suficiente para fazer frente aos seus débitos. 4 - Esclareceu a sociedade
impetrante que o crédito tributário objeto do arrolamento totalizava a quantia
de R$310.487.839,39, sendo R$17.517.968,11 referente a débitos próprios e R$
292.969.871,28 atrelados a débitos pelos quais a sociedade impetrante figurava
como responsável solidária, oriundos de outros lançamentos fiscais. 5- A
parte impetrante comprovou, por meio da sua Escrituração Contábil Fiscal,
que seu patrimônio totaliza R$201.509.715,01. Como bem delineado na decisão
de primeiro grau, não há que se falar em arrolamento de bens sob esse prisma,
uma vez que o débito tributário exclusivo da sociedade não supera os 30%
estipulados no art. 2º, I, da IN n.º 1.565/2015 (R$17.517.968,11). 6 - No
que tange o débito pelo qual a Impetrante responde de forma solidária (R$
292.969.871,28) é possível constatar que a sociedade devedora colacionou aos
autos documentos que comprovam o arrolamento de bens e direitos de empresas que
integram o mesmo grupo empresarial do qual faz parte. 7 - Cumpre destacar que
os dois Termos de Arrolamento de Bens e Direitos totalizam R$ 436.502.092,50
em patrimônio de titularidade das empresas que compõem o grupo econômico
(Trip Participações S/A e Trip Investimentos Ltda.), ou seja, o referido
montante é superior ao débito que a impetrante responde perante o fisco de
forma solidária (R$ 292.969.871,28), nos termos do que dispõe o art. 2º,
§3º IN n.º 1.565/2015, razão pela qual não se justifica a manutenção do
Termo indicado às fls. 991/1.046. 8. Remessa Necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE ATO
DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64 DA LEI 9.635/1997. ALEGAÇÃO DE
QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM NOME DO DEVEDOR REPRESENTA MENOS DE 30% DE SEU
PATRIMÔNIO. GRUPO ECONÔMICO. IN N.º 1.565/2015 (ART. 2º, §3º). 1- Cuida-se
de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos de mandado de
segurança impetrado por RIO NOVO LOCAÇÕES LTDA., contra ato atribuído ao
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, em que o juízo a quo
concedeu a segurança pretendida pela impetrante para cancelar o Termo de
Arrolam...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO RE Nº 574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº
9.430/1996 E 11.457/2007. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo
da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a segurança para declarar a
inexigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores recolhidos
a título de ICMS, determinando que a Autoridade Impetrada assegure o direito
da Impetrante ao recolhimento dos mencionados tributos com a observância da
inexigibilidade reconhecida, ratificando a liminar concedida anteriormente. O
ilustre Magistrado declarou, ainda, o direito da parte Impetrante de recuperar
os valores indevidamente recolhidos, cujos fatos geradores ocorreram desde os
05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação, via restituição
ou compensação administrativa com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, corrigidos pelos índices da taxa SELIC, de acordo com § 4º,
art. 39, da Lei nº 9.250/95, bem como determinou à Autoridade Impetrada que se
abstenha de impor óbices à compensação tributária dos valores indevidamente
recolhidos, cuja inexigibilidade fora declarada suspensa na sentença. 2. O
reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através
do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ,
inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não
alcançados pela prescrição quinquenal. No entanto, descabe discutir pedido
de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se
o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271
do STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições
para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão
geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se
incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar
a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento
da seguridade social. 4. Tendo em vista a existência de recursos pendentes
de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado,
ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela necessidade de
aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia
2ª 1 Seção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a
decisão. 5. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 6. A compensação deverá ser
realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei
nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26, parágrafo único, da Lei nº
11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
(art. 170-A do CTN) e a prescrição quinquenal, aplicando-se a taxa SELIC aos
valores pagos indevidamente. 7. Apelação desprovida e remessa necessária
parcialmente provida, apenas para excluir da sentença impugnada o direito
à restituição tributária, mantendo-se somente a declaração do direito à
compensação tributária, que deverá ser realizada, na esfera administrativa,
com tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal
(art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção das contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas
a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), conforme estabelece
o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, respeitados o trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN) e a prescrição
quinquenal, aplicando-se a taxa SELIC aos valores pagos indevidamente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO RE Nº 574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº
9.430/1996 E 11.457/2007. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo
da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a segurança para declarar a
inexigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores recolhidos
a título de ICMS, determinando que a Autoridade Impetrada assegure o dire...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS (QESA). PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão no sentido de que, ‘nas demandas em que se busca a revisão
de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão
dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito,
na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações
anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação’
(STJ, EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014)" (EDRESP 201303152770, ASSUSETE MAGALHÃES,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2015). 2. Proposta demanda judicial
em 28.09.2016, ou seja, após o decurso de mais de cinco anos do ato que o
interessado pretende revisar, consubstanciado na Portaria nº 1.491-DIRAP,
de 23 de março de 2009, publicada no Boletim Interno 060, de 30.03.2009,
que transferiu o militar para a reserva remunerada, com a remuneração
correspondente ao posto que ocupava em atividade, - Terceiro Sargento do
Quadro Especial de Sargento - QESA -, resta manifesto que eventual direito do
Autor encontra-se, irremediavelmente, fulminado pela prescrição do próprio
fundo de direito (ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/32), haja vista que
o ato que se pretendia alterar, constitui ato único de efeitos concretos,
não atingindo apenas, como sustentado pelo recorrente, eventuais prestações
devidas, acaso reconhecido o alegado direito à promoção à graduação de
Suboficial. 3. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS (QESA). PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão no sentido de que, ‘nas demandas em que se busca a revisão
de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão
dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito,
na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações
anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE DURANTE O REGIME MILITAR. DANOS
MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. -Trata-se de apelação interpostas
pela parte autora, nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face da
UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação das
rés ao pagamento de indenização por danos morais, sofrido em decorrência da
política pública adotada até a década de 80 para o tratamento dos portadores
de hanseníase. -Conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de
1932, as dívidas passivas da União Estados e Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional Estadual ou Municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato do
qual se originaram. -Destarte, mutatis mutandis, "prescrevem em cinco anos,
contados da ocorrência do ato ou fato, a ação contra a contra a Fazenda
Estadual para haver indenização por responsabilidade civil do Estado." (STJ-RT
706/187). -Quanto ao tema em questão, esta Egrégia Sexta Turma Especializada
já se manifestou quando do julgamento da AC 0004825-37.2018.4.02.5117,
-In casu, como se depreende dos autos, a autora pretende ser indenizada em
razão de suposto ato ilícito praticado pelos réus, no período entre a década
de 1920 e 1980. -Assim, sendo a ação distribuída somente em 04/12/2017,
inegável a ocorrência de prescrição. -Por derradeiro, não prosperam os
argumentos alinhados no apelo:"Na referida decisão, destacou-se que, se o
próprio Estado reconhece o direito de pensionamento às pessoas atingidas
pela doença, exsurge, como corolário, assegurar-se aos filhos o pagamento de
indenizações por dano moral, rememorando-se a possibilidade analógica derivada
das Leis nº 11.520/2007 e nº 10.559/2002, além dos subsídios oriundos da
Carta Magna, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humano, e os Direitos à
Intimidade e à Privacidade, além de outros valores fundamentais. Além disso,
é de se destacar a imprescritibilidade da ação tendente a reparar violação
dos direitos humanos, visto que a Constituição da República Federativa do
Brasil não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente
à proteção da dignidade da pessoa humana (direito inato, universal, absoluto,
inalienável e imprescritível).O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se
no sentido de que o artigo 14 da Lei nº 9.140/95 não restringiu seu alcance
apenas aos desaparecidos políticos." -Destarte, como ponderado, acertadamente
na sentença, verbis: ""Assim, não há se falar em imprescritibilidade do direito
pretendido, como pretende a parte autora, sendo certo que a Lei nº 9.140/95,
utilizada para embasar a tese inicial, não se aplica à hipótese, por tratar
especificamente das pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação
de 1 participação, em atividades políticas na época da ditadura militar,
em nada se correlacionando ao caso versado nos autos." -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA DE PORTADORES DE HANSENÍASE DURANTE O REGIME MILITAR. DANOS
MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. -Trata-se de apelação interpostas
pela parte autora, nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face da
UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação das
rés ao pagamento de indenização por danos morais, sofrido em decorrência da
política pública adotada até a década de 80 para o tratamento dos portadores
de hanseníase. -Conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO
USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. I - Pontue-se que
a remessa necessária é tida por realizada, tendo em vista que a sentença é
ilíquida, afastando-se o inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo
Civil, para incidir a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. De igual
modo, desarrazoado invocar-se a prescrição do fundo de direito, porquanto
exercitado o mesmo dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32,
já que a transferência do militar para a reserva remunerada foi publicada em
24/10/12 e a presente demanda foi ajuizada em 27/07/17. II -A MP 2.215-10/01,
regulamentada pelo Decreto 4.307/02, extinguiu o adicional de tempo de serviço,
reconheceu, porém, o direito adquirido à "licença especial", aos militares
que já contavam com, no mínimo, 10 anos de tempo de efetivo serviço prestado
até o dia 29/12/00, garantindo que os períodos adquiridos até ali, poderão
ser: usufruídos; ou contados em dobro para efeito de inatividade, e, nesta
situação, para todos os efeitos legais; e/ou convertidos em pecúnia no caso
de falecimento do militar; acrescendo-se que, caso convertido em pecúnia,
será devido o valor de uma remuneração para cada mês de "licença especial
não gozada". Não obstante haver previsto a hipótese do militar que falece em
atividade, assegurando-lhe o direito de converter em pecúnia seu tempo de
licença especial adquirido e não gozado, o legislador descurou da situação
do militar transferido para a inatividade sem ter fruído a licença ou sem
ter o período contado em dobro. III - O militar inativado sem ter usufruído
da licença especial, tampouco utilizado tal período para fins de inativação,
tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por
parte da Administração. IV - Versando benefícios inerentes a tempo de serviço,
a conversão em pecúnia do tempo de licença especial não gozada, computado em
dobro, não se coaduna com a utilização simultânea da mesma licença especial
não gozada, que já tenha repercutido no pagamento de adicional de tempo de
serviço e/ou de adicional de permanência, porque, obviamente, significaria
beneficiar duplamente o militar. Há de se reconhecer direito à conversão
em pecúnia, mesmo no caso do militar ter auferido, pelo cômputo em dobro da
licença especial, quaisquer dos indigitados adicionais, pois tal concessão,
por ínfima, não teria o condão de descaracterizar o enriquecimento sem
causa da Administração. Deve, ainda, o respectivo período ser excluído do
cálculo das mencionadas vantagens, com a dedução dos valores eventualmente já
recebidos a esses títulos, desde o início da percepção indevida, também sob
pena de locupletamento ilícito do militar, tudo a ser apurado em liquidação
de sentença. V - A base de cálculo para a conversão da licença-especial
em pecúnia deve levar em conta a 1 remuneração do militar à época em que o
benefício poderia ser usufruído - momento da sua transferência para a reserva
remunerada -, nela inclusos adicionais e gratificações que possuam caráter
permanente. Em virtude do caráter indenizatório, não incide imposto de renda
sobre os valores resultantes dessa conversão. VI - Os juros moratórios e
a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual, para as sentenças
condenatórias em geral, determina a utilização do IPCA-E/IBGE acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2000 e do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)
a partir de janeiro de 2001 (item 4.2.1.1). A correção monetária incide
sobre cada prestação a partir da data em que deveria ter sido paga, a teor
do Enunciado da Súmula nº 43 do Eg. STJ e o da Súmula nº 43 deste TRF2. VII
- Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO
USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. I - Pontue-se que
a remessa necessária é tida por realizada, tendo em vista que a sentença é
ilíquida, afastando-se o inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo
Civil, para incidir a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. De igual
modo, desarrazoado invocar-se a prescrição do fundo de direito, porquanto
exercitado o mesmo dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32,
já que a transferência do militar para a reserva remunerada foi publicada em...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS FEDERAIS DA
MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO BUSCANDO AUTORIZAÇÃO PARA USO E CULTIVO DE
CANNABIS SATIVA PARA TRATAMENTO MÉDICO DE EPILEPSIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS
ESPECIALIZADAS EM SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A
controvérsia instaurada no presente conflito de competência consiste em
verificar se a ação declaratória por meio da qual postula a Autora que a
União reconheça o seu direito de cultivar cannabis sativa em sua residência,
bem como de preparar extrato para tratamento médico de seu quadro clínico
de epilepsia -, é, ou não matéria de competência das Varas Especializadas em
Saúde Pública, considerando que o Juízo Especializado Suscitado determinou a
livre redistribuição do feito por considerar que "a matéria não está adstrita
às Varas especializadas em saúde pública, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-
2017/00006, de 08 de março de 2017, uma vez que versa meramente sobre plantio
e cultivo de planta expressamente proibida por Lei (Lei 11.343/2006)". II. A
Resolução nº 06, de 08/03/2017, deste eg. Tribunal dispõe que: "As 4ª, 15ª,
23ª e 28ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
detêm competência, por concentração, para processar e julgar os feitos que
envolvam direito à saúde pública", enquanto o art. 26 prevê que as "Varas
Cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª), detêm competência
concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça
Federal". III. Nessa perspectiva, no caso em tela, nitidamente, a ação tem
cunho de saúde pública, uma vez que, da leitura da inicial e dos documentos a
ela anexados, depreende-se que a lide versa somente sobre autorização à Autora
para cultivo doméstico de cannabis sativa para uso próprio com fins medicinais
de tratamento médico-hospitalar de saúde, em razão de apresentar o quadro
clínico diagnosticado de epilepsia (CID 40.2), caracterizada por convulsões
recorrentes, as quais teriam sucumbido diante do tratamento a que vem se
submetendo com o uso de extratos de Cannabis industrializados importados do
URUGUAI, numa combinação do uso do produto importado com outro extrato feito
artesanalmente no Rio de Janeiro, por um grupo de pessoas que auxiliam quem
necessita do extrato de Cannabis para tratamento de saúde. IV. Assim, por maior
razão, deve ser declarada a competência do Juízo Suscitado, competindo a lide
aqui versada às Varas Federais Especializadas em matéria de saúde pública,
na medida em que a questão central diz respeito ao direito à saúde, direito
fundamental de todos e dever do Estado (art. 196, da Constituição de 1988),
além de que, como os casos envolvendo o direito à saúde são daqueles que
tipicamente exigem juízo de 1 ponderação, conforme as peculiaridades do caso
concreto, ao se analisar se deve ou não autorizar o pleito autoral, deverá se
perquirir e ponderar entre a ilicitude do extrato artesanal de cannabis sativa
no Brasil e os direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que
certamente não se limitará à pessoa da Autora, e, como pontuado pelo Juízo
Suscitante, "em tese, compete ao juízo especializado decidir não apenas se a
autora está autorizada a praticar a conduta pleiteada para fins de assegurar
sua própria saúde, como também se a conduta pretendida oferece ou não risco à
saúde pública". V. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo
Suscitado, qual seja, o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS FEDERAIS DA
MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO BUSCANDO AUTORIZAÇÃO PARA USO E CULTIVO DE
CANNABIS SATIVA PARA TRATAMENTO MÉDICO DE EPILEPSIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS
ESPECIALIZADAS EM SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A
controvérsia instaurada no presente conflito de competência consiste em
verificar se a ação declaratória por meio da qual postula a Autora que a
União reconheça o seu direito de cultivar cannabis sativa em sua residência,
bem como de preparar extrato para tratamento médico de seu quadro clínico
de epilepsia -, é...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. DIREITO
A PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LEI 6.880/80. I - Inviável, no
caso, a melhoria da reforma almejada, com o fito de ter assegurado direito
a fazer jus à remuneração calculada com base no soldo de Primeiro Tenente,
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, visto
que não há negar que o militar já se encontra contemplado com a vantagem
prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pelo art. 1º da
Lei 7.580/86, o que lhe impede de ser beneficiado pelo mesmo dispositivo. II
- O então Aluno da Escola de Especialistas da Aeronáutica (EEAer), por ter
sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, em virtude
de doença sem relação de causa e efeito com o serviço, não podendo prover
os meios de subsistência, estando total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho, foi considerado 3º Sargento e teve concedida a reforma
ex officio com direito a proventos baseados no soldo integral da graduação
de 3º Sargento; de acordo com os arts. 23, "b"; 25, "c"; 28, "e"; 30, "b"
e 32, "b", todos da Lei 4.328/64, c/c art. 146, "d", da Lei 4.328 /64. III -
Posteriormente, ajuizada a Ação Ordinária nº 1986.51.01.773505-0 (0773505-
05.1986.4.02.5101), em 04/08/03, a 1ª Turma deste Tribunal - com amparo no
laudo do Expert do Juízo, "concluindo que o autor é portador de Cardiopatia
Revascularizada Compensada e de Epilepsia Grande Mal" - reformou a r. sentença
de improcedência e deu parcial provimento à apelação do militar, para anular o
ato que o reformou com proventos da graduação que ocupava à época e reformá-lo
com proventos da graduação imediatamente superior, 2º Tenente. O v. acórdão
foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o trânsito em
julgado em 18/10/05. IV - Aliás, esse quadro cardiológico veio corroborar
o parecer emitido pela Junta Regular de Saúde do Hospital de Aeronáutica
dos Afonsos (JRS/HAAF), em 18/12/03, quando se firmou o diagnóstico de
"Cardiopatia Grave"; diagnóstico este confirmado pela Junta Superior de
Saúde do Comando da Aeronáutica, em 12/02/04, retroagindo o parecer à data da
inspeção realizada pela JRS/HAAF. V - Deflui claro que o v. acórdão transitado
em julgado acabou por alterar o ato de reforma, para garantir o direito do
militar aos proventos de Segundo Tenente, considerado grau imediato ao que
possuía na ativa, sem deixar de levar em conta o diagnóstico de "Cardiopatia",
donde não faz sentido uma outra melhoria, para proventos de Primeiro Tenente,
a pretexto de doença (" Cardiopatia") superveniente ao ato da reforma. VI
- Nem se olvide que, ao tempo da concessão do benefício, o militar fora
reformado com direito a proventos integrais da graduação de 3º Sargento,
justamente por ostentar a condição 1 de total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho, não havendo, de fato, alteração na situação do militar de
"não inválido" (incapaz apenas para atividades militares) para "inválido"
(incapaz para toda e qualquer atividade), uma das condições que devem ser
preenchidas para a concessão de melhoria da reforma militar. VII - Logo,
inexistindo comprovação, quantum satis, do atendimento aos requisitos legais
para a alteração da reforma, é de se rejeitar a pretensão autoral. VIII -
Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. DIREITO
A PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LEI 6.880/80. I - Inviável, no
caso, a melhoria da reforma almejada, com o fito de ter assegurado direito
a fazer jus à remuneração calculada com base no soldo de Primeiro Tenente,
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, visto
que não há negar que o militar já se encontra contemplado com a vantagem
prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pelo art. 1º da
Lei 7.580/86, o que lhe impede de ser beneficiado pelo mesmo dispositivo. II
- O...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO DO
RÉU. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO DA AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º
9.469/97. MOTIVO RELEVANTE. ENTENDIMENTO DO STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ART.543-C, CPC/73. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RENÚNCIA
H OMOLOGADA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se efetivamente a
Fazenda Pública pode condicionar sua anuência ao pedido de desistência
à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação,
com base no a rt. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A oposição à desistência
da ação, que determina que a Fazenda Nacional somente poderá concordar
com a desistência se o demandante renunciar ao direito sobre o qual se
funda a ação, é motivo suficiente para o bstar a homologação do pedido de
desistência. 3. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no Recurso Especial
1267995/PB, submetido ao regime de recursos repetitivos do art. 543-C,
do CPC/73, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção daquela
Corte é no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode
o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do
CPC/73), sendo que é legítima a oposição à desistência, razão pela qual,
nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito
sobre o qual se f unda a ação. 4. A apelada, em sede de contrarrazões,
mesmo após rebater os fundamentos da apelação, renunciou ao seu direito,
"caso outro seja o entendimento desse egrégio Tribunal Regional Federal". 5
. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Renúncia homologada. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO DO
RÉU. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO DA AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º
9.469/97. MOTIVO RELEVANTE. ENTENDIMENTO DO STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ART.543-C, CPC/73. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RENÚNCIA
H OMOLOGADA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se efetivamente a
Fazenda Pública pode condicionar sua anuência ao pedido de desistência
à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação,
com base no a rt. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A oposição à desistência
da ação, que determina que a Fazenda Nac...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação
interposto por SERGIO DE OLIVEIRA PEREIRA, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária nº 0019109-35.2017.4.02.5101, proposta
em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua promoção à graduação de Suboficial,
a contar de 13/01/2011, por isonomia e equidade aos militares do Grupamento
de Taifeiros, que migraram para o novo Quadro de Taifeiros da FAB, criado
pelo Decreto nº 3.690/2000, com todos os direitos e diferenças salariais dos
vencimentos de suboficial para terceiro-sargento, a contar da referida data
de promoção, conforme a Lei 12.158/2009, tudo acrescido de juros e correção
monetária, que reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo, com
resolução do mérito, forte no inciso II, do art.487, do CPC. - Improsperável
a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se adota
como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a duas, que,
como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam, outrossim,
alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a
manutenção da decisão atacada. -Comemorando o fundamento medular da sentença
atacada, correto o entendimento ali esposado e considerando o princípio da
actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do
fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo,
in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado,
a saber, o ato que negou a promoção, e tal se dá porque, em tais casos,
observa-se situação em que houve a negativa quanto ao direito postulado,
eis que deixou o militar de ser promovido na oportunidade em que reputa
que isso deveria ter acontecido, ou seja, com a sua não-promoção no tempo
oportuno tempore, foi-lhe negado o próprio direito à promoção vindicada,
situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada
pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais
a pretensão ser exercida, considerando-se a data da transferência para a
reserva remunerada - 31/01/2011 (fls.07) -, e a do ajuizamento da ação -
21/02/2017 (fl.91), ou seja, já decorridos mais de 05 anos do indigitado ato
administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao pé das páginas
da inicial dos autos. (mutatis STF, RE 98405/SP, DJ 10/05/85; mutatis 1 STF,
RE 110.419/SP, DJ 22/09/89; mutatis STF, RE 111.020/SP, DJ 27/02/87; mutatis
TRF2, AC 2001.51.01.024961-0/R, DJ25/01/06; mutatis TRF2, AC 9902100554/RJ,
DJ13/05/05; mutatis TRF1, AC 199901000079586/MG, DJ09/12/04; mutatis STJ, AGA
573041/RJ, DJ01/07/05; mutatis STJ, RESP 324115, DJ 11/11/02; TRF2, mutatis
AC 200751010046578, T8, DJ 12/07/12; mutatis TRF2, AC 2005.51.010007138,
J.11/09/07; mutatis TRF1, AC 200001000650442, DJ23/10/06). -Conforme já
decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra
qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrário,
pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas
passivas da Fazenda Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação
firmada na Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto
ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma
da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial,
ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados
pela ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido,
condenado o autor, ora apelante em 1% sobre o valor da causa, na forma do
artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação
interposto por SERGIO DE OLIVEIRA PEREIRA, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária nº 0019109-35.2017.4.02.5101, proposta
em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua promoção à graduação de Suboficial,
a contar de 13/01/2011, por isonomia e equidade aos militares do Grupa...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
P ROVIDAS. 1. Inicialmente, no tocante à alegação da União/Fazenda Nacional
de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente mandado
de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de caráter
preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco no que
concerne à exigência do ICMS sobre a base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS. 2. Desse modo, não se cuida de impetração de mandado de
segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo Enunciado nº 266, da Súmula
da Jurisprudência do STF, e sim, de impetração de nítido caráter preventivo,
visto que destinada a obstar eventual e futura aplicação de lei em lançamento
tributário. 3. Quanto à compensação tributária, é plenamente possível em
sede de mandado de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº
213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do d ireito à compensação tributária". 4. A
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição. A compensação, no entanto, deve ser
efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário,
a penas, reconhecer esse direito, ou não. 5. Quanto ao mérito, a matéria
em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a b ase de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS". 6. Portanto, in casu, impõe-se a
revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à apelante
o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do 1 a rtigo
195, I, "b" da Constituição Federal. 7. No que tange à eventual modulação dos
efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão
foi publicado em 02/10/2017, sigo o entendimento desta E. Quarta Turma
Especializada. Conforme voto proferido pelo E xm o . D e s em b a r g a d
o r L u i z A n t o n i o S o a r e s n a AMS n º 0139600.08.2016.4.02.5101
"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por
maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode
admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar
que não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida
nestes autos pelas instâncias o rdinárias". 8. Ademais, caso haja a modulação
dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte,
tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução do
julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e m sede de repercussão
geral. 9.No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam
o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz
menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante
do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo
assim, o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão do valor do
ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante
de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do
conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195, I, "b" da Constituição
Federal. 10. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a r. sentença,
que concedeu a segurança pleiteada para conferir à impetrante o direito de
apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão do
montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à compensação
tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma
estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão
(CTN, artigo 170-A), ficando a o peração sujeita à conferência da Receita
Federal do Brasil. 11. No tocante à compensação do indébito - se outros
critérios não forem estabelecidos pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando
da apreciação do pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE
nº 574.706/PR - a autora, ora apelada, deverá se submeter aos procedimentos
administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, responsável
por fiscalizar a certeza e liquidez dos créditos compensáveis, ocasião em
que será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos, devendo a
compensação efetivar-se na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/97, com redação
em vigor à época do ajuizamento da ação, observando-se a impossibilidade
de compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b"
e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto
no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que o
art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às 2 aludidas contribuições,
ficando a operação sujeita à fiscalização e conferência da R eceita Federal
do Brasil. 1 2. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
P ROVIDAS. 1. Inicialmente, no tocante à alegação da União/Fazenda Nacional
de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente mandado
de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de caráter
preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco no que
concerne à exigência do ICMS sobre a base de cálculo das contribuições
ao PIS e...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS (QESA). PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. I SONOMIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Apelação Cível interposta
em face de sentença de fls. 162/164 que julgou improcedente o pedido que
objetivara a promoção à graduação de Suboficial da Aeronáutica c/c com
o reconhecimento dos direitos relativos às diferenças salariais entre o
vencimento de Suboficial e o de 3º Sargento, bem como os a trasados a contar
da primeira promoção, conforme Lei 12.158/2009. 2. Proposta demanda judicial
em 03/10/2016, ou seja, após o decurso de mais de cinco anos do ato que o
interessado pretende revisar, consubstanciado na Portaria DIRAP nº 3.512/1RC,
de 17 de julho de 2007, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº
139, de 23/07/2007, que transferiu o militar para a reserva remunerada,
com a remuneração correspondente ao posto que ocupava em atividade, -
Terceiro Sargento do Quadro Especial de Sargento - QESA -, resta manifesto
que eventual direito do Autor encontra-se, irremediavelmente, fulminado
pela prescrição do próprio fundo de direito (ex vi do art. 1º do Decreto
nº 20.910/32), haja vista que o ato que se pretendia alterar constitui
ato único de efeitos concretos, não atingindo apenas, como sustentado pelo
recorrente, eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o alegado direito
à promoção à graduação de Suboficial. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
a compreensão no sentido de que, nas demandas em que se busca a revisão de
ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão
dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito,
na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações
anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação (STJ,
EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 02/10/2014)" (EDRESP 201303152770, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ -
SEGUNDA TURMA, D JE DATA:24.04.2015). 4 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS (QESA). PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. I SONOMIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Apelação Cível interposta
em face de sentença de fls. 162/164 que julgou improcedente o pedido que
objetivara a promoção à graduação de Suboficial da Aeronáutica c/c com
o reconhecimento dos direitos relativos às diferenças salariais entre o
vencimento de Suboficial e o de 3º Sargento, bem como os a trasados a contar
da primeira promoção, conforme Lei 12.158/2009. 2. Proposta demanda judicial
e...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS
DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O QUADRO DE
TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo
de obter a promoção de Terceiro-Sargento (QESA) à graduação de Suboficial da
Aeronáutica, a contar de 01/04/2010, por isonomia e equidade aos militares
que eram do Grupamento de Taifeiros e que migraram para o novo Quadro de
Taifeiros da FAB. 2. Para a concessão de assistência judiciária gratuita
basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições
de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários
advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. Sendo
presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser afastada mediante
prova incontestável em sentido contrário. 3. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça já se manifestou no sentido de que "A controvérsia relativa à
promoção de militar versa sobre o próprio fundo de direito, e sujeita-se ao
prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável o
disposto na Súmula 85/STJ" (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 554.266/SC. Relator:
Ministro Herman Benjamin. Órgão julgador: 2ª Turma. DJe: 19/03/2015). 4. A
Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, assegurou,
na inatividade, o acesso às graduações superiores, limitado ao posto de
Suboficial, aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica,
na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no
referido Quadro tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1992. 5. Considerando que
a pretensão nasce a partir do momento da suposta lesão ao direito subjetivo,
consoante o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional, na
espécie, é a data da edição do referido Decreto (27/05/2010). Portanto, tendo
em vista que a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 26/09/2016,
verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo
de direito. 6. Ao contrário do entendimento do apelante, não se aplica ao
presente caso o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista que a discussão recai sobre a lesão ao pretenso direito
subjetivo do militar à promoção ao posto de Suboficial, que teria sido
inobservado pela Administração Castrense. 7. Tendo em vista o disposto no
Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, no sentido de que "somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do artigo 85, §11, do novo CPC", majoro 1 a verba honorária fixada de 10%
(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, § 6º e §
11º do Código de Processo Civil/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade nos
termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS
DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O QUADRO DE
TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo
de obter a promoção de Terceiro-Sargento (QESA) à graduação de Suboficial da
Aeronáutica, a contar de 01/04/2010, por isonomia e equidade aos militares
que eram do Grupamento de Tai...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: adicional de 1/3 de férias; primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do funcionário doente ou acidentado; aviso prévio indenizado e
seus respectivos proporcionais de férias e décimo terceiro salário; folgas não
gozadas; e adicional de horas extras. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO
DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária
e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 221/264)
em face de sentença (fls. 183/200), que julgou parcialmente procedentes os
pedidos da Impetrante, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I,
CPC/2015, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária
sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de adicional de
1/3 de férias, 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do auxílio-doença
e auxílio-acidente, aviso prévio indenizado e respectiva parcela de férias
e folgas não gozadas, bem como o direito da impetrante à compensação dos
valores indevidamente recolhidos a esse título com contribuições da mesma
espécie, atualizados mediante a aplicação da taxa SELIC, respeitados o prazo
prescricional quinquenal e o artigo 170-A do CTN. 2. A hipótese é de Mandado
de Segurança impetrado pela TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. em
face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, que
visa declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a seus empregados a titulo de adicional de 1/3 de férias;
primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do funcionário em gozo de
auxílio-doença ou acidente; aviso prévio indenizado e seus respectivos
proporcionais de férias e décimo terceiro salário; folgas não gozadas;
e adicional de horas extras, bem como o direito à compensação do indébito
relativo aos valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 (cinco)
anos anteriores à propositura do Mandamus. 3. Na forma do enunciado nº
213 da Súmula do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para
a declaração do direito à compensação tributária", que se realizará em 1
sede administrativa, cabendo ao Judiciário apenas a declaração ou não desse
direito. 4. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime
vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz
do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ
FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA: 11/05/2010. 5. A parte autora não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das
contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada
aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer com
outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 26
da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 6. A
presente demanda foi ajuizada em 19/02/2014, portanto, quando já vigia a Lei
11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais
com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo único, de seu art. 11. 7. A compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 8. Nos termos do art. 195,
I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração
integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista, ainda que não
correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, sujeitam-se à incidência
de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de horas extras
e férias proporcionais referentes ao aviso prévio indenizado. 9. A r. sentença
deve ser reformada, na medida em que declarou a não incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores das férias proporcionais referentes ao aviso
prévio indenizado, devendo ser mantida incólume quanto às demais questões,
quais sejam: reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária
sobre os pagamentos efetuados pela impetrante aos seus empregados nos primeiros
quinze primeiros dias de afastamento em razão da concessão do auxílio-doença
ou acidente; a título de aviso prévio indenizado; adicional de 1/3 de férias;
e folgas não gozadas, podendo a impetrante, além de deixar de recolher a
contribuição previdenciária sobre tal verba, requerer administrativamente
a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados
retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente demanda, com a
aplicação da taxa Selic. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014;
AgInt no REsp 1624354/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 2
julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017; AgInt no REsp 1665817/MG, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018;
REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014; RE 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe-195 Divulg
10/10/2011; Resp 1.269.570/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 4.6.2012. 10. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União
Federal conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: adicional de 1/3 de férias; primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do funcionário doente ou acidentado; aviso prévio indenizado e
seus respectivos proporcionais de férias e décimo terceiro salário; folgas não
gozadas; e adicional de horas extras. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO
DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária
e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LOAS. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Apelação
cível face à sentença que julgou extinto o processo devido à ocorrência de
prescrição da pretensão pretendida na ação, na forma do art. 487, II do
NCPC. - Malgrado tenha o magistrado sentenciante julgado extinto o feito
com supedâneo no instituto da prescrição, verifica-se, na verdade, que se
trata da observância da prescrição do fundo de direito ao caso em tela. -
O que veio a prescrever foi o direito de o Autor desconstituir a decisão
administrativa proferida em 2007, que indeferiu o requerimento administrativo
do benefício em questão, razão pela qual, apesar de que se reconheça que
não perece o direito ao benefício, uma vez comprovado o preenchimento dos
requisitos legais, resta prescrito o direito da parte autora, ora apelante,
de pleitear eventuais diferenças financeiras retroativas. - Ademais, impõe-se
acatar o entendimento formado no Recurso Extraordinário 631.240 julgado pelo
STF, que firmou o entendimento de que é imprescindível a existência de prévio
requerimento administrativo para a proposição da ação junto ao Judiciário,
tendo o Ministro Luís Roberto Barroso considerado em seu voto não haver
interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu
requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma
postulação ativa. - Manutenção da sentença que extinguiu o feito, porém,
por motivo diverso, haja vista a falta de requerimento administrativo. Com a
falta do interesse de agir, visto que a Administração Pública não examinou a
pretensão, não há como saber se esta poderia ser satisfeita sem a necessidade
da via judicial, pois o interesse processual é condição da ação, e, não sendo
provado de plano, dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. -
Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LOAS. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Apelação
cível face à sentença que julgou extinto o processo devido à ocorrência de
prescrição da pretensão pretendida na ação, na forma do art. 487, II do
NCPC. - Malgrado tenha o magistrado sentenciante julgado extinto o feito
com supedâneo no instituto da prescrição, verifica-se, na verdade, que se
trata da observância da prescrição do fundo de direito ao caso em tela. -
O que veio a prescrever foi o direito de o Autor desconstituir a decisão
administrativ...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUTONOMIA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTABELECIMENTOS. ART. 127, II, CTN. 1. A
partir da leitura do art. 127, II, do CTN, é possível inferir, no que
se refere às obrigações tributárias, que cada estabelecimento (filial)
deve ser considerado como ente autônomo em relação à matriz, o que requer,
decerto, a devida individualização, por intermédio de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 2. Nos termos da legislação tributária,
cada estabelecimento é tido como estanque quanto às obrigações tributárias
geradas e consectários delas advindas, já que o próprio CTN abarca o princípio
de autonomia jurídico-administrativa do estabelecimento, no art. 127, II,
do CTN. 3. Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a matriz façam
parte de um todo indissolúvel denominado "pessoa jurídica", a existência de
registros de CNPJ diferentes, à luz do art. 127, II, do CTN, caracteriza a
autonomia em relação às obrigações tributárias que lhe dizem respeito, de modo
a se individualizar, em relação a cada estabelecimento, o adimplemento das
obrigações e a eventual suspensão de exigibilidade dos créditos tributários,
para fins de obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal (arts. 205 e 206
do CTN), de forma individualizada. 4. O princípio tributário da autonomia
dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser
considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades
autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a
Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do
nascimento da obrigação tributária de cada exação, especificamente considerada,
e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista
em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade
dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 5. Dessa
feita, se um dos estabelecimentos não possui qualquer débito tributário que
lhe seja exigível, terá direito à CND ou à CPDEN (arts. 205 e 206 do CTN),
mesmo que outra filial ou a matriz possuam débitos. No campo do direito
processual, por sua vez, é aceitável que seja invadido o patrimônio de
um estabelecimento (filial), mesmo que o débito se refira a um outro ou à
matriz, em razão de a pessoa jurídica responder pela dívida, à luz da unidade
patrimonial: a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo
parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, e esta última que
irá responder no polo passivo das demandas judiciais, o que possibilita a
penhora de bens integrantes de quaisquer filiais ou da matriz. 6. O princípio
da autonomia jurídico-administrativa dos estabelecimentos, portanto, para fins
de obtenção de certidão de regularidade fiscal, de forma individualizada,
para os estabelecimentos que possuem CNPJ próprio, em nada conflita com o
princípio da unidade patrimonial, 1 consagrado no entendimento firmado pelo
STJ, no julgamento do REsp 1355812/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Dje de 31/05/2013. 7. Para que fosse obstada a obtenção de Certidão de
Regularidade Fiscal, em relação à filial com CNPJ próprio, seria imprescindível
que a Fazenda comprovasse a existência de débitos tributários exigíveis do
estabelecimento, não podendo alegar óbice em razão de a matriz possuir débitos
pendentes. 8. Remessa oficial e apelo da UNIÃO a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUTONOMIA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTABELECIMENTOS. ART. 127, II, CTN. 1. A
partir da leitura do art. 127, II, do CTN, é possível inferir, no que
se refere às obrigações tributárias, que cada estabelecimento (filial)
deve ser considerado como ente autônomo em relação à matriz, o que requer,
decerto, a devida individualização, por intermédio de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 2. Nos termos da legislação tributária,
cada estabelecimento é tido como estanque quanto às obrigações tributárias
geradas e consect...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANTERIOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OFENSA
À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE I-
Tratando-se de direito previdenciário e considerando que o pedido formulado
diz respeito ao próprio direito da parte à percepção do benefício, entendo
que a imutabilidade da coisa julgada pode ser, em situações excepcionais,
flexibilizada. Na hipótese dos autos, o pedido de pensão por morte foi julgado
improcedente no primeiro processo, por não ter a parte autora se desincumbido
do seu ônus de provar sua dependência econômica do filho falecido. II- Não
há dúvidas de que, apesar de ter se fundado em insuficiência de provas do
fato constitutivo do direito da autora, a sentença de mérito do primeiro
processo fez coisa julgada material. Contudo, como já observado, o que
está em jogo é o direito da dependente do segurado falecido ao benefício
de pensão por morte. A apelante alega que teve grande dificuldade de
obter a documentação necessária à comprovação da dependência econômica do
de cujus. III- Tendo havido a obtenção de prova nova, a qual a parte não
tivera acesso durante o curso do processo por motivos alheios à sua vontade,
e tratando-se ademais de sentença de improcedência pautada em ausência de
provas, é possível excepcionalmente o ajuizamento de nova ação com o mesmo
objeto do que a anterior. IV- Em outras palavras, não se pode negar à autora
de forma definitiva o gozo de benefício previdenciário a que possa fazer
jus, se há obtenção de prova nova sobre o direito à percepção do benefício,
especialmente quando tal prova não foi produzida no processo originário por
motivo de força maior, alheio à vontade da parte. V- A autora afirmou que
deseja arrolar testemunhas. Portanto, o presente processo deve ser devolvido ao
juízo a quo, a fim de que sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da
controvérsia, sendo inaplicável a Teoria da Causa Madura, previsto no art. 515,
§ 3, do CPC/73, vigente à época da sentença e reproduzido no art. 1.013, § 3º,
do CPC/2015. VI- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2017
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANTERIOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OFENSA
À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE I-
Tratando-se de direito previdenciário e considerando que o pedido formulado
diz respeito ao próprio direito da parte à percepção do benefício, entendo
que a imutabilidade da coisa julgada pode ser, em situações excepcionais,
flexibilizada. Na hipótese dos autos, o pedido de pensão por morte foi julgado
improcedente no primeiro processo, por não ter a parte autora se desincumbido...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho