TRF2 0006891-43.2015.4.02.5101 00068914320154025101
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEIS N.ºS 8.186/1991
E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CBTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PARCELAS
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. RE
870.947. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS DA AUTORA E DO INSS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E P
ARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o demandante tem direito
a obter complemento de aposentadoria de que é titular, calculado a partir
da tabela salarial aplicada à CBTU e incluídos todos os reflexos salariais
decorrentes do PES/2010, b em como o pagamento de prestações pretéritas com
juros e correção monetária. 2. Rejeitadas as teses de legitimidade passiva
da CBTU arguida pelo autor, bem como a de ilegitimidade levantada pela
autarquia previdenciária, uma vez que, nas ações em que se postula revisão ou
complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar
conjuntamente no polo passivo apenas o INSS e a União. O INSS é responsável
diretamente pelo pagamento das aposentadorias, bem como por dar cumprimento
à eventual concessão judicial, enquando a União cuida da verba referente
à complementação para repasse à autarquia arevidenciária. 3. Rechaçada
a prejudicial de prescrição do fundo de direito alegada, haja vista que,
em se tratando de relação de trato sucessivo, não se cogita de decadência
ou prescrição do fundo de direito, mas apenas da quinquenal anterior
à propositura da ação, nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ,
estando prescritas apenas as parcelas eventualmente devidas anteriormente a
16.01.2010, já que a presente d emanda foi ajuizada em 16.01.2015, na forma
do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 4. A teor do estatuído no Decreto-Lei
n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede que o art. 1.º
da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991
o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido
na L ei n.º 8.186/91. 5. O parâmetro para a complementação é a remuneração
do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as
parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a 1
situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade)
compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação
adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8 .186/91. c/c
o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). 6. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a t odos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 7. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118
da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de
pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional por t
empo de serviço. 8. Não assiste razão ao autor em sua pretensão de que seja
aplicada outra tabela ou plano de e mpregos e salários - que não a da RFFSA -
no cálculo do valor de sua complementação de aposentadoria. 9. As parcelas
pretéritas devidas a título de complementação de aposentadoria deverão ser
corrigidas monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros
de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, considerando o
reconhecimento da prescrição das prestações anteriores a 16.05.2010. 10. No
julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425 (Relator Ministro AYRES BRITTO,
14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do
§12 do art. 100 da Constituição Federal e, tendo em vista que o art. 1.º-F da
Lei n.º 9.494/1997, com redação da Lei n.º 11.960/2009, praticamente reproduz
a referida norma constitucional, o Supremo declarou a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Naquela ocasião, não
foi especificado qual o índice de correção monetária a ser adotado, razão
pela qual foi mantida a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor A mplo
Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde
2001. 11. O C. STF, posteriormente, em sede de repercurssão geral, reconheceu
a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1.º-F da Lei
nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (RE n.º 870.947,
Rel. Ministro Luiz Fux, 25/06/2015). Desse modo, a decisão do Plenário
proferida nas ADIs n.ºs. 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade
da utilização da TR apenas no que toca ao período posterior à inscrição
do crédito em precatório, uma vez que a Emenda Constitucional n.º 62/2009
referia-se somente à a tualização monetária do precatório, e não ao período
anterior. 12. Em recente decisão proferida no julgamento do mesmo RE 870.947,
o STF definiu duas teses sobre a matéria, sendo uma delas no sentido de
afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à
expedição do precatório. Portanto, nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em relação à correção 2 monetária, deverá ser observado o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
N acional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 13. No
tocante à verba honorária, as disposições do novo Código de Processo Civil -
nCPC (Lei n.º13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente
aos honorários de advogado, não podem ser aplicadas no julgamento dos
recursos interpostos contra sentenças publicadas na vigência do C PC/73,
impondo-se que essa questão seja equalizada ainda pelos critérios do Código
anterior. 14. Muito embora se dê provimento parcial ao recurso da União,
descabida é a condenação do autor ao pagamento de honorários, diante do
reconhecimento da sua sucumbência mínima, com fulcro no d ispsoto no art. 86,
parágarfo único, do vigente Estatuto Processual Civil. 15. O egrégio Superior
Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou
definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo C PC.". 16. Não
obstante o provimento parcial do apelo da União, descabida é a condenação
do demandante ao pagamento de honorários recursais em seu favor, uma vez
que, a teor do estatuído no art. 85, § 11, da nova Lei de Ritos, a sua
fixação pressupõe condenação anterior a ser majorada, o que não ocorreu
na hipótese em testilha. De outra banda, os recursos do INSS e do autor
foram improvidos. Dessarte, levando em conta o trabalho adicional realizado
em grau recursal, ficam os honorários advocatícios a que foi condenada a
autaquia previdenciária majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre
o valor da condenação inicial em verba honorária estabelecida na sentença,
com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, e majorados em 1% (um por cento)
a condenação do demandante ao pagamento de verba honorária em favor da
CBTU, tomando como base de cálculo o valor da causa, ressaltando, contudo,
a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, diante da concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a teor do e statuído no art. 98, § 3.º,
do CPC/15. 17. Apelações do autor e do INSS conhecidas e improvidas. Apelação
da União e remessa necessária c onhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEIS N.ºS 8.186/1991
E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CBTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PARCELAS
PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. RE
870.947. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS DA AUTORA E DO INSS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E P
ARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da con...
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
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