PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO INSTITUTO
DA DECADÊNCIA AO CASO EM COMENTO. DIREITO À RETROAÇÃO DA DIB. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA. APLICAÇÃO
DO §3º, DO ARTIGO 21, DA LEI 8.213/91. NÃO CABIMENTO. -O autor objetiva
o recálculo da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição
requerida em 28.06.2004 (NB: 133.173.670-3), utilizando como data de início
do benefício o dia 31.05.2003, momento em que teria adquirido direito a
aposentadoria integral e que lhe garantiria renda mensal superior. Sustenta
que devem ser observados o artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94, o artigo 26 da
Lei n. 8.870/94 e os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/1998 e nº 41/2003. - Não há que se falar na decadência do direito de
o segurado requerer o recálculo da renda mensal de aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que o benefício do autor foi concedido em 28/06/2004,
e o presente feito foi ajuizado em 22/03/2014, não tendo havido, portanto,
o transcurso do prazo de 10 (dez) anos, a contar do primeiro dia do mês
seguinte ao recebimento da primeira prestação, que, na hipótese, ocorreu
em 07/2004, consumando-se a decadência, portanto, somente em 07/2014. - em
recente julgamento do RE 630.501 (Rel. originária Min. Ellen Gracie, Rel. p/
acórdão Min. Marco Aurélio em 21/02/2013), o eg. STF firmou orientação no
sentido de que o segurado do regime geral da previdência social tem direito
adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma
lei, considerando todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido,
desde quando preenchidos os requisitos para jubilação (Informativo 695/STF). -
Carece de interesse o pleito recursal do autor quanto ao indeferimento da
gratuidade de justiça, uma vez que tal benesse lhe fora concedida quando da
decisão proferida em 28 de março de 2014. - A questão da aplicação do artigo
21, §3º, da Lei 8.880-94 está condicionada ao preenchimento dos seguintes
requisitos: a) que a DIB fictícia coincida com a data de vigência da Lei
8.213-91; b) que seja posterior a março-94, e c) que a média do salário de
contribuição resulte superior ao limite legal quando do cálculo do salário
de benefício". Destarte, embora a parte, de pronto, tenha demonstrado o
preenchimento dos dois primeiros requisitos, resta postergada para a fase de
execução a incidência integral da lei, caso resulte superior ao teto a média
dos salários de contribuição, não sendo, portanto, o momento oportuno para
ser aferir da aplicação do referido dispositivo legal ao caso em comento. -
Apelos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO INSTITUTO
DA DECADÊNCIA AO CASO EM COMENTO. DIREITO À RETROAÇÃO DA DIB. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA. APLICAÇÃO
DO §3º, DO ARTIGO 21, DA LEI 8.213/91. NÃO CABIMENTO. -O autor objetiva
o recálculo da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição
requerida em 28.06.2004 (NB: 133.173.670-3), utilizando como data de início
do benefício o dia 31.05.2003, momento em que teria adquirido direito a
aposentadoria integral e que lhe garantiria renda mensal superior. Sustenta
que dev...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA
CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA
PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA
DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento
das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em
que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo
que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII
- Os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês a contar da citação,
na forma do artigo 1.062, do Código Civil de 1916, até 11 de janeiro de
2003, data da entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, a partir de então,
à taxa de 1% ao mês na forma do artigo 406, do atual Código Civil. IX -
Apelação da CEF parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em
relação ao índice expurgado em março/90; afastar a condenação em relação aos
índices expurgados em abril/90 e maio/90 em relação às contas poupança nºs
106.031-1, 88.898-9, 108.715-7, 47.915-9, 63.781-1, 115.948-4 e 125.280-8;
bem como determinar a incidência dos juros de mora em 0,5% ao mês a contar
da citação, até 11 de janeiro de 2003, e, a partir de então, à taxa de 1%
ao mês. X - Recurso adesivo dos autores parcialmente provido, tão somente
para reconhecer o direito à aplicação do índice de fevereiro/91 em relação
às contas de poupança nºs 88.896-2, 106.031-1 e 97.977-1; 2
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA
CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA
PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA
DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extrao...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. 1. O reconhecimento judicial do direito à
compensação é viável em sede de mandado de segurança, conforme orientação
da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição. A compensação deve ser efetivamente
realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer
este direito ou não. 2. Em sua peça recursal, a apelante limitou-se em
transcrever a peça da inicial. Circunstância que equivale à ausência de
razões, não cumprindo à apelação o requisito estabelecido pelo art. 514,
inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o recurso deverá
conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de
nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando
quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor
as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. 3. Não se conhece de
recurso que reproduz, ipsis litteris, a inicial, não impugnando a sentença
de forma específica. 4. Gratificações e prêmios. Somente se estas rubricas
forem pagas eventualmente e desvinculadas do salário é que estarão excluídas
da base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Na documentação acostada
aos autos, não há nenhuma referência a tais rubricas, não se podendo aferir
se foram pagas esporadicamente ou habitualmente, bem como as circunstâncias
em que foram pagas. Não 1 comprovada a alegação posta na petição inicial,
o pedido deve ser indeferido. 6. Não se está negando a existência do direito
subjetivo no caso vertente, mas está-se reconhecendo a inadmissibilidade de
discussão da questão em maior nível de profundidade nos presentes autos, vez
que a impetração ressente-se, à toda evidência, da certeza, da clarividência
dos fatos, quando no mandado de segurança são imprescindíveis as provas
de todos os fatos relevantes que integram a causa de pedir, pois deve
haver um pressuposto de fato suficientemente seguro para que a matéria de
fundo seja apreciada convenientemente, mormente quando a inicial é a única
oportunidade para produção de provas na via eleita. 7. Recurso da impetrante
não conhecido. Remessa necessária e recurso da União providos. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a
Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
à unanimidade, não conhecer do recurso da impetrante e dar provimento à
remessa necessária e ao recurso da União, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
31 de janeiro de 2017 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES
Desembargador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. 1. O reconhecimento judicial do direito à
compensação é viável em sede de mandado de segurança, conforme orientação
da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créd...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015,
por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos
atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva
ou promoção do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 4. O prazo prescricional não atinge apenas
as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda,
mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do
STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJE 8.5.2015; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.673, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 24.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
11.6.2015. 5. Caso em que o militar passou para a reserva remunerada em
19.7.2011 e a promoção pretendida deveria ter sido concedida a contar de 2010,
encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito a pretensão, pois
a presente demanda apenas foi ajuizada em 2.9.2016. 6. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015,
por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos
atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva
ou promoção do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 4. O prazo prescricional não atinge apenas...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSORA DE RÁDIO. PROPAGANDA
PARTIDÁRIA E ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. COMPENSAÇÃO FISCAL. DECRETO Nº
5.331/2005. RESTRIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A
Constituição Federal, em seu artigo 17, § 3º, prescreve que os partidos
políticos têm acesso gratuito ao rádio e televisão. 2. O artigo 80 da Lei
nº 8.713/93, que estabeleceu, à época, normas para as eleições de 1994,
dispunha que o Poder Executivo editaria normas regulamentando o modo e a
forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e televisão, pelos espaços
dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita. 3. O § único do art. 52
da Lei nº 9.096/95 (lei orgânica dos partidos políticos), bem como o art. 99 da
Lei nº 9.504/97 (normas gerais para as eleições) prescreviam que as emissoras
de rádio e televisão teriam direito à compensação fiscal pela cedência do
horário gratuito ali previsto, sendo certo que a regulamentação do modo
em que se daria a referida "compensação fiscal", como forma de reparação
em favor das empresas de rádio e de televisão, pelo horário cedido sem
ônus a ser carreado aos partidos políticos, foi feita por vários decretos
(Decretos nº 2.814/98, nº 3.516/2000, nº 3.786/2001 e nº 5.331/2005),
que asseguravam uma fórmula aritmética capaz de resultar em um quantum
a ser expurgado do lucro líquido das empresas, para se chegar ao lucro
real, suficiente para a diminuição de carga de imposto de renda de pessoa
jurídica (IRPJ). 4. A compensação fiscal pela cedência do horário gratuito,
de que tratam as Leis nº 9096/95, nº 9.504/97 e o Decreto nº 5.331/05,
ora combatida, nada tem a ver com a restituição ou ressarcimento de prévio
pagamento de tributo indevido ou a maior, previsto no art. 156, II, do CTN,
sendo aquela um regime legal de compensação, com características próprias,
conferida às emissoras de rádio e televisão para minorar os prejuízos
decorrentes da veiculação de propaganda política e eleitoral, em razão
da impossibilidade de divulgarem, em horários previamente estabelecidos,
anúncios publicitários pagos. 5. Inexistência de direito líquido e certo
da Impetrante a ser amparado pela via mandamental, na forma assegurada
pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, relativamente ao pedido de
reconhecimento do direito à compensação fiscal integral do valor que deixou
de auferir em razão da cessão de determinado horário para transmissão de
propagandas partidárias e eleitorais, sem as restrições veiculadas pelo
Decreto nº 5.331/05, por absoluta falta de previsão legal e, mormente,
considerando-se que as Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97 apenas dispuseram sobre a
possibilidade de compensação fiscal pela cedência do horário para a propaganda,
sem pormenorizar a forma como tal direito poderia ser exercido, o que foi
feito através dos Decretos nº 2.814/98, nº 3.516/2000, nº 3.786/2001 e nº
5.331/2005, com respaldo na própria Lei nº 8.713/93, que já havia delegado
ao Poder Executivo a regulamentação do modo e forma do ressarcimento em
tela. 6. Precedentes: TRF2 - AC 000451-16.2010.4.02.5001 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE PINTO VIDAL DE CASTRO - DEC. 22/11/2011
- DISP. 25/11/2011; TRF4 - AC 5001864-02.2011.404.7001 - SEGUNDA TURMA -
REL. DES. FED. RÔMULO PIZZOLATTI - DEC. 28/05/2013 - PUB. 03/06/2013 e TRF5
- 2009.81.00.016142-0 - TERCEIRA TURMA - REL. DES. FED. MARCELO NAVARRO -
DEC. 15/12/2011 - PUB. 12/01/2012. 7. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSORA DE RÁDIO. PROPAGANDA
PARTIDÁRIA E ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. COMPENSAÇÃO FISCAL. DECRETO Nº
5.331/2005. RESTRIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A
Constituição Federal, em seu artigo 17, § 3º, prescreve que os partidos
políticos têm acesso gratuito ao rádio e televisão. 2. O artigo 80 da Lei
nº 8.713/93, que estabeleceu, à época, normas para as eleições de 1994,
dispunha que o Poder Executivo editaria normas regulamentando o modo e a
forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e televisão, pelos espaços
dedicados ao hor...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO
RESERVA. NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Apelação
interposta por em face de sentença que, nos autos de mandado de
segurança. objetivando a sua contratação para o preenchimento de cargo
de Administrador Junior, denegou a segurança sob o fundamento de que o
candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito
à nomeação. 2. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça,
basta a afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas do
processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, não havendo
necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica. Ademais, convém
ressaltar que o referido pleito pode ser realizado no curso do processo,
inclusive na apelação, por meio de advogado com poderes para o foro em
geral. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgRg no RESP Nº 1.208.487, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011). 3. Conforme pacífico entendimento
jurisprudencial do STJ, "o candidato aprovado em concurso publico fora
do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à
nomeação [...] compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e
atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a
sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim
de evitar arbítrios e preterições" (RMS 33.875, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, 1ª Turma, DJe 22.6.2012). No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no
RMS 34.975, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.11.2011; RMS 34.095,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 30.8.2011. 4. Também é pacífico
o entendimento de que o candidato incluído em cadastro de reserva, no prazo de
validade do certame, tem mera expectativa de direito, salvo comprovação de que,
de alguma forma, esteja sendo preterido, como, por exemplo, a contratação
temporária ilícita. Vide: REsp 1.224.645, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª
Turma, DJe 22.5.2012; AgRg no RMS 29.283, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma,
DJe 21.11.2011; EDcl no RMS 34.138, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe
25.10.2011; AgRg no REsp 1.233.644, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma,
DJe 13.4.2011; AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma,
DJe 14.2.2011. 5. A aprovação ocorreu fora do número de vagas ofertadas no
Edital em questão, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação
que, conforme os entendimentos acima mencionados, só ocorre para os candidatos
aprovados dentro do número de vagas indicados inicialmente. Nesse sentido:
TRF2, 8ª Turma Especializada, Reoac 201251010472824, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, e-DJF2R 14.10.2016. 6. Apelação parcialmente provida para
conceder o benefício da gratuidade da justiça para o apelante. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO
RESERVA. NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Apelação
interposta por em face de sentença que, nos autos de mandado de
segurança. objetivando a sua contratação para o preenchimento de cargo
de Administrador Junior, denegou a segurança sob o fundamento de que o
candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito
à nomeação. 2. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça,
basta a afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas do
processo, sem prejuízo de seu próprio sustento...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
da condenação das rés a proceder o tratamento neurocirúrgico do autor,
diagnosticado com Hepatite B e Linfo/Mieloproliferativa da Coluna Vertebral,
bem como ao direito da Defensoria Pública perceber honorários advocatícios
da União Federal. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g
arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o
Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 6. Na hipótese vertente, o autor comprova através de exames e
laudos realizados perante a rede pública de saúde (fls. 48/52), o diagnóstico
inicial de neoplasia benigna de osso e de cartilagem articular, não havendo
controvérsia sobre a gravidade do estado de saúde apresentado, com risco
de morte e lesão irreparável (fls. 1 3/14). 7. A própria União reconhece
a necessidade de urgência no tratamento do autor, conforme expressamente c
onsignado no ofício do Ministério da Saúde anexado às fls. 113/114. 8. Ante a
gravidade do estado de saúde, sua necessidade de tratamento, bem como o dever
das rés em prestá-lo, i mpõe-se a manutenção da procedência do pedido. 9. De
acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e nesse Tribunal, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento de
honorários em favor da Defensoria Pública da União, 1 pois embora esta tenha
autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora
e devedora da obrigação imposta na sentença (Precedente: REsp 1199715/RJ,
Rel. Ministro ARNALDO E STEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011,
DJe 12/04/2011) 10. R emessa e apelações do autor e da União improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
da condenação das rés a proceder o tratamento neurocirúrgico do autor,
diagnosticado com Hepatite B e Linfo/Mieloproliferativa da Coluna Vertebral,
bem como ao direito da Defensoria Pública perceber honorários advocatícios
da União Federal. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO
NA QUALIDADE DE AMICUS CURIE. FILHA MAIOR E VÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO DE
1,5%. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO DO BENEFÍCIO COM COPANHEIRA HABILITADA. 1. Herdeira
do militar falecido requereu sua admissão no processo na qualidade de
amicus curie, alegando interesse no feito. Para tanto, esclareceu que a
sentença prolatada atinge apenas o direito ao benefício deixado pelo de
cujus, não possuindo influência sobre nenhum outro processo que verse
sobre Direito Sucessório. 2. A intervenção como amicus curie somente
se justifica nos processos em que a matéria discutida guarde especial
relevância, o tema seja específico ou a controvérsia tenha considerável
repercussão social, nos termos do art. 138 do CPC/2015. Somente nesses casos
haverá a necessidade de se ampliar e pluralizar o debate a fim de conferir
maior legitimação à decisão judicial. De outra forma, a admissão do amicus
curiae significará apenas a criação de hipótese ordinária de intervenção de
terceiro não prevista pelo legislador (TRF2, 4ª Turma Especializada, ED em
AG 201400001042016, Rel. Des. Fed. LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO,
E-DJF2R 14.6.2016). Caso em que, por não ser específico o tema objeto da
demanda e a matéria discutida não ter especial relevância ou repercussão
social, o pedido de intervenção no feito, na qualidade de amicus curie,
deve ser rejeitado. 3. O direito à pensão por morte deverá ser examinado
à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª
Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg
no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 18.11.2014). 4. Considerando
a data do óbito do ex-militar, aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 5. O art. 7º da Lei
nº 3.765/60 estabelece que a pensão seria deferida, em primeira ordem
de prioridade, à companheira e aos filhos, devendo 50% ser conferida à
companheira e a outra metade dividida entre os filhos (art. 9º, § 2º, da
Lei n° 3.765/60). 6. Em relação às filhas maiores e capazes, embora estas
não integrem mais o rol de beneficiários da pensão por morte, o art. 31 da
Medida Provisória n° 2.215-10/2001 garantiu aos militares o direito de manter
os benefícios da Lei n° 3.765/60, até 29.12.2000, mediante a contribuição
de 1,5% dos seus rendimentos. Precedentes: STJ, 2ª turma, REsp 1.414.043,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201251010422171, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R
27.5.2015. Ficou comprovado que o militar falecido descontava o percentual
de 1,5% a título de pensão militar, garantindo o direito da demandante ao
referido benefício. 1 7. No tocante à companheira, o art. 7º, I, "b", da
Lei nº 3.765/60 exige, para a habilitação à percepção do benefício de pensão
por morte, dois os requisitos exigidos: a) ser companheiro designado; e b)
demonstração da união estável como entidade familiar. 8. Conforme entendimento
jurisprudencial, a exigência de designação expressa do companheiro como
beneficiário da pensão vitalícia se torna prescindível diante da comprovação
da união estável por outros meios idôneos de prova. Desse modo, a ausência de
registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão
não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada
a união estável e a dependência econômica, que é presumida. 9. Caso em que
não restou caracterizada a ilegalidade ou nulidade do ato de concessão da
pensão à companheira, pois ficou comprovada a existência da união estável
até o óbito do instituidor do benefício. 10. Portanto, a pensão deixada pelo
falecido militar deve ser dividida em cotas idênticas entre a companheira e a
filha do instituidor do benefício, na proporção de 50% para cada dependente,
nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n° 3.765/60. 11. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO
NA QUALIDADE DE AMICUS CURIE. FILHA MAIOR E VÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO DE
1,5%. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO DO BENEFÍCIO COM COPANHEIRA HABILITADA. 1. Herdeira
do militar falecido requereu sua admissão no processo na qualidade de
amicus curie, alegando interesse no feito. Para tanto, esclareceu que a
sentença prolatada atinge apenas o direito ao benefício deixado pelo de
cujus, não possuindo influência sobre nenhum outro processo que verse
sobre Direito...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S
OLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se à legitimidade passiva ad causam dos
entes federativos, ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico a autora, portadora de carcinoma epidermóide diferenciado padrão
papilar, bem como ao cabimento da fixação do conteúdo e número de ciclos de
tratamento pelo Judiciário. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
constitucional p elo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para
o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de
até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou seu diagnóstico
de carcinoma epidermóide bem diferenciado, padrão p apilar, através de
laudo médico assinado, em 06/05/2014, por médico do Hospital Federal do
Andaraí. 8. Inscrita no SISREG para marcação de consulta para cirurgia,
recebeu o padrão vermelho, que indica urgência ( fl. 21). 9. Todavia,
em descompasso com a previsão ínsita no art. 2º da Lei nº12.732/2012 e no
art. 3o da Portaria nº 8 76/2013 do Ministério da Saúde, somente conseguiu
o agendamento da consulta para o dia 24/10/2014. 10. Desse modo, ante a
gravidade do estado de saúde da autora, sua necessidade de tratamento, bem
como o dever d as rés em prestá-lo, impõe-se a manutenção da procedência do
pedido. 11. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não
esteja ao alcance das disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus,
sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada
não importa q ualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do
serviço médico que já é regularmente prestado. 12. Remessa e apelação da
União parcialmente providas para reformar a sentença para apenas em relação
ao r econhecimento da solidariedade dos entes federativos na prestação do
atendimento oncológico pleiteado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S
OLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se à legitimidade passiva ad causam dos
entes federativos, ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico a autora, portadora de carcinoma epidermóide diferenciado padrão
papilar, bem como ao cabimento da fixação do conteúdo e número de ciclos de
tratamento pelo Judiciário. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0005769-97.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005769-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PAULO GOMES DA
SILVA FILHO ADVOGADO : DULCE DO SOCORRO DA SILVA MOTA APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00057699720124025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO DE
OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. SUPOSTA PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO. ATO
ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECRETO Nº 58/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. 1. Apelação cível contra sentença que julga extinto o processo,
com solução de mérito, por reconhecer a prescrição de fundo de direito,
nos termos do art. 269, II, do CPC/73. 2. Os pedidos de revisão dos atos
de promoções do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas as
prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas
o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2016.51.01.115239-9, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 20.2.2017). 4. Somente a ação declaratória pura é
imprescritível, incidindo, no entanto, a prescrição estabelecida no Decreto nº
20.910/32 sobre aquelas ações ditas declaratórias, mas revestidas de natureza
eminentemente constitutiva ou desconstitutiva de direito, bem como nas ações
declaratórias acompanhadas de pretensão condenatória (STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1341528, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 22.4.2014). 5. A suposta lesão ao
direito do demandante ocorreu quando da publicação do Decreto nº 58/91 e da
Portaria nº 591/GM3, de 14 de outubro de 1991. Portanto, é nesse momento que
se deve iniciar a contagem do prazo para fins de prescrição. Como a presente
ação foi proposta em 2012, mais de vinte anos da data da edição das referidas
normas, a pretensão autoral está prescrita (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201251010059489, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 13.7.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.005448-0, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2012). 6. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0005769-97.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005769-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PAULO GOMES DA
SILVA FILHO ADVOGADO : DULCE DO SOCORRO DA SILVA MOTA APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00057699720124025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO DE
OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. SUPOSTA PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO. ATO
ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECRETO Nº 58/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. 1. Apelação cível contra sentença que julga extinto o processo,
com solução de mérito, por...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UFF DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO
STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No
presente caso, os laudos e documentos médicos juntados aos autos comprovam
a necessidade de realização de procedimento cirúrgico pela parte autora,
ora apelada, portadora de retocele acentuada e de incontinência urinária
por esforço. 4 - A cirurgia ainda não foi realizada porque o material a ser
utilizado no procedimento não foi disponibilizado, não tendo sido apontado,
como justificativa para a demora, a existência de pacientes, na fila de
espera, em posição superior à da parte autora, ora apelada. Não se revela
razoável a demora de quase 4 (quatro) anos em razão da ausência de material
para a realização do procedimento cirúrgico, de forma que há necessidade de
intervenção judicial para garantir à parte autora, ora apelada, o tratamento
médico a ela adequado, sobretudo diante da possibilidade de piora do quadro,
com a acentuação do prolapso, que pode exteriorizar-se e causar ulceração
e sangramento vaginais. 5 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou
o entendimento de que não são devidos 1 honorários advocatícios quando a
Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual
é parte integrante, tendo sido esta orientação consolidada pelo Enunciado
nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Da mesma forma, a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
repetitivo, firmou entendimento no sentido de também não serem devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa
jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 6 - Desta
forma, a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE deve ser excluída da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a parte autora é
patrocinada pela Defensoria Pública da União. 7 - Não merecem acolhida os
pedidos de exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária formulados
pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
NITERÓI, na medida em que, conforme determina o princípio da causalidade,
a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de
sucumbência. A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte autora
não ter logrado êxito em ser submetida a procedimento cirúrgico, de que
necessitava em razão das enfermidades de que é portadora, o que constitui
responsabilidade de todos os entes federativos. 8 - Nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios, além de
levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar os percentuais
previstos no artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil, que variam de
acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou
o valor da causa. 9 - De acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso
III, do novo Código de Processo Civil, não havendo condenação principal ou
não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso em
apreço, a condenação em honorários advocatícios deve se dar sobre o valor
atualizado da causa. 10 - Constata-se, pois, que o magistrado sentenciante,
ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, agiu em conformidade ao que estipula o artigo 85,
§3º, inciso I, e §4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil, tendo
a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido. 11 -
Por sua vez, assiste razão ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO no que se refere à
alegação de que a sentença deveria ter distribuído a responsabilidade pelo
pagamento da verba honorária. 12 - Conforme o disposto no artigo 87, §1º,
do novo Código de Processo Civil, o magistrado deve distribuir entre os
litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários advocatícios. Caso não haja tal distribuição, determina o artigo
87, §2º, também do novo Código de Processo Civil, que haverá solidariedade
entre os vencidos em relação ao pagamento da verba honorária. 13 - A presente
demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado êxito em
ser submetida a procedimento cirúrgico, de que necessitava em razão das
enfermidades de que é portadora, o que constitui responsabilidade de todos os
entes federativos, de modo que a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, o ESTADO DO
RIO DE JANEIRO e a FUNDAÇÃO 2 MUNICIPAL DE NITERÓI devem responder, em partes
iguais, pela verba honorária, ou seja, cada um é responsável pelo pagamento
de 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios fixados na sentença. 14 -
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovidos. Recurso de apelação interposto pela
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE provido. Recurso de apelação interposto pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UFF DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO
STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO C...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA
EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE A 5 DE ABRIL DE 1991. MATÉRIAS APRECIADAS EXPRESSAMENTE PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. Quanto à decadência, é de se observar
que o acórdão, de fato, não apreciou a questão, razão pela qual afigura-se
necessário registrar que no caso não há que se falar em decadência, já que
a demanda versa sobre revisão da renda mensal e não sobre a RMI, conforme
já decidiu a 1ª Turma do TRF da 2ª Região por ocasião do julgamento da
Apelação Cível nº 0158680-89.2015.402.5101, Relator Desembargador Federal Abel
Gomes. 3. No que toca à data de concessão do benefício, o acórdão embargado foi
expresso ao afirmar o direito à revisão mesmo em caso de benefício concedido
anteriormente a 5 de abril de 1991, conforme consta à fl. 100, onde se lê:
"levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
doreconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do tetoprevidenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda aorientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no 1
sentidode que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve serreconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração doteto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamentelimitado." 4. Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA
EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE A 5 DE ABRIL DE 1991. MATÉRIAS APRECIADAS EXPRESSAMENTE PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omi...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ESPECIAL NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS, CONFORME DOCUMENTÇÃO ACOSTA AOS AUTOS
E ENQUADRAMENTO LEGAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de
sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento do exercício de atividade especial. 2. O tempo de
serviço/contribuição deve ser computado consoante a lei vigente à época em
que o labor foi prestado, mas é a lei da época em que forem preenchidos os
requisitos da aposentadoria que é aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 3. Assinale-se que o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo
técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. 1 5. Da análise dos autos, afigura-se correta a
sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
pois o autor logrou comprovar o exercício de atividade especial nos períodos
de 20/11/1978 a 30/11/1979, 01/12/1979 a 30/04/1982 e 12/05/1982 a 13/10/1989,
mediante enquadramento legal nos Decretos 53.831/64 83.080/79 e respectivos
códigos 1.2.11 e 1.2.10, formulários técnicos de fls. 137/138 e 139) e laudo
técnico (fls. 140/144), por sujeição aos agentes nocivos hidrocarbonetos
aromáticos, solventes, tintas, e ruído em intensidade sonora superior a 90
dBs, o que lhe assegura o direito de averbação do referido tempo especial,
conversão do mesmo em tempo comum e recontagem do tempo de contribuição e
revisão da renda mensal inicial de seu benefício, conforme demonstrativo
de fls. 282. 6. Importa consignar, ademais, que que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 7. Assinale-se, ainda,
que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou
entendimento no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual,
no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da
insalubridade. 8. Também não procede de um modo geral a alegação de que o uso
de equipamento de proteção individual descaracterizaria a natureza insalubre
da atividade desenvolvida, porquanto firmada a orientação jurisprudencial do
eg. STJ,segunda a qual: "(...) 3. O fato de a empresa fornecer ao empregado
o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento
seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício
da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser
apreciado em suas particularidades. Precedentes do eg. STJ. 9. Ressalte-se,
por fim, ser necessário mitigar o rigor da exigência de contemporaneidade
de prova, sob pena de inviabilizar, por completo, a comprovação do fato
constitutivo do direito alegado. Precedentes desta Corte. 10. Apelação e
remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ESPECIAL NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS, CONFORME DOCUMENTÇÃO ACOSTA AOS AUTOS
E ENQUADRAMENTO LEGAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de
sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento do exercício de atividade especial. 2. O tempo de
se...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. PÓS-OPERATÓRIO. INFECÇÃO. PERDA DA VISÃO
NO OLHO DIREITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A impugnação ao laudo
pericial da parte autora foi devidamente apreciada pelo perito através da
complementação do laudo apresentada à fl. 784. Note-se, ainda, que na segunda
impugnação ao laudo, apresentada às fls. 788/789, conforme bem pontuado
pelo juízo a quo, a parte autora limitou-se a demonstrar sua insatisfação
com o laudo pericial, sem apontar, de maneira objetiva, o que deveria ser
esclarecido ou desconsiderado do trabalho pericial realizado, de forma que
escorreito o juízo a quo ao refutá-la, não havendo que se falar em cerceamento
de defesa. 2. A parte autora não comprova a alegação de ser o perito nomeado
pelo juízo servidor da ré, sendo certo, ademais, que eventual alegação de
impedimento ou suspeição do perito deveria ter sido suscitada logo após a
nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão, conforme preconiza o
disposto no art.465 do novo Código de Processo Civil e nos termos do que já
vinha entendendo a jurisprudência durante a vigência do Código de Processo
Civil de 1973. (PRECEDENTE: STJ, REsp 1175317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014). 3. Para configuração da
responsabilidade civil do Estado é necessário que se comprove a existência
cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -,
dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material
ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar
qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. No caso vertente, a
parte autora, ora apelante, postula a responsabilização da UNIÃO FEDERAL,
por ter desenvolvido infecção no período pós-operatório de facectomia, que
lhe teria ocasionado a perda da visão do olho direito. 5. Não se desconhece o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve o hospital
responder, de forma objetiva, por danos advindos de infecção hospitalar. No
entanto, no caso dos autos, não logrou a parte autora demonstrar que a
perda da visão em seu olho direito tenha decorrido, de fato, de uma infecção
hospitalar, causada por falta de assepsia no ambiente do hospital. 1 6. O
laudo pericial produzido em juízo (fls.757/760 e 758), esclareceu que a
infecção que acometeu o olho direito da parte autora é, na grande maioria
dos casos, causada por bactérias encontradas no próprio organismo, de forma
que pode ocorrer, ainda que todos os cuidados de assepsia sejam tomados. 7. A
conclusão do laudo pericial é corroborada por documentos constantes dos autos,
notadamente pela literatura médica, acostada pela UNIÃO FEDERAL às fls.382/384,
que indica "como origem mais provável da endoftalmite a superfície ocular
do paciente (pálpebras e conjuntiva)". 8. Ao contrário do alegado pela parte
autora, o Termo de Informação ao Paciente sobre Procedimento e Risco do ato
Cirúrgico e Consentimento do Paciente por ela firmado (fls.99/113) informou,
de maneira clara, os riscos do procedimento cirúrgico a que iria se submeter,
tendo mencionado, inclusive, a possibilidade de infecções. 9. Não restou
demonstrado que o dano sofrido pela parte autora, ora apelante - perda
da visão no olho direito - tenha sido decorrente de falha na prestação do
serviço médico pelo Hospital Federal da Lagoa. Em outras palavras, não se
comprovou a existência de nexo causal entre o serviço prestado pelo Hospital
Federal da Lagoa e a infecção que acometeu a parte autora, ora apelante, de
forma que deve ser afastada a responsabilização pretendida. (PRECEDENTE: STJ,
AgRg no AREsp 557.517/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014). 10. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. PÓS-OPERATÓRIO. INFECÇÃO. PERDA DA VISÃO
NO OLHO DIREITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A impugnação ao laudo
pericial da parte autora foi devidamente apreciada pelo perito através da
complementação do laudo apresentada à fl. 784. Note-se, ainda, que na segunda
impugnação ao laudo, apresentada às fls. 788/789, conforme bem pontuado
pelo juízo a quo, a parte autora limitou-se a demonstrar sua insatisfação
com o laudo peric...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se à legitimidade
passiva ad causam dos entes federativos, ao cabimento da condenação dos réus
a prestar tratamento oncológico a autora, portadora de neoplasia maligna de
mama com metástase óssea, bem como à razoabilidade do valor fixado a título de
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o a
umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou seu diagnóstico de
neoplasia maligna de mama com metástase óssea (fl. 20) em unidade municipal
vinculada ao SUS, assim como seu cadastramento no SISREG em 2 7/03/2014,
com indicação de início de tratamento com urgência. 8. Em descompasso com a
previsão ínsita no art. 2º da Lei nº 12.732/2012, somente obteve o agendamento
da consulta, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, em 02/05/2014,
iniciando as sessões de radioterapia em 15/05/2014, de acordo com o ofício nº
477/DGHMS/RJ (fl. 69), não havendo, contudo, que se confundir a r epercussão
do fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de
objeto. 9. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não
esteja ao alcance das disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus,
sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada
não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do
serviço médico que já é regularmente p restado. 10. Não prospera a alegação
do Município e do Estado no sentido de cabimento da reforma da sentença em
relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa atualizado (R$ 50.000,00), a ser rateado entre ambos (excluída
a União, não condenada em ônus de sucumbência) e revertido à Defensoria
Pública da União, eis que em consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73,
em vigor na data da p rolação da sentença. 11. R emessa e apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se à legitimidade
passiva ad causam dos entes federativos, ao cabimento da condenação dos réus
a prestar tratamento oncológico a autora, portadora de neoplasia maligna de
mama com metástase óssea, bem como à razoabilidade do valor fixado a título de
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 19...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ART. 332, § 1º, CPC/2015 E DECRETO Nº 20.910/32. 1. Trata-se
de apelação contra sentença que julga extinto o processo, com solução de
mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 332, § 1º,
do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão
de revisão dos atos de promoção. 2. Não há que se falar em nulidade da
sentença por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório,
uma vez que o art. 332, § 1º, do CPC/2015 permite que o magistrado julgue
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência
de decadência ou de prescrição. 3. Os pedidos de revisão dos atos de
promoções do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos
do art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 4. O prazo prescricional não atinge
apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da
demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação
da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 8.5.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201251010046094, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.6.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201351011089860,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.6.2015. 5. Caso em que o
militar passou para a reserva remunerada em 6.5.2009 e a promoção pretendida
deveria ter sido concedida em 2010, encontra-se fulminada pela prescrição
do fundo de direito a pretensão, pois a presente demanda apenas foi ajuizada
em 2016. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ART. 332, § 1º, CPC/2015 E DECRETO Nº 20.910/32. 1. Trata-se
de apelação contra sentença que julga extinto o processo, com solução de
mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 332, § 1º,
do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão
de revisão dos atos de promoção. 2. Não há que se falar em nulidade da
sentença por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório,
uma vez que o art. 332, § 1º, do CPC/2015 permite que o magistrado julgue
liminarmen...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS. MULTA CIVIL APLICADA COMO SANÇÃO. § 1º, DO ARTIGO 46, DA LEI
8.112/90. APLICABILIDADE. DESCONTO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
13 DA LEI 7.347/85. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDOS E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de manutenção ou não da sentença que, ao julgar procedente o
pedido ministerial, condenou o réu na prática de ato de improbidade prevista
no artigo 11 da LIA, fixando a multa civil "no valor correspondente à
remuneração total do cargo de Agente de disciplina do DEGASE, no Estado do
Rio de Janeiro, relativo a todo o período em que acumulou indevidamente os
cargos públicos, com arrimo no disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei
8429/1992", considerando, ainda, que, como "a acumulação indevida de cargos
durou pouco quase quatro anos"; que "a aplicação das sanções de perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar
com o Poder Público seria desproporcional na presente hipótese", montante a
ser revertido em favor do Fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/1985
(fls. 130/134). -Na inicial, sustentou o Il. Representante do Parquet Federal
ter o réu prestado declaração inverídica perante à Administração Pública,
o que levou à infringência da regra de não acumulação de cargos públicos,
pugnando, pela configuração dos atos descritos no artigo 11 da LIA. E a
sentença julgou procedente o pedido ministerial com base na existência
dos elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa previsto
no art. 11 da Lei 8.429/1992, que consiste na violação aos princípios da
Administração Pública. -Como a legislação é silente quanto à forma de
pagamento da penalidade de multa civil decorrente da prática de ato de
improbidade e objetivando proporcionar a exequibilidade da sanção imposta,
atingindo a finalidade da condenação, notadamente pelos indícios da delicada
situação financeira por 1 que passava o réu à época dos fatos, razoável a
aplicação, por analogia, do disposto no § 1º, do artigo 46, da Lei 8112/90
(" § 1º- O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente
a dez por cento da remuneração, provento ou pensão"). -Quanto à alegada
redução da multa civil para 50% do fixado na sentença, vale registrar que,
dos elementos acostados aos autos, tais como cópia de mandado de despejo, de
11/02/2011, dos autos da ação de despejo por falta de pagamento de alugueres,
do ano de 2008 a inicio de 2011, distribuída em 18/06/2008 em face da mãe
do autor, em imóvel onde com ela residia, tendo em vista conta de luz em
seu nome (fls. 88/94 e 98/101), além de inúmeros empréstimos constantes dos
contracheques do réu em fevereiro e março de 2008, da Secretaria de Estado
e diversas dívidas listadas em nome do réu, às fls. 110 e verso, ao que tudo
indica, revelam que o réu se encontrava em dificuldade financeira quando dos
fatos. -Assim, considerando que a LIA, em seu artigo 12, inciso III, prevê o
pagamento de "multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente",o montante fixado pela Il. Juíza a quo, correspondente a todo o
período em que acumulou os dois cargos, ou seja, de 24.11.2004 a 07.08.2008,
revela- se desproporcional, uma vez que o trabalho foi efetivamente prestado
pelo servidor, inexistindo elementos que denotassem a prática de infração
disciplinar antes dos fatos aqui apontados. -Destarte, o valor fixado na
sentença, quanto à multa civil, se mostrou elevado ao perfazer o total da
remuneração líquida recebida pelo réu, no DEGASE, no período de 24.11.2004
a 07.08.2008, correspondente a 44 (quarenta e quatro) meses e 13 (treze)
dias. Assim, diante do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade
e da previsão legal da LIA, impõe-se sua redução para 50% (cinquenta por
cento) desse quantum. -No tocante ao requerimento da defesa para que seja
descontada a multa que lhe foi imposta dos valores a serem restituídos, a
título de imposto de renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste
anual, verifica-se que tal pretensão não encontra base legal, diante da
natureza diversa de que se revestem as referidas verbas. -Quanto à postulação
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL para que sejam aplicadas
as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e
proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos,
não merece guarida. 2 -Conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 12,
da Lei 8429/92, o Juiz, na fixação das penas, "levará em conta a extensão
do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente",
devendo ser observados, ainda, outros elementos, como as circunstâncias do
fato, a reprovabilidade da conduta do agente, os motivos, as consequências,
a existência de antecedentes, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Convém acentuar, ainda, que não existe a obrigação de
se aplicar cumulativamente todas as penas previstas, conforme se vê no caput
do artigo 12 da Lei 8429/92 ("Art.12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato") e em
precedente do eg. STJ. -Como já observado na Corte Superior Uniformizadora, "a
repercussão do dano, o elemento subjetivo do agente e outras particularidades
do caso concreto devem ser avaliados e ponderados pelo julgador ordinário
na dosimetria das sanções, aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp 1184897/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). -Diante das
peculiaridades do caso concreto, muito embora tenha configurado ímprobo o ato
de acumulação ilegal de dois cargos, tal conduta não gerou grandes reflexos,
como prejuízo ao erário público, uma vez que não restou demonstrado que
o réu recebesse remuneração sem a respectiva contraprestação dos serviços
prestados. -Por outro lado, convém, ainda, pontuar que inexiste, quanto ao
réu, registro de qualquer falta ou penalidade disciplinar anterior, além do
que pediu exoneração do cargo de Agente de Disciplina- DEGASE, da Secretaria
de Estado de Educação do RJ, em 07.08.2008, antes, portanto do ajuizamento da
ação de improbidade, em 08.10.2009. -E o próprio órgão ministerial, através
de parecer nesta instância, opinou que "Em que pese a insurgência recursal do
ente público, pugnando pela cominação de todas as penas previstas no artigo
12 da Lei de Improbidade Administrativa, não se vislumbra do ato praticado
dano de tal monta à Administração a justificar sanções mais gravosas, tais
como a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar ou receber
benefícios do poder público, como bem ponderou o juízo de primeira instância"
(fl. 237, verso). -Quanto à postulação da UNIÃO FEDERAL para que a multa seja
destinada ao ente a que o réu estava vinculado e não ao Fundo 3 do artigo 13
da Lei 7347/1985, não merece prosperar. Utilização das observações expostas
em contrarrazões recursais do MPF, às fls. 229/229, verbis: "(...) há que
se referir que os valores oriundos da condenação a título de multa deverão
ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos-FDD, criado pela Lei nº
7347, de 24 de julho de 1985, vinculado ao Ministério da Justiça e gerido por
seu Conselho Federal que tem por finalidade a reparação dos danos causados
ao ambiente natural, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica
e a outros interesses difusos e coletivos (art. 1º da Lei 9.008/1995). Isso,
porque constituem recursos do FDD justamente o produto da arrecadação das
condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei 7.347, de 24 de
julho de 1985 (art. 2º, inciso I, da Lei 9.008/1995). Tais recursos deverão ser
depositado em conta especial centralizada, mantida pelo Banco do Brasil S/A,
em Brasília, devendo a secretaria desse juízo repassar os valores depositados
em conta vinculada ao feito ao Conselho Federal Gestor do Fundo". -Recursos
da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos e recurso do
réu parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS. MULTA CIVIL APLICADA COMO SANÇÃO. § 1º, DO ARTIGO 46, DA LEI
8.112/90. APLICABILIDADE. DESCONTO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
13 DA LEI 7.347/85. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDOS E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de manutenção ou não da sentença que, ao julgar procedente o
pedido ministerial, condenou o réu na prática de ato de improbidade prevista
no artigo 11 da LIA, fixando...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015,
por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos
atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva
ou promoção do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas
as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda,
mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do
STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJE 8.5.2015; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.673, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 24.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
11.6.2015. 4. Caso em que o militar passou para a reserva remunerada em
1.5.1968 e a sua última promoção ocorreu em 20.1.1962, encontra-se fulminada
pela prescrição do fundo de direito a pretensão, pois a presente demanda
apenas foi ajuizada em 2012. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015,
por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos
atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva
ou promoção do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Apelação da autora parcialmente provida, para reconhecer
o direito à aplicação do expurgo inflacionário referente ao Plano Bresser
(junho/87) em relação à conta de poupança nº 00665718-4.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS R EMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o
prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os
nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código
de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração
do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do
eminente Ministro Sidnei Beneti, nos 1 casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27,
do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Agravo retido da CEF não conhecido e apelação da parte
autora provida, para, para r econhecer o direito à correção do saldo de sua
conta-poupança no período do Plano Bresser. .
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho