TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MS
VIA ADEQUADA. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ALÍQUOTAS. RECEITAS
FINANCEIRAS. DELEGAÇÃO. LEI 10.865/04 DECRETOS Nº 8.426/2015 E Nº
5.442/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO
ALÍQUOTAS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária"(Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que
tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou
terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Não há
inconstitucionalidade na incidência da COFINS e da Contribuição ao PIS receitas
financeiras. A interpretação constitucional rege-se pelo princípio da unicidade
da Constituição, conciliando-se aparentes conflitos, sem que se admita a
existência de sobreposição entre normas constitucionais, independentemente de
ser uma delas posterior à outra. 4. O conflito aparente entre os dispositivos
que versam sobre as possíveis bases de cálculo das contribuições sociais
resolve-se pelo princípio da especialidade. Admitindo-se que os termos
"receita" e "receita bruta" empregados no texto constitucional tenham alcance
diverso, a conclusão apenas pode ser a de que a regra do art. 195, I, b),
da CRFB/88, que prevê a "receita" como base de cálculo de contribuições para
a Seguridade Social, constitui exceção à circunscrição da base de cálculo
das contribuições sociais à "receita bruta", prevista no art. 149, § 2º,
II, a). 5. Tanto a redução a zero quanto a majoração das alíquotas das
contribuições em questão por meio de decreto, previstas no art. 27, § 2º,
da Lei nº 10.685/04, são inconstitucionais, por violação da reserva de lei
prevista no art. 150, I e §6º, da constituição (CRFB/88) e no art. 97, I,
do Código Tributário Nacional (CTN). 6. Assim, o Poder Judiciário não pode
afastar a majoração das alíquotas para 4% (COFINS) e 0,65% (Contribuição
ao PIS) prevista no Decreto nº 8.426/2015 e, com isso, restabelecer a
alíquota zero prevista no Decreto nº 5.442/2005. 7. A denegação da segurança,
nesse caso, não configura julgamento extra petita. Deve o juiz, diante dos
fatos, pronunciar-se sobre o regime jurídico que deve ser aplicado ao caso,
sob pena de a prestação 1 jurisdicional restar incompleta. E, ao fazê-lo,
não pode validar conduta incompatível com a lei ou a Constituição. 8. Por
outro lado, o afastamento de ambos os decretos deixaria o contribuinte em
situação mais gravosa do que a atual, na medida em que as Leis nº 10.833/03
e nº10.637/03 preveem as alíquotas de 7,6% (COFINS) e 1,65% (Contribuição
ao PIS), diante do que não há outra alternativa senão julgar improcedente
o pedido formulado em ação por ele proposta. 9. Embora a Lei nº 10.685/04
tenha quebrado a harmonia do sistema das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 ao
afastar a possibilidade de creditamento dos valores recolhidos, não cabe ao
Poder Judiciário impor um retorno à sistemática legislativa anterior à Lei nº
10.865/04, valendo-se, para tanto, de princípios como os da proporcionalidade
e razoabilidade. 10. O art. 27 da Lei nº 10.865/04 tampouco pode ser invocado
como fundamento para o reconhecimento do direito a crédito, pois a previsão
de que o Poder Executivo poderá autorizar o creditamento - forma indireta de
desoneração fiscal -ofende, igualmente, o princípio da legalidade (art. 150,
§ 6º, da CRFB/88 e art. 97, I, do CTN). 11. Como também não é possível afirmar
categoricamente existir direito autônomo ao crédito decorrente de um conteúdo
mínimo da não cumulatividade prevista no art. 195, § 12º, da CRFB/88, cabe
somente o respeito à sistemática estabelecida pelo legislador. 12. Remessa
necessária e Apelação da União a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MS
VIA ADEQUADA. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ALÍQUOTAS. RECEITAS
FINANCEIRAS. DELEGAÇÃO. LEI 10.865/04 DECRETOS Nº 8.426/2015 E Nº
5.442/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO
ALÍQUOTAS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária"(Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que
tenha negado...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia ao reconhecimento da prescrição do fundo do direito no tocante
aos direitos de militar da ativa, bem como prerrogativas inerentes ao cargo de
cabo-infante, desde outubro de 2007 e, ainda, pagamentos de soldos e vantagens
e indenização por danos morais. -Inicialmente, não há que se falar em nulidade
da sentença, como requer o apelante, uma vez que, muito embora não haja o
ato formal de licenciamento do autor, ele mesmo afirma, na inicial, que a
ilegalidade se deu em outubro/2007 e, do ofício acostado à fl. 12, datado de
14/09/2007, com despacho exarado em 20/09/2007, o Subchefe do Estado-Maior
do Comando Militar do Leste, após parecer da Inspeção de Saúde do Exército,
que considerou o referido militar incapaz temporariamente para o serviço
do Exército, determinou, com base no § 6º, combinado o n. 6 do ato 140 do
RLSM, que caberia ao Comando providenciar os atos administrativos necessários
visando a "desincorporar o referido militar; -após o ato de desincorporação,
encaminhá-lo à OMS, mediante ofício de apresentação, para continuidade do
tratamento até a sua cura". -Destarte, ajuizada a ação em 2014 (fl. 01) e,
tendo em vista que o autor pleiteia a desconstituição da situação jurídica,
que consiste no licenciamento que, diante do exposto, ocorreu em 2007, a
sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito deve ser mantida,
uma vez que foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial
firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual deve
ser reconhecida a prescrição do fundo de direito após transcorridos mais de
cinco anos contados do ato da Administração que determinou o licenciamento das
Forças Armadas, incidindo o disposto no artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Neste
particular, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos
tais, que "o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento,
por se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes do STJ" (AgRg
no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). -Não há, por outro lado, que se falar
em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da
ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e
não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o
próprio fundo de direito.Precedentes citados. -Por outro lado, ainda que se
fosse analisar o mérito, verifica-se que o autor não acosta qualquer elemento
comprobatório das alegadas "sequelas que o incapacitam para o serviço 1 militar
e para a vida civil" (inicial), a fim de que pudesse receber os direitos
financeiros inerentes ao grau que possuía na ativa. -Do constante à fl. 11,
o parecer da Junta de Inspeção de Saúde do Exército concluiu ser o autor, em
setembro/2007, "incapaz 'B2' (incapaz temporariamente para o serviço militar
por doença ou lesão ou defeito físico recuperável em longo prazo)", e o artigo
140 do Decreto 57654/1966 dispõe que " A desincorporação ocorrerá:(...) 6)
por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporariamente incapaz
para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo" e o § 6º
estabelece que "No caso do número 6 deste artigo em que o incorporado for
julgado "Incapaz B-2", será êle desincorporado e excluído, fazendo jus ao
Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do
contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acordo com o grau de instrução
alcançado. Terá aplicação, no que for cabível, o disposto no parágrafo 2º,
deste artigo". -Por outro lado, a Administração Militar, no ofício de fl. 12,
deixa claro a determinação de que fosse disponibilizada a continuidade de
tratamento até a cura do autor, não havendo provas de que tal situação não
estivesse sendo observada. Ao revés, depreende-se, às fls. 36, 37, 38, 39, 40,
44, 45, 47, 48, 49, realização de exames em unidades militares e prescrição
médica. -Assim, inexiste comprovação de ilegalidade a ensejar reparação,
a título de danos morais, por parte da UNIÃO FEDERAL. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia ao reconhecimento da prescrição do fundo do direito no tocante
aos direitos de militar da ativa, bem como prerrogativas inerentes ao cargo de
cabo-infante, desde outubro de 2007 e, ainda, pagamentos de soldos e vantagens
e indenização por danos morais. -Inicialmente, não há que se falar em nulidade
da sentença, como requer o apelante, uma vez que, muito embora não haja o
ato formal de licenciamento do autor, ele mesmo afirma...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 21, §3º, DA LEI 8.880/94. ARTIGO
26, DA LEI 8870/94. EC/98 E 41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. - O direito à aposentadoria coincide com o momento em que
preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo,
tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se não
se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data
apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que,
na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. Artigo 122,
da Lei nº 8.213/91. - O segurado tem direito adquirido ao cálculo do
benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos
para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo
para tanto. Precedentes do STF e do STJ. - O reconhecimento da revisão,
embasada em situação fática, equivale à admissão de direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do trabalhador desde quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. -Não há que se falar em decadência, eis
que o benefício do autor foi deferido em 28/06/2004 e a ação foi ajuizada em
02/04/2014, não tendo decorrido o prazo de 10 anos, estabelecido no art. 103,
da Lei nº 8.213/91. - Pagamento das parcelas devidas a partir da citação do
INSS nos presentes autos, eis que não houve pedido administrativo por parte
do autor. - Não aplicação do artigo 26, da Lei nº 8.870/94 ao benefício do
autor. Verifica-se que é inócuo tal pedido, eis que a juíza não o acolheu,
não tendo a parte autora interposto recurso. - No que se refere à aplicação
da Lei nº 8.880/94, não há como se aplicar, eis que só pode ser aplicada a
benefícios concedidos em data posterior a 1º de março de 1994. - Correção
monetária e os juros das parcelas devidas devem obedecer o determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 21, §3º, DA LEI 8.880/94. ARTIGO
26, DA LEI 8870/94. EC/98 E 41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. - O direito à aposentadoria coincide com o momento em que
preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo,
tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se não
se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data
apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que,
na realidade, red...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS R EMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o
prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os
nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código
de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração
do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do
eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de
diferenças de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o q uantum) no período
compreendido pelos planos econômicos. VIII - Reconhecido o direito ao índice
referentes aos meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, deve ser
reconhecida a sucumbência recíproca das partes, restando prejudicado o r ecurso
da CEF para a majoração dos honorários sucumbenciais. I X - Agravo retido não
conhecido, apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide 2 a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a
Região, por unanimidade, não conhecer dos agravo retidos interpostos, dar
parcial provimento às apelações, na forma d o Relatório e do Voto, que ficam
fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017. (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REsp. 1.124.420/MG NA
FORMA DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. SENTENÇA N ULA. 1.Trata-se de ação ordinária,
para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das cobranças de taxa
de ocupação, foro e laudêmio referentes aos RIP s nº s. 5705.0015190-61 e
5705.0015189- 28, e, ao final seja declarada: a) a inexistência de relação
jurídica entre as partes que obrigue o requerente no pagamento das referidas
receitas patrimoniais, sob inscrição no SPU/ES; b) a nulidade dos atos de
lançamento das taxas de ocupação, foro e/ou laudêmio relativos aos referidos
RIP s, e de inscrição em Dívida Ativa Nº s 72604004359-04 (taxas de ocupação
dos anos 1997/2003) e 72608006740-78 Taxas de ocupação de 1987, 2004, 2005,
2006 e multa de t ransferência) e outras existentes. 2. A sentença julgou
antecipadamente a lide, entendendo tratar-se de matéria de direito e de
fato, assinalando que os documentos juntados aos autos são suficientes para
o conhecimento e instrução da causa, e, com fulcro na legislação que rege
o parcelamento (artigo 5º da Lei nº 11.941/2009), julgou extinta a ação
ordinária, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, V, do CPC,
c ondenando a parte autora em custas, sem condená-la, todavia, em honorários
advocatícios. 3. A questão que se devolve a este Tribunal coloca em discussão a
possibilidade de o contribuinte, por meio de via própria, questionar aspectos
jurídicos relacionados à obrigação tributária, objeto de parcelamento e
confissão de dívida. Ou seja, se a adesão ao parcelamento implicaria no
reconhecimento da dívida e, consequentemente, na renúncia ao direito sobre
o qual se funda a a ção. 4. A jurisprudência consolidou-se, no julgamento
do REsp nº 1.124.420/MG, mediante a aplicação da sistemática prevista no
artigo 543-C do CPC/73, atual artigo 1.036 no NCPC, quando a Primeira Seção
do STJ decidiu que, mesmo em caso de adesão do contribuinte a parcelamento
tributário, não é possível a extinção do processo, com base no artigo 269,
V do CPC/73, sem que haja expressa manifestação de renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação. (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.124.420/MG,
Rel.Ministro Luiz Fux, em 18/12/2009. Precedentes: STJ, 2ªT, E Dcl no REsp
1012874/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, em 28/10/2009). 5. A confissão de
dívida que precede o parcelamento tributário apenas vincula a situação de
fato sobre a qual incide a norma tributária, caso em que ao contribuinte
remanescerá o direito de q uestionar em juízo os aspectos jurídicos da
obrigação tributária. 1 6. Na hipótese, acompanhando a jurisprudência do STJ,
não há que se falar em extinção do processo, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 269, V, do CPC/73. Constatando-se o error in procedendo,
impõe-se a anulação da sentença, a fim de que sejam analisadas as questões
suscitadas pelo apelante, sobre as quais incidiram os débitos referentes
às receitas patrimoniais em q uestão, e que, eventualmente, possam ser
causa de nulidade. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por u nanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma do
voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2017 (data
do julgamento). JOSÉ EDUAR DO NOBRE MATTA Juiz Fe deral Convocado 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REsp. 1.124.420/MG NA
FORMA DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. SENTENÇA N ULA. 1.Trata-se de ação ordinária,
para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das cobranças de taxa
de ocupação, foro e laudêmio referentes aos RIP s nº s. 5705.0015190-61 e
5705.0015189- 28, e, ao final seja declarada: a) a inexistência de relação
jurídica entre as partes que obrigue o requerente no pagamento das referidas
receitas patrimoniais, sob inscrição no SPU/ES; b) a nulidade dos...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL ENVIADA PARA ENDEREÇO
INCORRETO. CONTRIBUINTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGOS 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido denegando a segurança
que objetivava que a autoridade Impetrada se abstivesse de exigir do Impetrante
o montante de R$ 3.697.199,04 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil,
cento e noventa e nove reais e quatro centavos), referente à inscrição na
dívida ativa nº 7011500125620, bem como cancelasse de imediato a mencionada
inscrição, derivada do Processo Administrativo n. 18470.727.767/2011-70 e
promovesse a juntada do Recurso Voluntário interposto do acórdão da Delegacia
da Receita Federal de Julgamento de Recife/PE, a fim de que o mesmo fosse
remetido ao CARF. 2. O Direito líquido e certo a que se refere a lei é o que
se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a
ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal
e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo
que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano. 3. Ao
interpor a impugnação fiscal, o Impetrante formulou pedido expresso para que
todas as intimações decorrentes do presente processo fossem dirigidas para
seu procurador. Em função da transferência do jus postulandi no processo
administrativo, a intimação deveria ter sido realizada, para ter validade,
na pessoa do advogado devidamente indicado na impugnação fiscal, sobretudo
na hipótese dos autos, em que houve pedido expresso nesse sentido. 4. Se o
contribuinte tem advogado constituído no processo mediante instrumento de
mandato com endereço, as intimações daquele devem ocorrer na pessoa do seu
advogado porque é de se supor a transferência a este do jus postulandi no
processo administrativo à 1 semelhança do que ocorre no processo judicial,
na medida em que é direito do cidadão transferir seu direito de defesa técnica
a quem tem habilitação legal e profissional para tanto. 5. Evidenciado o erro
da administração, não se pode considerar o envio irregular de carta A.R.) como
a concretização de um dos meios de intimação previsto no art. 23 do Decreto
nº 70.235/72, eis que havia pedido expresso no sentido de que a intimação
fosse feita no nome do advogado constituído, de modo que o ocorrido acarretou
evidente prejuízo ao contribuinte, restringindo-lhe a possibilidade de recurso
da decisão proferida à instância superior administrativa. 6. Precedentes: TRF2,
APELREEX 00698349620154025101, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira
Turma Especializada, DJE: 15/12/2016; TRF1, AC 7. Apelação provida. Sentença
reformada. Segurança concedida no sentido de que seja assegurado ao Impetrante
o direito de ter o seu recurso voluntário juntado e regulamente processado
pelo CARF.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL ENVIADA PARA ENDEREÇO
INCORRETO. CONTRIBUINTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGOS 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido denegando a segurança
que objetivava que a autoridade Impetrada se abstivesse de exigir do Impetrante
o montante de R$ 3.697.199,04 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil,
cento e noventa e nove reais e quatro centavos), refere...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E
PARA TERCEIROS. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE)
DIAS DE LICENÇA SAÚDE; INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO (QUANDO INDENIZADO);
ADICIONAL E ABONO DE FÉRIAS; HORAS EXTRAS; PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS;
LICENÇA MATERNIDADE; AUXÍLIO- CRECHE; AUXÍLIO FUNERAL; "QUEBRA DE CAIXA",
QUANDO PAGOS POR EXIGÊNCIA EM CONVENÇÃO COLETIVA; E VALE TRANSPORTE PAGOS EM
DINHEIRO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA
SELIC. 1. Nos termos das Súmulas nos 269 e 271 do STF, verbis: ("O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito,
os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria"). 2. O presente mandado de segurança deve se limitar à pretensão
de se reconhecer o direito de extinguir débitos através da compensação de
créditos, nada se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 3. O pedido
de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser
formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do enunciado da
Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para
a declaração do direito à compensação tributária"). 4. Inexistência de
omissão quanto à eventual declaração judicial do direito à restituição do
indébito tributário, haja vista ter constado, expressamente, no dispositivo
da sentença, o direito somente de compensação, pela via administrativa, das
diferenças entre os valores efetivamente pagos até o mmento e os decorrentes
da sistemática ali assegurada. 5. O Supremo Tribunal Federal, no regime do
artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS).O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543- 1 C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 6. Nas ações propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 7. Tendo sido o feito
ajuizado em 26/04/2016, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve
ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes
aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede
ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 26/04/2011. 8. O eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, decorrentes do adicional de horas extras,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 9. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, também
firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às verbas
decorrentes do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado,
e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, não
se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange ao salário
maternidade, o caráter salarial, subordinando-se, esta sim, à incidência
do tributo. 10. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos
relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, dada a sua natureza
eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização. Nesse
sentido: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
17/12/2015; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 11. Sobre
as verbas pagas a título de férias usufruídas/gozadas incide contribuição
previdenciária, pois ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 2 12. A não incidência
de contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título
de férias indenizadas e respectivo terço constitucional decorre de
expressa previsão legal, ex vi do art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91,
com a redação dada pela Lei 9.528/97. 13. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 478410, reconheceu ser indevida a incidência de
contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia,
tendo em vista a sua natureza indenizatória. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se
alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte,
ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014;
AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 14. A jurisprudência da Corte Superior
também firmou entendimento no sentido de que a verba referente ao auxílio
creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de
contribuição para a Previdência. Nesse sentido: STJ - REsp 1146772/DF,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe
04/03/2010, STJ - EREsp 394.530/PR, Rel.Ministra Eliana Calmon, Primeira
Seção, DJ 28/10/2003; MS6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJ22/10/2009; STJ - AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro
Meira,Segunda Turma, DJ 13/05/2009; STJ - REsp 439.133/SC, Rel. MinistraDenise
Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ,Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. O tema, inclusive, foi sumulado no
STJ, através do Enunciado nº 310, verbis: "o auxílio- creche não integra
o salário de contribuição". 15. A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que, "sendo o auxílio de "quebra de caixa"
pago com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que
manuseia numerário, deve ser reconhecida a natureza salarial da aludida
parcela e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição
previdenciária" (AgRg no REsp nº 1.545.771SC, 2ª T., rel. Min. Assusete
Magalhães, v. u. de 17/12/2015, DJe de 03/02/2016). Nessa linha: STJ,
AgRg no REsp 1.400.707/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/11/2015¿ AgRg no REsp 1.527.444/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015¿ EDcl no REsp 1.475.106/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015. 16. Considerando-se que
a legislação de regência (art. 28, § 9º, alínea "j", da Lei nº 8.212/91)
dispõe que a verba recolhida a título de participação nos lucros não
integra o salário de contribuição, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. 17. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba
paga pelo empregador a título de auxílio funeral, por se tratar de verba de
natureza indenizatória. Precedentes: TRF2 - AC - 3 0001724-75.2011.4.02.5104
- 4T - Rel. Des. Fed. Ferreira Neves - Data de decisão: 09/05/2016 - Data de
disponibilização: 16/05/2016 e TRF 04ª R.; APELRE 0000810- 49.2008.404.7015;
PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 26/06/2014;
DEJF 08/07/2014. 18. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca
do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se
reconhecer o descabimento da incidência de contribuições previdenciárias
e de contribuições destinadas a Terceiros sobre 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do
auxílio-doença ou do auxílio-acidente); férias não gozadas e indenizadas;
o terço constitucional de férias; aviso-prévio indenizado; vale-transporte
pago em pecúnia; participação nos lucros; auxílio-funeral e auxílio-creche,
face a natureza indenizatória de tais verbas, ou mesmo em razão de expressa
previsão legal, bem como o cabimento da incidência desses tributos sobre o
adicional de horas extras; salário maternidade, e "quebra de caixa", por se
tratarem de verbas de caráter eminentemente remuneratório/salarial. 19. Por
força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007,
o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002),
que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou
ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas
no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 20. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária,
poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, devendo respeitar, também, o trânsito em julgado da presente ação,
na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05,
na esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 21. Em razão de os eventuais créditos a
serem compensados serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos
da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária
e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 22. Apelação da
União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. Apelação
da Impetrante parcialmente provida. Reforma, em parte, da sentença,
concedendo-se a segurança também quanto ao pedido de não incidência de
contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a Terceiros sobre a
verba concernente ao auxílio- funeral, adotando-se, quanto a esta, o contido
na parte final do dispositivo da sentença, referente à compensação, atualização
do indébito e prescrição. Mantida a sentença em seus demais termos. 4
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E
PARA TERCEIROS. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE)
DIAS DE LICENÇA SAÚDE; INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO (QUANDO INDENIZADO);
ADICIONAL E ABONO DE FÉRIAS; HORAS EXTRAS; PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS;
LICENÇA MATERNIDADE; AUXÍLIO- CRECHE; AUXÍLIO FUNERAL; "QUEBRA DE CAIXA",
QUANDO PAGOS POR EXIGÊNCIA EM CONVENÇÃO COLETIVA; E VALE TRANSPORTE PAGOS EM
DINHEIRO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA
SELIC. 1. Nos termos das Súmulas nos 269 e 271 do STF, verbis: ("O mandado de
segurança não é subs...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AFASTAMENTO CAUTELAR -DIREITO À REMUNERAÇÃO
- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelação interposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e remessa necessária de sentença
que julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento da remuneração
relativa aos meses de junho e julho de 2008, bem como à devolução dos valores
retidos, referentes à diferença entre o que foi efetivamente pago e o total
dos vencimentos da requerente, relativamente ao período de agosto/2008 a
setembro/2009, deduzidos, tão somente, os descontos legais. Ainda, registrou
que os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do
IPCA/E e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
a contar da citação. II - Os autores ostentam a qualidade de sucessores da
ex-servidora pública, para pleitear o recebimento de valores pretéritos não
pagos, eis que não se trata, aqui, de pleitear, em nome próprio, direito alheio
(art. 18 do CPC/2015), mas sim, o direito ao recebimento de parcelas atrasadas
devidas à falecida servidora, o qual é transmitido aos herdeiros com o óbito,
passando a integrar o acervo hereditário. III - O afastamento determinado
pelo MM. Juízo Criminal tinha natureza cautelar. Não houve comprovação nos
autos de qualquer condenação ou específica determinação judicial de perda de
valores. Por outro lado, a remuneração é devida ao servidor até o fim de seu
vínculo com a Administração, sendo certo que, mesmo afastado, não há prejuízo
à remuneração, como preceitua o art. 147 da Lei 8112/90. Dessa forma, havendo
expressa disposição legal no sentido da ausência de prejuízo da remuneração
em decorrência do afastamento cautelar, fazem jus os autores/apelados ao
seu recebimento, consoante determinado em sentença. IV - Sobre a questão
da dotação orçamentária, não pode a Administração impor ao administrado, de
forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária,
o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao
Judiciário e, ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária
não constitui óbice ao direito autoral, pois eventual pagamento dos valores
apurados em fase de liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão
constitucionalmente estabelecida no artigo 100 da CF/88. V - Em relação à
correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, a conclusão
é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a
data do início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009). A partir
daí e até a inscrição do crédito em precatório, deve ser observado o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Entre a inscrição
do crédito em precatório e o efetivo pagamento, incidirá o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adotado pelo Manual de Cálculos da 1
Justiça Federal desde 2001. Essa sistemática deverá ser observada até que o
STF se posicione sobre a questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida. A sentença deve ser reformada nesse ponto,
para que os valores atrasados sejam atualizados monetariamente nos moldes do
entendimento do STF. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
apenas para adequação quanto à correção monetária.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AFASTAMENTO CAUTELAR -DIREITO À REMUNERAÇÃO
- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelação interposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e remessa necessária de sentença
que julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento da remuneração
relativa aos meses de junho e julho de 2008, bem como à devolução dos valores
retidos, referentes à diferença entre o que foi efetivamente pago e o total
dos vencimentos da requerente, relativamente ao período de agosto/2008 a
setembro/2009, deduzidos, tão somente, os descontos legais. Ai...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. POSSIBILIDADE. 1. A devolução cinge-se
à análise do agravo retido apresentado pela União em razão do deferimento da
antecipação da tutela antes da instauração da fase probatória e do cabimento da
condenação das rés a proceder o tratamento oncológico do autor. 2. Não prospera
a alegação de cerceamento de defesa deduzida em sede de agravo retido, eis
que presentes os pressupostos previstos no art. 273 do CPC à época vigente,
inexiste óbice ao deferimento da antecipação dos e feitos da tutela antes da
instrução probatória. 3. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 4. Em se
tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que
paciente tem direito de se s ubmeter ao primeiro tratamento de quimioterapia
e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 5. No caso em comento, o autor,
de acordo com o resultado da biópsia aspirativa de linfonodo cervical direito
(fl. 19) e o documento escriturado por médico do Hospital Estadual Rocha Faria
(fl. 40) obteve diagnóstico de carcinoma de células escamosas metastático,
no dia 28/10/2013, com recomendação de início imediato do t ratamento
necessário. 6. Encaminhado para o serviço médico do Hospital Mario Kroeff,
foi informado que os aparelhos radiológicos e stavam quebrados. 7. Somente
após a antecipação dos efeitos da tutela, em 05/11/2013, o autor obteve ordem
no sentido da prestação do necessário atendimento oncológico emergencial,
não havendo, contudo, que se confundir a r epercussão do fato consumado com
a falta de interesse de agir e a consequente perda de objeto. 8. Remessa e
recurso improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. POSSIBILIDADE. 1. A devolução cinge-se
à análise do agravo retido apresentado pela União em razão do deferimento da
antecipação da tutela antes da instauração da fase probatória e do cabimento da
condenação das rés a proceder o tratamento oncológico do autor. 2. Não prospera
a alegação de cerceamento de defesa deduzida em sede de agravo retido, eis
que presentes os pressupostos previstos no art. 273 do CPC à época vigente,
inexiste óbice ao deferimento da antecipação dos e feitos d...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. VALEC. LEI N.º
8.186/1991. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PASSIVO
TRABALHISTA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. ART. 373,
INCISO I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de
tratamento isonômico, os demandantes têm direito a obter a retificação do
complemento de aposentadoria de que são titulares, de modo a que passe a ser
calculado a partir da tabela salarial aplicada à VALEC, bem como seja incluído
o passivo trabalhista garantido em dissídio coletivo, com todos os reflexos
salariais daí d ecorrentes, inclusive o pagamento de prestações pretéritas
com juros de mora e correção monetária. 2. A teor do estatuído no Decreto-Lei
n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data
de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende
aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação
de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 3. Na
espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados no
caderno processual, em especial as fichas cadastrais encartadas, que os
autores já foram contemplados com o direito à p ercepção de complementação
da aposentadoria. 4. Acerca do valor de tal complementação, o art. 2.º da
Lei nº 8.186/1991 é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a
remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de
se a posentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito
ao adicional por tempo de serviço. 5. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a t odos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 6. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio
de 1993, 1 independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à i sonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. 7. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da
Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de
pessoal especial da VALEC, com o acréscimo da gratificação a dicional por
tempo de serviço. 8. No caso em comento, alegam os autores, ora apelantes,
que não vêm recebendo na complementação de suas aposentadorias a parcela
alusiva ao passivo trabalhista a quem têm direito, por força de dissídios
coletivos. Sucede que os documentos acostados nos autos comprovam que todos
os índices fixados em dissídios coletivos foram implementados na tabela
salarial da extinta RFFSA, em igualdade nominal com o índice de reajuste dos
empregados ativos da empresa VALEC, a demonstrar que, ao contrário do que
argumentam os recorrentes, seus proventos de aposentadoria vêm sendo pagos,
a toda evidência, de acordo com a Lei n.º 8.186/1991, ou seja, equiparados
aos vencimentos dos servidores em a tividade. 9. Os documentos adunados
nos autos trazem a informação "Passivo trabalhista incluso nas parcelas ",
sendo que, para que fosse desconstituída a presunção relativa de veracidade
e exatidão de que gozam os documentos emitidos pela Administração Pública,
incluindo as autarquias, deveriam os recorrentes apresentar provas específicas
de que a inclusão desse passivo trabalhista nas parcelas discriminadas em
s eus respectivos proventos não estão sendo pagas corretamente, o que não
ocorreu. 10. Os réus têm respeitado os ditames da lei, cabendo lembrar,
apenas, que equivalência em absoluto significa que as remunerações devam
ter valor total absolutamente idêntico. No mínimo, há que se considerar
as gratificações e adicionais de caráter pessoal, que, por óbvio, não se
estendem indistintamente a todos, assim como verbas que são exclusivas
dos trabalhadores da ativa, como, por exemplo, auxílios p ara alimentação
e transporte. 11. Competia aos apelantes demonstrar, de modo inequívoco,
que seus proventos estariam sendo pagos em desacordo com a legislação
supramencionada, a teor do estatuído no art. 373, inciso I, do C PC/15,
o que não ocorreu. 12. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. VALEC. LEI N.º
8.186/1991. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PASSIVO
TRABALHISTA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. ART. 373,
INCISO I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de
tratamento isonômico, os demandantes têm direito a obter a retificação do
complemento de aposentadoria de que sã...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA (ARTIGO 496, § 3º, I,
DO CPC/2015). RECURSO PROVIDO EM PARTE. - No que toca à remessa necessária,
no âmbito do novo CPC, o legislador definiu novos parâmetros, aumentando
significativamente o montante do valor da condenação ou do proveito econômico
obtido na causa de sessenta para mil salários mínimos, em consonância com
os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual (artigo
496, § 3º, I, do CPC/2015). - No caso concreto, como em geral ocorre nos
processos previdenciários de menor complexidade, embora a sentença seja
ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos estabelecidos pela legislação. - Ademais, aplica-se o § 4º,
II, do mencionado dispositivo, eis que a revisão de benefício previdenciário
consoante a alteração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003 já se encontra pacificada no STF, em sede de repercussão
geral. - Correta a sentença que dispensou o feito do reexame necessário. -
O autor se insurge tanto contra os critérios utilizados por ocasião do
ato concessório (pedidos IV-a, IV-b e IV-c), bem como contra os critérios
utilizados em revisões/reajustes posteriores (pedidos IV-d e IV-e). -
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, DJe
16/10/2013, com reconhecimento da repercussão geral, decidiu que o prazo
de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos
benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o
instituiu, estabelecendo ainda que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos
de revisão passa a contar a partir da vigência da referida MP, e não da data
da concessão do benefício. - Assim, na esteira dos julgados acima mencionados,
como a Medida Provisória nº 1.523, de 07.06.1997, convertida na Lei nº 9.528
de 10.12.1997 inovou o ordenamento jurídico, ao instituir prazo decadencial
de dez anos para todo e qualquer direito de ação do segurado ou beneficiário
a revisão do ato de concessão de benefício, tal prazo tem aplicação imediata
às situações em curso, mas tendo como termo inicial a sua vigência, isto é,
em 28/06/1997. - No caso em apreço, a DIB do autor é de 10/1990 (fl. 24),
tendo sido operada a decadência do direito de revisão da renda mensal
inicial, já que a demanda somente foi proposta em 2016 (fl. 82). - Assim,
impõe-se reconhecer a decadência do direito à revisão pretendida pelo autor
por meio dos requerimentos formulados a título de pedido, sob as indicações
IV-a, IV-b e IV-c. 1 - Noutro giro, objetiva a parte autora a revisão da sua
aposentadoria consoante a alteração do teto previdenciário levada a efeito
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Neste tocante, não há que se
falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma
vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de
adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos
pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que
dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judicária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência
de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE,
firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício tiver sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão
do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento,
ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. -
Verifica-se que o benefício autoral foi revisto de acordo com as regras
aplicadas aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (art. 144,
da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de-benefício ficou acima do
teto do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto, abarcado pela
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - Registre-se que, para se
apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve
ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente
relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder
a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo
a verificar a existência ou não do direito à readequação do benefício até os
novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas Constitucionais (TRF 2ª
Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES,
20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida questão deve ser apreciada em
sede de liquidação de sentença. - Os honorários advocatícios foram fixados
conforme as regras do novo CPC, não havendo razão para serem modificados. -
Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. - Recurso provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA (ARTIGO 496, § 3º, I,
DO CPC/2015). RECURSO PROVIDO EM PARTE. - No que toca à remessa necessária,
no âmbito do novo CPC, o legislador definiu novos parâmetros, aumentando
significativamente o montante do valor da condenação ou do proveito econômico
obtido na causa de sessenta para mil salários mínimos, em consonância com
os objetivos de cel...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.705/66. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pela
CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal Federal
que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescrição trintenária. 2. Os optantes pelo regime do FGTS,
sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107, de 13/09/1966, têm direito
à taxa progressiva de juros, na forma do estabelecido no artigo 4º. 3. A Lei
nº 5.705/71, de 22/09/1971, alterou a remuneração da taxa progressiva de juros
para uma taxa fixa de 3% a.a., nos termos do § único, do artigo 2º, todavia,
todavia, perduraram os índices da Lei 5.107/66, para aqueles trabalhadores com
vínculo empregatício anterior à data de sua publicação, até que o empregado
mudasse de empresa e desse início a um novo contrato de trabalho. 4. A Lei
nº 5.958/73, datada de 10/12/1973, criou a opção retroativa ao regime do
FGTS estabelecido na Lei nº 5.107/66, conforme previsto no seu art. 1º,
facultando aos empregados que não optaram pelo FGTS, na vigência da Lei nº
5.107/66, a opção retroativa, que alcança o direito à taxa progressiva de
juros, questão pacificada com a edição da Súmula nº 154 do STJ. 5. A lei nº
7.839 adotou a mesma sistemática estabelecida na Lei nº 5.705/71 (caput e §
único do artigo 2º), resguardando o direito adquirido à progressividade da
taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício, em data
anterior à sua publicação e taxa de juros de 3%, assim como a possibilidade
de opção, com efeitos retroativos, prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando,
quanto a esta, todavia, a necessidade de concordância do empregador. 6. A Lei
nº 8.036/90 manteve o direito à opção retroativa, em seu artigo 14, § 4º. 7. Na
hipótese, tal como ressaltou o juízo de primeiro grau, extrai-se do excerto da
carteira de trabalho juntada às fls. 14/18, que os contratos de trabalho ali
registrados ou são anteriores à vigência La Lei nº 5.107/66 que criou o FGTS
(fls. 14/15), ou aqueles celebrados depois de 1967 (fls. 15/16), não duraram
mais do que dois anos, exigência legal, para a aplicação da taxa de juros
progressiva. 8. Confirma-se a sentença de primeiro grau, ressaltando-se que,
em razão da gratuidade de justiça deferida, aplicar-se-á o § 3º do artigo 98
do NCPC, com relação à condenação em honorários de 1 sucumbência. 9. Recurso
conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.705/66. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pela
CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal Federal
que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescrição trintená...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATVO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da obrigação dos réus
de providenciarem a realização de exame médico de Doppler Venoso de MMI na
rede pública de saúde e, caso inexista condições para tal, que o exame seja
realizado em rede particular, às expensas dos réus. - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito,
de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente
condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana,
fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). -
No caso, verifica-se a existência de prova documental indicando a necessidade
de realização do exame vindicado (Doppler Venosos de MMI), como condição
essencial à preservação da saúde da demandante, elemento integrante do mínimo
existencial, por ser portadora de "edema crônico assimétrico dos MMI, com
estigmas de insuficiência venosa" (solicitação de exame e receituário às
fls. 21/22), circunstância que impõe a manutenção da sentença recorrida,
devendo o Poder Judiciário garantir o direito à melhoria da qualidade de
vida da paciente. -Remessa desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATVO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da obrigação dos réus
de providenciarem a realização de exame médico de Doppler Venoso de MMI na
rede pública de saúde e, caso inexista condições para tal, que o exame seja
realizado em rede particular, às expensas dos réus. - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 2-/1998 E 41/2003. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO DO SEGURADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. - Espólio de Mario Augusto
Graça Teixeira da Costa, no caso presente, representado por suas filhas
maiores (e-fl. 25), é parte ilegítima para propor ação de revisão do
benefício previdenciário com aplicação dos novos tetos fixados pela Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, quando tal direito não foi exercitado em
vida pelo beneficiário falecido, porquanto, nesse caso, aplica-se a regra
da legitimação ordinária vigente no direito processual pátrio, que não
admite o pleito de direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC/2015). - Não há autorização do
ordenamento jurídico em favor das sucessoras de Mario Augusto Graça Teixeira
da Costa a pleitearem a revisão do benefício previdenciário auferido pelo
segurado, por se tratar de direito personalíssimo, que não se transmite
aos sucessores, cabendo ressaltar que, o segurado em questão não ingressou,
em vida, com qualquer demanda judicial pleiteando o objeto revisional ora
vindicado, pelo que inaplicável, à hipótese presente, o disposto no art. 112
da Lei nº 8.213/91. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação
aos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, cabendo observância
do disposto no §3º do art. 98, todos do NCPC. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 2-/1998 E 41/2003. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO DO SEGURADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. - Espólio de Mario Augusto
Graça Teixeira da Costa, no caso presente, representado por suas filhas
maiores (e-fl. 25), é parte ilegítima para propor ação de revisão do
benefício previdenciário com aplicação dos novos tetos fixados pela Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, quando tal direito não foi exercitado em
vida pelo be...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS- EXTRAS. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos
tributários pode ser formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do
enunciado da Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária"). 2. Descabe se falar
na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ótica de possível
infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não
é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), uma vez que a
Impetrante pretende o reconhecimento do direito de extinguir débitos através
da compensação do seu crédito, nada se referindo a efeitos patrimoniais
pretéritos. 3. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 -
REEX: 201050010060754, Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data
de Publicação: 17/07/2014; e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO
MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMAESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 4. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja,
a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS).O posicionamento
da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que
"para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento
antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 1
5. Reconhecido que o presente mandado de segurança constituiu ação adequada
para a declaração de eventual direito à compensação tributária. 6. Nas ações
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não
decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ -
AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015e STJ - REsp 1269570/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012,
DJe 04/06/2012. 7. Tendo sido o feito ajuizado em 01/08/2014, após a vacatio
da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal,
alcançando os créditos referentes aos recolhimentos porventura indevidos
ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja,
antes de 01/08/2009. 8. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I, "a"
da Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei
nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99,
a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada
verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba.Se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro
de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema
"S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra
sua remuneração e está isenta da contribuição social. 9. O eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que
a verba paga pelo empregador, concernente ao adicional de horas extras,
integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 10. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que o adicional de horas-extras possui natureza remuneratória e salarial,
integrando, assim, o salário-de-contribuição, havendo, pois, a incidência
da contribuição previdenciária. 11. Apelações da Impetrante e da União
Federal/Fazenda Nacional, e remessa necessária parcialmente providas. Sentença
reformada. Reconhecido que o presente mandado de segurança constituiu ação
adequada para a declaração de eventual direito da Impetrante à compensação
tributária, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Denegada a
segurança relativamente ao pedido de não recolhimento de contribuição social
previdenciária patronal incidente sobre o adicional de horas-extras.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS- EXTRAS. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos
tributários pode ser formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do
enunciado da Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária"). 2. Descabe se falar
na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ótica de possível
infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES
REJEITADAS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LIMITES DAS DEDUÇÕES COM
INSTRUÇÃO. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. CONSTITUCIONALIDADE,
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face de
sentença que, em sede de mandado de segurança coletivo concedeu a segurança
para assegurar aos associados da impetrante o direito de deduzir as despesas
relativas à educação sem a limitação imposta nos itens 7, 8 e 9 do inciso II
do art. 8º da Lei nº 9.250/95 em suas declarações de rendimentos, reconhecendo
incidentalmente a inconstitucionalidade de tais dispositivos. 2 - É pacífico
na jurisprudência e na doutrina que não cabe a impetração de mandado de
segurança para invalidar lei abstrata, mas admite-se que se pleiteie o
desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, viole direito líquido
e certo do Impetrante. Se a arguição de inconstitucionalidade é apresentada
de forma incidental e não como pedido principal, não há que se falar em
inadequação da via eleita ou aplicação da Súmula 266 do STF. Precedentes:
AgRg no MS 22.159/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015; MS 15.407/DF, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013; RMS 34.922/GO,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011,
DJe 11/10/2011. 3 - O art. 5º, LXX, "b", da Constituição Federal assegura à
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
o direito de impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses
de seus associados e restou decidido no julgamento do RE 573.232/SC pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que a atuação das
associações, no patrocínio dos interesses de seus associados, necessita de
autorização expressa dos representados, exceto quando se tratar de mandado de
segurança coletivo, hipótese em que se configura a substituição processual,
ainda que a pretensão deduzida beneficie apenas parte dos membros. Afasta-se
a alegada ilegitimidade da Impetrante para a demanda. 4 - Quanto à alegação
de ilegitimidade passiva do Superintendente Geral da Receita Federal,
a estrutura da Administração Pública é complexa e foi criada para atender
aos princípios da descentralização e especialidade, mas não pode ser óbice à
efetivação da prestação jurisdicional, ainda mais quando a Autoridade ocupa
posição hierárquica superior, de forma que pode, através de procedimentos
internos, determinar a correção de eventual ilegalidade perpetrada por
seus subordinados. 5 - Não há dúvida que a Constituição Federal de 1988
elegeu a educação como um direito fundamental de segunda geração, dando-lhe
proteção especial, caracterizada pela exigência de um "fazer" por parte do
Estado, o que possibilitaria conseguir a igualdade mínima entre os cidadãos,
através de serviços que permitam o acesso à educação. No entanto, a exigência
constitucional está vinculada à instituição de um sistema público de ensino,
com acesso igualitário a cada cidadão, o que vem sendo realizado, na medida
das possibilidades orçamentárias. 6 - Eventual omissão, ou deficiência
na prestação do serviço público, não seria razão para afastar a aplicação
do dispositivo legal impugnado. Pelo contrário, seria mais uma razão para
adotá-lo, uma vez que guarda consonância com o espírito da CRFB, de conseguir
a igualdade material entre os cidadãos brasileiros. 7 - Não se verifica que
o referido diploma legal deixou de atender os princípios tributários, quais
sejam, a legalidade, a anterioridade e a irretroatividade. A limitação da
dedução com despesas de educação, que ocasiona aumento de carga tributária
em tese, foi estabelecida por Lei, atendendo ao princípio da legalidade
estrita, na forma do art. 150, I, da CF/88. Observou-se, ainda, o princípio
da anterioridade do exercício financeiro, previsto no art. 150, III, "b", da
CRFB/88, já que a publicação ocorreu em 1995, mas a força vinculante apenas a
partir de 01/01/1996. Por fim, cumpriu-se a irretroatividade (art. 150, III,
"a"), já que vigente em 27/12/1995 (art. 41), incidiu apenas sobre fatos
ocorridos após essa data. 8 - A observância da capacidade contributiva,
encartada no art. 145, § 1º, da CRFB/88, decorre do princípio da igualdade,
previsto no art. 150, I, sendo certo que a limitação da dedução de forma
individual e anual, por contribuintes e seus dependentes, não viola, pelo
contrário, observa a capacidade contributiva de forma isonômica em todo o
território nacional, além de expressar a atuação Estatal na persecução da
igualdade Constitucional. 9 - Afronta à capacidade contributiva ocorreria
com a permissão de dedução integral de despesas com educação, sem qualquer
verificação quanto à razoabilidade das escolhas familiares, quando a maioria
da população sequer tem escolha a ser feita. Seria conceder privilégios aos
mais favorecidos, violando a capacidade contributiva, o direito à educação,
a dignidade humana e a razoabilidade, o que desatende o comando constitucional
que obriga o Estado a prestar o serviço de educação pública e acessível a
todos. 10 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-AgR 606.179,
da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou a constitucionalidade
das limitações nas deduções impostas no artigo de lei questionado, deixando
expresso que não pode o Judiciário atuar como legislador positivo. Precedentes:
ARE 963412 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
02/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 06-02-2017 PUBLIC 07-02-2017;
RE 603060 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
08/02/2011, DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011 EMENT VOL-02475-02
PP-00476. 11 - Remessa necessária e recurso providos para reformar a sentença
e denegar a segurança, cassando a liminar antes deferida. Sem condenação em
honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES
REJEITADAS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LIMITES DAS DEDUÇÕES COM
INSTRUÇÃO. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. CONSTITUCIONALIDADE,
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face de
sentença que, em sede de mandado de segurança coletivo concedeu a segurança
para assegurar aos associados da impetrante o direito de deduzir as despesas
relativas à educação sem a limitação imposta nos itens 7, 8 e 9 do inciso II
do art. 8º da Lei nº 9.250/95 em suas declarações de rendimentos, reconhecendo
inciden...
Nº CNJ : 0004972-59.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004972-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : PATRICK DIAS COSTA DE OLIVEIRA
COELHO E OUTROS ADVOGADO : DANIEL DE SOUZA VELLAME E OUTROS ORIGEM : 05ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00469460220164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. TRATAMENTO
DE CIRROSE HEPÁTICA ASSOCIADA À COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA. MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO NO SUS (URSACOL). LEI 8.080/90. PORTARIA SCTIE Nº
10/2013. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra
decisão que, em ação ordinária, deferiu antecipação da tutela e concedeu o
medicamento Ursacol (ácido ursodesoxicólico) para tratar a cirrose hepática
associada à colangite esclerosante primária que acomete o demandante. 2. "O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente"
(STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. Não
desacata o princípio da separação de poderes a decisão judicial que, para
tornar efetivo o direito fundamental à saúde, busca cumprir exatamente as
medidas administrativas já implementadas pelo poder público, com o devido
respeito aos princípios constitucionais estabelecidos. 4. É possível o controle
judicial de decisões ou omissões administrativas, ainda que compreendam um
poder discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde que haja
meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva do juiz e,
no caso concreto, a discricionariedade exercida ultrapasse os limites da lei
ou ofenda direitos fundamentais prevalentes. 4. O princípio da igualdade
a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar
direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o
erro está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário
reconhecer o direito. 5. A não padronização dos medicamentos à lista do SUS
não poderá ser considerada como óbice à sua dispensação pelo Estado, sob
risco de considerar a definição de "assistência integral" pela Administração
Pública (art. 19-M da Lei nº 8.080/90) como verdadeira atividade legislativa
apta a inovar na ordem jurídica e sobrepor o direito à saúde resguardado
na Constituição Federal. 6. O fornecimento de medicamento não padronizado
depende do atendimento aos requisitos dispostos no art. 19-O, parágrafo único,
da Lei 8.080/90, quais sejam: a) a adequação dos medicamentos ou dos produtos
necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde; b)
a não eficácia ou intolerância ou reação adversa a medicamento ou procedimento
de primeira escolha; c) a avaliação quanto à eficácia, segurança, efetividade
e custo-efetividade do medicamento requerido. 7. Documentos acostados aos
autos são insuficientes para comprovar a eficácia, segurança, efetividade e
custo-efetividade para autorizar a concessão de medicamento não padronizado
no SUS. Ressalta-se o processo de incorporação do medicamento em questão
junto à Conitec foi encerrado com a edição da Portaria nº 10, publicada em 6
de março de 2013 no Diário Oficial da União, que estabelece, em seu art. 1º,
a não incorporação do referido fármaco para o tratamento de doença hepática
relacionada a fibrose cística n o SUS. 8. Na ausência de base para uma decisão
acerca da eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do fármaco
requerido, sobrepondo-se aos instrumentos procedimentais a cargo da Conitec,
recai sobre o agravado o ônus probandi de evidenciar que, a despeito da falta
de padronização, o medicamento atenderia 1 a os requisitos do art. 19-O,
parágrafo único, da Lei nº 8.080/90. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0004972-59.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004972-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : PATRICK DIAS COSTA DE OLIVEIRA
COELHO E OUTROS ADVOGADO : DANIEL DE SOUZA VELLAME E OUTROS ORIGEM : 05ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00469460220164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. TRATAMENTO
DE CIRROSE HEPÁTICA ASSOCIADA À COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA. MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZ...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARAR ACÓRDÃO. ARTIGOS 5º, INCISO XXXV DA
CF E 3º DO CPC/2015. AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO VERIFICADA OFENSA AO PRINCÍPIO. NEGAR PROVIMENTO. 1 -
A questão trazida à apreciação cinge-se ao pedido da embargante de exame de
dispositivos legais supostamente não observados no acórdão recorrido (artigos
5º, incisos XXXII e XXXV da CF e 3º do CPC/15), o que implica em negativa
de apreciação pelo Poder Judiciário de inequívoca ameaça e lesão de direito
perpetrada pelo Poder Público. 2 - Apenas com o fim de aclarar o julgado,
passaremos brevemente a cuidar dos questionamentos trazidos pela embargante
para ratificar o acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e
negou provimento ao recurso de apelação da União Federal. 3 - Inicialmente,
registre-se, por oportuno, que o inciso XXXII do artigo 5º da Carta Maior que
dispõe que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", nos
parece ter sido equivocadamente mencionado, visto que a matéria tratada não
possui qualquer liame com tal dispositivo constitucional. 4 - A recorrente
sustenta dificuldade para que a União Federal cumpra com o determinado na
decisão transitada em julgado nos autos do mandado de segurança (processo n.º
2005.51.01.011000-4),i.e. na qual foi assegurado seu direito à compensação
dos valores pagos a maior em decorrência da alteração da base de cálculo do
PIS e da COFINS operada pelo artigo 3º, §1º da Lei n.º 9.718/98, razão que a
motivou a procurar novamente o Judiciário através da presente demanda. 5 - Ora,
eventuais óbices encontrados para a execução de seu título judicial deveriam
ter sido manejados ao Juízo em que tramitou a ação principal. Qualquer outro
Juízo não tem competência para cumprimento de sentença que não seja aquele que
a proferiu. 6 - É inadequada a propositura de uma segunda demanda para exame
da mesma relação jurídica, por falta de interesse de agir do contribuinte, que
não apenas poderia, mas deveria discutir tal ponto no bojo daquela primeira
ação. 7 - O argumento trazido pela empresa recorrente de que não se excluirá
do Judiciário ameaça ou lesão a direito, consoante menciona em seu recurso
(artigos 5º, inciso XXXV da CF e 3º do CPC/15) não tem respaldo legal,
uma vez que a questão referente ao seu direito de 1 compensação de valores
pagos a maior em virtude de alteração de base de cálculo do PIS e da COFINS
operada pelo artigo 3º, §1º da Lei n.º 9.718/98 foi apreciada pelo Judiciário
nos autos do mandado de segurança (processo n.º 2005.51.01.011000-4), em
obediência ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 8 -
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARAR ACÓRDÃO. ARTIGOS 5º, INCISO XXXV DA
CF E 3º DO CPC/2015. AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO VERIFICADA OFENSA AO PRINCÍPIO. NEGAR PROVIMENTO. 1 -
A questão trazida à apreciação cinge-se ao pedido da embargante de exame de
dispositivos legais supostamente não observados no acórdão recorrido (artigos
5º, incisos XXXII e XXXV da CF e 3º do CPC/15), o que implica em negativa
de apreciação pelo Poder Judiciário de inequívoca ameaça e lesão de direito
perpetrada pelo Poder Público. 2 - Apenas com o fim de acla...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EX-FERRROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS
- LAPSO DE 5 ANOS DA APOSENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1-
Inicialmente, não merece reparo o acolhimento da preliminar da CBTU, de
ilegitimidade passiva, bem como a rejeição da mesma preliminar invocada pelo
INSS. 2- No mérito, o cerne da questão consiste no pedido de complementação,
custeada pela União, da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS
ao autor em 10/8/2004 (fls.52), com fulcro no art.2º da Lei nº 8.186/91. 3-
Pretende o autor, destarte, a constituição de uma nova situação jurídica, qual
seja, o deferimento de um benefício previdenciário que dá azo à complementação
de aposentadoria, que jamais foi gozado por ele e que nunca foi reconhecido
pela Administração Pública, pelo que incide a prescrição do fundo de direito,
nos termos do art.1º do Decreto nº 20.910/32. 4- Na hipótese, não se busca
parcelas de trato sucessivo como sustenta o autor, ora apelado, ao revés,
sendo decorridos mais de cinco anos da concessão da aposentadoria, prescrito
está o próprio fundo de direito, a atrair a regra do art. 1º do Decreto
20.910/32. Ressai-se, assim, que é da publicação do ato de aposentadoria
que começa a fluir o prazo prescricional. Isto porque, é justamente daí que
surge para o aposentado o direito de impugná-lo em juízo, por constituir ato
positivo e único a respeito do direito pleiteado. 5- Precedentes do Col.STJ:
(EDAGA 200802540291, 6ª Turma, Rel.Min.Rogerio Schietti Cruz, DJ de 23/10/14);
(EDAGA 200802540291, 6ª Turma, Rel.Min.Rogerio Schietti Cruz, DJ de 23/10/14);
(AGRESP, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ de 04/3/15). 6- In casu,
como judiciosamente asseverou-se na sentença objurgada, "a partir do ato de
concessão do benefício pelo INSS (10/08/2004 - fl. 52), inicia-se a contagem
do prazo prescricional, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, para
que o interessado submeta o seu pleito de complementação da aposentadoria
prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 ao Poder Judiciário. Com efeito,
verifica-se que, quando do ajuizamento da ação (05/10/15 - fls. 66/67), teria
decorrido mais de 5 (cinco) anos da concessão do benefício previdenciário
da aposentadoria do autor em sede administrativa (10/08/2004 - fls. 52),
de modo que a pretensão autoral já se encontrava integralmente atingida
pela prescrição." 7- Majoro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
(R$ 48.000,00), o montante total devido a título de honorários advocatícios
(art.85, §11, do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do
art.98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às
fls.69. 8- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EX-FERRROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS
- LAPSO DE 5 ANOS DA APOSENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1-
Inicialmente, não merece reparo o acolhimento da preliminar da CBTU, de
ilegitimidade passiva, bem como a rejeição da mesma preliminar invocada pelo
INSS. 2- No mérito, o cerne da questão consiste no pedido de complementação,
custeada pela União, da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS
ao autor em 10/8/2004 (fls.52), com fulcro no art.2º da Lei nº 8.186/91. 3-
Pretende o...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF parcialmente provida, tão somente, para afastar a aplicação
do índice de janeiro/89, e apelação da parte autora parcialmente provida,
tão somente, para reconhecer o direito à aplicação dos índices de abril e
maio/90 e fevereiro/91.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho