MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM 2014. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18
ANOS. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LEGALIDADE. LIMINAR RATIFICADA
NA SENTENÇA QUE DEFERIU A MATRÍCULA DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA EM PARTE. I - Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que
concedeu a segurança para, confirmando a liminar, determinar que se proceda
a matrícula definitiva da Impetrante no curso de Direito da Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro, mediante apresentação, por parte
da requerente, de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. II - Pretendeu
o Impetrante o fornecimento de certificação de que concluiu o Ensino Médio,
em razão de suas notas no ENEM/2014, bem como a efetivação de sua matrícula no
curso de Direito da PUC-RJ com bolsa integral pelo PROUNI. III - Na hipótese
dos autos, verifica-se que a Impetrante cursou o segundo ano do Ensino Médio
em 2014, consoante a declaração de fl. 43, não logrando êxito em comprovar a
conclusão do referido curso para ingresso na Universidade no primeiro semestre
de 2015. IV - Destarte, tendo em vista a falta de conclusão dos estudos,
cursados em época própria, no sistema regular, não haveria como se conferir
ao autor a certificação de conclusão do ensino médio. V - Some-se a isso que
o requisito etário, previsto na Portaria do INEP nº 179/2014, também não foi
preenchido, posto que a primeira prova do ENEM foi realizada em 08/11/2014,
mas o autor só completou 18 anos em 23/07/2016 (fl. 21). VI - Contudo, no caso
concreto, não se pode olvidar que, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos do mandado de segurança nº 0008546-20.2015.8.19.0000 pela Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Educação do Estado do
Rio de Janeiro expediu certificado de conclusão do Ensino Médio da Impetrante
(fls. 159 e 177), bem como que, ante o decurso do tempo, o curso de Direito,
no qual a Impetrante foi matriculada por força de decisão judicial precária,
já está em estágio avançado. VII - Desta forma, no caso em tela, considerando
que o certificado de conclusão do Ensino Médio foi expedido e tendo em
vista o transcurso de mais de dois anos desde a matrícula da Impetrante,
deve ser aplicada, com fulcro na jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, excepcionalmente, a teoria do fato consumado, de sorte a manter o
vínculo já constituído com a instituição de ensino superior. Precedentes:
AREsp 1029717/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017; REsp 1 1653049/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017;
REsp 1289424/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 19/06/2013; 2014.51.02.002556-4, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA,
Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 07/10/2015. VIII
- Neste contexto, diante da situação peculiar delineada nos presentes autos,
impedir que a Impetrante prossiga com seus estudos, mais de dois anos após o
início do curso de Direito, lhe causaria um prejuízo enorme e desnecessário,
injustificável à luz do princípio da razoabilidade, impondo-se aplicar, de
forma excepcional, a teoria do fato consumado, ante a situação consolidada,
de modo a se garantir a continuidade à educação da Impetrante. IX - Assim,
no tocante à matrícula da Impetrante no curso de Direito da PUC, condicionada
à apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, deve ser mantida
a sentença de primeiro grau tal qual proferida. No entanto, o dispositivo
da sentença deve ser reformado para que fique consignado que a concessão da
segurança foi parcial, haja vista que o pleito de expedição do certificado de
conclusão do Ensino Médio ou certidão substitutiva da aprovação no Ensino Médio
não restou atendido neste mandamus e sim nos autos do mandado de segurança
nº 0008546-20.2015.8.19.0000, pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro. X -
Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM 2014. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18
ANOS. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LEGALIDADE. LIMINAR RATIFICADA
NA SENTENÇA QUE DEFERIU A MATRÍCULA DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA EM PARTE. I - Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que
concedeu a segurança para, confirmando a liminar, determinar que se proceda
a matrícula definitiva da Impetrante no curso de Direito da Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro, mediante apresentação, por part...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS SOB REGIME DE
ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTENCIA DE DIREITO AO
CREDITAMENTO. PRECEDENTES DO STF. 1. Recurso de apelação interposto em
face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito
do contribuinte de aproveitar-se de crédito presumido do IPI relativamente
às matérias-primas e outros insumos do processo industrial adquiridos sem a
incidência do referido tributo, tendo o magistrado de primeiro grau entendido
que os princípios da não- cumulatividade e da seletividade não ensejam direito
de crédito presumido de IPI. 2. Tratando-se o IPI de tributo multifásico,
que onera a circulação de bens industrializados nas várias etapas da cadeia
econômica, até sua entrega ao consumidor final, a Constituição prevê que ele
"será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com
o montante cobrado nas anteriores" (artigo 153, § 3º, inciso II), de forma
a evitar incidência em cascata. 3. Entendimento consolidado pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 353.657/PR, nº
370.682/DF e nº 566.819/RS, asseverando a inexistência de direito ao crédito
de IPI quanto à aquisição de insumos não tributados, isentos e beneficiados
com alíquota zero, uma vez que o direito ao crédito na operação subsequente
pressupõe o recolhimento do tributo na etapa anterior. 4. A questão jurídica
debatida nesta sede recursal foi objeto de pronunciamento definitivo pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE590809/RS, ocasião em que restou
reafirmado o entendimento esposado nos Recursos Extraordinários nº 353.657/PR,
nº 370.682/DF e nº 566.819/RS, desta vez na sistemática da repercussão geral,
para reconhecer indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo
não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS SOB REGIME DE
ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTENCIA DE DIREITO AO
CREDITAMENTO. PRECEDENTES DO STF. 1. Recurso de apelação interposto em
face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito
do contribuinte de aproveitar-se de crédito presumido do IPI relativamente
às matérias-primas e outros insumos do processo industrial adquiridos sem a
incidência do referido tributo, tendo o magistrado de primeiro grau entendido
que os princípios da não- cumulatividade e da seletividade não ensejam direito
de crédito...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO
POSSÍVEL. FILA DE ATENDIMENTOS. MULTA. 1. Agravo instrumento em face de
decisão que, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito
"para determinar que os Réus promovam, imediatamente, a transferência da
paciente Severina de Lima Freitas para um hospital da rede pública federal
que possua suporte técnico para lhe prestar o tratamento médico devido,
com prioridade para a internação no Instituto Nacional de Cardiologia em
Laranjeiras, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) em caso de
descumprimento". 2. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 3. Existe
expressa previsão legal acerca da efetivação de serviços de saúde pela
iniciativa privada quando a disponibilidade de recursos por parte da rede
pública se mostrar insuficiente, consoante norma contida no art. 24 da Lei nº
8.080/90. Precedente: STJ, 2ª Turma, ARE 727.864, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
DJe 13.11.2014. 4. Para assegurar tratamento em determinada unidade pública
hospitalar é necessário demonstrar que o estado de saúde do interessado reclama
prioridade em relação a todos os que se encontram na sua frente, na fila de
espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona
a organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos
materiais e humanos. 5. Laudo médico comprova a necessidade de transferência
do demandante e manutenção de seu tratamento em unidade de saúde em unidade
coronariana com alto risco cardiovascular. Entretanto, a internação deve
ser realizada em hospital da rede pública, sem especificar o local e sem que
ultrapasse posições na fila ou realize seu direito em detrimento de outrem ou,
não sendo possível, deverá seu direito ser concretizado mediante terceiros,
às expensas do poder público. 6. Sobre a multa fixada na decisão agravada,
a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
repetitivo, firmou entendimento no sentido da possibilidade de imposição de
multa diária a ente público, a fim de compeli-lo a fornecer tratamento médico
a pessoa desprovida de recursos financeiros (STJ, 1ª Seção, REsp 1.474.665,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.6.2017). 7. Agravo não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO
POSSÍVEL. FILA DE ATENDIMENTOS. MULTA. 1. Agravo instrumento em face de
decisão que, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito
"para determinar que os Réus promovam, imediatamente, a transferência da
paciente Severina de Lima Freitas para um hospital da rede pública federal
que possua suporte técnico para lhe prestar o tratamento médico devido,
com prioridade para a internação no Instituto Nacional de Cardiologia em
Laranjeiras, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) em caso de
descumprimento". 2. É...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ILHA GRANDE. PROPRIEDADE PÚBLICA. PRESUNÇÃO NÃO
DESCONSTITUÍDA. NULIDADES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1.Trata-se de ação de desapropriação indireta
proposta em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS
REIS, originariamente na Justiça Estadual, postulando ao pagamento de justa
indenização; juros compensatórios de 1% a.m., contados do advento do Decreto
nº 4972/81 até o seu efetivo pagamento; lucros cessantes e despesas pela
não execução de projeto turístico; juros moratórios a partir do trânsito
em julgado; incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios;
cancelamento da inscrição do IPTU desde o advento do referido Decreto. Como
causa de pedir sustenta que é proprietário do imóvel denominado "Fazenda da
Longa", em Ilha Grande, neste Município e que a área sofreu o esvaziamento
de seu conteúdo econômico com a criação da Área de Proteção Ambiental
de Tamoios - APA Tamoios, sem ter recebido qualquer verba indenizatória
pela desapropriação do imóvel, em virtude das limitações administrativas
impostas ao uso da propriedade. 2. Manifestação da União de fls. 462/488
explicitando seu interesse na lide, com os seguintes requerimentos: seja
declinada a competência para o Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis;
seja a União admitida no feito na qualidade de litisconsorte da parte Ré;
sejam julgado improcedentes os pedidos formulados pelo Autor; (iv) seja
pronunciada a nulidade dos registros constantes das certidões de fls. 79/84,
determinando ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis que proceda às
anotações e retificações necessárias ao cumprimento da decisão, quais sejam:
a) matrícula 861, Livro 2-C, fls. 048 e registro anterior de nº 2.991, Livro
3-E. fls. 59; b) matrícula 862, Livro 2-C, fls. 049 e registro anterior de nº
2.957, Livro 3-E. fls. 48; c) matrícula 863, Livro 2-C, fls. 050 e registro
anterior de nº 3.080, Livro 3-E. fls. 84; d) matrícula 864, Livro 2-C,
fls. 051 e registro anterior de nº 2.969, Livro 3-E. fls. 53; e) matrícula
865, Livro 2-C, fls. 052 e registro anterior de nº 2.968, Livro 3-E. fls. 52;
f) matrícula 3.075, Livro 2-k, fls. 0105 e registro anterior de nº 3.392,
Livro 3-F. fls. 02. Juntou os documentos de fls. 489/509. 3. Decisão de
fl. 510 declinando da competência estadual para a Vara Federal de Angra
dos Reis. 4. A sentença proferida às fls. 634/649 pelo MM. Juízo da 1ª Vara
Federal de Angra dos Reis julgou improcedente o pedido e, por conseguinte,
declarou a nulidade do registro imobiliário lançado pelo cartório do 2º
Ofício de Angra dos Reis em relação a: a) matrícula 861, Livro 2-C, fls. 048
e registro anterior de nº 2.991, Livro 3-E. fls. 59; b) matrícula 862,
Livro 2-C, fls. 049 e registro anterior de nº 2.957, Livro 3-E. fls. 48; c)
matrícula 863, Livro 2-C, fls. 050 e registro anterior de nº 3.080, Livro
3-E. fls. 84; d) matrícula 864, Livro 2-C, fls. 051 e registro anterior
de nº 2.969, Livro 3-E. fls. 53; e) matrícula 865, Livro 2-C, fls. 052 e
registro anterior de nº 2.968, 1 Livro 3-E. fls. 52; f) matrícula 3.075,
Livro 2-k, fls. 0105 e registro anterior de nº 3.392, Livro 3-F. fls. 02,
por vícios na constituição do título que o motivou. Condeno a parte Autora
a arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em
10% sobre o valor atribuído à causa. Determinou que transitada em julgado
esta sentença, expeça-se ofício ao 2º Ofício de Angra dos Reis para cumprir
o determinado na sentença. 5. Inicialmente, deixo de suspender o processo
pelo suposto falecimento do autor, eis que a informação trazida à fl. 823,
sem a respectiva certidão de óbito, não é suficiente para se promover a
sucessão processual. Outrossim, não se deve permanecer na infrutífera busca
por informações do suposto óbito, eis que as inúmeras diligências realizadas
têm acarretado desnecessária protelação da presente ação, iniciada em 1997,
e em consequente violação ao princípio constitucional da razoável duração
do processo, expresso no art. 5, LXXVIII da CRFB/88. 6. Afasto a alegação de
cerceio de defesa, dado que a prova pericial pretendida pelo apelante visa,
antes que demonstrar os fatos por ele aduzidos, demarcar o terreno, do qual
alega ser proprietário. Bom dizer que, dada a natureza da presente demanda,
cumpre à parte autora instruir seu pedido com a documentação necessária à
comprovação da titularidade do imóvel, vale dizer, seu direito de propriedade,
como dos limites da área objeto do litígio, com a discriminação exata dos
confrontantes, tal como se dá na ação reivindicatória. De qualquer forma,
a realização da prova pericial pretendida pelo apelante objetiva fixar o
justo valor do imóvel (fls. 438). Dessa forma, caso viesse a ser reconhecido
o direito de propriedade do apelante, a avaliação poderia ser realizada na
fase de liquidação de sentença. Assim, como o apelante fez juntar aos autos
do processo a prova documental que entende satisfatória a comprovar suas
alegações, acerca do título de propriedade do imóvel, desnecessária se mostra
a perícia pretendida na atual fase processual. Rejeito a alegação de cerceio
de defesa. 7. Não há que se falar em violação ao princípio da congruência
(CPC/73), dado que em fls. 462/488, a União requereu o ingresso nos autos e a
nulidade dos registros imobiliários. Demais disso, é dever do juiz pronunciar
a nulidade dos registros imobiliários a teor do art. 214 da Lei n. 6015/73. Os
cancelamentos das matrículas no registro imobiliário determinados pelo juízo
a quo o foram com fulcro no art. 214, da Lei nº 6.015/73, que permite a
invalidação, ex officio, independentemente de ação direta ou de qualquer
outra providência, de atos do próprio registro imobiliário, porventura
eivados de nulidade de pleno direito, vale dizer, lavrados sem observância
das formalidades e dos princípios inerentes ao Registro Público. 8. O pleito
autoral não merece acolhida, eis que a União é o legítimo proprietário do
imóvel em questão. Ressalta-se, de antemão, que a propriedade da União atinge
não somente os terrenos de marinha e eventuais acrescidos, mas, também, os
terrenos interiores. 9. A Constituição da República de 1988, no art. 20, inciso
IV, elenca como bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras, e no art. 26,
inciso II, estabelece que são bens dos Estados as áreas, nas ilhas oceânicas
e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio
da União, dos Municípios e de terceiros. 10. No mesmo sentido, o art. 1º,
alínea d, do Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe que incluem-se entre os bens da
União as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título
legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares. 11. Da
leitura das normas acima transcritas conclui-se que as ilhas oceânicas e
costeiras pertencem à União salvo se por título legítimo pertencerem aos
Estados, Municípios ou algum particular. 2 12. Importante lembrar que o
reconhecimento da propriedade da União sobre as ilhas oceânicas e costeiras
não é novidade no ordenamento jurídico pátrio. Conquanto as Constituições
da República de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 não tenham cuidado de
forma expressa do domínio da União sobre tais áreas, isso não significa que
questão não contasse com proteção constitucional alguma. 13. Isso porque, a
Constituição da República de 1891 reconheceu, no seu art. 34, a competência
legislativa da União para estabelecer normas sobre as terras e minas de
propriedade da União. Nesse diapasão, foi editado o Decreto nº 22.250/1932,
dispondo em seu art. 4º que são bens de domínio da União, as ilhas situadas
nos mares territoriais, ou não, e que não estejam incorporadas ao patrimônio
dos Estados ou Municípios. 14. Do mesmo modo, as Constituições da República
de 1934 e 1937 reconheceram o domínio da União sobre as ilhas em geral,
ao estabelecerem que são do domínio da União os bens que a ela pertencerem,
nos termos das leis em vigor. 15. As Constituições de 1946 e 1967, por sua
vez, em seus arts. 34 e 4º, respectivamente, previam que eram bens da União
aqueles que já lhe pertenciam, e, por fim, em 1988, enfim constou de forma
expressa no rol de bens da União as ilhas oceânicas e costeiras (art. 20,
IV). 16. O pedido envolve imóvel localizado na Ilha Grande, ilha costeira. As
ilhas costeiras constituem bens imóveis do patrimônio da União, a teor do
disposto no artigo 20, IV, da vigente Constituição da República, como já o
eram ao tempo da Constituição de 1891 (artigo 64), do vigente Decreto lei n.º
9.760/46 (artigo 1º, "d") e da Constituição 1967/1969 (Art. 4º, II). Conforme
a letra dos comandos constitucionais e legal anteditos, as ilhas costeiras
em toda sua inteireza, o que inclui os chamados terrenos interiores, e não
somente os terrenos de marinha e seus acrescidos, são, em regra e ex vi
legis, propriedades da União. 17. A Lei n.º 6.015, de 31.12.73, determina
sejam invalidados, independentemente de ação direita, os registros nulos
de pleno direito, em dispositivo assim redigido: "Art. 214. As nulidades de
pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente
de ação direta." No mesmo sentido é o comando expresso no art. 146 e seu
parágrafo único do Código Civil, in verbis: "Art. 146, As nulidades do artigo
antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único . Devem ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas,
não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes. 18. Não
há, in casu, comprovação da regularidade do início da cadeia sucessória. A
presunção do registro, no sistema jurídico brasileiro, é relativa, e cede
diante da verificação do vício da origem dos registros imobiliários. Em se
tratando de área localizada em ilha oceânica, a presunção é de que o imóvel
pertence à União, nos termos do art. 20, inciso IV, da Constituição Federal,
somente sendo afastada diante de prova cabal da transferência do domínio
público para o privado, o que não aconteceu no caso em tela. 19. Apelação
da parte autora improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ILHA GRANDE. PROPRIEDADE PÚBLICA. PRESUNÇÃO NÃO
DESCONSTITUÍDA. NULIDADES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1.Trata-se de ação de desapropriação indireta
proposta em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS
REIS, originariamente na Justiça Estadual, postulando ao pagamento de justa
indenização; juros compensatórios de 1% a.m., contados do advento do Decreto
nº 4972/81 até o seu efetivo pagamento; lucros cessantes e despesas pela
não execução de projeto turístico; juros moratórios a partir do trânsito
em julgado; incidê...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BIS IN
IDEM. PENSIONISTA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR
QUITAÇÃO. 1. O advogado regularmente constituído com poderes na procuração
para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará em seu nome,
sem necessidade de renovar o mandato se ausentes indícios da cessação
de poderes. Precedentes: REsp 674.436/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 370; RMS
9.587/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2001,
DJ 02/04/2001, p. 253; AgRg no Ag 425.731/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2003, DJ 24/02/2003, p. 194; RMS 9.587/RJ,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ
02/04/2001, p. 253. 2. Não obsta o direito à devolução de valores recolhidos
em bis in idem o fato de a pensionista não haver sido sujeito passivo do
IRPF incidente sobre as contribuições para o fundo de complementação da
aposentadoria, pois assiste aos sucessores do de cujus o direito de pleitear a
repetição do indébito (STJ, EDRESP 200801839962, PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MINISTRO
LUIZ FUX, DJE DATA:15/04/2011). 3. Isso porque tanto o benefício primitivo
(aposentadoria) quanto o derivado (pensão) são pagos em virtude da mesma
relação jurídica de direito material existente entre o instituidor da pensão e
o respectivo Fundo e custeada pela quota-parte das reservas matemáticas pagas
pelo participante, sobre as quais já incidiu o imposto de renda, não obstante
a diversa sujeição passiva inicialmente estabelecida entre Fisco e segurado e,
após o evento morte, entre pensionista e Fisco. Por isso que, acaso vertidas
parcelas, pelo participante, ao fundo de previdência privada no período de
1989 a 1995, com base na Lei 7.713/88, a tributação integral, sob a égide
da Lei 9.250/95, configura bis in idem relativamente à determinada parcela
e assiste aos sucessores do de cujus o direito de pleitear a repetição do
indébito. TRF2: AC 00016850920054025001, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA
NEVES, DJF2R 27/09/2012; APELREEX 00017631520104025102, REL. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO GRANADO, DJF2R 24/06/2015) 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BIS IN
IDEM. PENSIONISTA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR
QUITAÇÃO. 1. O advogado regularmente constituído com poderes na procuração
para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará em seu nome,
sem necessidade de renovar o mandato se ausentes indícios da cessação
de poderes. Precedentes: REsp 674.436/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 370; RMS
9.587/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2001,
DJ 02/04/2001, p. 253;...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COLISÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDAS. I -
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar os réus a fornecerem
gratuitamente o medicamento Alfaglucosidase (Myozyme®), 50mg, à autora,
por via intravenosa, a cada 2 semanas, por tempo indeterminado - 32
frascos por dose, de forma regular e contínua, mediante a apresentação de
prescrição médica atualizada, pelo tempo necessário ao seu tratamento, bem
como concedeu a antecipação de tutela, para que o fármaco fosse fornecido no
prazo de cinco dias. II - Em observância ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), é desnecessário o esgotamento das vias
administrativas para o ajuizamento de ação judicial, razão pela qual não merece
prosperar a alegação de ausência de interesse processual da parte autora. Além
disso, tal interesse resta evidenciado pela oposição de contestação ao pedido
inicial a demonstrar a resistência dos entes públicos em acolher a pretensão
autoral. III - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo
196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador
ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e
serviços de saúde (CRFB, art. 197). IV - Visa o Sistema Único de Saúde, assim,
à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo
atender aos que dela necessitem. V - No que diz respeito à responsabilidade
pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta
e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE,
submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). VI - Compulsando-se
os autos, verifica-se que a Autora é portadora de Doença de Pompe (CID-
10: E74.0), sendo adequado para o tratamento da patologia que a acomete
o uso do fármaco MYOZYME® (Alfa Alglicosidase), não existindo medicamentos
fornecidos no âmbito do SUS que possam configurar alternativas farmacológicas
ao medicamento pleiteado, conforme o Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde (fls. 43/46). 1 VII - É imperioso observar, ainda, que,
consoante atestado pelo relatório médico (fl. 16), "caso não receba esta
medicação, poderá evoluir com piora da fraqueza muscular e insuficiência
respiratória. Há risco de complicações graves e morte", o que demonstra a
necessidade e adequação do medicamento para o tratamento da doença específica
da apelada. VIII - Tendo em vista que, conforme o laudo pericial (fl. 85),
inexiste outra opção de tratamento específico para o caso em tela e que a
eficácia do medicamento pleiteado é reconhecida, resta caracterizada, portanto,
a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de
seu fornecimento em sede administrativa. IX - Da ponderação do direito à
saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. X - Quanto à
afirmada exiguidade do prazo conferido para o cumprimento da decisão judicial,
importa observar que o serviço público deve pautar-se pelo princípio da
eficiência, notadamente quando se trata de questão relativa à saúde. XI -
Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir
de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes
de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no
AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XII - O C. STJ firmou entendimento
no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário
(CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF, quando
não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos
por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação
do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência
daquela Corte Superior, o que ocorreu in casu. XIII - Remessa Necessária e
Apelações da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COLISÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDAS. I -
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar os réus a fornecerem
gratuitamente o medicamento Alfaglucosidase (Myozyme®), 50mg, à autora,
por via intravenosa, a cada 2 semanas, por tempo indeterminado - 32
frascos por dose, de forma regular e contínua, mediante a apresentação de
presc...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, CBTU,
FLUMITRENS E SUPERVIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A
RFFSA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. I. O instituto da complementação
de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e,
posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os
empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico,
tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos servidores
públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o
regime da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse
direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. II. No bojo de uma
política de descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo
de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios,
foi editada a lei 8.693/93, que previu a transferência da totalidade das
ações de propriedade da RFFSA no capital da CBTU para a UNIÃO, ficando
autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades
constituídas para esse fim, com objeto social de exploração de serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços estivessem
sendo então prestados. III. Aos empregados da CBTU, transferidos para
as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94)
e a SUPERVIA que a sucedeu, foi assegurado o direito de se manterem como
participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER,
obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida Lei 8.693/93
a serem suas patrocinadoras. IV. A REFER, segundo publicado em seu site
(www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio de
Janeiro (METRÔ/ RJ em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador (CTS),
além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se, portanto,
como entidade auto-patrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se à
"concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares
e assistenciais aos seus participantes e assistidos". V. A FLUMITRENS
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de
Janeiro a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada
em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de
privatização é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de Janeiro 1 que,
ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA,
razão pela qual seus empregados não poderiam ser alcançados pela regra
do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela
RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. VI. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela CENTRAL após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU
e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos deixado
de trabalhar naquela extinta sociedade. VII. A existência de solução de
continuidade entre os vínculos trabalhistas que antecederam a aposentadoria
do ferroviário reforça a conclusão de lhe ser indevida a complementação de
aposentadoria pretendida. VIII. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, CBTU,
FLUMITRENS E SUPERVIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A
RFFSA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. I. O instituto da complementação
de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e,
posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os
empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico,
tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos servidores
públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:01/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINSITRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FISCALIZAÇÃO
PELO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICANTE DE LATAS DE METAL E
TAMPAS PARA LATAS DE METAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Mandado de segurança impetrado visando à determinação
para que as autoridades coatoras se abstivessem da prática de qualquer ato
de fiscalização ou cobrança contra si, alegando não ter em seu objeto social
atividade com qualquer ligação com aquelas sujeitas à regulação, registro,
pagamento de anuidades, fiscalização e imposição de penalidades por parte
do CRQ-RJ. 2. Apelação cível interposta em face de sentença que denegou a
segurança em mandado de segurança por não verificar a existência de direito
líquido e certo comprovado neste feito a ensejar a concessão da segurança
na via mandamental, assegurando o direito de a impetrante demandar nas vias
ordinárias o direito alegado. 3. Embora disponha o art.1º da Lei nº 6.839/80
que é a atividade básica desenvolvida pela sociedade que define a existência,
ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, a mera
indicação do objeto social da empresa, desprovida de maiores esclarecimentos
acerca do processo produtivo e da existência ou não de operação que envolva
a prática de reações químicas dirigidas não se revela capaz de afastar a
necessidade de fiscalização pelo CRQ. 4. Em sede de mandado de segurança,
o direito subjetivo da parte deve ser líquido e certo, bem como demonstrado
de plano na própria petição inicial, o que não logrou a impetrante realizar;
melhor seria que tivesse se valido das vias ordinárias para perseguir o mínimo
lastro probatório hábil a comprovar suas alegações. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINSITRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FISCALIZAÇÃO
PELO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICANTE DE LATAS DE METAL E
TAMPAS PARA LATAS DE METAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Mandado de segurança impetrado visando à determinação
para que as autoridades coatoras se abstivessem da prática de qualquer ato
de fiscalização ou cobrança contra si, alegando não ter em seu objeto social
atividade com qualquer ligação com aquelas sujeitas à regulação, registro,
pagamento de anuidades, fiscalização e imposição de penalidades por parte
do CRQ-RJ. 2. Apelaçã...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO
DO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE
O VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. 1 - Não havendo
padronização de medicamentos oncológicos por meio de atos normativos editados
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo de responsabilidade da unidade
hospitalar habilitada em oncologia prescrever e fornecer o medicamento,
não deve ser determinada a suspensão do presente feito, sobretudo porque
o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº 1.657.156,
determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão da
"obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em
atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS". 2 - A obrigação da União,
dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de
saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos
pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou
custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente
da rede pública de saúde. 4 - O artigo 196, da Constituição Federal, não
consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 5 - Da detida análise
dos autos, sobretudo do relatório e do formulário preenchido pelo médico
que a acompanha, vinculado ao Hospital Federal Cardoso Fontes, verifica-se
que a parte autora é portadora de câncer de cólon, com recidiva de doença
pulmonar, hepática e linfonodal, tendo sido indicado, para seu tratamento,
o uso dos medicamentos BEVACIZUMABE e CAPECITABINA, os quais estão em
falta naquela unidade hospitalar. Insta registrar que, de 1 acordo com o
formulário preenchido pelo médico que a acompanha, se não for fornecido o
adequado tratamento médico, a doença poderá progredir, inclusive com risco de
morte. 6 - Ademais, consta dos autos parecer do Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que os
medicamentos postulados por meio da presente demanda estão indicados para
o quadro clínico que acomete a parte autora, tendo sido salientado, ainda,
que, nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas para a doença em questão,
os referidos medicamentos estão descritos como opção de tratamento, sendo,
portanto, eficazes para o tratamento da patologia. Destacou-se, outrossim,
que, apesar de ser de responsabilidade do Hospital Federal Cardoso Fontes o
atendimento integral para o tratamento da condição clínica da parte autora,
os medicamentos encontram-se em falta. 7 - O elevado custo do medicamento
não exime o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento,
bem como não se revela hábil a retirar, do indivíduo acometido da doença,
o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de ser substituído por
outro medicamento de igual eficácia. 8 - Desta forma, ante a comprovação
da necessidade de utilização dos medicamentos pela parte autora, prescrito
por médico de unidade hospitalar que integra a rede de atenção oncológica
do Sistema Único de Saúde - SUS, deve ser conferida efetividade à garantia
do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e
imediata. 9 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código
de Processo Civil, que variam de acordo com o valor da condenação, o valor
do proveito econômico obtido ou o valor da causa. 10 - De acordo com o que
dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo
condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, como no caso em apreço, a condenação em honorários advocatícios
deve se dar sobre o valor atualizado da causa. 11 - Constata-se, pois, que a
magistrada sentenciante, ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, agiu em conformidade ao que estipula
o artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil,
tendo a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido,
razão pela qual não merece acolhida o pedido de redução do valor fixado. 12 -
Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO
DO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE
O VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. 1 - Não havendo
padronização de medicamentos oncológicos por meio de atos normativos editados
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo de responsabilidade d...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela
União Federal contra decisão que deferiu o requerimento de antecipação da
tutela para determinar aos réus que forneçam à autora, no prazo máximo de 30
dias, a medicação Omalizumabe (XOLAIR) 150 mg, em razão de ser portadora de
ser portadora de asma brônquica de difícil controle. II. O direito à saúde
é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88:
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". III. O direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196), bem como traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas
sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso
universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. IV - A
condenação da Administração Pública no fornecimento do tratamento médico de que
a agravada necessita não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do
orçamento, vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados,
que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195,
da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais. V - É verdade,
por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no
fornecimento de medicamento/tratamento médico específico em favor de uns poucos
em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse
modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia,
há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas
já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser
incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas,
notadamente quando há sério e concreto risco de morte quanto aos doentes,
como é o caso presente. VI - Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela
União Federal contra decisão que deferiu o requerimento de antecipação da
tutela para determinar aos réus que forneçam à autora, no prazo máximo de 30
dias, a medicação Omalizumabe (XOLAIR) 150 mg, em razão de ser portadora de
ser portadora de asma brônquica de difícil controle. II. O direito à saúde
é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88:
"a saúde é direito...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
DE CAIRUÇU. RESERVA ECOLÓGICA DA JUATINGA. CONSTRUÇÕES ILÍCITAS. AUSÊNCIA
DE LICENCIAMENTO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AFETAÇÃO AO ECOSSISTEMA
LOCAL. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Ação
Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, que envolve a prática
de atos de degradação ambiental, consistentes na construção de uma casa e
anexos, com supressão da vegetação nativa, no local denominado Sítio das
Margaridas, localizado na P raia da Costa, área central do Saco do Mamanguá,
Município de Paraty/RJ. 2. A região das construções abrange duas Unidades
de Conservação: a Área de Proteção Ambiental de Cairuçu - APA de Cairuçu
(federal) e a Reserva Ecológica da Juatinga - REJ (estadual), esta última
sobreposta integralmente à APA de Cairuçu, assim como toda região d o Saco
do Mamanguá. 3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que os processos que tratem de questões relacionadas à APA de
Cairuçu são de competência da Justiça Federal, haja vista o inquestionável
interesse da União. Ademais, conforme se depreende da Escritura de Promessa
e de Compra e Venda, o imóvel de propriedade do Réu, onde as obras foram
realizadas, é terreno de marinha o que, por si só, já atrai a competência
para o âmbito f ederal. Precedentes. 4. Dentre os requerimentos do Autor
está o pedido liminar/provisório para que seja "determinado, de imediato,
a paralisação de quaisquer atividades e obras que possam agredir o meio
ambiente, para posterior reparação dos danos já consumados, evitando-se,
assim, danos ambientais maiores ao ecossistema da região" e, ao contrário do
que afirma o Recorrente, o art. 297 do CPC/15 permite que o Juiz determine
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A
tutela cautelar de urgência é uma medida conservativa, que busca assegurar a
satisfação de um direito no futuro e, tendo em vista o julgamento de mérito
proferido na sentença, agiu bem o Juízo de Piso ao aplicar a medida, pois
a reputou a mais adequada para proteção do bem juridicamente tutelado pela
norma a mbiental. 5. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal
da decisão de tutela, proferida na sentença, pois nos termos do art. 513, §2º,
inciso I do CPC/15, "o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos a utos". 6. No
mérito, o dano ambiental causado pelo Réu/Apelante está amplamente demonstrado
1 p ela prova técnica produzida nos autos. 7. A Área de Proteção Ambiental de
Cairuçu foi criada em 1983 pelo Decreto Federal nº 89.242 e, conforme dispõe
seu art. 1º, tem o objetivo de "assegurar a proteção do ambiente natural,
que abriga espécies raras e ameaçadas de extinção, paisagens de grande beleza
cênica, sistemas hidrológicos da região e as comunidades caiçaras integradas
nesse ecossistema". Com o mesmo intuito, considerando "ser impostergável
preservar o ecossistema local, composto por costões rochosos, remanescentes
florestais de Mata Atlântica, restingas e mangues que, em conjunto com o
mar, ao fundo, forma cenário de notável beleza, apresentando peculiaridades
não encontradas em outras regiões do Estado", foi criada em 1992, através
do Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 17.981, a Reserva Ecológica da
Juatinga, que tem em sua totalidade natureza non aedificandi. Ambas são áreas
de especial importância ambiental e constituem um valioso ecossistema. As
peculiaridades da região não são encontradas em qualquer outro local do país,
o que justifica toda a preocupação e proteção que recebem. O Saco do Mamanguá,
que faz parte da APA de Cairuçu, compõe o que se intitulou de "único fiorde
tropical da costa brasileira", justamente por sua semelhança aos fiordes de
países europeus. É uma área de beleza natural singular, "com águas rasas,
encostas cobertas de Mata Atlântica e vários riachos ao fundo formando o maior
e mais preservado manguezal da Baía da Ilha Grande", conforme descrito pela B
ióloga Perita do Juízo. 8. O Laudo Técnico EREG Angra dos Reis - ESEC Tamoios
- APA Cairuçu (fls. 53/55) que relata vistoria realizada pelos técnicos
do IBAMA em 13/01/2001 traz a seguinte informação: "(...) A construção do
Sr. Ícaro Fernandes está localizada na praia da Costa, Sítio das Margaridas,
aproximadamente na porção central do Saco do Mamanguá. A obra encontra-se
em fase inicial de construção, sendo montada estrutura de eucalipto. Por
ocasião da fiscalização não foi apresentado qualquer documento relativo ao
licenciamento ambiental da residência em questão, ou qualquer outra licença da
obra. (...) Por tratar-se de área não edificante, a obra não é licenciável,
devendo portanto ser demolida e a área ser recuperada. (...)". 9. No mesmo
sentido são o Auto de Infração e o Termo de Embargo/Interdição, emitidos
pelo IBAMA em 16/01/2004, por ter o Demandado promovido construção em solo
não edificável, violando o disposto nos art. 64 da Lei 9.605/98. Também
o Relatório da Vistoria realizada em 29/06/2004 apresentado pela FEEMA -
Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, aponta que a construção
em pauta já estava concluída naquela data e sem licença, informando que,
dentre as medidas adotadas em face da irregularidade, foi emitido o Auto de
Constatação nº 640.970, de 01/07/2004 (construir, reformar sem licença). O
Ofício EREG/ANGRA nº 72/2004, de 21/06/2004, encaminhado pela Chefe do IBAMA
na Regional de Angra dos Reis/RJ ao Ministério Público Federal, em sede
de procedimento administrativo, menciona que "o dano ambiental envolve a
construção de residência unifamiliar em área integrante da Reserva Ecológica
da Juatinga e também da APA Cairuçu, sem licenciamento ambiental. Para
a recuperação da área toda a obra deve ser demolida, retirando-se os
escombros e recuperando a vegetação natural do local". Merece destaque o
Relatório de Diligência do MPF, segundo o qual "em 24/08/2004 a Procuradora
da República infra-assinada, durante inspeção ao sítio histórico situado na
Praia de Parati-Mirim, surpreendeu prepostos de Ícaro Fernandes realizando
transporte de madeira para prosseguimento das obras de construção de casa de
veraneio situada no Saco do Mamanguá. Apesar do termo de embargo imposto pelo
IBAMA, a construção em área non aedificandi p rossegue normalmente segundo
informações colhidas no local". 10. Já na fase judicial, o Lauro Técnico
Pericial Ambiental, elaborado pela expert do Juízo, confirmou que houve
construção em área de praia, não licenciada, e supressão e/ou retirada 2
de vegetação local existente quando da execução da obra para a construção
da residência do Requerido. Esclareceu ainda que a área em questão é de
preservação permanente e não e dificante. 11. Constatando esta mesma realidade
ainda estão nos autos o Laudo de Vistoria Técnica do ICMBio de 06/05/2009,
a Informação Técnica nº 020/10 - 4ª CCR, o Laudo Técnico nº 03/2010 -
4ª CCR, o Laudo de Vistoria Técnica nº 18/2009 e o Parecer Técnico nº 5
4/2011/APA Cairuçu. 12. Além disto, deve ser ressaltado o Laudo da Perícia
Criminal Federal que indicou a existência de três edificações: a primeira
e maior delas é a residência unifamiliar de alto padrão; a segunda, também
em alto padrão, é uma casa de hóspedes; e a terceira, de padrão normal, é a
residência do caseiro. Informou que além das três construções, existem duas
áreas gramadas. Apresentou fotografias aéreas do local, comparando a região
entre os anos de 2002 e 2010 que, de forma incontestável, demonstram que
"houve supressão da vegetação em praticamente toda área edificada e gramada,
que totaliza aproximadamente 4125 m², exceção feita à área ocupada pela
casa de hóspedes, edificada em área onde já se o bservava a existência de
uma construção em 2002". 13. Assim, a alegação do Apelante de ter realizado
as obras onde antes havia construções e benfeitorias de antigos colonos,
entremeadas por culturas agrícolas, em área desprovida de vegetação nativa,
não prospera, pois como indubitavelmente reforçado pelos diferentes órgãos com
competência no assunto, houve de fato a interferência humana no local, com
destruição da vegetação de origem e construções ilegais. A responsabilidade
oriunda do dano ambiental é de natureza propter rem, devendo portanto ser
suportada por quem se encontre na detenção, posse ou propriedade do imóvel
degradado no momento presente, não importando, assim, a quem coube, na
origem, o desrespeito a seus pressupostos. Além disso, por imperativo legal
específico do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, tem-se que, em matéria de
meio ambiente, a responsabilidade civil do causador do dano é objetiva e,
portanto, i ndependente da prova de culpa. 14. Em que pese a hipótese de uma
das obras ter se dado na área onde já existia uma construção, isso não afasta
a irregularidade da criação e alargamento das edificações praticados pelo
Recorrente, haja vista o dano perpetrado na realidade daquela região que,
c omo amplamente comprovado, trata-se de área não edificante. 15. O fato do
Plano de Manejo da APA de Cairuçu ter sido editado apenas em 2005 também
não confere licitude a ação do Apelante, pois desde sua criação o Decreto
instituidor já previa que a proteção do ambiente natural local, tanto que
já no ano de 2001 o Recorrente foi autuado e a obra embargada pelo IBAMA,
órgão responsável na época. Aliás a sentença bem pontou ao dizer que "caso
entendesse que determinada autuação ou embargo de obra estivesse revestido
de ilicitude, deveria o interessado exercer regularmente seu direito de
recurso em sede administrativa, ou, ainda, submeter a questão ao Poder
Judiciário, mas jamais sobrepor-se à Lei, construindo arbitrariamente em área
destinada à proteção ambiental". Ademais, "a região em questão está voltada
à preservação ambiental e da cultura caiçara, o que vai evidentemente de
encontro à realização de vultosas construções de r esidências, com propósito
de satisfazer interesses exclusivamente particulares". 16. Não subsiste a
alegação do Demandado de que a localização da edificação está fora dos limites
da Reserva Estadual da Juatinga, pois como já visto, toda a prova técnica
confirma que as construções em pauta estão situadas em local que abrange
tanto REJ quanto a APA de Cairuçu, ou seja, a degradação ambiental ofendeu
o bem juridicamente protegido por d uas Unidades de Conservação diferentes,
tanto no âmbito estadual quanto federal. 17. Constatado o dano ambiental,
a recomposição do local ao status quo ante é a prioridade e, como cediço,
incumbe ao agente poluidor ou degradador este dever. Assim, inexiste 3 qualquer
obstáculo às pretensões de demolir as construções e de restauração da área,
uma vez que o meio ambiente equilibrado é elemento essencial à dignidade da
pessoa humana e um direito indisponível. Conforme precedentes do STJ, "em
tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação,
nem se admite a incidência da teoria do fato consumado". (STJ, Segunda Turma,
REsp 1394025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU 18.10.2013). Admitir
a permanência de construção irregular e degradadora ambiental em área de
preservação, representaria uma tolerância do Estado em relação a tais fatos,
abrindo precedente sem limite e servindo de exemplo negativo, como forma
de incentivo à queles que desrespeitam a legislação. 18. Sobre a recusa do
Ministério Público Federal em firmar com o Apelante o Termo de Ajustamento
de Conduta, vale frisar que o TAC tem natureza discricionária, trata-se de
acordo entre as partes, sendo que o Órgão Ministerial tem autonomia para
celebrá-lo quando entender ser do interesse da coletividade. In casu, o
interesse público não foi vislumbrado, de modo que o MPF optou por não aderir à
proposta reiteradamente ofertada pelo Réu, por entender que a mesma não atende
integralmente à necessidade de reparação dos danos causados, ressaltando,
por diversas vezes, que "não há possibilidade de ajustamento de conduta
que não contemple a demolição das estruturas erguidas de forma irregular
em solo n ão edificável e área de preservação permanente". 19. Outrossim,
merece menção o fato oportunamente observado pelo Parquet Federal, em seu
Parecer nesta instância, de que "apesar de constar dos autos que o imóvel
objeto da ação civil pública é ‘residência unifamiliar’,
que serve ao proprietário como casa de veraneio, há claras evidências de
que o imóvel é objeto de exploração econômica como "hotel boutique" . "Ao
consultar o nome o autor (Ícaro Fernandes) e a localidade em apreço (Paraty)
no google, obtem-se como resposta algumas reportagens. É útil destacar
a produzida pelo jornal "O DIA", em 1.º/02/2017 cujo título e subtítulo
são "Justiça manda derrubar mansão em Paraty - Casa construída em área de
proteção ambiental foi usada para gravações da saga Crepúsculo. Proprietário
foi condenado a três anos". O site de notícias "iG" também reportou que a
casa do Senhor Ícaro Fernandes seria usada como locação para um dos filmes
da saga adolescente hollywoodiana intitulada Crepúsculo. Logo, há claras
evidências de que o imóvel vem sendo explorado de forma diferente da declarada
nos autos. Considerando que a área em questão não é utilizada tão somente
como residência de veraneio familiar do proprietário, mas sim vem sendo
explorada economicamente como "Hotel Boutique" ou "House for Rentals", mais
evidente se apresenta a necessidade de impedir que essa Área de Preservação
Ambiental, com geomorfologia, fauna e flora tão r elevantes e especiais,
ser ocupada, explorada (inclusive comercialmente) e destruída". 20. A
legislação ambiental elegeu proteger biomas característicos, vistos como de
suma importância para a higidez do meio ambiente e a qualidade de vida. Assim,
os danos causados a estes ecossistemas não consistem tão somente na lesão ao
equilíbrio ecológico, mas abrangem também diferentes valores precípuos da
coletividade que a ele encontram-se intimamente inter-relacionados. Porém,
isso não deve ser confundido com dano moral. Para configuração deste tipo
de dano, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância
e desborde os limites da tolerabilidade, devendo estar demonstrado de forma
clara e irrefutável, já que não é possível presumi-lo. Ainda, deve ser grave
o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e
alterações relevantes na ordem e xtrapatrimonial coletiva, não bastando o mero
dissabor para sua incidência. 21. No caso, não restou demonstrado o efetivo
abalo moral sofrido ou evidenciada a dor, vergonha e humilhação que, fugindo
à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico
dos cidadãos de forma a lhes causar sensíveis aflições e desequilíbrios ao
normal bem estar. 4 22. Com base nos fundamentos acima expostos, bem como nos
Princípios do Poluidor- Pagador, Reparação Integral e da Precaução, deve ser
mantida a parte da sentença que condenou o Demandado "na obrigação de fazer
consistente na demolição das construções erigidas no local situado dentro da
APA Cairuçu e da Reserva Ecológica da Juatinga, localidade denominada "Sítio
das Margaridas", Praia da Costa, Saco do Mamanguá, Paraty/RJ, com retirada,
às suas custas, dos entulhos e remoção para locais apropriados, fora dos
limites das unidades de conservação, bem como na obrigação de reparar o local
dos danos ambientais, com supervisão do ICMBio e apresentação de plano de
recuperação da área degradada, sob pena de, não o fazendo no prazo de 90
(noventa) dias após a intimação para cumprimento desta sentença, ter que
arcar com os custos suportados pela referida autarquia federal, que, desde
logo, fica autorizada a demolir as construções, restaurando a área, e, além
disso, na obrigação de abster-se de realizar novas intervenções no local,
sem prévia autorização da administração das unidades de conservação". De
outro lado, deve ser r eformada a sentença no que tange a condenação ao
pagamento do dano moral coletivo. 23. Apelação conhecida e parcialmente
provida para reformar apenas em parte a sentença e afastar a condenação ao
pagamento do dano moral coletivo. Prejudicado o Agravo Interno i nterposto
nos autos nº 0000322-95.2018.4.02.0000.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
DE CAIRUÇU. RESERVA ECOLÓGICA DA JUATINGA. CONSTRUÇÕES ILÍCITAS. AUSÊNCIA
DE LICENCIAMENTO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AFETAÇÃO AO ECOSSISTEMA
LOCAL. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Ação
Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, que envolve a prática
de atos de degradação ambiental, consistentes na construção de uma casa e
anexos, com supressão da vegetação nativa, no local denominado Sítio das
Ma...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA). INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANOS
MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO CPC/73. 1. Apelação interposta
contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar o
cancelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa (nº 70614038266-68/ n.º
70614038265-79) no nome do demandante, condenando as partes ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, em observância ao
disposto no art. 85 §2º, do CPC/2015. 2. Na origem, o demandante ingressou com
ação ordinária requerendo a condenação da União ao pagamento de R$ 2.881,80,
a título de ressarcimento pelos danos materiais, e R$ 6.000,00, a título de
reparação pelos danos morais, bem como o cancelamento da dívida que alegou
indevida. 3. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito deste recurso diz
respeito à responsabilidade civil da União, em virtude da inscrição indevida
do nome do apelante na Certidão de Dívida Ativa, e o cabimento de indenização
pelos danos materiais e morais alegados pelo recorrente. 4. A questão deve ser
analisada à luz da responsabilidade objetiva consagrada no § 6º do art. 37 da
Constituição Federal, que assim estabelece: "as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa". Para caracterizar esse tipo de responsabilidade, são necessários
três pressupostos: conduta não sujeita a excludentes de responsabilidade
(exercício regular de direito, fato exclusivo de terceiro e força maior),
o dano e o nexo causal. Ainda que se entendesse pela omissão do Estado,
não se pode deixar de levar em conta que, nesse caso, existe divergência
doutrinária acerca da natureza da responsabilidade, se esta seria objetiva
ou subjetiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando
no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também
está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes:
STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF,
2ª Turma, RE 677.283 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8.5.2012; STF, 1ª
Turma, ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). 5. Inexiste
controvérsia nos autos acerca da inscrição indevida do nome do recorrente
em dívida ativa. A própria recorrida confirma que, na data do ajuizamento
da ação, o demandante se encontrava com o nome e CPF inscritos indevidamente
no cadastro da dívida ativa, tendo informado, contudo, que houve a exclusão
dois meses após o respectivo cadastro. Logo, restou comprovado nos autos a
prática de ato ilícito por parte da União, que vinculou ao nome do apelante
débitos que não lhe pertenciam, lançando-os em dívida ativa. 6. O direito
à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição
(ou a sua 1 manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida,
sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto
presumido. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nesse
sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 460591, , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 24.3.2014. 7. Diante do caso concreto, considerando a culpabilidade
exacerbada da recorrida, que demonstrou um descontrole administrativo capaz de
gerar uma situação perturbadora no demandante que ultrapassou o limite do mero
aborrecimento, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais),
pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de
recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento. 8. A
contar de 30.6.2009, aplica-se, com relação aos juros e correção monetária,
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947, Rel. min. LUIZ FUX, DJE
27.4.2015), a contar da data do arbitramento (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES
MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 9. Quanto à indenização por danos materiais no
valor de R$ 2.881,80, considerando a ausência de comprovação da relação de
tais despesas com o objeto da ação, mantenho a sentença nesse ponto, eis
que improcedente tal pretensão. 10. Considerando que o demandante decaiu
apenas quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$
2.881,80, tendo, contudo, logrado êxito na pretensão de cancelamento da
dívida (R$ 80.828,25) e de indenização por danos morais (R$ 6.000,00),
deve a União suportar, por inteiro, o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Assim,
na forma do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, fixo os honorários em 10% sobre o
valor do proveito econômico obtido pelo demandante, qual seja, R$ 86.828,25,
sendo R$ 80.828,25 (valor da dívida cancelada) somada à indenização por
danos morais (R$ 6.000,00). 11. Apelação parcialmente provida para condenar
a União a pagar o valor de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos
morais. Honorários advocatícios a serem pagos pela recorrida, no valor de 10%
sobre o proveito econômico obtido pelo demandante.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA). INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANOS
MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO CPC/73. 1. Apelação interposta
contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar o
cancelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa (nº 70614038266-68/ n.º
70614038265-79) no nome do demandante, condenando as partes ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, em observância ao
disposto no art. 85 §2º, do CPC/2015. 2. Na origem, o demandante ing...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelação
cível interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor
à complementação da sua aposentadoria, e condenar os réus ao pagamento,
em favor do autor, da complementação de aposentadoria prevista nas Leis
nº 8.186/91 e nº 10.478/2002. II - Cinge-se a controvérsia em saber se, ao
fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por
empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de
prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas hipóteses
em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados e
pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - Nas relações jurídicas de trato sucessivo,
como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Desta forma, a prescrição
somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da
propositura da ação, ou seja, anteriores a 16.06.2010, vez que a ação foi
proposta em 16.06.2015 V - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969,
a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de
vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende
aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação
de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 1 VI -
Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos
autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do
autor, que ele foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A em 12.01.1979
(fl. 33), tendo sido posteriormente absorvido ao quadro de pessoal da CBTU,
e, após, ao quadro de pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da
CBTU (fl.35). Ainda, foi transferido para Companhia Estadual de Engenharia
de Transportes e Logística - Central (fl. 35). Em 17.05.2012, aposentou-se
pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fl. 29). VII - Ressalte-se
que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor atesta que ele
sempre trabalhou em empresas de transporte público ferroviário, mantendo
a condição de ferroviário até a data da concessão da aposentadoria. VIII -
O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente
relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário
quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração,
acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º,
caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). IX - Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelação
cível interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor
à complementação da sua aposentadoria, e condenar os réus ao pagamento,
em favor do autor, da complementação de aposentadoria prevista nas Leis
nº 8.186/91 e nº 10.478/2002. II - Cinge-se a controvérsia em saber se, ao
fundamento de tratame...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. PEDIDO
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO
CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO
PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária"(Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que
tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou
terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido
e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá
prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos
tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos
elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. A
jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação
da orientação firmada em repercussão geral, não é necessário aguardar o
trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido
de modulação de efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do recurso
extraordinário no Diário de Justiça. 4. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a
sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese
de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS", na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou
mesmo receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta,
mas apenas transitar pela respectiva contabilidade. 5. Orientação que observa,
além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva e
da isonomia tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 6. Cabe assegurar apenas
a restituição dos valores recolhidos após a impetração, com observância do
regime de precatório, nos moldes da orientação firmada pelo STF sob o regime
da repercussão geral. 7. Direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos pela Impetrante nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação,
acrescidos de taxa SELIC, com outros tributos administrados pela SRFB,
observado o art. 170-A do CTN. 8. Remessa necessária a que se dá parcial
provimento e apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. PEDIDO
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO
CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO
PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária"(Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a co...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. TENENTE CORONEL.PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. FILIAÇÃO
À IMPETRANTE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. NÃO INTEGRAÇÃO. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS.RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por NELY CHAMARELLI GIRÃO, irresignada com a r.sentença
prolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em face
da UNIÃO FEDERAL - nº0052479-18.2016.4.02.5108-, para implantação da
VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, nos
termos do título executivo constituído no mandado de segurança coletivo
2005.5101.016159-0/0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que entendendo pela
ilegitimidade ativa ad causam da exequente, julgou extinto o processo sem
apreciação do mérito. -Dirimiu o juízo a quo a lide extinguindo a execução,
reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do exequente para a mesma,
aduzindo que, "considerando que a demandante não comprovou estar presente em
lista formulada pela própria Associação na ação originária, não é possível
a execução individual da sentença proferida em ação coletiva promovida
pela associação, se a parte não figurou naquela relação processual e se a
sentença limitou seus efeitos aos "substituídos" ali constantes, como é o
caso em tela." (fls.227) -Cinge-se o cerne da controvérsia, em se aferir
se preenche ou não a ora apelante, requisito obrigatório para a execução
individual pretendida, qual seja, ser membro da categoria substituída
OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ)
e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o seu na listagem
anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0, à época da
impetração . -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular
da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência
dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. Com efeito 1 Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer do
tempo, acerca da questão sub examen. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
recurso extraordinário 573.232/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73
, sedimentou o entendimento que são dotados de legitimidade ativa com vistas
a dar início à execução de eventual título judicial formado a partir de ação
coletiva proposta por associação, à exceção de Mandado de Segurança Coletivo,
tão somente os associados que conferiram autorização expressa à entidade
para representá-la judicialmente, conforme exigência do art. 5º, XXI, da
CRFB/88, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial,
não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de
representação de seus associados. -Tendo este Colegiado se manifestado no
sentido de que "a desnecessidade de autorização do associado para impetração
de MS coletivo é incontroversa", devendo ser examinada "apenas a eventual
necessidade de a pensionista filiar-se à Associação impetrante antes do
trânsito em julgado da ação mandamental coletiva para ter legitimidade ativa
à propositura da execução individual do título formado no MS coletivo nº
2005.51.01.016159-0, que restringe claramente sua abrangência aos aposentados
e pensionistas "filiados" (TRF2, T6, AC 0017273- 61.2016.4.02.5101, DJe
20/02/2017). -Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro/AME/RJ, para impetração do Mandado de
Segurança coletivo, tombado sob o nº 2005.51.01.016159-0, como substituta
processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi
a liminar requerida parcialmente deferida, afirmando objetivar a impetrante a
implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos
relacionados às fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a)
implantasse referida vantagem aos que adquiriram o direito de passarem para
inatividade até o início da vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a
data em que os instituidores dos benefícios dos substituídos relacionados às
fls. 28/34, adquiriram direito de passar a inatividade", e também, "a relação
dos substituídos que foram beneficiados com a concessão da presente liminar";
tendo, ao final, sido a segurança, parcialmente concedida, para determinar que
a Autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída
pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que
tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº
5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares
e percebidos por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela
Associação Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória,
procedeu este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à
apelação da primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória
e a apelação apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal,
condenando a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE,
instituída pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos
associados da impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos
Constitucionais pela União Federal, limitou-se 2 a discussão reiniciada
nos autos do mandamus à questão meritória, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, ao final, reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento da vantagem
perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002. -Repita-se por necessário, que, ‘Constata-se assim, que
os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa
ao Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0,
decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos
associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2,
T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101,
TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata quaestio em saber se todos
os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação
à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual
do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição
de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para
que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associado,
assim como fazer parte da lista anexa à exordial do mandamus. -"..., no
caso concreto, o título judicial foi constituído no mandado de segurança
coletivo no qual o impetrante delimitou o pedido aos associados, listados no
writ. A delimitação da lide é feita pelo demandante, quando da elaboração da
inicial. Por conseguinte, por força do princípio da congruência, a sentença
deve estar limitada aos termos precisos do pedido formulado. Com objetivo
de reverenciar os exatos contornos subjetivos do título executivo judicial,
bem como o princípio da segurança jurídica, apenas os associados, listados
na inicial do mandamus, possuem legitimidade para requerer o cumprimento
do referido título. Ilegitimidade da exequente, que não consta da referida
lista." (TRF2, AG 0001197- 6520184020000, T5, J03/07/2018) - In casu,
como visto, é a apelante pensionista de membro inativo da Policia Militar
do antigo DF, ocupante do posto de TENENTE CORONEL (fl.62) já falecido, de
modo que, nessas 3 condições, este poderia ter seu nome incluído na lista
que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de
Oficiais, como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a
Associação impetrante é "entidade de classe de âmbito estadual representativa
dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um
de seus objetivos " Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o
inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11). - Ao que se colhe
do caderno probatório produzido, não há prova de que fosse o mesmo associado
da Impetrante, e quanto a fazer à lista anexa ao mandamus, patente a sua
não integração, bastando que se veja a inexistência da pertinente listagem
acostada aos autos e, portanto, na hipótese, a ilegitimidade ativa ad causam
da autora, ora apelante e ausência de interesse processual, considerando
que, não consta dos autos, repita-se lista anexa à sentença proferida nos
autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que, não
alcançada pela decisão ali proferida, não estando, assim, titulada à execução
lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu prol obrigação
exigível, consubstanciada em título executivo. - Tal se dá porque, ainda que
desnecessária a autorização específica, fundamental a adoção de marco para a
delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título executivo,
e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento e afastando
a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que, in casu, se
teve a data de impetração coletiva, momento em que se verifica as condições
da ação. -Sublinhe-se, por oportuno, que na sentença proferida no Mandado
de Segurança nº 2005.51.01.016159-0, assentou-se, expressamente, quanto aos
limites subjetivos da sentença que "Inicialmente, com base no artigo 5º, LXX,
DA Constituição da República, reconheço a legitimidade ativa da Associação de
Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ para propor o presente
mandado de segurança coletivo, como substituta processual de seus afiliados,
relacionados às fls.28/34" (sem grifos no original), determinação que transitou
em julgado. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente do título
executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação da filiação
bem como a integração à lista adunada em epígrafe, impondo a comprovação da
filiação doa recorrente à Associação em comento para que seja abarcado pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159- 0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e
da própria sentença exequenda. -Inexistindo nos autos qualquer indicação de que
fizesse instituidor da pensão ou a exequente 4 parte da listagem integrante do
writ coletivo como demonstrado à época da impetração do mandado de segurança,
de rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento
da irresignação. -Precedentes. -Recurso desprovido. Majorado em 1% o montante
total devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC).
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. OFICIAL. TENENTE CORONEL.PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. FILIAÇÃO
À IMPETRANTE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. NÃO INTEGRAÇÃO. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS.RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por NELY CHAMARELLI GIRÃO, irresignada com a r.sentença
prolatada nos autos da Execução...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. INCORPORAÇÃO A O SUS NO CURSO DA
LIDE. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação de
fornecimento à autora, portadora de artrite reumatoide severa (CID M 05.8),
do medicamento RITUXIMABE 500 mg, que apesar de possuir registro na ANVISA,
não é d isponibilizado pelo SUS, de acordo com as partes. 2. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público,
a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, e m última análise,
o seu direito à vida. 3. O dever de desenvolver políticas públicas que visem
à redução de doenças, à promoção, à proteção e à r ecuperação da saúde é
de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II, da
Constituição. 4. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade
e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é
a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de
prestações na área de saúde(RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado
em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - M ÉRITO DJe-050 DIVULG
13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 . 5. Embora o Poder Judiciário não possa editar
leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade
da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para
assegurar o seu mínimo e xistencial, qual seja, as condições básicas da
existência humana. 6. No julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE),
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a
possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de
vida do paciente da rede pública de saúde. 7. Hodiernamente, o alcance da
assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela
na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90
(definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um
procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não
apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também
o aspecto econômico. 1 8. Deve ser privilegiado o tratamento oferecido
pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um
dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada
fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção
de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto
Barroso, D Je 17/12/2014). 9. No caso dos autos, o quadro severo de artrite
reumatoide da autora, hipossuficiente, bem como a necessidade da m edicação,
foram atestadas por profissional do Hospital Universitário Pedro Ernesto
(fl. 20). 10. A artrite reumatoide (AR) é uma doença sistêmica crônica,
que afeta principal-mente as articulações. A causa ainda é desconhecida,
mas sabe-se que é uma doença autoimune que pode manifestar-se de forma leve,
moderada e grave. Causa inflamação nas membranas sinoviais e estruturas
articulares, dor, inchaço, rigidez. Com a p rogressão da doença, os
pacientes desenvolvem incapacidade para realização de suas atividades
cotidianas. 11. No Brasil, o Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT)
do Ministério da Saúde, atualizado em 2015, estabelece o tratamento da Artrite
Reumatoide. Dentre os medicamentos disponibilizados pelo SUS para tratamento da
artrite reumatoide, destacam-se: Adalimumabe, Cerolizumabe pegol, etanercepte,
infliximabe, g olimumabe, abataecepte e rituximabe. 12. No curso dos autos
o medicamento pleiteado foi incorporado à lista de medicamentos do SUS,
impondo- s e o reconhecimento do direito subjetivo à execução da política
pública e a manutenção da sentença recorrida. 13. Não prospera a alegação
de cabimento da reforma da sentença em relação à condenação do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de Nova Iguaçu em honorários advocatícios,
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$
10.000,00), a ser rateado entre ambos (excluída a União, não condenada em
ônus de sucumbência) e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em
consonância com o art. 20, §4º, do CPC / 73, em vigor na data da prolação
da sentença. 14. Remessa necessária, considerada existente, e apelações da
União, do Estado do Rio de Janeiro e do M unicípio de Nova Iguaçu, improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. INCORPORAÇÃO A O SUS NO CURSO DA
LIDE. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação de
fornecimento à autora, portadora de artrite reumatoide severa (CID M 05.8),
do medicamento RITUXIMABE 500 mg, que apesar de possuir registro na ANVISA,
não é d isponibilizado pelo SUS, de acordo com as partes. 2. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público,
a...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTAM EM TEMPO SUFICIENTE
AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO
STF. EFEITOS VINCULANTES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária
necessária, ora conhecida, e de apelação interposta contra a sentença
de fls. 199/214, pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,
mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos
de trabalho. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no
art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP como prova de sujeição à insalubridade, importa gizar que o referido
formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa
jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT -
Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), 1 individualizado
quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado
(médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar
elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição
do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu
ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de
cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a
possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre
ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de
atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação,
desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores
da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a
tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte:
TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Como
as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há,
a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a
menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de
conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridade
decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo,
nesse caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar
de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do
art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73). 6. Da análise dos autos,
afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o
pedido, ao reconhecer que as atividades desempenhadas pelo autor nas empresas
mencionadas nos autos eram exercidas sob condições insalubres, considerando
que nos interstícios de trabalho verificados entre 29/08/1986 a 20/07/1989 o
autor laborou exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade sonora superior
ao limite legal, acima de 90 dB; que nos períodos de 25/07/1989 a 14/03/1990
e 15/03/1990 a 28/04/1995, a atividade exercida perlo autor, por outro lado,
permitia o enquadramento de atividade insalubre por categoria profissional,
consoante o códigos 2.4.1 do anexo do Decreto 53.831/64 e que a partir dos
períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 28/05/1998 e 29/05/1998 a
26/09/2011, o autor esteve exposto a diversos agentes nocivos, entre os quais
hidrocarbonetos aromáticos e solventes e tintas e pigmentos de cromo, tendo
em vista o que consta dos documentos de fls. 30/32, 33/35, 36/41 e 42/43 e a
legislação da época da prestação dos serviços, de modo a computar-se, ao final,
mais de 25 anos de atividade insalubre, justificando a concessão do benefício
de aposentadoria especial, espécie 46. 7. Assinale-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel
Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 2 8. Importa acrescentar,
no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF,
RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 9. Por outro lado,
não há nos autos qualquer demonstração de que as atividades desempenhadas sob
exposição aos agentes nocivos não ocorria de forma habitual e permanente ao
longo de toda a jornada, sendo certo que como a alegação recursal tem contéudo
restritivo, caberia ao réu, nessa hipótese, a comprovação do fato impeditivo
do direito, prova esta que o INSS não logrou produzir. 10. As diferenças
deverão ser apuradas por ocasião da liquidação do julgado, com observância,
de ofício, das decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 11. Majoração da verba honorária no percentual de 1%,
conforme art. 85, § 11 do CPC/2015. 12. Hipótese em que não se conhece da
apelação do INSS, nega-se provimento à remessa necessária, ora conhecida,
bem como se determina a integração do julgado, de ofício, no que tange aos
consectários legais e à incidência da Lei 11.960/2009, na forma explicitada
na fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTAM EM TEMPO SUFICIENTE
AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO
STF. EFEITOS VINCULANTES. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária
necessária, ora conhecida, e de apelação interposta contra a sentença
de fls. 199/214, pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MILITAR TEMPORÁRIO - MORTE PRESUMIDA -
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA COM OU SEM ARRECADAÇÃO DE BENS - COMPETÊNCIA - UNIÃO
ESTÁVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - PENSÃO MILITAR - IMPOSSIBILIDADE
- ART.1º, "B", DA LEI 3765/60. - Objetivando a declaração de ausência do
ex-soldado Alexandro Oliveira da Silva, de quem alega ter sido companheira,
com a consequente arrecadação de seus bens, ou, declaração de ausência
desacompanhada de arrecadação de bens, em razão de seu interesse na declaração
de morte presumida, a fim de que possa exercer o direito de companheira e
habilitar-se à pensão por morte para si e para o filho de ambos, Alexsandro
Ferreira da Silva, ajuizou a autora, ora recorrente a presente ação ordinária,
tendo a sentença objurgada julgado extinto o processo sem resolução do mérito,
forte no inciso VI, do art.267, do CPC/73, decretando a ilegitimidade passiva
da União Federal, explicitando que não há pedido de condenação da União
Federal em pensão alimentícia, mas apenas o pedido de declaração de ausência,
para fins de habilitação de pensão, a realizar-se em sede administrativa,
sendo que não é o ente federativo titular de nenhum direito substancial
em conflito a ser dirimido no presente feito, não competindo ao mesma a
declaração de ausência. - Entendeu o Relator, pelo provimento do recurso,
para anular a sentença, e assim, julgar procedente o pedido para declarar
incidentalmente a ausência para fins previdenciários de Alexandro Oliveira
da Silva, reconhecendo sua morte presumida, condenando a União Federal à
implantação do benefício da pensão por morte presumida relativa ao filho
comum - Alexandro -, e à Rita de Cássia Ferreira Vasconcelos, ora apelante,
pagando, ainda, as parcelas atrasadas a este título desde à citação da ré
em 31 de agosto de 2004; custas reembolsadas pela União a favor da autora,
e honorários advocatícios arbitrados na importância de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). -De rigor a manutenção do decisum a quo. -Consoante entendimento
sedimentado pelas Cortes pátrias, assiste à Justiça Estadual a competência
para processar as ações declaratórias de ausência para fins de arrecadação
de bens, ao contrário do que acontece relativamente às ações declaratórias
de ausência para fins previdenciários, cuja competência, sim, é da Justiça
Federal, sendo certo que a apreciação do primeiro mostra-se prejudicial
ao segundo. -Relativamente ao pedido de declaração de ausência, consta (a)
registro de ocorrência de 1 desaparecimento, na 40ª Delegacia Policial, com
data de 09.04.1993, feito pelo pai do soldado; (b) assentamentos militares do
soldado Alexandro, incorporado às fileiras do Exército em fevereiro de 1992,
foi reengajado em fevereiro de 1993, em abril de 1993, foi constatado que
o mesmo encontrava-se ausente do quartel desde a revista de 07 de abril
de 1993, foi público o Termo de Diligência, bem como o inventário dos
bens deixados pelo soldado Alexandro que por ausentar-se do quartel desde
aquela data, os dias de ausência previstos no artigo 87 do Código Penal
Militar, para que se consumasse a deserção; (c) requerimento de expedição
de ofício ao titular da 40ªDP, solicitando a cópia integral do procedimento
investigatório do desaparecimento do indicado militar que se deu em 1993,
tendo sido informado que todos os procedimentos anteriores a 04/2002, foram
remetidos a outro órgão (CICA), não tendo no entanto, compulsando os autos,
até a data da prolação da sentença, qualquer resposta. -No que tange à alegada
união estável, não restou comprovado (a) se houve reconhecimento, ou não,
da sociedade de fato por juízo estadual, pois não foi acostada aos autos
qualquer documentação pertinente; (b) nem mesmo no presente feito, por não
presente acervo probatório compatível. -Com efeito, o direito da companheira
à pensão por morte depende das provas e um convívio entre homem e mulher
como se casados, ou seja, com todas as implicações de um matrimônio de fato:
sexo, despesas e amparo emocional. Se se trata de companheirismo comprovado,
o direito é inquestionável, o que não aconteceu no presente caso. A autora
requereu na exordial a oitiva de testemunhas, o que foi deferido, no entanto,
somente uma compareceu à audiência e em seu depoimento não trouxe fato novo
acerca do desaparecimento do soldado nem esclarecer se a autora vivia em união
estável com o mesmo. -Quanto a concessão de pensão militar, esta somente é
deferida se houver mais de dois anos de efetivo serviço, neste caso, o soldado
temporário sequer completou o tempo necessário para começar a contribuir, não
existe, assim, direito de possíveis beneficiários receberem pensão militar,
de acordo com o artigo 1º, "b", da Lei nº 3.765/60. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MILITAR TEMPORÁRIO - MORTE PRESUMIDA -
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA COM OU SEM ARRECADAÇÃO DE BENS - COMPETÊNCIA - UNIÃO
ESTÁVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - PENSÃO MILITAR - IMPOSSIBILIDADE
- ART.1º, "B", DA LEI 3765/60. - Objetivando a declaração de ausência do
ex-soldado Alexandro Oliveira da Silva, de quem alega ter sido companheira,
com a consequente arrecadação de seus bens, ou, declaração de ausência
desacompanhada de arrecadação de bens, em razão de seu interesse na declaração
de morte presumida, a fim de que possa exercer o direito de companheir...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO
NA TRAMITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRF. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA
DAS LEIS NºS 9.430/98 E 10.522/02. FLUÊNCIA NÃO SUSPENSA PELA IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. SOMENTE PERÍODOS APÓS O ARTIGO 37- A DA LEI Nº
10.522/02. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, tendo por objeto a sentença de
fls. 962/971 nos autos dos embargos à execução por ela proposta em face
da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a extinção
da Execução Fiscal nº 0144564-15.2014.4.02.5101, ou, subsidiariamente,
a substituição da CDA em razão de excesso de execução. 2. Como causa de
pedir, alega a autora que houve a consumação da prescrição intercorrente,
a teor da Lei nº 9.873/99; que o auto de infração é nulo, por ser lastreado
em ato administrativo infralegal; que não há base legal para a cobrança de
acréscimos nas multas oriundas da Lei nº 9.656/98, bem assim que os juros de
mora incidiram incorretamente, a criar excesso de execução; e, por fim, que
houve a Reparação Voluntária e Eficaz - RVE, apta a justificar o arquivamento
da execução fiscal. 3. A apelante suscita prejudicial de mérito, afirmando
que, ao longo do Processo Administrativo nº 33902.300761/2008-58, houve o
transcurso do prazo trienal de prescrição intercorrente previsto no artigo
1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Afirma que a sentença recorrida equivocou-se
ao considerar meros despachos ordinatórios como atos jurídicos capazes de
interferir no transcurso da prescrição, sustentando que somente os atos
decisórios teriam o condão de interrompê-la. Nesse diapasão, aduz que entre
07/11/2007 - data da apresentação do recurso administrativo (fls. 877/884)
- e 10/04/2012 - data de seu julgamento (fl. 889) - houve a consumação do
triênio legal. Não se pode perder de vista que a prescrição e a decadência
são institutos que visam punir o titular de um direito pela sua inércia,
decorrendo, em última análise, do princípio da segurança jurídica (artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal), a fim de evitar que situações jurídicas
já consolidadas possam ser prejudicadas pelo exercício extemporâneo de um
direito. É requisito da sua ocorrência, portanto, a verificação da inércia
ou desídia do titular do direito. Quando o exercício do direito do Poder
Público é legalmente condicionado a um processo, por força da garantia do
artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, não se pode reconhecer que há 1
genuína inércia senão quando ocorre uma completa e injustificada paralisação
nos trâmites processuais, e em que se verifique culpa exclusiva do próprio
ente público interessado. É essa a correta interpretação do artigo 1º,
§ 1º, da Lei nº 9.873/99, quando admite a prescrição intercorrente diante
procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho. Diferentemente do que afirma a apelante, portanto,
não são somente os atos decisórios que obstam o curso da prescrição, mas
também os atos ordinatórios, ainda que meramente burocráticos, uma vez
que, no contexto do devido processo legal, eles se destinam à impulsionar o
processo e permitir a correta apuração do crédito fiscal. Inteligência, esta,
inclusive, decorrente do artigo 4º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Também
não houve a consumação de prazo decadencial anterior à lavratura do auto
de infração, e tampouco a da prescrição quinquenal para a propositura da
execução fiscal, após o encerramento do processo administrativo. 4. Na
sequência, vê-se que a apelante afirma excesso de execução com base em
duas linhas argumentativas. Primeiro, sustenta que os juros de mora não são
devidos antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, que é quando
o crédito fiscal se constitui definitivamente. Segundo, afirma que os juros
não poderiam ser cobrados em período anterior a 03/12/2008, quando a MP nº
449 inseriu à Lei nº 10.522/02 o artigo 37-A. O inadimplemento do pagamento
dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no
artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/96, a qual deve ser paga no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Os
juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do
numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro
dia útil após o vencimento da obrigação. A impugnação do débito na esfera
administrativa afeta a sua exigibilidade, mas não obsta a incidência dos
encargos da mora, e é neste sentido que deve ser interpretado o artigo 4º,
§ 2º, inciso II, da Lei nº 9.847/99. A norma simplesmente define quais são
os encargos da mora, sem definir o seu termo a quo, uma vez que este é a
data posterior ao vencimento da dívida - no caso, o vencimento da multa, que
ocorre trinta dias após a notificação da operadora sobre a decisão exarada
pela Diretoria de Fiscalização da ANS - DIFIS, como vem expresso no artigo
25 da RN nº 48/03 da ANS. O ato jurídico capaz de estancar a fluência dos
encargos da mora na verdade é o depósito integral do valor do débito na esfera
administrativa, que não ocorreu na hipótese. 5. Na temática referente aos
juros de mora, especial atenção deve ser dispensada aos artigos 30 e 37-A da
Lei nº 10.522/02. O primeiro desses trata da Dívida Ativa da União Federal,
dispondo sobre a incidência da taxa SELIC para remuneração dos juros dos
créditos federais: "Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29,
bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir
de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) no mês de pagamento". Já o artigo 37-A, introduzido
a esse diploma legal pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº
11.941/09, contém o seguinte texto, em seu caput: "Art. 37-A. Os créditos das
autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos
nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de
mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos
federais". Evidentemente, as normas se complementam, na medida em que a
primeira define o critério de cálculo dos juros moratórios da Dívida Ativa, e
a segunda prevê a incidência do mesmo regime para os créditos das autarquias,
como é o caso da ANS. Deve-se atentar, contudo, para o fato de que o artigo
2 37-A prevê não somente juros de mora, mas também a multa de mora, a qual,
na presente hipótese, incide sobre a sanção administrativa de multa. Em outras
palavras, a multa moratória prevista na Lei nº 10.522/02 é autônoma em relação
à própria multa exequenda, uma vez que se destina a penalizar o devedor pelo
simples não pagamento quando do vencimento da obrigação, sendo calculada
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer
o seu pagamento (artigo 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96) e, em todo caso, se
aplica pela taxa SELIC, assim como ocorre com os juros moratórios. Delineada
a questão, a hipótese realmente justifica o acolhimento da irresignação
da apelante, nesta parte, uma vez que até o advento da supracitada Medida
Provisória nº 449/08, em 03/12/2008, inexistia previsão legal de aplicação
da taxa SELIC para calcular os encargos da mora sobre os créditos das
autarquias. A outro giro, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/02 só poderia ser
aplicado para os períodos posteriores à data de sua vigência, não operando
efeitos retroativos. Nota-se, aqui, que a aplicação da norma legal se deu em
caráter retroativo, até 26/11/2007, data do vencimento da dívida. 6. Oportuno
relembrar o disposto no artigo 144, caput, do Código Tributário Nacional,
pelo qual a constituição do crédito fiscal se rege pela lei vigente à época
do fato gerador - aplicando-se por analogia, será aqui a época em que foi
cometida a infração administrativa -, ainda que posteriormente modificada
ou revogada. Igualmente relevante é o dispositivo incorporado no artigo 106
deste Código, o qual prevê taxativamente as hipóteses de retroatividade da
lei tributária, não se incluindo aqui a norma que cria gravame relativo aos
encargos da mora. Por esse raciocínio, ainda que a constituição definitiva
do crédito fiscal só tenha ocorrido em 2012, não se pode aplicar uma nova
que prevê critérios mais gravosos para o cálculo dos encargos da mora antes
da vigência da lei que os instituiu. 7. Entretanto, não deve ser acolhido
o pedido relativo ao reconhecimento da RVE. A sentença recorrida apreciou
a tese jurídica apresentada pela embargante de forma escorreita e não merece
quaisquer reparos. 8. Dado parcial provimento à apelação interposta, reformando
a sentença para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal,
em razão do excesso de execução, afastando-se a aplicação do artigo 37-A da
Lei nº 10.522/07 relativamente aos encargos da mora incidentes nos períodos
anteriores a 03/12/2008, com a consequente substituição da CDA nº 12618-78.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO
NA TRAMITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRF. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA
DAS LEIS NºS 9.430/98 E 10.522/02. FLUÊNCIA NÃO SUSPENSA PELA IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. SOMENTE PERÍODOS APÓS O ARTIGO 37- A DA LEI Nº
10.522/02. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, tendo por objeto a sentença de
fls. 962/971 nos autos do...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA
PISTA. DANO. ATO COMISSIVO/OMISSIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível, recurso adesivo e remessa
necessária, determinada em sentença proferida nos autos da ação comum de
rito ordinário, objetivando o recebimento de valores pecuniários a título
de reparação por danos morais e materiais, em decorrência de acidente de
trânsito ocorrido em rodovia federal, ocasionado por animal de grande porte
que entrou na pista de rolamento e gerou colisão com o veículo do pai das
demandantes, que veio a óbito. 2. Com efeito, as autoras ajuizaram a presente
ação objetivando o recebimento de pensão de 02 (dois) salários mínimos, até a
autora mais nova completar 24 (vinte e quatro) anos, de modo que a sentença
que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de
pensão mensal até a data que a autora mais jovem complete 25 anos de idade,
reconheceu à parte autora mais do que por ela foi postulado, revelando-se,
portanto, ultra petita. 3. Em obediência ao princípio da congruência
(arts. 128 e 460 do CPC/73), a apreciação do pedido de recebimento de pensão
das autores se restringe até a idade em que a autora mais nova completar
24 (vinte e quatro) anos. 4. Ilegitimidade passiva ad causam levantada
pelo DNIT afastada, eis que a colisão ocorreu em rodovia federal cuja
fiscalização é atribuição do Governo Federal, sendo o DNIT o responsável
por realizar as medidas preventivas que irão garantir a segurança efetiva
daqueles que circulam pelas rodovias federais, tendo falhado no seu dever
de proteger os condutores da presença de animais na pista, pois não tomou
nenhuma providência para evitar tal fato, como a colocação de placas ou
barreiras protetivas. 5. No mérito, a Constituição Federal de 1988, em seu
art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral
decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das
pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a
da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa
natural ou jurídica. 6. Na hipótese dos autos restou incontroverso que (i)
que o acidente ocorreu no dia 13/11/2005, por volta da 03:30, na BR 101, na
altura do km 292 (Rodovia do Contorno), Município de Cariacica, em 1 virtude
de colisão da motocicleta placa BHX-6529 com um animal do meio da pista de
rolamento; e que (ii) o motorista da referida motocicleta, pai das autoras,
sofreu ferimentos graves, vindo a falecer no local dos fatos; deixando quatro
filhas. 7. Ora, ainda que não se possa negar a responsabilidade do dono do
animal em cuidar dele e de mantê-lo preso, longe do acesso às rodovias, tal
dever não isenta a responsabilidade objetiva da Administração em assegurar a
livre circulação dos automóveis, mormente em pistas de grande circulação, como
é o caso em tela, uma rodovia federal, cabendo ao Poder Público o direito de
regresso, se assim lhe aprouver, afastando, assim, tese de responsabilização
do particular. 8. É dever do Estado tomar todas as medidas necessárias para
garantir a segurança daqueles que trafegam na rodovia. E, no presente caso,
essas medidas não foram efetivadas. Ora, se é comum a presença de animais
soltos na pista a ré deveria ter tomado medidas mais efetivas para que
acidentes como este não viessem a acontecer. 9. O boletim de ocorrência,
assim como o depoimento do Agente da Polícia Federal Bruno Varejão Andreão,
no bojo do inquérito policial corroboram a existência de nexo de causalidade
em comento. Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado
danoso que reclama reparação, emerge inequívoca a obrigação da ré relativa
à recomposição dos danos experimentados pelos autores. 10. A Constituição
Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva
do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou
seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente
reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente
que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta
atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação,
e o aludido dano 11. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório,
deve ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da
indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES,
mostrando-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais
no valor global de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), pro rata, da
reparação do dano moral, especialmente em se considerando as circunstâncias
em que o acidente ocorreu e as condições peculiares da vítima (com 26 anos de
idade, e quatro filhas). 12. Razoável e justa a condenação em pensionamento
mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em
vida por seu genitor, devendo ser fixado o termo a quo para pagamento da
pensão às autoras seja efetuado até a data que a autora mais jovem, complete
24 anos de idade, em respeito ao princípio da correlação, cabendo, a cada
autora, inicialmente, 1/4 do valor da pensão, sendo que, na medida em que
cada menor complete 24 anos de idade, a sua parte deverá ser rateada entre
as autoras remanescentes. 13. Recurso adesivo conhecido e improvido. Recurso
de Apelação e Remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. 2
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA
PISTA. DANO. ATO COMISSIVO/OMISSIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível, recurso adesivo e remessa
necessária, determinada em sentença proferida nos autos da ação comum de
rito ordinário, objetivando o recebimento de valores pecuniários a título
de reparação por danos morais e materiais, em decorrência de acidente de
trânsito ocorrido em rodovia federal, ocasionado por animal de grande porte
que entrou na pista de rolamento e...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho