APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI 10.478/02. REGIME
CELETISTA. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia
posta nos autos cinge-se em perquirir se a parte autora possui direito à
complementação de sua aposentadoria no valor correspondente à diferença
entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo
correspondente ao cargo ocupado pela autora como se em atividade estivesse,
"Assistente de Via Permanente", acrescida do percentual referente ao adicional
por tempo de serviço, tomando-se como paradigma a remuneração paga aos
servidores da ativa da CBTU, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes,
com juros e correção monetária. 2. Nos termos do Decreto-Lei nº 956/1969, os
ferroviários que se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito
à complementação de proventos. A Lei nº 8.186, de 21/05/1991, por sua vez,
garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/1969 na Rede Ferroviária Federal, inclusive
para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o benefício em questão
foi estendido pela Lei 10.478/2002 a todos os ferroviários admitidos até
21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. 3. O regime jurídico ao qual
estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser
estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu
o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores
públicos e autárquicos federais ou em regime celetista. Precedentes. 4. As
recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão
de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do
sistema de transporte ferroviário, não têm o condão de afastar o direito à
complementação de aposentadoria. A Lei nº 8.186/1991 somente exige o ingresso
na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador
se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade
de ferroviário. 5. O parâmetro para a complementação da aposentadoria é a
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
e não a remuneração que cada ex- ferroviário aposentado recebia quando
estava em atividade. 6. A incorporação de gratificações ou qualquer outra
vantagem remuneratória, inclusive decorrentes do exercício de cargos ou
funções de confiança, não tem o condão de influenciar no cálculo do valor
da complementação a que se fará jus após a aposentadoria, visto que essa
incorporação é de caráter estritamente individual e não altera o paradigma
remuneratório 1 utilizado no cálculo da complementação a ser aplicado
indistintamente a todos os beneficiários que encontrarem-se no mesmo nível
de referência. 7. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida,
tendo em vista que pleiteia o apelante, unicamente, a utilização da tabela
da CBTU como parâmetro para o cálculo da complementação pretendida, o que
não merece amparo. 9. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI 10.478/02. REGIME
CELETISTA. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia
posta nos autos cinge-se em perquirir se a parte autora possui direito à
complementação de sua aposentadoria no valor correspondente à diferença
entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo
correspondente ao cargo ocupado pela autora como se em atividade estivesse,
"Assistente de Via Permanente", acrescida do p...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. REVISAO. TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS
PREJUDICIAIS A SAUDE E A INTEGRIDADE FISICA. COMISSARIO DE BORDO. PERFIL
PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO EXPEDIDO PELA VARIG S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSENCIA DE MENÇÃO A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A
SAUDE. APRESENTACAO DE LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM DEMANDAS AJUIZADAS POR
PARADIGMAS EM FACE DO MESMO EX-EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou
25 anos, conforme a atividade. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a
possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da
categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do trabalho em condições
especiais, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 2. Registre-se que
a atividade de aeronauta estava classificada como especial nos Decretos
53.831/64 e 83.080/79, devendo pois ser assim considerada pelo menos até o
advento da Lei 9.032/95, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação
da insalubridade, não cabendo mais, após tal marco, a mera presunção de
que a atividade desempenhada em determinada função ou por certa categoria
profissional seria necessariamente prejudicial à saúde. 3. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação
1 da exposição a agente nocivo, o formulário foi criado pela Lei 9.528/97,
constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
sendo apto à comprovação do trabalho em condições especiais, inclusive quanto
a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição da
exposição aos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais
habilitados a tal verificação (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 4. Até o advento da Lei 9.032/95, militava
a favor da categoria profissional de aeronauta a presunção legal acerca
da especialidade das atividades desempenhadas. Por outro lado, a partir
da citada Lei, deixou de ser possível o mero enquadramento por categoria
profissional, impondo-se a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, de maneira que o cerne
da questão a ser solucionada consiste em verificar se a parte autora logrou
ou não fazer prova de que o exercício de suas atividades de comissária de
bordo (aeronauta) se dava em condições especiais. 5. No caso, o MM. Juízo a
quo, ao julgar improcedente o pedido inicial, entendeu que, versando o caso
concreto sobre período posterior à Lei nº 9.032/95, e não constando do PPP
a efetiva exposição do segurado, durante a jornada de trabalho, a agentes
nocivos à saúde e/ou à integridade física, de maneira habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento do trabalho
em condições especiais, com a respectiva contagem diferenciada. Embora,
em princípio, se mostre essencialmente correta a linha de raciocínio do
magistrado a quo, não se pode desconsiderar o fato de que a prova acostada
aos autos não se resume ao PPP, tendo a autora trazido aos autos, outros
consistentes elementos, tais como diversos laudos periciais referentes
a processos análogos (fls. 66/80 e 81/94), subscritos por engenheiros de
segurança do trabalho, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
da empresa Varig/RJ (laudo de fls. 95/111), documentos dos quais se extrai
que a atividade de aeronauta (comissário de bordo) é exercida em ambiente
prejudicial à saúde, com a presença de agentes nocivos tais como ruído em
intensidade sonora variável, vibrações, pressão atmosférica anormal, radiação
ionizante, agentes biológicos, medição de pressão sonora em aeroportos sempre
acima de 85 dB, desgaste orgânico devido a altitudes elevadas, atmosfera mais
rarefeita e menos quantidade de oxigênio, variação de pressão atmosférica em
pousos e decolagens e baixa umidade relativa no ar, entre outros aspectos
caracterizadores da insalubridade no exercício da função. Tais laudos,
oportuno registrar, dão conta da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde
e à integridade física, de maneira habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho. 6. Nesse cenário,
inevitável reconhecer que a prova colacionada aos autos afigura-se suficiente
à caracterização do labor em condições especiais no caso concreto, porquanto
registrado em diferentes laudos periciais relativos à profissão de aeronauta,
e particularmente no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado por
iniciativa do empregador e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho,
a presença de diferentes agentes agressivos no ambiente laboral, notoriamente
prejudiciais à saúde. Ademais, é preciso considerar que os laudos periciais
referem-se à mesma profissão e atividades e, ainda, ao mesmo empregador, não
2 havendo como fazer distinção entre as funções exercidas pela apelada e seus
paradigmas na mesma empresa, nem tampouco como desconsiderar a existência
dos diversos agentes nocivos presentes na rotina e na jornada laboral
dos aeronautas, como a propósito restou descrito e registrado nos laudos
periciais e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. 7. Quanto ao PPP,
cumpre salientar que o mesmo foi elaborado em nome da empresa VARIG - Viação
Aérea Rio-Grandense (fls. 47/49), na condição de falida, mas sem a indicação
e registro de qualquer profissional habilitado ao exame da insalubridade,
seja ele engenheiro ou médico de segurança do trabalho capaz de aferir a
presença ou não de agentes prejudiciais à saúde no ambiente laboral, de modo
que tendo sido o referido documento subscrito apenas por um supervisor de
recursos humanos, sem qualquer respaldo de em um especialista na verificação
das condições ambientais, natural que o PPP não indique a presença de qualquer
agente nocivo. 8. Sobre a possibilidade de reconhecimento do trabalho em
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, após a Lei
9.032/95, com base em laudos produzidos a partir do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais do empregador ou derivados de prova emprestada em
processos similares, destaca-se precedente do eg. STJ, no qual o Ministro
da Corte Superior, apesar de salientar não ser possível o reexame de
prova em sede de recurso especial, relata o convencimento do Tribunal com
base em tal documentação, não oferecendo qualquer objeção quanto a isso,
ao afirmar que a Corte de origem (TRF4) delineou a controvérsia dentro do
universo fático-comprobatório (REsp 1517708, REl. Min. Humberto Martins,
DJe de 30/03/2015). 9. O PPP, enquanto formulário emitido com base em
laudo técnico das condições ambientais de trabalho, afigura-se um documento
cuja apresentação encerra um direito para o segurado da previdência, não
encerrando, em si, uma hipótese de prova tarifada no direito brasileiro, daí
porque cabe ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado,
avaliar a existência do direito por meio da análise de outros meios de prova
em direito admitidas, como é o caso dos laudos produzidos por paradigmas junto
à mesma empresa, conforme esclarecido linhas acima. 10. Procedência do pedido
para reconhecer a natureza especial do trabalho do autor na empresa VARIG
S.A durante o período de 29/04/1995 a 01/07/2011, com a consequente soma
ao período de 01/06/1985 a 28/04/1995 já reconhecido administrativamente,
condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial com DIB em
18/06/2015 (fl. 23), bem como ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas
de juros e correção monetária de acordo com os temas 810 do STF, 905 do STJ,
e dos demais precedentes vinculantes que sobrevierem até a liquidação do
julgado, observadas a prescrição quinquenal e a limitação da súmula 111 do
STJ.. 11. Condenação do INSS em honorários que fixados em 10% sobre o valor
da condenação, de acordo com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente
na data da prolação da sentença. Como se trata de sentença proferida antes
da vigência do CPC/2015, não se aplica o §11 do seu art. 85. 3 12. Apelação
do autor provida. Desprovimento da apelação do INSS e da remessa necessária
tida por interposta.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. REVISAO. TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS
PREJUDICIAIS A SAUDE E A INTEGRIDADE FISICA. COMISSARIO DE BORDO. PERFIL
PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO EXPEDIDO PELA VARIG S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSENCIA DE MENÇÃO A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A
SAUDE. APRESENTACAO DE LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM DEMANDAS AJUIZADAS POR
PARADIGMAS EM FACE DO MESMO EX-EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplina...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. LEI 10.478/02. 1- Trata-se de reexame
da sentença de fls.296/314, proferida nos autos da ação ordinária proposta
por ELIO PEREIRA DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a implantação o pagamento de
complementação mensal de aposentadoria pela União, em conformidade com as
Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, bem como de acordo com o Plano de Cargos
e Salários aplicável, respeitada a prescrição quinquenal. 2- Preliminarmente,
no que se refere à legitimidade passiva do INSS e da UNIÃO, correta a sentença
objurgada, uma vez que, como lá está sinalado, a indicação do primeiro se funda
no fato de ser este o pagador, e do segundo por ser detentor dos recursos
direcionados para a complementação da aposentadoria e sucessor da RFFSA. 3-
Não merece reparo a sentença quanto às preliminares de ausência de interesse
de agir no feito, bem como, o prévio esgotamento da via administrativa,
arguídas pelo INSS, uma vez que, também como acertadamente decidiu o
Juízo a quo, o direito à complementação de aposentadoria advém da Lei,
sendo desnecessária a apresentação de salários-paradigma dos servidores
em atividade, principalmente na fase de cognição processual. E, no que se
refere ao prévio esgotamento da via administrativa, deve ser observado o
art.5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autarquia previdenciária
apresentou contestação, o que demonstra, de forma inequívoca, o seu interesse
de agir no feito. 4- No que se refere à prescrição do fundo de direito alegada
pela União, vale registrar que, nas relações jurídicas de trato sucessivo,
como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Assim, a prescrição somente atingiu
as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da
ação, ou seja, anteriores a 06/11/2010, uma vez que a ação foi proposta em
06/11/2015. Noutro eito, também não incide a decadência do direito, uma vez
que o que está em discussão neste processo são os valores pagos a título
de complementação, e não a revisão do ato que concedeu a aposentadoria
ao autor, não incidindo o disposto no art.103 da Lei nº 8.213/91. 5- Os
ditames das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 são claros ao estabelecerem
um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na
Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1991, independentemente
de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da
complementação deve ser igual para aposentados da própria 1 RFFSA e de sua
subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica
(mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo
legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. 6-
A referida isonomia é explicitamente garantida pelo § 1º do art. 118 da
Lei nº 10.233/2001 (redação dada pela Lei nº 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência
os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA. 7-
O autor não chegou a ser transferido para a VALEC, pois se aposentou antes
da sucessão trabalhista da extinta RFFSA. Ora, se nem aos ex-ferroviários
transferidos à VALEC foi garantido o mesmo patamar remuneratório pago aos
empregados da empresa, com menos razão teria direito o aposentado da RFFSA a
essa equiparação. Assim, o autor faz jus à complementação da aposentadoria,
não podendo, contudo, ser ela calculada com base no quadro de salários da
VALEC, conforme delineado acima. 8- Precedentes desta E.Turma e da C. Quinta
Turma Especializada desta Corte. 9- Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. LEI 10.478/02. 1- Trata-se de reexame
da sentença de fls.296/314, proferida nos autos da ação ordinária proposta
por ELIO PEREIRA DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a implantação o pagamento de
complementação mensal de aposentadoria pela União, em conformidade com as
Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, bem como de acordo com o Plano de Cargos
e Sal...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE - CRC/ES - EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEI 12.249/2010. GRADUAÇÃO
OBTIDA EM DATA ANTERIOR AO NOVO REGRAMENTO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. DIREITO
ADQUIRIDO DO IMPETRANTE 1. Cinge-se a presente demanda em analisar
se o impetrante, na qualidade de bacharel em ciências contábeis, tem
direito à obtenção de registro profissional perante o Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Espírito Santo, após o prazo estabelecido no
art. 7º da Resolução nº 853/99, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade
- CFC, ao regulamentar a norma do artigo 12 do Decreto-Lei nº. 9.295/46. 2. O
Decreto-lei 9.295/46 dispõe no art. 12 que "Os profissionais a que se refere
este Decreto- Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão
do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da
Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional
de Contabilidade a que estiverem sujeitos." 3. O decreto-lei em questão
não dispunha anteriormente em tal sentido e foi modificado em 2010, por
meio da Lei 12.249. 4. Ao incluir a aprovação em Exame de Suficiência como
requisito para o exercício da profissão, a alteração legislativa legitimou a
exigência que o Conselho Federal de Contabilidade vinha fazendo sem suporte
legal. 5. Conquanto seja atribuição do Conselho Federal regulamentar a lei
que rege o exercício da profissão, sobretudo no que pertine à inscrição, ao
cancelamento e ao restabelecimento de registro profissional, o ato (Resolução
ou outro normativo) torna-se ilegítimo quando desborda da lei. Isto quer
dizer que a regulamentação não pode acrescer exigência que não conste da
lei. Cuida-se de reserva legal. 6. A resolução em questão é de 17/09/2010
e estabelece no art. 18: "O profissional apto para requerer o registro e
aquele com registro baixado poderá efetuar ou restabelecer seu registro sem
se submeter ao Exame de que trata esta Resolução, até a data limite de 29 de
outubro de 2010.". 7. O impetrante comprovou ter concluído o curso superior
de Ciências Contábeis em uma época que não havia exigência legal quanto ao
exame de suficiência, portanto, adquiriu o direito à inscrição sem a limitação
imposta pela Resolução CFC 1031/2010, que somente passa a ser aplicável aos
novos formandos, em conformidade com a Lei 9.295/46, alterada pela Lei 1
12.249/2010. 8. O ato jurídico perfeito e o direito adquirido são garantias
constitucionais e devem ser respeitados. 9. Remessa necessária não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE - CRC/ES - EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEI 12.249/2010. GRADUAÇÃO
OBTIDA EM DATA ANTERIOR AO NOVO REGRAMENTO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. DIREITO
ADQUIRIDO DO IMPETRANTE 1. Cinge-se a presente demanda em analisar
se o impetrante, na qualidade de bacharel em ciências contábeis, tem
direito à obtenção de registro profissional perante o Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Espírito Santo, após o prazo estabelecido no
art. 7º da Resolução nº 853/99, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade
- CFC, ao...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEIS N.ºS 8.186/1991 E
10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA . REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM
ATIVIDADE NA RFFSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, a demandante tem direito
a obter a retificação do complemento de aposentadoria de que é titular,
de modo a que passe a ser calculado a partir da tabela salarial aplicada à
CBTU, em consonância com o PES/2010, e incluindo-se a remuneração alusiva
ao cargo de "Analista de Gestão", incorporado de acordo com o PCS da CBTU,
com o pagamento de todos os reflexos salariais daí decorrentes, bem assim das
parcelas pretéritas, desde a data em que satisfeitos os requisitos legais,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2. Rechaçada a
alegação de ilegitimidade passiva levantada pela autarquia previdenciária, uma
vez que, nas ações em que se postula revisão ou complementação de aposentadoria
ou pensão de ex- ferroviário, devem figurar conjuntamente no polo passivo
o INSS e a União. 3. O INSS é responsável diretamente pelo pagamento das
aposentadorias, bem como por dar cumprimento à eventual concessão judicial,
enquando a União cuida da verba referente à complementação para repasse à
autarquia arevidenciária. 4. Em se tratando de relação de trato sucessivo,
não se cogita de decadência ou prescrição do fundo de direito, mas apenas
da quinquenal anterior à propositura da ação, nos termos do Enunciado n.º
85 da Súmula do STJ, estando prescritas apenas as parcelas eventualmente
devidas anteriormente a 25.01.2011, já que a presente demanda foi ajuizada
em 25.01.2016, na forma do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 5. A teor do
estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era
devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial,
aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência
da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até
1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei
n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no
mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede
que o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos
até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o
estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 1 6. O parâmetro para a complementação é
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e
apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com
a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade)
compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação
adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c
o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). 7. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 8. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118
da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da CBTU, com o acréscimo da gratificação adicional por
tempo de serviço. 9. Não obstante a prolação da sentença ora combatida já
sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, as normas relativas aos
honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do
advogado, portanto direito material, além de se reportarem à propositura
da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites
da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do
ajuizamento. Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio
tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da
causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas
sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua entrada
em vigor. 10. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em
honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do
juiz, de acordo com o § 4.º do art. 20 do CPC/73, o que desvincula a aludida
condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do mesmo artigo, quais
sejam, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição
do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas
alíneas do § 3.º do art. 20 do CPC/73. O que pretende a lei é dar liberdade
ao julgador, que deverá fixar a verba honorária diante das peculiaridades do
caso concreto. Porém, a apreciação eqüitativa não autoriza sejam os honorários
advocatícios fixados em valor irrisório ou excessivo, e que não se coaduna
com o trabalho desenvolvido pelo advogado nem com a natureza e a importância
da causa. 11. Na hipótese em testilha, a causa é de pouca complexidade,
não necessitando, portanto, de grande dispêndio de tempo do advogado na
realização de pesquisas. Dessa forma, diante da reforma da sentença, para
que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, e em
conformidade com o disposto no artigo 20, §4.º, do CPC/73, fica a autora
condenada ao pagamento de honorários advocatícios, 2 arbitrados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), cuja exigibilidade, porém, fica suspensa, por força da
concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 4.º da
Lei n.º 1.060/1950. 12. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEIS N.ºS 8.186/1991 E
10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA . REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM
ATIVIDADE NA RFFSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, a de...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO DA
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL COMO DATA DE INGRESSO NO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL A PARTIR DE 18/02/2013. ART. 3º, I, DA LEI Nº
12.618/2012. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por
RODRIGO MANFROI GUTSCHE, nos autos da ação ordinária proposta em face da
UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando
seja determinada a imediata convocação do demandante para que tome posse no
seu cargo (Tecnologista Pleno K-Medicina) no INCA, com preservação da data
de ingresso no serviço público em 02/05/2011, ou caso assim não se entenda,
requer medida cautelar de reserva de vaga para que possa discutir ao longo do
processo de conhecimento seu direito subjetivo e tomar posse no cargo público
de Tecnologista Pleno K (Medicina), com preservação da data de ingresso em
02/05/2011. 2. Primeiramente, sinale-se, como cediço, que a relação jurídica
estatutária, que rege o vínculo entre a Administração e o servidor público,
não tem natureza contratual, podendo aquela alterar, mediante atuação do
Legislativo, o regime jurídico de seus servidores. Assim sendo, inexiste
direito adquirido a regime jurídico por parte do servidor público, como
no caso dos presentes autos. 3. Na medida em que a Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal, foi fundada em 20/9/2012, com a
edição do Decreto nº 7.808, e seu funcionamento foi iniciado em 18 de fevereiro
de 2013, todos os servidores que ingressaram no serviço público federal a
partir dessa data devem optar por contribuir apenas para o Regime de Próprio
de Previdência Social (RPPS) de que trata o art. 40 da Constituição, no qual
seus proventos são limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), ou vincular-se também à previdência complementar instituída pela União,
como expresso no art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.618/2012. 4. Ressalte-se
que a possibilidade de optar pela Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal (Funpresp-Exe) ou pela manutenção do antigo regime
de previdência, aplica-se somente aos servidores públicos titulares de cargo
efetivo da União, de suas autarquias e de suas fundações, conforme preceitua
o inciso II do art.3º, da Lei 12.618/12. 5. Dessa forma, com a edição da
aludida lei, os servidores que já detinham cargo em outras esferas do serviço
público, ou seja, a nível municipal, estadual ou distrital, mesmo que não 1
tenham interrompido o seu vínculo para assumirem cargo público federal, não
mais tiveram a possibilidade de optar pelo regime de previdência anterior à
criação do Funpresp-Exe. 6. Não é razoável que o servidor público oriundo
de outro ente da federação para a União tenha direito individual que se
sobreponha a uma lei que esteja vigendo antes do seu ingresso no serviço
público federal ou em qualquer outro ente federado. O servidor não possui
direito a regime jurídico estabelecido no próprio ente político em que serve e
nem direito a manter situação que trouxe de outro. 7. Assim sendo, na hipótese
sob exame, como acertadamente sinalou o decisum a quo, a opção de que trata o
parágrafo 16, do art.40 da Constituição Federal, é restrita ao ente federado
ao qual era vinculado o servidor, acarretando, por via de consequência, a
ausência de portabilidade, assim como a estabilidade. 8. Ante o exposto, nego
provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
(R$ 47.280,00), o montante total devido a título de honorários advocatícios
(art.85, §11, do CPC).
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO DA
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL COMO DATA DE INGRESSO NO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL A PARTIR DE 18/02/2013. ART. 3º, I, DA LEI Nº
12.618/2012. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por
RODRIGO MANFROI GUTSCHE, nos autos da ação ordinária proposta em face da
UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando
seja determinada a imediata convocação do demandante para que tome posse no
seu cargo (Tecnologista Pleno K-Medicina) no INCA, com preservação da data
de ingresso no serviç...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
VOLUNTÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA
INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELO PROVIDOS. 1. Remessa Necessária e Apelação em Mandado de Segurança
interposta pela União Federal em face da Sentença que concedeu a segurança
"para determinar a REINCLUSÃO da Impetrante no certame regido pelo Edital de
que tratam os autos, desde que, até a data do início do curso de formação
(25/09/2017), a Impetrante tivesse entregado toda a documentação disposta
nas letras "h" e "i" do inciso 12.1 do Aviso Convocatório, bem como para
que o fato de a Impetrante possuir "mordida cruzada" não seja tampouco
impeditivo ao ingresso na carreira, se esses forem os únicos óbices ao
prosseguimento da Impetrante no certame." 2. De acordo com o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é considerado lei
do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o
candidato que pretende prestar o concurso. No controle jurisdicional do ato
administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisar o ato administrativo sob o
aspecto da legalidade. 3. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade
do ato administrativo que reprovou a Impetrante na Inspeção de Saúde,
por apresentar "mordida cruzada", e na Verificação Documental por não ter,
inicialmente, exibido diploma de conclusão de curso técnico e inscrição do
órgão de classe correspondente e, posteriormente, por não possuir inscrição
no órgão de classe (COREN). 4. O Aviso de Convocação expressamente exigia a
apresentação de registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da
profissão, conforme item 12.1, letra "h" do edital do certame. Impetrante
que, mesmo após a sentença, não logrou apresentar o registro profissional,
demonstrando-se correta sua eliminação no certame. 5. Quanto à inspeção de
saúde, pela leitura do Apêndice III, item 2, letra "d", são causas de inaptidão
"deficiências funcionais na mastigação, respiração, fonação e deglutição.". A
Impetrante informa que foi considerada inapta por apresentar "mordida cruzada",
no entanto, não consta dos autos o resultado da Inspeção de Saúde, não sendo
possível verificar a causa de sua inaptidão. 6. O objeto da tutela da ação
mandamental, seja individual ou coletiva, é proteger direito líquido e certo,
ou seja, aquele que pode ser provado de plano, aquela situação que permite
ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à
certeza e à liquidez dos fatos 1 que amparam o direito. 7. Impetrante que
não comprova possuir direito líquido e certo, pelo contrário, confessa que
não possui os documentos exigidos pelo edital, bem como confirma apresentar
"mordida cruzada", informando que estaria realizando tratamento para correção
do problema, e objetiva, através do presente mandamus, obter autorização
Judicial para participar do certame sem que tenha preenchido os requisitos
do edital, o que é inadmissível. 8. Sentença reformada para denegar a
segurança, uma vez que inexiste direito líquido e certo, seja em relação à
eliminação da Impetrante na Inspeção de Saúde, seja na etapa de verificação
de documentos. 9. Remessa Necessária e Recurso de Apelação providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
VOLUNTÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA
INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELO PROVIDOS. 1. Remessa Necessária e Apelação em Mandado de Segurança
interposta pela União Federal em face da Sentença que concedeu a segurança
"para determinar a REINCLUSÃO da Impetrante no certame regido pelo Edital de
que tratam os autos, desde que, até a data do início do curso de formação
(25/09/201...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE
INATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora
contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o
restabelecimento do pagamento do adicional de inatividade, suprimido de
seus proventos pela Medida Provisória nº 2.131/2000. 2. Deve ser reconhecida
consumação da prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do artigo
1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a presente demanda foi ajuizada
em 28/12/2016 e a Medida Provisória nº 2.131/2000, que suprimiu o adicional
de inatividade dos proventos do autor, passou a surtir efeitos financeiros a
partir de 1º/01/2001 (artigo 38), tendo, portanto, transcorrido lapso temporal
superior a 5 (cinco) anos entre a data da lesão ao direito subjetivo e a
propositura da ação (TRF2 - AC 2011.51.01.019311-6. Relator: Desembargador
Federal Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R - Data:
24/03/2015; TRF2 - AC 201251010405288. Relator: Desembargador Federal Reis
Friede. 7ª Turma Especializada. E-DJF2R - Data: 10/09/2013). 3. O Colendo
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a supressão
do adicional de inatividade não viola os artigos 5º, inciso XXXVI, e 37,
inciso XV, ambos da Constituição Federal, uma vez que os servidores, civis e
militares, não possuem direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico da
remuneração ou à estrutura remuneratória, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos, devendo ser preservado o valor nominal da remuneração. 4. In
casu, o autor não juntou aos autos a comprovação de que a supressão do
adicional de inatividade ocasionou em diminuição nominal nos seus proventos
de inatividade, sequer tendo apresentado qualquer contracheque posterior ao
ano de 2001, época em que a Medida Provisória nº 2.131/2000 passou a surtir
efeitos financeiros. 5. Negado provimento à apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE
INATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora
contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o
restabelecimento do pagamento do adicional de inatividade, suprimido de
seus proventos pela Medida Provisória nº 2.131/2000. 2. Deve ser reconhecida
consumação da prescriçã...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. 1. Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL
objetivando que seus proventos sejam pagos com base no reenquadramento
para a carreira de arquivista, instituída com a publicação da Lei 7.446/85,
bem como o recebimento dos atrasados desde dezembro de 1985 até a data da
concessão da tutela antecipada, considerando-se a evolução da carreira de
arquivista até a data de sua aposentadoria. Aduziu, em síntese, que era
trabalhador celetista do Instituto do Café, em 1986, sucedido pela União
Federal, no ano de 1986, quando foi editada a Lei 7446/85, que permitiu
aos então servidores deste órgão optarem pelo enquadramento na carreira
como arquivista, desde que atendidos os requisitos legais. Alegou que a Lei
7446/85 estabelecia um prazo de 60 dias para a manifestação, tendo o autor
cumprido o prazo, visto que fez a opção em 18/02/1986. Segundo o autor,
com seu requerimento, foram abertos 3 processos administrativos, sob os
nºs 31035-15161/88, 31035-16102/88-14 e 35301- 036145/9131, mas o autor, em
momento algum, foi notificado de qualquer ato administrativo, tendo ficado
no aguardo da manifestação do INSS, órgão ao qual passou a ficar vinculado,
sobre a decisão administrativa. Sustentou que, em 2006, se dirigiu ao INSS
para protocolizar requerimento a fim de tomar ciência do que havia ocorrido
no processo administrativo, mas nada lhe foi dito. 2. A União é parte
ilegítima, dado que o demandante é servidor do INSS, matrícula 2.480.638
(conforme fls. 35), não tendo vínculo com a União Federal. 3. Demais disso,
a Lei nº 7.446/85, que rezava sobre a reclassificação na categoria grupo-
arquivo, foi regulamentada pela Instrução Normativa DASP 180/86, no que
tange às exigências de habilitação legal para reclassificação na categoria
funcional de arquivista. Notadamente, no seu art. 2º, havia a previsão de
que o servidor que tivesse o interesse em ser reclassificado para arquivista
deveria se manifestar no prazo de 60 dias, a contar da vigência da referida
lei (23/12/85). Em seguida, a IN 180/86, também disciplinou o prazo de
opção de 60 dias, contados da referida norma, ou seja, até 20/02/86, para
manifestação dos servidores interessados na reclassificação para as novas
categorias funcionais. No caso vertente, impõe dizer que o demandante foi
redistribuído do Instituto Brasileiro do Café para o antigo INPS, consoante
Portaria SEDAP 1152, de 29/05/87 (fls. 205). 4. Consoante se nota da prova
documental acostada à exordial, esta foi a principal razão para o indeferimento
do pleito administrativo do demandante de reclassificação na categoria grupo-
arquivo (o pedido foi formulado em 18/02/86, ou seja, tempestivamente, mas
perante o Instituto 1 Brasileiro do Café, órgão de origem do autor, que foi
extinto - fls. 10 e 205). 5. Às fls. 35, nota-se prova documental através
da qual o demandante tomou ciência em 01/07/88 que, em conformidade com o
art. 2º, § único, da Lei 7.446/85, somente seriam analisados os processos que
tiveram requerimentos datados até no máximo 20/02/86 (relativo ao processo
administrativo nº 31035-15161/88, cópias também às fls. 185/186). 6. Em
resposta a tal documento, o demandante, em julho de 88, peticionou ao INSS
reiterando o pedido de reclassificação para arquivista, em virtude de ter
atendido à exigência temporal da mencionada Lei 7.446/85, a teor do processo
do Instituto Brasileiro do Café, conforme fls. 20 e 205/206 (tocantemente
ao processo administrativo nº 31035-16102/88-14). 7. De alinhavar que,
em 30/09/91 (fl. 188), o demandante novamente solicitou sua inclusão na
categoria de arquivista (processo administrativo nº 35301-036145/91-31 -
fls. 229/233), restando seu pleito administrativo indeferido em 10/08/95,
consoante fls. 208. 8. Por sua vez, reza a RESOLUÇÃO INSS/PR Nº 65, de
09 de outubro de 1991, no seu inciso II, itens 6 e 7: "II - DA EDIÇÃO E
DIVULGAÇÃO DOS BOLETINS DE SERVIÇO. (...) 6. Os Boletins de Serviço do INSS
são os instrumentos oficiais de divulgação-pública dos atos administrativos
da Instituição, bem como de outros atos da administração pública de interesse
para a Previdência Social. 7. Haverá duas espécies de Boletins de Serviço no
INSS: a) Boletim de Serviço da Direção-Geral - BS/DG; b) Boletim de Serviço
Local - BSL." 9. Tendo em conta que a publicação do BSL se deu 10/08/95
e que, nesta data, a Lei nº 9.784/99, suscitada pelo demandante em sua
réplica, ainda não estava em vigor, aplicável à hipótese o disposto na Lei
nº 8.112/90, que, ao cuidar do direito de petição, assegura ao servidor o
direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo, sendo que, no art. 108 da citada lei, está disposto que "o prazo
para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida". 10. Portanto, tendo em vista a clareza legal no sentido de que
a publicação é suficiente para a publicidade do ato, fica configurada a
prescrição quinquenal de fundo de direito, tendo em conta que a demanda foi
ajuizada apenas em 21/06/2007, ou seja, quase doze anos após a publicação
do indeferimento do pedido administrativo. Assim, reconheço a prescrição
quinquenal de fundo de direito no caso vertente. Mantenho integralmente a
sentença proferida pelo juízo a quo. 11. Apelação autoral improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. 1. Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL
objetivando que seus proventos sejam pagos com base no reenquadramento
para a carreira de arquivista, instituída com a publicação da Lei 7.446/85,
bem como o recebimento dos atrasados desde dezembro de 1985 até a data da
concessão da tutela antecipada, considerando-se a evolução da carreira de
arquivista até a data de sua aposentadoria. Aduziu, em síntese, que era
trabalhador celetista...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM
IMÓVEL. SEDE DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 03ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação
executiva originária, determinou a constrição da sede da parte executada,
ora agravante. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que
o imóvel objeto de penhora não é de sua propriedade, possuindo somente
a posse do mesmo, assegurada através de Termo de Obrigação firmado com a
Prefeitura do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial em fevereiro
de 1952. 3. Hipótese que versa sobre execução fiscal ajuizada pelo INSS,
relativa à cobrança de creditos tributários referentes à contribuição
previdenciária. Determinada a penhora sobre o imóvel em que se localiza a sede
da parte executada, ora agravante, foi noticiada nos autos a inexistência de
matrícula referente ao imóvel em questão. 4. Segundo dispõe o art. 831 do CPC,
a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento,
não ficando sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou
inalienáveis (art. 832). Noutro giro, a ausência de registro da matrícula do
imóvel em cartório não torna, a princípio, o bem inalienável e, menos ainda,
impenhorável (tendo como tais aqueles arrolados no art. 833, do CPC, e na
Lei 8.009/90). 5. Note-se que o registro do imóvel em cartório é formalidade
legal imputável ao proprietário. No entanto, seria um contrassenso inferir
que o descumprimento dessa obrigação pela parte executada pudesse obstar o
exequente de buscar meios à satisfação dos créditos tributários devidos. 1
6. Além disso, a penhora do imóvel é concretizada com a lavratura do auto
pelo oficial de justiça encarregado, sendo o registro de tal gravame no
cartório imobiliário meio de conferir publicidade (eficácia erga omnes)
ao ato, sem, contudo, interferir na sua validade. 7. Por fim, ainda que
eventualmente impossibilitada a penhora do imóvel em si, nada obsta que o ato
de constrição se volte aos direitos possessórios dele decorrentes. Com efeito,
a penhora de direitos de "posse" afigura-se possível, uma vez que a constrição
não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos
pessoais a ele relativos. Tais direitos são sujeitos à alienação, motivo
pelo qual não seria razoável impossibilitar a satisfação do crédito da parte
exequente tão somente pela alegação de que o bem em questão é impassível de
alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos
a ele atinentes. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM
IMÓVEL. SEDE DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 03ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação
executiva originária, determinou a constrição da sede da parte executada,
ora agravante. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que
o imóvel objeto de penhora não é de sua propriedade, possuindo somente
a posse do mesmo, assegurada através de Termo de Obrigação firmado com a
Prefeitura do Distrito...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RECEITA BRUTA. FATURAMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI
Nº 12.973/2014. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES. 1. A
controvérsia objeto dos autos cinge-se na pretensão do apelante, entidade
fechada de previdência privada, em ver declarada indevida a tributação das
contribuições ao PIS e da COFINS, desde a vigência da Lei nº 12.973/2014, com
a respectiva devolução dos valores, ao fundamento de que, por sua natureza,
é desprovida de finalidade lucrativa, e não está sujeita à exação. 2. Não
há como prosperar o apelo. Ainda que tenha havido atualização normativa
no Decreto- Lei nº 1.598/77 (legislação do imposto sobre a renda), pelo
advento da Lei nº 12.973/2014, na parte em se conceitua a receita bruta,
em nada modifica-se a situação do autor/apelante como sujeito passivo da
contribuição ao PIS e da COFINS. 3. A definição de faturamento para fins de
tais contribuições é questão há muito pacificada, de maneira que não se vê
qualquer modificação significativa no conceito de receita bruta constantes da
legislação mencionada em relação à redação presente nas Leis nºs 9.718/98 e
9.701/98, sendo inegável que as entidades abertas ou fechadas de previdência
complementar, ao contrário do que sustenta a impetrante, para adimplir
suas finalidades, praticam inúmeros atos de gestão financeira que importam
verificação de receita bruta. Ademais, o art. 52 da Lei nº 12.973/2014 também
alterou o art. 3º da Lei nº 9.718/91, que trata da base de cálculo do PIS e
da COFINS, ao dispor que o faturamento a que se refere o art. 2º compreende
a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977 (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014). Entretanto,
essas inovações não são aptas a alterar o entendimento no sentido de que
as entidades fechadas de previdência complementar, excetuando as parcelas
isentas por lei, são contribuintes da contribuição para o PIS e da COFINS
sobre a receita/faturamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a legislação específica das entidades de previdência
privada (Leis nºs 9.718/98 e 9.701/98) não traz isenção das contribuições
ao PIS/PASEP e COFINS sobre suas receitas, mas apenas permite determinadas
deduções das respectivas bases de cálculo. Portanto, a lei não isentou todas
as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar da
incidência de tributos, como quer fazer crer a autora, mas apenas autorizou
determinadas exclusões taxativamente previstas. 5. Precedentes: STJ. AgInt
no AREsp 1003585/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2017;
STJ. AgRg no REsp nº 1.249.476/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26.6.2012;
1 TRF3. AMS 00160257720154036100. REL. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO. e-DJF3 12/05/2017; TRF2. AC 01149875520154025101. Rel. DF MARCUS
ABRAHAM. 19/06/2017. 6. Esta 4ª Turma vem entendendo que as regras relativas
a honorários previstas no CPC/15 - Lei nº 13.105/15 - aplicam-se apenas às
ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a
causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários
e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no
qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Considerando
que a demanda foi ajuizada em sob a égide do CPC de 1973, são as regras
previstas no art. 20, e seus parágrafos é que serão aplicadas. Quanto ao
valor, na hipótese dos autos, considerando o trabalho desenvolvido pelos
profissionais do direito, bem como a matéria discutida nos autos, fixo os
honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por aplicação do
princípio da equidade, que, ha hipótese, significa conferir à legislação
interpretação que traduza a justa aplicação do direito, considerando-se as
circunstâncias de fato e direito existentes. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RECEITA BRUTA. FATURAMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI
Nº 12.973/2014. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES. 1. A
controvérsia objeto dos autos cinge-se na pretensão do apelante, entidade
fechada de previdência privada, em ver declarada indevida a tributação das
contribuições ao PIS e da COFINS, desde a vigência da Lei nº 12.973/2014, com
a respectiva devolução dos valores, ao fundamento de que, por sua natureza,
é desprovida de finalidade lucrativa, e não está suj...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RMI PELO ART. 26, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.870/94 (BURACO VERDE). PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
REVISAR A RMI (ART. 103 DA LEI 8.213/91). AUSÊNCIA DE CARTA DE CONCESSÃO
COM A DISCRIMINAÇÃO DE SEUS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E SEU SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. FALTA DE PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. ART. 373, I DO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Inicialmente, quanto à legislação pertinente,
diz o art. 103 da 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No
caso concreto, há que se ressaltar que o benefício do autor foi concedido em
12/02/1993, portanto, resta clara, no presente caso, a decadência do direito
do autor de pleitear a revisão da RMI do benefício instituidor de sua pensão
por morte. II. Quanto ao mérito da revisão pleiteada, a partir da implantação
do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da
Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal
inicial (RMI), e os critérios de correção dos benefícios previdenciários
mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos, com a correção dos
salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como
os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios
e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação
subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ
(AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004,
p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
16/02/2004, p. 299). III. No presente caso, o autor pleiteia a revisão da renda
mensal inicial - RMI de seu benefício de aposentadoria com base no art. 26
da Lei 8.870/94. Pois bem, assim estabelece o referido dispositivo: Art. 26:
Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja
renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior
à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto
no § 2º do art. 29 da 1 referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença
entre a média mencionada neste artigo e o salário- de-benefício considerado
para a concessão. (Grifo meu) IV. O dispositivo referenciado acima é claro
sobre a necessidade de comprovação de que a renda mensal inicial do benefício
do segurado tenha sido calculada sobre um salário de benefício inferior à
média dos seus últimos 36 salários de contribuição. No caso em concreto,
não houve a juntada pelo autor, nos presentes autos, da carta de concessão
que permitiria, através de sua memória de cálculo, a conferência dos seus
36 últimos salários de contribuição, assim como, a verificação de que o seu
salário de benefício tenha resultado em montante inferior à média daqueles,
o que lhe garantiria desta forma o direito à revisão pleiteada. V. Conforme já
explanado por esta 1ª Turma Especializada em outros julgados que possuíram
como objeto de análise o conteúdo probatório, cabe ao autor a juntada
de provas que levem à verossimilhança de sua alegação, ônus que lhe cabe
conforme dispõe o art. 373, I do CPC. Acrescento, ainda, que o recorrente não
pode alegar impropriedades indefinidamente, sem demonstrar a prova de seus
argumentos, sob o risco do recurso tornar-se uma peça processual meramente
procrastinatória. E sobre a questão probatória, esta colenda Turma tem
acompanhado o entendimento majoritário do eg. STJ, assim como deste Tribunal,
a exemplo dos julgados em destaque. (STJ, EREsp. N. 236589/ES, Corte Especial,
DJ 23.06.03, p. 231), (TRF - 2ª Região, Quinta Turma, AC - 216906, Processo:
199902010530918 UF: RJ, Relator: Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama,
Data Publicação 27/10/2004), (TRF - 2ª Região, Quinta Turma, AC - 301923,
Processo: 200202010382980 UF: RJ, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa,
Data Publicação 11/09/2003). VI. Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RMI PELO ART. 26, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.870/94 (BURACO VERDE). PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
REVISAR A RMI (ART. 103 DA LEI 8.213/91). AUSÊNCIA DE CARTA DE CONCESSÃO
COM A DISCRIMINAÇÃO DE SEUS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E SEU SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. FALTA DE PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. ART. 373, I DO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Inicialmente, quanto à legislação pertinente,
diz o art. 103 da 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de be...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE
PETRÓLEO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. M
ANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Apelação interposta em face de decisão proferida
pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que, nos autos
de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido para do Interessado
para que fosse nomeado no cargo de Especialista em Regulação de Petróleo
e Derivados, Álcool, Combustível e G ás Natural - Especialidade Engenharia
II. 2. Controvérsia cinge-se em saber se o candidato tem direito subjetivo
à nomeação ou apenas expectativa d e direito. 3. Com base no RE 837311/PI,
extrai-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o candidato
aprovado em concurso público somente tem o direito subjetivo à nomeação em três
hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro
do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância
da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii) quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame, e ocorrer
a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração. (STF, Tribunal Pleno, RE 8 37311
RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014) 4. A Administração Pública,
dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e
critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse
público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª Turma, RMS 49887 - MG,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
A C 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017) 5. Caso em que o interessado
não se desincumbiu do ônus de provar que, de fato, houve (i) preterição no
segundo curso de formação por não observância da ordem de classificação ou
(ii) surgimento de novas vagas com a preterição de candidatos aprovados
de forma arbitrária e imotivada, para que, assim, lhe fosse assegurada a
participação no Curso de Formação. Nesse sentido TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 107783-57.2015.4.02.5101, E-DJF2R 18.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0002408- 43.2010.4.02.5101, E-DJF2R 18.8.2017, TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12.1.2017; TRF2, 5ª Turma E specializada, AC 00301296220134025101,
E-DJF2R 26.9.2016. 6. Interessado se encontra na relação de candidatos reservas
que tem o condão de gerar apenas expectativa 1 de direito (STJ, 6ª Turma, AgRg
no REsp 1168473 PE 2009/0225967-7, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 14.5.2015), não
se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses definidas pelo E. Supremo
Tribunal F ederal no RE 837311/PI. 7 . Apelação não provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 19 de dezembro de 2017. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE
PETRÓLEO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. M
ANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Apelação interposta em face de decisão proferida
pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que, nos autos
de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido para do Interessado
para que fosse nomeado no cargo de Especialista em Regulação de Petróleo
e Derivados, Álcool, Combustível e G ás Natural - Especialidade Engenharia
II. 2. Controvérsia...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AÇÃO
DE OPOSIÇÃO. TITULARIDADE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO
PRINCIPAL. CABIMENTO. ARTIGO 61 DO CPC/73. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, ERRO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Sabe-se que os embargos de
declaração têm alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos
para a retificação de erro material. É, portanto, instrumento processual
que visa, tão somente, remediar pontos que não estejam devidamente claros,
seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado
fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já
decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se
harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica (STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1597129/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 17/10/2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 889.783/RJ, Quarta
Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03/05/2017). 2. Sustenta
o primeiro embargante que o v. acórdão é omisso quanto ao julgamento extra
petita, uma vez que em momento algum o Embargante reivindicou a condenação
da ELETROBRÁS e da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das diferenças de correção
monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica cedido nestes
autos, até porque, tais direitos estão sendo reivindicados pela Embargante
em ação própria (Ação Ordinária nº 32461-93.2010.4.02.3400), em afronta ao
disposto no art. 460 do CPC/73. Alega, também, que o v. acórdão é obscuro,
pois, tratando a oposição de questão prejudicial ao deslinde da ação principal
(legitimidade ativa), o reconhecimento da legitimidade do embargante nos autos
da ação de oposição, impossibilitaria o Juiz de primeiro grau de proferir
o julgamento da ação principal quanto às ‘diferenças decorrentes da
sistemática de aplicação de juros e correção monetária, então postuladas
pela Roche por meio da ação ordinária nº 2002.5101011734-4’. 3. No que
tange à apontada omissão (julgamento extra petita), o argumento não merece
guarida. Neste ponto, asseverou o decisum guerreado (fls. 495-504): Vê-se,
a toda evidência, que o julgado guerreado pôs termo, simultaneamente, a Ação
Ordinária nº 2002.51.01.011734-4 e a presente oposição, resolvendo, inclusive,
a legitimidade do autor para pleitear créditos decorrentes de empréstimo
compulsório, recolhidos indevidamente pela oposta. Ora, dispõe o art. 61
do CPC/73 (CPC/2015, art. 686), que cabe ao juiz decidir simultaneamente a
ação principal e a oposição, conhecendo desta em primeiro lugar, de sorte
que, não há nulidade no julgamento simultâneo quando o incidente, no caso
a oposição, pode ser julgado como questão prejudicial nos autos da ação
principal, como no caso sub judice. 4. Noutro eito, quanto à obscuridade,
o argumento também não deve prosperar. O requerimento contido na inicial da
presente Ação de Oposição (2008.51.01.010340-2), revela-se substancialmente
interligado ao pedido formulado na Ação Ordinária nº 2002.51.01.011734-4,
em apenso, possibilitando ao Juízo de primeiro grau decidir simultaneamente a
ação principal e a oposição, nos termos do art. 61 do CPC/73. 5. Na mencionada
ação ordinária, pugna a autora (fls. 22-23) pelo ressarcimento dos valores
relativos ao empréstimo compulsório, bem assim as diferenças decorrentes
da aplicação da correção monetária e juros, incidentes sobre o referido
empréstimo. De outro lado, o autor requer, nesta ação de oposição, pela
declaração da titularidade do opoente sobre o direito de receber a restituição
dos valores emprestados, de que trata o DL nº 1.512/76, inclusive com todos os
benefícios inerentes ao crédito descrito nos CICEs nº 2175085-8, 2176108-6,
5611639-0 e 5621511-8, representado na forma de 89.838,40802 UP’s,
objeto submetido à prestação jurisdicional, vale repisar, naquela ação
ordinária, reconhecendo-se, ainda, a ilegitimidade ativa e a ausência de
interesse de agir da Oposta (...) sobre tais créditos, sendo determinada,
via de conseqüência, a exclusão destes direitos da apreciação jurisdicional
nos AUTOS Nº 2002.51.01.011743-4, temas intrinsecamente relacionados, de modo a
permitir, assim, o julgamento simultâneo, previsto no art. 61 do CPC/73. 6. Por
seu turno, alega a segunda recorrente que o v. acórdão reconhece o direito
da autora ao recebimento das diferenças do Empréstimo Compulsório sem fixar
o período anterior de cinco anos de distribuição da ação para prescrição
de todos os acessórios referentes aos juros remuneratórios e reflexos. Diz,
também, que a prescrição dos juros remuneratórios deve incidir no quinquênio de
propositura da demanda, ou seja, NO CASO OS JUROS REMUNERATÓRIOS ENCONTRAM-SE
INTEGRALMENTE PRESCRITOS ANTERIORMENTE A 2003. Prossegue sustentando que os
juros remuneratórios não podem incidir após a última conversão 30/06/2005,
incidindo somente a Taxa Selic e que deve ser expresso na decisão que não há
possibilidade cumulação entre juros remuneratórios e juros de mora nos termos
do EREsp 826809/RS. 7. Neste aspecto, vê-se que a embargante, inconformada
com o resultado do julgado, pretende, tão somente, a rediscussão do tema,
o que é inviável pela via eleita. Sobre o tema, decidiu o v. acórdão:
No demais, os temas apontados pela oposta ELETROBRÁS restaram plenamente
resolvidos no julgamento do REsp nº 1.028.592/RS (Primeira Seção, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009), submetido ao
rito dos recursos repetitivos (CPC/73, 543-C): TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI
1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA -
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. (...) III. JUÍZO DE MÉRITO
DO RECURSOS (...) 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores
compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena
(integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período
decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que
deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí,
o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 3.2 Devem ser computados,
ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do
STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 3.3 Entretanto,
descabida a incidência de correção monetária em relação ao período
compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia
de homologação. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida,
em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da
ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização
entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo
pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado
no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado
no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do
recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput
e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 5. JUROS
REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros
remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a
diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários)
incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do
mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro
ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a
critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do
Decreto-lei 1.512/76. 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional
para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre
os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2
TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento
da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício
em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da
lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim:
a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros
remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a
lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano
vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva
parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;
e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal
(item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao
direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo
em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de
conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na
data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:
a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE -
2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. 7. DÉBITO OBJETO
DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA:
Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária,
a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação
referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo
compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir
da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em
ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito
judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros
deveriam ter sido pagos. 7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes
expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados:
14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14%
(fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55%
(junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90),
14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91%
(janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do
acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre
os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo
pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a)
de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil)
- arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve
incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a
que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC:
Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora
e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse
índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo
compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o
direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno
de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre
o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5);
b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o
valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais
(correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de
mora desde a data da citação - item 7.3). 8. No demais, quanto à necessidade
de expressa manifestação de dispositivos infraconstitucionais apontados pela
embargante, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que quando o
aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é
desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados
pelos litigantes (...) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017,
DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro
GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). 9. Por fim, o prequestionamento não exige
que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha
sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgInt no
AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta
Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 04/04/2017,
DJe 18/04/2017). 10. Ambos os Embargos de declaração parcialmente providos,
sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AÇÃO
DE OPOSIÇÃO. TITULARIDADE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO
PRINCIPAL. CABIMENTO. ARTIGO 61 DO CPC/73. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, ERRO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Sabe-se que os embargos de
declaração têm alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos
para a retificação de erro material. É, portanto, instrumento processual
que visa, tão somente, remediar pontos que não...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, INCENTIVO PRÊMIO E AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA: DIREITO AUTORAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas
em face de sentença proferida em ação ordinária, em que a parte autora
objetiva a nulidade de auto de infração lavrado pelo não recolhimento da
contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados a título
de auxílio-educação, direito autoral, incentivo prêmio e indenização por
tempo de serviço. 2. Como é cediço, o que importa para sujeitar determinada
verba paga por empregador a empregado em função da relação de emprego à
incidência da contribuição previdenciária é, exclusivamente, sua natureza
jurídica. 3. Tratando-se de pagamento feito ao empregado a título de reparação
de despesas, por este efetuadas, necessárias para a realização de algum
serviço de interesse do empregador, tal verba detém natureza indenizatória,
razão pela qual não chega a integrar o salário, incorporar-se-á a este,
todavia, quando impropriamente paga de forma habitual, como contraprestação
pelo serviço realizado. 4. Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar que
a integração de qualquer verba paga ao empregado em função da relação de
emprego, seja rotulada como gratificação, adicional, ou sob outra rubrica,
desde que paga com habitualidade, ficará incorporada ao salário para todos os
efeitos legais, aí incluída a tributação. 5. Caso a verba paga ao empregado
possua natureza indenizatória, por configurar mera reparação de ato ilícito
ou ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido, não deve compor a
base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. A natureza da verba
deve ser analisada caso a caso, para se verificar se o pagamento visa ao
ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado ou não. 7. No caso,
conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a indenização por
tempo de serviço e o incentivo prêmio são devidos ao empregado que completar
mais de um ano na empresa, sendo que, por cada ano completo trabalhado,
o trabalhador demitido terá direito a uma indenização de três dias. Assim,
preenchidos os requisitos legais, constituem valores que 1 compõem o contexto
da rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual não se sujeitam à
incidência da contribuição previdenciária. 8. Registre-se que as verbas pagas
pelo empregador, por mera liberalidade, na rescisão do contrato de trabalho,
conquanto extrapolem as verbas rescisórias legalmente previstas, nos casos
em que ocorre a demissão, com ou sem justa causa, não decorrem de imposição
de nenhuma fonte normativa prévia ao ato da dispensa, dependendo apenas da
vontade do empregador e, vale repisar, excedem às indenizações legalmente
instituídas. Logo, tais verbas não podem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária. 9. Com efeito, as verbas sujeitas à incidência da contribuição
previdenciária são aquelas pagas habitualmente ao trabalhador, como forma
de retribuir o serviço prestado. Noutro eito, o ganho indenizatório, vale
repisar, pago eventualmente e que não integra a remuneração do empregado,
não integra o salário--de- -contribuição para os fins da incidência da
contribuição previdenciária, conforme isenção prevista no art. 27, § 9º,
letra ‘e’, item 7, da Lei nº 8.212/91. 10. Os gastos realizados
com estudos do próprio empregado, consistentes em especialização da mão
de obra, caracterizam-se como um investimento realizado pelo empregador
para melhor prestação de serviços por parte de seus empregados, possuindo
natureza indenizatória, não retribuindo o trabalho efetivo e não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho,
e não pelo trabalho. Nesse sentido, aliás, firmou-se a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça: STJ, REsp 1.595.664/PR, DJe 01/07/2016;
STJ, REsp 1.586.940/RS, DJe 24/05/2016. 11. Conforme relatado pela autoridade
fiscal, a concessão do auxílio-educação está prevista em acordo coletivo da
unidade localizada em São Paulo, sendo extensivo a todos os funcionários. Logo,
a rubrica "auxílio-educação" não compõe a base de cálculo da contribuição
previdenciária. 12. Quanto à verba relativa ao Direito Autoral, verifica-se
que os contratos firmados entre a apelante e seus professores têm como objeto a
cessão definitiva de direitos autorais e patrimoniais do material didático das
disciplinas que integram a grade curricular. 13. Primeiramente, é bom ressaltar
que a atividade de maior importância do professor é a de dar aula. De outro
lado, certo é que nem toda proteção intelectual deve ser abraçada pela lei
do direito autoral. No caso sob exame, a elaboração de material didático
visa criar condições mais favoráveis para o processo de aprendizagem e
decorre da natureza do serviço para o qual foi contratado. 14. Neste aspecto,
asseverou o Magistrado de primeiro grau: "De fato, o artigo 28, §9º, alínea
‘t’, item V, prescreve que não integra o salário de contribuição,
desde que não utilizado em substituição de parcela salarial, os valores
recebidos em decorrência de cessão de direitos autorais. No mesmo sentido o
Decreto nº 3.048/99, artigo 214, §9º, XXI. Ocorre que a Autora não demonstrou
que os valores pagos aos seus empregados sob a rubrica ‘direitos
autorais’ não integram parcela salarial. Ora, considerando que a
FGV tem, entre suas missões, o de ‘atuar no âmbito da educação em
todos os níveis de formação, utilizando-se de todas as 2 formas que forem
convenientes para sua difusão’, a comprovação tem vital importância,
pois, conforme consignou a União, ‘os funcionários por desempenharem a
atividade fim da empresa, cuja rotina cotidiana, inerente à função de ensino,
justamente é preparar e ministrar aulas, elaborar grades/ementas de curso,
bem como material de suporte às disciplinas concedidas nos diversos cursos
oferecidos pela empresa’. Nesse sentido, a jurisprudência: (...) TRF
3ª Região. APELREX 00255724120024039999. Relator Juiz Federal Convocado
LEONEL FERREIRA. Primeira Turma. EDJF3 23.01.2012). Portanto, deve incidir a
contribuição previdenciária sobre a rubrica ‘direitos autorais’,
pois a mera alegação da Autora no sentido de que tais verbas não possuem
caráter salarial não tem o condão de afastar as conclusões do Auto de
Infração, conforme acima explicitado." 15. Forçoso concluir que, no caso
sob análise, a contribuição previdenciária não incide sobre a "indenização
por tempo de serviço", "incentivo prêmio" e "auxílio-educação"; contudo,
tal contribuição incide sobre a rubrica "direitos autorais". 16. Remessa
necessária e recursos desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, INCENTIVO PRÊMIO E AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA: DIREITO AUTORAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas
em face de sentença proferida em ação ordinária, em que a parte autora
objetiva a nulidade de auto de infração lavrado pelo não recolhimento da
contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados a título
de auxílio-educação, direito autoral, incentivo prêmio e indenização por
tempo de serviço. 2...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - FILHOS MENORES - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE ALCOOLISMO CRÔNICO
- MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO GENITOR FALECIDO - DIREITO AO
BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA LEI nº 11.960/09 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Deve ser considerada
mantida a qualidade de segurado do genitor dos autores, tendo em vista que
ele estava inválido para o trabalho em virtude de doença, tendo direito à
percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando
as contribuições recolhidas, mesmo que descuidasse da parte previdenciária,
o que é comum entre os ébrios, o descuido habitual de seus interesses. II -
Cumpridos os requisitos legais, os autores têm direito à pensão por morte,
na qualidade de filhos menores do segurado, desde a data do óbito, vez
que prevalece o entendimento de que, já que não corre a prescrição contra
civilmente incapazes, nos termos do que dispõe o art. 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, em interpretação conjunta com o art. 198, I, do Código
Civil, a data do início do benefício deve coincidir com a data da morte do
instituidor da pensão, donde não se aplica ao caso a regra do art. 76 da Lei
nº 8.213/91, no que diz respeito à habilitação tardia. III - Por disciplina
judiciária, resta adotar-se o posicionamento do STF e determinar a aplicação
do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. IV - Acórdão ilíquido. Fixação
da verba honorária, cujo percentual mínimo é 10% (dez por cento), quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 4º, II, do Código de
Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ. V - Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o direito dos autores, e o perigo de dano,
por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do
CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência de natureza antecipada
concedida na sentença. VI - Apelação do INSS desprovida, remessa necessária
parcialmente provida, apenas para determinar que a correção monetária e os
juros de mora sejam calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 e apelação dos autores provida,
para estabelecer que a fixação da verba honorária, cujo percentual mínimo é 10%
(dez por cento), deve se dar quando da liquidação do julgado, de acordo com
o art. 85, §§ 2º e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, observada
a Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - FILHOS MENORES - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE ALCOOLISMO CRÔNICO
- MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO GENITOR FALECIDO - DIREITO AO
BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA LEI nº 11.960/09 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Deve ser considerada
mantida a qualidade de segurado do genitor dos autores, tendo em vista que
ele estava inválido para o trabalho em virtude de doença, tendo direito à
percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando
as cont...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º
DO DECRETO 20.910/32. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO CÁLCULO DOS VALORES
PRETÉRITOS DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 20, §4º, DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. 1. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas pela União
Federal e pela Parte Autora e de Remessa Necessária em face de sentença que
julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores, na qualidade
de sucessores da pensionista Vanuza Palmeira Segadas Vianna a quantia de R$
529.024,83 (quinhentos e vinte e nove mil e vinte e quatro reais e oitenta
e três centavos), apurada em 26/04/2005, acrescida de correção monetária e
juros de mora na forma da fundamentação. Condenou a parte ré em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Cinge-se a
controvérsia ao suposto direito dos autores, na qualidade de filhos da
falecida pensionista Vanuza Palmeira Segadas Vianna, ao recebimento das
diferenças decorrentes da atualização da pensão por ela recebida, referentes ao
período de maio de 1994 até novembro de 2003. 3. Preliminarmente, afasta-se
a alegada ocorrência de prescrição da pretensão do direito almejado pela
autora, suscitada pela União, porquanto, no caso, incide a regra prevista
no art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. Não se trata, como quer a União, de
interrupção da prescrição, e sim de suspensão de tal prazo. A jurisprudência
do STJ se pacificou no sentido de que o requerimento administrativo suspende
a contagem do prazo prescricional, na forma do aludido art. 4º, que só se
reinicia após a decisão final da administração. Precedentes. 4. Quanto ao
mérito, de início resta indubitável que, no presente caso, não há se falar
em ilegitimidade ativa ad causam dos filhos da pensionista falecida para
pleitear atrasados de sua pensão ainda não pagos, eis que, embora o direito
à pensão por morte seja personalíssimo, não se trata, aqui, de "pleitear,
em nome próprio, direito alheio" (art. 6º do CPC), mas, sim, o direito ao
recebimento de parcelas atrasadas devidas à pensionista, o qual é transmitido
aos herdeiros com o óbito, passando a integrar a herança. 5. Conforme se
depreende da análise dos documentos constantes dos autos, de fato o cálculo
dos valores pretéritos devidos a título de atualização de pensão não levou em
consideração qualquer atualização monetária, gerando, assim, um total de R$
529.024,83 que engloba apenas valores históricos, não refletindo a perda
de poder aquisitivo da moeda brasileira no decurso do tempo. 6. Deve ser
aplicada, no cálculo dos valores atrasados, a correção monetária desde o
momento em que se tornaram devidos, tudo a ser apurado quando do cumprimento
de sentença. 7. No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se
que estes devem ser fixados à luz da norma em vigência à época da prolação
da sentença, no caso, Código de Processo Civil de 1973, em atenção ao
princípio do tempus regit actum. Ocorre que a matéria debatida nos autos
não caracterizou grande dificuldade, motivo pelo qual a verba honorária deve
ser reduzida. Assim, considerando-se o caso em 1 apreço, acolho, no ponto,
o apelo da União Federal, para, em conformidade com o disposto no artigo
20, §4º, do CPC/73, reformar em parte a sentença e fixar os honorários
advocatícios em 5% do valor da condenação. 8. Em relação aos juros de mora
incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica
não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil
de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem
observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o
advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou
o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice
de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009),
momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta de
poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez",
em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. 9. Em relação
à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude
da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE,
sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do
cálculo, até o efetivo pagamento. 10. Remessa Necessária e à Apelação da
União Federal parcialmente providas, tão-somente para fixar os honorários
advocatícios em 5% do valor da condenação e para adequação quanto aos juros
e à correção monetária, nos moldes do entendimento do STF. 11. Apelação
da Parte Autora provida, para que seja aplicada, no cálculo dos valores
atrasados, a correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos,
tudo a ser apurado quando do cumprimento de sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º
DO DECRETO 20.910/32. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO CÁLCULO DOS VALORES
PRETÉRITOS DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 20, §4º, DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. 1. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas pela União
Federal e pela Parte Autora e de Remessa Necessária em face de sentença que
julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores, na qualidade
de sucessores da pensionista Vanuza Palmeira Segadas Vianna a quantia de R$
529....
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS
A MÚSICOS E MAESTROS NA PRODUÇÃO FONOGRÁFICA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. 1. O ponto principal do debate jurídico trazido neste recurso de
apelação situa-se na indagação sobre se a atividade realizada por músicos e
maestros nas gravações de álbuns fonográficos de outros artistas reflete o
conceito de "trabalho autoral". Com efeitos, O art. 89 da Lei nº 9.610/1998
estabelece que As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que
couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
fonográficos e das empresas de radiofusão. Por sua vez, o art. 22 da Lei
determina que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra
que criou. Desse modo, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir
e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Os trabalhos
executados — sejam de natureza intelectual, sejam de execução de voz ou
instrumental — para uma produção fonográfica abrangem a composição da
música (melodia, harmonia e ritmo) e da letra, a interpretação, a regência,
maestros, arranjadores e os músicos executores. Portanto, os músicos devem
ser classificados como artistas intérpretes (autores ou coautores) de uma obra
fonográfica. São detentores de direitos conexos, "aparentados" ou "vizinhos"
ao direito de autor, atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas
que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem
em qualquer forma obras literárias ou artísticas. Esses artistas são chamados
de executantes ou intérpretes. Como se trata de direito de autor (ou direitos
conexos), a transferência ou cessão do direito de exploração comercial do seu
aspecto patrimonial somente pode ser realizado mediante contrato, por escrito,
de cessão de direitos. Isso porque, por força de norma cogente, o art. 49 da
citada Lei nº 9.610/1998 estabelece que os direitos de autor possam ser total
ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus procuradores,
a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com
poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros
meios admitidos em Direito, de modo que "somente se admitirá transmissão
total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita"
(inc. I). Com efeito, se a sociedade empresária de produção fonográfica tem
o dever legal de pagar pelos direitos de autor dos músicos executantes e/ou
intérpretes — para fins de exploração comercial da obra — no
contexto da celebração de contrato escrito de cessão de direitos autorais,
torna-se manifestamente inviável a possibilidade de se interpretar as
normas jurídicas do sistema legal no sentido de enquadrar as atividades
daqueles músicos como sendo de "prestação de serviço remunerado", para fins de
incidência de contribuição previdenciária. Portanto, assiste razão à Apelante,
ante a flagrante ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores decorrentes dos contratos de cessão de direitos. Assim,
revelam-se nulas as NFLDs nº 35.233.674-9 e 35.424.761-1. 2. Provido o
recurso de apelação interposto por UNIVERSAL MUSIC LTDA. 1
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS
A MÚSICOS E MAESTROS NA PRODUÇÃO FONOGRÁFICA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. 1. O ponto principal do debate jurídico trazido neste recurso de
apelação situa-se na indagação sobre se a atividade realizada por músicos e
maestros nas gravações de álbuns fonográficos de outros artistas reflete o
conceito de "trabalho autoral". Com efeitos, O art. 89 da Lei nº 9.610/1998
estabelece que As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que
couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos pro...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. REVISAO. TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS
PREJUDICIAIS A SAUDE E A INTEGRIDADE FISICA. COMISSARIO DE BORDO. PERFIL
PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO EXPEDIDO PELA VARIG S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSENCIA DE MENÇÃO A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A
SAUDE. APRESENTACAO DE LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM DEMANDAS AJUIZADAS POR
PARADIGMAS EM FACE DO MESMO EX-EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou
25 anos, conforme a atividade. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a
possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da
categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do trabalho em condições
especiais, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 2. Registre-se que
a atividade de aeronauta estava classificada como especial nos Decretos
53.831/64 e 83.080/79, devendo pois ser assim considerada pelo menos até o
advento da Lei 9.032/95, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação
da insalubridade, não cabendo mais, após tal marco, a mera presunção de
que a atividade desempenhada em determinada função ou por certa categoria
profissional seria necessariamente prejudicial à saúde. 3. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação
da exposição a agente nocivo, o formulário foi criado pela Lei 9.528/97,
constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da 1 natureza da atividade desempenhada,
sendo apto à comprovação do trabalho em condições especiais, inclusive quanto
a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição da
exposição aos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais
habilitados a tal verificação (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 4. Até o advento da Lei 9.032/95, militava
a favor da categoria profissional de aeronauta a presunção legal acerca
da especialidade das atividades desempenhadas. Por outro lado, a partir
da citada Lei, deixou de ser possível o mero enquadramento por categoria
profissional, impondo-se a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, de maneira que o cerne
da questão a ser solucionada consiste em verificar se a parte autora logrou
ou não fazer prova de que o exercício de suas atividades de comissária de
bordo (aeronauta) se dava em condições especiais. 5. No caso, o MM. Juízo a
quo, ao julgar improcedente o pedido inicial, entendeu que, versando o caso
concreto sobre período posterior à Lei nº 9.032/95, e não constando do PPP
a efetiva exposição do segurado, durante a jornada de trabalho, a agentes
nocivos à saúde e/ou à integridade física, de maneira habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento do trabalho
em condições especiais, com a respectiva contagem diferenciada. Embora, em
princípio, se mostre essencialmente correta a linha de raciocínio do magistrado
a quo, não se pode desconsiderar o fato de que a prova acostada aos autos
não se resume ao PPP, tendo a autora trazido aos autos, outros consistentes
elementos, tais como diversos laudos periciais referentes a processos análogos
(fls. 98/105, 109/115, 134/148, 149/168, 169/183, 184/192, 193/207, 208/214,
215/240 e 241/243), subscritos por engenheiros de segurança do trabalho,
bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Varig/RJ
(laudo de fls. 116/132), documentos dos quais se extrai que a atividade de
aeronauta (comissário de bordo) é exercida em ambiente prejudicial à saúde,
com a presença de agentes nocivos tais como ruído em intensidade sonora
variável, vibrações, pressão atmosférica anormal, radiação ionizante, agentes
biológicos, medição de pressão sonora em aeroportos sempre acima de 85 dB,
desgaste orgânico devido a altitudes elevadas, atmosfera mais rarefeita e menos
quantidade de oxigênio, variação de pressão atmosférica em pousos e decolagens
e baixa umidade relativa no ar, entre outros aspectos caracterizadores da
insalubridade no exercício da função. Tais laudos, oportuno registrar, dão
conta da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física,
de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante
toda a jornada de trabalho. 6. Nesse cenário, inevitável reconhecer que a
prova colacionada aos autos afigura-se suficiente à caracterização do labor
em condições especiais no caso concreto, porquanto registrado em diferentes
laudos periciais relativos à profissão de aeronauta, e particularmente
no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado por iniciativa do
empregador e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, a presença de
diferentes agentes agressivos no ambiente laboral, notoriamente prejudiciais
à saúde. Ademais, é preciso considerar que os laudos periciais referem-se à
mesma profissão e atividades e, ainda, ao mesmo empregador, não havendo como
fazer distinção entre as funções exercidas pela apelada e seus paradigmas na
2 mesma empresa, nem tampouco como desconsiderar a existência dos diversos
agentes nocivos presentes na rotina e na jornada laboral dos aeronautas, como
a propósito restou descrito e registrado nos laudos periciais e no Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais. 7. Quanto ao PPP, cumpre salientar que o
mesmo foi elaborado em nome da empresa VARIG - Viação Aérea Rio-Grandense
(fls. 24/29), na condição de falida, mas sem a indicação e registro
de qualquer profissional habilitado ao exame da insalubridade, seja ele
engenheiro ou médico de segurança do trabalho capaz de aferir a presença ou
não de agentes prejudiciais à saúde no ambiente laboral, de modo que tendo
sido o referido documento subscrito apenas por um supervisor de recursos
humanos, sem qualquer respaldo de em um especialista na verificação das
condições ambientais, natural que o PPP não indique a presença de qualquer
agente nocivo. 8. Sobre a possibilidade de reconhecimento do trabalho em
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, após a Lei
9.032/95, com base em laudos produzidos a partir do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais do empregador ou derivados de prova emprestada em
processos similares, destaca-se precedente do eg. STJ, no qual o Ministro
da Corte Superior, apesar de salientar não ser possível o reexame de
prova em sede de recurso especial, relata o convencimento do Tribunal com
base em tal documentação, não oferecendo qualquer objeção quanto a isso,
ao afirmar que a Corte de origem (TRF4) delineou a controvérsia dentro do
universo fático-comprobatório (REsp 1517708, REl. Min. Humberto Martins,
DJe de 30/03/2015). 9. O PPP, enquanto formulário emitido com base em laudo
técnico das condições ambientais de trabalho, afigura-se um documento cuja
apresentação encerra um direito para o segurado da previdência, não encerrando,
em si, uma hipótese de prova tarifada no direito brasileiro, daí porque cabe
ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, avaliar a
existência do direito por meio da análise de outros meios de prova em direito
admitidas, como é o caso dos laudos produzidos por paradigmas junto à mesma
empresa, conforme esclarecido linhas acima. 10. Procedência do pedido para
reconhecer a natureza especial do trabalho da autora na empresa VARIG S.A
durante o período de 29/04/1995 a 02/08/2006, com a consequente conversão em
tempo comum, condenando o INSS a proceder à revisão da RMI da aposentadoria
NB 144.509.326-7, bem como ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas
de juros e correção monetária de acordo com os temas 810 do STF, 905 do STJ,
e dos demais precedentes vinculantes que sobrevierem até a liquidação do
julgado, observadas a prescrição quinquenal e a limitação da súmula 111 do
STJ. 11. Condenação do INSS em honorários que fixados em 10% sobre o valor da
condenação, de acordo com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC/73, vigente
na data da prolação da sentença. Como se trata de sentença proferida antes
da vigência do CPC/2015, não se aplica o §11 do seu art. 85. 12. Apelação
provida. 3
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. REVISAO. TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS
PREJUDICIAIS A SAUDE E A INTEGRIDADE FISICA. COMISSARIO DE BORDO. PERFIL
PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO EXPEDIDO PELA VARIG S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSENCIA DE MENÇÃO A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A
SAUDE. APRESENTACAO DE LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM DEMANDAS AJUIZADAS POR
PARADIGMAS EM FACE DO MESMO EX-EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplina...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS
FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS. DECRETOS nºs 5.164/2004, 5.442/2005. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo a norma do
art. 1.022 do NCPC, os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, também, a utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. No caso
dos autos, as embargantes alegam que o v. acórdão incorreu em equívoco, eis
que o objeto da ação mandamental seria exclusivamente a análise do direito
das impetrantes à aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas
financeiras, tão somente com base na legislação anterior a 2015; que a presente
ação foi ajuizada em 2010 e que, portanto, não se está discutindo o Decreto
nº 8.426/2015, que fixou as alíquotas do PIS e da COFINS, respectivamente
em 0,65% e 4%; que a ação mandamental não questionou a legislação atual
(vigente desde 2015); que, no entanto, o v. acórdão entendeu, por equívoco,
que as impetrantes estariam questionando o Decreto nº 8.426 de 2015. 3. Na
presente ação, como causa de pedir, alegaram as impetrantes que, por força
do Decreto nº 5.164/2004, ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e
da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de incidência não- cumulativo das referidas
contribuições; que, posteriormente, o Decreto nº 5.442/2005 determinou que
ficariam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre
receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para
fins de hedge, permanecendo a incidência do PIS e da COFINS sobre os juros
sobre o capital próprio. Sustentam as impetrantes, ora embargantes, que o
art. 2.0 do Decreto nº 5.442/2005 se aplica, também, às pessoas jurídicas
que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência
não-cumulativo e que, portanto, não teria a Receita Federal que impedir o uso
deste direito pelas impetrantes. Requereram seja garantido "o direito líquido
e certo de não 1 serem obrigadas ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre
o auferimento de receitas financeiras, conforme preconizado pelos Decretos
5.164/04 e 5.442/05, conforme 2.0 dos diplomas mencionados..." 4. É o caso de
acolhimento dos embargos declaratórios a fim de sanar contradição existente
no julgado e reconsiderar decisão anterior manifestamente equivocada. 5. As
Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) foram editadas após a EC
nº 20/98, que incluiu a receita, juntamente com o faturamento, como base de
cálculo das Contribuições à Seguridade Social, que passou a incidir sobre o
total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil, às alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6%
(COFINS). Com o advento da Lei nº 10.865/2004, a possibilidade do desconto de
tais créditos deixou de ser prevista em lei para passar a ser definida pelo
Poder Executivo, até os percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS,
nos termos do art. 27, §2º. 6. O Poder Executivo, em decorrência, com base
na autorização do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, editou o Decreto
nº 5.164, de 30/07/2004, que reduziu a zero as alíquotas da contribuição
ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade. Posteriormente,
o Decreto nº 5.442, de 09/05/2005, revogou o Decreto nº 5.164/2004, passando
a abranger também as receitas financeiras das pessoas jurídicas, decorrentes
de operações realizadas para fins de hedge, tendo sido mantida, no entanto,
a alíquota zero. 7. De fato, o princípio da legalidade tributária, segundo
o qual os elementos definidores do tributo devem estar descritos em lei em
sentido estrito, dentre eles a alíquota, é orientador do Direito Tributário
pátrio. Isso significa dizer que, salvo exceções expressamente previstas na
Constituição Federal, tais elementos devem ser trazidos em lei, e não através
de ato do Poder Executivo. 8. Ocorre que os decretos em tela são meramente
regulamentares, assentados em lei, sendo normas não autônomas, haja vista
que se encontram fundamentadas em lei que estabeleceu a competência do Poder
Executivo para reduzir e restabelecer, até os limites previstos nas Leis
nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes
sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições. Portanto, a
alteração das alíquotas do PIS e da COFINS encontra respaldo nas Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003, instituidoras das contribuições em questão sob
o regime não-cumulativo, e na própria Constituição Federal (arts. 195, I,
"a"; e 84, IV). 9. Assim, desde que não ultrapassado o limite estipulado
como teto legal, não se configura qualquer afronta ao princípio da legalidade
tributária que decretos expedidos pelo Poder Executivo reduzam ou restabeleçam
as alíquotas, eis que a alteração destas alíquotas decorreram de autorização
expressa da lei. (Precedente: REsp 1586950/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 10. Por conta da autorização
legal expressa na Lei nº 10.685/2004, conforme art. 27, §2º, o Governo
Federal, por motivos de política fiscal, autorizou, através dos Decretos
nº 5.164/2004 e 5.442/2005, a redução das alíquotas do PIS e da COFINS
a zero, não estando tal benefício fiscal eivado de inconstitucionalidade
ou ilegalidade. 11. Considerando o pedido formulado pelas impetrantes, ora
embargantes, no presente mandamus, deve ser mantida a r. sentença que julgou
procedente, em parte, o pedido 2 reconhecendo o direito das impetrantes de
não serem obrigadas ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre o auferimento
das receitas financeiras, excluindo as receitas financeiras oriundas de
juros de capital próprio e operações de hedge, tendo em vista a alíquota
zero instituída pelos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, que vigorou até
a edição do Decreto nº 8.246, de 01/04/2015, que, revogando expressamente o
Decreto nº 5.442/2005 (a partir de 01/07/2015), passou a exigir as alíquotas
de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS. 12. Cabe o acolhimento, em parte,
da remessa necessária, eis que, considerando o disposto no art. 170-A do CTN
(compensação tributária após o trânsito em julgado do decisum proferido),
deve ser observada qualquer alteração legislativa operada antes de iniciado o
procedimento compensatório, em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp
nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual
"a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de
contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte",
ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - SRF, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Egrégia Quarta Turma Especializada (ACRN 0183947-35.2017.4.02.5120,
Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 24.10.2018,
e-DJF2R 26.10.2018; ACRN 0232161- 57.2017.4.02.5120, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 17.10.2018, e-DJF2R 22.10.2018;
AC 0091477-76.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES,
julgado em 04.9.2018, e-DJF2R 06.9.2018). 13. Embargos de declaração providos,
com efeitos infringentes. Remessa necessária parcialmente provida para,
mantendo os termos da r. sentença proferida, explicitar que a compensação do
indébito seja feita após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do
CTN, com a observância da legislação vigente na data do encontro de contas
(REsp nº 1.164.452/MG), corrigidos os valores devidos pela taxa SELIC,
observada a prescrição quinquenal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS
FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS. DECRETOS nºs 5.164/2004, 5.442/2005. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo a norma do
art. 1.022 do NCPC, os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, também, a utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para
r...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho