PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO COMPRBATÓRIA
DE ATIVIDADE RURÍCOLA. ROL EXEMPLIFICATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A
tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte
contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso
ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar
que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito
invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do
qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida
excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim
de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os
efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da
alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil
reparação. 3. A implementação da aposentadoria por idade rural se dá com a
comprovação da idade mínima, bem como do efetivo exercício de atividade rural
correspondente a tempo igual à carência do benefício pretendido, nos termos
dos arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. 4. O STJ, ao analisar os arts. 55,
§3º, e 143 da Lei 8.213/91, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
firmou tese no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando
no campo quando completar a idade mínima para ter direito à aposentadoria
por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o
segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante,
mas não requereu o benefício. 5. O segurado deve comprovar que na data
de entrada do requerimento ou na data em que adquiriu o direito (i.e.,
quando completou a idade mínima e a carência exigida) estava, efetivamente,
trabalhando no campo 6. Deve-se, ainda, levar em conta o fim social do Direito
Previdenciário, que se revela quando há fundada dúvida em relação ao exercício
ou não do trabalho rural, aplicando-se a interpretação na linha in dubio
pro misero (STJ AR 1298, 3ª Seção, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 28.6.2010). 7. Presente a verossimilhança nas alegações autorais e não
havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente
para prover sua própria subsistência, restando evidenciada a presença do
periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 1 20209,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada
deve ser concedida. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO COMPRBATÓRIA
DE ATIVIDADE RURÍCOLA. ROL EXEMPLIFICATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A
tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte
contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso
ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar
que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito
invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do
qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida
e...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS E ISSQN. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. REMESSA N ECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, no tocante à alegação da União/Fazenda
Nacional de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente
mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de
caráter preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco
no que concerne à exigência do ICMS e do ISS sobre a base de cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS. Desse modo, não se cuida de impetração
de mandado de segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo Enunciado
nº 266, da Súmula da Jurisprudência do STF, e sim, de impetração de nítido
caráter preventivo, visto q ue destinada a obstar eventual e futura aplicação
de lei em lançamento tributário. 2. Ao contrário do alegado, a compensação
tributária é plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme
entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe:
"o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento
mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao
ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, devendo
ser efetivada na esfera administrativa, c abendo ao Poder Judiciário, apenas,
reconhecer esse direito, ou não. 3. Quanto ao direito de impetração desta
ação mandamental, no que se refere aos recolhimentos efetuados no período de
120 (cento e vinte) dias anteriores à propositura do presente mandamus, vale
ressaltar que no caso, a decadência aventada opera-se em face do ato coator,
que se dá com a exigibilidade do recolhimento do tributo e suas respectivas
majorações, não sendo o caso de contar-se o prazo, individualmente, a cada
recolhimento, o que no máximo, c aberia para efeitos prescricionais. 4. Nos
termos do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte,
da LC nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5
(cinco) anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Como a presente ação foi
ajuizada em 14/03/2017 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado
no RE 566.621/RS acima 1 mencionado, operou-se a prescr ição quinquenal
da pretensão à r epetição/compensação dos indébitos recolhidos antes de
14/03/2012. 5. Igualmente, não merece prosperar o argumento da União quanto
à ausência de documentos para a propositura da presente ação mandamental,
uma vez que a apelada acostou aos autos a documentação suficiente para
a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, sendo certo que a
escrituração fiscal e mercantil, bem como a nota fiscal da operação que gerou
a receita bruta a ser tributada pelo PIS e pela COFINS deverá ser apresentada
na fase de execução de s entença. 6. Considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da
questão pela Suprema Corte, não há como se acolher o r equerimento de
sobrestamento formulado pela recorrente no presente caso. 7. Quanto ao
mérito, a matéria cinge-se à inclusão do ICMS e do ISS na base de c álculo
do PIS e da COFINS. 8. A questão do ICMS, submetida à repercussão geral pelo
C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), que se encontrava
pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada
em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia,
tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Assim,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito artigo 195, I, "b" da Constituição
Federal, o ICMS deve ser excluído da b ase de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS. 9. No que se refere ao ISSQN, a matéria ainda se encontra
pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº
592.616-RG/RS, tendo sido objeto de julgamento pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1.330.737/SP, representativo de controvérsia (art. 543-C
do CPC/73), que decidiu p ela inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e
da COFINS. 10. Com a ressalva da tese firmada em sede de recurso repetitivo
no C. STJ, em obediência ao princípio da colegialidade, deve ser acompanhado
o entendimento assentado pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte Regional, em especial desta E. Quarta Turma Especializada, no
sentido de que o ISSQN não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez
que tal exação n ão se subsume ao conceito de faturamento. 11. Aplicação da
ratio decidendi firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão,
eis que, por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu
a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS, deve ser estendido ao ISS. Isso porque, conforme decidido pela
Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita
bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e,
sendo assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência
estadual) não refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações,
pois constituem 2 ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não
se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de
caixa, cujo destino final são os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve
ser estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da
base de cálculo do PIS e da C OFINS. 12. No tocante à eventual modulação dos
efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, deve prevalecer
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, quanto ao prosseguimento
do recurso, por não haver, no momento, razões de insegurança jurídica ou de
excepcional interesse social a justificar o acolhimento de eventual pleito
com esta finalidade. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz
Antonio Soares, na AMS nº 0139600- 08.2016.4.02.5101, "ainda que venha a
ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE
nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que
não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias". Ademais, caso haja modulação dos efeitos
da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será
analisado no processamento da ação, na fase de execução do j ulgado. 13. No
que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas disposições
contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR,
eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão
vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". Sendo assim, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I,
"b" da Constituição Federal, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das
c ontribuições ao PIS e da COFINS. 14. No tocante à compensação tributária,
com o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei
nº 11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei
nº 9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b"
e "c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de c ontas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 15. Portanto,
no presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para
garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das 3 contribuições
ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, após o trânsito
em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo prescricional de
cinco anos (CTN, art. 168, I), ficando a operação sujeita à conferência da
R eceita Federal. 1 6. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS E ISSQN. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. REMESSA N ECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, no tocante à alegação da União/Fazenda
Nacional de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente
mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de
caráter preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco
no que concerne à exigência do ICMS e do ISS sobre a base de cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS. D...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
DE SEGURO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL
COMPROVADOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I -
Pretendeu o Autor o recebimento de parcelas do benefício do seguro-desemprego
a que teria direito, com os consectários legais, o cancelamento das cobranças
das duas últimas parcelas relativas ao requerimento nº 1233701700, bem
como indenização por danos morais. II - Em observância ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, é desnecessário o esgotamento das vias
administrativas para o ajuizamento de ação judicial. III - Com efeito, o
dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva
do Poder Público, supõe, dentre outros elementos, a comprovada existência
do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento
danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da
obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. IV - Compulsando-se
os autos, verifica-se que o Autor requereu o benefício do seguro- desemprego
em 10/05/2006, uma vez que fora demitido em 03/04/2006, da empresa BELMERIX
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFRAESTRUTURA DE COMUNICAÇÕES LTDA, conforme
relatório de fl. 73. V - Embora o Autor tenha recebido as cinco parcelas do
seguro-desemprego a que teria direito, o Ministério do Trabalho e Emprego
requereu a restituição das duas últimas parcelas, ao argumento de que tais
valores teriam sido recebidos indevidamente, eis que o ora Autor teria sido
admitido como trabalhador na empresa BF&G Consultoria e Serviços Ltda,
o que caracterizaria reemprego. VI - Do detido exame dos autos, é possível
constatar que o reemprego do Autor na BF&G Consultoria e Serviços Ltda,
ocorrido no período de 27/06/2006 a 24/07/2006, encerrou-se por término do
contrato temporário de trabalho (fl. 15), de modo que restaram cumpridos
os requisitos previstos no art. 8º, parágrafo único, da Resolução CODEFAT
nº 467, de 21/12/2005 - que assegura "o direito ao recebimento do benefício
e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por
reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde
que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando
que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período 1 aquisitivo e
tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro" -,
sendo forçoso concluir ser descabida a pretensão de restituição das duas
últimas parcelas pagas a título de seguro-desemprego, uma vez que foram
devidamente recebidas. VII - Ademais, observa-se que o término do contrato
laboral temporário foi informado ao Ministério do Trabalho e Emprego através
do requerimento Especial n 3161261693 (fl. 17), evidenciando-se, assim, que a
cobrança objetivando o ressarcimento dos valores referentes às duas últimas
parcelas do seguro-desemprego decorreu de erro administrativo. VIII - Neste
contexto, não há dúvidas de que o erro cometido pela Administração foi fonte
de diversos dissabores ao demandante, que, num momento difícil de desemprego,
restou privado dos meios de subsistência a que teria direito por norma legal,
assistindo-lhe direito à indenização por dano moral. IX - A fixação do valor
da indenização por dano moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se
manifestamente exagerado ou irrisório. X - In casu, mostra-se exagerado o
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo a quo, merecendo, nesta
parte, reforma a Sentença recorrida para fixar os danos morais em R$ 3.000,00
(três mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias
observadas no caso em concreto. XI - Por fim, considerando que o único óbice
para a percepção, pelo trabalhador, do benefício do seguro-desemprego relativo
às rescisões contratuais com as empresas NOBERTO ODEBRETCH, GUINDASTEC e
SOTREL EQUIPAMENTOS era a pretendida restituição das duas últimas parcelas
relativas ao requerimento nº 1233701700, ora reconhecida indevida, impende
asseverar que o Autor faz jus ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego
referentes às mencionadas rescisões contratuais, acrescidas dos consectários
legais. XII - Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS
DE SEGURO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL
COMPROVADOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I -
Pretendeu o Autor o recebimento de parcelas do benefício do seguro-desemprego
a que teria direito, com os consectários legais, o cancelamento das cobranças
das duas últimas parcelas relativas ao requerimento nº 1233701700, bem
como indenização por danos morais. II - Em observância ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, é desnecessário o esgotamento das vias
administrat...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MS. ELEIÇÃO DA OAB. ADVOGADOS
INADIMPLENTES COM ANUIDADES. DIREITO DE VOTAR. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO COM A
OAB. ILEGALIDADE. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de se
exigir a quitação das anuidades da OAB para que o advogado possa exercer o
seu direito de votar em eleições para escolha dos membros da sua Direção. -
O Estatuto da OAB reconhece o direito de voto aos advogados regularmente
inscritos, não havendo no referido diploma legal, qualquer exigência
para exercer seu direito de voto de estar quite com as anuidades. A
"situação regular junto à OAB" somente foi exigida, no §2° do art. 63,
para os candidatos aos cargos de direção da OAB. - Destarte, a necessidade
imposta pelo Edital de Convocação, de que o advogado demonstre estar com
situação financeira regular junto à OAB para fins de exercer seu direito de
votar, extrapola os limites da Lei 8.804/94, que, conforme já explicitado,
somente exige tal comprovação dos candidatos ao processo eleitoral e não
dos advogados eleitores. - Remessa desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MS. ELEIÇÃO DA OAB. ADVOGADOS
INADIMPLENTES COM ANUIDADES. DIREITO DE VOTAR. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO COM A
OAB. ILEGALIDADE. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de se
exigir a quitação das anuidades da OAB para que o advogado possa exercer o
seu direito de votar em eleições para escolha dos membros da sua Direção. -
O Estatuto da OAB reconhece o direito de voto aos advogados regularmente
inscritos, não havendo no referido diploma legal, qualquer exigência
para exercer seu direito de voto de estar quite com as anuidades. A
"situação regular ju...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por JORGE DE SA BELLEZA, herdeiro da pensionista WALDIRA
DE LIMA BELEZA, pensionista de falecido militar da Polícia Militar do
Antigo Distrito Federal irresignado com a r.sentença nos autos da Execução
individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação
da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão,
bem como para pagamento dos atrasados respectivos, nos termos do título
executivo constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 -
0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que indeferindo a exordial, julgou
extinta a execução por ilegitimidade ativa da parte exequente. -Cinge-se
o cerne do presente feito, em aferir se preenche ou não a ora apelante,
requisito obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser
membro da categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13,
parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) -Improsperável a irresignação, comemorando
o fundamento medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo
em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se
orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que conduz
ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com
efeito. Ab initio, cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento
dos tribunais pátrios no decorrer do tempo, acerca da questão sub examen:
-Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais Militares do
Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ, para impetração do Mandado de Segurança
coletivo 2005.51.01.016159-0, como substituta processual de seus associados,
relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente
deferida naqueles autos, afirmando objetivar a impetrante a implantação da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às
fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida
vantagem aos 1 que adquiriram o direito de passarem para inatividade até
o início da vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os
instituidores dos benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34,
adquiriram direito de passar a inatividade", e também, "a relação dos
substituídos que foram beneficiados com a concessão da presente liminar";
tendo, ao final, sido a segurança, parcialmente concedida, para determinar que
a Autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída
pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que
tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº
5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares
e percebidos por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela
Associação Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória,
procedeu este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à
apelação da primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória
e a apelação apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal,
condenando a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE,
instituída pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos
associados da impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos
Constitucionais pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos
autos do mandamus à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento da vantagem
perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002. -Repita-se por necessário, que, ‘Constata-se assim, que
os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa
ao Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0,
decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos
associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2,
T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101,
TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata quaestio em saber se todos
os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança 2
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação
à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual
do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição
de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para
que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associado, o que
inocorreu na hipótese. - In casu, é o exequente, ora apelante, beneficiário
de pensão instituída por policial militar do antigo DF, pertencente ao
círculo de Praças, ocupante da graduação de Terceiro Sargento, de modo que,
nessas condições, tanto a pensionista de quem é herdeiro, quanto o próprio
instituidor da pensão por ela recebida não poderiam ter seus nomes incluídos
na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente,
de Oficiais (fl.18). -Extrai-se do Estatuto da Associação Impetrante (arts 1º;
11; 14...)que apenas os oficiais e as pensionistas de instituidores com patente
de "oficial" podem ser associadas. Além disso, devem ser submetidas a decisão
colegiada, pelo que, inviável a admissão da ora apelante como representada ou
substituída pela Associação (TRF2 6ª T.ESP, Proc: 2016.51.10.017260-4 - Dje:
14/12/2016) -Portanto, ainda que se tenha por possível que o ajuizamento do
writ Coletivo por associações de classe dispense a autorização específica
de seus associados, o que se conclui, in casu , é que o exequente insiste
reiteradamente numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade
ativa, pois, o fato de que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de
de Praças, ocupante da graduação de Terceiro Sargento, não muda. -Nesse
contexto, repita-se por necessário, não poderia aquela ser associada ou
substituída da AME/RJ, uma vez que o militar, instituidor da pensão, era
PRAÇA e não OFICIAL (Soldado de Primeira Classe) pelo que, configura-se de
forma inconteste a ausência de legitimidade ativa da ora recorrente para a
execução individual de título formado no mandado de segurança coletivo nº
2005.51.01.016159-0. -Inolvidável, noutro eito, a ausência de comprovação
de implantação da pensão que daria azo à obtenção da Vantagem vindicada,
ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado
do mandamus coletivo, pelo que, repita-se, manifesta a ilegitimidade ativa
ad causam da parte Exequente, apelante, para execução do título judicial em
questão. -Portanto, decorre a ilegitimidade ativa do exequente diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação
da filiação do instituidor do benefício da pensão, e da pensionista, à
Associação impetrante para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que,
inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo,
reste a princípio, despicienda a necessidade de autorização expressa dos
associados para sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade
da comprovação da filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus
nº 2005.51.01.016159-0 decorre não da natureza da 3 ação ou do regime de
representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença
exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457-
18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Precedentes. -Recurso desprovido
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por JORGE DE SA BELLEZA, herdeiro da pensionista WALDIRA
DE LIMA BELEZA, pensionista de falecido militar da Polícia Militar do
Antigo Distrito...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É de ser afastada a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam da autoridade impetrada, arguida pela apelante, eis que
não se pode imputar à parte impetrante o conhecimento exato da organização
administrativa da Receita Federal, bem como da competência das delegacias e
das autoridades administrativas no âmbito da fiscalização tributária. Ademais,
não pode a estrutura administrativa interna de um órgão público funcionar como
empecilho para o pleno exercício dos direitos do cidadão, dentre os quais
o direito de petição, insculpido n o art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição
Federal. 2. Não há como se acolher o requerimento de sobrestamento formulado
pela recorrente no presente caso, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760- 0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o s obrestamento do feito até o julgamento definitivo da
questão pela Suprema Corte 3. Igualmente, não merece prosperar o argumento da
apelante quanto à ausência de documentos para a propositura da presente ação
mandamental, uma vez que a apelada acostou aos autos a documentação suficiente
para a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, sendo certo que a
escrituração fiscal e mercantil, bem como a nota fiscal da operação que gerou a
receita bruta a ser tributada pelo PIS e pela COFINS deverá ser apresentada na
fase de execução de s entença. 4. No mérito, a matéria em questão, submetida à
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69),
e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra
Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de c álculo para a incidência do PIS e
da COFINS". 5. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento em
sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à exclusão do
valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, diante
de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do
conceito de faturamento, no âmbito do 1 a rtigo 195, I, "b" da Constituição
Federal. 6. No que tange à alegação da recorrente, no sentido da necessidade
de se aguardar a modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no
RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
j ustificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 7. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares na AMS nº
0139600.08.2016.4.02.5101, "ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da
q uestão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". 8. Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao
interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação, na fase
de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão
que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
e m sede de repercussão geral. 9. No que se refere à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195, I,
"b" da Constituição Federal. 10. Portanto, no presente caso, deve ser mantida
a r. sentença para conferir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo
das contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão dos montantes relativos
ao ICMS, garantindo-lhe ainda o direito de realizar compensação tributária,
valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida
na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (CTN,
art. 170-A). 1 1. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É de ser afastada a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam da autoridade impetrada, arguida pela apelante, eis que
não se pode imputar à parte impetrante o conhecimento exato da organização
administrativa da Receita Federal, bem como da competência das delegacias e
das autoridades administrativas no âmbito da fiscalização tributária. Ademais,
n...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação
dos réus a prestar tratamento oncológico à autora, portador de câncer
de vulva metástico, bem como à análise da razoabilidade da condenação em
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que o paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de
até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, consoante o documento carreado à
fl.23, a autora obteve em 10/02/2013 o diagnóstico de neoplasia uroteliar
papilifero (CID10 C-67) recebendo indicação de tratamento cirúrgico, 8. Após
o atendimento em unidade de saúde do Município de Niterói, em 07/05/2014,
teve seu quadro confirmado e recebeu, de acordo com o laudo de fls. 34/35,
informação no sentido de que seu tratamento deveria se iniciar "o mais rápido
possível para evitar possíveis complicações como cirurgias mais radicais
ou metástase." 9. Em decisão de antecipação de tutela o Juízo verificou o
periculum in mora, e determinou a avaliação médica da autora junto ao INCA
para confirmação de indicação de cirurgia de extração dos tumores localizados
em sua bexiga. 10. O Instituto Nacional de Câncer (INCA) realizou a avaliação
do estado de saúde da autora informando a existência de carcinoma urotelial
de baixo grau. Indicou a necessidade de ressecção endoscópica da tumoração,
a ser realizado em qualquer unidade pública que disponha de serviço de
urologia. 11. O referido nosocômio afirmou não ser caso de emergência e
preferência, solicitando o comparecimento da autora no dia 26/05/2014 no
seu ambulatório para reavaliar a emergência do quadro. 12. Em 27/03/2015
foi proferida a sentença devolvida a este Tribunal em razão da remessa,
reconhecendo a procedência do pedido. 13. O decisum não merece reforma. Apesar
do ajuizamento da demanda ter ocorrido antes de 60 dias do diagnóstico, a Lei
nº12.732/2012 estabelece expressamente que o tratamento pode ser antecipado
conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único,
o que é o caso dos autos. 1 14. A parte não postula qualquer tratamento
médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades materiais
e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela
jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio adicional, alheio
ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente prestado,
impondo-se a manutenção da procedência do pedido. 15. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação
dos réus a prestar tratamento oncológico à autora, portador de câncer
de vulva metástico, bem como à análise da razoabilidade da condenação em
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cida...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
DE JUÍZO. EXIGÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
ORIGINÁRIO. NÃO NECESSIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. 1. A hipótese é de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por MARIA DA GLÓRIA LEMOS contra ato do MM. Juiz de
Direito da Comarca de Mucurici/ES, consistente no despacho proferido em
ação ajuizada pelo rito ordinário (processo nº 0000018- 27.2017.8.08.0034)
através a qual a ora impetrante objetiva a concessão de aposentadoria por
idade rural. 2. Verifica-se que a controvérsia posta neste MS diz respeito
à necessidade de a autora do feito originário, ora impetrante, formular novo
requerimento administrativo para a caracterização de seu interesse de agir,
quando já havia feito antes, no que tange à postulada concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural. 3. Da análise dos autos, constata-se que a
impetrante requereu o benefício administrativamente, como também percorreu
todas as esferas recursais possíveis em tal âmbito, estando buscando já há
algum tempo o reconhecimento de seu alegado direito à aposentadoria por idade
rural, afigurando-se, nesse contexto, excessiva a exigência de formulação de
novo requerimento, visto que satisfatoriamente caracterizado o interesse de
agir no feito principal, sendo assegurado, por outro lado, o direito de acesso
ao Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV,
da CF/88) e razoável duração do processo (art. 4º da Lei 13.105/2015 - Novo
CPC e nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Precedente do TRF3. 4. Por
outo lado, não prevalece no caso o argumento apesentado pelo INSS no sentido
de que não caberia mandado de segurança no caso, uma vez que a decisão
impugnada seria passível de recurso, porquanto a impetrante, parte autora
no feito originário, chegou a manejar o recurso de embargos de declaração,
o qual restou rejeitado pelo Juízo, sendo que o agravo de instrumento, sob a
égide do Novo CPC, Lei 13.105/2015, possui cabimento restrito às hipóteses
especificamente previstas. 5. Tendo a impetrante formulado requerimento
administrativo para a concessão de 1 aposentadoria por idade junto ao INSS,
no feito originário, resta caracterizado o seu interesse de agir, bem como o
direito líquido e certo de não ter que formular novo requerimento, impondo-
se, nesse sentido, a concessão da segurança. 6. Hipótese em que se concede
a segurança, bem como se confirma a decisão liminar, a fim de afastar a
exigência de formulação de novo requerimento administrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
DE JUÍZO. EXIGÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
ORIGINÁRIO. NÃO NECESSIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. 1. A hipótese é de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por MARIA DA GLÓRIA LEMOS contra ato do MM. Juiz de
Direito da Comarca de Mucurici/ES, consistente no despacho proferido em
ação ajuizada pelo rito ordinário (processo nº 0000018- 27.2017.8.08.0034)
através a qual a o...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES E
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO,
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA LEI Nº
9.494/97. 1. O art. 2-A da Lei nº 9.494/97 - cuja constitucionalidade foi
proclamada pelo STF - é específico: trata dos efeitos da coisa julgada em
ação de caráter coletivo que tenha sido proposta por associação, a partir
dos limites constitucionais da atuação de tais entidades em juízo. Ou seja,
cria regra especial para as ações coletivas ajuizadas, especificamente, por
um dos legitimados para tanto. 2. No caso, a ação de origem foi ajuizada
na Seção Judiciária de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, de
tal forma que a coisa julgada abrange os associados que, à época, tinham
domicílio no Estado. 3. A vedação à utilização do mandado de segurança para
obter o pagamento de verbas devidas no período anterior à impetração ou,
ainda, a restituição de valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos
decorre de previsão legal expressa. 4. A denegação da ordem quanto ao pedido
de restituição do indébito não importa, contudo, em pronunciamento prévio
quanto aos efeitos do conteúdo declaratório da sentença que reconheça que
a exigência do tributo foi indevida. A extensão de tais efeitos poderá ser
discutida no momento oportuno, quando da execução do título judicial. 5. "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada
e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito
líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva,
visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente
efetuada. 6. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e
certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos quando a
impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas
dos elementos jurídicos. 7. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática
da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS",
na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo
receita da pessoa jurídica, 1 por não se incorporar ao patrimônio desta,
mas apenas transitar pela respectiva contabilidade. O raciocínio desenvolvido
aplica-se integralmente ao ISS, imposto municipal. 8. Orientação que observa,
além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva e
da isonomia tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 9. Direito à compensação
dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação, acrescidos de taxa SELIC, com outros tributos administrados pela
SRFB, observado o art. 170-A do CTN. 10. Apelação da Impetrante a que se
nega provimento. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se dá
parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES E
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO,
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA LEI Nº
9.494/97. 1. O art. 2-A da Lei nº 9.494/97 - cuja constitucionalidade foi
proclamada pelo STF - é espec...
Data do Julgamento:10/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. FIOCRUZ. ADICIONAL DE
TITULAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINSITRATIVO. PAGAMENTO
POSTULADO VIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO
PELA FUNDAÇÃO. VIA ELEITA ADEQUADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A
UNIÃO. INCOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação Monitória na qual a Autora alega ser credora
da FIOCRUZ nos valores indicados na peça inicial, reconhecidos nos autos de
processo administrativo. 2. É cabível Ação Monitória em face da União, nos
termos da Súmula 339 do STJ. 3. A FIOCRUZ é uma Fundação Pública, dotada de
personalidade jurídica de direito público e vinculada ao Ministério da Saúde,
nos termos do Artigo 1º de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 4.725/2003,
com patrimônio e receitas próprias (Artigos 34 e 35 do Estatuto da FIOCRUZ),
razão pela qual não se vislumbra o alegado litisconsórcio passivo necessário,
posto que a pessoa jurídica de direito público indicada como sujeito passivo
da relação de direito material controvertida é que irá suportar os efeitos de
eventual procedência do pedido. 4. Expresso reconhecimento da existência da
dívida, visto que a própria Diretoria de Recursos Humanos da FIOCRUZ admite,
no Memorando nº 0242/2011/ASS/DIR/DIREH, que "analisado pelo Setor competente,
foi reconhecido o direito da Autora à titulação pleiteada" e que a Fundação
"reconhece a dívida, bem como não recusa pagá-la". 5. Desnecessidade de
dotação orçamentária para a efetivação do pagamento, já que, conforme bem
ressaltado no julgamento da APELREEX nº 2011.51.01.007447-4 (TRF-2ª Reg.,
6ª T.E., Relatora: Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, EDJF2R 27.08.2013),
"a inexistência de previsão orçamentária para efetuar o pagamento na via
administrativa não constitui óbice à pretensão do autor de utilizar a
via judicial para compelir a Administração Pública a incluir o valor do
débito no orçamento por meio dos precatórios. Inteligência do art. 100 da
CRFB/88". 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. FIOCRUZ. ADICIONAL DE
TITULAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINSITRATIVO. PAGAMENTO
POSTULADO VIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO
PELA FUNDAÇÃO. VIA ELEITA ADEQUADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A
UNIÃO. INCOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação Monitória na qual a Autora alega ser credora
da FIOCRUZ nos valores indicados na peça inicial, reconhecidos nos autos de
processo administrativo. 2. É cabível Ação Monitória em face da União, nos
termos da Súmu...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91
(TEMA 544). RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Os autos foram encaminhados
a este órgão julgador originário por força da decisão de fls. 215/216 proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de que o Órgão Colegiado se manifeste
conforme a sistemática disposta no artigo 1.014, II, do CPC/2015 a respeito
do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.309.529/PR, Tema 544:
"O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao
benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua
vigência (28.6.1997)". - O acórdão não está contrário ao entendimento firmado
na Corte Superior. Isto porque efetivamente foi aplicado o artigo 103,
caput, parte final, como termo a quo para a fluência do prazo decadencial
("É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo."). Foi ressaltado ainda
que "A preliminar de decadência do direito de revisão não merece guarida,
visto que não há nos autos notícia de que o autor tenha sido notificado da
decisão proferida pela Junta de Recurso do MPAS, na forma dos artigos acima
mencionados, o que impede a fluência do prazo decadencial do artigo 103 da
Lei 8.213/91". - Juízo de retratação não exercido. Determinação de remessa
dos autos à Vice-Presidência. Aplicação dos artigos 1.040, II e 1.041 e 1.030,
V, c, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91
(TEMA 544). RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Os autos foram encaminhados
a este órgão julgador originário por força da decisão de fls. 215/216 proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de que o Órgão Colegiado se manifeste
conforme a sistemática disposta no artigo 1.014, II, do CPC/2015 a respeito
do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.309....
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CRÉDITO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO Q UINQUENAL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Cinge-se a questão na possibilidade de
pagamento de correção monetária de verbas r eferentes ao período compreendido
entre 07/1991 a 08/2006. 2. Verifica-se que o período de julho/1991
a novembro/2001 foi pago em três momentos: janeiro a novembro/2001, em
dezembro/2001 e em folha suplementar de janeiro/2003. Portanto, como a ação foi
proposta em 23/03/2009, as correções tocantes a tais verbas e stão prescritas,
em conformidade com o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. 3. Quanto ao segundo
período objeto do litígio, 2001 a 2006, que foi pago em cinco parcelas:
setembro/2006, outubro/2006, dezembro/2006, agosto/2007 e agosto/2008,
destaca-se que o juiz está limitado a proferir seu voto nos termos do pedido
realizado judicialmente, e m conformidade com o art. 460 CPC/73. 4. Em
que pese em sede de Réplica o Apelado acrescente outra causa de pedir, a
demanda versa sobre o pagamento de correção monetária de verbas referentes ao
reenquadramento GDATA, conforme pedido formulado na inicial. 5. Ocorre que
o Apelado tão somente juntou aos autos planilhas referentes ao pagamento de
reenquadramento da Marinha do Brasil, não demonstrando, portanto, o direito ao
reenquadramento da GDATA. 6. O fato da Administração Pública reconhecer verbas
pretéritas decorrentes de reenquadramento funcional não é suficiente para
garantir o pretenso direito, cabendo à parte autora demonstrar na exordial o
seu direito, em conformidade com o art. 282 do CPC/73. Precedente desta Turma
Especializada 7. Destaca-se que, a ausência de individualização do pedido,
bem como da descrição a dequadamente dos fatos e fundamentos jurídicos,
violam o exercício do contraditório. 8. Compete ao Autor demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 333, I do CPC/73,
sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente
para concluir pelo direito ao reenquadramento da GDATA, impondo-se a i
mprocedência da demanda. 9 . Remessa Necessária e Apelação providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CRÉDITO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO Q UINQUENAL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Cinge-se a questão na possibilidade de
pagamento de correção monetária de verbas r eferentes ao período compreendido
entre 07/1991 a 08/2006. 2. Verifica-se que o período de julho/1991
a novembro/2001 foi pago em três momentos: janeiro a novembro/2001, em
dezembro/2001 e em folha suplementar de janeiro/2003. Portanto, como a ação foi
proposta em 23/03/2009, as correções tocantes a tais verbas e stão prescritas,...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE
AMBAS AS PARTES. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA O PEDIDO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO
IMEDIATA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALARGAMENTO DO CONCEITO DE RECEITA
BRUTA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF
é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em
repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão
ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta
a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de
Justiça. 2. A vedação à utilização do mandado de segurança para obter o
pagamento de verbas devidas no período anterior à impetração ou, ainda,
a restituição de valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos
decorre de previsão legal expressa. Inteligência do art. 14, §4º, da Lei
nº 12.016/09. 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação
a ser futuramente efetuada. 4. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto
à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos
quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação,
e não apenas dos elementos jurídicos. 5. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob
a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese
de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS", na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento ou
mesmo receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta,
mas apenas transitar pela respectiva contabilidade. 6. Orientação que observa,
além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva
e da isonomia tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 7. Por outro lado,
o fato de a Lei nº 12.973/14 ter ampliado o conceito de receita bruta não
altera a orientação do STF quanto à impossibilidade de inclusão do ICMS
na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois o entendimento
adotado foi o de que o ICMS, por ser tributo devido ao Estado, não configura
receita da pessoa jurídica. 1 8. No julgamento do RE nº 574.706/PR, o STF
decidiu que devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e
da COFINS todos os valores que ingressem na contabilidade da pessoa jurídica,
nas operações por ela realizadas, a título de ICMS, independentemente do
efetivo custo com o recolhimento do tributo. 9. Direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos pela Impetrante nos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da ação, acrescidos de taxa SELIC, com outros tributos
administrados pela SRFB, observado o art. 170-A do CTN. 10. Apelações da
Impetrante e da União Federal a que se nega provimento. Remessa necessária a
que se dá parcial provimento, para julgar improcedente o pedido de restituição
dos valores indevidamente recolhidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE
AMBAS AS PARTES. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA O PEDIDO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO
IMEDIATA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALARGAMENTO DO CONCEITO DE RECEITA
BRUTA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF
é pacífica no sentido de qu...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA AFASTADA
RELATIVAMENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO DO ARTIGO
1013, §4º, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR A FEVEREIRO DE
1994. IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA MANTIDA QUANTO À REVISÃO DA RMI COM APLICAÇÃO
DOS DEMAIS ÍNDICES. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/81. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE
27.06.1997 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). BENEFÍCIOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFASAGEM. MANUTENÇÃO DO VALOR
REAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e das demais
Cortes Regionais é no sentido de que, com o advento da Lei nº 10.999/2004,
publicada em 16/12/2004, houve o reconhecimento do direito dos segurados
à revisão pelo índice IRSM (art. 1º), razão pela qual o prazo decadencial
previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 incide a partir da entrada em vigor da
referida Lei. Assim, como a referida Lei entrou em vigor em dezembro de 2004
e, tendo sido a presente demanda ajuizada em julho de 2009, não se operou a
decadência do direito. 2. Aplicação do artigo 1013, §4º, do NCPC. 3. "Para
o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser
considerada, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março
de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%
(art. 21, §1º, da Lei nº 8.880/94)". Súmula nº 19 da TNU. 4. Se o mês de
fevereiro de 1994 estiver dentre os salários-de-contribuição utilizados
no cálculo da renda mensal inicial de um benefício previdenciário, deve
ser aplicado o índice de 39,67% na sua atualização. No caso em apreço,
verifica-se pelo documento de fl. 12 que o benefício da autora possui data
de início anterior a fevereiro de 1994 (DIB em 01/06/1983), razão pela qual
não lhe assiste o direito à revisão pleiteada, devendo tal pedido ser julgado
improcedente. 5. Com relação ao pedido de revisão da RMI com aplicação, ao
salário-de-contribuição, dos demais índices listados na inicial, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, em 16/10/2013, com
reconhecimento da repercussão geral, decidiu que o prazo de dez anos para a
revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos
antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu, estabelecendo
ainda que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a
contar a partir da vigência da referida MP, e não da data da concessão do
benefício. 6. No caso em apreço, a DIB do benefício é de 1983, tendo sido
operada a decadência do direito de revisão, já que a demanda somente foi
proposta em 2009. 7. A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação
ordinária a fixação de critérios de 1 reajuste dos benefícios previdenciários
(STF, RE 219.880/RN). Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer
de acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices
e critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. 8. Inexiste
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição. 9. Recurso parcialmente provido para
(i) afastar a decadência relativamente ao pedido de revisão da RMI com
base no IRSM, e, aplicando o artigo 1013, §4º, do NCPC, no mérito, julgar
improcedente tal revisão; (ii) julgar improcedente o pedido de defasagem do
valor do benefício. Mantida a sentença que pronunciou a decadência em relação
aos pedidos de revisão da RMI com a aplicação, ao salário-de-contribuição,
dos demais índices listados no item 10 da petição inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA AFASTADA
RELATIVAMENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO DO ARTIGO
1013, §4º, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR A FEVEREIRO DE
1994. IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA MANTIDA QUANTO À REVISÃO DA RMI COM APLICAÇÃO
DOS DEMAIS ÍNDICES. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/81. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE
27.06.1997 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). BENEFÍCIOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFASAGEM. MANUTENÇÃO DO VALOR
REAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e das demais
Cortes Regionais é n...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
E DA VERDADE REAL. NULIDADE. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Verificado que a ação foi proposta
objetivando a concessão da aposentadoria, inferida administrativamente, e
que, embora com indicaçãoda data de início do benefício de forma equivocada,
quando acreditava haver implementado o direito, fundamentada no sentido
de que entre o início do vínculo laboral e a data da propositura da ação
exerceu atividade especial, deve ser reconhecida a nulidade da sentença
que limita o reconhecimento do direito ao referido marco inicial indicado
na inicial, pois deixade analisar a pretensão trazida como fundamento do
pedido, sem observância ao princípio da congruência, que exige a análise
não só do pedido, mas também da causa de pedir, devendo ser integrado o
julgado. II. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do
pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou
ultra petita o deferimento de benefício a partir da data em que o segurado
implementou as condições, quando presentes os requisitos que autorizam a
sua concessão, malgrado tenha sido postulada a concessão da aposentadoria a
partir de data diversa, sendo, contrário sensu, citra petita a sentença que
limita o julgado à data indicada, sem analisar todas as provas, objetivando
buscar a verdade real. III. Para o reconhecimento de exercício de atividade
especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo
autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade
física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo
exercício da atividade. IV. De acordo com o Enunciado nº 29/2008, da AGU,
"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do
RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até
05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85
decibéis a partir de então." V. "O fato de a empresa fornecer ao empregado
o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja
devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da
aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades" (STJ. RESP. 200500142380. 5T. Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA. DJ. 10/04/2006.). 1 VI. "O tempo de trabalho permanente
a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele
continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio,
obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.). VII. Constatado que o segurado comprovou o
exercício de atividades especiais, exposto, além do agente agressivo ruído
acima dos limites de tolerância, a diversos agentes químicosem todo o período
laboral, embora o formulário esteja limitado a 2001, quanto ao agente químico,
pois registra resultados de monitoração biológica até 2011, procedida pela
empresa empregadora, registrada no CNAE nº 002511-9, que aferi o grau máximo
de risco ocupacional no nível "3", deve ser determinada a implantação da
aposentadoria especial - espécie 46, desde a DER, pois implementou o tempo
mínimo de 25 anos de atividade exigido desde 2009. VIII. No cumprimento das
obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão incidir
sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica (TR) e
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei nº
11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar, relativamente
ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos mesmos termos em que
julgou a questão dos precatórios. IX. "Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" - CPC/2015,
art. 8º. X. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença,
a fixação do percentual de honorários previstos nos incisos I a V, será
definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II,
do NCPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ, restando prejudicado o
recurso autoral. XI. Considerando que eventual recurso não enseja, de regra,
a aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato
da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício requerido
desde 2013, além de estarem presentes os requisitos necessários, deve
ser deferido o pedido de antecipaçãodos efeitos da tutela para determinar
a implantaçãoda aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do
requerente. XII. Apelação do INSS a que se nega provimento; remessa necessária
a que se dá parcial provimento; recurso do autor prejudicado e nulidade da
sentença citra petita sanada para, integrando o julgado, reformar a decisão
de primeiro grau, reconhecendo o direito à aposentadoria especial pleiteada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
E DA VERDADE REAL. NULIDADE. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Verificado que a ação foi proposta
objetivando a concessão da aposentadoria, inferida administrativamente, e
que, embora com indicaçãoda data de iníc...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. BR-393, Km 175. LEI Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI
Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. IMÓVEL
EM FAIXA DE DOMÍNIO E NÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS
PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA PELO JUDICIÁRIO (AÇÕES
COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO PRIMEIRO
RÉU DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação ajuizada pela Acciona Concessões
Rodovia do Aço S/A, com a ANTT na qualidade de assistente litisconsorcial,
em face da ora Apelante, objetivando a demolição de obra residencial levada
a efeito no Km 175 da BR-393. 2. As estradas e suas faixas de domínio
têm natureza pública (Artigo 99, I, CC), havendo limitação à ocupação e
à construção de imóveis também na chamada faixa não edificante (ou non
aedificandi), definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral das
estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento especial em
questões de segurança (Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei
nº 10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo Artigo 1º, alínea "d",
Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT (Artigos 20,
II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à Acciona, por força do contrato
de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não
edificante da Rodovia BR-393. 3. Natureza jurídica da faixa de domínio e da
área non aedificandi que é de limitação administrativa, impondo ao particular
dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas,
na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação
(pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis irregularmente construídos
nestas áreas. 4. Laudo pericial acostado aos autos que evidencia que o
imóvel objeto da presente ação encontra-se integralmente dentro da faixa de
domínio da BR-393 - e não, conforme afirmado em resposta a quesito da Ré,
em área non aedificandi -, apresentando perigo para os usuários da referida
rodovia e para os próprios moradores, a ensejar a procedência do pedido
formulado na exordial. 5. Conforme a prova pericial produzida, a construção
foi efetivada sem a devida aprovação dos órgãos públicos responsáveis,
tratando-se de terreno que também não possui registro em nome da Ré e de
residência erguida sem alvará de construção, com fotos no laudo pericial a
denotar que a área sob exame não recebeu qualquer urbanização, não havendo
sequer nome de Rua para identificar o endereço do imóvel em comento, o qual
foi apontado apenas como Km 175 da BR-393. Assim, patente a ilegalidade da
ocupação e construção, bem como o perigo iminente a que estão expostos tanto
os usuários da rodovia quanto os próprios residentes do referido imóvel. 6. A
tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, através
de políticas públicas a cargo do Poder Executivo e, na sua omissão, pela
atuação do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva - não se deve,
portanto, adotar-se entendimento no sentido de que a eficácia do direito
fundamental à 1 moradia deve prevalecer sobre o potencial perigo à segurança
no trânsito, não podendo prevalecer sobre a vedação legal existente no caso
concreto. Precedentes do Eg. TRF-2ª Região. 7. A mera circunstância de ter
o perito do Juízo avaliado o imóvel objeto da lide para fins de indenização,
em resposta a quesitos apresentados pela parte ré, não caracteriza, por si só,
direito subjetivo da parte à referida indenização - que sequer foi suscitada
em sede de contestação pela Ré/Apelante, mas apenas em sede recursal,
constituindo-se em indevida inovação no feito. 8. Informações prestadas
pela própria Apelante ao perito do Juízo, de que o imóvel supostamente
existe há cerca de 30 (trinta) anos, com residência pela ora Apelante há
cerca de 18 (dezoito) anos, que não ensejariam direito a indenização, já
que, evidenciado que a BR-393 "Teve sua construção iniciada e concluída na
década de 1950", e a toda evidência, o imóvel em questão não existia quando
da construção da rodovia, razão pela qual não poderia ter sido desapropriado,
descabendo pagar-se a indenização ora reclamada se o imóvel foi construído,
aparentemente, após finalizada a construção da BR-393. 9. Embora a Apelante
tenha aludido, em sua peça recursal, à existência de outras vinte famílias
residindo na região, tal questão não se insere no âmbito controvertido nos
autos, qual seja, o de ocupação irregular da faixa de domínio da BR-393,
no Km 175, pelo imóvel da Ré/Apelante. 10. Apelação da Ré desprovida, com
manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. BR-393, Km 175. LEI Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI
Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. IMÓVEL
EM FAIXA DE DOMÍNIO E NÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS
PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA PELO JUDICIÁRIO (AÇÕES
COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO PRIMEIRO
RÉU DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação ajuizada pela Acciona Concessões
Rodovia do Aço S/A, com a ANTT na qualidade de assistente litiscons...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM
EFEITOS FINANCEIROS. 1. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64
classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto
aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em
serviços expostos a tensão superior a 250 volts". 2. Embora a eletricidade
não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº
2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85
e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência
do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322 / RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje
de 22/10/2012). Inclusive, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
recurso representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, firmou
entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente
perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto
nº 2.172/97. 3. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante
que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente
ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho
prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer
presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade,
pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo
o risco de óbito ao qual submete- se o trabalhador a ela exposto. 4. No caso
em apreço, o PPP de e-fls. 78/80, emitido pela empresa ESCELSA, atesta que
o autor exerceu os cargos de ELETRICISTA A e B e ELETRICISTA DE PLANTÃO,
ficando exposto a eletricidade acima de 250 volts. O fato de só haver
registros ambientais de 21/02/1985 a 05/03/1997 não afasta o fator de risco
dos períodos posteriores, até porque ele se manteve nas mesmas atividades
(de 06/03/1997 a 31/10/1997) e em atividades muito semelhantes no período
posterior (de 01/11/1997 a 10/04/2007). Registre-se que não foi utilizado
EPI (consta "NA - Não Aplicável). 5. Servindo-me da consulta ao Sistema
CNIS, com a conversão do tempo especial em comum (período de 21/02/1985 a
20/08/2004) e somado aos demais períodos (de tempo comum), apura-se tempo
superior a 35 anos, razão pela qual há que ser reconhecido o direito do autor
à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Para a concessão da
aposentadoria integral, não há que se falar em requisito etário, nos termos
do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 1 7. Deve ser reconhecida a
aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, fixando a DIB
na data da citação. 8. É de se registrar que, na petição inicial, o autor
informa que requereu aposentadoria especial junto ao INSS, o que lhe foi
negado verbalmente em 12/04/2007 (e-fl. 06). No entanto, não há prova alguma
de tal pedido. Sabe-se que, nos casos das ações ajuizadas até 03.09.2014,
sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses
em que exigível, tendo o INSS apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, sendo que,
tanto a análise administrativa, quanto a judicial, deverão levar em conta a
data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os
efeitos legais (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC
10- 11-2014). 9. Ocorre que o autor não formulou pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, como se pode ver de sua petição inicial. Embora
ele tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição, postulou
apenas a aposentadoria especial ou restabelecimento de auxílio- doença. O
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi formulado
apenas em sede de apelação (momento em que o autor já tinha falecido), por
sua substituta processual, tendo o INSS somente tomado conhecimento de tal
formulação quando intimado do recurso. Vale aduzir que o autor não juntou
os documentos necessários para a contagem do tempo comum (como por exemplo
o CNIS). 10. Quanto aos efeitos financeiros, como o autor faleceu antes
da prolação da sentença, entendo que deve ser reconhecida a aposentadoria
por tempo de contribuição, mas sem efeito financeiro algum. 11. O pedido,
formulado na apelação, de reajuste da pensão por morte da apelante, levando
em conta a aposentadoria comum por tempo de contribuição do de cujus, não
pode ser aqui analisado, pois não era esse o objeto da ação, não tendo a
apelante, como substituta processual, legitimidade para tal postulação neste
processo. A revisão da pensão e o pagamento das diferenças daí decorrentes
devem ser requeridos na esfera administrativa e, caso negados, cabível a via
judicial autônoma. 12. Quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença,
ainda servindo-me da consulta ao Sistema CNIS (e-fls. 215/216), verifica-se
que o segurado esteve em gozo de benefício entre 21/08/2004 a 19/09/2008 - BN:
100.320.385-7 (fl. 25/26) e entre 26/05/2008 a 31/01/2010 - NB: 530555788-3
(fl. 31), períodos que abarcam em parte o pedido inicial ("recebimento
dos retroativos do auxílio doença entre 05/12/2009 à 09/04/2011"),
provavelmente por força de recurso ou reconsideração administrativa,
restringindo-se a discussão quanto ao direito postulado referente ao
período de 01/02/2010 a 09/04/2011 - data imediatamente anterior ao óbito
do segurado. Relativamente a tal período (01/02/2010 a 09/04/2011), não há
nos autos nenhum documento, ainda que particular, comprovando a alegada
incapacidade laborativa do falecido. Não havendo prova de incapacidade,
é indevido o restabelecimento pleiteado. Como bem salientado na sentença,
o óbito deu-se em decorrência de hemorragia intracraniana, decorrente de
traumatismo cranioencefálico, motivo que não possui ligação com as doenças
apontadas nos autos pelo autor, o que eventualmente poderia ensejar fundamento
para o restabelecimento do benefício. Com o falecimento do autor, impossível
a realização da perícia judicial, para fins de aferição da sua incapacidade
entre 01/02/2010 a 09/04/2011. Não há, pois, como prosperar o pedido de
diferenças/restabelecimento de auxílio doença. 2 13. Honorários advocatícios
fixados à luz da norma em vigência à época da prolação da sentença, no caso,
Código de Processo Civil de 1973. No caso em apreço, a sentença foi prolatada
em 2012 (e-fls. 137 e 153). Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, nos
termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/73, mantenho a condenação posta na
sentença, de seguinte teor (e-fl. 137):"Custas pela parte autora, assim como
os honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro
no artigo 20, § 4º, do CPC. Fica, porém, suspensa a cobrança das verbas em
questão, tendo em vista que a requerente encontra-se ao abrigo da assistência
judiciária gratuita, na forma do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50." 14. Apelação
parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito do autor à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com fixação da DIB na data da citação,
sem pagamento de atrasados, nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM
EFEITOS FINANCEIROS. 1. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64
classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto
aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em
serviço...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPENSAÇÃO
DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO COM BASE DE
CALCULO ACRESCIDA DE ICMS (ART. 7º, I, DA LEI Nº10.865/2004, REDAÇÃO
ORIGINÁRIA). RE Nº 559.937 EM REPERCUSSÃO GERAL E ALTERAÇÃO DA BASE DE
CALCULO DO TRIBUTO (ART. 7º, I, DA LEI Nº10.865/2004, NA REDAÇÃO DA LEI
Nº 12.865/2013). INCIDÊNCIA DA SUMULA 213 DO STJ. INAPLICÁVEIS AS SÚMULAS
269 E 271 DO STJ. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA REQUERER
COMPENSAÇÃO NAS IMPORTAÇÕES POR CONTA PRÓPRIA E POR ENCOMENDA. 1. A hipótese
dos autos versa simplesmente sobre o direito à compensação. É cediço que "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária", nos exatos termos da Súmula 213 do Superior
Tribunal de Justiça. No caso, a única condição exigida é a qualidade de
credor tributário do Impetrante, demonstrada nos documentos que instruem a
inicial (Repetitivo REsp nº 1.111.164/BA). A rigor, não se trata de ação de
cobrança, mas de reconhecimento do direito à compensação a ser realizada
no futuro, ou seja, com o objetivo de impedir que Autoridade Impetrada
obste o alegado direito a compensar os valores recolhidos com supedâneo
em base de cálculo considerada inconstitucional. Precedentes: TRF3, REOMS
00014267920154036118, TERCEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017; TRF5, AC 00006910720134058302, Quarta
Turma, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, DJE - Data::21/08/2014 -
Página::236; TRF2, APELREEX 01428141220134025101, 4ª TURMA ESPECIALIZADA,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, PUBLICAÇÃO: 23/02/2017; TRF2,
APELREEX 00060043920134025001, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DESEMBARGADOR FEDERAL
FERREIRA NEVES, PUBLICAÇÃO: 03/05/2016; TRF2, APELREEX 00258184820154025104,
3ª TURMA ESPECIALIZADA, DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, PUBLICAÇÃO:
14/03/2016. 2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é
tranquila ao asseverar que a sentença mandamental que declarar o direito
à compensação de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica
concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (REsp 1596218/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe
10/08/2016; AgRg no RMS 46.848/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015; EDcl nos EDcl no REsp 1215773/RS,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014,
DJe 20/06/2014; AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro 1 HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). 3. O acréscimo do
valor do ICMS à base de cálculo do PIS/COFINS Importação foi considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 559.937,
sob a sistemática da Repercussão Geral, que declarou a "inconstitucionalidade
da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do
valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das
próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF,
acrescido pela EC 33/01". 4. A questão da legitimidade do Impetrante para
requerer compensação foi bem desenvolvida na sentença, não merecendo qualquer
reparo. Portanto, reconhecida sua legitimidade para promover a compensação
nas importações realizadas nas modalidades por conta própria e por encomenda,
exclusivamente, haja vista que ausente comprovação de autorização do terceiro
adquirente na modalidade por conta e ordem de terceiro. 5. A compensação
deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, observando-se
o disposto no art. 170-A, do CTN, cabendo à Impetrante submeter¿se aos
procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
SRFB, onde será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos,
bem como qualquer crédito aproveitado na apuração do PIS e da COFINS -
Importação. Quanto à compensação dos valores indevidamente recolhidos,
esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, e restrições do
art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, corrigidos pela Taxa SELIC,
observando-se a prescrição quinquenal. 6. Remessa necessária e Apelação da
UNIÃO FEDERAL às quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPENSAÇÃO
DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO COM BASE DE
CALCULO ACRESCIDA DE ICMS (ART. 7º, I, DA LEI Nº10.865/2004, REDAÇÃO
ORIGINÁRIA). RE Nº 559.937 EM REPERCUSSÃO GERAL E ALTERAÇÃO DA BASE DE
CALCULO DO TRIBUTO (ART. 7º, I, DA LEI Nº10.865/2004, NA REDAÇÃO DA LEI
Nº 12.865/2013). INCIDÊNCIA DA SUMULA 213 DO STJ. INAPLICÁVEIS AS SÚMULAS
269 E 271 DO STJ. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA REQUERER
COMPENSAÇÃO NAS IMPORTAÇÕES POR CONTA PRÓPRIA E POR ENCOMENDA. 1. A hipótese
dos autos versa simplesm...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). LEI Nº 11.907/09. PARIDADE ENTRE ATIVOS
E INATIVOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. EXIGÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. NOTÓRIA RESISTÊNCIA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RECONHECER O DIREITO POSTULADO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Parte Autora em face
da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por
carência de interesse processual, tendo em vista que não foi comprovado o
prévio requerimento administrativo e por não haver ‘’notória
resistência da Ré à tese que suporta o direito autoral’’. 2. De
fato, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, para
haver interesse processual em ação que verse sobre concessão de direito
previdenciário, é necessário o prévio requerimento administrativo (RE nº
631.240). Contudo, o presente caso não versa sobre concessão de benefício
previdenciário, mas sobre o enquadramento do Apelante, já aposentado, na
hipótese legal que enseja o pagamento de gratificação de servidor público
aos servidores ativos, dependendo de interpretação jurídica sobre natureza
da gratificação em questão, o que vem sendo feito, reiteradamente, na via
judicial em relação a servidores que se encontram em situação equivalente à do
Apelante. 3. Contrariamente ao que consta na sentença recorrida, é o presente
caso exemplo notório da resistência da Ré em relação à tese em que se baseia
o Apelante, razão pela qual foram ajuizadas diversas ações sobre tal assunto
(reconhecimento do direito ao pagamento da GDAPMP aos inativos em paridade
com os ativos). A jurisprudência do STJ tem dispensado o prévio requerimento
administrativo para configuração do interesse processual nas hipóteses em
que é notória a resistência da Administração Pública em reconhecer o direito
postulado. (AgRg no AREsp 304.348/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA 1 TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013; REsp 1121023/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010,
DJe 30/06/2010). 4. Apelação provida para determinar a anulação da sentença
e o retorno dos autos à 1ª Instância, a fim de que o feito tenha tramitação
regular com vistas ao julgamento do mérito, sem a necessidade de comprovação
de prévio requerimento administrativo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). LEI Nº 11.907/09. PARIDADE ENTRE ATIVOS
E INATIVOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. EXIGÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. NOTÓRIA RESISTÊNCIA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RECONHECER O DIREITO POSTULADO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Parte Autora em face
da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por
carência de interesse processual, tendo em vista que não foi comprovado o
prévio...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E 11.457/2007. 1. Remessa necessária e
apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível/ES, que concedeu a segurança
para determinar à autoridade coatora que reconheça o direito líquido e certo
da Impetrante de excluir, em definitivo, os valores relativos ao ICMS e ao
ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O ilustre Magistrado declarou,
ainda, o direito da parte Impetrante de efetuar a compensação/repetição
dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, atualizados mediante
aplicação da Taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar
do recolhimento de cada contribuição indevida, nos 5 (cinco) anos anteriores
ao ajuizamento da presente demanda com débitos próprios vencidos e vincendos
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação que rege tal instituto,
especialmente o art. 74 da Lei no 9.430/96 e as Instruções Normativas da
Secretaria da Receita Federal, respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do
CTN. 2. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado
através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do
STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não
alcançados pela prescrição quinquenal. No entanto, descabe discutir pedido
de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se
o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271
do STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para
o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral,
firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora
ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de
cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade
social. 4. A decisão do STF não abordou especificamente a inclusão do ISS
na base de cálculo do PIS e COFINS, mas o raciocínio é análogo, não sendo
possível aplicá-lo ao ICMS e deixar de proceder da mesma forma no caso do
ISS. A reforçar a tese, verifica-se que a mesma 1 analogia foi apontada
em decisão do Plenário do STF que reconheceu a repercussão geral do tema
da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 592.616)
correlacionando-o diretamente com a exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da COFINS (RE nº 574.706). 5. Tendo em vista a existência de recursos
pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do
julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela necessidade
de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia
2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a
decisão. 6. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1 129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 7. A compensação deverá ser
realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei
nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26, parágrafo único, da Lei
nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial (art. 170-A do CTN) e a prescrição q uinquenal, aplicando-se a
taxa SELIC aos valores pagos indevidamente. 8. Apelação desprovida e remessa
necessária parcialmente provida, para excluir da sentença impugnada o direito
à restituição tributária, mantendo-se somente a declaração do direito à
compensação tributária, nos termos em que declarado na sentença.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E 11.457/2007. 1. Remessa necessária e
apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível/ES, que concedeu a segurança
para determinar à autoridade coatora que reconheça o direito líquido e certo
da Impetrante de excluir, em definitivo, os valores relativos ao ICMS e ao
ISS da base...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho