TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE
TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência
do STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada
em repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado
do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de
efeitos. Basta a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no
Diário de Justiça. 2. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação
a ser futuramente efetuada. 3. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto
à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos
quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação,
e não apenas dos elementos jurídicos. 4. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob
a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese
de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS", na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento
ou mesmo receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio
desta, mas apenas transitar pela respectiva contabilidade. 5. Orientação
que observa, além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade
contributiva e da isonomia tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 6. Direito
à compensação dos valores indevidamente recolhidos pela Impetrante nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de taxa SELIC, com outros
tributos administrados pela SRFB, observado o art. 170-A do CTN. 7. Remessa
necessária e Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE
TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência
do STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada
em repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado
do acórdão ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de
efeitos. Bast...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA SOLTEIRA
NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI 3.373/58. 1. Apelação
cível contra sentença que concede a ordem em mandado de segurança e julga
procedente o pedido de manutenção da pensão por morte a filha servidor
civil, consoante art. 5º da Lei n° 3.373/58. 2. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). No momento do óbito do instituidor do benefício, as pensões
dos servidores públicos federais eram regidas pela Lei nº 3.373, de 12 de
março de 1958. 3. Recorrente passou a receber pensão por morte de servidor
na qualidade de filha solteira não ocupante de cargo público permanente, com
fulcro no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Posterior cancelamento do
benefício da recorrente, sob a alegação de que não poderia ser beneficiária
da pensão por morte, por não cumprir o requisito da dependência econômica,
uma vez que recebe aposentadoria pelo regime geral de previdência social. 4. O
dispositivo que fundamentou o deferimento da pensão apenas exige que a filha
maior de 21 anos seja solteira e não ocupante de cargo público permanente, não
fazendo qualquer restrição ao recebimento de aposentadoria pelo regime geral
de previdência social ou à existência de relação de emprego na iniciativa
privada. 5. Consoante decidido pelo STF nos autos do Mandado de Segurança
n° 35.032, com repercussão geral, "enquanto a titular da pensão permanece
solteira e não ocupa cargo público permanente, independentemente da análise
da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei,
tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não
podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou
causa de extinção outrora não prevista". (STF, MS 35032, Rel. Min. EDSON
FACHIN, DJE 03.08.2017). 6. Caso no qual a apelante percebe pensão por
morte de genitor e aposentadoria própria pelo RGPS, não sendo essa hipótese
de acumulação vedada pela Lei 3.373/58 e pelo STF. 7. Ainda que assim não
fosse, cabível ao caso concreto a aplicação da decadência administrativa
e proteção da confiança legítima. 8. O art. 54 da Lei 9.784/99 que "o
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". A decadência não se
aplica a qualquer comportamento que não se caracterize como uma atuação,
isto é, comportamentos da Administração que digam respeito ao campo do 1
direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de
decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício. O
caso em tela refere-se à concessão em si de pensão por morte, e não de mera
quantificação de seu valor. Trata-se, portanto, de ato passível de decadência
administrativa. 9. A recorrente acumulou os benefícios em questão por mais de
cinco anos, sem oposição da Administração. Não há indícios, ainda, que tenha
agido dolosamente no sentido de ludibriar ou omitir informações da autoridade
administrativa acerca da acumulação de benefícios. Portanto, deve incidir à
espécie o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9784/99. 10. Incidência também
do preceito da proteção da confiança legítima, cuja aplicação se subordina
à existência de atmosfera de regularidade criada pela Administração Pública,
que tenha proporcionado ao interessado efetiva segurança na imutabilidade de
sua situação jurídica. Conforme demonstrado, a demandante cumulou os benefícios
em questão por considerável lapso temporal, sem que a Administração houvesse
sinalizado alguma irregularidade em sua percepção. De tal sorte, constata-se
que a Administração proporcionou à pensionista, por considerável lapso temporal
e sem qualquer contestação, uma atmosfera de regularidade acerca dos valores
que lhe eram pagos a título de pensão por morte, contribuindo para configuração
de circunstância concreta de confiança por ela criada. 11. No que diz respeito
à constituição de um benefício, o reconhecimento da confiança legítima implica
não apenas efeitos ex tunc, mas também efeitos ex nunc, na medida em que não
estaria na margem de discricionariedade da autoridade e tampouco de uma lei
revogar um benefício concedido. Porém, quando referente ao cálculo do valor das
prestações mensais (base de cálculo, critério de cálculo, cálculo aritmético),
as quais são suscetíveis de modificação futura, seja por ato administrativo,
seja por lei, sem que necessariamente haja ofensa a direito adquirido,
a confiança legítima surtiria efeitos tão somente ex tunc. Caso no qual se
discute tema afeto à legitimidade em si do benefício. Nessa circunstância,
a Administração fica impedida tanto de cobrar quaisquer valores recebidos
anteriormente, bem como de suprimir o pagamento em si da pensão. 12. Remessa
necessária e apelação não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA SOLTEIRA
NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. LEI 3.373/58. 1. Apelação
cível contra sentença que concede a ordem em mandado de segurança e julga
procedente o pedido de manutenção da pensão por morte a filha servidor
civil, consoante art. 5º da Lei n° 3.373/58. 2. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI
Nº 6.321/76. ILEGALIDADE DA DO DECRETO N.º 05/91 ANTE A LEI N. 6.321/76 1-
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores LUIS CLAUDIO DE LEMOS
TAVARES E CRISTIANO BARRETO FIGUEIREDO contra a sentença proferida nos autos da
ação popular que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro
no art. 267, IV, do CPC/73. 2 - Como razões recursais, os Apelantes afirmam
que a demanda, com base no art. 109, §2º da CF, foi ajuizada na Subseção
Judiciária de Niterói, onde foi distribuída para a 4ª Vara Federal. Contudo,
o juízo a quo, sem que houvesse citação dos réus ou ao menos declínio da
competência de ofício (o que também seria irregular), determinou a extinção
do feito sem resolução do mérito com fundamento na ausência de pressupostos
processuais. 3 - Na decisão apelada, o juízo a quo consignou, em 30/05/2014,
que "(...) o foro eleito pelos autores não se mostra o mais adequado para o
deslinde da controvérsia de forma justa, sem prejuízo da produção de análise
das provas produzidas e das garantias constitucionais da ampla defesa e do
contraditório (art. 5º, LV, CRFB)". Ademais, resta salientado na decisão
recorrida que se por um lado a propositura da ação em face da União Federal
em qualquer lugar do país não acarreta grande dificuldade para a produção de
provas, o mesmo não ocorre em relação à pessoa jurídica de direito privado,
em especial sendo esta uma entidade filantrópica, até prova em sentido
contrário, dada a presunção de legitimidade do ato administrativo que lhe
concedeu o CEBAS. 4 - A ação popular se destina a anular atos lesivos ao
patrimônio de entidades públicas. O titular da ação é o cidadão, ou seja,
qualquer brasileiro dotado de direitos políticos. A ação deve ser movida
contra aqueles que, em nome da entidade pública prejudicada, praticaram
o ato ilícito.Tendo em vista que a referida ação visa impugnar quaisquer
medidas danosas à sociedade, para proteger direitos transindividuais, seu
exercício não deve encontrar restrições, nem empecilhos. 5 - No que tange à
competência territorial para apreciar a referida ação, impende-se destacar que
a Lei n.º 4.717/65 não se debruça sobre o tema, permitindo de forma expressa,
nos termos do seu art. 22, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
naquilo que não contrariar os dispositivos legais, nem a natureza específica
da ação. O art. 99, I, do CPC/73 determina que para as causas em que a
União figurar como ré, é competente o foro da Capital do Estado. Contudo,
no caso em tela , é necessário que esse dispositivo seja interpretado em
conformidade com o que dispõe o § 2º, do art. 109 da Constituição Federal,
de modo que, "poderá o autor propor a ação no foro de seu domicílio, no foro
do local do ato ou fato, no foro da situação do bem ou no foro do Distrito
Federal". Trata-se, portanto, de competência concorrente, ou seja, a ação
pode ser ajuizada em quaisquer desses foros. 6 - No que tange à competência
territorial, nos termos do art. 87 do CPC/73, o momento previsto para a
perpetuação da jurisdição é o da propositura da ação. O referido princípio
visa impedir que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a
competência da demanda, evitando que o processo seja itinerante. A fixação
da competência serve também para evitar constantes mudanças de fato para
postergar a entrega da prestação jurisdicional. 7 - Cumpre destacar, ainda,
que a questão envolvendo a competência territorial não constituiu matéria de
ordem pública, razão pela qual a eventual incompetência relativa não pode
ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Nesses casos ou o réu alega e o
juiz a reconhece, determinando a remessa dos autos para o juízo competente,
ou não, e a matéria preclui. A 1 incompetência relativa jamais gerará a
nulidade da sentença, nem ação rescisória, já que, não invocada em momento
oportuno pela parte ré, haverá prorrogação de competência. 8 - O direito de
propositura de ação popular constitui um direito político fundamental, cujo
exercício não pode receber restrições, ou seja, não se pode admitir entraves
que venham a inibir a atuação do cidadão na proteção dos interesses mais
caros da coletividade. Assim, não é razoável determinar, principalmente ex
offício, como foro competente para julgamento da citada Ação Popular, o do
local onde está a sede da pessoa jurídica de direito privado (Congregação
e Beneficência SEFARDI Paulista, ou seja, São Paulo/SP, uma vez que tal
entendimento ocasionaria dificuldades para que a parte autora pudesse atuar
na causa, posto que reside em Niterói/RJ. 9. Apelação interposta por LUIZ
CLÁUDIO LEMOS TAVAES E CRISTIANO BARRETO FIGUEIREDO provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI
Nº 6.321/76. ILEGALIDADE DA DO DECRETO N.º 05/91 ANTE A LEI N. 6.321/76 1-
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores LUIS CLAUDIO DE LEMOS
TAVARES E CRISTIANO BARRETO FIGUEIREDO contra a sentença proferida nos autos da
ação popular que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro
no art. 267, IV, do CPC/73. 2 - Como razões recursais, os Apelantes afirmam
que a demanda, com base no art. 109, §2º da CF, foi ajuizada na...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA
(ART. 217, INCISO II, ALÍNEA "A" DA LEI Nº 8.112/90). FILHA DE SERVIDOR
PÚBLICO MAIOR DE 21 ANOS E APTA PARA O TRABALHO. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE NESTA
CIRCUNSTÂNCIA, AINDA QUE VERIFICADA PRÉVIA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CRITÉRIOS
DA LEI Nº 8.112/90 QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES PREVISTOS NA LEI Nº
8.213/90. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE DE PROIBIÇÃO DA
NORMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA
APARECIDA DE SOUSA nos autos da ação ordinária por ela proposta em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a pensão por morte de
sua genitora, a qual, por sua vez, percebia o benefício do falecido marido,
genitor da autora, por este ser ex-servidor público federal. 2. Como causa
de pedir, alega a autora que abdicou de suas atividades laborativas em 1994
para cuidar de seus pais, sendo o genitor, José Gomes de Souza, ex-servidor
federal vinculado ao extinto IAPAS, atual INSS, acometido de alcoolismo
e a genitora, Zélia Alves de Jesus, portadora de esquizofrenia residual
(CID 10 F.20.5), e que o sustento da família provinha essencialmente dos
valores percebidos da pensão por morte instituída pelo óbito do genitor,
em 1996. Afirma a autora que, desde então, a sua mãe, na condição de
dependente, titularizava o benefício, mas que seu estado de saúde impedia
que cuidasse de si mesma, tendo sido inclusive estabelecida sua curatela
em 1999. Com a morte desta em 2010, a autora buscou a concessão da pensão
por morte então percebida pela mãe, ao argumento de que passou a depender
exclusivamente do benefício previdenciário, uma vez que sua idade avançada
impede que reingresse no mercado de trabalho, e o pouco tempo de contribuição
lhe retira direito à aposentadoria. 3. Duas observações devem ser tecidas,
inicialmente: (1) embora a apelante faça reiteradas alusões à Lei nº 8.213/90
na petição inicial e nas razões recursais, a norma de regência no presente
feito é a Lei nº 8.112/90. A distinção é de óbvia relevância, uma vez
que a disciplina jurídica pertinente para situações envolvendo servidores
públicos federais é a do direito administrativo funcional, concernente à
Regime Próprio de Previdência Social, ao passo que a Lei nº 8.213/90 rege o
direito previdenciário em geral; e (2) a mãe da apelante, a Sra. Zélia Alves
de Jesus, não era servidora pública federal, mas sim o seu pai, o Sr. José
Gomes de Souza, sendo a primeira beneficiária e pensionista deste na condição
de cônjuge supérstite. 4. A pretensão autoral, revivida neste apelo, esbarra
na absoluta ausência de previsão legal a 1 amparar sua situação. A regra base
é a de que os filhos só são considerados dependentes e, nessa condição, fazem
jus à pensão por morte, até os 21 anos de idade - motivo pelo qual, aliás,
a previsão se encontrava inserta no inciso II do artigo 217, o qual tratava
das pensões temporárias, e não no inciso I, sobre as pensões vitalícias -,
só tendo direito ao benefício além dos 21 anos os inválidos, enquanto durar
a invalidez. Assim, não se poderia conceber que a apelante pudesse receber o
benefício, sendo que à época do falecimento de seu pai já possuía 40 anos e,
quando veio à óbito sua mãe, já contava com 54 anos, não havendo notícia
nos autos de que tenha invalidez laboral. 5. Em suas razões recursais, a
apelante transcreve a ementa de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça
que supostamente constituiria "precedente para o direito da Apelante", por ser
análogo ao presente feito. Na verdade, uma leitura atenta das razões de decidir
do referido julgado (REsp 1.082.631/RS, julgado em 19/03/2013, em acórdão
relatado pela Min. Laurita Vaz) deixa claro que o caso lá apreciado guardava
suas peculiaridades. Naquela hipótese, o pai de determinada pessoa portadora
de esquizofrenia buscou, após a morte do filho, o recebimento da pensão por
morte deste, com amparo no teor da Lei nº 8.213/91 (artigos 16, inciso II e
§ 4º, 74 e 75), mas não se discutia ali se o pai poderia ser dependente do
filho, uma vez que a referida lei prevê expressamente essa possibilidade,
mas se ele seria ou não dependente econômico do filho pelo fato de que era,
enquanto este era vivo, seu curador. Ora, a decisão que se pretende usar
como precedente não guarda similitude nem sob o prisma fático e nem sobre
a tese jurídica debatida, uma vez que, aqui, a hipótese é de absoluta falta
de previsão legal. Logo, aquele julgado da Corte Superior não se presta como
precedente, devendo ser feita a devida distinção (distinguishing). 6. Negado
provimento à apelação interposta, majorando-se a verba honorária em 1%
(hum por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC,
que permanece com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA
(ART. 217, INCISO II, ALÍNEA "A" DA LEI Nº 8.112/90). FILHA DE SERVIDOR
PÚBLICO MAIOR DE 21 ANOS E APTA PARA O TRABALHO. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE NESTA
CIRCUNSTÂNCIA, AINDA QUE VERIFICADA PRÉVIA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CRITÉRIOS
DA LEI Nº 8.112/90 QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES PREVISTOS NA LEI Nº
8.213/90. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE DE PROIBIÇÃO DA
NORMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA
APARECIDA DE SOUSA nos...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO - Improsperável a irresignação,
nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se adota como razão
de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a duas, que, como
corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam, outrossim,
alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a
manutenção da decisão atacada. - Comemorando o fundamento medular da sentença
atacada, correto o entendimento ali esposado e considerando o princípio da
actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do
fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo,
in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a
saber, o ato que negou retificação da data de promoção e da própria promoção
- "Isso porque, em tais casos, observa-se situação em que houve a negativa
quanto ao direito postulado, eis que o militar deixou de ser promovido na
oportunidade em que reputa que isso deveria ter acontecido, ou seja, com a sua
não-promoção no tempo oportuno, foi-lhe negado o próprio direito à promoção ora
pretendida." -, situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito
fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo
mais a pretensão ser exercida, considerando-se a data da transferência para
a reserva remunerada - 18/01/2008 (fls.50) -, e a do ajuizamento da ação -
10/08/2016 (fl. 60), ou seja, já decorridos mais de 05 anos do indigitado
ato administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao pé das
páginas da inicial dos autos. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as
ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais
regem-se, salvo disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32,
que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda
Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação firmada na Súmula
nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente
dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada,
com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem
cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da
prescrição em 1 epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido. -Condeno,
na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC,
o autor, ora apelado, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO - Improsperável a irresignação,
nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se adota como razão
de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a duas, que, como
corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam, outrossim,
alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a
manut...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTA EM MAIS
DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À POSTULADA CONVERSÃO DA ESPÉCIE
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE
EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e
apelações em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente,
em parte, o pedido, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, desde o requerimento administrativo,
com a averbação de determinados períodos de trabalho como de atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25
da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20
ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Assinale-se que o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento
da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da
mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho
de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de
formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). 4. Somente com a
edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para
a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em
que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário
que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a
possibilitar a verificação da natureza da atividade 1 desempenhada, se
insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição. 5. Da análise dos autos, afigura-se essencialmente
correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte,
o pedido, ao reconhecer o direito de conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em especial, desde a data da citação, na verficação de que o
autor logrou comprovar o exercício de atividade especial quanto aos períodos
de averbaçãoassinalados no julgado de primeiro grau - 29/04/1995 17/12/1996
10/12/1997 a 01/05/2002 e 01/05/2003 a 20/02/2005-, em conformidade com
a documentação de fls. 18/21 e a aplicação da legislação vigente, vez que
submetido de forma habitual, ao longo da jornada de trabalho, a agentes nocivos
como ruído, com pressão sonora superior ao limite legal tolerável na epóca da
prestação dos serviços e outros caracterizadores da insalubridade alegada,
perfazendo mais de 25 anos de atividade especial, a jusificar a concessão
do benefício postulado - espécie 46. 6. Assinale-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo
de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins
de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a
partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes
colacionados. 7. Registre-se que o Plenário do STF, no julgamento do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do
EPI - equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído,
não se presta à descaracterização da insalubridade. 8. No que tange à alegação
de que não houve, no caso, comprovação efetiva da habitualidade e permanente
de submissão do autor ao agente agressivo, registre-se que de acordo com a
compreensão e orientação jurisprudencial, o tempo de trabalho permanente a
que se refere o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 é o que tem continuidade, não
sendo eventual ou intermitente, o que não significa, por óbvio, obrigatoriedade
de que o risco seja ininterrupto durante toda a jornada. Prrecedentes. 9. A
legislação previdenciária não exige, para a caracterização da insalubridade,
contato permanente ou direto do segurado durante toda jornada de trabalho,
mas apenas o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente,
que o exponha, habitualmente a condições especiais, prejudiciais à saúde
ou integridade física, a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. 10. Todavia, assiste razão ao autor no que se refere à pretensão
de que a conversão de sua aposentadoria da espécie 42 a 46 ocorra desde o
requerimeno administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas,
pois a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido
do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário
no momento do 2 requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. Precedentes colacionados. 11. Por outro
lado, o julgado de primeiro grau merece ainda pequeno reparo no que toca aos
consectários legais, a fim de fazer constar expressamente a aplicação da Lei
11.960/2009, mormente levando-se em conta fato superveniente, qual seja, a
decisão do eg. STF que definiu a modulação de efeitos quanto ao julgamento
das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, com necessária aplicação na execução do
julgado, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 12. Hipótese
na qual presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela,
determina-se a implantação da conversão do benefício, no prazo de 30
(trinta) dias, conforme requerido, devendo a verba honorária, devida pelo
réu, em razão da sucumbência, ser fixada por ocasião da execução do julgado,
conforme disposto no art. 85, § § 3º e 4º, II, e 11 do CPC/2015. 13. Apelação
do autor conhecida e provida. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas
e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTA EM MAIS
DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À POSTULADA CONVERSÃO DA ESPÉCIE
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE
EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e
apelações em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente,
em...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. ÔNUS
DA PROVA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da
ação ordinária, indefere requerimento que visava compelir à agravada a exibir
os processos de anistia relativos à pessoas estranhas ao processo. 2. Segundo
o art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, temos que o ônus da prova incumbe
"ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", e "ao réu, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor". Essa é a regra da distribuição do ônus da prova, somente podendo ser
afastada por lei ou em casos excepcionais, por decisão fundamentada. 3. A
previsão contida nos arts. 396, 369 e 370, todos do CPC/2015, não afasta a
obrigação do demandante de instruir a inicial com elementos mínimos de provas
de seu direito, não podendo transferir esse ônus para o Poder Judiciário, sob
alegação de que a parte demandada detém em seu poder documentos que poderiam
demonstrar o tratamento discriminatório que a parte sofreu. Ressalte-se ainda
que a demandante sequer requereu, administrativamente, a obtenção de cópias
dos documentos cuja exibição se pleiteia. Não há qualquer prova nos autos
de que os documentos requeridos lhe foram obstados. Nesse sentido: TRF2, 7ª
Turma Especializada, AC 0005458-31.2002.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe 20.4.2012. 4. Sob outro prisma, não se olvida
que o direito de acesso à informação é garantido constitucionalmente no seu
Art. 5º, inciso XXXIII, da CRFB. A fim de promover o acesso às informações de
interesse coletivo e geral, cumprindo ao princípio da publicidade, veio a Lei
n. 12.527/2011. Todavia, o acesso a toda e qualquer informação não se dá de
forma irrestrita, eis que, tratando-se de informações pessoais de terceiros,
tal como a agravante pretende, ainda haveria necessidade de autorização
(art. 31), visando garantir o direito à intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem das pessoas. Precedente do STJ: STJ, 1ª Seção, MS 19807,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 30.5.2017. 5. Agravo de instrumento não
provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. ÔNUS
DA PROVA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da
ação ordinária, indefere requerimento que visava compelir à agravada a exibir
os processos de anistia relativos à pessoas estranhas ao processo. 2. Segundo
o art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, temos que o ônus da prova incumbe
"ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", e "ao réu, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor". Essa é a regra da distribuição do ônus da prova, somente...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CUMPRIMENTO
DE INTERSTÍCIO MÍNIMO. ISONOMIA. DESCABIMENTO. 1. Apelação Cível interposta
pela Parte Autora em face de sentença de fls. 264/268 que julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, pela prescrição, na forma do art. 487, II
do CPC/2015. 2. O cerne da questão reside, em síntese, em saber se o Autor
faz jus à pretendida promoção, em ressarcimento de preterição, ao posto de
Capitão da Aeronáutica, em igualdade de condições com os Terceiros Sargentos
do Quadro Complementar (QC) e Taifeiros. 3. A Sentença a quo entendeu que
se aplicaria à hipótese a prescrição do próprio fundo de direito. Comungo do
entendimento supra, não havendo que se falar no caso em tela em aplicação do
Enunciado nº 85 da Súmula do STJ, eis que os atos de promoção tratam-se de
atos únicos, e não de prestações de trato sucessivo. Compulsando os autos,
verifico que a presente ação foi ajuizada em 25/11/2016. Assim, ainda que se
considere a data mais recente de promoção (antes da retificação pretendida),
01/08/2007 (fl. 252) o fundo de direito já restaria prescrito há quase
10 (dez) anos quando da propositura da ação. 4. Mesmo que não houvesse
ocorrido a prescrição do fundo de direito no presente caso, o interstício
mínimo de dois anos para cada graduação não significa direito a promoção a
cada dois anos. Isto é o que decorre da exegese do art. 25, §5º, Decreto nº
68.951/71. Ademais, o término do interstício máximo de sete anos na mesma
graduação não confere direito automático à promoção, eis que se constitui
apenas em mais um dos requisitos indispensáveis para o acesso ao grau
hierarquicamente superior. 5. Também não há base para se reclamar isonomia
aos colegas de outros quadros ou grupamentos da Aeronáutica (Complementar
de Terceiros Sargentos e de Taifeiros), posto que se trata de situações
absolutamente díspares, seja pela existência de efetivos distintos, seja
pela diversidade com relação às funções desempenhadas. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CUMPRIMENTO
DE INTERSTÍCIO MÍNIMO. ISONOMIA. DESCABIMENTO. 1. Apelação Cível interposta
pela Parte Autora em face de sentença de fls. 264/268 que julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, pela prescrição, na forma do art. 487, II
do CPC/2015. 2. O cerne da questão reside, em síntese, em saber se o Autor
faz jus à pretendida promoção, em ressarcimento de preterição, ao posto de
Capitão da Aeronáutica, em igualdade de condições com os Terceiros Sargentos
do Quadro Complementar (QC) e Taifeiros. 3. A Sentença a quo entend...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S
OLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução a devolução cinge-se
à ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento oncológico
ao autor, portador de tumor de palato e base da língua (CID M 8070/3),
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público,
a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou
adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma
constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar
o seu m ínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência
humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá
determinar a efetivação da norma c onstitucional pelo Estado, dentro de sua
viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de
vida do paciente da rede pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente
com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito
de se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no
SUS no prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, o autor comprovou,
através dos documentos acostados às fls. 23/26, seu diagnóstico de tumor de
palato e base da língua (CID M 8070/3) e que, inscrito no cadastro do SUS em
15/02/2014, não c onseguiu vaga para atendimento oncológico na rede pública
(fl. 20). 8. Somente agosto de 2014, após o deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela, o paciente obteve a marcação de avaliação para sua
internação no INCA, não havendo, contudo, que se confundir a repercussão d
o fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de
objeto. 9. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não
esteja ao alcance das disponibilidades materiais e financeiras dos réus,
sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada
não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do
serviço médico que já é regularmente p restado, impondo-se a manutenção da
procedência do pedido. 10. Tanto o Estado do Rio de Janeiro quanto a União
alegam sua impossibilidade ante a ocorrência de confusão 1 entre devedor e
credor, contudo, pela leitura da inicial, infere-se, contudo, que a parte
foi patrocinada pela D efensoria Pública da União, sendo descabida, de plano,
a tese arguida pelo Estado. 11. De acordo com a jurisprudência consolidada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nesse Tribunal, não cabe a condenação
do ente federal ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da
União ( DPU), pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da
União (Enunciado nº 421 do STJ). 12. Apelação do Estado do Rio de Janeiro
improvida, apelação da União provida e remessa parcialmente provida, p ara
excluir a condenação do ente federal em honorários de sucumbência.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S
OLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução a devolução cinge-se
à ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento oncológico
ao autor, portador de tumor de palato e base da língua (CID M 8070/3),
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 2. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, comp...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Inicialmente, não merece prosperar o argumento da apelante quanto
à ausência de documentos para a propositura da presente ação mandamental, uma
vez que a apelada acostou aos autos a documentação suficiente para a efetivação
da prestação jurisdicional pretendida, sendo certo que a escrituração fiscal e
mercantil, bem como a nota fiscal da operação que gerou a receita bruta a ser
tributada pelo PIS e pela COFINS deverá ser apresentada na fase de execução de
sentença. 2. Improcede, ainda, a argumentação de falta de postulação na via
administrativa, para viabilizar o acesso à via judicial. Sobre a matéria,
assim se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "O
exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento
na via administrativa, mas ao autor compete demonstrar que tem interesse na
prestação jurisdicional, condição que se assenta na necessidade, na utilidade
e na adequação da tutela pretendida. E a necessidade fica caracterizada quando
se identifica ou presume a resistência do réu ao pedido apresentado pelo autor"
(TRF4, AC 5051937-98.2013.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge
Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/12/2013). 3. No mérito, a matéria em
questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº
574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário
daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da
Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese
para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS". 4. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de
entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à
exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS,
diante de precedente de observância 1 obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição
Federal. 5. No que tange à alegação da recorrente, no sentido da necessidade
de se aguardar a modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no
RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 6. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, "ainda que
venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no
RE nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que não
há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias". 7. Ademais, caso haja a modulação
dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte,
tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução do
julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral. 8. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o
que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção
ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante do STF, que fixou
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento
do direito da ora apelada à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no
âmbito do art. 195, I, "b" da Constituição Federal. 9. Portanto, no presente
caso, deve ser mantida a r. sentença para conferir à impetrante o direito de
apurar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão
dos montantes relativos ao ICMS, garantindo-lhe ainda o direito de realizar
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado
da decisão (CTN, art. 170-A). 10. Apelação da União e remessa necessária
parcialmente providas. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Inicialmente, não merece prosperar o argumento da apelante quanto
à ausência de documentos para a propositura da presente ação mandamental, uma
vez que a apelada acostou aos autos a documentação suficiente para a efetivação
da prestação jurisdicional pretendida, sendo certo que a escrituração fiscal e
mercantil, bem como a nota fiscal da operação que g...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MELHORIA NOS PROVENTOS DE REFORMA. REAL SITUAÇÃO DE
SAÚDE DO MILITAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DAS V
IAS ORDINÁRIAS. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença
que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, do
CPC), ao fundamento de que o mandado de segurança não é "a via processual
adequada para discussão deste caso específico. Verifica-se que o conjunto
de elementos trazido aos autos não é suficiente para comprovar de imediato
o direito do impetrante, havendo necessidade de produção de prova pericial
através de dilação probatória", tendo ressalvado ao impetrante o uso das
vias processuais ordinárias. -O mandamus não é o remédio processual próprio
para assegurar direitos que dependam de provas, sendo que a pretensão em
tela depende de provas d iversas, o que acarreta a necessidade da aludida
dilação. -Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante pleiteia o
provimento do "processo administrativo nº 074220117364/2013 e, nesse ínterim
seja determinada a PIPAR (órgão pagador) a incorporação da reforma de proventos
a um posto acima como prevê o § 1° do Art. 110 da Lei 6880, modificado pela
lei 75801 de 23/12/86 e os incisos III, IV, V e VI do art. 108 do Estatuto dos
Militares" (fls. 12/13), requerendo, em síntese, a melhoria de reforma para
passar a receber proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa, em decorrência de ter sido diagnosticado com 'retinopatia
serosa central', que teria redundado em cegueira irreversível no olho direito
( fls. 01/13). -O mandado de segurança não comporta dilação probatória,
uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por
prova 1 pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, haja vista
ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão
do direito líquido e certo afrontado ou ameaçado por ato da autoridade i
mpetrada. -Destarte, pelo fato da inexistência de dilação probatória em sede
de mandado de segurança é que se impõe ao impetrante o ônus da comprovação de
plano do pretenso direito questionado, vale dizer, a exigência de sua liquidez
e certeza deverá ser demonstrada de forma induvidosa e incontroversa no momento
da propositura da ação mandamental, sob pena de, assim não procedendo, se
configurar motivo relevante para o d escabimento da impetração. -Na espécie,
a aferição do real estado de saúde do impetrante esbarra na impossibilidade
de dilação probatória, haja vista que o deslinde da c ontrovérsia demanda,
necessariamente, a revisão dos elementos fáticos. -No ponto, convém registrar
que o próprio impetrante, na inicial, pugnou "provar o alegado por todos os
meios de provas admitidos em d ireito, em especial documental, pericial e
testemunhal" (fl. 13). -Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença que,
ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, ressalvou ao impetrante o
uso das vias o rdinárias. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MELHORIA NOS PROVENTOS DE REFORMA. REAL SITUAÇÃO DE
SAÚDE DO MILITAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DAS V
IAS ORDINÁRIAS. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença
que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, do
CPC), ao fundamento de que o mandado de segurança não é "a via processual
adequada para discussão deste caso específico. Verifica-se que o conjunto
de elementos trazido aos autos não é suficiente para comprovar de imediato
o direito do impetrante, have...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADO A REVISÃO DOS VALORES
LANÇADOS. REINCLUSÃO DE CRÉDITO DE PIS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO
(INDÉBITO NÃO PRESCRITO). VALOR INSUFICIENTE PARA EXTINGUIR OS DÉBITOS
LANÇADOS. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MOTIVOS DETERMINANTES DOS ATO ADMINISTRATIVO. NÃO
VIOLAÇÃO. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA
DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NÃO-CONFISCO, DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta
por FERTILIZANTES HERINGER S/A em face de sentença (fls. 902/917)
que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de debito
fiscal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC/2015. A pretensão da apelante consiste na anulação
de novo lançamento tributário supostamente efetuado nos autos do processo
administrativo n. 11543.005721/2002-65. 2. Depreende-se dos autos, notadamente
às fls. 125/128, que a apelante foi submetida a procedimento de fiscalização,
iniciado em 30.09.2002, em razão de indícios de irregularidades nos tributos
apontados nas Declarações de Débitos e Créditos de Tributos Federais - DCTF
e nos valores informados na DIPJ, relativos ao PIS e COFINS, tendo sido
constatado que a apelante passou a compensar, a partir de outubro de 2001,
débitos relativos à COFINS e PIS. 3. Em resposta à intimação, a apelante
colocou à disposição do Fisco os livros e documentos contábeis e fiscais,
bem como o preenchimento dos demonstrativos da base de cálculo da COFINS e
PIS, informando que os créditos compensados seriam decorrentes de valores
recolhidos indevidamente pela empresa, a título de PIS, tendo em vista os
Decretos-Lei n. 2.445/98 e n. 2.449/98, que foram declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, com a confirmação do Senado Federal (Resolução
n. 49). Ressaltou, ainda, que estaria pacificado o entendimento no sentido
de que o perecimento do direito de efetuar a compensação se dá após expirado
o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco
anos a partir da homologação tácita. 4. Todavia, a autoridade fiscal entendeu
que a apelante deixou de recolher ou recolheu a menor os valores referentes
à Contribuição para o Programa Integração Social - PIS, com relação às
outras receitas operacionais, nos meses de fevereiro/1999 a dezembro/1999;
outubro/2001 a dezembro/2001 e janeiro/2002 a setembro/2002, cujos valores
não foram declarados na DCTF. Consignou, ainda, quanto à compensação referente
aos débitos do PIS, que o prazo para o contribuinte pleitear a restituição de
tributo 1 pago indevidamente, ou maior que o devido, inclusive na hipótese de
pagamento realizado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), extingue-se após o transcurso do prazo de
05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos
dos artigos 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 5. Com
efeito, destacou a autoridade fiscal que a origem dos créditos compensados
pela apelante se referem aos meses de outubro de 1991 a fevereiro de 1996,
de modo que o quinquídio prescricional começaria a fluir a partir da data
em que o crédito tributário se tornou exigível pelo vencimento, concluindo
que não seria aceitável, portanto, a compensação pretendida, haja vista a
consumação do lustro prescricional. Esclareceu que, para a constituição do
crédito, foram lavrados dois autos de infração da Contribuição para o PIS:
(i) um concernente aos débitos compensados indevidamente, nos meses de
outubro/2001 a setembro/2002 (auto de infração n. 0720100/00070/02, que
deu origem ao processo administrativo n.º 11543.005721/2002-65; (ii) e outro
relativo aos créditos com exigibilidade suspensa, correspondentes aos créditos
tributários "outras receitas", pertinentes aos meses de fevereiro/1999 a
dezembro/1999, outubro/2001 a dezembro/2001 e janeiro/2002 a setembro/2002,
tendo em vista decisão proferida no processo n. 99.0001348-4, em trâmite na 2ª
Vara Federal de Vitória/ES, que declarou o direito da apelante ao recolhimento
do PIS na forma da Lei n. 9.715/98. 6. Na sequência, a apelante manifestou
a inconformidade com o auto de infração n. 0720100/00070/02, protocolizando
impugnação em 13.01.2003. Sobreveio a decisão administrativa rechaçando todos
os argumentos da apelante, inclusive quanto a não ocorrência da prescrição,
julgando procedente o lançamento e determinando o prosseguimento da cobrança do
crédito tributário na forma em que foi constituído. 7. Ato contínuo, a apelante
interpôs recurso voluntário em face da referida decisão administrativa,
alegando, em síntese, que faria jus à compensação realizada "com os valores
devidos ao PIS , diretamente na sua escrita fiscal, nas competências de
outubro de 2001 a setembro de 2002, com os valores que recolheu indevidamente
a esta mesma contribuição, cobrados sobre a imposição dos citados decretos
inconstitucionais", quais sejam, os Decretos-Lei n. 2.445/98 e n. 2.449/98. Ao
recurso foi negado provimento, tendo a decisão administrativa ressaltado
que a apelante deveria ter promovido as aludidas compensações até 10 de
outubro de 2000, o que não ocorreu, decaindo, assim, o direito reclamado
(restituição/compensação dos valores recolhidos a maior a título de PIS). Por
fim, o desenlace do processo administrativo ocorreu com a decisão proferida
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão nº 9203-002.854), que
deu provimento ao recurso especial interposto pela apelante, considerando
prescritas apenas as parcelas referentes aos fatos geradores anteriores a
outubro de 1991, determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita
Federal de origem para apurar se os créditos referentes aos indébitos não
prescritos seriam suficientes para extinção dos créditos tributários exigidos
no processo administrativo n. 11543.005721/2002-65. 8. Por conseguinte, em
cumprimento à decisão definitiva, a autoridade fiscal refez os cálculos,
reincluindo os créditos de PIS passíveis de compensação, concluindo que,
ainda assim, os créditos não seriam suficientes para extinguir os débitos
lançados. 9. Nesse contexto é que a apelante alega que a autoridade fiscal
está equivocada, uma vez que entende que o Acórdão teria determinado a
anulação total do lançamento tributário, de modo que o valor remanescente
encontrado pelo Fisco seria proveniente de um novo lançamento fiscal, com
base em fundamentos e valores completamente diferentes do anteriormente
efetivado. Ainda, entende a apelante que a decisão administrativa anulou o
lançamento em razão da constatação de vício material, e não de vício formal,
tendo em vista que reconheceu a inocorrência de prescrição de créditos de
PIS utilizados na compensação de débitos perante o Fisco, razão pela qual
deveria ser aplicado ao presente caso, na constituição do novo 2 lançamento,
o disposto no inciso I do art. 173 do CTN, que dispõe que o direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados dos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado (inciso I) e não da data que tornou
definitiva a decisão que anulou o lançamento anteriormente efetuado, já que
o vício não é formal (inciso II). Por esse motivo, afirma a apelante que,
considerando que os fatos geradores dos tributos objeto da discussão ocorreram
nos meses de outubro/2001 a setembro/2002, o direito de a Fazenda Pública
constituir o novo crédito tributário estaria fulminado pelo decurso do prazo
decadencial. 10. Não obstante os argumentos da apelante, infere-se da leitura
do Acórdão nº 9203-002.854, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais,
que não foi determinada a anulação total do lançamento constituído por meio do
auto de infração n. 0720100/00070/02, mas sim que foi reconhecida a prescrição
apenas das parcelas referentes aos fatos geradores anteriores a outubro de
1991, tendo a autoridade determinando o retorno dos autos à Delegacia da
Receita Federal para que apurasse se os créditos referentes aos indébitos não
prescritos seriam suficientes para extinção dos créditos tributários exigidos
no processo administrativo n. 11543.005721/2002-65. 11. Desse modo, pode-se
afirmar que não houve novo lançamento tributário, mas tão somente a retificação
do lançamento no bojo do referido do processo administrativo, com a reinclusão
dos créditos de PIS passíveis de compensação (indébitos não prescritos),
tendo a autoridade fiscal constatado que esses não seriam suficientes para
extinguir os débitos lançados, restando com a dedução a exigibilidade de parte
do montante inicialmente lançado ( autos de infração n. 0720100/00070/02),
encontrando-se o procedimento em conformidade com o disposto no art. 145 do
CTN e no art. 64 da Lei n. 9.784/99. Portanto, deve ser afastada a tese da
apelante de que o valor remanescente foi objeto de nova autuação, ou seja,
de um novo lançamento tributário e que, consequentemente, estaria fulminado
pela decadência prevista do art. 173 do CTN. 12. Acrescente-se que já foi
firmada jurisprudência no STJ (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, segundo
a regra do art. 543-C do CPC), reconhecendo a validade do prosseguimento
da execução fiscal mesmo quando seja necessária a adequação da CDA, com a
elaboração de novos cálculos aritméticos para a aferição do valor devido ao
Fisco. Entende-se que o mesmo raciocínio deve ser aplicado no caso dos autos,
pois conforme ressaltado na sentença recorrida "a decisão administrativa
constante do Acórdão nº 9203-002.854 restou cumprida pela simples realização
de cálculos aritméticos, sem alteração do fato gerador, da matéria tributável
ou qualquer outro elemento descrito no art. 142 do CTN". Dessa forma,
sem razão a apelante na invocação da nulidade do ato administrativo por
violação à teoria dos motivos determinantes. 13. Em relação à incidência
de juros de mora sobre a multa de ofício, o art. 161 do CTN informa que o
crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não excluindo a
respectiva incidência sobre multas fiscais, quaisquer que sejam. O art. 113
do CTN, no que distingue a obrigação tributária em principal e acessória,
não se presta a excluir os juros de mora sobre a penalidade pecuniária
(multas em geral), integrada no conceito de obrigação principal, de forma
originária (§ 1º), ou nesta convertida, quando aplicada a sanção em razão do
descumprimento de obrigação acessória (§ 3º). A Primeira Seção do STJ considera
legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual
integra o crédito tributário (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 14.09.2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe 02.06.2010). Logo, é legítima a incidência de juros de mora
sobre a multa de ofício, a qual também integra o crédito tributário. 14. A
multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o inadimplemento
da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Considerando tais
circunstâncias, destacando-se o caráter pedagógico da penalização, seja para
impedir o cometimento de futuras infrações, seja para coibir o 3 enriquecimento
indevido, há que se reconhecer a possibilidade de aplicação da multa em
percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais que
regem a matéria. No caso concreto, tendo a multa sido aplicada no percentual
de 75% (setenta e cinco por cento), em conformidade com a lei (art. 44, I,
da Lei n. 9.430/96) e com os parâmetros jurisprudenciais, não há se falar
em violação aos princípios do não confisco (art. 150 , IV , da CRFB/88), da
proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às suas finalidades educativas
e de repressão da conduta infratora. Precedente: STF, 1ª Turma, ARE nº 938.538-
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 21.10.2016. 15. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADO A REVISÃO DOS VALORES
LANÇADOS. REINCLUSÃO DE CRÉDITO DE PIS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO
(INDÉBITO NÃO PRESCRITO). VALOR INSUFICIENTE PARA EXTINGUIR OS DÉBITOS
LANÇADOS. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MOTIVOS DETERMINANTES DOS ATO ADMINISTRATIVO. NÃO
VIOLAÇÃO. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA
DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NÃO-CONFISCO, DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONAL...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA
GRAVE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO À
SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
que deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela para determinar
que a parte ré forneça a parte autora o medicamento INFLIXIMABE 100mg, para
o seu tratamento, pelo tempo que se fizer necessário, no prazo de 48 horas,
sob pena de fixação da multa diária de que trata o artigo 77, §2º do Código
de Processo Civil. II - O direito à saúde é previsto constitucionalmente,
conforme disposto no artigo 196 da CF/88: "a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". III
- Nos termos do artigo 198, § 1º, da CF/88, as ações e serviços públicos de
saúde são da responsabilidade da União Federal, dos Estados e dos Municípios,
aos quais confere, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do
serviço de saúde, não havendo como apontar ou estabelecer um ente específico em
detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo
196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas,
ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada
e hierarquizada. IV - Com efeito, o médico especialista é a pessoa apropriada
para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida
ao paciente, não comportando maiores discussões as alegações de existência
de diversas alternativas terapêuticas aos medicamentos pleiteados. Neste
contexto, restou comprovado que a autora é portadora de Artrite de Takayasu,
e que necessita fazer uso do medicamento INFLIXIMABE ampola de 100mg,
para preservação de sua saúde. V - A condenação da Administração Pública no
fornecimento no medicamento necessário ao tratamento médico de que a agravada
necessita não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é
financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88,
sendo este apenas administrado por entes estatais. VI. O direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196),
bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular
e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir,
aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica
e médico-hospitalar. 1 VII - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA
GRAVE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO À
SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
que deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela para determinar
que a parte ré forneça a parte autora o medicamento INFLIXIMABE 100mg, para
o seu tratamento, pelo tempo que se fizer necessário, no prazo de 48 horas,
sob pena de fixação da multa diária de que trata o artigo 77, §2º do Cód...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MARCO
INICIAL DE EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE REVISÃO. MEMORANDO CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, DE 15/04/2010. AÇÃO COLETIVA. DEMANDA
INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARÂMETROS. 1. Conforme consta no
Relatório Final de Gestão 2008/2011, com vistas ao enxugamento de demandas
individuais, o INSS reconheceu administrativamente, o direito dos segurados,
independentemente de requerimento administrativo, à revisão da RMI de
aposentadorias por invalidez e auxílio doença e benefícios deles derivados,
com base no inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91. 2. Afasta-se a
decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo
Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de sorte que somente decaiu
o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos,
a contar de 15 de abril de 2.010. 3. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente,
ou a título coletivo". O direito ao ajuizamento individual deve também ser
assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se
não o fosse, o autor poderia sofrer conseqüências nocivas ao seu direito,
decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial,
por motivo secundário. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11+960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 6. Considerando que a sentença recorrida foi proferida após 18
de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa
até o patamar de duzentos salários-mínimos e de 9% (nove por cento) no patamar
entre duzentos e um e dois mil salários-mínimos, nos termos do art. 85, caput
e §2° e §3°, I e II do CPC/2015, sendo certo que os referidos percentuais
já incluem o trabalho adicional realizado em grau recursal. 1 7. Remessa
necessária e apelo conhecidos e desprovidos. A C O R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª
Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA
NECESSÁRIA E DO APELO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e do
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2 3
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. MARCO
INICIAL DE EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE REVISÃO. MEMORANDO CIRCULAR
CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, DE 15/04/2010. AÇÃO COLETIVA. DEMANDA
INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARÂMETROS. 1. Conforme consta no
Relatório Final de Gestão 2008/2011, com vistas ao enxugamento de demandas
individuais, o INSS reconheceu administrativamente, o direito dos segurados,
independentemente de requerimento administrativo, à revisão da RMI de
aposentadorias por invalidez e...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPLANTE
DE RIM CONTAMINADO POR BACTERIA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MELHOR
TÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de valor pecuniário,
a título de reparação por danos morais e materiais, em razão da esposa do
primeiro autor e mãe da segunda autora, ter recebido um rim transplantado
que não estava em condições de ser doado, o que acabou ocasionando o seu
falecimento. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra
expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação
da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito
decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana,
mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou
jurídica. 3.Ilegitimidade passiva ad causam afastada considerando que a
cirurgia de transplante renal da cônjuge do primeiro autor e mãe da segunda
autora foi realizada no HUCFF/UFRJ, de modo que deve ser reconhecida a
responsabilidade civil objetiva da AdministraçãoPública, nos termos do § 6º
do art. 37 da Constituição Federal, oqual prevê que as pessoas de direito
público e as de direitoprivado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos queseus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
odireito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. 4.Ademais,
não merece prosperar a alegação de que todas as providências antecedentes ao
ato cirúrgico, inclusive a retirada do órgão para doação, foram adotadas no
âmbito do Programa Estadual de Transplante do Rio de Janeiro, integrante
da Administração Pública estadual, que atua, portanto, como Central de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, uma vez que não há qualquer
norma que restrinja o exame da aptidão do órgão a ser transplantado pelos
órgãos estaduais, e que desde que possível, é indicado que a instituição
que realize o procedimento cirúrgico proceda à nova avaliação para garantir
a higidez e o êxito do transplante. 5. No mérito, restou incontroverso
ser o agente público o responsável pelo óbito da esposa e mãe dos autores,
respectivamente, considerando que a equipe médica do Hospital Universitário
Clementino Fraga Filho não agiu dentro da atuação administrativa esperada,
e que é dever do estabelecimento hospitalar zelar pelo uso da melhor técnica
no tratamento da sáude dos paciente. Por conseguinte, os danos que possam
vir a acometer os pacientes encontram-se abarcados pela teoria do risco
administrativo, a qual dispensa a 1 prova da culpa da administração, e
permite-se ao Estado afastar a responsabilidade nos casos de exclusão do
nexo causal, fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato
exclusivo de terceiro. Há que se verificar apenas a relação de causalidade
entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. 6.O hospital
tem a responsabilidade de zelar pela incolumidade do paciente, levando em
consideração os meios adequados para os procedimentos, tratamentos e sua
recuperação. Tivessem os profissionais do Hospital obrado com o devido zelo
e se valido dos cuidados necessários no controle do órgão transplantado,
evitando assim a realização de transplante de órgão contaminado, os autores
não teriam sofrido o dano cuja reparação persegue. Houve falha no procedimento
ao qual foi submetida a esposa e mãe dos autores, fato que, aliado ao dano e
ao nexo causal, materializa a responsabilidade da ré pelo ocorrido. O dever
de indenizar afigura-se inequívoco. 7. Impende ressaltar que a Constituição
Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado
(art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a
aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento
do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove
o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis
ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido
dano. De todo modo, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos
casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito,
força maior e fato exclusivo de terceiro, não sendo esta a hipótese dos
autos. 8. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo que deva
ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização,
nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES, de modo que afigura-se
razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatóriode R$135.000,00
(centro e tinta e cinco mil reais), em favor de cada um dos autores, fixado
pelo Juízo monocrático. 9. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPLANTE
DE RIM CONTAMINADO POR BACTERIA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MELHOR
TÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de valor pecuniário,
a título de reparação por danos morais e materiais, em razão da esposa do
primeiro autor e mãe da segunda autora, ter recebido um rim transplantado
que não estava em condições de ser doado, o que acabou ocasionando o seu
falecime...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IBGE. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPOSIÇÃO PARA O
REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO NO VÍNCULO DE
NATUREZA JURÍDICO- ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS QUE NÃO
SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO POSSUI
O CONDÃO DE INTERROMPER O LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta
contra sentença que julga improcedente o pedido de equiparação salarial,
em razão de decisão proferida na Justiça do Trabalho. 2. O demandante
ingressou com a presente ação alegando que obteve na Justiça Trabalhista
o direito de equiparação salarial, considerando o desempenho de funções
absolutamente equivalentes às desempenhadas pelo empregado que invocou
como paradigma. Pleiteou a extensão de tal vantagem a seus vencimentos como
servidor estatutário, tendo em vista a transposição do regime celetista para
o regime jurídico único. 3. A pretensão se encontra fulminada pela prescrição
de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n° 20.910/32. Isso
porque os vínculos celetista e estatutário, mantidos pela parte autora,
possuem natureza manifestamente diversa. Por constituírem causas de pedir
distintas, a ação trabalhista não tem o condão de interromper a prescrição
da pretensão relativa ao reenquadramento e às verbas de natureza jurídico-
administrativa, devidos em razão de vínculo estatutário (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 2012.51.01.001445-7, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 25.11.2016). 4. Ainda que superada a prescrição, a concessão
de equiparação salarial, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, não
implica extensão automática do mesmo direito ao cargo público posteriormente
ocupado. STJ, 1ª Turma, AGRESP 1287201, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJE 08.05.2014. Mesmo que possível a extensão pretendida, demandaria a
comprovação de que, com o ingresso no regime estatutário, permaneceria com
identidade de funções em relação ao paradigma apontado e com a respectiva
diferença salarial. Ocorre que, na espécie, o demandante sequer especificou
provas que lastreariam seu direito, não tendo se desincumbido do ônus de
comprovar o direito pleiteado. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IBGE. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPOSIÇÃO PARA O
REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO NO VÍNCULO DE
NATUREZA JURÍDICO- ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS QUE NÃO
SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO POSSUI
O CONDÃO DE INTERROMPER O LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta
contra sentença que julga improcedente o pedido de equiparação salarial,
em razão de decisão proferida na Justiça do Trabalho. 2. O demandante
ingressou com a presente ação alegando que ob...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. SEGURO IMOBILIÁRIO. ÔNUS
DA PROVA. INVALIDEZ PERMAMENTE E TOTAL NÃO COMPROVADA. COBERTURA SECURITÁRIA
INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face de em face de sentença a
qual, no bojo de ação proposta por mutuária/segurada em desfavor da Caixa
Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, buscando a condenação das rés
ao pagamento da indenização prevista contratualmente, para quitar o saldo
devedor existente em contrato de financiamento firmado entre as partes, julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Nos termos do art. 373, I,
do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da comprovação dos fatos constitutivos de
seu direito. Em demanda na qual se busca a condenação de seguradora a conceder
ao demandante indenização securitária, cabe a este comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no contrato para a fruição do direito vindicado. 3. O
fato de a CEF ter, no âmbito administrativo, negado o direito da demandante
por um fundamento específico não exonera esta do ônus de comprovar, no bojo
do processo judicial, todos os fatos que constituem seu direito. Isso porque a
seguradora, entendendo não haver comprovação de um dos requisitos contratuais
para a fruição do direito, pode, de plano, indeferir o requerimento, não
lhe sendo imposto o dever de analisar e justificar, nessa circunstância, o
cumprimento dos demais requisitos, porquanto o não cumprimento de um deles,
por si só, é suficiente à negativa do pleito. Noutros termos, a negativa,
pela seguradora, do deferimento da indenização securitária pleiteada em
virtude do não preenchimento de um dos requisitos necessários à sua fruição
não conduz à conclusão de que a seguradora admitiu tacitamente que os demais
requisitos encontravam-se presentes. 5. Ademais, a sentença recorrida não
enfrenta o mérito com base exclusivamente na não apresentação, pela demandante,
de elementos comprobatórios de sua invalidez permanente - exigência contratual
para a fruição da cobertura securitária. Ao revés, o Juízo a quo reconhece que,
à luz dos elementos de convicção carreados aos autos, resulta comprovado que
a demandante não é total e permanentemente inválida. 6. O laudo pericial
apresentado pela recorrida, confeccionado por médico habilitado, atesta
expressamente que a demandante não apresenta limitação física ou mental,
bem como não apresenta incapacidade para o trabalho, sendo que a demandante,
intimada a se manifestar acerca do referido laudo, não apresentou qualquer
questionamento quanto à regularidade e à correção do mesmo, limitando-se a
argumentar que a justificativa do indeferimento administrativo foi outra. 7. À
vista da ausência de impugnação ou contestação, pela recorrente, das conclusões
alcançadas pelo médico que confeccionou o laudo apresentado pela recorrida,
bem como da ausência do requerimento de produção de outras provas por qualquer
das partes, não haveria outra solução para a lide, à luz das regras processuais
de distribuição do ônus da prova, que não a adotada pelo Juízo a quo, razão
por que deve ser mantida a sentença ora recorrida. 8. Considerando-se a
existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor da causa (R$ 86.185,54) atualizado, na forma do art. 85,
§2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 9. Apelação
não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. SEGURO IMOBILIÁRIO. ÔNUS
DA PROVA. INVALIDEZ PERMAMENTE E TOTAL NÃO COMPROVADA. COBERTURA SECURITÁRIA
INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face de em face de sentença a
qual, no bojo de ação proposta por mutuária/segurada em desfavor da Caixa
Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, buscando a condenação das rés
ao pagamento da indenização prevista contratualmente, para quitar o saldo
devedor existente em contrato de financiamento firmado entre as partes, julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Nos termos do art. 373...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 [CORRESPONDENTE AO ART. 1.040,
II, DO CPC/2015]. RESP. 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. CTN ART. 185-A
[EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO]. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Neste agravo de instrumento, interposto pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetiva-se a reforma da decisão (cópia às fls. 43-44)
proferida nos autos da execução fiscal nº 2009.51.10.006442-6, ajuizada em face
de CRISTIANO AUDI VILHENA, que, não obstante decretar a indisponibilidade dos
bens do executado, determinou que a exequente, ora recorrente, providenciasse,
por meios próprios, as comunicações a que se refere o artigo 185-A do Código
Tributário Nacional. Por meio do acórdão de fls. 65/66 esta Quarta Turma
Especializada negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Em face dessa
decisão do colegiado, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL interpôs o Recurso Especial
de fls. 68/72. Por ocasião do exame de admissibilidade do referido Recurso
Especial, na Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinado o retorno dos
autos a esta Turma para serem reexaminados, conforme previsto no artigo 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC/1973 [correspondente ao art. 1040, II, do CPC/2015],
por verificar "que a questão jurídica debatida nesta sede recursal já foi
objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, pelo rito previsto
no art. 543-C do Código de Processo Civil (Tema 714)". (fls. 79/80). 3. A
questão controvertida nestes autos se restringe à comunicação da r. decisão
que determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos e entidades
que promovem os registros de transferência desses bens. 4. Verifica-se, pois,
que não há divergência entre o que foi decidido no acórdão acima transcrito
e a orientação firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial nº 1.377.507/SP da Relatoria do Exmo. Min. Og Fernades,
em sede de recurso repetitivo (TEMA 714). Senão, vejamos: Questão submetida a
julgamento: Cinge-se o debate trazido nos autos em saber se, para que o juiz
determine a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, na forma do
art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do exaurimento dos meios
disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. Não se
trata, simplesmente, da penhora on-line, mas da necessidade de esgotamento
das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN. Tese
firmada: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do
CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no
prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação
pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito -
DENATRAN ou DETRAN. 5. Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao
Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se que a questão controvertida neste julgado
(REsp 1.377.507/SP) restringe-se aos requisitos necessários para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos do executado, conforme autorizada
pelo art. 185-A do CTN. Questão essa que não se confunde com a controvérsia
deste agravo de instrumento, porquanto a r. decisão agravada já decretou
a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. 7. Como já observado
acima, a questão controvertida nestes autos se restringe à comunicação da
r. decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos
e entidades que promovem os registros de transferência desses bens. Objeto
não alcançado pela tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo acima
referido (REsp.1.377.507/SP). 8. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 [CORRESPONDENTE AO ART. 1.040,
II, DO CPC/2015]. RESP. 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. CTN ART. 185-A
[EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO]. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Neste agravo de instrumento, interposto pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetiva-se a reforma da decisão (cópia às fls. 43-44)
proferida nos autos da execução fiscal nº 2009.51.10.006442-6, ajuizada em face
de CRISTIANO AUDI VILHENA, que, não obstante decretar a indisponi...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO
SUPERIOR. DIREITO DE VISTA DE PROVA. REMESSA NECESSARIA DESPROVIDA. I -
Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte impetrante de
obter vista da prova de Química, notadamente do seu caderno de respostas,
bem como dos espelhos de correção, relativos ao vestibular para ingresso
no Curso de Graduação em Medicina oferecido pela Universidade Estácio de
Sá, regulado pelo Edital nº 003/2015. II - Com efeito, as instituições de
ensino superior possuem autonomia didático-científica (art. 207 da CF/88),
competindo-lhes definir a organização de seus cursos e, em consequência,
os requisitos de ingresso nos seus bancos universitários. III - Contudo,
em face do princípio da publicidade, deve ser garantido ao Impetrante vista
da prova de Química, posto que o exercício do direito de vista e revisão
da prova, bem como de conhecimento dos motivos que levaram à atribuição
de nota zero, com a conseqüente eliminação do candidato, é inerente ao
devido procedimento legal, na esfera administrativa, de modo a viabilizar
o exercício do direito de impugnação deste ato em caso de ilegalidade. IV -
Assim, o candidato que não obtiver vista de sua prova, bem como dos motivos
pelos quais foi reprovado, não terá subsídios para apresentar eventual recurso,
restando violado o direito de ampla defesa. V - Remessa Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO
SUPERIOR. DIREITO DE VISTA DE PROVA. REMESSA NECESSARIA DESPROVIDA. I -
Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte impetrante de
obter vista da prova de Química, notadamente do seu caderno de respostas,
bem como dos espelhos de correção, relativos ao vestibular para ingresso
no Curso de Graduação em Medicina oferecido pela Universidade Estácio de
Sá, regulado pelo Edital nº 003/2015. II - Com efeito, as instituições de
ensino superior possuem autonomia didático-científica (art. 207 da CF/88),
competindo-lhe...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. GCT
E RT. RECEBIMENTO CUMULATIVO COM OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. 1. O INCA determinou o Apostilamento da Portaria de
aposentadoria da autora, através da Portaria/ INCA 383, de 06/07/2009, para
promover o seu enquadramento no Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia de
que trata a Lei nº 8.691 de 1993, reconhecendo que ela não foi enquadrada
na época oportuna em razão de equívoco da Administração. Neste caso, não
tem razão a União em sustentar que deveria ser reconhecida a prescrição
do fundo do direito, pois o reconhecimento do direito em 2009 importou em
renúncia à prescrição já consumada. 2. O STJ assentou o entendimento de que
para as ações ajuizadas no prazo de cinco anos contados do ato de renúncia
à prescrição, os efeitos financeiros devem retroagir para abranger todo o
período reconhecido e, para as ação ajuizadas em prazo superior, aplica-se
o verbete nº 85 da Súmula de sua Jurisprudência (REsp 1605764/RO; AgInt no
REsp 1589275/MA). Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2010,
antes de decorrido o prazo de cinco anos contados do ato de reconhecimento
administrativo do direito, os efeitos financeiros do enquadramento no
Plano de Carreira de Ciências e Tecnologia devem retroagir à edição da
Lei nº 8.691/1993. 3. A autora pleiteou a reforma da sentença também para
que houvesse incorporação aos proventos da Gratificação de Atividades em
Ciência e Tecnologia - GCT e da RT - Retribuição por Titulação. Ocorre que
a Retribuição por Titulação já é recebida pela autora, e com relação à GCT,
não houve pedido a substituição das vantagens que recebeu na carreira à
qual pertencia originalmente pela gratificação prevista no novo Plano de
Carreira, mediante a devida compensação de valores, mas a integração da 1
referida gratificação e o recebimento dos valores em atraso. Neste caso,
em razão da vedação legal de acumulação das gratificações inerentes ao novo
Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia (GCT e depois GDACT) com qualquer
outra gratificação a que antes tivesse direito (Lei nº 8.691/1993, art. 27,
§ 1º; Medida Provisória nº 2.048-28, arts. 18 e 19) não é possível acolher o
pedido neste sentido. 4. Deve ser reconhecido o direito à correção monetária
dos valores já recebidos pela autora, relativos ao período de janeiro a julho
de 2009, uma vez que a correção monetária não representa acréscimo ao valor
da condenação, mas apenas a recomposição do valor da moeda, motivo pelo qual
deve incidir também sobre os atrasados pagos na via administrativa. Todavia,
não são devidos os juros da mora quando a Administração espontaneamente
dá início ao procedimento para apuração e pagamento de atrasados, como no
caso das diferenças relativas ao exercício financeiro de 2009. Os juros
da mora são devidos somente a partir de citação em processo judicial,
consoante entendimento do STJ (AgRg no REsp 1497022/SP). 5. Não pode ser
acolhido, também, o pedido para que os juros da mora incidam no percentual
de 1% durante todo o período da condenação, a partir da edição da Lei nº
8.691/1993. Conforme entendimento do STJ, os juros têm natureza processual,
razão pela qual devem ser imediatamente aplicadas as leis e alterações legais
a eles relativas (AgRg nos EDcl no REsp 363.587/PR). Portanto, tendo em vista
que a ação foi ajuizada em 25/10/2010, na vigência da Lei nº 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, sendo os juros
devidos a partir da citação (art. 219 do CPC-73 então em vigor), deverão
ser observados os juros previstos para a caderneta de poupança, conforme
estabelecido na sentença. 6. Apelação da União e remessa desprovidas;
apelação da autora parcialmente provida para reconhecer a retroatividade
dos efeitos financeiros do enquadramento no Plano de Carreira de Ciência e
Tecnologia à edição da Lei nº 8.691/1993 e para condenar a União a pagar a
correção monetária sobre os valores pagos administrativamente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. GCT
E RT. RECEBIMENTO CUMULATIVO COM OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. 1. O INCA determinou o Apostilamento da Portaria de
aposentadoria da autora, através da Portaria/ INCA 383, de 06/07/2009, para
promover o seu enquadramento no Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia de
que trata a Lei nº 8.691 de 1993, reconhecendo que ela não foi enquadrada
na época oportuna em razão de equívoco da Administração. Neste caso, não
t...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho