AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE E FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. DIREITO À
SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela no sentido de compelir
os réus a lhe fornecer o medicamento fosfoetanolamina, aplicada em caráter
experimental no tratamento do câncer. II - A Lei 13.269/2016, que autoriza o
uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia
maligna, determina no art. 2º que basta um laudo médico que comprove o
diagnóstico bem como um termo de responsabilidade do paciente ou de seu
representante legal. Já o art. 4º é claro ao enunciar o caráter experimental
da fosfoetanolamina. III. Ocorre que, em sessão realizada no dia 19 de maio de
2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu medida cautelar nos
autos da ADI 5.501/DF para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016. Conforme
destacado pelo eminente Ministro Marco Aurélio em seu voto, "a esperança
depositada pela sociedade nos medicamentos, especialmente naqueles
destinadosao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da
ciência. (...) O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o
Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas
aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto aafastar desenganos,
charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano". Prosseguiu oilustre
Relator concluindo que "o fornecimento de medicamentos, embora essencial
à concretização do Estado Social de Direito, não pode ser conduzido com o
atropelo dos requisitos mínimos de segurança para o consumo da população,
sob pena de esvaziar- se,por via transversa, o próprio conteúdo fundamental
do direito à saúde". IV. Diante da decisão cautelar proferida pela Suprema
Corte nos autos de ação direta de inconstitucionalidade nº 5.501/DF, com
eficácia erga omnes e efeito vinculante, cumpre indeferir a antecipação de
tutela requerida, eis que não restou evidenciada a probabilidade do direito
autoral. V. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no
poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de
instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. VI -
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE E FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. DIREITO À
SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela no sentido de compelir
os réus a lhe fornecer o medicamento fosfoetanolamina, aplicada em caráter
experimental no tratamento do câncer. II - A Lei 13.269/2016, que autoriza o
uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia
m...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS TRANSFERIDO PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 8.186/1991 E LEI Nº 10478/2002. 1. O Autor
foi admitido na CBTU em 11.09.1984 e, por força da cisão parcial da CBTU,
passou a laborar na FLUMITRENS, aposentando-se em seus quadros, em 24.10.1997,
ora postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos
8.186/1991 e 10.478/2002, conforme remuneração paga aos ferroviários em
atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo
e nível de sua inativação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
integrantes de sua remuneração, e sem prejuízo do adicional por tempo de
serviço (anuênios). 2. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/1967 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/1969. Com a edição da Lei nº 8.186/1991 os empregados da
RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido
também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos
autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime
da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/2002, que estendeu esse
direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 3. No bojo de uma
política de descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo
de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios,
foi editada a lei 8.693/93, que previu a transferência da totalidade das ações
de propriedade da RFFSA no capital da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada,
ainda, a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas
para esse fim, com objeto social de exploração de serviços de transporte
ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos
Estados e Municípios onde os serviços estivessem sendo então prestados. 4. Aos
empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos
da Lei 8.693/1993, dentre elas a Companhia Fluminense de Trens Urbanos -
FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94), como ocorrido na hipótese em apreço,
foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas
nos termos da referida Lei 8.693/1993 a serem suas patrocinadoras. 5. A REFER,
segundo publicado em seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de
previdência complementar multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente
criada para administrar o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA,
que atualmente conta, também, além de sua instituidora, "com o patrocínio
da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM), Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL),
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do
Metropolitano do Rio de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de
Transportes de Salvador (CTS), além de patrocinar seus próprios empregados,
caracterizando-se, portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo
primordial refere-se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários
complementares e assistenciais aos seus participantes e assistidos". 6. A
FLUMITRENS - sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado
do Rio de Janeiro a operação dos trens 1 urbanos no Rio de Janeiro, e foi
privatizada em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou
o leilão de privatização - é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de
Janeiro que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária
da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela
regra do art. 1º da Lei 10.478/2002, que estendeu aos ferroviários admitidos
pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/1991. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/1993 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 7. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de
aposentadoria dos empregados da RFFSA e subsidiárias, utilizando-se do termo
genérico "ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação
estendida a ferroviário aposentado pela FLUMITRENS, calculada com base na
remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na CBTU,
mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela
extinta sociedade. 8. As empresas privadas que receberam, por transferência,
os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração
do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção,
sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria
a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao
tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais
empregados originários da RFFSA, ou da CBTU, a pretendida complementação
de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na
inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo
pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua
aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria
inédita em termos previdenciários. 9. Apelação do Autor desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS TRANSFERIDO PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 8.186/1991 E LEI Nº 10478/2002. 1. O Autor
foi admitido na CBTU em 11.09.1984 e, por força da cisão parcial da CBTU,
passou a laborar na FLUMITRENS, aposentando-se em seus quadros, em 24.10.1997,
ora postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos
8.186/1991 e 10.478/2002, conforme remuneração paga aos ferroviários em
atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo
e níve...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMIN ISTRATIVO. D IRE ITO À SAÚDE, ART . 196
. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE
ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. TRATAMENTO EM
HOSPITAL PARTICULAR. LEI 8.080/90. EXCEPCIONALIDADE SENTENÇA PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE (ART. 20, § 4º D OCPC/1973). REDUÇÃO. APELAÇÃO DE
FLS. 213/217 NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DE FLS. 177/181 E 191/198
PARCIAMENTE PROVIDAS. I - Trata-se de Remessa Necessária e de três Apelações
Cíveis interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
ressarcimento por danos morais e julgou procedente o pedido de condenação
solidária dos Réus a adotarem as providências necessárias à realização do
tratamento médico indicado ao Autor, portador de carcinoma diferenciado
de alto grau (câncer de orofaringe), tornando, assim, definitiva, a tutela
antecipatória concedida initio litis. II - Como cediço, a Constituição da
República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação". III - Desta feita, no que diz respeito à responsabilidade
pelo fornecimento gratuito de tratamento médico, entende-se que a mesma é
conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178
RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). IV - Quanto
ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme
a Lei nº 12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de
receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e
necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou
um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal
questão ser submetida à aferição médica. V - Assim, em que pese a Apelada se
enquadrar nas hipóteses da Lei nº 12.732/2012, a ela não assiste o direito
de "furar" fila ou de ter sua posição privilegiada sem que se observem
os legítimos critérios médicos e técnicos que orientam a organização da
fila de espera pelo tratamento adequado. 1 VI - Não se afigura possível
ao Poder Judiciário, que não tem conhecimento sobre as prioridades, as
enfermidades e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam
para iniciar ou dar continuidade a tratamento de saúde, priorizar a Autora
em detrimento desses outros pacientes, sob a genérica alegação do direito
à saúde. VII - Em que pese a situação delicada narrada pela Autora, não
há como se inferir, dos documentos acostados aos autos, que a mesma tenha
sido preterida na ordem cronológica, fundada em critérios técnicos, da fila
organizada administrativamente, não cabendo ao Judiciário interferir nos
critérios médicos utilizados para a sua organização, sob pena de afronta
à necessária e inafastável isonomia. VIII - Todavia, é imperioso observar
que, na presente hipótese, já foi disponibilizado o tratamento pleiteado, em
cumprimento à decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não sendo,
portanto, o caso de se reformar, neste ponto, a r. Sentença que confirmou
o comando antecipatório. IX - Contudo, tem-se por inepto o pedido para que
o tratamento seja realizado em hospital da rede particular, sem que nada
esteja discriminado, nem custo, nem unidade. Ainda que não fosse inepto, tal
pleito somente poderia ser atendido se pudesse ser deferido a todos os que
estão na fila. X - Do mesmo modo que o Poder Judiciário, regra geral, não
pode interferir na fila de espera para realização de cirurgia em qualquer
hospital público, também não há que se falar em internação em hospital
particular quando o tratamento pretendido é ofertado na rede pública, sob
pena de idêntica violação à isonomia. XI - No que concerne ao valor da verba
honorária, importa registrar que, ante a existência de obrigação solidária
entre os três entes federativos, não há que se falar em sucumbência mínima do
Município. XII - Como a sentença foi publicada antes da entrada em vigor do
novo CPC, devem ser aplicadas as regras previstas no antigo CPC/1973. Desta
forma, vencida a Fazenda Pública, deve o Juízo pautar-se de acordo com a regra
da eqüidade, prevista no art. 20, §4º, do CPC/1973, não se impondo utilizar
os percentuais mínimo e máximo previstos no §3º do mesmo artigo, mas apenas
atender às normas dispostas em suas alíneas. XIII - Pelo exame dos autos,
considerando o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau
de complexidade e de trabalho realizado pelos causídicos, bem como o tempo
exigido para o seu serviço, verifica-se que a verba sucumbencial fixada em 10%
(dez por cento) do valor da causa não se coaduna com o disposto no dispositivo
legal supramencionado, tendo em vista a simplicidade do presente feito,
razão pela qual reduzo os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.000,00
(mil reais), pro rata, em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município
de São João de Meriti. XIV - Apelação de fls. 213/217 não conhecida em razão
da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Remessa
Necessária e recursos de Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Município
de São João de Meriti, interpostos às fls. 177/181 e 191/198, parcialmente
providos para julgar improcedente o pedido de internação e fornecimento
de tratamento oncológico em hospital privado, às custas do Poder Público,
bem como para reduzir o valor da verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais),
pro rata. 2
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMIN ISTRATIVO. D IRE ITO À SAÚDE, ART . 196
. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE
ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. TRATAMENTO EM
HOSPITAL PARTICULAR. LEI 8.080/90. EXCEPCIONALIDADE SENTENÇA PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE (ART. 20, § 4º D OCPC/1973). REDUÇÃO. APELAÇÃO DE
FLS. 213/217 NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA UNIRR...
Data do Julgamento:07/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela
União Federal contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário (fls. 136/138 dos autos originários), ajuizada
por Francelino Santos de Souza, em face da União Federal, objetivando o
recebimento do medicamento necessário ao tratamento de sua saúde, qual seja,
Macitentan (Opsumit), de uso contínuo por tempo indeterminado, em razão de
ser portador de hipertensão arterial pulmonar grave. II - O direito à saúde
é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88:
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º,
da CF/88, as ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da
União Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo
como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica
indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição
da República (art. 196), bem como traduz bem jurídico constitucionalmente
tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder
Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas
idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica e médico-hospitalar. V - A condenação da Administração
Pública no fornecimento do tratamento médico de que o agravado necessita não
representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se
procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado
por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo
este apenas administrado por entes estatais. VI - Como se sabe, a concessão
de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo
sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à
lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e 1 abusivo, não sendo
esta a hipótese dos autos. VII. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela
União Federal contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário (fls. 136/138 dos autos originários), ajuizada
por Francelino Santos de Souza, em face da União Federal, objetivando o
recebimento do medicamento necessário ao tratamento de sua saúde, qual seja,
Macitentan (Opsumit), de uso contínuo por tempo indeterminado, em razão de
ser portador de hipertensão...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS-
EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. Falta interesse recursal à União
quanto aos pedidos de (i)reconhecimento do prazo prescricional quinquenal para
se pleitear eventual compensação de indébito e, (ii) compensação somente após
o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN pois, na sentença, o
Juízo a "quo" consignou expressamente neste sentido. 2. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 3. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes
de 07/06/2006, por se tratar de ação ajuizada em 07/06/2011, depois,
portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe conceito legal
de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 5. A
contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: aviso
prévio indenizado e a parcela do décimo terceiro salário correspondente
ao aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 6. A contribuição
previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: adicionais de horas-extras,
noturno, de insalubridade, periculosidade e de transferência. Jurisprudência
do STJ 7. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá
ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida
nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de
demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo
art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado
pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria
contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em
razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 1 8. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 9. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende
correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior
ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10. Apelação da Impetrante a que
se dá parcial provimento para reconhecer a não incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado
e quanto à parcela do 13º referente ao aviso prévio indenizado. Apelação da
União conhecida em parte, e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento,
bem como à remessa necessária, para reconhecer o direito da Impetrante de
compensar os valores indevidamente recolhidos com contribuições da mesma
espécie, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS-
EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. Falta interesse recursal à União
quanto aos pedidos de (i)reconhecimento do prazo prescricional quinquenal para
se pleitear eventual compensação de indébito e, (ii) compensação somente após
o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN pois, na sentença, o
Ju...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para
julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307,
contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,
encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo,
bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente,
que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte
a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso
é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo
543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante
a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento
das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em
que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII- Os juros remuneratórios são devidos conforme percentuais
ordinariamente aplicados aos depósitos de poupança, cessada a incidência dos
mesmos nas datas em que tenha havido o encerramento ou o saque da totalidade
dos recursos depositados, fato este que deverá ser demonstrado pela ré na
fase de liquidação de sentença. IX - No tocante aos juros de mora, estes são
devidos à taxa de 0,5% ao mês a contar da citação, na forma do artigo 1.062,
do Código Civil de 1916, até 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor
da Lei nº 10.406/02 e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês na forma do
artigo 406, do atual Código Civil. X - Apelação da CEF parcialmente provida,
tão somente para afastar a condenação em relação ao índice expurgado em
janeiro/89 das contas de nºs 4777-0, 13235-2, 9844-8, 18426-3, 11615- 2 e
10440-5; afastar a condenação em relação ao índice expurgado em junho/87 tão
só em relação à conta poupança nº 18426-3; bem como determinar a incidência
dos juros de mora em 0,5% ao mês a contar da citação, até 11 de janeiro de
2003, e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês. XI - Recurso adesivo da
parte autora parcialmente provido, tão somente para reconhecer o direito à
aplicação do índice de março/90 em relação à conta de poupança nº 4777-0;
abril/90 em relação às contas de poupança nºs 4777-0, 9844-8, 18426-3 e
10440-5; fevereiro/91 em relação às contas de poupança nºs 4777-0 e 9844-8. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para
julgamento do...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento
das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em
que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Não se mostra cabível a aplicação do índice de 10,14%
referente ao mês de fevereiro de 1989, uma vez que a correção monetária
dos saldos, no referido mês, foi realizada pelo índice da Letra Financeira
do Tesouro - LFT, em atenção ao disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, cujo valor correspondeu a 18,35% tendo sido
mais favorável ao correntista. IX - Apelação da CEF desprovida e apelação
da parte autora provida, para reconhecer o seu direito à percepção do índice
de janeiro/89.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA
INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança objetivando que a Autoridade Impetrada se abstenha de
revisar o ato de concessão da aposentadoria do Impetrante, médico vinculado
ao Ministério da Saúde, conferido pela Portaria MS/NERJ/DIGEP/SECSI nº 0480
de 18.04.2012, o qual, com fulcro na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05 de novembro de 2010, revogada pela Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16,
de 23.12 2013, computou a conversão de tempo de serviço exercido em condições
especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria, pugnando, ainda, que
a Autoridade se abstenha de exigir o retorno do servidor às atividades. 2. O
Supremo Tribunal Federal, em diversos mandados de injunção interpostos,
limitou-se a decidir sobre o direito dos demandantes-substituídos nos
respectivos autos de terem suas situações analisadas pela autoridade
competente à luz da Lei nº 8.213/1991 no que se refere especificamente ao
pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º,
da Constituição do Brasil, haja vista a omissão do Congresso Nacional no que
tange ao seu dever de dar concreção ao referido preceito constitucional,
não se manifestando, naquela oportunidade, a respeito do direito dos
servidores públicos civis à conversão do tempo de serviço trabalhado em
condições especiais em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria
ou de abono de permanência. 3. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 33,
editada na esteira dos reiterados precedentes que versaram sobre o art. 40,
§4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber,
as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a
edição da lei complementar específica", limitando-se o Supremo Tribunal
Federal a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse admissível,
das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40,
§4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar específica, em favor
dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à conversão
de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono de
permanência. 4. Na esteira do atual posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em comum para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade, somente sendo
possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao servidor público
que tenha comprovadamente exercido atividades em condições prejudiciais à
própria saúde, em todo o período exigido para sua aposentadoria, o que não
se confunde com a hipótese dos autos. 5. A Orientação Normativa MPOG/SGP
nº 16, de 23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05.11.2010, veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido
em condições de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins de
obtenção de aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se cogitando,
in casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão
do ato de aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração, que
não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de 1 ilegalidade, sob
pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade
(Súmula nº 473 do STF). 6. Entendimento contrário nos termos do proposto
pelo Impetrante, que sustenta violação ao princípio da segurança jurídica
e vedação à irretroatividade da interpretação jurídica em desfavor do
administrado, decorre da equivocada premissa segundo a qual não cabe mais
atuação da Administração no que se refere à concessão de aposentadoria,
o que não se confirma, evidenciado que a Administração tem o poder-dever de
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos. 7. Apelação e Remessa ex officio
providos. Segurança denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA
INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança objetivando que a Autoridade Impetrada se abstenha de
revisar o ato de concessão da aposentadoria do Impetrante, médico vinculado
ao Ministério da Saúde, conferido pela Portaria MS/NERJ/DIGEP/SECSI nº 0480
de 18.04.2012, o qual, com fulcro na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para determinar
aos réus que forneçam à autora o medicamento INFLIXIMABE 10mg/ml, de 8/8 sem
IV. II - O direito à saúde é previsto constitucionalmente, conforme disposto no
artigo 196 da CF/88: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, §
1º, da CF/88, as ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da
União Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo
como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica
indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição
da República (art. 196), bem como traduz bem jurídico constitucionalmente
tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder
Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas
idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica e médico-hospitalar. V - A condenação da Administração
Pública no fornecimento do tratamento médico de que o agravado necessita não
representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se
procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado
por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo
este apenas administrado por entes estatais. VI - Outrossim, não merece
prosperar a alegação de exiguidade do prazo conferido para o cumprimento da
referida decisão, considerando o princípio da eficiência, o qual deve pautar
o serviço público, bem como tratar-se de questão relativa à saúde. VII -
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para determinar
aos réus que forneçam à autora o medicamento INFLIXIMABE 10mg/ml, de 8/8 sem
IV. II - O direito à saúde é previsto constitucionalmente, conforme disposto no
artigo 196 da CF/88: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - ABONO DE PERMANÊNCIA - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO -
PAGAMENTO DE ATRASADOS - CABIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO
- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE
PRECEDEU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REGRA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. - Reconhecida a dívida administrativamente, descabe à Administração
se furtar do cumprimento da obrigação legal, postergando indefinidamente a
quitação do débito, haja vista que já transcorreu tempo suficiente para que
a ré tomasse as providências necessárias no sentido de saldar a dívida de
caráter alimentar. -Especificamente sobre a indicação de dotação orçamentária
e programação de despesa referente a reconhecimento de direito pecuniário,
infere-se que a judicialização de tal reconhecimento, caso termine em sucesso
para o titular daquele direito, também deverá respeitar regras financeiras
concernentes ao respectivo pagamento, eminentemente conforme o art. 100,
caput e §§ 5º e 6º da CRFB, o qual se encontra em perfeita consonância com
as vedações estabelecidas de modo respectivamente genérico e específico
nos arts. 167 e 169 da mesma Carta Constitucional, com a Lei nº 4.320/1964
(cujo art. 67 já prevê harmonicamente o mesmo modus procedendi) e também com
o regime de responsabilidade fiscal firmado por meio dos arts. 10, 19, § 1º,
IV, e § 2º, 22, § ún., I, e 30, § 7º, da LC nº 101/2000. - Como se infere dos
dados contidos nos autos, desde janeiro de 2008 o Autor fazia jus à percepção
do Abono de Permanência, direito este que não se extinguiu com o transcorrer
do tempo. Contudo, somente requereu administrativamente o referido benefício
administrativo quando decorrido mais de seis anos após a implementação das
condições legais para o recebimento da aludida vantagem. Por cuidar-se de
um direito constituído no cerne de uma relação jurídica de trato sucessivo,
não houve a prescrição do fundo do direito, mas das parcelas anteriores ao
lustro. - Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no
acórdão lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da
questão jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as
ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária
pela TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito
em precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente
sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da
Fazenda Pública. - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição do 1 requisitório, isto é, entre o
dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua
constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. - As normas que
dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual,
aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit
actum. - No Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe de 02/02/2012),
a Corte Especial do Eg. STJ decidiu pela imediata aplicação do art. 5º da
Lei 11.960/09, assim como do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, a partir de
suas vigências, sem efeitos retroativos, em consonância com o entendimento
anteriormente externado pelo C. STF. Em suma, o Egrégio STJ pacificou
a controvérsia existente a respeito dos juros de mora, consignando que a
aplicação dos mesmos, em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda
Pública, há de obedecer, a partir de 27/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e,
posteriormente, a partir de 30/06/2009, na vigência da Lei nº 11.960/2009,
que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros
da nova regra, ou seja, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta
de poupança - Remessa necessária e Recurso parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO - ABONO DE PERMANÊNCIA - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO -
PAGAMENTO DE ATRASADOS - CABIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO
- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE
PRECEDEU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REGRA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. - Reconhecida a dívida administrativamente, descabe à Administração
se furtar do cumprimento da obrigação legal, postergando indefinidamente a
quitação do débito, haja vista que já transcorreu tempo suficiente para que
a ré tomasse as providências necessárias no sentido de saldar a dívida de...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - O STF,
em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na
mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde
quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar
do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a
decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" -
Recurso Extraordinário nº 630.501/RS -. II - Beneficiário de pensão por morte
tem legitimidade ativa para ajuizar ação objetivando a revisão da respectiva
renda mensal inicial mediante a revisão do benefício do instituidor, que serviu
de base de cálculo. Precedente deste TRF2. III - Para fins de incidência
da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário
deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário
recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio
cálculo de decadência, assim como a pensão por morte, implicando em que o
início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte, que
tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado
instituidor em vida, dá-se a partir da concessão da pensão, sendo, dessa
forma, possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na
pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício
não tiver decaído. Precedentes do STJ. IV - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - O STF,
em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na
mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum mome...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO
CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL,
no qual a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo originário,
deferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para
determinar o fornecimento, pelos Réus, do medicamento FORTÉO COLTER PEN 20
mcg (TERIPARATIDA)". - Compete frisar os fundamentos asseverados no parecer
apresentado pelo Ilustre Representante do Parquet Federal, o qual adoto como
razões de decidir, no qual restou destacado que "a norma discriminadora
do Sistema Único de Saúde - SUS elenca como princípio a integralidade da
assistência", o que configura um "conjunto articulado e contínuo de serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema", cabendo ressaltar a "relevância
do direito à vida (art. 5º, caput, CR/88), do direito à saúde (art. 196,
CR/88) e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III,
CR/88)". - Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de 1988,
que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no caso de
inexistirem políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário, como in
casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. 1 - Ressalte-se, ainda, conforme
asseverado no mencionado parecer oriundo do Ministério Público Federal,
a urgência "para o início da ministração do fármaco solicitado, existindo
risco de fraturas e agravamento do quadro clínico da agravada", sendo feita
referência ao parecer técnico n.º 22405/2016, da Câmara de Resolução de
Litígios de Saúde - CRLS. - No caso concreto, inobstante as considerações
tecidas pela recorrente, e vislumbrando-se a possibilidade da ocorrência
de danos graves à saúde da parte agravada, acaso não lhe seja assegurado
o recebimento do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida,
revela-se prudente a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO
CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL,
no qual a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo originário,
deferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para
determinar o for...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVENTIVO. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. JUSTO RECEIO. CABIMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS. ALÍQUOTAS. RECEITAS FINANCEIRAS. DELEGAÇÃO. LEI 10.865/04 DECRETOS
Nº 8.426/2015 E Nº 5.442/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO ALÍQUOTAS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
obrigação tributária é ex lege e o lançamento, atividade administrativa
plenamente vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN), do que decorre o justo
receio do contribuinte de que o tributo lhe seja exigido pela autoridade
fiscal. Portanto, admite-se a impetração de mandado de segurança preventivo
para questionar a exigência tributária, inclusive com pedido incidental de
declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos, desde
que este não seja o único pedido formulado na inicial. 2. Ao contrário do
que alega a União, no caso, não há que se falar em decadência, uma vez que o
mandado de segurança foi impetrado preventivamente, contra futura cobrança das
alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS imposta pelo Decreto nº 8.426/15
e contra futura não homologação da compensação. Portanto, não se aplica o
prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 18 da Lei
nº 1.533/51 (atual art. 23 da Lei nº 12.016/09). 3. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 4. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 5. Não há
inconstitucionalidade na incidência da COFINS e da Contribuição ao PIS receitas
financeiras. A interpretação constitucional rege-se pelo princípio da unicidade
da Constituição, conciliando-se aparentes conflitos, sem que se admita a
existência de sobreposição entre normas constitucionais, independentemente de
ser uma delas posterior à outra. 6. O conflito aparente entre os dispositivos
que versam sobre as possíveis bases de cálculo das contribuições sociais
resolve-se pelo princípio da especialidade. Admitindo-se que os termos
"receita" e "receita bruta" empregados no texto constitucional tenham alcance
diverso, a conclusão apenas pode ser a de que a regra do art. 195, I, b),
da CRFB/88, que prevê a "receita" como base de cálculo de contribuições para
a Seguridade Social, constitui exceção à circunscrição da base de cálculo
das contribuições sociais à "receita bruta", prevista no art. 149, § 2º,
II, a). 1 7. Tanto a redução a zero quanto a majoração das alíquotas das
contribuições em questão por meio de decreto, previstas no art. 27, § 2º,
da Lei nº 10.685/04, são inconstitucionais, por violação da reserva de lei
prevista no art. 150, I e §6º, da constituição (CRFB/88) e no art. 97, I,
do Código Tributário Nacional (CTN). 8. Assim, o Poder Judiciário não pode
afastar a majoração das alíquotas para 4% (COFINS) e 0,65% (Contribuição
ao PIS) prevista no Decreto nº 8.426/2015 e, com isso, restabelecer a
alíquota zero prevista no Decreto nº 5.442/2005. 9. A denegação da segurança,
nesse caso, não configura julgamento extra petita. Deve o juiz, diante dos
fatos, pronunciar-se sobre o regime jurídico que deve ser aplicado ao caso,
sob pena de a prestação jurisdicional restar incompleta. E, ao fazê-lo,
não pode validar conduta incompatível com a lei ou a Constituição. 10. Por
outro lado, o afastamento de ambos os decretos deixaria o contribuinte em
situação mais gravosa do que a atual, na medida em que as Leis nº 10.833/03
e nº10.637/03 preveem as alíquotas de 7,6% (COFINS) e 1,65% (Contribuição
ao PIS), diante do que não há outra alternativa senão julgar improcedente
o pedido formulado em ação por ele proposta. 11. Embora a Lei nº 10.685/04
tenha quebrado a harmonia do sistema das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 ao
afastar a possibilidade de creditamento dos valores recolhidos, não cabe ao
Poder Judiciário impor um retorno à sistemática legislativa anterior à Lei nº
10.865/04, valendo-se, para tanto, de princípios como os da proporcionalidade
e razoabilidade. 12. O art. 27 da Lei nº 10.865/04 tampouco pode ser invocado
como fundamento para o reconhecimento do direito a crédito, pois a previsão
de que o Poder Executivo poderá autorizar o creditamento - forma indireta de
desoneração fiscal -ofende, igualmente, o princípio da legalidade (art. 150,
§ 6º, da CRFB/88 e art. 97, I, do CTN). 13. Como também não é possível afirmar
categoricamente existir direito autônomo ao crédito decorrente de um conteúdo
mínimo da não cumulatividade prevista no art. 195, § 12º, da CRFB/88, cabe
somente o respeito à sistemática estabelecida pelo legislador. 14. Apelação
da Impetrante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVENTIVO. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. JUSTO RECEIO. CABIMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS. ALÍQUOTAS. RECEITAS FINANCEIRAS. DELEGAÇÃO. LEI 10.865/04 DECRETOS
Nº 8.426/2015 E Nº 5.442/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO ALÍQUOTAS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
obrigação tributária é ex lege e o lançamento, atividade administrativa
plenamente vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN), do que decorre o justo
receio do contribuinte de que o tributo lhe sej...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE
DO PROMITENTE VENDEDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Autora pugna pelo
reconhecimento de que não seria seu o ônus pelo pagamento das taxas de ocupação
referentes aos exercícios de 2003 a 2007, dos imóveis descritos na inicial,
uma vez que, desde 1996, teria realizado sua transferência mediante promessa
de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável, averbada em RGI, com
a posterior imissão na posse dos promitentes-compradores. 2. Diferentemente
do aforamento ou enfiteuse, que constitui direito real, a ocupação possui
natureza jurídica de direito pessoal, configurando verdadeira relação
obrigacional entre o ocupante e a União Federal, que nasce, nos termos do
art. 7º da Lei 9.636/1998, com a inscrição da ocupação na Secretaria do
Patrimônio da União. 3. Tratando-se de obrigação de natureza pessoal, a
sua extinção não pode ocorrer sem a concorrência da manifestação da UNIÃO,
a quem não são oponíveis eventuais tratativas no sentido de dispor do
referido direito. Não há, na hipótese, divisão da propriedade que autorize
o ocupante do terreno a dispor de eventual domínio útil. A propriedade do
imóvel mantém-se integralmente com a UNIÃO que, nesta condição, deve sempre
anuir com a destinação dada ao bem por seu ocupante. 4. O STJ pacificou ser
obrigação do alienante a comunicação, à SPU, da transferência da ocupação do
imóvel, sob pena de continuar obrigado a pagar Taxa de Ocupação, considerando
que a extinção da obrigação pessoal "não pode advir do simples abandono
da coisa, tampouco de negócio jurídico com terceiro, uma vez que não é
obrigação propter rem - ou seja, não acompanha a coisa" (REsp 1242225/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011,
DJe 05/05/2011). 5. A transferência do imóvel entre particulares, verificável
por meio de escritura de promessa de compra e venda de 1996, embora averbada em
RGI, não é oponível à UNIÃO, uma vez que ausente sua comunicação à Secretaria
de Patrimônio da União - SPU, não eximindo o alienante da obrigação de pagar
a referida taxa. 6. O mandado de segurança não comporta dilação probatória,
pressupondo a existência de direito líquido e certo aferível de plano, de
forma que o direito, desde a data da impetração, deve estar inequivocamente
existente e definido no seu conteúdo, independentemente de comprovação
posterior, ressalvada a possibilidade, para satisfação de sua pretensão, de
utilização da via judicial própria. Por isso, descabe a alegada suspensão
da exigibilidade do 1 pagamento das taxas de ocupação devido à decisão em
acórdão na Ação Civil Pública nº 2006.51.01.004674-4, que abrangeria os
imóveis da presente demanda, inclusive porque se trata de inovação recursal,
não alegada em momento anterior. 7. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE
DO PROMITENTE VENDEDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Autora pugna pelo
reconhecimento de que não seria seu o ônus pelo pagamento das taxas de ocupação
referentes aos exercícios de 2003 a 2007, dos imóveis descritos na inicial,
uma vez que, desde 1996, teria realizado sua transferência mediante promessa
de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável, averbada em RGI, com
a posterior imissão na posse dos promitentes-compradores. 2....
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM LINHA
FÉRREA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida
em ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos, que visavam à
condenação da UNIÃO FEDERAL (sucessora da RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. Na demanda,
ajuizada em 31.10.2001, perante a Justiça Estadual, a demandante objetivou
reparação por danos materiais e morais oriundos do falecimento de seu esposo,
que, segundo alegou, foi atropelado por uma locomotiva da RFFSA quando
atravessava a linha férrea desprovida de sinalização ou cancela. 3. Quanto
ao tema da responsabilidade civil, e segundo o disposto no artigo 159 do
Código Civil de 1916, reproduzido parcialmente pelo art. 186 do CC/2002:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o
dano". A Constituição da República de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º, CRFB/88, segundo
o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. Não se verifica nos autos nenhum
documento que comprove que o esposo da demandante sofreu o acidente na linha
férrea. Ao contrário, consta nos autos certidão informando que o óbito ocorreu
em via pública. 5. Os depoimentos prestados, não possuem o condão de alterar
substancialmente a sentença, eis que as pessoas foram ouvidas na condição
de informantes por possuírem grau de amizade íntima com a demandante, além
de apresentarem algumas contradições. 6. Não restou, portanto, evidenciado
o nexo causal, elemento indispensável à caracterização da responsabilidade
civil. Dessa forma, inexiste dano a ser indenizado, eis que cabia à demandante
demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333,
I do Código de Processo Civil/73, quando ausentes quaisquer das hipóteses
legais para sua inversão ou distribuição diversa. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM LINHA
FÉRREA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida
em ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos, que visavam à
condenação da UNIÃO FEDERAL (sucessora da RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. Na demanda,
ajuizada em 31.10.2001, perante a Justiça Estadual, a demandante objetivou
reparação por danos materiais e morais oriundos do falecimento de seu esposo,
que, segundo...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR
TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR E INVALIDEZ NÃO
COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 966, INCISOS III, V
e VII, DO NCPC/15. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. -O
acórdão ora rescidendo garantiu ao autor, tão somente, o tratamento médico
adequado à lesão sofrida em virtude de treinamento militar até sua cura,
reformando a sentença para não garantir ao autor o direito à reintegração,
na qualidade de adido, tendo em vista a não comprovação da incapacidade
definitiva para o serviço militar e invalidez. -Presente o requisito da
tempestividade da rescisória, eis que a certidão de trânsito em julgado
no eg. STJ data de 14.09.2015 (fl. 73) e a presente demanda foi ajuizada
em 11.02.2016 (fl. 01), dentro, portanto, do biênio legal, com fulcro no
artigo 975 do NCPC/15. -In casu, não vislumbram-se motivos que justifiquem
a procedência dos pedidos fulcrados nos incisos III, V e VII, do artigo
966, do NCPC/15. -O inciso III, do artigo 966, do NCPC/2015, dispõe que:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando: III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento
da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim
de fraudar a lei", correspondendo ao antigo inciso III, do artigo 485, do
CPC/73. -O dolo ocorre toda vez que a parte vencedora, faltando com seu dever
de lealdade e boa-fé, impeça ou dificulte a atuação processual do vencido,
ou influencie na formação do convencimento do juízo, afastando-o da verdade
dos fatos. -Quando da inicial da ação rescisória, o autor alegou, em resumo,
que o Comandante Militar teria ignorado "a ata de inspeção que julgou o
autor incapaz definitivamente para a vida castrense, não permitindo sua
publicação em boletim inerno e assim prevaleceu a Ata de Inspeção de Saúde
que o julgara incapaz B2, ou seja, temporariamente, fato este em que ele,
comandante, se estribou para a prática do ato arbitrário do licenciamento. Ao
saber que seria licenciado, o Autor procurou a autoridade militar aqui citada
e ponderando, dele ouviu que nada poderia fazer embora naquela hora lhe
chegasse o conhecimento da incapacidade definitiva, restando tão somente que
ele, autor, buscasse o seu direito junto ao Poder Judiciário . Verifica- se,
pois, a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida"
(fls. 3/4). -Diante da alegação acima, a ocorrência de dolo não prospera,
eis que o dolo ao qual se refere o inciso III do art. 485 é o processual,
no qual as partes (autor e réu) levariam o julgador, com má-fé, à decisão,
praticando assim um ato ilícito, não sendo este o caso dos autos, narrativa
apresentada que sequer restou comprovada. -Já a hipótese de violação literal a
disposição de lei, prevista no atual artigo 966, inciso V, do NCPC, "V-violar
manifestamente norma jurídica", para fins de ação rescisória, somente ocorre
1 quando teratológica a decisão rescindenda, violando a literalidade da
norma jurídica de forma clara e direta. -Muito embora tenha o autor se
utilizado do dispositivo supra, enumerando diversos dispositivos de lei,
na inicial, não apontou nenhuma violação à nenhuma norma jurídica. Como
bem observado pelo eg. STJ, "A mera enumeração de artigos, sem que se
esclareça de que forma o julgado rescindendo teria violado frontalmente
a legislação federal, não configura apropriada declinação do fundamento
jurídico da demanda". -No que tange ao artigo 966, inciso VII, do NCPC/15
("VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de
lhe assegurar pronunciamento favorável"), utilizo-me dos precedentes desta
eg. 3ª Seção Especializada, na AR 00090344520164020000, DISP. 07.11.2017,
Rel. Des. Fed. Poul Erik, no seguinte sentido: "Quanto ao art.966, VII do CPC,
trago à colação, ementa do julgado, desta Egrégia 3ª Seção Especializada,
AR 0010381-50.2015.4.02.0000, julg. 21/07/2016, referente ao inciso VII, do
artigo 485 do CPC/73, corresponde, em sua essência - documento novo/prova nova
- ao novel dispositivo do CPC/15, que se alinha, assim, a jurisprudência (STJ,
v.g. AR 115, DJ 2/10/89), verbis: "6. Quanto à causa de rescisão prevista
no inciso VII do art. 485 do CPC/73 é indispensável que o documento novo:
(a) seja pré-existente ao tempo do julgamento da decisão rescindenda,
porém tenha sido obtido pela parte interessada em momento posterior; (b)
fosse de existência ignorada pelo demandante ou de impossível aquisição no
momento oportuno, para instrução do processo originário e (c) assegure,
por si só, em decorrência de sua valoração, pronunciamento judicial
favorável. Precedentes: STJ, 6ª Turma, Ag no REsp 754.108, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJE 30.4.2013 e TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 201202010104602,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 29.7.2013". -Do que se depreende dos
autos, o julgamento do acórdão rescindendo se deu em 19.05.2014 (fl. 265)
e o documento acostado pelo autor, referente a um exame de sanidade de
acidentados em ato de serviço, constando estar o autor "definitivamente
incapaz para o serviço do exército", à fl. 55, foi elaborado em 21.08.2014,
ou seja, em data posterior ao referido julgamento, razão por que não há
que se falar em documento novo. -A propósito, precedente do eg. STJ: "Não
se desconhece que o documento novo, apto a promover a rescisão do julgado,
é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas
que não foi apresentado em juízo, inteligência do inciso VII do art. 485
do CPC" (AgRg no REsp 1376223/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015). -Ademais, o acórdão
rescindendo não se baseou, unicamente, em Inspeção realizada pela Junta de
Saúde Militar, datada de 21.02.2008, mas, também, em laudo elaborado pelo
Expert do Juízo, que concluiu, consoante fl. 47, ser o periciado "portador
de uma instabilidade no ombro direito que causa uma incapacidade de caráter
temporário para atividades que exijam esforço físico intenso e levantamento de
cargas acima do nível do ombro". -Como bem observado pelo Il. Representante do
Parquet Federal, nos autos da ação ordinária, " restou demonstrado, através
dos tratamentos ambulatoriais e das inspeções a que foi submetido o autor,
e sobretudo pelo laudo do perito do juizo, que a incapacidade decorrente
do acidente em serviço - instabilidade do ombro direito -, era temporária,
e não definitiva, o que, a teor dos dispositivos transcritos acima, obsta oa
acolhimento da pretensão formualda pelo mesmo, naquele feito, à reintegração
ao Exército e à reforma" (fl. 116). -Assim, mesmo que o documento tivesse sido
confeccionado antes do julgamento da decisão 2 rescindenda, não asseguraria,
por si só, decisão favorável ao autor. -Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR
TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR E INVALIDEZ NÃO
COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 966, INCISOS III, V
e VII, DO NCPC/15. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. -O
acórdão ora rescidendo garantiu ao autor, tão somente, o tratamento médico
adequado à lesão sofrida em virtude de treinamento militar até sua cura,
reformando a sentença para não garantir ao autor o direito à reintegração,
na qualidade de adido, tendo em vista a não comprovação da incapacidade
definitiva para o...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO POST MORTEM. PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO
FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela Parte Autora em face de sentença que rejeitou o pedido, com fulcro
nos arts. 332 e 487, II, CPC. 2. A questão central dos autos cinge-se em
verificar pretenso direito da parte autora à promoção post mortem de seu
marido, ex-militar Alexandre Lima dos Anjos, falecido em março de 2007, ao
posto ou graduação imediata. 3. A prescrição das ações pessoais de qualquer
natureza, inclusive as ações de cobrança de crédito previdenciário, contra
a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, é regulada pelo Decreto
nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932, consoante entendimento cristalizado na
Súmula nº 107, do extinto Tribunal Regional de Recursos. 4. A jurisprudência
é remansosa no sentido de que, em se tratando de questão relativa à revisão
de ato administrativo, pretendendo o autor modificar a situação jurídica
fundamental, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas
as prestações vencidas. Precedentes. 5. A presente situação não comporta
a aplicação da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Há que
se considerar que a pensão foi concedida em 08/03/2007, e o requerimento
administrativo de revisão foi indeferido em 29/09/2009, motivos pelos quais
a prescrição atingiu não apenas as eventuais prestações a que teria direito
a parte autora, mas o próprio fundo do direito, diante do lapso temporal de
mais de 5 (cinco) anos transcorrido até o ajuizamento da presente ação, em
14/08/2017, porquanto o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo,
não se cogitando aqui de prestação de trato sucessivo. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO POST MORTEM. PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO
FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela Parte Autora em face de sentença que rejeitou o pedido, com fulcro
nos arts. 332 e 487, II, CPC. 2. A questão central dos autos cinge-se em
verificar pretenso direito da parte autora à promoção post mortem de seu
marido, ex-militar Alexandre Lima dos Anjos, falecido em março de 2007, ao
posto ou graduação imediata. 3. A prescrição das ações pessoais de qualquer
natureza, inclusive as ações de cobrança de crédito previdenciário, contra
a...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO ANTECIPADA
DE GRADUAÇÃO. INTERGRALIZAÇÃO DA GRADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMDA. 1. Apelação contra a sentença que denegou
a segurança para que fosse determinada a matrícula da apelante na orientação
de TCC, bem como emitido o certificado de conclusão do curso de arquitetura,
sob o fundamento de que não restou comprovado o cumprimento de todas as
atividades complementares pela aluna, nem provado que a disciplina "projetos
de interiores", na qual teria ela sido reprovada, seria facultativa, estando,
portanto, ausente o direito líquido e certo a amparar a sua pretensão. 2. Na
origem, a apelante narrou que se matriculou no curso de arquitetura no
primeiro semestre do ano de 2014, com ótimo desempenho acadêmico e que a
conclusão do curso ocorreria no 2º semestre de 2017. Contudo, o sistema da
instituição de ensino não permitiu sua matrícula na única disciplina faltante
(Orientação de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC), sob a alegação de que
seria possível a conclusão do curso em um espaço de tempo inferior a 5 (cinco)
anos. 3. No mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, de forma a
não ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e certo a amparar a
pretensão do impetrante (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 44292, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE17.11.2016). O direito líquido e certo é tipicamente processual,
configurando-se quando os fatos puderem ser provados de forma incontestável
no processo. Portanto, quando o exercício do direito depender de situações
e fatos ainda indeterminados, afasta-se a possibilidade de impetração da
ação mandamental. 4. A apelante se limitou a demonstrar que realizou parte
das horas complementares obrigatórias, não havendo nos autos elementos que
apontem no sentido de que a matéria na qual foi ela reprovada, qual seja
"projeto de interiores", não teria caráter obrigatório. O coordenador do curso,
instado pela aluna, apenas informou, por meio do e-mail, o número de crédito
atribuído a cada disciplina, nada esclarecendo acerca das eventuais pendências
existentes para a conclusão do curso. 5. Tratando-se de mandado de segurança,
sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula
nº 105 do STJ, conforme decidido pelo Juiz a quo. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO ANTECIPADA
DE GRADUAÇÃO. INTERGRALIZAÇÃO DA GRADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMDA. 1. Apelação contra a sentença que denegou
a segurança para que fosse determinada a matrícula da apelante na orientação
de TCC, bem como emitido o certificado de conclusão do curso de arquitetura,
sob o fundamento de que não restou comprovado o cumprimento de todas as
atividades complementares pela aluna, nem provado que a disciplina "projetos
de interiores", na qual teria ela sido reprovada, seria facultativa, estando,
p...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO
DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame do alegado direito líquido
e certo do Impetrante à nomeação e investidura no cargo de Analista de
Tecnologia da Informação - Nível Superior: Comunicação Social, Região Sudeste,
Cód. 02212. -O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido
de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação
ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado
dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda,
quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples
aprovação em concurso público fora do número de vagas ou para a formação
de cadastro de reserva gera apenas mera expectativa de direito à nomeação
e depende da vacância de cargos existentes dentro do prazo de validade do
concurso. -Antecedente jurisprudencial: REsp 1472680/RJ, Rel.: Min. Napoleão
Nunes Maia Fiho, Rel. para o acórdão: Min. Sérgio Kurina, Primeira Turma, DJe
03/06/2016. -No caso dos autos,constata-se que o Impetrante foi aprovado no
concurso regido pelo Edital 01/2012, de 19 de setembro de 2012 (fls. 21/59),
que oferecia 17 (dezesete) vagas para o cargo de Analista de Tecnologia da
Informação - Nível Superior: Comunicação Social, Região Sudeste, Cód. 02212
(fl. 23), ao qual concorreu o ora apelante, tendo sido classificado na
1ª colocação (fl. 76). 1 - Verifica-se pelos itens 1.2 e 2.4, do referido
certame, que o concurso público teve por objetivo a formação de cadastro de
reserva, visando ao provimento de vagas que surgirem, no decorrer do prazo
de sua validade, estabelecendo, ainda, uma tabela de classificação para cada
cargo/perfil, o quantitativo máximo de cadastros apresentados nas colunas
"Vagas- Classif. Geral" e Vagas - Port. Def". Nesse passo, partindo-se
da premissa de que o edital do certame não previu a existência de vagas
efetivas para o cargo almejado, mas apenas cadastro de reserva, não se constata
qualquer violação às regras do edital, muito menos qualquer irregularidade por
parte da Administração, o que, por si só, tornaria improsperável a pretensão
mandamental. - Denota-se que tal procedimento não implica na conclusão de que
haja cargos vagos, na medida em que o referido cadastro se dá, justamente,
para suprir necessidades eventuais e futuras da Administração, conforme
critério de conveniência e oportunidade (item 2.3 do edital - fl. 22). -
De outro lado, no que tange à alegação do Impetrante no sentido de que houve
preterição em razão da realização de novo concurso público dentro do prazo
de validade do anterior, conforme bem salientado pela Magistrada de piso,
"não há que se falar em preterição do Impetrante em virtude de a DATAPREV
realizar novo concurso público para a formação de outro cadastro de reserva
para o mesmo cargo ao qual o demandante foi aprovado, porquanto tal preterição
somente ocorreria de fato se, durante o período de validade do seu concurso,
candidatos do novo concurso fossem nomeados, o que, in casu, não ocorreu",
considerando, ainda que, "de acordo com as informações prestadas pela
Autoridade Impetrada, durante a validade de seu concurso (que terminou no
começo de 2015), não surgiram vagas para o cargo ao qual o Impetrante foi
aprovado e nenhum outro candidato foi nomeado, motivo pelo qual não há que
se falar em violação de direito líquido e certo do Impetrante", circunstância
que impõe a manutenção da sentença. -Recurso desprovido. 2
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO
DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame do alegado direito líquido
e certo do Impetrante à nomeação e investidura no cargo de Analista de
Tecnologia da Informação - Nível Superior: Comunicação Social, Região Sudeste,
Cód. 02212. -O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido
de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação
ou...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
À VIÚVA. PROVA DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PROVIMENTO. LIMITES À
AUTOTUTELA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO
QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos
de ação de rito ordinário, a qual reconheceu à apelada o direito à pensão
especial, na qualidade de esposa de ex-combatente, e condenou a apelante à
reparação por dano moral decorrente da recusa administrativa da concessão do
benefício. 2. Em homenagem ao princípio da legalidade e à busca da verdade
substancial, é certo que a efetiva participação em operações bélicas pode
ser atestada por qualquer meio de prova, sendo despicienda a apresentação
de certidão de serviços de guerra emitida pelos Serviços de Recrutamento
Distrital da Marinha de Guerra, nos moldes da Lei nº 53315/67. No caso em tela,
verifica-se que a condição de ex- combatente do cônjuge da apelada resta
evidenciada em outros documentos. 3. A anulação dos atos administrativos,
por força da autotutela, se submete a condicionantes, notadamente (i) a
decadência em cinco anos do direito de anular atos de que decorram efeitos
favoráveis aos seus destinatários, na forma do art. 54, caput e §1°, da Lei
9.790/99; e (ii) a necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla
defesa quando a invalidação do ato administrativo repercutir no campo de
interesses individuais (STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 10/12/2013). 4. Ainda que a autora pretenda o reconhecimento de
relação jurídica distinta daquela que justificava a percepção dos proventos
pelo de cujus, o fato é que o direito da viúva à pensão encerra efeito natural
e inevitável desta última. Portanto, uma vez estabilizada a relação jurídica
entabulada entre o de cujus e a Fazenda, tornam-se incólumes as relações dela
decorrentes, sobretudo quando amparada nos mesmos pressupostos de fato e de
direito, sob pena de fraude ao art. 54, caput e §1°, da Lei 9.790/99 e ao
princípio da segurança jurídica (CF/88, art.5°, XXXVI). 5. No que concerne
ao termo inicial estabelecido para o pagamento das parcelas em atraso,
de acordo com as normas militares e precedentes, as pensões são devidas a
partir da data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ. 6. As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em
que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
nos moldes do enunciado sumular n° 204 do STJ. 1 7. Em decisão proferida no
julgamento do RE 870.947, o STF definiu duas teses. A primeira delas afasta
o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. A segunda tese se posiciona pela constitucionalidade dos juros
de mora estabelecidos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei n° 11.960/2009, em matéria não tributária. 8. A configuração do dano
moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão
na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo
a bem jurídico extrapatrimonial. Com efeito, conforme atesta a doutrina de
direito civil, os danos morais, ao contrário dos materiais, decorrem da lesão
a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais
lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo,
tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo a ordem constitucional, que se
admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente
da sua efetiva comprovação. 9. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser
utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização,
nos moldes postulados pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
no voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Em assim sendo, é razoável e justo
reduzir o quantum indenizatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
valor que se coaduna com os precedentes desta Turma e com as peculiaridades do
caso concreto. 10. Na hipótese do dano moral, o termo a quo para incidência
da correção monetária e dos juros moratórios é a data em que o montante foi
fixado. Precedentes do STJ. 11. A despeito do parcial provimento do recurso,
foi mantida a sucumbência da apelante nas questões principais. Por essa razão,
é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários recursais. 12. Remessa
necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
À VIÚVA. PROVA DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PROVIMENTO. LIMITES À
AUTOTUTELA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO
QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos
de ação de rito ordinário, a qual reconheceu à apelada o direito à pensão
especial, na qualidade de esposa de ex-combatente, e condenou a apelante à
reparação por dano moral decorrente da recusa a...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho