PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA
GRAVE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO À
SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
que deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela para determinar que
a parte ré forneça a parte autora o medicamento INFLIXIMABE 100mg, conforme
prescrição médica de fls. 33, para o seu tratamento, pelo tempo que se fizer
necessário, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação da multa diária de que
trata o artigo 77, §2º do Código de Processo Civil. II - O direito à saúde
é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88:
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º,
da CF/88, as ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da
União Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo
como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV -
Com efeito, o médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar
e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao paciente,
não comportando maiores discussões as alegações de existência de diversas
alternativas terapêuticas aos medicamentos pleiteados. Neste contexto, restou
comprovado que a autora é portadora de Artrite de Takayasu, e que necessita
fazer uso do medicamento INFLIXIMABE ampola de 100mg, para preservação de sua
saúde. V - A condenação da Administração Pública no fornecimento no medicamento
necessário ao tratamento médico de que a agravada necessita não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda
a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas
administrado por entes estatais. VI. O direito público subjetivo à saúde
representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade
das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), bem como
traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e
implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir,
aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica
e médico-hospitalar. 1 VII - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA
GRAVE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO À
SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
que deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela para determinar que
a parte ré forneça a parte autora o medicamento INFLIXIMABE 100mg, conforme
prescrição médica de fls. 33, para o seu tratamento, pelo tempo que se fizer
necessário, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação da multa diár...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. GRAVE ESTADO DE DOENÇA. SUS. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS
FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária, e de
recursos de apelação interpostos pelas partes, nos autos da ação ordinária
ajuizada por CARMEN LIDIA DOS SANTOS COSTA em face da UNIÃO, objetivando
o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE, para tratamento de doença que
acomete a autora, haja vista ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna,
não possuindo condições de arcar com o referido medicamento. 2. O cumprimento
do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196
do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade
solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do
Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a
assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos
e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de
recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades. 3. A
interpretação da norma programática não pode ser transformada em promessa
constitucional inconseqüente. Precedente do STF. 4. A União é parte legítima
para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento
de medicamentos médico imprescindível à saúde de pessoa carente. 5. No
que toca ao argumento de inexistência de previsão orçamentária, impõe-se
a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a
oneração financeira do ente político e pronto atendimento do paciente, há
que se resolver em favor da manutenção da saúde — e, consequentemente,
da vida — deste. 6. No que toca ao fornecimento de medicamentos não
incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, entende que devem ser
exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 1 7. No presente caso,
a Autora apresenta Carcinoma ductal invasivo de mama localmente avançado,
triplo Her-2 positivo, metastático para pele, tratada com quimioterapia sem
resposta satisfatória, sendo indicado tratamento com Trastuzumabe, conforme
documentos médicos acostados aos autos (fls. 33/34, 35/36 e 41). 8. A
indicação do medicamento foi confirmada pelo Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde às fls. 56/59, sendo que o medicamento foi incorporado ao
SUS pela Portaria AS/SMS nº 73/2013, que estabelece o protocolo de seu uso em
quimioterapia do câncer de mama JER-2 positivo inicial e avançado. Desta forma,
entendo preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento
pleiteado pela Autora, no presente caso. 9. Ressalto que o alto custo do
medicamento não se configura, por si só, motivo suficiente para caracaterizar
a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o preceito do artigo
196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo
Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, sendo
confirmado ser o Apelado pessoa carente, bem como a necessidade premente do
medicamento reclamado, conforme consta dos documentos médicos de fls. 33/34,
35/36 e 41). 10. O caso em tela se encaixa na hipótese do artigo 24, IV da
Lei n.º 8666/93, dispensando a licitação por se tratar de um caso de urgência,
não cabendo à União alegar a inexequibilidade do prazo com base do artigo 89
da referida Lei, que prevê pena para os casos de dispensa ou inexigibilidade
de licitação fora das hipóteses previstas em lei. O entendimento da dispensa
não só está claro na lei, como está presente na jurisprudência. (STJ, AgRg no
REsp 1541461/DF, Ministro Herman Benjamin, DJE 18/11/2015) 11. Por fim, com
relação ao pedido autoral de dano moral, o art.5º, X, da Constituição Federal
de 1988, consagra expressamente o direito em indenização por danos morais
decorrente de violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem
das pessoas. Dessa forma, sabe-se que o dano moral é aquele resultante de
grave lesão aos direitos da personalidade, que emanam da própria dignidade
humana. A esse respeito, confira-se recente julgado do Superior Tribunal
de Justiça: STJ - REsp 1717177/SE - 3ª Turma - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI -
Data da decisão: 13/03/2018 - Data de publicação: DJe 20/03/2018. Atualmente,
se entende que não está atrelada a aspectos anímicos do titular do direito,
como sofrimento, dor, humilhação ou desgosto, mas a caracterização da lesão
extrapatrimonial como um genuíno dano moral não prescinde da demonstração da
gravidade da ofensa, sob pena de banalização do instituto. É dizer, então,
que, no plano processual, incumbe ao demandante demonstrar a ocorrência
do próprio dano, mormente por ser excepcional o chamado "dano moral in re
ipsa". E neste caso, não ficou suficientemente comprovado a ocorrência
de grave dano à esfera de dignidade da autora, a autorizar a imposição
de condenação do ente público por dano moral, sendo inviável fazê-lo sem o
mínimo sustento probatório. 12. Contudo, a ausência de comprovação de conduta
ilícita da União, conduz ao não 2 conhecimento do direito à compensação por
danos morais, o que deságua na manutenção do decisum. 13. Remessa necessária
e recursos da União e da parte autora desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. GRAVE ESTADO DE DOENÇA. SUS. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS
FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária, e de
recursos de apelação interpostos pelas partes, nos autos da ação ordinária
ajuizada por CARMEN LIDIA DOS SANTOS COSTA em face da UNIÃO, objetivando
o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE, para tratamento de doença que
acomete a autora, haja vista ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna,
não possuindo condições d...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO
CPC/2015. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. ART. 37, XVI, "B", CRFB/88. PROFESSORA
MUNICIPAL E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA
NÃO RECONHECIDA EM DEMANDA DIVERSA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO
EVIDENCIADOS. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de um cargo de
professor com outro técnico ou científico encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, alínea "b", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional
nº 34, de 13 de dezembro de 2001. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o
de professor, nos termos do art. 37, XVII, da CRFB/88, é aquele para cujo
exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação
legal, não necessariamente de nível superior. 3. No caso de cargo Técnico
Judiciário do TRE-RJ, para o qual não se exige conhecimento técnico
específico ou habilitação legal, mas apenas o ensino médio completo, não se
enquadra a Agravante no conceito a que alude o preceito constitucional a
fim de permitir a acumulação de cargos conforme requerido (art. 37, XVI,
"b", CRFB/88). 4. A Agravante ocupa o cargo de Professora da Educação
Infantil na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, desde 02/01/2014,
e cumula tal cargo com o de Técnico Judiciário do TRE-RJ, no qual logrou
tomar posse em 07/10/2016, em virtude de sentença de procedência no processo
nº 0001724-16.2013.4.02.5101, com deferimento de antecipação dos efeitos da
tutela, no qual foi reconhecido seu direito de enquadrar-se como portadora
de deficiência para fins de participação naquele certame, garantindo-lhe
nomeação, posse e exercício em tal condição de deficiente auditiva,
de acordo com a sua classificação no concurso e com as vagas existentes
ou que viessem a ser criadas durante o prazo de validade. 5. Esta Quinta
Turma Especializada deu provimento à remessa necessária e ao recurso de
apelação da UNIÃO naquela demanda, na sessão de julgamento de 06/06/2017,
reformando a sentença por entender que a postulante não tem direito a ser
enquadrada como deficiente, devendo permanecer na listagem de classificação
geral dos candidatos aprovados. 6. Deve ser mantida a decisão recorrida, uma
vez que, além da impossibilidade de enquadrar a situação em comento em uma
das hipóteses excepcionais de acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI,
"b" da Constituição Federal, à Agravante não foi reconhecido o direito de
enquadrar-se como deficiente para fins de classificação no certame (Técnico
Judiciário do TRE- RJ), devendo permanecer na listagem de classificação geral
dos candidatos aprovados, situação essa que lhe retira o direito à posse no
cargo. 7. Não se verificam os requisitos autorizadores da concessão da tutela
de urgência requerida 1 (art. 300 do CPC/2015), não restando evidenciada a
probabilidade do direito vindicado. 8. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO
CPC/2015. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. ART. 37, XVI, "B", CRFB/88. PROFESSORA
MUNICIPAL E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA
NÃO RECONHECIDA EM DEMANDA DIVERSA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO
EVIDENCIADOS. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de um cargo de
professor com outro técnico ou científico encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, alínea "b", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional
nº 34, de 13 de dezembro de 2001. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que cargo...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINSTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POT TIÍTULO JUDICIAL. ADESÃO A
PARCELAMENTO. LEI Nº 12.249/2010. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Cuida-se de apelações interpostas por
PAULO CESAR SILVA CAVALCANTI E JOSE CARLOS BALEEIRO e pelo INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA objetivando a
reforma de sentença que julgou procedente o pedido dos embargos, declarando
a decadência do crédito, condenando à autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Após a prolação
de sentença favorável à embargante PINGO D’AGUA AGRICOLA E PESQUEIRA
S.A., a empresa requereu a desistência dos presentes embargos e renúncia
ao direito em que se funda a ação, pretendendo se valer dos benefícios
previstos no art. 65 da Lei nº 12.249/2010. 3. Deve ser homologado o pedido
de renúncia ao direito versado nos presentes embargos à execução, formulado
pela embargante/apelada, motivado pela adesão a parcelamento posterior,
instituído pela Lei nº 12.249/2010. 4. A renúncia ao direito sobre o que
se funda a ação é ato privativo do autor e independe da anuência da parte
contrária, podendo ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (STJ,
EDcl no REsp 1176970/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). 5. Com a homologação da renúncia
ao direito versado nos presentes embargos à execução, o processo deve ser
extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, c, do CPC/15
(TRF2, AC 201150010080198, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. FERREIRA
NEVES, E-DJF2R 22/08/2018). 6. Considerando que a empresa renunciou o direito
sobre o qual se funda a ação, não faz ela jus aos honorários arbitrados,
motivo pelo qual afastada a condenação, restando prejudicados ambos os
recursos de apelação. 7. Prejudicadas ambas as apelações.
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ADMINSTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POT TIÍTULO JUDICIAL. ADESÃO A
PARCELAMENTO. LEI Nº 12.249/2010. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Cuida-se de apelações interpostas por
PAULO CESAR SILVA CAVALCANTI E JOSE CARLOS BALEEIRO e pelo INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA objetivando a
reforma de sentença que julgou procedente o pedido dos embargos, declarando
a decadência do crédito, condenando à autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Após a prolação
d...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL
DE PENSÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DE JULGADO TRABALHISTA QUE RECONHECEU O
DIREITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, FALECIDO SEGURADO, À PARCELA INTEGRANTE
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REVISÃO DA RMI. OBSERVAÇÕES QUANTO
AOS JUROS, À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDOS. 1. A hipótese dos autos é de remessa oficial e de recurso do
INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de MARIA JOSÉ
LOPES BURLAMAQUI, versando sobre a revisão da renda mensal inicial de pensão
por morte, cujo pedido foi lastreado no reconhecimento do direito do segurado
instituidor do benefício às parcelas de gratificação de risco de vida e saúde
e adicional de insalubridade, decorrentes de Reclamação Trabalhista proposta
por ex-funcionários da Casa da Moeda do Brasil - Proc. nº 00.0210.393-1
(0210393-36.1900.4.02.5101), da qual derivaram outros processos, entre
os quais a Ação Rescisória nº 93.02.0054-9 (0000654-39.1993.4.02.0000),
constituindo acréscimo de valor aos salários de contribuição considerados
para efeito de cálculo. 1 2. A análise do caso concreto permite concluir
que a sentença merece ser mantida, eis que, numa primeira análise, afastou
corretamente a alegação de decadência, uma vez que ficou demonstrado que
a presente ação foi proposta em 12/09/2012, menos de dez anos da data do
trânsito em julgado (05/02/2003) da ação rescisória ajuizada em 02/07/1991,
diante do título executivo judicial proferido na Reclamação Trabalhista
nº 00.0210.393-1, havendo apenas a incidência da prescrição quinquenal,
retroagindo de 12/09/2012, ressaltando que o fato de o INSS não participar da
lide trabalhista não tem a menor relevância, eis que não se justificaria sua
intervenção para discutir Direito do Trabalho, nem está ele compelido a efetuar
qualquer prestação em relação às diferenças salariais do trabalhador. Porém,
como autarquia previdenciária, é parte legítima para figurar no pólo passivo
da ação de competência da Justiça Federal para responder ao pleito de revisão
de cálculo da renda mensal inicial de qualquer benefício por ele concedido
e mantido. 3. Quanto ao cerne da discussão, restou claro que o instituidor
da pensão da autora e outros funcionários da Casa da Moeda garantiram o seu
direito ao recebimento do adicional de insalubridade, e assim, teria direito
o segurado a pleitear a revisão da RMI de seu benefício de auxílio-doença,
o qual, conforme documentação dos autos, teve no seu Período Base de Cálculo
salários de contribuição referentes à época em que o instituidor da pensão
trabalhou na Casa da Moeda do Brasil (fls. 32, 37/39, 41, 447 e 449/450). Como
se trata de auxílio-doença concedido em 24/06/1980 e a própria pensão por
morte da autora foi concedida a contar da data do óbito, em 18/02/1981, o
Decreto nº 89.312/84, que reuniu a legislação referente à previdência social
urbana - Lei nº 3.807, de 1960 e legislação complementar, também previstos
na Lei nº 5.890/73 foi corretamente adotado para análise do pedido, sendo de
destacar a menção ao artigo 21 do referido Decreto e, especialmente, o artigo
136, no qual estão relacionadas, expressamente, em seus incisos de I a V, as
verbas que não integram o salário-de-contribuição (o décimo-terceiro salário,
a cota de salário- família, a ajuda de custo e o adicional mensal pagos ao
aeronauta, a parcela paga in natura pela empresa em programa de alimentação
aprovado pelo Ministério do Trabalho, o abono pecuniário de férias resultante
da conversão de 1/3 do período de férias, e o concedido em virtude de cláusula
do contrato de trabalho, do regulamento da empresa ou de acordo coletivo -
vide fl. 496), e ali não se excluiu a utilização do valor referente às verbas
pretendidas. 4. Destarte, tratando-se na hipótese de ação trabalhista que
resultou, ao final, em julgamento favorável ao ex-segurado, para integração
de valor à sua remuneração, cumpre ao Juízo, na seara previdenciária, acatar
o pedido de aproveitamento dos valores reconhecidos, de modo a determinar
a revisão da RMI do benefício de pensão por morte da 2 autora, com reflexo
nas prestações mensais, mediante apuração dos valores na execução do próprio
julgado. 5. No tocante à correção monetária e aos juros, em que pretende
o INSS seja aplicado plenamente o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deve-se observar que deverão seguir
o Manual de Cálculos do CJF no período anterior à referida Lei, e após o
seu advento, considerando a controvérsia jurisprudencial que se instalou,
deverão observar a orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal após o
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, e a modulação de seus efeitos, e também
com base no recente julgamento do RE 870947, definindo as teses destinadas
à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se,
em seu lugar, o IPCA-E, e para os juros de mora, o índice de remuneração da
Poupança, sendo de observar que se trata de julgamento com repercussão geral
reconhecida no Plenário Virtual. 6. Com relação aos honorários advocatícios,
considero que foi moderadamente fixada a verba com base no percentual de 5%
sobre o valor da condenação, uma vez que se trata de hipótese de condenação
da Fazenda Pública, sendo de ressaltar não cabe falar em honorários recursais
(art. 85, § 11, do CPC/2015), uma vez que se trata de sentença publicada antes
de 18/03/2016, e de acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do art. 85, § 11, do novo CPC". 7. Recurso e remessa oficial não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL
DE PENSÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DE JULGADO TRABALHISTA QUE RECONHECEU O
DIREITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, FALECIDO SEGURADO, À PARCELA INTEGRANTE
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REVISÃO DA RMI. OBSERVAÇÕES QUANTO
AOS JUROS, À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDOS. 1. A hipótese dos autos é de remessa oficial e de recurso do
INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de MARIA JOSÉ
LOPES BURLAMAQUI, versando sobre a revisão da renda mensal inicial de pen...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
INATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ. VALOR INTEGRAL DA
GDATEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Apelação em face de sentença que
rejeitou os Embargos à Execução opostos pela União Federal, "extinguindo
o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC,
para determinar o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos de
fls. 134/136 dos autos principais, no valor de R$ 55.134,86 (cinquenta e cinco
mil, cento e trinta e quatro reais, oitenta e seis centavos), atualizados
até julho/2012, sem prejuízo de novas atualizações até a data do efetivo
pagamento". A execução refere-se ao pagamento de atrasados a título de
GDATEM (gratificação de desempenho), com fundamento no direito à isonomia
com servidores da ativa até que se processe o primeiro ciclo de avaliação
de desempenho. 2. Inicialmente, considerando que a argumentação da União
Federal de que "a parte exequente não faz jus ao recebimento das diferenças
da gratificação de desempenho por motivo de paridade, por ter se aposentado
após a mudança do § 3° do art. 40 da CF/88 com a redação dada pela EC 41"
foi muito bem analisada pelo Juízo a quo, adoto, como razões de decidir, os
fundamentos da sentença quanto a esse ponto, a seguir transcritos:"(...) embora
a EC 41/2003 tivesse restringido o direito à paridade apenas aos inativos
que já estavam aposentados na data de sua publicação, a EC 47/2005 voltou
a estender esse direito a todos os aposentados que estavam ativos na data
da publicação da EC 41/2003, sendo este o caso do Autor, ora Embargado,
já que sua aposentadoria só ocorreu em 2008. Ademais, aplica-se ao caso
a EC 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à EC 41/2003, segundo o qual o
servidor público, que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação da EC 41/2003 (caso do Autor) e que tenha se aposentado ou venha
a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º
do art. 40 da Constituição Federal (caso do Autor), tem direito a proventos
de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. O parágrafo
único do art. 6º-A da EC 41/2003, com redação dada pela EC 70/2012, dispõe
que se aplica ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
no caput do art. 6º-A da EC 1 41/2003 o disposto no art. 7º desta Emenda
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas
dos proventos desses servidores, o qual, por sua vez, garante a paridade entre
ativos e inativos (...)". 3. Afastada a alegação da União Federal, passa-se
à análise do valor do quantum debeatur fixado na sentença. 4. A Portaria n.º
136/MB, publicada em 06/05/2011, aprovou os critérios e procedimentos para
o monitoramento do desempenho institucional e individual para o pagamento
de Gratificações de Desempenho no âmbito da Marinha do Brasil, dispondo no
item 4.10 que: "o efeito financeiro da avaliação do primeiro ciclo relativo
à GDATEM retroagirá a partir do início do primeiro período de avaliação,
a iniciar-se com a publicação desta Portaria, em conformidade com os
§ 9º e 10. do art. 7º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, devendo
ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor", perdendo a
gratificação seu caráter genérico. 5. Portanto, até 06/05/2011, servidores em
atividade sem avaliação de desempenho receberam, genericamente, percentual
e pontuação, que devem ser estendidos a inativos e pensionistas com direito
constitucionalmente garantido à paridade. 6. A Lei que instituiu a GDATEM,
quando definiu a pontuação devida para os servidores inativos, não criou
diferenciações entre aposentadorias integrais e proporcionais, limitando- se
a determinar uma pontuação fixa. 7. No caso vertente, o autor aposentou-se em
fevereiro de 2008, conforme Portaria nº 88, da Diretoria do Pessoal Civil do
Comando da Marinha, e "de acordo com o inciso I, Art. 40, § 1º, da Constituição
Federal, com a redação dada pelo Art. 1ºm da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, com proventos proporcionais...". 8. Em sendo a
aposentadoria proporcional, a regra da proporcionalidade também deve aplicada
sobre a gratificação aqui discutida (GDATEM). Muito embora a lei instituidora
da Gratificação em análise não a tenha vinculado à espécie de aposentadoria
cometida a cada servidor, mas sim, estipulado a pontuação num percentual fixo
(art.7º-A da 9.657/98), a proporcionalidade não deixará de incidir. Tudo
porque ela é característica inerente ao benefício, sendo aplicável a todas
as rubricas remuneratórias que se incorporam aos proventos. A propósito,
como bem salientado no voto da Exma. Des. Federal Nizete Lobato Carmo,
nos autos da AC 0011007-72.2013.4.02.5001, julgada também nesta Corte
em 12/11/2015, "Não é razoável exigir que todas as normas instituidoras
de vantagens remuneratórias ressalvem expressamente a proporcionalidade
decorrente de aposentadoria para que esta se torne aplicável. Normalmente,
dispositivos desse jaez tem a preocupação de estabelecer a vantagem na
perspectiva integral, segundo o paradigma do serviço ativo. A redução
proporcional decorre de circunstância do regime previdenciário do servidor
público, incidindo sobre todas as parcelas como circunstância especial
ostentada em nível pessoal por determinados servidores". 9. Assim sendo,
conclui-se que, no caso, para o cálculo das diferenças a título de GDATEM,
cumpre observar a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria conferida
ao Exequente/Embargado. 10. Considerando-se que, numa análise superficial,
fica difícil constatar se os cálculos do Exequente, acolhidos pela sentença,
observaram a proporcionalidade da aposentadoria nos cálculos da gratificação
em questão, impõe-se agir com maior diligência, ainda mais quando 2 em jogo
verba pública, que não deve ser tratada com descaso, sendo razoável, nesse
caso, determinar a remessa dos autos ao contador judicial que, na qualidade
de órgão auxiliar da justiça, poderá elaborar a conta de liquidação em
conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial,
militando em seu favor a presunção iuris tantum do exato cumprimento da norma
legal, ficando ressalvado que o juízo de origem poderá adotar medidas para
apresentação de documentos que entenda indispensáveis à apuração dos valores
devidos ao Exequente. 11. Apelação da União Federal conhecida e desprovida e,
de ofício, ante a impossibilidade de se constatar a exatidão dos cálculos
acolhidos pela sentença, determina-se o retorno dos autos à Vara de origem
a fim de que a execução prossiga com a remessa dos autos ao contador do
juízo, para que sejam elaborados os cálculos em conformidade com o título
executivo judicial, observando-se a mesma proporcionalidade da aposentadoria
do Embargado aos cálculos da gratificação em questão.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
INATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ. VALOR INTEGRAL DA
GDATEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Apelação em face de sentença que
rejeitou os Embargos à Execução opostos pela União Federal, "extinguindo
o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC,
para determinar o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos de
fls. 134/136 dos autos principais, no valor de R$ 55.134,86 (cinquenta e cinco
mil, cento e trinta e quatro reais, oitenta e seis centavos), atualizados
até julho/2012, sem prejuízo de no...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR PELA BENEFICIÁRIA DA
PENSÃO POR MORTE MESMO APÓS O PRAZO DECADENCIAL INICIADO A PARTIR DA DIB DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO QUANTO À REVISÃO PLEITEADA. ART. 122 DA LEI
8.213/91 E ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REVISÃO DA RMI
NA FORMA DOS DISPOSITIVOS REFERENCIADOS NA INICIAL. OISSÃO SANADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Consoante a legislação
processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos). II. Alega o embargante que no julgado
recorrido foi desconsiderada a adequação ao posicionamento trazido pela
edição do Tema 125 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência -
TNU, que por intermédio do pedido de uniformização de interpretação de lei
federal - PEDILEF nº 5049328-54.2013.4.04.7000, requerido pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, o qual discorreu sobre a possibilidade
do titular beneficiário da pensão por morte, requerer a revisão da renda
mensal inicial - RMI do benefício instituidor de sua pensão, mesmo após
ter transcorrido o prazo decadencial do direito pelo instituidor, titular
do benefício de aposentadoria (benefício originário). Naquele julgado
foi fundamentado que aquela Turma Nacional tem jurisprudência dominante
no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo decadencial,
segundo o princípio da actio nata (pelo qual, mutatis mutandis, o prazo
prescricional/decadência somente tem início com a violação do correspondente
direito já adquirido), o que não se verifica quando se trata de pensionista,
cuja relação jurídica somente tem início com a instauração do regime jurídico
inaugurado com o óbito do segurado instituidor, circunstância configuradora
de direito autônomo a partir da DIB da pensão por morte, consoante, dentre
outros, o PEDILEF 50004192120134047116 (Relator Juiz Federal RONALDO JOSÉ
DA SILVA, DJe 18/03/2016). Assim considerando, alinho-me ao posicionamento
acima exposto, reconhecendo a possibilidade de requerimento de revisão da
renda mensal inicial - RMI do benefício instituidor da pensão por morte
pelo pensionista, de modo que o prazo 1 decadencial para se pleitear o seu
direito, inicia-se a partir da data de concessão da respectiva pensão. E no
presente caso, o benefício de pensão por morte da parte autora foi concedido
em 06/09/2015, o que portanto, lhe garante, em tese, o direito a revisão do
benefício instituidor de sua pensão na forma do art. 122 da lei 8.213/91
(benefício mais vantajoso), conforme requerido na inicial, cuja DIB (data
de início do benefício) ocorreu em 03/09/90. III. Quanto às hipóteses de
revisão com base no art. 122 da Lei 8.213/91 (benefício mais vantajoso),
no art. 26 da Lei 8.870/94, no art. 21 da Lei 8.880/94 e na readequação
aos Tetos constitucionais, inexiste a comprovação de que o benefício
anteriormente pleiteado tenha sido mais vantajoso, exigência do art. 122
da Lei 8.213/91 e do art. 373, I do CPC, obrigação processual, portanto,
de atribuição exclusiva da parte autora. Deve ser acrescentado que a DIB do
benefício do instituidor (03/09/1990) também não se enquadra nos períodos
exigidos pelo art. 26 da Lei 8.870/94 e pelo art. 21 da Lei 8.880/94. E por
fim, com base nos documentos de fls. 23/24, também resta constatado que o
benefício do instituidor da pensão por morte da autora teve sua renda mensal
inicial - RMI fixada abaixo do teto máximo vigente à época da concessão, o
que leva à conclusão de que a parte autora não possui direito à nenhuma das
revisões pleiteadas na peça vestibular. IV. Embargos de declaração providos,
suprindo a omissão apontada, sem contudo gerar efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR PELA BENEFICIÁRIA DA
PENSÃO POR MORTE MESMO APÓS O PRAZO DECADENCIAL INICIADO A PARTIR DA DIB DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO QUANTO À REVISÃO PLEITEADA. ART. 122 DA LEI
8.213/91 E ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REVISÃO DA RMI
NA FORMA DOS DISPOSITIVOS REFERENCIADOS NA INICIAL. OISSÃO SANADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Consoante a legisl...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO DIREITO DA AMPLA DEFESA. 1. Independentemente da
questão de o benefício ter sido concedido de forma regular ou não, fato é que
não consta no processo administrativo qualquer manifestação do autor. Pelo
contrário, nota-se que a autarquia realizou o procedimento sem ao menos ter
lhe comunicado. 2. A questão em tela contraria o art. 69 da Lei 9.528/97,
o qual determina que havendo indício de irregularidade na concessão ou na
manutenção do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentação que dispuser, no prazo de trinta
dias. Deve-se enfatizar que o mesmo dispositivo determina que o benefício
só poderá ser suspenso ou modificado com o devido aviso de recebimento da
notificação, ou decorrido o devido prazo da notificação por edital. 3. Desse
modo, acertou o magistrado em determinar a prevalência dos direitos legais
dos administrados em face do poder revisional da autarquia. Entretanto,
em respeito a esse mesmo poder, a autarquia terá o direito de realizar novo
exame da regularidade do benefício em questão, desde que respeitado o devido
processo legal, garantindo o direito de defesa do autor; conforme dispõe o
art. 69 da Lei 9.528/97. 4. Dado parcial provimento à apelação, ressalvando,
apenas, o direito da autarquia de realizar novo procedimento administrativo,
desde que respeitado o devido processo legal, garantindo o direito de defesa
do autor; conforme dispõe o art. 69 da Lei 9.528/97.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO DIREITO DA AMPLA DEFESA. 1. Independentemente da
questão de o benefício ter sido concedido de forma regular ou não, fato é que
não consta no processo administrativo qualquer manifestação do autor. Pelo
contrário, nota-se que a autarquia realizou o procedimento sem ao menos ter
lhe comunicado. 2. A questão em tela contraria o art. 69 da Lei 9.528/97,
o qual determina que havendo indício de irregularidade na concessão ou na
manutenção do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para
apresen...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO DE
EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. O autor ajuizou a presente demanda objetivando o
ressarcimento de todas as vantagens financeiras em razão de sua reintegração
determinada judicialmente, relativas ao período de 25/04/1995, data da
exoneração anulada, até 07/08/1997, véspera de sua posse na UFRJ, corrigidas
monetariamente e juros de mora; o exercício do direito à opção, com efeitos a
partir da sua posse na UFRJ; e a regularização de sua situação funcional no
sistema SIAPE, de modo a efetuar o cancelamento de sua matrícula referente
à UFFRJ. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a pretensão autoral
estaria prescrita. 3. É cediço que a anulação do ato de exoneração do servidor
provoca não apenas a reintegração do agente público ao cargo anteriormente
ocupado, mas também implica o necessário ressarcimento de todas as vantagens
devidas durante o período de afastamento, c omo se em atividade estivesse
o agente público. 4. O reconhecimento, em juízo, da nulidade de eventual
exoneração, retroage à data da prática do ato administrativo, devendo ser
restabelecidos todos os direitos sonegados durante o período de afastamento,
sob pena de serem perpetuados no tempo os efeitos de um ato antijurídico,
em violação ao princípio da legalidade, sem que se possa falar em afronta
ao artigo 40, §10, da Constituição da República. Precedentes: STJ, Sexta
Turma, AgRg no REsp 717.406/MG, Relatora Desembargadora do TJ/PE Convocada
Alderita Ramos De Oliveira, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013 e STJ,
Quinta Turma, REsp 293.840/RS, Relator Ministro Felix F ischer, julgado em
04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 372. 5. No caso em tela, o Autor, após ter
sido exonerado do cargo de Comunicólogo, do quadro permanente da UFRRJ, de
ofício, ao término do período do estágio probatório, pela Portaria nº 286, de
18/04/1995, publicada no DOU de 25/04/1995, obteve o direito à reintegração
por força de decisão judicial nos autos do mandado de segurança nº 0014146-
53.1995.4.02.5101, o qual foi impetrado em maio de 1995 e transitou em julgado
em 2 2/03/2001. 6. Propôs a presente demanda em 22/09/2014 com o intuito de
compelir a ré a ressarci-lo de todas as vantagens financeiras decorrentes de
sua reintegração, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.112/1990, relativas
ao período de 24/04/1995, data da exoneração anulada, a 07/08/1997, dia
anterior à posse no cargo de Professor-Assistente na Universidade Federal
do Rio de J aneiro. 7. O Mandado de Segurança não é a via adequada para a
obtenção de efeitos patrimoniais 1 pretéritos à sua impetração, razão pela
qual tais valores devem ser cobrados administrativamente ou através de ação
judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 1 2.016/2009 e
do Enunciado nº 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que
o Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional para a ação de
cobrança das parcelas anteriores à sua impetração, que só volta a fluir após
o trânsito em julgado da decisão proferida no writ . Precedentes: STJ, AgInt
no AREsp 1047834/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 13/06/2017, DJe 23/06/2017, STJ, REsp 1661583/AM, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017, STJ, AgInt no
AREsp 967.324/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017,
STJ, AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016, TRF2, AC 0009248-59.2016.4.02.5101,
Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, Data: 07/08/2017, TRF2, AC 0010193-61.2007.4.02.5101,
Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal L uiz Paulo
Da Silva Araújo Filho, Data: 22/10/2012. 9. Considerado o trânsito em
julgado do Mandado de Segurança nº 0014146- 53.1995.4.02.5101, na data de
22/03/2001, e o ajuizamento da presente demanda, em 2 2/09/2014, imperioso
seja reconhecida a prescrição do direito do autor. 10. Ao contrário do alegado
pelo apelante, cabe esclarecer que o fato de este ter peticionado ao Juízo
da 20ª Vara Federal, no qual tramitou o Mandado de Segurança n.º 0014146-
53.1995.4.02.5101, em 31/10/2002, a fim de aperfeiçoar sua reintegração
aos quadros da UFRRJ, para recebimento das remunerações devidas e para
o exercício do direito de opção, n ão configura hipótese de interrupção
do prazo prescricional. 11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento)
majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e § 11,
do Código de Processo Civil. 1 2. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 02 de outubro
de 2018. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO DE
EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. O autor ajuizou a presente demanda objetivando o
ressarcimento de todas as vantagens financeiras em razão de sua reintegração
determinada judicialmente, relativas ao período de 25/04/1995, data da
exoneração anulada, até 07/08/1997, véspera de sua posse na UFRJ, corrigidas
monetariamente e juros de mora; o exercício do direito à opção, com efeitos a
partir da sua posse na UF...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - O voto condutor do v. acórdão
embargado abordou expressamente as questões suscitadas pela parte autora,
ora Embargante. - Cabível a revogação do benefício da gratuidade de justiça
concedida à parte autora em fase de Processo de Conhecimento, tendo em vista
que o pagamento da verba honorária, estipulado somente sobre a diferença entre
o valor cobrado e o reconhecido na sentença, poderá ser descontada do valor
devido à exequente sem causar prejuízo ao seu sustento e ao de sua família,
restando evidente que a parte autora, ao lograr êxito na ação principal,
tornou-se credora de quantia considerável, o que lhe permite arcar com os
honorários sucumbenciais em favor da Autarquia Previdenciária. - Igualmente,
o decisum guerreado registrou a ocorrência do instituto da confusão entre
a Defensoria Pública da União, que representou a parte autora, e o INSS,
pessoa jurídica de direito público, parte integrante da União, concluindo,
assim, pela impossibilidade da cobrança de honorários advocatícios a cargo da
autarquia previdenciária. - O entendimento acima exposto encontra respaldo em
precedentes do E. STJ, que acolheu a tese da confusão entre Defensoria Pública
e a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, firmando o enunciado
da Súmula n. 421, assim redigido: "Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença". - Com abrangência ainda maior, o E.STJ proferiu acórdão em
sede de recurso repetitivo, consignando pela impossibilidade de a Defensoria
Pública angariar honorários advocatícios não só quando atua contra pessoa
jurídica de direito pública à qual pertença, mas também contra pessoa jurídica
de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.(RESP n. 1.199.715-
RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 16.02.2011;
DJe 12.04.2011). - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - O voto condutor do v. acórdão
embargado abordou expressamente as questões suscitadas pela parte autora,
ora Embargante. - Cabível a revogação do benefício da gratuidade de justiça
concedida à parte autora em fase de Processo de Conhecimento, tendo em vista
que o pagamento da verba honorária, estipulado somente sobre a diferença entre
o valor cobrado e o reconhecido na sentença, poderá ser descontada do valor
devido à exequente sem causar prejuízo ao seu sustento e ao de sua famíli...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ANOTAÇÃO EM CADASTROS
RESTRITIVOS. CADIN. INSCRIÇÃO DE ÚNICO HOSPITAL GERAL DA REGIÃO. RISCO
DE FECHAMENTO. COLABORAÇÃO DE NOVA GESTÃO COM AS AUTORIDADES. PERIGO
DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. REMESSA
DESPROVIDA. 1. Quanto à análise dos pressupostos recursais e o julgamento do
presente recurso, devem ser observadas as disposições legais contidas no CPC de
1973, tendo em vista que a decisão ora recorrida foi publicada anteriormente
à entrada em vigor do novo CPC de 2015. Neste sentido é a orientação do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com
a regra insculpida no art. 14 do novo Código Processual Civil. 2. O Hospital
Regional Darcy Vargas é uma entidade beneficente, sem fins lucrativos,
com o objetivo de prestar serviços médico-hospitalares, cujas receitas
ficaram comprometidas pela má gestão dos gestores antigos, o que culminou,
inclusive, com CPI municipal e representação junto ao Ministério Público. A
nova gestão adotou medidas para retomar o equilíbrio financeiro. 3. A parte
autora é responsável por obrigação pecuniária vencida e não paga. Não foi
demonstrada causa de suspensão do registro no CADIN, CAUC e SIAFI. Logo, a
conduta da União quanto a esse ponto está de acordo com as regras positivadas
na legislação. 4. Legalidade e legitimidade do direito de o credor promover
as anotações. Descabimento da pretensão de suspensão definitiva fora das
hipóteses previstas. 5. Único hospital do SUS atendendo dois Municípios não
pode ser colocado em risco de fechamento para aumentar chances de pagamento
de tributos em contexto de inatividade dos entes políticos. 6. Suspensão das
inscrições da autora por um ano para possibilitar a continuidade da prestação
do serviço de saúde à população local. 7. Na Constituição Federal de 1988,
à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º),
atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se
em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação" (art. 196). 1 8. Remessa necessária improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ANOTAÇÃO EM CADASTROS
RESTRITIVOS. CADIN. INSCRIÇÃO DE ÚNICO HOSPITAL GERAL DA REGIÃO. RISCO
DE FECHAMENTO. COLABORAÇÃO DE NOVA GESTÃO COM AS AUTORIDADES. PERIGO
DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. REMESSA
DESPROVIDA. 1. Quanto à análise dos pressupostos recursais e o julgamento do
presente recurso, devem ser observadas as disposições legais contidas no CPC de
1973, tendo em vista que a decisão ora recorrida foi publicada anteriormente
à entrada em vigor do novo CPC de 2015. Neste sentido é a orientação do
Enunciado Administrativo nº...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
POR MORTE. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº
20.910/32. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE
O INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - O Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, nas relações
jurídicas de trato sucessivo, na qual figura como devedora a Fazenda Pública,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação, ressalvada a hipótese em que a administração pública
houver negado o próprio direito reclamado, nos termos do Enunciado nº 85,
da Súmula daquele Tribunal Superior. 2 - Uma vez negado o direito na esfera
administrativa e decorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos, previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, entre o referido
indeferimento e o ajuizamento da demanda, deve ser reconhecida a prescrição da
pretensão referente ao próprio fundo de direito. 3 - No caso em apreço, tendo
em vista que, entre a data do indeferimento do requerimento administrativo de
implementação de pensão por morte formulado pela parte autora - 19 de março
de 1992 - e a data do ajuizamento da presente demanda - 17 de abril de 2009
-, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos, previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, deve ser reconhecida
a prescrição da pretensão referente ao próprio fundo de direito. 4 - Deve
ser dado provimento ao recurso de apelação, para, reformando a sentença
recorrida, julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, com base
no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência
de prescrição. 5 - Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
POR MORTE. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº
20.910/32. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE
O INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - O Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, nas relações
jurídicas de trato sucessivo, na qual figura como devedora a Fazenda Públ...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO RE Nº 574.706/PR. C OMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº
9.430/1996 E 11.457/2007. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo
da 6ª Vara Federal Cível/ES, que concedeu a segurança, na forma requerida,
para determinar à Autoridade Coatora que reconheça o direito líquido e certo
da Impetrante de afastar os valores relativos ao ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS. Ademais, a ilustre Magistrada reconheceu o direito de
efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos
nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda com débitos
próprios vencidos e vincendos relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (exceto com os
débitos de natureza previdenciária, relativos às contribuições previstas
nas alíneas a, b e c do parágrafo único, do art. 11 da Lei nº 8.212/91),
nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente o art. 74
da Lei nº 9.430/96 e as Instruções Normativas da Secretaria da Receita
Federal, respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do CTN, aplicando-se
a taxa SELIC a título de juros e correção monetária sobre o valor a ser
repetido/compensado, a iniciar do recolhimento de cada c ontribuição
indevida. 2. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser
pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete
nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração,
desde que não alcançados pela prescrição quinquenal. No entanto, descabe
discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena
de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em a fronta
às Súmulas 269 e 271 do STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo
das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede
de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título
de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não
poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas
ao financiamento da seguridade social. 4. Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela 1
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 5. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1 129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 6. A compensação deverá ser
realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei
nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26, parágrafo único, da Lei nº
11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
(art. 170-A do CTN) e a prescrição q uinquenal, aplicando-se a taxa SELIC
aos valores pagos indevidamente. 7. Apelação desprovida e remessa necessária
parcialmente provida, apenas para excluir da sentença impugnada o direito
à restituição tributária, mantendo-se somente a declaração do direito à
compensação tributária, que deverá ser realizada, na esfera administrativa,
m antida a sentença nos demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO RE Nº 574.706/PR. C OMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº
9.430/1996 E 11.457/2007. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo
da 6ª Vara Federal Cível/ES, que concedeu a segurança, na forma requerida,
para determinar à Autoridade Coatora que reconheça o direito líquido e certo
da Impetrante de afastar os valores relativos ao ICMS da base de cálculo
d...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TRANFERÊNCIA DO
DOMÍNIO ÚTUIL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO SOBRE BENFEITORIAS. FATO GERADOR
ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS
MANTIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta por Paulo Abiguenem Abib e de Apelação Adesiva
interposta pela União em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª
Vara Federal do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido no sentido
de que fosse reconhecida a impossibilidade de qualquer cobrança relativa ao
valor das benfeitorias no terreno de marinha e acrescidos. 2. Pretendeu a
Parte Autora, por meio da presente demanda, obter provimento que impedisse
a cobrança do laudêmio sobre as benfeitorias realizadas no imóvel por ela
adquirido, localizado em terreno de marinha. Afirmou que, por ocasião da
aquisição do imóvel objeto desta lide, pagou, a título de laudêmio, o valor
de R$ 35.000,00, tendo, no entanto, sido surpreendido pelo envio de novo
DARF em complementação à cobrança anterior, no valor de R$ 47.520,00, em
virtude de benfeitorias construídas no imóvel. Segundo sustenta, a cobrança
complementar seria ilegal, uma vez que as benfeitorias foram realizadas
com recursos particulares, sem qualquer participação da União, sendo que a
cobrança do laudêmio sobre elas representaria enriquecimento sem causa do
ente federativo. 3. Preliminarmente, não merece acolhida a alegação da União,
em sede de contrarrazões, de ilegitimidade ad causam da Parte Autora. Isto
porque, o fato de ser do alienante a responsabilidade pelo pagamento do
laudêmio no caso de transferência do domínio útil de terreno da União (art. 3º
do Decreto-Lei nº 2.398/1987 c/c art. 2º do Decreto nº 95.760/1988) não impede
que as partes contratantes estipulem entre si, na relação de direito privado,
a transferência do encargo de cumprir a referida obrigação. 4. Dessa forma,
sendo válida a cláusula contratual que prevê a transferência do pagamento do
laudêmio ao adquirente do domínio útil do imóvel (cláusula 7.6 - fl. 29),
resta evidente a legitimidade do Autor para figurar no polo ativo da
presente ação, em que se questiona a correção da cobrança daquele. 5. Nos
termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, na sua redação original,
"dependerá de prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5%
(cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias,
a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União
ou de direito sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão 1
de direito a eles relativos". 6. Não se desconhece o fato de que a redação
do referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.240/2015, e, posteriormente,
pela Lei nº 13.465/2017. Ocorre que, na época em que ocorreu o registro da
transferência da propriedade (17/03/2015 - fls. 41/44), vigia o art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.398/1987 na sua redação original, de modo que não pode a Parte
Autora se beneficiar da nova redação, com exclusão das benfeitorias da base de
cálculo do laudêmio. 7. Deve incidir a lei vigente quando da ocorrência do fato
que deu ensejo à cobrança do laudêmio, em virtude da aplicação do princípio
tempus regit actum. E, consoante já decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça (cf. REsp nº 1.257.565/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 30/08/2011), o fato gerador de tal cobrança é o registro da transferência
do imóvel no RGI, o qual ocorreu, como já acima mencionado, em março de 2015,
momento posterior à vigência da Lei nº 13.240/2015. 8. A legislação vigente
à época da verificação do fato gerador do laudêmio previa expressamente o
seu pagamento como condição prévia à transferência onerosa do domínio útil
de terreno da propriedade da União, estipulando, como base de cálculo, o
valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias (art. 3º, Decreto-Lei
nº 2.398/97), não havendo, portanto, nenhum óbice a que a cobrança assim
se efetive. 9. Não há que se falar na aplicação do Código Civil, tendo
em vista a existência de legislação específica de Direito Administrativo
acerca do tema, sendo lícito ao intérprete e ao aplicador da lei somente se
socorrer de normas de Direito Privado em casos de omissão daquela e sempre
observando os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse
público. 10. Ao fixar os honorários com base no art. 20, §4º do CPC/1973,
deve o juiz pautar-se de acordo com a regra da equidade, não estando adstrito
aos percentuais mínimo e máximo previstos no §3º do mesmo artigo, devendo
apenas atender aos critérios dispostos em suas alíneas. 11. De acordo com
os art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e considerando o princípio da justa
indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho
realizado pelos causídicos, bem como o tempo exigido para o seu serviço,
verifica-se que os honorários, fixados em R$ 1.000,00, se coadunam com o
disposto no dispositivo legal supramencionado, razão pela qual merecem ser
mantidos tal qual estabelecidos na sentença. 12. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TRANFERÊNCIA DO
DOMÍNIO ÚTUIL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO SOBRE BENFEITORIAS. FATO GERADOR
ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS
MANTIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta por Paulo Abiguenem Abib e de Apelação Adesiva
interposta pela União em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª
Vara Federal do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido no sentido
de que fosse reconhecida a impossibilidade de qualquer cobrança relativa ao
valor das benfeitori...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS (QESA). PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Lide versando sobre pedido
de promoção de militar, Terceiro Sargento inativo do Quadro Especial
de Sargentos da Aeronáutica (QESA), ao posto de Suboficial, a contar de
01.04.2010, em isonomia com os militares do grupamento de Taifeiros que
migraram para o Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), criado pelo Decreto
3.690/2002. 2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido
de que, ‘nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de
militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de
inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do
art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores
ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação’ (STJ, EDcl
nos EREsp 1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 02/10/2014)" (EDRESP 201303152770, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:24.04.2015). 3. Proposta demanda judicial em 27.09.2016, ou
seja, após o decurso de mais de cinco anos do ato que o interessado pretende
revisar, consubstanciado na Portaria DIRAP nº 2.901/1RC de 09 de junho
de 2009, publicada no Boletim Interno 107, de 12.06.2009, que transferiu
o militar para a reserva remunerada, com a remuneração correspondente ao
posto que ocupava em atividade, - Terceiro Sargento do Quadro Especial de
Sargento - QESA, resta manifesto que eventual direito do Autor encontra-se,
irremediavelmente, fulminado pela prescrição do próprio fundo de direito
(ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/32), haja vista que o ato que se
pretendia alterar, constitui ato único de efeitos concretos, não atingindo
apenas eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o alegado direito à
promoção à graduação de Suboficial. 4. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS (QESA). PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Lide versando sobre pedido
de promoção de militar, Terceiro Sargento inativo do Quadro Especial
de Sargentos da Aeronáutica (QESA), ao posto de Suboficial, a contar de
01.04.2010, em isonomia com os militares do grupamento de Taifeiros que
migraram para o Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), criado pelo Decreto
3.690/2002. 2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido
d...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0158745-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.158745-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : IRACEMA
FERREIRA ADVOGADO : RJ078247 - MARA POSE VAZQUEZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (01587452120144025101) E MENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO. CARGO DE VIGILANTE PARA
CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. ATO VÁLIDO. POSTEIOR ALTERAÇÃO L EGAL DA
CARREIRA NÃO INVALIDA PRÉVIA READAPTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
recurso de apelação interposto por Iracema Ferreira em razão de sentença de
improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da São Pedro da Aldeia -
RJ. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se há vício procedimental
da sentença que julga antecipadamente os pedidos e rejeita aclaratórios
por entender inexistentes os requisitos para alterações da decisão. Além
disso, discute-se se o ato administrativo de readaptação viola o princípio
do concurso público e se o novo cargo para o qual o servidor foi direcionado
poderá ter o regime jurídico alterado por l egislação superveniente. 3. Como
é cediço, o error in procedendo qualifica-se no sentido de não atenção ao
procedimento legal vinculado aos preceitos fundamentais para o deslinde do
processo a ocasionar o surgimento da norma aplicável ao caso. De tal modo,
caso presente, o vício de atividade imporá a cassação da decisão para que
h aja o cumprimento do devido processo legal. 4. A dispensa ou, ainda, a
rejeição do juízo acerca das diligências probatórias pode se dar com base na
inutilidade ou caráter protelatório. Ou seja, caso o magistrado, destinatário
das provas, reconheça que o pleito não resolverá as questões aventadas em juízo
e somente ocasionará maior demora no deslinde do mérito conforme o artigo 370,
§ único do CPC. 5. Em tal sistemática, o CPC pretérito e o atual delineiam
as regras procedimentais referentes à dispensa da produção probatória com
vista ao julgamento antecipado dos pedidos caso o tema seja de direito ou
p resentes os elementos necessários à míngua de novas provas. 6. No caso,
a apelante questiona o ato administrativo que ocasionou sua readaptação do
cargo de vigilante para o de auxiliar administrativo sem que exista razão para
a produção probatória. Isso porque a controvérsia não ultrapassa as questões
de direito, tampouco houve justificativa acerca da i mprescindibilidade
das diligências probatórias. 7. Outrossim, a decisão que não acolheu os
aclaratórios não violou a norma processual, porquanto o juízo valeu-se de
argumentos suficientes ao reconhecimento da insubsistência do pleito autoral,
ainda que não h aja concordância da parte autora. Com isso, não há vício
na sentença objurgada. 8. Superados tais temas, tem-se que o provimento dos
cargos públicos efetivos na ordem constitucional vigente imprescinde da prévia
aprovação em concurso público conforme o inciso II do artigo 37 da Constituição
da República Federal de 1988. Em consonância, a nomeação consubstancia
forma de p rovimento originário a gerar o direito à posse e iniciar nova
relação estatutária com a administração. 9. Por outro lado, o provimento de
cargo público por meio derivado demanda prévia relação com a administração
e somente pode ocorrer nas hipóteses legais do artigo 8º da Lei 8.112 de
1990. Dentre elas, a readaptação constitui forma de provimento derivado
albergado pelos artigos 8º, V e 24 da Lei 8.112 de 1990. Os pressupostos
para sua ocorrência harmonizam-se com o princípio do concurso público e não
destoam da ordem constitucional. 1 10. Isso porque caso o servidor estável,
ou não, tenha sofrido limitação física ou mental em suas habilidades e, por
isso, venha a tornar-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, é possível o
exercício de diverso cargo para o qual sua limitação não o incapacite. Além
disso, o cargo provido por readaptação deve ter atribuições afins às do
anterior com respeito à habilitação exigida, ao nível de escolaridade e a
e quivalência de vencimentos. 11. Nesse quadro, respeitadas tais premissas
não há se falar em violação ao princípio do concurso, à irredutibilidade de
vencimentos, ao princípio da finalidade do ato administrativo, da igualdade,
da l egalidade e da eficiência no processo administrativo, tal como ocorre no
caso. 12. A autora, ora apelante, foi admitida por meio de concurso público
nos quadros da Universidade Federal do Rio de Janeiro no cargo de vigilante em
02 de janeiro de 1990. Entretanto, após perícia médica e regular procedimento
administrativo, foi readaptada para o cargo de auxiliar administrativo em 16
de f evereiro de 1995 em razão de alterações na sua saúde que a incapacitaram
para o anterior cargo. 13. Na ocasião do ato administrativo responsável pela
readaptação foram respeitados os termos do artigo 24 da Lei 8.112 de 1990,
pois com o reconhecimento da incapacidade para o cargo originário, a parte
autora foi readaptada para o cargo de auxiliar administrativo que possui
atribuições afins com o originário. Ademais, na ocasião da readaptação,
foi respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e, t ambém,
a equivalência de vencimentos. 14. Noutro viés, em 2005 adveio alteração
da Administração Pública por meio da lei 11.091 de 2005 que ocasionou na
inclusão do cargo de vigilante no nível de classificação "D" e do cargo
de auxiliar administrativo no nível de classificação "C" com valores de
vencimentos diferenciados sem qualquer reenquadramento que tenha afetado
a parte autora. É importante notar que na ocasião da nova lei, o ato de r
eadaptação restava perfeito e acabado, sem nulidade à luz do artigo 24 da Lei
8.112 de 1990. 15. Ora, a autora passou a integrar diverso cargo que, anos
depois, veio a ter o regime jurídico alterado por norma advinda do processo
legislativo federal sem qualquer vínculo com o anterior ato administrativo
de readaptação. De mais a mais, como é cediço, não há direito adquirido a
regime jurídico anteriormente ao preenchimento de todas as condições para a
obtenção de eventual benefício ou serviço sem qualquer vício d a Lei 11.091
de 2015. 1 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
Nº CNJ : 0158745-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.158745-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : IRACEMA
FERREIRA ADVOGADO : RJ078247 - MARA POSE VAZQUEZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (01587452120144025101) E MENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO. CARGO DE VIGILANTE PARA
CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. ATO VÁLIDO. POSTEIOR ALTERAÇÃO L EGAL DA
CARREIRA NÃO INVALIDA PRÉVIA READAPTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
recurso de apel...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º-F DA LEI
9.4.94/97. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Pleiteia a
parte autora o pagamento de crédito de R$ 33.535,70, em razão de concessão
do direito ao Abono de Permanência à Apelada que se deu em 08/12/2010,
reconhecendo ser devido o benefício desde 11/03/2008. 2. "O prazo prescricional
bienal do CC, art. 206, § 2º, não se aplica às ações contra a Fazenda Federal,
sujeitas a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, que fulmina
o próprio fundo de direito, em se tratando de revisão do ato concessivo de
aposentadoria, de efeito concreto. Precedentes do STJ e da Turma". (TRF2,
Sexta Turma Especializada, APELREEX 200951050000239. Rel. Federal NIZETE
LOBATO CARMO, e-DJF2R 2 4/06/2013, unânime). 3. Apelada requereu seu abono de
permanência em razão de ter obtido direito à aposentadoria voluntariamente
com base no art. 2º, II e III, §1º, II da ED 41/03, por ter convertido os
períodos de licença prêmio. Portanto, restou comprovado nos autos tanto o
reconhecimento do crédito em favor da parte autora, quanto o direito ao mesmo
(Processo Administrativo n. 25387.000885/2010-61), devendo ser compensados
eventuais valores pagos administrativamente. 4. A ausência de recursos
orçamentários para satisfazer a obrigação na via administrativa não elide o
direito que está sendo reconhecido à Apelada, sendo que o pagamento se dará
na via judicial, em que os débitos reconhecidos por sentença sujeitam-se à
expedição de Precatório, nos termos do art. 100 da CRFB/88. 5. Os juros de mora
incidentes sobre a condenação têm como base taxa de juros legal de 0,5% ao mês
com o ingresso da MP nº 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F
à Lei 9.494/1997, a vigorar até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
a partir de quando será de acordo com "os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Remessa Necessária e
Apelação providas nesta parte. 6. No que tange à correção monetária, também
deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09,
uma vez que para as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição
do requisitório permanece válido o disposto neste artigo, não havendo que
se falar, por ora, em aplicação do IPCA-E. Orientação do STF. Remessa N
ecessária e Apelação providas nesta parte. 7. Remessa Necessária e Apelação
parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º-F DA LEI
9.4.94/97. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Pleiteia a
parte autora o pagamento de crédito de R$ 33.535,70, em razão de concessão
do direito ao Abono de Permanência à Apelada que se deu em 08/12/2010,
reconhecendo ser devido o benefício desde 11/03/2008. 2. "O prazo prescricional
bienal do CC, art. 206, § 2º, não se aplica às ações contra a Fazenda Federal,
sujeitas a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, que fu...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO
DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA ADMITIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, em ação
mandamental, concedeu a segurança na forma requerida pela autora, reconhecendo
o direito da Impetrante a afastar os valores relativos ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS). Consequentemente, foi reconhecido o direito da Impetrante à
compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as
normas jurídicas que regem o tema, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96,
as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal e o trânsito em
julgado da demanda (artigo 170-A, CTN), atualizando-se o indébito mediante a
aplicação exclusiva da Taxa SELIC. 2. O reconhecimento judicial do direito
à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme
a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos
anteriores à Impetração, desde que não alcançados pela prescrição. No entanto,
descabe discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança,
sob pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança,
em afronta às Súmulas 269 e 217 do STF. Logo, merece reforma a sentença
para que seja rejeitado o pedido de restituição dos valores indevidamente
recolhidos por inadequação da via eleita. 3. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1122126, pelo Ministro Benedito Gonçalves, decidiu
que "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita,
também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento 1 da impetração,
desde que não atingidos pela prescrição". Tanto o C. Supremo Tribunal Federal
(no julgamento do RE nº 566621 em repercussão geral), como o Eg. Superior
Tribunal de Justiça (no julgamento do REsp nº 1269570, em sede de recurso
repetitivo), decidiram que, as ações de repetição/compensação de indébito
relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir
de 09/06/2005, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto na LC
118/2005. No caso, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal de valores
eventualmente recolhidos indevidamente, a partir da impetração. 4. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS
não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No
RE 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de
que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas
contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 5. Tendo em
vista a existência de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte
possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão,
entendia pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do
STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção Especializada decidiu, por maioria,
aplicar imediatamente a decisão. 6. Assim, deve ser admitida a imediata
suspensão da exigibilidade do tributo, e reconhecidos, quando for o caso, os
efeitos financeiros da exclusão do imposto da base de cálculo, ressalvando,
no entanto, que tal se daria por conta e risco do contribuinte em eventual
mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo Supremo, arcando ele próprio
com todos os efeitos financeiros e tributários (inclusive infrações) por
eventual restrição no alcance da decisão. 7. Portanto, não merece reforma a
sentença quanto ao reconhecimento do direito da Impetrante ao recolhimento
do PIS e da COFINS sem inclusão dos valores correspondentes ao ICMS em
suas respectivas bases de cálculo, garantindo-lhe o direito a proceder
à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos. 8. A
sentença merece reforma apenas quanto à forma de compensação assegurada,
que deverá ser realizada sob o crivo da fiscalização fazendária com qualquer
tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
exceto com as contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas a,
b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e com aquelas instituídas a título de
substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), após o trânsito em julgado desta
demanda (art. 170-A do CTN). Juros e correção monetária pela taxa SELIC, a
partir de cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. 2
9. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO
DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA ADMITIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, em ação
mandamental, concedeu a segurança na forma requerida pela autora, reconhecendo
o direito da Impetrante a afastar os valores relativos ao Imposto sobre
Circulação de...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA
DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO
32 DA LEI Nº 9.656/98. TEMA Nº 345 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 597064). ÔNUS
DA PROVA DO EMBARGANTE SOBRE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGALIDADE DA
TABELA TUNEP E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DESTE E. TRF. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por SB SAÚDE LTDA SOCIEDADE
SIMPLES nos autos dos embargos à execução propostos em face da AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a declaração de nulidade da Certidão
de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal nº 0016477-75.2013.4.02.5101,
com a sua consequente extinção. 2. Os presentes embargos à execução visam
desconstituir o título executivo incorporado na CDA nº 000000008870-64,
oriunda do Processo Administrativo nº 33902.350211/2010-66, que visa à
cobrança da quantia de R$ 7.877,36 (sete mil e oitocentos e setenta e sete
reais e trinta e seis centavos), atualizada em junho de 2013. O referido
numerário, por sua vez, corresponde aos débitos decorrentes da exigência
de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, fundamentada no artigo
32 da Lei nº 9.656/98, em razão de usuários do plano de saúde terem acessado
serviços do sistema público enquanto ainda vinculados à operadora. 3. A questão
prejudicial relativa a prescrição foi corretamente decidida pelo Juízo a quo,
não merecendo qualquer reparo. Não se aplica, na espécie, o prazo trienal
do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, pois, ainda que se esteja,
materialmente, diante de uma pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem
causa, o crédito a que alude o artigo 32 da Lei nº 9.656/98 vem corporificado
na dívida ativa do Poder Público e, por isso, se sujeita ao regime de direito
público, com as normas que lhe são peculiares. Afastada a aplicabilidade do
Código Tributário Nacional, eis que a dívida é de natureza não tributária,
se conclui que a norma aplicável é a do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32,
que rege, em geral, a prescrição das pretensões da Fazenda Pública, a qual
estatui prazo de 5 (cinco) anos, sendo afastado o regramento do Código Civil. A
propositura da ação executiva, por sua vez, se deu dentro do lustro legal,
pouco menos de 3 (três) anos após o encerramento do processo administrativo
de apuração do débito, pelo que se rejeita a arguição de prescrição. No
mesmo sentido: TRF-2 - 0000163-51.2009.4.02.5115 [TRF2 2009.51.15.000163-1]
- 5ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de
decisão: 18/05/2018 - Data de 1 disponibilização: 22/05/2018. 4. Não deve ser
acolhida a tese de incompatibilidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98 com a
Constituição Federal. O entendimento sobre a constitucionalidade dessa norma
já vinha pacificado na jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal, e
veio a ser confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário 597.064, que se deu em fevereiro de 2018, fixando-se a seguinte
tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98,
o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais
custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". Tendo
a Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, se pronunciado acerca da
constitucionalidade da norma, o desfecho natural é o desacolhimento da tese
arguida pela embargante. Fica, ainda, prejudicado o pedido de sobrestamento
do feito, uma vez que ocorrido o julgamento de mérito que a embargante
pretendia que se aguardasse. 5. Os atos e certidões do Poder Público, não
somente o próprio título executivo, mas também as informações colhidas dos
bancos de dados como o DATASUS, se presumem legais e verdadeiros, incumbindo
ao interessado a prova da ilegalidade ou da falsidade dos dados. Dos autos
se colhem, às fls. 671/674, extratos do sistema de consulta de dados de
Autorizações de Internação Hospitalar (AIH’s), indicando as datas de
internações e respectivas saídas das pessoas que teriam feito uso do SUS,
bem como os procedimentos médicos aos quais foram submetidos. Por outro lado,
junta a operadora do plano de saúde uma lista indicativa dos beneficiários
e seus respectivos planos de saúde e datas de inclusão, afirmando que as
pessoas que obtiveram as AIH’s identificadas no banco de dados do
SUS não integravam o plano de saúde à época. Ocorre que a solução para a
controvérsia fática, no plano do direito processual, se dá pela aplicação
das regras de ônus da prova constantes da lei processual - aqui entendido
como uma regra de julgamento (artigo 373 do CPC/15) - e, em sendo o Poder
Público parte na relação processual, pelas prerrogativas de direito público,
sobretudo a presunção de veracidade e legalidade dos seus atos. Ora,
os Avisos de Beneficiários Identificados (ABI’s) são criados pelo
cruzamento de dados do banco "DATASUS", gerido pelo sistema público de saúde,
com os cadastros de beneficiários dos planos de assistência à saúde, geridos
pela própria ANS, os quais são alimentados pelas próprias operadoras. Assim,
em existindo tais informações - e delas foi feita prova nos autos - e sendo
presumida sua veracidade, se conclui que incumbia à embargante fazer prova
suficiente da inverdade dos documentos apresentados. Na verdade, incumbia
à embargante fazer prova do seu próprio direito, não tendo logrado fazê-lo,
em inobservância ao artigo 373, inciso I, do CPC/15. Não tendo a embargante
logrado desconstituir a presunção legal em favor do crédito público, tem-se
que o título executivo ora impugnado permanece hígido, merecendo prosseguir a
execução fiscal. 6. Já é pacífico o entendimento neste TRF sobre a legalidade
da aplicação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos -
TUNEP, para quantificar o valor do débito por usuário do SUS. Malgrado as
operadoras de planos de assistência à saúde comumente infirmem sua validade
com base no argumento de que seus valores são muito maiores do que os do
mercado, deve-se ter em mente que as tabelas utilizadas pelas seguradoras
de saúde levam em conta, geralmente, a despesa do procedimento médico,
hospitalar ou ambulatorial em si mesmo, desconsiderando outras modalidades
de despesas acessórias no âmbito da prestação do serviço de saúde (como os
medicamentos e a remuneração dos profissionais), as 2 quais, entretanto,
estão contempladas nos patamares da TUNEP. Confira-se: TRF-2 - AC - 8ª Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER - Data de decisão:
13/07/2018 - Data de disponibilização: 18/07/2018. 7. No presente apelo, a
parte se insurge contra a aplicação da TUNEP com base em argumentos genéricos
no sentido de sua ilegalidade e pelo fato de que não se trata de cobrança
tributária. A linha de raciocínio não se harmoniza com o entendimento já
consolidado deste E. TRF, o qual em diversas ocasiões sufragou a legalidade
do uso da TUNEP para precificação dos custos operacionais do SUS, e, por
conseguinte, para a apuração do valor a ser ressarcido pela operadora do
plano de assistência à saúde. 8. Deve-se consignar que nenhuma das alegações
aventadas pela embargante acerca da ilegalidade dos acessórios da dívida se
respaldam na jurisprudência deste Tribunal. Os encargos que vem indicados
na CDA (fl. 45) possuem a indicação precisa dos respectivos fundamentos
legais, merecendo destaque a previsão do artigo 37-A da Lei nº 10.522/02,
que disciplina os juros e multa de mora, bem como o encargo substitutivo dos
honorários advocatícios, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, destinado ao
custeio da própria máquina administrativa de cobrança dos débitos fiscais. A
Lei nº 10.522/02 também prevê a incidência da Taca SELIC, de forma que não há
ilegalidade na sua cobrança, mormente porque se destina tanto à atualização
monetária quanto à imputação de juros de mora. Não se aplicam, por fim,
as disposições da Lei da Usura ao caso, eis que se trata de uma relação de
direito público, e o crédito fiscal se submete a regime próprio, com regras
peculiares, como já esclarecido, as quais preveem critérios específicos
para incidência de juros. 9. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC/15,
por não ter sido imposta condenação em honorários advocatícios no primeiro
grau. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA
DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO
32 DA LEI Nº 9.656/98. TEMA Nº 345 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 597064). ÔNUS
DA PROVA DO EMBARGANTE SOBRE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGALIDADE DA
TABELA TUNEP E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DESTE E. TRF. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por SB SAÚDE LTDA SOCIEDADE
SIMPLES nos autos dos embargos à execução propostos em face da A...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. PEDIDO
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO
CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO
PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária"(Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que
tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou
terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ao contrário
do que alega a União, no caso, não há que se falar em decadência, uma vez
que o mandado de segurança foi impetrado preventivamente, contra futura
não-homologação da compensação. Portanto, não se aplica o prazo decadencial
de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 (atual
art. 23 da Lei nº 12.016/09). Por todos: STJ, Segunda Turma, EDcl no AREsp
422359/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 03/02/2014. 4. A jurisprudência
do STF é pacífica no sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em
repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão
ou tampouco a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta
a publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de
Justiça. 5. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o imposto
estadual não corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa jurídica,
por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva
contabilidade. 6. Orientação que observa, além do art. 195, I, b, da CRFB/88,
os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária (arts. 145,
§ 1º, e 150, II). 7. Direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos
pela Impetrante nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos
de taxa SELIC, com outros tributos administrados pela SRFB, 1 observado
o art. 170-A do CTN. 8. Remessa necessária e apelação da União a que se
nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. PEDIDO
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO
CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO
PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária"(Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a co...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho