ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR. EX- CÔNJUGE COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDENTE. L
EI Nº 6.880/80. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cinge-se a
controvérsia posta nos autos em aferir a legalidade do ato que suspendeu
o benefício de assistência médico-hospitalar devido à Autora, na condição
de ex-cônjuge com direito à pensão alimentícia de militar reformado, em
razão de o mesmo não ter realizado o seu recadastramento na qualidade de
dependente em recenseamento efetuado pela Marinha d o Brasil. 2. O art. 50
da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assegura ao militar e aos
seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar, definindo-a
"como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação
ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação e os
cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários". Adiante, o seu §
2º, VIII, elenca como dependente do militar a ex-esposa com direito à pensão
alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto esta
não contrair novo m atrimônio. 3. No caso, a condição de dependente decorre
diretamente de Lei, independentemente de manifestação de vontade unilateral
do militar de incluir a ex-esposa que figura com sua c redora de alimentos
em sua Declaração de Dependentes junto à Administração Castrense. 4. O
Decreto nº 92.512/1986, ao disciplinar as normas, condições de atendimento
e indenizações para a assistência médico-hospitalar, prevê, expressamente,
que "os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos Fundos de
Saúde de cada Força Armada [...] advirão de contribuições mensais obrigatórias
dos militares, da ativa e na inatividade", e d e seus pensionistas, com o
objetivo de complementar o custeio do benefício. 5. Correto o Juízo a quo ao
condicionar o restabelecimento à assistência médico-hospitalar e m favor da
Autora ao desconto correspondente de sua pensão alimentícia. Precedente. 6
. Remessa Necessária conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR. EX- CÔNJUGE COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDENTE. L
EI Nº 6.880/80. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cinge-se a
controvérsia posta nos autos em aferir a legalidade do ato que suspendeu
o benefício de assistência médico-hospitalar devido à Autora, na condição
de ex-cônjuge com direito à pensão alimentícia de militar reformado, em
razão de o mesmo não ter realizado o seu recadastramento na qualidade de
dependente em recenseamento efetuado pela Marinha d o Brasil. 2. O art. 50
da Lei nº 6.880/80 (Estatu...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE
FUNDA A AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA UNIÃO FEDERAL - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE
RENÚNCIA - RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. 1 - Hipótese de
remessa necessária e de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em
face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da Embargante,
declarando, com fulcro no art. 269, I, do CPC, a extinção, tão somente,
dos créditos exequendos decorrentes da contribuição previdenciária incidente
sobre a verba participação nos lucros, desconstituindo os títulos judiciais
com relação a estes créditos e facultando ao Exequente o prosseguimento da
execução fiscal embargada em relação aos créditos remanescentes, mediante a
efetivação das necessárias alterações. 2 - No curso da demanda, a Embargante
informa que parcelou o débito com o Fisco. Com efeito, o parcelamento do débito
importa em confissão irretratável e irrevogável do débito pelo contribuinte,
razão que impede a discussão judicial de aspectos atinentes à constituição
do crédito tributário. 3 - A jurisprudência se orienta no sentido de que,
nos casos de adesão a programas de parcelamento, a extinção do processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73, deve ser precedida
de pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação por
parte do contribuinte. Precedente: TRF2 - AC nº 0518032-90.2001.4.02.5101
- Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - Terceira Turma
Especializada - e-DJF2R 25-04-2017. 4 - No caso dos autos, a Embargante
requereu a desistência do feito, manifestando, expressamente, pela renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de atender à condição imposta
pela Lei nº 11.941/09, para adesão ao parcelamento, com o qual não se opôs
a União Federal, que requereu a extinção do feito, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, V, do CPC/73. 5 - Sendo certo que a União Federal
manifestou-se concordando com o pedido de renúncia ao direito sobre o qual
se funda a ação e, considerando que não há óbice legal à sua homologação,
impõe-se seja o pedido homologado por esta E. Corte. 6 - Homologado o pedido
de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação formulado pela parte
embargante. 7 - Remessa necessária e recursos de apelação prejudicados.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE
FUNDA A AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA UNIÃO FEDERAL - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE
RENÚNCIA - RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. 1 - Hipótese de
remessa necessária e de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em
face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da Embargante,
declarando, com fulcro no art. 269, I, do CPC, a extinção, tão somente,
dos créditos exequendos decorrentes da contribuição previdenciária incidente
sobre a verb...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENENTE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. PRAZO DECADENCIAL. I -
Impõe afastar a pretensa decadência do direito da Administração Militar de
revisar o ato de revisão do benefício, a pretexto de já haver decorrido
mais de 5 anos do primeiro pagamento. Em primeiro, porque ao constatar a
irregularidade na forma como as melhorias vinham sendo implementadas, a
Administração Militar, através de Portaria publicada no Boletim do Comando
da Aeronáutica, além do envio de carta nominal explicativa, deu ciência a
todos os interessados acerca do início de procedimento de revisão de todas as
concessões de melhoria de proventos e pensões com fundamento na Lei 12.158/09,
antes de passados 5 anos do primeiro pagamento a maior, referente ao mês de
julho/2010, que foi efetuado no 2º dia útil do mês de agosto/2010. Em segundo,
porque o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica aos casos em que o
TCU ainda não examinou ou está examinando a legalidade do ato de concessão
do benefício. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, assim
como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas se formam com a
conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos - da Administração
(que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla a legalidade do
mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento em que o ato
concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza - com o registro
pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a correr. II -
Por igual motivação, descabe, inclusive, invocar afronta aos princípios
do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. III - A Medida
Provisória 2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da
Lei 6.880/80, porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00,
tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade,
o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior ao que possuía na ativa ou melhoria dessa remuneração. De outro
tanto, a Lei 12.158/09 veio assegurar promoções às graduações superiores
àquela em que ocorreu a inatividade (para os militares inativos) ou venha
a ocorrer a inatividade (para os militares da ativa). IV - Acentue-se que,
se é verdade que a Lei 12.158/09 veio conceder ao Segundo Sargento do QTA
promoções sucessivas, na inatividade, às graduações de Primeiro Sargento e
Suboficial, conforme o tempo de permanência como integrante do QTA e com
os proventos da respectiva graduação obtida, também é verdade que a nova
graduação alcançada não retrocedeu no tempo, de sorte a modificar a graduação
que o militar possuía quando foi transferido para a inatividade. Isto é:
ainda que, pela aplicação da nova Lei 12.158/09, atualmente a Praça tenha
1 logrado o acesso à graduação de Suboficial dita condição não altera e/ou
elimina o fato de que o militar se transferiu para a inatividade ostentando
a graduação de Segundo Sargento, como se deu in casu. V - A teor da redação
originária do art. 50, II, da Lei 6.880/80, ressalvada pelo art. 34 da MP
2215-10/01, o direito garantido ao Segundo Sargento, que contava mais de 30
anos de serviço até 29/12/00, era e permaneceu sendo o de ser transferido para
a inatividade na mesma graduação ocupada na ativa (Segundo Sargento), porém
com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior
(Primeiro Sargento). Em outras palavras, o multicitado art. 50, II, da Lei
6.880/80 não autoriza que se tome por base a graduação de Suboficial, que
o militar (Segundo Sargento) não possuía quando de sua transferência para a
inatividade, para cálculo da remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior. VI - Resolver-se, então, pela possibilidade de se valer de uma
graduação concedida na inatividade, para a incidência do art. 50, II, da
Lei 6.880/80, resulta imprimir a esse dispositivo uma interpretação diversa
à fixada pelo próprio legislador. VII - Destarte, correta a decisão da
Aeronáutica, vez que, na hipótese, não há falar no direito de se manter os
proventos da inatividade baseados no posto de Segundo Tenente, por não ser
plausível a incidência do regime ditado pela Lei 12.158/09, regulamentada
pelo Decreto 7.188/10, concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei
6.880/80, por força do art. 34 da MP 2215-10/01. VIII - Apelação e remessa
necessária providas. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENENTE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. PRAZO DECADENCIAL. I -
Impõe afastar a pretensa decadência do direito da Administração Militar de
revisar o ato de revisão do benefício, a pretexto de já haver decorrido
mais de 5 anos do primeiro pagamento. Em primeiro, porque ao constatar a
irregularidade na forma como as melhorias vinham sendo implementadas, a
Administração Militar, através de Portaria publicada no Boletim do Comando
da Aeronáutica, além...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE SOMADO AOS DEMAIS RESULTA
EM TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE
OFÍCIO. 1. Remessa necessária e de apelação referente à sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria especial - espécie 46, mediante reconhecimento do
exercício de atividade insalubre em alguns períodos de trabalho. 2. O direito à
aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição
Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da
Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou
25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição
da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Quanto à validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à insalubridade,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo
técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho),
1 individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional
devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para
efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual
exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em
seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características
de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a
possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre
ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de
atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação,
desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores
da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a
tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte:
TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Como
as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há,
a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a
menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de
conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridade
decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse
caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato
impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373,
II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73). 6. Da análise dos autos, afigura-se
correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, ao
reconhecer o exercício de atividade insalubre quanto ao período controvertido,
entre 23/07/2011 a 05/11/2013, no qual o autor esteve submetido ao agente
nocivo ruído em intensidade sonora superior ao limite legalmente tolerável,
de modo a caracterizar a natureza insalubre da atividade desempenhada em tal
interstício, além de produtos químicos, de acordo com as informações contidas
no PPP de fls. 45/46 e em consonância com a legislação da época da prestações
dos serviços, lastro temporal que somado aos demais períodos de atividade
prejudicial à saúde e à integridade física do autor, resultam em mais de
25 anos de atividade insalubre, a justificar a concessão de aposentadoria
especial, a partir da daa da citação. 7. Registre-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 8. Importa acrescentar,
no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou
a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a 2 sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas,
"(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF,
RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 9. Assinale-se que
não há nos autos qualquer demonstração de que as atividades desempenhadas
sob exposição aos agentes nocivos não ocorria de forma habitual e permanente
ao longo de toda a jornada, sendo certo que como a alegação recursal tem
contéudo restritivo, caberia ao réu, nessa hipótese, a comprovação do fato
impeditivo do direito, prova esta que o INSS não logrou produzir. 10. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o
eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 11. Quantos
aos consectários legais, deve ser observada, de ofício, a decisão proferida
pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos
Tribunais Superiores sobre o assunto. 12. Aplicação da Lei 13.105/2015,
considerando que a sentença foi publicada já sob a égide do aludido diploma
legal (na data de 22/09/2017 - fl. 352), consoante orientação da súmula
administrativa nº 7 do eg. STJ. 13. Majoração da verba honorária em 1% (um
por cento - art. 85, § 11 do CPC/2015) - em relação ao fixado pelo MM. Juízo
a quo quando da sentença (10% - dez por cento - art. 85 do CPC/2015 - sobre
o valor da condenação). 14. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas
e desprovidas. Sentença integrada de ofício, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE SOMADO AOS DEMAIS RESULTA
EM TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE
OFÍCIO. 1. Remessa necessária e de apelação referente à sentença pela
qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a
concessão de aposentadoria especial - espécie 46, mediante reconhecimento do
exercício de atividade in...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DE DIREITO. I -
Inicialmente, cabe salientar que, em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. II - Noutro giro, o
artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, impõe, como requisitos
para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. III - Necessidade de
observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de se
chegar a uma conclusão acerca do direito à pensão requerida, eis que, em uma
análise perfunctória, típica de cognição sumária, não se vislumbra qualquer
ilegalidade cometida pelo Juízo a quo, tendo em vista que, não obstante
a agravante sustentar que o seu direito estaria amparado no artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 3.765/60, verifica-se dos autos que a pensão de ex-
combatente foi concedida a sua mãe, com fulcro no artigo 5º, inciso I, da
Lei nº 8.059/90, que estabelece, em seu inciso III, que também faz jus ao
benefício "o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21
anos ou inválidos", o que parece não ser o caso da agravante, com base nos
documentos constantes nos autos. IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DE DIREITO. I -
Inicialmente, cabe salientar que, em sede de cognição sumária, própria das
tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar
a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. II - Noutro...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E
ISSQN. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. R E nº
574.706/PR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão do ICMS, submetida à repercussão
geral pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), que
se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi
apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen
Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Assim,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito artigo 195, I, "b" da Constituição
Federal, o ICMS deve ser excluído da b ase de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS. 2. No que se refere ao ISSQN, a matéria ainda se encontra
pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº
592.616-RG/RS, tendo sido objeto de julgamento pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1.330.737/SP, representativo de controvérsia (art. 543-C
do CPC/73), que decidiu pela inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e
da COFINS. 3. Com a ressalva da tese firmada em sede de recurso repetitivo
no C. STJ, em obediência ao princípio da colegialidade, deve ser acompanhado
o entendimento assentado pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte Regional, em especial desta E. Quarta Turma Especializada, no
sentido de que o ISSQN não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez
que tal exação n ão se subsume ao conceito de faturamento. 4. Aplicação da
ratio decidendi firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão,
eis que, por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu
a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS, deve ser estendido ao ISS. Isso porque, conforme decidido pela
Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita
bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e,
sendo assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência
estadual) não refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações,
pois constituem ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não se
incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de
caixa, cujo destino final são os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve
ser estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da base
de cálculo do PIS e da 1 C OFINS. 5. No tocante à eventual modulação dos
efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, deve prevalecer
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, quanto ao prosseguimento
do recurso, por não haver, no momento, razões de insegurança jurídica ou de
excepcional interesse social a justificar o acolhimento de eventual pleito
com esta finalidade. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz
Antonio Soares, na AMS nº 0139600- 08.2016.4.02.5101, "ainda que venha a
ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE
nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que
não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias". Ademais, caso haja modulação dos efeitos
da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será
analisado no processamento da ação, na fase de execução do j ulgado. 6. No
caso, é de ser reconhecido à apelante o direito de apurar a base de cálculo
das contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão dos montantes relativos ao
ICMS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos
a esse titulo, plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme
entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe:
"o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à c ompensação tributária". 7. Como a ação foi ajuizada em 24/11/2015 (fl.1),
aplicando-se o entendimento esposado do RE nº 566.621/RS acerca da matéria,
operou-se a prescrição da p retensão à compensação dos valores recolhidos antes
de 24/11/2010. 8.No que se refere à correção dos valores a serem restituídos,
a orientação que prevalece no âmbito da 1ª Seção do STJ, quanto aos juros,
pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95,
incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou
compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito
em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN;
(b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento
indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada,
porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros,
porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa
de juros real (REsp nº 8 79479). 9. A compensação somente poderá ser efetuada
após o trânsito em julgado, em conformidade com o art. 170-A do CTN, em vigor
ao tempo do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacificada pela 1ª
Seção do STJ, em julgamento de recursos submetidos ao rito do art. 543-C do
CPC (Precedentes: AgRg no Ag nº 1380803-RS. Segunda Turma. Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 12/04/2011; AGRESP nº 1186238. Rel. Min. Hamilton Carvalhinho,
Primeira Turma, DJ de 1 8/11/2010). 10. Portanto, no presente caso, deve ser
reformada a r. sentença e conceder a 2 segurança pleiteada para garantir à
impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições ao PIS e
à COFINS com a exclusão do ICMS e do ISSQN, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, vigente na
data do encontro de contas, após o trânsito em julgado da decisão (CTN,
art. 170-A), observado o prazo prescricional de cinco anos (CTN, art. 168, I),
ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - SRF, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Egrégia Quarta Turma Especializada (ACRN 0183947-35.2017.4.02.5120,
Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 24.10.2018,
e-DJF2R 26.10.2018; ACRN 0232161- 57.2017.4.02.5120, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 17.10.2018, e-DJF2R 22.10.2018;
AC 0091477-76.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES,
julgado em 04.9.2018, e- D JF2R 06.9.2018)." 1 1. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E
ISSQN. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. R E nº
574.706/PR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão do ICMS, submetida à repercussão
geral pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), que
se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi
apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen
Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Assim,
dian...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DOENÇA
INCAPACITANTE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA -
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE
- AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
COINCIDENTE COM A DATA DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - MANUTENÇÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AUDIÊNCIA. I - Apesar de a finada esposa
do autor estar, na ocasião, recebendo o benefício de prestação continuada da
Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a 12ª Junta de Recursos do INSS
reconheceu, após seu óbito, que ela teria direito ao auxílio-doença que havia
sido indeferido, desde a data de início da incapacidade, 20/09/2005. II -
Deve ser considerada mantida a qualidade de segurada do instituidora da
pensão quando do óbito, já que ela tinha direito de receber benefício por
incapacidade. III - Cumpridos os requisitos legais, o autor tem direito à
pensão por morte, na qualidade de cônjuge da segurada. IV - Em decorrência
da ausência de requerimento administrativo, o marco inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação válida, consoante o artigo 219 do Código
de Processo Civil de 1973 e com o art. 240 do Código de Processo Civil de
2015. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 999.118/SP- STJ e AgInt no REsp
1632513/RS. V - Por disciplina judiciária, resta adotar-se o posicionamento
do STF e determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido
no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº
11.960/2009. VI - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. VII - Comprovados, não apenas a probabilidade,
mas o próprio direito do autor, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de
caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a
tutela de urgência de natureza antecipada concedida na sentença recorrida. VIII
- Remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar que a data
do início do benefício coincida com a data da citação do INSS, que a correção
monetária seja calculada de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e que os honorários advocatícios
sejam fixados sobre o valor da condenação, quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015,
observada a Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DOENÇA
INCAPACITANTE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA -
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE
- AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
COINCIDENTE COM A DATA DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - MANUTENÇÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AUDIÊNCIA. I - Apesar de a finada esposa
do autor estar, na ocasião, recebendo o benefício de prestação continuada da
Lei Orgâni...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO PROTOCOLADA EM 30/05/16. A USÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança
no qual objetiva a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
requerido pelo Apelante no processo administrativo nº 01345.000112/2016,
instaurado em 31/03/16, a fim de análise do tempo de serviço prestado em
condições especiais para instruir processo administrativo para concessão de a
posentadoria. 2. Consta nos autos a informação de que o trâmite administrativo
tem sido compatível com a o rdem cronológica do registro de processo, 3. Não
restou demonstrado que a atuação administrativa padece de ilegalidade, de
modo a j ustificar a intervenção do Judiciário. 4. Precedente de que "ante a
complexidade do ato, a inexistência de fixação de prazo legal específico para
conclusão do processo de aposentadoria em exame, e em atenção ao princípio
da razoável duração do processo, a tramitação por três meses não se afigura
excessiva." ( TRF2, Sétima Turma Especializada, AC 0126015-88.2013.4.02.5101,
Juíza Federal C onvocada EDNA CARVALHO KLEEMANN, e-DJF2R 31/07/17, unânime)
5. Ademais os requisitos do Mandado de Segurança estão previstos no inciso
LXIX do art. 5º da Constituição Federal, quais sejam: a) a existência de
um direito líquido e certo; b) ameaça ou violação desse direito; c) por
ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições públicas. Direito líquido e certo é aquele
capaz de ser comprovado de plano, por documento idôneo e independentemente
de comprovação posterior. Faz-se necessário que o pedido seja apoiado em
fatos incontroversos, pois não se admite dilação probatória, no rito célere
do mandamus. Com a inicial, deve o Impetrante fazer prova indiscutível de
seu direito líquido e certo, o que não r estou demonstrado. 6 . Apelação
desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO PROTOCOLADA EM 30/05/16. A USÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança
no qual objetiva a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
requerido pelo Apelante no processo administrativo nº 01345.000112/2016,
instaurado em 31/03/16, a fim de análise do tempo de serviço prestado em
condições especiais para instruir processo administrativo para concessão de a
posenta...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA
INSALUBRIDADE EM RELAÇÃO APENAS AOS ALEGADOS INTESTÍCIOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DIREITO À AVERBAÇÃO. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Apelações contra a
sentença de fls.354/375, integrada às fls. 390/399, pela qual a MM. Juíza a
quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria especial, mediante a averbação de atividade insalubre em
relação a alguns períodos de trabalho não reconhecidos como de atividade
especial pela autarquia previdenciária na via administrativa. 2. O direito à
aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição
Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o
reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo
com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal
modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91)
e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade 1 insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise
dos autos afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou
procedente, em parte, o pedido, ao considerar que, não obstante o direito
de averbação do tempo efetivamente exercido em condições insalubres entre
15/06/1987 a 11/12/1998 e 18/11/2003 a 29/08/2014, por exposição ao agente
nocivo ruído em intensidade sonora superior ao limite legalmente tolerável
(Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls.50/54), tal fato não se traduz,
após a devida contagem do tempo especial reconhecido, somado ao incontroverso,
em lastro temporal suficiente à concessão do benefício postulado, haja
vista que em relação ao demais períodos de postulada averbação se extrai
da documentação anexada que o nível de ruído era inferior ao limite legal,
o que também se verificou ao agente calor, considerando o desempenho de
atividades tidas como leves, tornado inviável a averbação do perído de
trabalho como de atividade especial em tais interstícios, como pretendia
o autor apelante. 7. Tampouco procede a argumentação de que o Decreto
2.172/97 restringiria o direito do segurado ao impor limite não previsto
em lei, pois o aludido diploma nada mais fez do que cumprir a sua função
regulamentar. 8. Também não prospera o argumento de o INSS de que não
houve exposição habitual e permanente ao agente nocivo, pois consta do laudo
pericial (fl. 132) que a exposição se dava durane toda a jornada de trabalho,
não havendo que falar em intermitência. 9. Registre-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma
- Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal orientação
restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag Rg no
EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
29/05/2013. 10. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento do
ARE 664.335, Rel. Min. 2 Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o
uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído,
não se presta à descaracterização da insalubridade. 11. Como a parte autora
não comprovou o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos,
não faz jus à concessão da postulada aposentadoria especial, mas apenas à
averbação do tempo comprovadamente insalubre. 12. Hipotese em que a sentença
deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 13. Apelações conhecidas,
mas desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA
INSALUBRIDADE EM RELAÇÃO APENAS AOS ALEGADOS INTESTÍCIOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DIREITO À AVERBAÇÃO. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Apelações contra a
sentença de fls.354/375, integrada às fls. 390/399, pela qual a MM. Juíza a
quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria especial, mediante a averbação de atividade insalubre em
relação a alguns p...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. CAPUT E INCISO V, DO ARTIGO 203,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL DE
LONGO PRAZO COMPROVADA. ESTADO DE MISERABILIDADE CONFIRMADO. ARTIGO 20, DA
LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. PRECEDENTE
STJ. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PRINCÍPIOS
DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCISO II, DO
ARTIGO 1º, ARTIGO 5º E ARTIGO 196, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO
REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB O RITO
DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. I - Agravo de Instrumento interposto em face da
decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
implantação do benefício de prestação continuada - LOAS, reivindicado pela
parte autora. II - Demonstradas as exigências, para antecipação dos efeitos
da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15,
no que tange ao deferimento do benefício assistencial: probabilidade do
direito e perigo de dano. III - Caracterizada a probabilidade do direito,
em laudos emitidos por médicos, sendo um deles vinculado ao SUS, do hospital
municipal da prefeitura de Pinheiros/ES, com o parecer de lesão no ombro,
artrose e cervicalgia, bem como indicando afastamento das atividades
laborativas por período indeterminado. Inteligência do artigo 20, da lei nº
8.742/93. IV - Perigo de dano irreparável aferido, em se pautar pela natureza
alimentar da verba e pela demora na prestação jurisdicional. Em observância
aos princípios do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana,
segundo o inciso III, do artigo 1º, bem como os artigos 5º e 196, todos da
Constituição Federal. V - Decisão reformada, por preenchidos os requisitos para
o deferimento do benefício de caráter social: portador de deficiência de longo
prazo e sem condições financeiras de arcar com o seu sustento, nos termos do
caput e inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal. VI - Confirmado o
estado de miserabilidade do requerente, pela ausência de condições econômicas,
eis que incontestável o seu impedimento de longo prazo para o exercício das
1 atividades laborativas e a comprovação de desemprego, conforme cópia da
CTPS juntada aos autos. VII - Em caso de reforma definitiva desta decisão,
nos termos do acórdão proferido no REsp nº 1.401.560, julgado sob o rito do
artigo 543-C, do CPC/73 (artigo 1.036 do NCPC), cabe a devolução dos valores
recebidos. VIII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. CAPUT E INCISO V, DO ARTIGO 203,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL DE
LONGO PRAZO COMPROVADA. ESTADO DE MISERABILIDADE CONFIRMADO. ARTIGO 20, DA
LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. PRECEDENTE
STJ. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PRINCÍPIOS
DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCISO II...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU, FLUMITRENS E SUPERVIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA UNIÃO
PROVIDOS. 1. Trata-se de julgar remessa necessário e apelação da União em
face de sentença que julgou procedente o pedido do Autor, ora Apelado. Na
petição inicial, sustenta a parte Autora, em síntese, que ingressou nos
quadros da RFFSA em 1980 (fl. 48), tendo sido absorvido, inicialmente, ao
quadro de pessoal da CBTU em 1985 (fl. 90), em sucessão trabalhista, e após
ao quadro de pessoal da FLUMITRENS em 1994 (fl. 94) e, por fim, absorvido
ao quadro de pessoal da Supervia, onde se aposentou em 04.10.2007 (fls. 104
e 120). 2. De início, impende ressaltar que, ao contrário do que sustenta
a UNIÃO em sua peça recursal, a hipótese não é de ilegitimidade passiva ad
causam. Com efeito, não só a União Federal - a quem cabe o ônus financeiro da
complementação da aposentadoria -, mas também o INSS, na qualidade de órgão
responsável pelo pagamento do referido benefício, são partes legítimas para
figurar, conjuntamente, no pólo passivo da presente ação. 3. Do mesmo modo,
não opera a prescrição extintiva arguida pela Apelante, porquanto o Apelado
DÉLIO DA CUNHA FERREIRA pleiteia verba decorrente de prestação mensal,
sendo certo que a omissão alegada quando ao seu pagamento se renova no
tempo, a cada competência dos benefícios que lhe são pagos. Súmula 85 do
STJ. 4. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi
estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com
a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 5. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 6. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a 1 CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 7. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial referese
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares
e assistenciais aos seus participantes e assistidos". 8. A FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de
Janeiro a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada
em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de
privatização -, é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de Janeiro,
desvinculada da RFFSA que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade
de subsidiária da RFFSA. Não sendo subsidiária da RFFSA, seus empregados
não são alcançados pela regra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu
aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias)
o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei
8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER,
de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os quadros da
RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas ao
transporte ferroviário. 9. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir
a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado
pela SUPERVIA, após passar pela FLUMITRENS e CBTU - e calculada com base na
remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade (aposentado)
na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar
naquela extinta sociedade (RFFSA). 10. Remessa necessária e apelo da União
providos. Sentença reformada, julgando improcedente a pretensão autoral.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU, FLUMITRENS E SUPERVIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA UNIÃO
PROVIDOS. 1. Trata-se de julgar remessa necessário e apelação da União em
face de sentença que julgou procedente o pedido do Autor, ora Apelado. Na
petição inicial, sustenta a parte Autora, em síntese, que ingressou nos
quadros da RFFSA em 1980 (fl. 48), tendo sido absorvido, inicialmente, ao
quadro de...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. NETO DE EX-SERVIDOR
PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DOS AVÔS E COMPLEMENTAR DE PRESTAR ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de pedido
de concessão de pensão por morte de ex-servidor Jayr Gomes Moreira,
formulado pelo neto, assistido nesta ação por seu genitor, sustentando que
dependia economicamente do seu avô paterno, o qual era seu guardião até
o seu falecimento, j á que não possuía qualquer tipo de rendimento. 2. Os
requisitos do Mandado de Segurança estão previstos no inciso LXIX do art. 5º
da Constituição Federal, quais sejam: a) a existência de um direito líquido
e certo; b) ameaça ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de
autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
públicas. Direito líquido e certo é aquele capaz de ser comprovado de plano,
por documento idôneo e independentemente de comprovação posterior. Faz-se
necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, pois não se
admite dilação probatória, no rito célere do mandamus. Com a inicial, deve
o Impetrante fazer prova indiscutível de seu direito líquido e certo, o que
não restou demonstrado. 3. Ademais, embora o Apelante tenha sido ajudado
financeiramente por seu avô ao longo de sua vida, não se pode olvidar que a
responsabilidade dos avôs pela prestação de alimentos aos netos é subsidiária
e complementar a dos pais, de sorte que sua exigibilidade somente ocorre ante a
impossibilidade de cumprimento da obrigação, total ou parcial, pelos genitores,
mormente quando os mesmos não tiverem sido por isso demandados. 4. Registre-se
por louvável e humana a iniciativa do avô do Apelante de, enquanto vivo,
acolhê-lo sob o manto de suas provisões devido à impossibilidade dos genitores
de fazê-lo naquele momento da vida; todavia, tal circunstância não tem o
condão, por si só, de transferir ao Estado a obrigação dos pais de prover
o seu sustento. Ainda mais que não se p ode aferir, com precisão, a real e
atual condição financeira em que eles se encontram. 5. O sustento pelo avô
em razão do laço afetivo dá-se por mera liberalidade, não podendo o Estado
assumir uma obrigação que não lhe cabe originariamente, implicando custo ao
Erário o qual é suportado por toda a coletividade. 6 . Apelação desprovida. 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. NETO DE EX-SERVIDOR
PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DOS AVÔS E COMPLEMENTAR DE PRESTAR ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de pedido
de concessão de pensão por morte de ex-servidor Jayr Gomes Moreira,
formulado pelo neto, assistido nesta ação por seu genitor, sustentando que
dependia economicamente do seu avô paterno, o qual era seu guardião até
o seu falecimento, j á que não possuía qualquer tipo de rendimento. 2. Os
requisitos...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:11/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTAM EM TEMPO
SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL DERIVADO DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM. PRECEDENTES. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária
referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,
mediante reconhecimento do exercício de atividade insalubre em alguns períodos
de trabalho. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no
art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento
da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero
enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP como prova de sujeição à insalubridade, importa gizar que o referido
formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa
jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT -
Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), 1 individualizado
quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado
(médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar
elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição
do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu
ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de
cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a
possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre
ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de
atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação,
desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores
da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a
tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte:
TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 5. Como
as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há,
a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a
menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de
conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridade
decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo,
nesse caso, a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu quando se tratar
de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor
do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73). 6. Da análise dos
autos, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente o pedido, ao reconhecer o exercício de atividade insalubre
quanto aos períodos de 15/03/1977 a 27/08/1984, por enquadramento legal, por
analogia, respectivamente, aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do
Decreto 83.080/79, na empresa FAGAM TEXTIL COMÉRCIO LTDA; e dos períodos de
22/05/1985 a 30/06/1992 e 03/08/1992 a 27/01/2005, na empresa WERNER FÁBRICA
DE TECIDOS AS, com base nas informações contidas nos documentos técnicos
(PPP e laudos de fls. 23/28; 93/99; 100/112 e 163/170) dos quais se
extrai que o autor esteve exposto à ação agressiva de agentes químicos
diversos, tais como sulfato de alumínio, soda cáustica, cloro, barrilha,
entre outros (fl. 168), bem como a ruído de 82 dB, em consonância com a
legislação da época da prestações dos serviços, computando lastro temporal
de exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, quanto
a período superior a 25 anos, a justificar a concessão de aposentadoria
especial, a partir da daa da citação. 7. Assinale-se que relativamente
à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem
sido consistente no sentido de que esta é passível de enquadramento em
razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo
técnico. Precedentes. 8. Registre-se, ademais, que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de 2 março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 9. Importa acrescentar,
no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 10. Todavia,
não há como prevalecer a parte da sentença que autorizou a conversão
do tempo de atividade comum entre 01/10/1975 a 07/03/1977, porque a lei
aplicável ao direito de conversão é a vigente no momento da aposentadoria,
independemente do regime jurídico vigente na época da prestação do serviço,
haja vista que a Lei 9.032/95, que instituiu nova redação ao art. 57,
§ 5º da Lei 8.213/91, suprimiu a possibilidade de conversão do tempo de
serviço comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo
especial em comum, conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR 11. Embora
não seja mais possível conversão do tempo comum em especial, a supressão do
tempo especial relativamente ao interstício de 01/10/1975 a 07/03/1977 se
mostra irrelevante no caso, pois o autor permanecerá com mais de 25 anos
de atividade especial, vez que, considerando o demonstrativo de fl. 209,
suprimindo-se 1 ano e 7 dias do tempo de atividade especial anteriormente
apurado (28 anos e 24 dias) o autor permanece ainda com 27 anos e 17 dias de
atividade prejudicial à saúde, fazendo jus à concessão do benefício espécie
46. 12. Quanto à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar
que o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 13. Quantos
aos consectários legais, deve ser observada, de ofício, a decisão proferida
pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à
vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual
já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 14. Aplicação do CPC/73, considerando que a
sentença foi publicada antes da vigência da 3 Lei 13.105/2015 (fl. 211),
consoante orientação da súmula administrativa nº 7 do eg. STJ, não havendo
que falar em majoração da verba honorária. 15. Hipótese em que se exclui
da contagem do tempo especial o acréscimo derivado da conversão do tempo
comum em especial no período de 01/10/1975 a 07/03/1977, integrando, ainda,
de ofício, a sentença, quanto aos consectários legais (Lei 11.960/2009),
na forma acima explicitada. 16. Remessa necessária conhecidas e parcialmente
provida. Sentença integrada de ofício, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE QUE RESULTAM EM TEMPO
SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL DERIVADO DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM. PRECEDENTES. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF. EFEITOS VINCULANTES. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Remessa necessária
referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial - espécie 46,
median...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006991-36.2017.4.02.5001 (2017.50.01.006991-0) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : VITÓRIA MEDICINA
DOMICILIAR LTDA ADVOGADO : RJ056898 - ANDRE NICOLAS DE CAMPOS ORIGEM : 6ª
Vara Federal Cível (00069913620174025001) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA PARA PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO
CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO
PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que
tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou
terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido
e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá
prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos
tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos
elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ao
julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o imposto estadual
não corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa jurídica, por
não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva
contabilidade. 4. Orientação que observa, além do art. 195, I, b, da CRFB/88,
os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária (arts. 145,
§ 1º, e 150, II). 5. Direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos
pela Impetrante nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de
taxa SELIC, com outros tributos administrados pela SRFB, observado o art. 170-A
do CTN. 6. Remessa necessária e Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0006991-36.2017.4.02.5001 (2017.50.01.006991-0) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : VITÓRIA MEDICINA
DOMICILIAR LTDA ADVOGADO : RJ056898 - ANDRE NICOLAS DE CAMPOS ORIGEM : 6ª
Vara Federal Cível (00069913620174025001) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA PARA PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO
CONSTITUCI...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. REAJUSTE 81%. LEI
N° 8.162/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REVOGAÇÃO DA LEI N° 7.723/89 PELA CONSTITUIÇÃO
F EDERAL. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo
da 8ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido
para a concessão de reajuste de 81% pertinente à Lei n° 8.162/91 sobre
a diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado, a ser incorporado na
remuneração/proventos. 2. O caso em exame cinge-se em saber se os interessados
fazem jus ao recebimento das diferenças d ecorrentes da aplicação do índice
de 81% fixados na Lei n° 8.162/91. 3. As decisões proferidas no bojo dos
mandados de segurança nos 11, 22 e 115-DF, que tramitaram no STJ, invocadas
pelos interessados, produzem efeito somente inter partes, não sendo, por óbvio,
extensível a todos que se encontrem na mesma situação fática. (TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 2 00851120005009, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, DJe 10.11.2010) 4. Caso em que não houve redução de vencimentos,
mas tão somente aplicação de novas regras. A Lei nº 8.237/91 estabeleceu
nova estrutura remuneratória para os militares, com os respectivos valores
dos soldos dentro de cada grau hierárquico. Além disso, a Constituição
Federal de 1988 veda equiparação e vinculação para efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, nos termos de seu art. 37, XIII. (TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 200851010080190, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON N
OGUEIRA DA GAMA, DJe 7.12.2011) 5. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal
já decidiu que o servidor público e o militar não têm direito adquirido a
regime jurídico remuneratório. Assim, o militar não tem direito adquirido a
parcelas componentes de sua remuneração, tais como gratificações, adicionais,
as quais podem ser reduzidas ou até suprimidas, desde que não haja redução
da totalidade remuneratória. (STF, ARE 683443 RJ, Rel. Min. D IAS TOFFOLI,
DJE 5.6.2013) 6. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e
edição da Lei nº 7.723/89, a equiparação da remuneração de Almirante de
Esquadra com os vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar foi
revogada. (STF, 2ª Turma, RMS 24361/DF, Rel. Min. Ministro MAURÍCIO CORRÊA,
DJu 1 4.11.2003; STJ, 3ª Seção, MS 200000985520, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJE 14.5.2008) 7. O soldo ajustado é o único parâmetro que pode ser adotado
para a incidência do reajuste concedido, pois considerar o soldo legal
configuraria violação ao limite remuneratório disciplinado pelo inciso XI
do artigo 37 da Constituição Federal, visto que a Lei nº 5.787/72 não foi
recepcionada pela Constituição Federal. Nesse sentido: STF, RE 611575 PR,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA DJU 24.5.2010 1 8. A adoção do soldo ajustado como
soldo base não configurou redução da remuneração dos militares de hierarquia
inferior, visto que a sua remuneração passou a corresponder a um percentual
maior em relação ao soldo de Almirante de Esquadra. TRF5, 1ª Turma, AC
459653/RN, Rel. Des. Fed. FRANCISCO CAVALCANTI, DJu 18.3.2009; TRF2, 4ª
Seção Especializada, AC 98.02.17612-5; Rel. Des. Fed. S ERGIO SCHWAITZER;
DJ 14.2.2008 9. Nesse sentido, não há violação ao direito adquirido ou
irredutibilidade de vencimentos, pois o artigo 177, caput, do ADCT dispõe
que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os
proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo, nesse caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso
a qualquer título. TRF2, 2ª Turma, AC 170.181/RJ, Rel. Des. Fed. S ERGIO
FELTRIN CORREA, DJu 22.2.2001. 1 0. Apelação não provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. REAJUSTE 81%. LEI
N° 8.162/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REVOGAÇÃO DA LEI N° 7.723/89 PELA CONSTITUIÇÃO
F EDERAL. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo
da 8ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido
para a concessão de reajuste de 81% pertinente à Lei n° 8.162/91 sobre
a diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado, a ser incorporado na
remuneração/proventos. 2. O caso em exame cinge-se em saber se os interessado...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. A Impetrante, Cooperativa de Crédito, impetrou o mandamus, postulando
a concessão da segurança, com a consequente confirmação do direito à obtenção
de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como fossem afastadas as
cobranças relativas às compensações vinculadas, pertinentes ao processo
administrativo nº 10768.465722/2004-20 e, ainda, que não fosse incluída
no CADIN. 2. Não há que se falar em direito líquido e certo a obtenção de
Certidão Negativa de Débitos. A Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio
de Janeiro-I, apreciando o pedido de compensação pleiteado pela Impetrante,
concluiu que a compensação pleiteada era vedada pelo art. 34, § 3º, XII da
IN 900/2008, uma vez que lastreada em crédito correspondente a pagamento a
maior relativo ao Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684/2000, o que justificava a não aceitação pelo sistema do envio da
DCOMP pelo contribuinte. Bem como que em conformidade com art. 39 da mesma
IN RFB nº 900/2008, a compensação, por outro lado, quando recepcionada
em formulário de papel, deveria ser considerada como não declarada pela
autoridade responsável, ou seja, não produziria efeitos, porquanto tida como
inexistente. 3. O pedido da contribuinte de compensação encontra óbice no
art.34, §3º, XII da Instrução Normativa RFB nº 900/2008. In verbis: "§ 3º Não
poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo,
da declaração referida no §1º: (...) XII - o crédito apurado no âmbito do
Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10
de abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 e do Parcelamento Excepcional (Paex)
de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
decorrente de pagamento indevido ou a maior;(...)". 4. A questão ainda envolve
matéria fática (alegação de pagamento e parcelamento) e não matéria de direito,
o que, por si só, impediria o manejo do writ, pois, a via do mandado de 1
segurança não é adequada à discussão da alegação pagamento/parcelamento, pois
o aprofundamento nestas questões demandaria dilação probatória. 5. As provas
tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito supostamente violado
devem acompanhar a inicial, uma vez que se trata de ação cujo procedimento
não comporta instrução probatória. 6. Este mandado de segurança foi impetrado
em 2012 e o recurso foi interposto em 2013, sendo que até a presente data
a Recorrente não trouxe aos autos qualquer informação acerca da mudança de
sua situação perante à Receita Federal do Brasil. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. A Impetrante, Cooperativa de Crédito, impetrou o mandamus, postulando
a concessão da segurança, com a consequente confirmação do direito à obtenção
de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como fossem afastadas as
cobranças relativas às compensações vinculadas, pertinentes ao processo
administrativo nº 10768.465722/2004-20 e, ainda, que não fosse incluída
no CADIN. 2. Não há que se falar em direito líquido e certo a obtenção de
Certidão...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA POR
MORTE - APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58 - CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Apelação cível interposta pela
União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado
na inicial, para ordenar à União Federal que continue a pagar as pensões por
morte, na forma da Lei nº 3.375/38, à autora, por ser ilegal e nulo o ato de
suspensão. II - Em 2017, por força do Acórdão nº 2780/2016 do Plenário TCU,
a autora foi notificada, pelo Ministério de Minas e Energia, bem como pelo
Ministério da Educação, para exercer o direito ao contraditório e à ampla
defesa, tendo em vista a verificação de registro de indício de pagamento
indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com
os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 e a
jurisprudência do Tribunal de Constas da União. III - Não obstante as alegações
da pensionista de que preenche todos os requisitos legais, o Ministério da
Educação, com base no Parecer nº 660/2017/DCC/COLEP/CGGP/SAA decidiu pela
exclusão do benefício de pensão pela morte de seu pai, o ex-servidor Alcyr de
Souza Coelho. Outrossim, a pensão percebida pela autora junto ao Ministério de
Minas e Energia, em decorrência do óbito de sua mãe, encontra-se na iminência
de cancelamento IV - Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei de
regência do direito à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do
instituidor, quando são reunidos os requisitos para concessão do benefício
(RE 749558 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado
em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-
10-2014). In casu, aplica-se a Lei nº 3.373/58, pois os genitores da autora
faleceram em 24/04/1983 e 16/08/1985. V - A jurisprudência deste E.Tribunal
Regional Federal vem se encaminhando no sentido de não reconhecer o direito
à percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei nº 3.373/58,
para as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21 anos quando
do óbito do instituidor da pensão. VI - Delineado esse panorama, é mister
salientar que a pensões recebidas pela autora tiveram início quando ela já
era maior de 21 anos, eis que nascida em 1943. Assim, tendo em vista que as
pensões jamais poderiam ter sido concedidas à autora, obviamente revelam-se
despiciendos tanto o exame da questão relacionada à dependência econômica
como requisito para 1 percepção do benefício pela filha, quanto a análise
do parâmetro adotado pelo TCU para aferir a necessidade da pensão - não
receber remuneração total [pensão mais renda própria] superior ao salário
mínimo. VII - A circunstância de a autora receber, indevidamente, as pensões
por morte em exame, por largo período de tempo, resultante de manifesto error
administrativo, não tem o condão de lhe outorgar legítimo direito à percepção
de referido benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que deve, respeitado o devido processo-legal-administrativo, especialmente
os princípios do contraditório e da ampla defesa, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se deu no caso concreto. VIII - Apelação
provida. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA POR
MORTE - APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58 - CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA TURMA. I - Apelação cível interposta pela
União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado
na inicial, para ordenar à União Federal que continue a pagar as pensões por
morte, na forma da Lei nº 3.375/38, à autora, por ser ilegal e nulo o ato de
suspensão. II - Em 2017, por força do Acórdão nº 2780/2016 do Plenário TCU,
a autora foi notificada, pelo Ministério de Minas e Energia, bem como pelo
Min...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU
REVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU DE APELAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta por candidato em face de sentença proferida
nos autos de ação ordinária movida em face da União Federal, no âmbito do
Concurso Público para Ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar
da Marinha (CP-CapNav), no cargo de Pastor da Igreja Evangélica Assembleia
de Deus, realizado em 2015. A juíza de primeiro grau entendeu que, como
o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ele
não teria direito subjetivo à nomeação. Rejeitou ainda a possibilidade de o
autor ocupar a vaga destinada a candidatos negros, na medida em que o autor
não tinha se desincumbido de provar que se autodeclarou negro. 2. Enquanto
o agravo de instrumento se limita a apreciar a presença dos requisitos para
a concessão da tutela provisória, a sentença de mérito julga o cabimento da
tutela definitiva. Sendo assim, é certo que esta última absorve a decisão
concessiva de tutela provisória, tornando prejudicado o agravo interposto,
e não o contrário. 3. É cediço que, desde que se faça representar nos autos
a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a esta produção, ao
réu revel é lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor
(CPC, art. 349). Por essa razão, nada impedia a União de juntar os ofícios
provenientes dos órgãos militares, nos quais são prestadas informações a
respeito da matéria litigiosa. Trata-se de verdadeira prova documental,
que poderia ter sido obtida inclusive pelo próprio magistrado por força
do amplo poder instrutório que lhe é conferido. 4. Em grau de apelação,
está precluso o poder de juntar novos documentos sem motivo justificável
na lei, mormente quando a sentença se baseou na ausência de provas para
julgar improcedente o pedido autoral. 5. O Supremo Tribunal Federal possui
jurisprudência consolidada no sentido de que a aprovação do candidato fora do
número de vagas confere apenas expectativa de direito à nomeação, ainda que
realizado novo concurso ou criadas novas vagas durante o prazo de validade do
certame anterior. (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 09/12/2015 (repercussão geral)). 6. Como o apelante, na origem, não foi
condenado em honorários, revela-se indevida a imposição da verba honorária
recursal. Precedente do STJ. 7. Apelação cível conhecida e não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU
REVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU DE APELAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta por candidato em face de sentença proferida
nos autos de ação ordinária movida em face da União Federal, no âmbito do
Concurso Público para Ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar
da Marinha (CP-CapNav), no cargo de Pastor da Igreja Evangélica Assembleia
d...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DA VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA AOS ASSOCIADOS DA
IMPETRANTE. DESCABIMENTO. PENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. 1. O
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
nº 573.232 não se aplica em relação ao mandado de segurança coletivo, porque
a impetração coletiva tem base jurídica no art. 5º, LXX, da CF/88, que não
exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados, conforme
entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da Súmula da Suprema Corte, e nos
termos específicos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009. 2. Os limites subjetivos
do título judicial formado no writ coletivo impetrado por associação não se
definem pelos associados à entidade ou por eventual lista de associados que
pode instruir a exordial, mas, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016/2009,
pelos 'membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante', em razão
da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais ao processo
coletivo. 3. Em razão dos limites subjetivos do título executivo judicial
em questão e do universo de substituídos da AME/RJ (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e
seus pensionistas), somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais
inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para
executar o acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. 4. Os
exequentes-apelantes visam, na qualidade de herdeiros da pensionista, ao
pagamento da parcela designada como Vantagem Pecuniária Especial (VPE),
prevista na Lei nº 11.134/05, nos termos do acórdão transitado em julgado
no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela
Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME). 5. A
mãe dos exequentes era beneficiária, desde 16/08/1995 até seu falecimento,
de pensão temporária deixada por seu genitor, Subtenente da Polícia Militar
do antigo Distrito Federal, não pertencente, portanto, ao grupo ou categoria
substituída pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro
(AME) no mandado de segurança nº 2005.51.01.016159- 1 0. Há que se reconhecer,
sob esse aspecto, a ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes com relação
ao direito postulado na petição inicial. 6. Ademais, a pensionista faleceu
em 21/07/2016, após o trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado
de segurança nº 2005.51.01.016159-0 (20/06/2015), e a presente execução
individual foi proposta por seus filhos, ora apelantes, em 28/09/2016, ou
seja, após o óbito de sua genitora. 7. O direito ao pagamento da vantagem
pecuniária especial (VPE), prevista na Lei nº 11.134/05, concedida nos
autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado
pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME), é
de caráter personalíssimo e, sendo assim, só a titular do benefício poderia
pleiteá-lo em juízo. 8. Os exequentes-apelantes pretendem transformar em
seu um direito personalíssimo de sua mãe, sendo certo que, de acordo com o
art. 18 do CPC/2015, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 9. Há que se reconhecer,
também por esse motivo, a ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes com
relação ao direito postulado na petição inicial. 10. Honorários recursais
fixados em 1%, previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, devendo ser somado aos
honorários fixados na sentença, que ficarão suspensos nos termos do art. 98,
§3º, do CPC/2015. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DA VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA AOS ASSOCIADOS DA
IMPETRANTE. DESCABIMENTO. PENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. 1. O
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
nº 573.232 não se aplica em relação ao mandado de segurança coletivo, porque
a impetração coletiva tem base jurídica no art. 5º, LXX, da CF/88, que não
exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados, conforme
entendimento sedimentado...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
que deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus forneçam
o fármaco HERCEPTIN®, na forma do formulário médico. II - Esta Egrégia
Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as
decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser
reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade
ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida
não se enquadra nessas exceções. III - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização
e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). IV - Visa o
Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde,
seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. V
- Compulsando-se os autos, verifica-se que a Autora foi diagnosticada
com Neoplasia maligna da porção central da mama direita metastática (CID
C50.1), sendo indicado para o adequado tratamento da patologia que acomete
a requerente o uso do medicamento TRASTUZUMABE (HERCEPTIN®). VI - Quanto
ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme
a Lei nº 12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de
receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e
necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica,
ou um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo
tal questão ser submetida à aferição médica. VII - Registre-se que o fármaco
pleiteado foi prescrito por médico do Instituto Nacional do Câncer - INCA,
que se caracteriza como Centro de Assistência de Alta Complexidade em matéria
oncológica (CACON), onde a Autora realiza tratamento, restando, desta forma,
caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão
da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. VIII - Portanto,
da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido, conclui-se 1 que cabe ao poder público assegurar
seu fornecimento para o adequado tratamento do autor. IX - Em que pese a
existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para
recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento
judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017,
DJe 06/04/2017). X - Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
que deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus forneçam
o fármaco HERCEPTIN®, na forma do formulário médico. II - Esta Egrégia
Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as
decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser
reformadas quando houve...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho