PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração
de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da
entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal medida provisória criou a
decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez)
anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos
em 20/11/2003. Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à
referida medida provisória, a contagem do prazo decadencial se inicia em
27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja, 10
(dez) anos após.
- Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9
não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à
sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos
benefícios concedidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais,
violando, de plano, a segurança jurídica.
- Harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre
os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior
a 27/6/1997, data da nona edição da MP 1.523-9, o prazo de decadência
também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que
com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos. Precedentes.
- No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
pacificou a questão no mesmo sentido; além dos imperativos de justiça e
segurança jurídica, o regime geral de previdência trabalha com a ideia
de um sistema de seguro, no modelo de repartição simples a significar a
necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base
na solidariedade. - Igualmente, o entendimento consolidado pela Suprema Corte
no julgamento do RE n. 630.501 quanto à preservação do direito adquirido,
sempre que preenchidos os requisitos para gozo de determinado benefício,
ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da
prescrição.
- A parte autora busca o recálculo da RMI de sua aposentadoria deferida
em 1993, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições
insalutíferas, sendo que a presente demanda somente restou aforada em
novembro de 2016.
- Decadência configurada, reconhecida, com acerto, pela decisão recorrida.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas e honorários
de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração
de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da
entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal medida provisória criou a
decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez)
anos, passand...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. CONTRATO DE AGÊNCIA
FRANQUEADA COM A ECT. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INAFASTADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
- De início, observo que o agravo interno interposto não pode ser admitido
ante a ausência de tempestividade, conforme dispõe o artigo 1.021, § 2o,
do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, consoante ao entendimento
firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração
não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
- De qualquer forma, ainda que admitido, resultaria prejudicado o referido
agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou a concessão
de efeito suspensivo, por força deste julgamento, uma vez que as questões
apontadas no referido agravo também são objeto deste voto, o qual é, nesta
oportunidade, submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1.021 do
CPC.
- Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum
de veracidade, legitimidade e legalidade. Celso Antônio Bandeira de Mello
leciona que a presunção de legitimidade: "(...) é a qualidade, que reveste
tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova
em contrário". (Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. Malheiros:
1998. p. 257).
- Para que um ato administrativo seja anulado, cumpre ao administrado provar
os fatos constitutivos de seu direito, é dizer, a inexistência dos fatos
narrados como verdadeiros no auto de infração. Precedentes.
- Constata-se, portanto, que ao Poder Judiciário cabe exercer o controle
da legalidade, da legitimidade e da veracidade dos atos da Administração,
as quais somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca em sentido
contrário ao que embasa o ato impugnado, ou mediante comprovação da
violação à disposição de lei.
- Outrossim, os contratos devem ser interpretados à luz do princípio da
boa-fé objetiva, isto é, as partes devem agir com lealdade e confiança
recíproca, devendo auxiliar-se mutuamente tanto na formação quanto na
execução do contrato.
- No caso em tela, a decisão agravada, ainda que em princípio também
tenha tratado de questões alheias aos fatos discutidos no NUP nº
53172.005104/2015-90, bem destacou que houve "substituição da ACEB pela
empresa Seloprint, empresa cujos componentes do quadro societário têm
uma estreita relação com a ACEB e também com a Franqueada" e que "tendo a
Franqueada sido notificada em abril de 2014 acerca da suspensão do contrato da
ACEB com os correios, esta cuidou de passar a operar com a empresa Seloprint,
também cliente da ECT, que tem como sócios Armando Pereira dos Santos e
Álvaro Pereira dos Santos, CUJA EMPRESA (...) seria ligada à franqueada".
- Tais fatos constituem justamente o núcleo das apurações efetivadas no
âmbito do procedimento administrativo e, ao contrário do que sustenta a
recorrente, evidenciam a violação contratual dolosa com o fito de obtenção
de vantagem indevida com graves prejuízos à ECT, suficiente para justificar
a sanção aplicada na via administrativa.
- Nesse sentido, não obstante os argumentos da recorrente acerca do direito
invocado, fato é que os documentos apresentados não permitem a quebra da
presunção de higidez e legalidade do ato administrativo questionado. Pelo
contrário, a reforçam, além de ofender ao princípio da boa-fé objetiva
que é inerente aos contratos.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. CONTRATO DE AGÊNCIA
FRANQUEADA COM A ECT. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INAFASTADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
- De início, observo que o agravo interno interposto não pode ser admitido
ante a ausência de tempestividade, conforme dispõe o artigo 1.021, § 2o,
do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, consoante ao entendimento
firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração
não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
- De qu...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593179
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO
DO LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS
ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS
LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico, nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 86/102,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial ou complementação do laudo pericial. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- Carência e qualidade de segurado comprovados. No laudo pericial
de fls. 86/102, cuja perícia judicial foi realizada em 24/9/16, afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise
dos exames complementares, que o autor de 49 anos e pedreiro autônomo,
é portador de "Sequela pós cirúrgica (Tenolise-Neurólise do N. Mediano
MSD, para tratamento do quadro de Síndrome do Túnel do Carpo, operado
em 17 de abril de 2014), evoluindo com Lesão Ligamentar com Ruptura
Escafo-semilunar-Diastese pós traumática (CID. G56.0/M65.9 e, T92.2/T92.9,
respectivamente), conforme laudo de exame juntado às fls. 29 dos autos, ou
seja, sequela de origem traumática do MSD" (fls. 93/94). No entanto, concluiu
o expert que "mesmo comprovada a existência do quadro traumático, o mesmo
não gera em déficits funcionais e limitações aos movimentos articulares,
não restando justificada a alegada redução de sua capacidade laborativa,
par ao desempenho de suas atividades habituais, restando descaracterizado
o nexo etiológico entre as lesões observadas no exame físico com as
atividades desempenhadas, em face da origem das mesmas, concluindo não
fazer jus a concessão dos benefícios pleiteados" (fls. 94). Assim sendo,
de acordo com a perícia judicial, não haveria direito ao reconhecimento
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez no momento.
IV- No entanto, no próprio parecer técnico há as informações de que "após
a alta do segundo afastamento não retornou ao trabalho, com agravamento das
dores, mesmo fazendo uso dos medicamentos, não mais realizando fisioterapias,
ainda está passando pelo ortopedista que o acompanha com indicação de uma
nova cirurgia para correção do quadro de Tendinite dos punhos recidivada,
aguardando liberação do convênio (SUS), encontrando-se desempregado"
(item V - Anamnese Clínica - fls. 89). Além disso, foram juntados pedidos
médicos para cirurgia da mão, datados de 9/5/15 e 13/1/15 (cópias
dos documentos de fls. 26 e 28), bem como cópia de relatório médico de
fls. 39, datado de 18/1/16, informa estar sendo aguardada autorização via
SUS da cirurgia referente à Síndrome do Túnel do Carpo de punho direito
(CID10 G56.0), com a recomendação de afastamento de 90 (noventa) a 120
(cento e vinte) dias a contar da cirurgia. Por fim, a fls. 156/164, há a
informação da cirurgia realizada em 7/7/17, com pedido de afastamento das
atividades laborativas por 3 (três) meses. Em que pese o trabalho realizado
pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia
e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não
ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial,
devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Após a recuperação da cirurgia realizada, cabe ao INSS submeter o
requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser
cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado
para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos
termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir
daquela data.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO
DO LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS
ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS
LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico, nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 86/102,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial ou complementação do laudo pericial. Em face do princípio...
MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INDEPENDENTE DO DIREITO A CONTAGEM RECÍPROCA OU
COMPENSAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O direito à expedição de certidão tem fundamento constitucional
(5º, XXXIV, "b") e no caso consiste apenas na emissão de documento
pelo INSS atestando os períodos de trabalho que tem registrado em seus
arquivos. Não equivale, portanto, ao reconhecimento de direito a contagem
recíproca nem ao reconhecimento de direito de compensação financeira
entre regimes. Precedente.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INDEPENDENTE DO DIREITO A CONTAGEM RECÍPROCA OU
COMPENSAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O direito à expedição de certidão tem fundamento constitucional
(5º, XXXIV, "b") e no caso consiste apenas na emissão de documento
pelo INSS atestando os períodos de trabalho que tem registrado em seus
arquivos. Não equivale, portanto, ao reconhecimento de direito a contagem
recíproca nem ao reconhecimento de direito de compensação financeira
entre regimes. Precedente.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE
GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Nagib José de Lima,
em 15/12/2001, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 30).
5. A autora foi reconhecida como filha do "de cujus" em ação de
investigação de paternidade post mortem, ajuizada em 2004 (fl. 34) e
sentença proferida em 10/12/2009, transitada em julgado em 24/03/10 (fl. 42).
6. Apresentou requerimento administrativo de pensão por morte em 11/03/2011
(fl. 28), e ajuizou a presente ação em 10/10/2011.
7. Registre-se, ao falecido foi deferido o Termo de Guarda Definitivo (fl. 29)
em 17/11/94, por ocasião do falecimento da mãe da autora, e com condição
de dependente para fins previdenciários.
8. A controvérsia refere-se à incidência ou não de prescrição do direito
da autora. Consta da Certidão de Nascimento (fl. 27) que a requerente
nasceu em 20/01/83, tendo completado 21 anos em 20/01/2004. Quando seu
genitor faleceu, a autora possuía 18 (dezoito) anos.
9. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002 manteve
a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme transcrição a seguir:
... Código Civil de 2002: Art. 198. Também não corre a prescrição: I -
contra os incapazes de que trata o art. 3º ; (...)Art. 3º São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos. (...)
10. Consoante a Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009, será devida
a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor
até 30 dias após completar 16 anos. Após essa data, a causa impeditiva
do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir
de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.
11. De outra parte, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos para haver prestações vencidas,
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, ressalvado
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
12. Embora o reconhecimento da paternidade tenha sido "post mortem", não há
como afastar o direito da parte autora à percepção de pensão por morte,
arcando com prejuízos pelo fato do genitor não providenciar legalmente
seu reconhecimento como filha. Precedente.
13. Não é demais observar que a ação de investigação de paternidade
tem o escopo de reconhecer uma situação jurídica e declará-la para que
produza efeitos no âmbito legal.
14. Ademais, a autora demonstrou que não ficou inerte quando o óbito do
genitor, buscando as vias judiciais para conceder-lhe o direito à pensão.
15. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE
GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não nec...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE BENEFÍCIO E PAGAMENTO
DE DIFERENÇAS.
I- Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Izabel Cordeiro
Dias contra ato do Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS em Jacareí/SP, objetivando o desbloqueio e a implantação
do benefício nº 553.491.338-6, relativo ao período de 28/9/12 a
31/12/14. Alega que obteve a prorrogação de auxílio doença concedido
em sede de recurso administrativo, tendo sido deferido o direito de receber
os valores de R$64.814,83 e R$5.054,88, referentes ao auxílio doença nº
553.491.338-6. Assevera que o total de crédito chegou a ser depositado em
conta bancária da impetrante, mas estes pagamentos foram devolvidos pelo banco
ao INSS, pelo fato de a impetrante não ter sido notificada em tempo hábil
a promover o seu levantamento. O impetrado prestou informações. O pedido
liminar foi indeferido. O impetrado prestou informações complementares,
no sentido de que a impetrante era beneficiária de auxílio doença (NB
553.491.338-6), tendo a Junta de Recursos reconhecido o direito à manutenção
do benefício até 31/12/14. A autoridade impetrada informou, todavia, que o
Colegiado administrativo havia deixado de observar que, em nova avaliação
médica, o perito do INSS fixou nova incapacidade previdenciária, com início
em 1º/7/14, o que se caracterizaria como erro material. Acrescentou que foi
feita nova concessão do benefício, quanto ao período de 1º/7 a 31/12/14,
com os valores já pagos, sendo estaria remetendo os autos novamente à Junta
de Recursos para efeito de analisar a ocorrência do citado erro material.
II- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Verifico, inicialmente, que
o ato objetivamente impugnado nestes autos é a omissão da autoridade
impetrada em dar cumprimento ao decidido em instância administrativa
superior. Os documentos anexados aos autos mostram que a impetrante obteve,
em recurso administrativo, o reconhecimento do direito à prorrogação
de seu auxílio-doença, embora na modalidade previdenciária (não
acidentária), tendo-lhe sido conferido o direito de receber os valores
atrasados desde 15.3.2013 (data de cessação administrativa) até
31.12.2014 (fls. 24-26).Os valores relativos a este período estão
discriminados no extrato de fls. 28 (R$ 5.054,88 - 01 a 21.12.2014; R$
64.814,83 - 16.3.2013 a 30.11.2014).Sobreveio, em seguida, novo pedido do
INSS, sem forma nem previsão regimental, a título de "correção de erro
material", que aguarda manifestação daquele Colegiado.Assim sumariado o
trâmite do requerimento administrativo da autora, verifica-se que não há
qualquer circunstância que impeça a imediata implantação do benefício,
inclusive porque o Conselho não fez nenhuma ressalva quanto à prorrogação
do benefício até 31.12.2014.Por essa razão, não cabia à autoridade
administrativa inferior adotar outra providência que não a de cumprimento
ao decidido. Utilizados os meios procedimentais disponíveis para revisão
do ato administrativo (ou decorridos os prazos legais para tanto), opera-se
a preclusão administrativa.Ainda se discute, nos dias atuais, a respeito da
existência (ou não) da chamada "coisa julgada administrativa". Poder-se-ia
também questionar se, neste caso, ainda subsiste o direito da Administração
à revisão de seus próprios atos, como recomendava a antiga Súmula
nº 473 do Supremo Tribunal Federal ("A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos
os casos a apreciação jurisdicional").É fora de dúvida, no entanto, que
não cabe a uma autoridade administrativa de escalão inferior invalidar os
atos praticados por órgãos ou autoridades de escalão superior, sob pena
de violação à hierarquia administrativa e ao princípio da segurança
jurídica, que orienta a instituição das diversas instâncias de revisão
dos atos administrativos. Impõe-se excluir, apenas os valores que já foram
pagos em 21.6.2016.Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,
para conceder em parte a segurança, determinando à autoridade impetrada que
dê imediato cumprimento ao decidido no recurso administrativo, implantando
o benefício no período de 16.3.2013 a 31.12.2014, realizando os pagamentos
administrativamente, deduzindo-se os valores já eventualmente pagos a esse
título".
III- Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE BENEFÍCIO E PAGAMENTO
DE DIFERENÇAS.
I- Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Izabel Cordeiro
Dias contra ato do Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS em Jacareí/SP, objetivando o desbloqueio e a implantação
do benefício nº 553.491.338-6, relativo ao período de 28/9/12 a
31/12/14. Alega que obteve a prorrogação de auxílio doença concedido
em sede de recurso administrativo, tendo sido deferido o direito de receber
os valores de R$64.814,83 e R$5.054,88, referentes ao auxílio doença nº
553.491.338-6. As...
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA REQUERENTE. POSSIBILIDADE
DE ARGUIR USUCAPIÃO EM DEFESA SEM A OUTORGA DO DIREITO DE
PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA NA AÇÃO
DE USUCAPIÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tratando-se de reintegração de posse e de área esbulhada não
especificada, a produção de prova pericial mostra-se indispensável à
comprovação do direito alegado.
2. A posse é uma situação fática e cabe ao seu titular provar eventual
turbação ou esbulho.
3. A parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito, pois a
data do eventual esbulho praticado pelo réu, a posse anterior da autora e
as especificações da área não restaram comprovadas.
4. A usucapião foi arguida em defesa, o que não acarreta a outorga
automática do direito de propriedade. A prescrição aquisitiva só poderá
ser eventualmente reconhecida na ação especial de usucapião.
4. Ação improcedente.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA REQUERENTE. POSSIBILIDADE
DE ARGUIR USUCAPIÃO EM DEFESA SEM A OUTORGA DO DIREITO DE
PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA NA AÇÃO
DE USUCAPIÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tratando-se de reintegração de posse e de área esbulhada não
especificada, a produção de prova pericial mostra-se indispensável à
comprovação do direito alegado.
2. A posse é uma situação fática e cabe ao seu titular provar eventual
turbação ou esbulho.
3. A parte a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RENÚNCIA DA RÉ E
DEFENSOR AO DIREITO DE RECORRER. MANIFESTAÇÃO CONSIGNADA NA ATA DA
AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE FORÇA
MAIOR. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVELRECURSO NÃO PROVIDO.
1. Operou-se a preclusão lógica do direito de recorrer da sentença
condenatória, que transitou em julgado na audiência de instrução,
porquanto a recorrente e seu defensor renunciaram expressamente ao direito
de recorrer e, consequentemente, ao prazo recursal.
2. Recurso de apelação acertadamente não foi conhecido, vez que ausente um
dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, existência de fato
impeditivo para a propositura do recurso (renúncia expressa ao direito de
recorrer).
3. Não configurada a ocorrência de força maior, pois o alegado abalo
emocional da ré deveria ter sido suscitado pela defesa quando da realização
da audiência, sob pena de preclusão, nos termos do art. 565 do Código de
Processo Penal.
4. Não invocada na audiência qualquer incapacidade da ré em compreender
as consequências da renúncia ao direito de recorrer.
5. Não há que se falar que a apelação deve ser conhecida por inocorrência
da preclusão lógica diante do reexame necessário, uma vez que os recursos
são voluntários, excetuadas apenas as sentenças que concedam Habeas Corpus
e as que absolverem o réu com fundamento em circunstância que exclua o
crime ou o isente de pena, hipóteses não verificadas no caso em concreto.
6. Recurso em sentido estrito não provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RENÚNCIA DA RÉ E
DEFENSOR AO DIREITO DE RECORRER. MANIFESTAÇÃO CONSIGNADA NA ATA DA
AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE FORÇA
MAIOR. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVELRECURSO NÃO PROVIDO.
1. Operou-se a preclusão lógica do direito de recorrer da sentença
condenatória, que transitou em julgado na audiência de instrução,
porquanto a recorrente e seu defensor renunciaram expressamente ao direito
de recorrer e, consequentemente, ao prazo recursal.
2. Recurso de apela...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8508
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 10.910/2004. RECURSO TEMPESTIVO. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI
8.213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Afastada a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação,
isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a
obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira
de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das atribuições
de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo
recursal a data da publicação da r. sentença.
2 - A Procuradoria Federal teve vista dos autos, por meio de carga, em
03/07/2009 (fl. 85). Protocolado o recurso de apelação em 20/07/2009
(fl. 86), tempestivamente, observada a prerrogativa processual referente ao
prazo em dobro para recorrer.
3 - Ressalta-se que, embora a autora tenha proposto a presente ação
intitulada como "revisão de benefício", sua finalidade é, na verdade,
obter o direito ao pagamento de benefício de pensão por morte de seu
genitor não requerido por ela na via administrativa.
4 - Cuida-se, na realidade, de ação previdenciária que visa sua
habilitação tardia para o recebimento de valores decorrentes da pensão
por morte desde o óbito do instituidor, benefício, este, nunca implantado
em seu nome, razão pela qual o direito deve ser analisado à luz dos prazos
prescricionais.
5- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
8 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. João Julio da Cruz, em 12/11/1998.
9 - Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do
segurado, à época do óbito, posto que era filha menor de 21 anos, já
que nascera em 14/07/1982.
10 - Incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, posto o benefício
de pensão por morte ter sido implantado à genitora da demandante, Sra
Gessy Ferreira da Cruz (NB 132.330.373-9) desde 09/06/2004.
11 - A autora pretende o recebimento da pensão por morte de seu genitor desde
a data do óbito, não obstante não o ter requerido administrativamente,
eis que à época da implantação do benefício, a única dependente válida
era sua genitora.
12 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91
(LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74,
previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando
requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
13 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
14 - A teor do art. 198, I, do Código Civil, não há que se falar
na fluência de prazo prescricional enquanto pendente a condição de
absolutamente incapaz. Contudo, superada tal premissa, tem início o prazo
extintivo do direito, sob pena de se criar hipótese de imprescritibilidade
para todas as pretensões de todas as pessoas, simplesmente pelo argumento
de que todas as relações jurídicas constituídas no lapso de incapacidade
absoluta estariam acobertadas por tal imprescritibilidade, raciocínio que
não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.
15 - Por ocasião do passamento do genitor (12/11/1998) e do ajuizamento
da ação (11/12/2006), a demandante, nascida em 14/07/1982, contava com 16
anos de idade e com 24 anos, respectivamente.
16 - É inconteste que não houve prévio requerimento administrativo por
parte da demandante, a qual somente requereu o benefício na via judicial,
tendo distribuído a presente ação em 11/12/2006, quando já possuía 24
(vinte e quatro) anos de idade (fl. 02).
17 - A parte autora, quando do falecimento de seu genitor, já possuía 16
(dezesseis) anos de idade e poderia ter postulado o deferimento administrativo
de pensão por morte. Todavia, não manifestou qualquer vontade, motivo pelo
qual, seu direito ao recebimento da importância dos valores referentes
à pensão por morte, entre a data do óbito até a data que completou 21
(vinte e um) anos de idade, em 14/07/2003, já estava sob a fluência da
prescrição quinquenal previdenciária instituída no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
18 - De acordo com o artigo 3º do Código Civil, constata-se que a parte
autora deixou de ser absolutamente incapaz ao atingir os 16 (dezesseis)
anos de idade, de modo que a partir de tal momento poderia exercer sua
pretensão, ainda que de forma assistida por sua mãe, perante o INSS,
objetivando o deferimento de pensão por morte, o que, entretanto, somente
foi levada a efeito, por meio do ajuizamento desta ação em 11/12/2006,
aos 24 (vinte e quatro) anos de idade.
19 - Assim, tendo em vista que a autora já havia alcançado a maioridade
quando do ajuizamento da ação, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto
no parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/1997, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal
a partir de quando se tornou relativamente incapaz, aos 16 anos (14/07/1998).
20 - Com efeito, tem-se que à época do óbito, já lhe não socorria regra
impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, o prazo
final para o requerimento de seu benefício seria 14/07/2003, entretanto
a autora quedou-se inerte, não requerendo o benefício dentro do prazo
previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, nem tampouco na fluência
daquele previsto no parágrafo único, do artigo 103, da mesma lei, vindo
somente a requerê-lo, muito tempo depois de ter atingido a maioridade,
de modo que o ente autárquico nada lhe deve.
21 - Saliente-se que a autora nunca materializou sua condição de dependente
perante o órgão Previdenciário, vindo a fazê-lo somente judicialmente, em
11/12/2006, quando já contava com 24 (vinte e quatro) anos de idade, muito
tempo após ter alcançado a maioridade civil, de modo que as prestações
foram fulminadas pela prescrição.
22 - Destarte, na data do requerimento administrativo efetivado pela
Sra. Gessy Ferreira da Cruz, em 09/06/2004, esta, genitora da demandante,
era a única dependente válida do benefício, razão pela qual aquele
só foi requerido em seu nome, eis que à época, a autora já era maior e
capaz, possuindo 22 (vinte e dois) anos de idade, conforme se depreende da
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à pensão por morte e
na relação de dependentes constante do pedido de pensão, respectivamente
às fls. 11 e 36.
23 - Nos estritos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
somente pode ser considerado dependente o filho menor de 21 anos de idade,
assim, a autora não possui direito ao recebimento da pensão por morte
pelo falecimento de seu genitor, posto se tratar de habilitação tardia,
ou seja, com 24 (vinte e quatro) anos, quando há muito já alcançara a
maioridade civil.
24 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e
12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
25 - Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação do INSS e remessa
necessária providas. Pedido improcedente. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 10.910/2004. RECURSO TEMPESTIVO. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI
8.213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Afastada a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação,
isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INDICES DE
CORREÇÃO PREVISTOS NA PORTARIA 4.876/98. APLICAÇÃO CORRETA. REVISÃO
INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, a revisão de benefício
previdenciário (NB 42/140.564.890-0, DIB 07/06/2006), mediante a aplicação
dos "índices apontados na Portaria MPS n. 173, de 08/06/2006, do Ministério
da Previdência Social no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
de acordo com a legislação anterior à vigência da emenda constitucional
n. 20, de 16/12/98, como o foram no cálculo segundo as regras previstas
pela Lei n. 9.876/99, tornando-a, assim, a mais vantajosa".
2 - Alega que a Autarquia, na apuração da RMI da aposentadoria segundo a
legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, teria utilizado
índices de correção dos salários de contribuições inferiores aos
efetivamente devidos, o que a tornou menos vantajosa comparada àquela
calculada segundo a Lei nº 9.876/99. Apresenta planilha, por meio da
qual aponta o valor que entende correto, utilizando, no cálculo da RMI,
os índices de correção constantes da Portaria MPS n. 173, de 08/06/2006.
3 - No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos
informação prestada pela Contadoria do Juízo. Em manifestação às
informações prestadas pela Contadoria, o INSS aduz que "a lógica que deve
ser preservada para a situação em debate é simples, se alguém se aposenta,
qualquer que seja a data, com base no direito adquirido em 16.12.1998, sua
renda mensal terá que ser igual a renda que iria auferir se tivesse aposentado
em 16.12.1998, isto é, deve receber o valor da aposentadoria em 16.12.1998
com os reajustes que contemplaram a todos os segurados desde então".
4 - A r. sentença considerou que "a forma de realização dos cálculos
ditada pelo Decreto nº 3.048/99 não pode se sobrepor às regras legais
então vigentes, razão pela qual o pedido é procedente".
5 - A forma de exercício do direito adquirido à sistemática mais vantajosa
de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem
preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional
nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada
pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
6 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até
a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim
obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso,
a época do requerimento administrativo (07/06/2006).
7 - A interpretação do dispositivo em comento ocorre à luz do princípio
tempus regit actum, não havendo razão para que se afaste essa temporalidade
na definição dos critérios que irão nortear a atualização dos salários
de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Correta
a conduta da Autarquia ao utilizar a Portaria MPAS 4.876/98 - aplicável
aos benefícios concedidos em 16/12/1998 - para atualizar os salários de
contribuição no cálculo que levou em consideração o direito adquirido
à sistemática então vigente.
8 - A pretensão do autor - tornar o cálculo da benesse segundo a legislação
pretérita à EC nº 20/98 mais vantajoso, mediante a utilização dos índices
de atualização previstos na Portaria 173/2006 - esbarra na vedação à
conjugação de vantagens do novo sistema de cálculo dos benefícios com
aquelas aplicáveis ao sistema anterior. Precedentes do C. STJ e desta
E. Corte.
9 - Assim sendo, o indeferimento da pretensão manifestada na exordial é
medida que se impõe.
10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INDICES DE
CORREÇÃO PREVISTOS NA PORTARIA 4.876/98. APLICAÇÃO CORRETA. REVISÃO
INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, a revisão de benefício
previdenciário (NB 42/140.564.890-0, DIB 07/06/2006), mediante a aplicação
dos "índices apontados na Portaria MPS n. 173, de 08/06/2006, do Ministério
da Pre...
MANDADO DE SEGURANÇA. BOLSA DE ESTUDOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA. EQUIPARADO A PROFISSIONAL DA ÁREA DE SEGURANÇA NA
ATIVA. APELAÇÃO NEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que
o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico,
em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de
dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão
do impetrante impõe aqui o exame do mérito.
Conforme bem analisado pelo Ministério Público Federa, não cabe ao
impetrante conhecer todas as esferas e procedimentos da Administração
Pública, exigindo-lhe o exato conhecimento de qual autoridade violou o seu
direito líquido e certo.
6. Ademais, o Edital de Credenciamento nº 001/2007 (fls. 80/93) determina que
a seleção dos alunos será realizada pela instituição de ensino superior,
ou seja, pela PUC-Campinas.
Trata-se de apelação interposta pela Sociedade Campineira de Educação
e Instrução, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica contra a
sentença que concedeu parcialmente a segurança por entender que o impetrante,
pese embora não seja profissional de segurança em atividade, o fato de
ocupar o cargo de secretário municipal de segurança satisfaria a condição.
7. De fato, conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 18/22,
o impetrante era policial militar do Estado de São Paulo desde 31/05/1983,
sendo nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Segurança
em Mogi Guaçu/SP em 12/08/2009.
8. Dentre as atribuições do cargo, ao qual foi nomeado, estão a diretoria
administrativa e o comando operacional da Guarda Municipal, pelo que pode
ser considerado profissional de segurança pública em atividade.
9. Apelação negada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. BOLSA DE ESTUDOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA. EQUIPARADO A PROFISSIONAL DA ÁREA DE SEGURANÇA NA
ATIVA. APELAÇÃO NEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, p...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 328499
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO
PECUNIÁRIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas
recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo
patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem
podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito
Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza, editora RT, 1991, 2ª
edição, São Paulo, pp. 349/350)
- O entendimento jurisprudencial se firmou no sentido segundo o qual a verba
paga ao trabalhador, por liberalidade do empregador em razão da rescisão, sem
justa causa, do contrato de trabalho, por não ter sua obrigatoriedade prevista
em lei, convenção ou acordo coletivo, ostenta natureza remuneratória e,
por tal razão, está sujeita à tributação. Precedentes do C. STJ e desta
Corte Regional.
- Qualquer seja a rubrica sob a qual é paga a verba, imperioso avaliar a
sua natureza, pouco importando o título que lhe seja dado.
- Na hipótese dos autos, as verbas intituladas "DSR bônus, prêmio
gratificação, Bônus FY06", cuja indicação consta da exordial, não tem
origem em prévia fonte normativa, acordo ou convenção coletiva, razão
pela qual se conclui que os valores correspondentes decorrem de contrato
particular entre as partes (fls. 25/27), empregador e empregado e acabaram
por servir de incremento ao patrimônio do impetrante, ora apelado.
- Sobre o numerário correspondente à indicada 'indenização', por se
tratar de verba paga por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade
expressa em lei, em razão de rescisão unilateral do contrato de trabalho,
deve incidir, plenamente, o imposto de renda pessoa física.
- Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para
afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de
serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Jurisprudência do Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional
de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto
nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à
incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago
a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias
proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo
terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório,
pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do
contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter
sido fruído.
- Considerando-se que a então empregadora do impetrante já havia efetuado
o recolhimento do tributo ao Fisco antes mesmo do deferimento da liminar
pleiteada neste mandamus, bem assim de que o mandado de segurança não é
o meio adequado à viabilização da restituição do indébito, determino
que devolução dos valores indevidamente retidos na fonte deve ocorrer pela
via judicial própria ou ainda, mediante compensação dos valores por via
administrativa, desde que atendidos os requisitos pertinentes.
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas para
afastar a isenção do imposto de renda sobre os valores relacionados às
verbas denominadas DSR bônus, prêmio gratificação, Bônus FY06, bem como
a fim de obstar a restituição do indébito pela via administrativa.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO
PECUNIÁRIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FÉRIAS
INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PELA
VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas
recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo
patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem
podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito
Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza, editora RT, 1991, 2ª
edição, São Paulo, pp. 349/350)
- Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para
afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de
serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Jurisprudência do Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional
de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto
nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à
incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago
a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias
proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo
terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório,
pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do
contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter
sido fruído.
- Considerando-se que a então empregadora do impetrante já havia efetuado
o recolhimento do tributo ao Fisco antes mesmo do deferimento da liminar
pleiteada neste mandamus, bem assim de que o mandado de segurança não é o
meio adequado à viabilização da restituição do indébito, a devolução
dos valores indevidamente retidos na fonte deve ocorrer pela via judicial
própria ou ainda, mediante compensação dos valores por via administrativa,
desde que atendidos os requisitos pertinentes.
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas,
para obstar a restituição do indébito pela via administrativa.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FÉRIAS
INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PELA
VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinaç...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO PARA
TRATAMENTO MÉDICO. ADIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE SOCIAL TOTAL E
PERMANENTE. ATUALIZAÇÃO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de anulação de ato de licenciamento, reintegração ao
serviço militar e posterior reforma, com reflexos financeiros, cumulado com
danos morais, reconhecendo, apenas, o direito do autor permanecer no quadro
do Exército Brasileiro na condição de adido, desde o seu licenciamento
em 26.02.2013 até final de julho de 2014, bem como condenou a UNIÃO ao
pagamento de honorários advocatícios de 10 % do valor da condenação.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado
e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas
condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração
contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à
incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data
do indevido licenciamento. De outro turno, esgotados os recursos médicos
para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar
ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou, se constatada a
incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado.
3. Conjunto probatório é pela inexistência de vínculo entre a enfermidade e
a atividade militar. Perícia realizada em Juízo, acostada às fls. 161/163,
atesta que: o autor é portador de lesão ligamentar no joelho direito,
hérnia inguino-escrotal corrigida, dor testicular; a doença acarreta
incapacidade temporária; a doença o impede de exercer função laborativa
que demande esforço físico, mas não em relação a labor intelectual;
a doença não surgiu em decorrência do trabalho; "A hérnia inguinal
ocorreu por fatores próprios do autor".
5. Quando do ato de licenciamento do autor ainda necessitava de tratamento
médico, tanto é que foi submetido a uma segunda cirurgia para tratamento da
hérnia inguinal, após ser reintegrado por força de decisão judicial, como
informado pela própria Administração Militar. De outro turno, verifica-se
que o autor não é socialmente incapaz e que a incapacidade é temporária,
visto a recuperação estimada em 04 (quatro) meses pelo perito. Escorreita
a decisão de primeira instância que determinou a reintegração do autor
às fileiras do Exército, na condição de adido, para tratamento médico.
6. Sentença mantida.
7. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Sucumbência recursal. Com base no art. 85, §3º, I e §11 do CPC,
devem ser majorados os honorários advocatícios levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, os quais serão fixados no percentual
de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
9. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO PARA
TRATAMENTO MÉDICO. ADIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE SOCIAL TOTAL E
PERMANENTE. ATUALIZAÇÃO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de anulação de ato de licenciamento, reintegração ao
serviço militar e posterior reforma, com reflexos financeiros, cumulado com
danos morais, reconhecendo, apenas, o direito do autor permanecer no quadro
do Exército Brasileiro na condição de adido, desde o seu licenciamento
em 26.02.2013 at...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA ANTES DO NOVO
CPC. SOLICITAÇÃO FORMULADA POR ESCRITO LOGO APÓS A OCORRÊNCIA DA SUPOSTA
FRAUDE. PERSISTÊNCIA DO DIREITO À EXIBIÇÃO.
1. O Novo Código de Processo Civil extinguiu a Ação Cautelar de Exibição
de Documentos, cabendo à Parte formular o pedido de forma incidental em Ação
de Conhecimento, como meio de prova, nos termos dos artigos 396 a 404 do NCPC
ou por meio de produção antecipada de prova (artigos 381 a 383 do NCPC).
2. No caso, trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada em
03/07/2015 (antes da entrada em vigor do Novo CPC) pelo Sindicato dos
Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis
de Jundiaí e Região contra a CEF, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para determinar que a Instituição Bancária apresente as
filmagens do Circuito Interno e Externo nos dias 26, 27, 28 e 29 de setembro
de 2.014 p.p, da Agência Bancária situada à Rua Rangel Pestana, n. 278,
Jundiaí, São Paulo.
3. Da Responsabilidade Civil da Instituição Financeira. A Responsabilidade
Civil das Instituições Financeiras é objetiva, em face da submissão aos
ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico
da jurisprudência pátria, conforme o Enunciado da Súmula n. 297 do
STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Desta forma, a Caixa Econômica Federal (CEF), como prestadora
de serviços bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação
consumerista e, portanto, é objetivamente responsável pelos danos causados
aos usuários de seus serviços, bem como àqueles equiparados a esses,
nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo
844, inciso I, do CPC/1973: "Tem lugar, como procedimento preparatório, a
exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente
repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou
comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor;
ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante,
testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da
escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo,
nos casos expressos em lei".
4. Na hipótese dos autos, entendo que as filmagens podem ser consideradas
coisa móvel em poder da Instituição Financeira, portanto, o Autor, ora
Apelante, tem interesse jurídico em conhecer o teor dessas filmagens, já que
foi vítima de fraude praticada por terceiros (estelionato), conforme relatado
no Boletim de Ocorrência de fls. 22/23. Na Contestação a Instituição
Bancária alegou que não tinha mais as filmagens, fl. 48-verso, mas esse
argumento não convence. No caso em tela, a Lei Federal n. 7.102/83 que
"dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece
normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que
exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras
providências" não estabelece prazo para guardar essas filmagens, verifico
que a parte Autora foi diligente, porque antes do ajuizamento da ação
(24/10/2014) encaminhou e-mail ao Setor da CEF solicitando as imagens,
conforme demonstram os documentos de fls. 28/31. A solicitação formulada
pelo Consumidor, por escrito, ao Banco relatando o ocorrido revela ser
injustificada a recusa da Instituição Financeira em não fornecer as
filmagens, porque a Apelada tinha pleno conhecimento (desde o dia 24/10/2014)
da necessidade de guardar essas imagens para o cliente.
5. Nesse sentido: TJ-SP - APL: 154581120098260562 SP 0015458-11.2009.8.26.0562,
Relator: Andrade Marques, Data de Julgamento: 07/07/2011, 22ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2011, TJSP; Apelação
4000126-25.2013.8.26.0002; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -
5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2015; Data de Registro: 11/03/2015,
TJSP; Apelação 4000126-25.2013.8.26.0002; Relator (a): Carlos Alberto
de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2015; Data de
Registro: 11/03/2015, TJSP; Apelação 4000126-25.2013.8.26.0002; Relator
(a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
11/03/2015; Data de Registro: 11/03/2015 e STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015.
6. Apelação provida. Invertido o ônus de sucumbência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA ANTES DO NOVO
CPC. SOLICITAÇÃO FORMULADA POR ESCRITO LOGO APÓS A OCORRÊNCIA DA SUPOSTA
FRAUDE. PERSISTÊNCIA DO DIREITO À EXIBIÇÃO.
1. O Novo Código de Processo Civil extinguiu a Ação Cautelar de Exibição
de Documentos, cabendo à Parte formular o pedido de forma incidental em Ação
de Conhecimento, como meio de prova, nos termos dos artigos 396 a 404 do NCPC
ou por meio de produção antecipada de prova (artigos 381 a 383 do NCPC).
2. No caso, trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada em
03/07/2015 (antes da entrada em vigor do Novo...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1. Decisão rescindenda transitada em julgado em 08.08.2014 (fl. 164) e ação
rescisória ajuizada em 29.05.2015 (fl. 02). Tempestividade. Propositura
dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).
2. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir rejeitada,
pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória
é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do
pedido de rescisão.
3. Não há causa de pedir para o erro de fato mencionado na inicial,
não permitindo a apreciação dessa hipótese de rescisão. Na verdade,
sob a alegação de "erro de fato", relata o autor que houve equívoco na
concessão do amparo social para pessoa portadora de deficiência à "de
cujus", e que "o segurado imaginava ser a sua aposentadoria por invalidez
rural, já que sempre trabalhou como rurícola". Ora, tal "equívoco" da
autarquia previdenciária não pode ser considerado "erro de fato" para
ensejar a ação rescisória, vez que não considerado pelo juízo como
existente fato inexistente ou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
4. O fundamento da rescisória, de acordo com a narrativa dos autos, é
a violação a literal disposição de lei (artigo 485, V, do CPC/1973),
consistente no disposto nos artigos 39 e 16, I, da Lei nº 8.213/91, por
entender o autor ter demonstrado que a sua falecida esposa fazia jus, em vida,
à concessão da aposentadoria por invalidez rural, o que lhe daria direito
ao benefício de pensão pela morte da instituidora. Importante destacar que
o pedido do autor posto na petição inicial da ação originária era de
concessão de pensão por morte derivada de aposentadoria por invalidez rural
a que tinha direito sua falecida esposa na condição de trabalhadora rural,
circunstância que lhe daria direito a receber pensão por morte. Contudo,
a decisão rescindenda manteve a sentença de improcedência, referindo,
tão somente, que a falecida "(...) por ocasião de seu falecimento, recebia
o benefício de amparo social a pessoa portador de deficiência, concedido
à autora em 25.10.2007, que não gera aos dependentes direito ao benefício
de pensão por morte".
5. No processo originário foram juntados documentos alusivos ao trabalho
rural e produzida prova testemunhal que não foram apreciados na decisão
rescindenda, pois afastada a qualidade de segurada da falecida esposa do
autor pelo só fato de perceber benefício assistencial. Todavia, havendo
nos autos elementos probatórios suficientes e tendo o autor fundamentado o
pedido de pensão por morte na qualidade de segurada e, por conseguinte,
no direito à aposentadoria rural, o julgado incorreu em afronta ao
artigo 460, do CPC/1973, ao restringir o objeto da pretensão. Referido
dispositivo legal, impende ressaltar, "também se aplica aos tribunais"
(STJ, REsp 7.130/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/03/1991, DJ 08/04/1991, p. 3872). Sublinho, neste ponto, que a indicação
equivocada do disposto legal que embasa o pedido da rescisória não tem o
condão de tornar inepta a petição inicial, porquanto a simples leitura
da petição inicial permite apurar a pretensão deduzida. Precedentes da
3ª Seção: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA
- 1328 - 0059777-91.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, julgado em 09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016;
TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10331 -
0006820-88.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016; TRF 3ª Região,
TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5390 - 0047639-48.2007.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 27/09/2012, e-DJF3
Judicial 1 DATA:17/10/2012. Procedente, portanto, o juízo rescindendo.
6. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após
o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso
de morte presumida. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que
são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado, dentre os quais o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave (inc. I).
7. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão
por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o
óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado,
salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
8. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de APARECIDA GONÇALVES DE
OLIVEIRA (aos 56 anos de idade), em 11.08.2011, encontra-se devidamente
comprovada pela certidão de óbito (fl. 52). Quanto à condição de
dependente do autor em relação à falecida, verifico que é presumida
por se tratar de cônjuge - Certidão de Casamento à fl. 50. Conforme
documento de fl. 79, foi concedido à falecida benefício de amparo social
a pessoa portadora de deficiência, com DIB em 25.10.2007 e DCB (cessação)
em 11.08.2011.
9. O autor, conforme sublinhado alhures, busca comprovar a qualidade de
segurada da falecida esposa, a fim de obter a pensão por morte, alegando
que na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para
a concessão da aposentadoria rural por idade. Entretanto, a condição de
rurícola da falecida não restou comprovada nos autos. Com efeito, não
obstante constar na certidão de casamento, celebrado em 22.12.1979 (fl. 23)
e nas certidões de nascimento dos filhos (1982 e 1985, às fls. 24 e 25,
respectivamente), a qualificação de lavrador para o demandante, não é
possível a extensão de sua profissão à "de cujus", por não restar
demonstrado o regime de economia familiar. Ademais, a cópia da CTPS do
autor, juntada aos autos às fls. 27-28, aponta vínculo trabalhista rural,
no período de 03.05.1971 a 12.12.1976.
10. O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início
de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada
por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente
testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito
jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do
REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012,
em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o
art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação,
tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita
Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277). Portanto, mesmo que as testemunhas
tenham confirmado o labor rural da falecida (fls. 91-92), a ausência de
início de prova material impede que se reconheça sua qualidade de segurada
especial.
11. O conjunto probatório constante dos autos não demonstra o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar a cargo da falecida, de
modo a demonstrar sua qualidade de segurada. Não comprovada a condição de
segurada especial no período equivalente ao de carência, deve-se negar o
benefício de aposentadoria por idade rural à "de cujus", e, por conseguinte,
a pensão por morte ao autor.
12. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada
procedente. Pedido da ação subjacente julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1. Decisão rescindenda transitada em julgado em 08.08.2014 (fl. 164) e ação
rescisória ajuizada em 29.05.2015 (fl. 02). Tempestividade. Propositura
dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).
2. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir rejeitada,
pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória
é reexaminar o quadro fático-probatório constit...
USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Sentença de fls. 267 dos autos, julgando improcedente o pedido de
usucapião urbana ajuizado por Manoel Alves Pereira e Maria Aparecida
Gonçalves Martins em face da Caixa Econômica Federal, concernente ao lote
de terreno nº 18, da Quadra "AS", do loteamento denominado Parque São
Bento, Bairro da Cruz de Ferro, Sorocaba-SP, referente à parte ideal de
25,65%, por ausência de animus domini, uma vez que o terreno do imóvel,
de propriedade do Grupo PG S/A, estaria hipotecado à CEF.
II - Verifica-se que os apelantes firmaram Contrato de Promessa de Compra
e Venda com Alisse Maria Duarte e Outros, objetivando a cessão de direito
de compromissários compradores em relação à fração ideal de 25,65%
do terreno acima determinado, encontrando-se em situação de hipoteca junto
à CEF (fls. 19).
III - A sentença cria óbice ao pedido de usucapião urbana, alegando que
a CEF está em litígio contra a empresa PG S/A, em razão de contrato de
mútuo celebrado - execução nº 96.060.7057-6 junto à 1ª Vara Federal de
Sorocaba; que os apelantes não possuem animus domini, por terem realizado
apenas um Contrato de Promessa de Compra e Venda (fls. 270/V); se fosse
possível a aquisição por usucapião, ela teria que vir acompanhada do
ônus hipotecário (fls. 273/V).
IV - Com a devida venia, tais fundamentos não se amoldam ao hodierno
ordenamento civil. Em primeiro lugar porque o STJ já editou a Súmula 308
(em 30.03.2005), regrando que "A hipoteca firmada entre a construtora e
o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de
compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
V - Assim, resguarda-se a boa-fé daqueles (originários ou cessionários) que
vieram a adquirir bens imóveis de construtoras financiados por instituições
de crédito mediante garantia hipotecária, entendendo-se que tal gravame
não atinge os primeiros por não integrarem a relação jurídica matriz.
VI - No caso em tela, tendo a Construtora PG S/A inadimplido sua obrigação
perante a CEF - e sofrido execução, com seus bens penhorados - tal
circunstância não poderia prejudicar contratos de venda já firmados
anteriormente com terceiros, os quais não participaram da relação
jurídica do contrato de mútuo. Assim, esse litígio alegado na sentença
circunscreve-se à relação jurídica firmada entre Caixa Econômica Federal
e a empresa devedora PG S/A, não podendo os Apelantes responder por dívidas
que não deram causa.
VII - Por outro vértice, a usucapião é, pelos básicos ensinamentos, forma
originária de aquisição da propriedade, não se tratando, pois, de espécie
derivada. Daí decorre não se falar em direito de sequela; ao contrário,
ela extingue qualquer gravame porventura existente sobre o bem usucapiendo.
VIII - E conforme art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca extingue-se,
também, pelo perecimento da coisa ou pela resolução da propriedade. Sobre
tal circunstância, já decidiu o Colendo STJ:"Os direitos reais de garantia
não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte,
como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a
usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá
lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há
transferência de direitos, mas aquisição originária".(STJ, 4ª T, REsp
941.464, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 29.6.12) Desta maneira,
fica extinto o gravame real anterior incidente sobre o bem, em razão da
prescrição aquisitiva reconhecida, por se tratar de modo de aquisição
originária.
XI - Num outro prisma, também o fato de a hipoteca incidir sobre bens
de construtoras particulares - as quais obtiveram financiamento por meio
contrato de mútuo firmado com a CEF - não faz gerar qualquer obstáculo à
pretensão de usucapião. De fato, não há óbice, em princípio, ao direito
de usucapião pelo simples fato de se tratar de bem imóvel financiado pela
CEF, com gravame de hipoteca, eis que a jurisprudência pátria admite
tal possibilidade jurídica (TRF-4, AC 96.04.38101-PR). Não prospera,
pois, a tese de que bens imóveis financiados pela CEF possuem natureza de
bens públicos. Realmente, o fato de esta instituição financeira também
prestar serviços de utilidade pública - como se dá, exemplificativamente,
no financiamento de casas à população de baixa renda - tal circunstância
não gera afetação automática destes imóveis, afastando-se, pois, a
incidência dos artigos 98 e 99 do Código Civil, assim como o art. 183,
parágrafo 3º, da Constituição Federal.
X - Bens públicos não são aqueles assim presumidos, mas sim os previstos
em lei. De fato, se a Carta Política e as leis ordinárias não elencaram as
empresas públicas no rol ali indicado, não caberia tal munus ao Judiciário.
XI - É dedutível dos autos, por outro vértice, que os Apelantes ocupam o
imóvel desde 15.05.1997, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único,
do art. 1.231 do Código Civil, o qual regra a usucapião extraordinária,
dispensando sequer a prova de justo título.
XII - Vê-se pelos autos uma farta demonstração de posse dos Apelantes sobre
o bem imóvel pelo longo período acima apontado, como recibos de taxas de
luz, água, condomínio e IPTU, tudo a firmar esta legítima ocupação sem
qualquer resistência.
XIII - O animus domini não se resume a uma declaração pública de vontade
de ser proprietário, mas sim aos atos que qualificam uma posse longa e sem
oposição, ensejando o reconhecimento de dever de cuidado da coisa tal como
se sua fosse.
XIV - Possuir a coisa como sua (art. 1.238 CC) se traduz, pois, no tratamento
fático-jurídico dado à posse, qualificando-a analogicamente como uma
propriedade.
XV - Por outro vértice, o feito em questão dispensa demais provas requeridas
pelos autores em seu agravo retido, como testemunhal e pericial, vez que as
demais produzidas embasam suficientemente o necessário a decidir.
XVI - Recurso de apelação de Manoel Alves Pereira e Outra provido,
reformando a sentença de fls. 267/274 dos autos, para o fim de declarar
como sua, por usucapião, a propriedade do imóvel descrito pelo lote de
terreno nº 18, da Quadra "AS", do loteamento denominado Parque São Bento,
Bairro da Cruz de Ferro, Sorocaba-SP, referente à parte ideal de 25,65 %,
conforme consta da inicial, devendo-se proceder ao competente registro no
Cartório de Registro de Imóveis para todos os fins de direito, restando
prejudicado o agravo retido.
Ementa
USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Sentença de fls. 267 dos autos, julgando improcedente o pedido de
usucapião urbana ajuizado por Manoel Alves Pereira e Maria Aparecida
Gonçalves Martins em face da Caixa Econômica Federal, concernente ao lote
de terreno nº 18, da Quadra "AS", do loteamento denominado Parque São
Bento, Bairro da Cruz de Ferro, Sorocaba-SP, referente à parte ideal de
25,65%, por ausência de animus domini, uma vez que o terreno do imóvel,
de propriedade do Grupo PG S/A, estaria hipotecado à CEF.
II - Verifica-se que os apelantes firmaram Contrato d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida
(07/07/2010), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
desempenho de atividade laborativa durante o período da condenação, fora
apresentada memória de cálculo referente aos honorários advocatícios,
esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a verba honorária,
por ser acessória ao principal (crédito inexistente em favor da autora),
dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Ressalte-se, a propósito, que o julgado exequendo nada dispôs acerca
da impossibilidade de percepção do auxílio-doença em período no qual
houve o desempenho de atividade laborativa. Bem por isso, sendo voluntária
a renúncia da autora aos respectivos créditos, remanesce o direito aos
honorários advocatícios.
8 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (07 de julho de 2010) e a data da prolação da
sentença (04 de agosto de 2011), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo. Precedentes desta Corte.
9 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, resta mantido o reconhecimento da ocorrência
de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte
arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
10 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida
(07/07/2010), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
desempenho de atividad...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE
NOCIVO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A pretensão do autor resume-se no reconhecimento de atividade exercida
em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum,
com vistas à expedição de certidão por tempo de serviço pela autarquia.
2 - A r. sentença determinou ao INSS a proceder o reconhecimento e a
averbação, em favor do autor, do tempo de serviço especial, convertendo-o em
comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa necessária,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A análise da preliminar será efetuada juntamente com o mérito das
questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
4- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12- No período de 18/07/1984 a 07/06/1991, encontra-se comprovado o exercício
da atividade em condições especiais através do formulário de fls. 12 e do
laudo técnico de fls. 41/43, os quais atestam que o autor, ao desempenhar
a função de "montador" na empregadora MAR-GIRIUS CONTINENTAL ICE LTDA.,
esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente ruído de 94,2
dB(A), superior, portanto, aos limites de tolerância acima de 80 dB(A),
estipulado pelos Decretos nº 53.821/64, nº 357/91 e 611/92, vigente até
05/03/1997. À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadra-se
como especial o período de 18/07/1984 a 07/06/1991.
13 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
14 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
15 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
16 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
17 - Mantidos os honorários advocatícios fixados pela r. sentença (art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido).
18 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei
nº 8.620/93.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE
NOCIVO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A pretensão do autor resume-se no reconhecimento de atividade exercida
em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum,
com vistas à expedição de certidão por tempo de serviço pela autarquia.
2 - A r. sentença determinou ao INSS a proceder o reconhecimento e a
averbação...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL. NOVO RECOLHIMENTO APÓS 2 (DOIS) MESES DO DIAGNÓSTICO DE
CARDIOPATIA GRAVE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de junho de 2010
(fls. 98/102), consignou que o autor "apresentou miocardiopatia dilatada
grave com insuficiência cardíaca compensada pelo tratamento clínico atual"
(sic). Concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando seu início em
janeiro de 2008. Relatou o expert, no ponto, que "o diagnóstico ocorreu em
janeiro de 2008, nesta ocasião já havia comprometimento severo da função
cardíaca. O periciado tem ecocardiograma desta época que mostrava função
de ejeção de 28%" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Fixado o início da incapacidade em janeiro de 2008, tem-se que esta
era preexistente à refiliação do autor no RGPS.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, e da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, acostada por ele às fls. 17/22, dão conta que
seu último vínculo empregatício, antes do reingresso, havia se encerrado
em 30/11/1983. Passados quase 25 (vinte e cinco) anos, o demandante voltou
a contribuir para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual,
tendo vertido recolhimentos relativamente às competências de janeiro/2008
a janeiro/2009, março/2009 a outubro/2010 e dezembro deste mesmo ano.
14 - Nota-se que, com relação à competência de janeiro de 2008, o autor
somente efetuou o recolhimento em 10 de março daquele ano (fl. 23). Ou
seja, transcorridos 2 (dois) meses do diagnóstico de que era portador de
"cardiopatia grave", passou a verter contribuições para a Previdência
Social.
15 - Não há que se falar, outrossim, que o demandante teria permanecido
trabalhando na lavoura desde a data do encerramento do seu vínculo
empregatício formal até o início dos recolhimentos na qualidade de
contribuinte individual, pois inexiste, nos autos, qualquer prova de que
esse atividade laboral tenha continuado por todos esses anos. Excetuado na
exordial, o autor, nas diversas manifestações que efetuou, não requereu
a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo certo que,
após a vinda da perícia médica ao processo, pugnou pelo julgamento imediato
da lide (fl. 110). Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos
termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), sendo afastada
qualquer alegação no sentido de continuidade da atividade campesina.
16 - Em suma, o demandante passou mais de 25 (vinte e cinco) anos fora do
Sistema da Seguridade Social, e somente retornou para o RGPS, quando já
tinha ciência da "cardiopatia grave" de que era portador, o que faz concluir
que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação à Previdência,
além do notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de
seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a
caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou
o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
19 - In casu, o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a
quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, tanto que teve
suas razões recursais acolhidas. Assim, por óbvio, não se verificou abuso
no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação
flagrantemente irrazoável em sede recursal.
20 - Tendo sido concedida a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
21 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL. NOVO RECOLHIMENTO APÓS 2 (DOIS) MESES DO DIAGNÓSTICO DE
CARDIOPATIA GRAVE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IM...