AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE
DE BENS E PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSSIBILIDADE. ESGOTADOS OS
MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível ao juiz decretar a indisponibilidade de bens e direitos
do devedor do fisco quando, citado o devedor, este não pagar o débito
nem nomear bens à penhora e não forem encontrados bens do executado,
nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional.
2. No âmbito do E. STJ já foi decidido que o esgotamento de diligências
pela Fazenda Pública, para o deferimento da indisponibilidade de bens
prevista no art. 185-A do CTN, ocorre quando há o uso, sem sucesso, dos
meios ordinários para localização de bens e direitos da executada, no
âmbito de seu domicílio.
3. No caso dos autos, não foram localizados bens aptos a garantir o débito,
afigurando-se razoável a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A
do CTN. Não há contradição com o deferimento da penhora sobre os direitos
hereditários da ora agravante, ainda mais que se trata de débito elevado
e sem penhora nos autos.
4. A questão reproduzida neste recurso foi devidamente enfrentada pela
decisão recorrida, que bem esclareceu ser legítima a indisponibilidade de
bens e também a determinação da penhora sobre os direitos hereditários,
não sendo de se falar na existência de qualquer contradição nas
constrições impostas sobre o patrimônio da agravante.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE
DE BENS E PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSSIBILIDADE. ESGOTADOS OS
MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível ao juiz decretar a indisponibilidade de bens e direitos
do devedor do fisco quando, citado o devedor, este não pagar o débito
nem nomear bens à penhora e não forem encontrados bens do executado,
nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional.
2. No âmbito do E. STJ já foi decidido que o esgotamento de diligências
pela Fazenda Pública, para o deferimento d...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 489372
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 36 MESES. ART. 102 DA LEI
DE BENEFÍCIOS. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DOS
AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Inicialmente, desnecessária a intimação do Ministério Público Federal,
eis que os autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva já
atingiram a maioridade, como bem observado pelo parquet estadual (fl. 147).
2 - Rejeitado o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal
formulado pelos apelantes, uma vez que, intimados para especificarem as provas
que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantiveram inertes,
havendo, assim, o fenômeno da preclusão (fls. 143/144 e 146). Ademais,
o depoimento pessoal somente é cabível quando a parte adversa assim o
requer ou o juiz determina de ofício, nos termos do art. 343 do CPC/73
(art. 385 do NCPC).
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - No caso dos autos, tanto o evento morte, ocorrido em 10/04/2009, como a
condição dos autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva como
filhos menores de 21 (vinte e um) anos do de cujus, restaram comprovados
pelas Certidões de Óbito e Documentos de Identidade de fls. 10/11 e 16,
e são questões incontroversas.
6 - A celeuma diz respeito à qualidade da autora Naudir Angélica da
Silva como companheira do falecido e dependente econômica, eis que separada
judicialmente em 20/02/2002 (fl. 15-verso), bem como à condição de segurado
da previdência social.
7 - Quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº
8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após
a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses,
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
8 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o
"período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido
de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social
9 - Sustentam os autores que o de cujus deixou de laborar porque encontrava-se
totalmente incapaz, sendo indevida a cessação do auxílio-doença que
percebia.
10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, de fls. 137/138, em cotejo com as anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS de fl. 19, revelam que o de cujus manteve vínculos
empregatícios nos seguintes períodos: 01/02/1980 a 11/04/1980, 02/01/1981
a 02/08/1982, 12/03/1984 a 07/05/1984, 01/11/1984 a 07/12/1984, 16/04/1985
a 13/11/1986, 20/02/1987 a 26/06/1987, 03/12/1987 a 12/01/1990, 05/11/1990
a 15/01/1996, 29/08/1996 sem data de saída, 01/09/1996 a 04/11/1996,
28/04/1997 a 12/1997, 30/04/1997 a 01/01/1998, 25/08/1999 a 02/10/1999,
28/08/2001 a 27/08/2002, 01/11/2003 a 05/07/2004.
11 - Observa-se o recebimento de auxílio-doença de 27/01/2004 a 19/02/2004.
12 - Somados os períodos de contribuição, o falecido contava com 13 anos,
11 meses e 02 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 167 (cento e
sessenta e sete) contribuições por ocasião do óbito, em 10/04/2009, havendo
mais de 120 contribuições entre o período de 12/03/1984 a 02/10/1999, sem
perda de qualidade de segurado. Dessa forma, fazia jus, a partir de então,
ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
13 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional
de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda
de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se
ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento
posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
14 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica,
a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não
faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições
na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se
exigi-las para o elastério do período de graça.
15 - Desta forma, verifica-se que, ao término do seu vínculo, em 05/07/2004,
seguiu período de graça de 36 meses, mantida, portanto, a qualidade de
segurado até 15/09/2007.
16 - Uma vez que o óbito ocorreu em 10/04/2009, tem-se que o de cujus não
detinha sua qualidade de segurado.
17 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
18 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial e por invalidez.
19 - Os autores sustentam que o falecido não havia perdido tal condição,
tendo em vista que estava totalmente incapaz para exercer atividade laborativa,
sendo o auxílio-doença indevidamente cessado.
20 - A causa da morte do falecido foi "insuficiência hepática, necrose
hepática aguda, diabetes mellitus descompensada" (fl. 16).
21 - Verifica-se que houve o recebimento de auxílio-doença previdenciário
(NB 504.133.145-2) de 27/01/2004 a 19/02/2004 (fls. 22 e 27). Posteriormente,
observa-se que o de cujus requereu administrativamente novo benefício por
incapacidade em 21/11/2006 (NB 518.671.397-6), indeferido sob o argumento de
que, ostentando a última contribuição em 07/2004, manteve a qualidade de
segurado até 01/08/2006 e "o início da incapacidade foi fixado em 04/01/2007
pela perícia médica, portanto, após a perda da qualidade de segurado"
(fl. 28). Após, foram efetuados mais dois requerimentos em 21/02/2007 e
03/05/2007 (NB 519.587.899-0 e NB 520.408.493-9), indeferidos pela ausência
de incapacidade.
22 - Analisando-se a documentação apresentada, não é possível
concluir que, quando da cessação do auxílio-doença (NB 504.133.145-2),
em 19/02/2004, o falecido ainda ostentava incapacidade. Todavia, quando do
requerimento do benefício em 21/11/2006 (NB 518.671.397-6), verifica-se que,
ao contrário do que o ente autárquico decidiu, persistia a qualidade de
segurado na data em que constatada a incapacidade pela perícia médica do
INSS, em 04/01/2007, eis que aquela foi mantida, como dito, até 15/09/2007. No
entanto, inviável a conclusão de que referida incapacidade teria persistido
até a data do óbito, em 10/04/2009, eis que inexistem nos autos exames
posteriores a 30/11/2007, bem como requerimentos administrativos, não se
podendo presumir sua permanência após referida data.
23 - Não se pode olvidar que aos autores cabem o ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do
Código de Processo Civil.
24 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade
de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício
de pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91,
bem como não sendo o caso de aplicação do art. 102 do mesmo diploma legal,
de rigor o reconhecimento do insucesso da demanda.
25 - Apelação dos autores não providas. Sentença de improcedência
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 36 MESES. ART. 102 DA LEI
DE BENEFÍCIOS. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DOS
AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Inicialmente, desnecessária a intimação do Ministério Público Federal,
eis que os autores Alex Vitorino da Silva e Rene Vitorino da Silva já
atingiram a maioridade, como bem observado pelo parquet estadual (fl. 147).
2 - Rejeitado o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal
formulado pelos apelantes, uma vez que, intimados para es...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
COLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NO PERÍODO
DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO.
- Caso em que a autora completou 65 anos em 06.09.1996, após a vigência da
Lei 8.213/91, tendo direito à aposentadoria por idade de acordo com as novas
regras constitucionais - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
a partir da vigência da referida lei porque, nessa data, já implementara
esse requisito.
- Com a vigência da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural não incluem a condição de
chefe ou arrimo de família, sendo necessário que se comprove 60 meses de
efetiva atividade rural.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Caso dos autos em que a prova testemunhal não foi colhida, inviabilizando-se
a comprovação da condição de rurícola da autora pelo período de
carência legalmente exigido.
- Ausência de início de prova material considerado válido para a concessão
do benefício que tem como consequência a extinção do processo sem
resolução do mérito (REsp 1.352.721/SP).
- Extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
COLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NO PERÍODO
DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO.
- Caso em que a autora completou 65 anos em 06.09.1996, após a vigência da
Lei 8.213/91, tendo direito à aposentadoria por idade de acordo com as novas
regras constitucionais - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
a partir da vigência da referida lei porque, nessa data, já implementara
esse requisito.
- Com a vigência da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural nã...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO EX-FERROVIÁRIO
E PENSIONISTA - COMPLEMENTAÇÃO PARIDADE COM OS VALORES DO VENCIMENTO DA
ATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DIREITO AOS ATRASADOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- Tanto os ferroviários admitidos até 1969, quanto os que se aposentaram
antes, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no
Decreto-Lei n. 956/1969, benefício extensível aos pensionistas. Precedentes.
- A complementação da aposentadoria estende-se às pensões por morte,
sem implicar em retroatividade da lei ou em prescrição do fundo de direito,
mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento
do feito, a teor da Súmula n. 85/STJ.
- O direito dos autores está garantido e condicionado ao adimplemento
de certos pressupostos não comprovado nos autos, tenho que farão jus
à complementação de proventos os segurados-autores inativados antes da
edição do Decreto-lei nº 956/69 e seus dependentes, conforme apuração
a ser realizada na liquidação de sentença, por artigos e cálculos do
contador.
- Embora a legislação vigente à época da concessão do benefício
previdenciário seja importante para definir a parcela que será paga pelo
INSS, com recursos próprios, isso não afeta o direito do beneficiário de
pensão por morte receber, mediante complementação paga com recursos da
União, o valor equivalente à remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pensão por morte é paga pelo INSS segundo as regras do RGPS, e é
calculada com base na legislação previdenciária vigente à época
da concessão. No entanto, a complementação financiada pela União,
independe do valor da pensão por morte paga segundo as regras do RGPS,
e deve corresponder à diferença entre esta e a remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO EX-FERROVIÁRIO
E PENSIONISTA - COMPLEMENTAÇÃO PARIDADE COM OS VALORES DO VENCIMENTO DA
ATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DIREITO AOS ATRASADOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- Tanto os ferroviários admitidos até 1969, quanto os que se aposentaram
antes, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no
Decreto-Lei n. 956/1969, benefício extensível aos pensionistas. Precedentes.
- A complementação da aposentadoria estende-se às pensões por morte,
sem implicar em retroatividade da lei ou...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. DENTISTA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer labor especial e a
expedir certidão de tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais
no período de 04/05/1981 a 18/12/1992 e determinou sua conversão em tempo
comum, com a expedição da respetiva certidão de tempo de contribuição,
para fins de averbação junto ao regime próprio dos servidores municipais
vinculados ao Município de São José dos Campos.
12 - Conforme Certidão de Tempo de Contribuição (fl. 14) e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 17/18), no período de 04/05/1981
a 18/12/1992, laborado na Prefeitura Municipal de São José dos Campos,
o autor exerceu o cargo de "dentista", responsável por "diagnosticar
e tratar afecções da boca, dentes e região maxilo-facial, utilizando
processos clínicos, através do atendimento regular e de emergência nas
Unidades Odontológicas e Escolas Municipais, a fim de promover e recuperar
a saúde bucal"; atividade enquadrada no código 2.1.3 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
tornado possível o reconhecimento de sua especialidade.
13 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
14 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
15 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
16 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
17 - O autor faz jus à expedição de certidão de tempo de serviço,
para fins de contagem recíproca, inclusive quanto à conversão em comum,
pelo fator 1,40, do período de 04/05/1981 a 18/12/1992, cuja especialidade
se encontra reconhecida nesta demanda.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. DENTISTA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer labor especial e a
expedir certidão de tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como es...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. REGRAS
PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 16/10/1978 a
30/07/1984 e 29/08/1984 a 28/05/1998, tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS (fl. 113).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período laborado na empresa "Dixie Toga S/A" entre 20/08/1984
a 10/02/1999, o formulário de fl. 104 e o laudo pericial de fls. 106/107,
este assinado por médico do trabalho, demonstram que a requerente estava
exposta a ruído de 90,6dB.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
considerados como especiais os interregnos entre 20/08/1984 a 28/08/1984 e
29/05/1998 a 10/02/1999, eis que o ruído atestado é superior ao limite de
tolerância legal nos respectivos períodos.
18 - Quanto ao período subsequente vindicado no apelo da parte autora,
entre 11/02/1999 a 24/02/1999, não há prova nos autos para a conclusão
pela sua especialidade, cabendo o esclarecimento de que os documentos de
fls. 104 e 106/107 são datados de 10/02/1999, razão pela qual limitado
até referida data o seu reconhecimento.
19 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A aposentadoria
proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98,
que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam
implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a
aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na
data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de trabalho especial
reconhecido nesta demanda (20/08/1984 a 28/08/1984 e 29/05/1998 a 16/12/1998)
aos demais períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do
Tempo de Contribuição" (fl. 113), verifica-se que, até 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20/98, a autora alcançou 25 anos e 2
dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
21 - O requisito carência restou também completado.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (24/02/1999 - fl. 113). Não há que se falar em prescrição
quinquenal, pois a demanda foi ajuizada em 28/08/2003.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. REGRAS
PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 16/10/1978 a
30/07/1984 e 29/08/1984 a 28/05/1998, tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS (fl. 113).
2 - Com rela...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO JURÍDICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECADÊNCIA
AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE
DO ATO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A Procuradoria Federal Especializada do INSS teve vista dos autos
em 29/05/2009 (sexta-feira), com início do trintídio no 1º dia
útil subsequente, ou seja, em 1º/06/2009 (segunda-feira) e término em
30/06/2009 (terça - feira). A apelação foi protocolizada em 30/06/2009,
vale dizer, dentro do prazo legal, de modo que é de rigor reconhecer sua
tempestividade. Preliminar suscitada pelo autor em sede de contrarrazões
rejeitada.
2 - Pretende a parte autora seja declarada a nulidade do ato administrativo
revisional que resultou na suspensão da aposentadoria especial que
vinha recebendo desde 16/03/1992. Alega, em síntese, que alterações
de entendimento, por parte do órgão previdenciário, posteriores à
concessão do benefício, não autorizam a revisão da benesse, e que, no
caso, o direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelos institutos da
decadência e da prescrição, porquanto exercido após 15 (quinze) anos do
ato concessório. Invoca, ainda, o princípio da boa-fé a não observância
do esgotamento da via administrativa como fundamentos para invalidação do
ato perpetrado pelo ente autárquico.
3 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu que o INSS, ao instaurar o procedimento
administrativo para averiguar irregularidades na concessão da aposentadoria,
não teria observado o prazo decadencial previsto em lei, reconhecendo,
por tal motivo, a procedência do pleito inicial. Todavia, assiste razão à
Autarquia nas considerações trazidas em seu apelo a respeito da decadência
do direito à revisão.
4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que
a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54,
que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém,
antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria
passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória
nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial
para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que
decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
5 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os
atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei)
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões
passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi
estendido para 10 (dez) anos.
6 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir
de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL.
7 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data
anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos,
a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do
ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991,
vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios
concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento
se dará a partir da concessão da prestação.
8 - No caso dos autos, a aposentadoria especial de titularidade do autor
teve início em 16/03/1992 (NB 46/048.016.044/9). O INSS, em 26/11/2005,
apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em razão
do suposto reconhecimento indevido de atividade especial, tendo enviado
correspondência para ciência do ato revisional ao segurado naquela mesma
data. O demandante apresentou defesa em 09/12/2005. Nesse contexto, de rigor
o reconhecimento de que não se operou a decadência do direito de revisão
da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
9 - Possibilidade de julgamento imediato da causa. Art. 1.013, § 4º,
do Código de Processo Civil.
10 - A pretensão formulada na exordial passa ao largo da discussão acerca
da comprovação ou não da atividade especial que ensejou o cômputo
diferenciado do tempo de serviço, objeto da revisão implementada pela
Autarquia. Bem ao reverso, insurge-se o demandante tão somente contra ato
consubstanciado "na suspensão do benefício (...) sem sequer haver decisão
administrativa definitiva da revisão", alegando que "o poder de revisão dos
atos administrativos encontra limite justamente no princípio da garantia de
direitos, bem como na segurança dos atos administrativos". Em outras palavras,
pretende seja declarada a nulidade do ato administrativo de cancelamento de
seu benefício, pelas razões explicitadas anteriormente, independentemente
da análise dos aspectos subjetivos envolvendo o reconhecimento (ou não)
da especialidade do labor no período impugnado pelo INSS.
11 - Após a comunicação da instauração do procedimento revisional
e recebimento da defesa elaborada pelo segurado, a Autarquia emitiu
nova comunicação ao autor com os seguintes termos: "(...) comunicamos
que o pagamento do seu benefício foi suspenso a partir da competência
abril/2007. Sendo assim, em cumprimento ao disposto no artigo 305 do Decreto
nº 3.048 de 06 de maio de 1999, este Instituto facultar-lhe-á o prazo de
trinta dias para recorrer da decisão de suspensão do pagamento do benefício
nº 42/048.016.044-9 ao Conselho de Recursos da Previdência Social."
12 - Infere-se, no mérito, que, ao suspender o benefício previdenciário
antes mesmo de decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo,
o INSS não respeitou o disposto no artigo 308 do Decreto n.º 3.048/99
("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e
devolutivo"). Ademais, a cessação do benefício, antes do esgotamento da
via administrativa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da
ampla defesa configurando, de fato, ilegalidade do ato. O direito postulado
pelo autor na presente demanda encontra respaldo no entendimento adotado
por esta Egrégia Corte Regional. Precedentes.
13 - Reconhecida a ilegalidade do ato de suspensão do beneficio, impõe-se
a procedência da demanda, com o consequente restabelecimento da benesse,
a partir da data do cancelamento indevido (competência abril/2007).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Remessa necessária e
apelação do INSS providas. Decadência afastada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO JURÍDICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECADÊNCIA
AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE
DO ATO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A Procuradoria Federal Especializada do INSS teve vista dos autos
em 29/05/2009 (sexta-feira)...
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a
jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito
de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa,
quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício
menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do
benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o
direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial,
tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS
VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos
dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo
direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode
o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5,
segundo o qual "A Previdência Social deve con...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA
NULA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
- Prospera a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que não
houve manifestação do juízo "a quo" acerca dos requerimentos para: (i) que
seja oficiado o INSS para que traga aos autos os laudos técnicos que possui
em poder referentes à Usina Açucareira Guarani S/A, Olímpia Agrícola
Ltda e Guarani S/A e (ii) seja realizada perícia técnica em relação às
atividades descritas no item VII da petição inicial. Destaque-se que os
pedidos foram ratificados pelo apelante nas alegações de fls. 209/222.
- A hipótese trata de pedido de aposentadoria especial pelo recorrente.
- A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o
princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da
tutela jurisdicional inc. XXXV.
- Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo,
alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório
e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre
será prejudicial.
Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I)
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
- Nesse contexto, o julgamento causou grave prejuízo ao apelante, impedida
(cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de
outras provas - pericial, cuja realização, em tese, poderia demonstrar a
caracterização da especialidade das funções exercidas pela parte autora
e o direito ao benefício de aposentadoria especial.
- Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular
prosseguimento ao feito.
- Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular
prosseguimento do feito.
- Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicada a análise do mérito recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA
NULA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
- Prospera a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que não
houve manifestação do juízo "a quo" acerca dos requerimentos para: (i) que
seja oficiado o INSS para que traga aos autos os laudos técnicos que possui
em poder referentes à Usina Açucareira Guarani S/A, Olímpia Agrícola
Ltda e Guarani S/A e (ii) seja realizada perícia técnica em relação às
atividades descritas no item VII d...
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO
AFASTADO. ART. 19, § 2º, DA LEI 10.522/02. COGNIÇÃO RESTRITA. PRERROGATIVA
DE A UNIÃO FEDERAL AVALIAR A JUSTEZA E A CORREÇÃO DA PRETENDIA
COMPENSAÇÃO. ARTS 142 E 150 DO CTN. CONTROLE JURISDICIONAL FICA ADSTRITO
À LEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, ciente dos atos processuais e expresso o o desinteresse
em recorrer pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 523), fica afastado
o reexame necessário, consoante disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº
10.522/2002 (RESP 200001113151, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJ DATA:13/10/2003 PG:00316 ..DTPB). Assim, exame em segunda instância
que resta adstrito aos termos do apelo, inadmitindo-se discussão acerca
da admissibilidade da apreciação de DCOMP cujas informações fiscais
apresentam erro formal.
2. No mérito: o reconhecimento do direito creditório feito pela União
Federal não traduz necessariamente o reconhecimento da extinção dos
débitos objeto da compensação com aqueles créditos, vez que o encontro
de contas exige o exame da liquidez e certeza não só dos créditos,
como também dos débitos envolvidos na operação. Competência reservada
exclusivamente à Administração Fazendária, à luz dos arts. 142 e 150 do
CTN. Deveras, inobstante a via jurisdicional - em regra - independer da via
administrativa, não pode o Judiciário se imiscuir na seara administrativa
quanto ao mérito ora aventado, sob pena de violação da separação dos
poderes. Cumprirá apenas apurar eventual vício no procedimento administrativo
de homologação daquelas declarações (em não ocorrendo tacitamente) ou
de restituição/compensação dos créditos delas oriundos, restringindo-se
ao controle de legalidade da conduta administrativa.
3. A situação em foco torna ainda mais pertinente assegurar
à Administração Fazendária o direito de conferir as contas e as
informações fiscais apresentadas nas DCOMP's, porquanto o reconhecimento
do direito creditório tomou por fundamento exclusivamente as DCTF'S e
DIPJ transmitidas e os DARF's acostados, mas não os documentos fiscais
comprobatórios daquelas informações; e o perito judicial, ao promover
a compensação, concluiu que restaria saldo devedor a ser adimplido pela
autora, contraditando os cálculos apurados pela autora.
4. O entendimento aqui exposto não torna inútil a prestação jurisdicional,
mas apenas a delimita à luz do ordenamento supracitado, conferindo a
autora um minus - o direito de ver realizado o encontro de contas então
obstado por erro no preenchimento da DCOMP -, frente à impossibilidade de a
integralidade do pleito - a extinção dos débitos tributários - ser julgada
procedente. Ante esta impossibilidade, fica obstado também o reconhecimento
de que os pagamentos realizados configuram indébitos tributários, o que
somente se fará presente com a homologação das DCOMP's transmitidas.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO
AFASTADO. ART. 19, § 2º, DA LEI 10.522/02. COGNIÇÃO RESTRITA. PRERROGATIVA
DE A UNIÃO FEDERAL AVALIAR A JUSTEZA E A CORREÇÃO DA PRETENDIA
COMPENSAÇÃO. ARTS 142 E 150 DO CTN. CONTROLE JURISDICIONAL FICA ADSTRITO
À LEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, ciente dos atos processuais e expresso o o desinteresse
em recorrer pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 523), fica afastado
o reexame necessário, consoante disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº
10.522/2002 (RESP 200001113151, JOÃO OTÁVIO DE NO...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109067
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE PELO PODER
PÚBLICO. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO. PLEITO
INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Indeferido o pedido de substituição processual deduzido pela coautora
"SAS COMÉRCIO, ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS LTDA." - atualmente
denominada "MF - COMÉRCIO, ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS LTDA"
-, ante o não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 42,
do CPC/73 (com correspondência no art. 109, do CPC/2015).
2. A pretensão autoral funda-se no direito à reparação por danos
alegadamente causados por força da criação de Área de Proteção Ambiental
nos Municípios de Cananéia, Iguape, e Peruíbe, no Estado de São Paulo,
instituída pelo Decreto 90.347/84.
3. As restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais,
ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação
indireta. Trata-se de hipótese caracterizadora de limitação administrativa,
que se consubstancia em medida de caráter geral e abstrato, que condiciona o
exercício do direito de propriedade ao interesse público, não implicando,
contudo, em perda de direitos inerentes ao domínio.
4. Tendo em vista que o pleito autoral, no caso, refere-se a indenização
decorrente de restrições ao direito de propriedade impostas por norma
ambiental, a pretensão autoral subsume-se ao prazo estipulado pelo art. 10,
parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/41, o qual dispõe que extingue-se
em 5 (cinco) anos o direito à propositura de ação visando a indenização
por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Precedentes.
5. Havendo a presente ação sido ajuizada somente em 05/11/1997, com
o escopo de veicular pretensão reparatória por restrição decorrente de
norma ambiental editada em 1984, é de rigor o pronunciamento da prescrição
da pretensão autoral.
6. Mantida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em R$
30.000,00 (trinta mil reais), porquanto se trata de importância que se
mostra adequada às características do caso, tendo em vista tratar-se de
ação que, a despeito de sua longa tramitação, não revela complexidade
acima do normal.
7. Declarada a prescrição da pretensão autoral e negado provimento aos
recursos de apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE PELO PODER
PÚBLICO. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO. PLEITO
INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Indeferido o pedido de substituição processual deduzido pela coautora
"SAS COMÉRCIO, ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS LTDA." - atualmente
denominada "MF - COMÉRCIO, ASSESSORIA...
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES E PES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DECRETADA NULIDADE DA
SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré,
em 30/06/1998, "instrumento particular de compra e venda e mútuo com
obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo
contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE),
ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), à cobertura FCVS
e ao prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
2. Nesta demanda, o mutuário sustenta ter o agente financeiro descumprido
o contrato em questão, sob o argumento de que o reajuste das prestações
mensais foi realizado em desacordo com os índices de aumento salarial da
sua categoria profissional.
3. O MM. Juízo a quo acolheu a pretensão da parte autora, argumentando para
tanto que pela planilha apresentada pelo Sindicato do mutuário era possível
aferir que os índices de reajuste aplicados nas prestações mensais não
encontrava correspondência com aqueles concedidos pela categoria profissional
do mutuário, determinando, assim, que a ré procedesse ao recálculo do
encargo mensal.
4. Pois bem. Em se tratando de questão atinente ao reajuste das prestações
mensais do contrato de mútuo habitacional, a apuração do valor correto
do encargo mensal depende da análise das cláusulas contratuais, produção
de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente em cada caso
concreto.
5. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar o alegado
descompasso existente entre os índices de reajuste concedido pela categoria
profissional do mutuário e aqueles utilizados pelo agente financeiro
para proceder à revisão da prestação mensal, a r. sentença deve ter
sua nulidade decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para
que às partes seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos
necessários à realização da prova pericial contábil, já que as planilhas
fornecidas pelo requerente para demostrar o aumento salarial da categoria
profissional contém divergências (fls. 29 e 261\264), fato que corrobora
a necessidade da realização da prova pericia contábil. Para corroborar
esse entendimento, trago à colação o entendimento jurisprudencial
(in verbis): APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO DE REVISÃO DE
PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA QUANTO
AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - JUNTADA
DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O tema
acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações não
restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se
apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário,
uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida,
de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que,
no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários
é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à
observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V -
Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017). PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por
não se tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da
correção dos reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional
vinculado ao PES reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o
mutuário, que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito de
defesa. Precedente. (g/n) 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
6. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar
a juntada de todos os contracheques/holerites para que o Perito possa aferir se
de fato o agente financeiro (CEF) deixou de observar os índices da categoria
profissional indicada pelo mutuário ao reajustar as prestações mensais.
7. Decretada nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem
para regular prosseguimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES E PES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DECRETADA NULIDADE DA
SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré,
em 30/06/1998, "instrumento particular de compra e venda e mútuo com
obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo
contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE),
ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), à cobertura FCVS
e ao prazo devolução do valor emprestado (240...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LC
105/2001. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PLENÁRIO DA
SUPREMA CORTE.
1. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal trata da proteção
da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O sigilo de dados
(incluídos aí os bancários) constitui um desdobramento do direito à
privacidade.
2. Muito embora o direito à privacidade deva ser respeitado, ele não
é absoluto, no caso concreto, a análise da questão versada deverá
fundar-se na hipótese do sigilo bancário se compatibilizar ou não com
outros princípios norteadores da Constituição Federal.
3. Da leitura do artigo 5º da LC nº 105/01, verifica-se que as informações
a serem prestadas pelas instituições financeiras decorrem diretamente da lei
e limitam-se à identificação dos titulares das operações e os valores
movimentados mensalmente (§2º), prescindindo de prévia instauração de
processo administrativo ou fiscal.
4. Os dispositivos legais não tratam de aspectos materiais da tributação,
senão da utilização dos dados fornecidos pelas instituições financeiras
para fim de instauração de procedimento administrativo fiscal. Isto é, são
normas procedimentais, com vigência imediata, de acordo com o art. 144, §
1º do CTN, o que, dito de outra forma, não geram agravamento ou obrigação
ao contribuinte.
5. Importante consignar que não se pode atribuir caráter absoluto ao
direito ao sigilo bancário, uma vez que tal direito deve ceder lugar ao
interesse público, o qual prepondera sobre o direito individual, dados
a sua relevância e o fato de que o sigilo e a inviolabilidade não podem
funcionar como mecanismos para encobrir eventuais ilícitos praticados.
6. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LC
105/2001. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PLENÁRIO DA
SUPREMA CORTE.
1. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal trata da proteção
da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O sigilo de dados
(incluídos aí os bancários) constitui um desdobramento do direito à
privacidade.
2. Muito embora o direito à privacidade deva ser respeitado, ele não
é absoluto, no caso concreto, a análise da questão versada deverá
fundar-se na hipótese do sigi...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. CEMITÉRIO
DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO. INVASÃO DA ÁREA DA REDE FERROVIÁRIA
(FAIXA DE DOMÍNIO) PARA A CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS DESTINADOS AO SEPULTAMENTO
DE MORTOS NA ÁREA PERTENCENTE À FERROVIA. POSSIBILIDADE DE EXUMAÇÃO DOS
CORPOS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS FAMILARES
DOS FALECIDOS QUE CONSTEM DO CADASTRO DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO CEMITÉRIO
MUNICIPAL, SOB PENA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO CIVIL E
RESPONSABILIZAÇÃO NA ESFERA PENAL. SERVIÇO FUNERÁRIO DEVER LEGAL DE
DEPÓSITO DOS RESTOS MORTAIS E CUIDAR DOS DESPOJOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. All - América Latina Logística Malha Paulista S/A ajuizou Ação de
Reintegração de Posse c/c pedido de antecipação de tutela antecipada
contra o Município de Santo Anastácio objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para Reintegrar a Autora na posse do Km 773+600m ao Km 773+800m
(área urbana dos fundos do Cemitério Municipal da Cidade de Santo Anastácio,
no Interior de São Paulo, na divisa da Ferrovia) em razão da invasão
indevida do Cemitério na área de propriedade pertencente à Autora.
2. Os muros do Cemitério da Cidade de Santo Anastácio na divisa com
a Rede Ferroviária foram derrubados e no local do esbulho possessório
construídos diversos túmulos destinados ao enterro de diversas pessoas,
conforme demonstram as fotografias de folhas 53, cujos fatos foram admitidos
na Contestação pelo Réu.
3. Sobreveio sentença de procedência da Ação para que a All América
Latina Logística Malha Paulista S/A seja reintegrada na área "sub judice",
a fim de que o Município de Santo Anastácio desloque os muros do Cemitério
da Cidade de Santo Anastácio, respeitando a faixa de domínio da Autora,
ora Apelada.
4. Da área objeto da lide. Da análise atenta dos autos, verifico que a
área "sub judice" é de propriedade da União, mas por meio da Concessão
de Serviço de Transporte transferiu a faixa de domínio para a posse
da Autora, ora Apelada, pessoa jurídica de direito privado que detém
concessão do serviço público, cuja finalidade é a exploração do
transporte ferroviário. Da instrução processual. Verifico que durante a
instrução processual o MM. Juiz Federal designou Audiência de Tentativa de
Conciliação. O acordo não ocorreu (fl. 309), mas o feito foi sobrestado
para que o DNIT (chamado à lide na condição de assistente - artigo 50 do
CPC/1973) estudasse a possibilidade de Cessão da Área para o Município de
Santo Anastácio, porque atualmente a linha férrea encontra-se inativa. As
Partes se comprometeram a examinar os documentos e buscar uma solução para
complexidade do caso e, por fim, concluíram pela impossibilidade do DNIT
ceder a área invadida por se tratar de bem público de uso comum, portanto,
absolutamente indisponível, fl. 323.
5. Quanto ao pedido de realização de nova Perícia. Ao contrário do alegado
pelo Apelante nas razões recursais o juiz da causa não deferiu a produção
de prova pericial. Por sua vez, os documentos mencionados pelo Apelante
(fls. 323/328) indicam a existência do Parecer Técnico DNIT 075/2016. Consta
da informação de que a faixa de domínio objeto do litígio é considerado
bem público de uso comum, portanto, absolutamente indisponível, fl. 332. O
aludido Parecer contém uma breve análise do imóvel vistoriado indicando
apenas que: "..... Esta medição evidenciou a existência de uma faixa
de terras invadidas, com comprimento de 230,00 m, com largura variável,
indo de 2,60 m até 7,65 m com a área aproximada de 880,00 m2. Servidores
municipais consultados, afirmaram que tal invasão se iniciou por volta do
ano de 1996.O terreno da faixa de domínio é classificado como sendo "bem
público de uso comum", portanto absolutamente indisponível, o que impede
o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de promover
acordos que visem a sua transferência para quaisquer outros fins", fl. 325.
6. A falta de planejamento por parte do Apelante para a construção de um Novo
Cemitério no Município de Santo Anastácio, o reconhecimento do pedido de
esbulho possessório por parte do Réu na Contestação (artigo 374, inciso II,
do Novo CPC), a procedência da Ação e também a intenção da Apelante de
construir um Novo Cemitério e o pedido de concessão de prazo de 2 (dois)
anos para a Apelante promover as exumações formulado na Apelação são
alegações plausíveis para o acolhimento do pedido.
7. Da natureza dúplice da Ação Possessória. No caso das Ações
Possessórias o Código de Processo Civil assegura que a Parte Ré poderá
contrapor-se à pretensão do Autor e, na Contestação, demandar a proteção
possessória e pleitear indenização, chamado caráter dúplice, previsto
no artigo 556 do Novo CPC (antigo artigo 922 do CPC/1973) que estabelece:
"É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua
posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos
resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor." Cumpre observar
que na Contestação o Réu, ora Apelante, formulou pedido de retirada dos
restos mortais dos corpos sepultados na faixa de domínio, fls. 73/75.
8. Quanto ao pedido de exumação dos corpos na área objeto da Ação de
Reintegração de Posse pertencente à Autora, ora Apelada. Em razão da
complexidade da causa verifico que: a) o pedido de remoção de restos mortais
para futuro Cemitério do Município de Santo Anastácio (conforme informam
os documentos do Projeto de Construção de fls. 117/120) ou para outro
local no mesmo Cemitério, sem devida identificação dos restos mortais,
da Sepultura ou do Ossário, sem a prévia intimação dos familiares
(artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) que constem da
relação a ser fornecida pela Administração do Serviço Funerário da
Cidade, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e
também o direito da família dos falecidos de realizar a visitação aos
túmulos; b) o Código Penal Brasileiro, no Capítulo II - Dos Crimes Contra
o Respeito aos Mortos, prevê punições nos artigos 209 a 212 para aqueles
que praticarem as condutas descritas nos tipos penais e c) os familiares
dos falecidos não têm conhecimento da existência desta ação.
9. O pedido de exumação formulado pelo Apelante deverá ser realizado,
mediante a prévia intimação de todos os familiares falecidos e enterrados
na faixa de domínio pertencente à Autora, ora Apelada. Eventual descaso
cometido pela Administração do Cemitério de Santo Anastácio (Serviço
Funerário), poderá acarretar para a família do falecido o direito de ser
ressarcida na esfera cível, conforme Jurisprudência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Nesse sentido: TJSP; Apelação 1003077-39.2017.8.26.0637; Relator
(a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de
Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro:
02/03/2018 e TJSP; 45Remessa Necessária 1002837-96.2017.8.26.0266; Relator
(a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2018;
Data de Registro: 28/02/2018.
10. Do Serviço Funerário. É notório que a confecção de caixões
mortuários, a organização de velório, o transporte de cadáveres, a
administração de Cemitérios, os atos de sepultamento, a conservação do
jazigo, o uso do terreno, a identificação e a remoção de despojos são de
responsabilidade exclusiva do Poder Público, no caso o Serviço Funerário,
porque os familiares não manipulam restos mortais. É certo que o Serviço
Funerário se caracteriza como serviço essencial e incumbe à Administração
Pública tratar da regulação e destinação dos corpos das pessoas falecidas,
cuja competência é atribuída ao Poder Público Municipal, nos termos do
artigo 30, incisos I e V, da CF. Na Cidade de São Paulo, o artigo 2º da Lei
Municipal n. 8.383/76, atribuiu ao Serviço Funerário a seguinte atribuição:
"Compete ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, de acordo com a
legislação vigente, as seguintes atribuições: I - Administrar, manter e
conservar os cemitérios municipais; II - Conceder sepulturas para inumação,
em qualquer das suas modalidades, bem como ossários e relicários; III -
Autorizar exumações e reinumações; IV - Administrar fornos crematórios
e proceder à cremação de restos mortais; V - Apurar e processar os casos
de abandono ou ruína de sepultura, até final declaração de extinção
da concessão; VI - Autorizar e fiscalizar construções funerárias; VII
- Proceder à escrituração dos cemitérios, em livros próprios; VIII -
Prover os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de
seus serviços e obras; IX - Autorizar e fiscalizar serviços executados
por empreiteiros credenciados; X - Autorizar e fiscalizar cemitérios
particulares; XI - Autorizar e fiscalizar os velórios particulares; XII -
Arrecadar taxas e emolumentos, fixados pela Administração Municipal, bem
assim as tarifas devidas pelos serviços executados pela Autarquia; XIII -
Fabricar e fornecer caixões mortuários; XIV - Remover os mortos, salvo
no caso em que o transporte deva ser feito pela polícia; XV - Ornamentar
as câmaras mortuárias e transportar coroas nos cortejos fúnebres; XVI -
Instalar e manter velórios; XVII - Transportar os mortos por estrada de
rodagem do Município para outra localidade; XVIII - Receber e decidir
pedidos e reclamações".
11. Constitui dever do cessionário manter atualizado o cadastro atualizado
para, no caso da necessidade de realizar exumações, o Serviço Funerário
promover intimações, na medida em que é responsável pelos sepultamentos,
guarda dos ossos ou para promover a regularização das sepulturas.
12. No caso dos autos, a Apelante assumiu o depósito dos restos mortais
e também o dever de cuidar e guardar desses despojos, o que conduz, à
obrigação legal e moral da comunicação aos familiares da transferência
e, ainda, do devido respeito aos restos mortais depositados sob sua guarda,
apontando, de maneira clara e inequívoca, o local exato para a sua possível
identificação posterior, portanto, a sentença deverá ser mantida e o pedido
de exumação parcialmente defiro para que a Apelante promova a exumação
dos corpos, no prazo de 2 (dois) anos, de acordo com a legislação que
regula a matéria, estabelecendo que a Apelante deverá intimar previamente
as famílias dos falecidos enterrados na faixa de domínio que constem dos
cadastros do Cemitério de Santo Anastácio/SP.
13. Apelação parcialmente provida para que a Apelante promova a exumação
dos corpos, no prazo de 2 (dois) anos, de acordo com a legislação que
regula a matéria, estabelecendo que a Apelante deverá intimar previamente
as famílias dos falecidos enterrados na faixa de domínio que constem
dos cadastros do Cemitério de Santo Anastácio/SP. Mantida a condenação
sucumbencial e os demais termos da sentença.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. CEMITÉRIO
DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO. INVASÃO DA ÁREA DA REDE FERROVIÁRIA
(FAIXA DE DOMÍNIO) PARA A CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS DESTINADOS AO SEPULTAMENTO
DE MORTOS NA ÁREA PERTENCENTE À FERROVIA. POSSIBILIDADE DE EXUMAÇÃO DOS
CORPOS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS FAMILARES
DOS FALECIDOS QUE CONSTEM DO CADASTRO DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO CEMITÉRIO
MUNICIPAL, SOB PENA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO CIVIL E
RESPONSABILIZAÇÃO NA ESFERA PENAL. SERVIÇO FUNERÁRIO DEVER LEGAL DE
DEPÓSITO DOS RESTOS MORTAIS E CUIDA...
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO -
DESCONTOS/RESTITUIÇÃO AO INSS - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração
obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido
recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº
8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir,
sob pena de responsabilidade.
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de
pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica
obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio
geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente
na proibição do enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil).
- A Justiça avançou na análise das questões relativas à repetibilidade
de prestações previdenciárias, recentemente, o Superior Tribunal de
Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos
de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores
recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé (REsp 995852 / RS, Recurso Especial, 2007/0242527-4, Relator
Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 25/08/2015 - DJe 11/09/2015).
- O patrimônio público merece prioridade. O princípio da moralidade
administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da
República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos
valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Construções interpretativas, como a prescrição "por simetria", não podem
vigorar em direito previdenciário, ramo do direito público influenciado
por regras e princípios de direito administrativo. Assim, à míngua de
lei em sentido estrito, não há falar-se em prescrição em relação à
ação do INSS para a cobrança de valores obtidos fraudulentamente.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo interno conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido da
parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO -
DESCONTOS/RESTITUIÇÃO AO INSS - POSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
COM BASE NO ART. 3º, "CAPUT", DA LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE
1994. IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501. ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASO
CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99
para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência
de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo
segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, com a utilização de todo o
período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores
a julho de 1994.
- A parte autora não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas
regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime
jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- A tese firmada no RE 630.501 (direito adquirido ao melhor benefício)
não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitos todos os
requisitos para a concessão de sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já
estava em vigor. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar
o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com
o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e
os salários-de-contribuição dos segurados.
- Nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para
a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e Lei nº 8.213/91, a RMI
era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é
inconstitucional. Estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS
até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples
dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo
29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº
9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado
na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer:
nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes
a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os
salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado
dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período
básico de cálculo.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn
n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de
inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº
9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, estes já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º,
III, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
COM BASE NO ART. 3º, "CAPUT", DA LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE
1994. IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501. ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASO
CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99
para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência
de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo
segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO BENEFICIÁRIO
DURANTE OS ANOS DE 1989 A 1995. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
- O caso dos autos trata de ação ajuizada pela autora a fim de que lhe fosse
declarado o direito a não incidência de imposto de renda sobre parcelas
de complementação de aposentadoria, na proporção das contribuições
vertidas pelo beneficiário junto ao plano de previdência privada no intervalo
entre 1989 e 1995. Porém, considerado que a prova do direito constitutivo
do demandante é ônus probatório seu (no que inclusive insta salientar
tratar-se de documentos comuns, os quais normalmente são fornecidos sem
maiores entraves pela fonte retentora do tributo) e, no entanto, não houve
juntada de documentos capazes de permitir a comprovação do direito alegado,
há que se manter a improcedência do pedido, conforme decidido pela instância
a qua.
- À ausência de comprovação documental que demonstre a relação
jurídica subjacente ao direito invocado (a qual, a título de exemplo,
poderia ser um simples comprovante de adesão ao plano de previdência
privada ou a cópia de sua declaração anual de ajuste em que constassem
discriminados os valores de contribuições vertidos a essa instituição,
bem como o numerário retido sob a rubrica de imposto de renda), conclui-se
ser caso de manutenção da improcedência do pedido.
- A matéria relativa aos artigos 3º da Lei n. 7.713/88 e 33 da Lei
n. 9.250/95, citados no apelo, sequer foi analisada, pois diz respeito
ao mérito do tema objeto dos autos e não à questão formal da não
comprovação do direito.
- Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO BENEFICIÁRIO
DURANTE OS ANOS DE 1989 A 1995. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
- O caso dos autos trata de ação ajuizada pela autora a fim de que lhe fosse
declarado o direito a não incidência de imposto de renda sobre parcelas
de complementação de aposentadoria, na proporção das contribuições
vertidas pelo beneficiário junto ao plano de previdência privada no intervalo
entre 1989 e 1995. Porém, considerado que a prova do direit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO QUANTO AO DIREITO DE
COMPENSAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. De se esclarecer que a compensação, cujo direito foi reconhecido nestes
autos, deverá ser realizada na seara administrativa. Nesta ação apenas
se declara a existência do direito do contribuinte (Súmula 213 do STJ)
e é na esfera administrativa que ele deverá apresentar comprovantes de
todos os recolhimentos indevidos, reservando-se à Administração o direito
a ulterior verificação de sua plena regularidade, inclusive o encontro de
contas (artigo 74, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996).
2. Os documentos colacionados aos autos são suficientes para fins do simples
reconhecimento/declaração do direito à compensação, pois demonstram a
qualidade de contribuinte das exações em apreço, assim também a condição
de credor, exigida no âmbito desta Terceira Turma.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO QUANTO AO DIREITO DE
COMPENSAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. De se esclarecer que a compensação, cujo direito foi reconhecido nestes
autos, deverá ser realizada na seara administrativa. Nesta ação apenas
se declara a existência do direito do contribuinte (Súmula 213 do STJ)
e é na esfera administrativa que ele deverá apresentar comprovantes de
todos os recolhimentos indevidos, reservando-se à Administração o direito
a ulterior verificação de sua plena regularidade, inclusive o encontro de
co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR
DE CAMINHÃO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AFASTADO
PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
2 - Foram interpostos dois agravos retidos, às fls. 243/246 e 264/267,
reiterados pela parte autora juntamente com a apelação interposta.
3 - De plano, rejeitado o primeiro deles, eis que a decisão recorrida deferiu
o pedido probatório para a realização da perícia, sem que se possa falar
em cerceamento de defesa por suposto indeferimento tácito de dilação
probatória, eis que a prova deferida mostra-se suficiente para o julgamento
da causa. Já o recurso interposto às fls. 264/267 está prejudicado, tendo em
vista que houve revogação da decisão de fl. 260 pela decisão de fl. 604.
4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o magistrado, ao
julgar o processo, reconheceu parcialmente os períodos especiais vindicados,
"aposentando-o, se do resultado dessa operação for atingido o prazo legal
para esse fim". Desta forma, está-se diante de sentença condicional,
eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período trabalhado no "Expresso Carrero Ltda." entre 01/11/1976
a 27/07/1977, consoante demonstra a cópia do registro de sua carteira
de trabalho juntada à fl. 85 dos autos, o autor exerceu a profissão de
"ajudante de caminhão", atividade enquadrada no código 2.4.4 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
17 - Durante as atividades desenvolvidas na empresa "Cia. de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP", consoante o laudo pericial de
fl. 82, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, entre 04/08/1977 a
31/05/1978 o requerente esteve exposto a "poeiras de cimento e cal", agente
nocivo enquadrado no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no
código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No período subsequente
trabalhado na mesma companhia, de 01/06/1978 a 20/01/1998, o mesmo documento
informa que o autor esteve sujeito a pressão sonora acima de 90dB.
18 - Por outro lado, no tocante ao interregno trabalhado entre 21/09/1975 a
06/02/1976 na empresa "Comissário de Despachos Riachuelo Ltda.", não há
evidências acerca do exercício de atividades insalubres pelo postulante. A
simples menção de exposição a "ruído, poeira, calor" no formulário de
fl. 85 não é possível para identificar o prejuízo à sua saúde. Isto
porque o ruído e o calor dependeriam de constatação por meio de laudo
pericial, o que não aconteceu. E no tocante à poeira, esta não pode ser
admitida como agente agressivo no exercício da função de "auxiliar de
escritório", apenas por vistoriar mercadorias. Para tanto, o que se trataria
de excepcionalidade, necessário seria a demonstração de elementos adicionais
capazes de contextualizar e assim justificar a suposta agressão.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especial
os períodos de 01/11/1976 a 27/07/1977 e 04/08/1977 a 20/01/1998.
20 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
21 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido
nesta demanda (01/11/1976 a 27/07/1977 e 04/08/1977 a 20/01/1998) aos períodos
constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição"
(fl. 75), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos, 5 meses e 15 dias de
serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (03/08/1999 - fl. 75).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - A parte autora formula ainda pleito indenizatório por danos materiais
e morais, diante da perda do processo administrativo, arguindo que teve
prejuízos financeiros em razão da demora no julgamento.
28 - Com efeito, o pedido de indenização não merece prosperar, eis que a
reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que
implique diretamente lesão a outrem, o que não ocorre pelo simples decurso
do prazo sem julgamento na esfera administrativa. Isso porque mesmo que não
se verificasse a perda temporária do processo na seara extrajudicial não
seria possível afirmar que o julgamento ocorreria em momento precedente,
dado o seu próprio trâmite regular na esfera administrativa e observada
ainda a ordem cronológica de outros expedientes. E nessa mesma linha,
nada garantiria uma resposta positiva ao pedido formulado, exatamente como
ocorrido, dado o indeferimento do benefício.
29 - E quanto a esse ponto, cabe acrescentar que inexiste lesão nos
casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia
Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por
si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos
prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016;
AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, D.E 28/10/2014.
30 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período
especial vindicado e a aposentadoria proporcional. Por outro lado, foi
julgado improcedente o pedido de danos morais, restando vencedora nesse ponto
a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Agravos retidos desprovido e prejudicado. Sentença anulada de
ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Remessa necessária e
apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR
DE CAMINHÃO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AFASTADO
PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS.
1 - Pretend...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. PERÍODO DE TRABALHO URBANO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS
PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Caso em que o autor apresenta diversos vínculos urbanos em seu nome.
- Prova testemunhal que, por si só, não é suficiente para demonstrar
o exercício do labor rural no período de carência para a concessão do
benefício pretendido.
- Inviabilizada a concessão da aposentadoria por idade rural, resta, então,
verificar se o autor teria direito à aposentadoria por idade, na modalidade
híbrida prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, tendo em
vista as peculiaridades do caso concreto.
- Sobre a possibilidade de flexibilização dos pedidos formulados nas
exordiais, precedentes do STJ e desta Nona Turma.
- A aposentadoria híbrida está expressamente garantida para os trabalhadores
rurais. Trata-se, a nosso ver, de mais uma cobertura previdenciária garantida
aos trabalhadores rurais, que não pode ser estendida aos trabalhadores
urbanos.
- Somado o período de atividade urbana, conforme extratos do CNIS, à
atividade rural ora reconhecida, o autor conta com mais de 15 anos de
trabalho.
- Considerado o referido tempo rural reconhecido como carência, o autor
comprova os requisitos para a implantação da assim denominada aposentadoria
por idade híbrida.
- O termo inicial do benefício deve ser a data em que o autor completou a
idade legalmente exigida (29.01.2017).
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
- De ofício, concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. PERÍODO DE TRABALHO URBANO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS
PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, lev...