MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. DESISTÊNCIA
DE AÇÕES JUDICIAIS AJUIZADAS ANTES DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. CONVERSÃO
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
AO ABATIMENTO DOS VALORES CONVERTIDOS EM RENDA DO SALDO DEVEDOR INSCRITO NO
PROGRAMA.
1. Por primeiro, não há que se falar em perda do objeto, a ensejar o
julgamento do mandamus sem resolução do mérito, uma vez que a alocação
de valores, anteriormente depositados em ação judiciais, para fins de
abatimento do DEBCAD (objeto de parcelamento nos termos da Lei 11.941/2009),
só se deu em razão da determinação judicial emanada destes autos.
2. Os documentos acostados aos autos comprovam a adesão ao parcelamento nos
termos da Lei 11.941/2009, bem como a existência das ações judiciais nas
quais os depósitos foram efetuados. O ofício da CEF informa a conversão
em renda dos depósitos judiciais em favor da União Federal.
3. Percebe-se, da análise do conjunto probatório, que a impetrante cumpriu
com as obrigações que lhe cabiam, nos termos da legislação que instituiu
o parcelamento, possuindo, por consequência, o direito líquido e certo de
que os valores depositados e convertidos em renda da União Federal sejam
alocados junto ao débito inscrito no DEBCAD.
4. Demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro
motivos para modificação da sentença ora guerreada, motivo pelo qual nego
provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da impetrada.
5. Não conheço do apelo da impetrante na parte em que requer a extinção
do débito pelo pagamento, pois o pleito é estranho ao objeto deste mandado
de segurança.
6. De fato, o pedido principal formulado neste mandamus foi no sentido
de assegurar à impetrante o direito de ver seus depósitos judiciais, já
convertidos em renda da União, alocados para abatimento do débito inscrito no
DEBCAD, objeto de parcelamento nos termos da Lei 11.941/09, de forma imediata.
7. Em que pese o não acolhimento desse pedido principal, o magistrado
sentenciante proveu o pedido subsidiário, para determinar a suspensão da
exigibilidade das parcelas vincendas do parcelamento e a manutenção da
impetrante no programa, até que fosse efetivada a alocação dos valores
convertidos em renda ao débito inscrito em dívida ativa.
8. Percebe-se que em momento algum houve pedido para extinção da dívida
em comento, apenas para alocação dos valores, com o escopo de abatimento
do saldo devedor.
9. Por conseguinte, a apreciação de pedido para extinção total da dívida
em comento violaria o princípio da adstrição ou congruência.
10. Ademais, de acordo com as informações prestadas pela União Federal
nos autos, ainda há saldo devedor do significativo montante de R$ 92.984,32,
fato que, por si só, seria suficiente para o não acolhimento do pedido de
extinção do débito pelo pagamento, caso fosse conhecido.
11. No que tange ao pedido de alocação dos valores, para fins de abatimento
do saldo devedor do DEBCAD, julgo-o prejudicado, ante a ausência superveniente
de interesse recursal, pois, conforme informações e documentos juntados
pela União Federal, a alocação de valores já foi efetuada.
12. Por fim, cumpre ressaltar que o óbice apontado pela União - no
sentido de existência de problemas técnicos a impedir a inclusão do saldo
remanescente (R$ 92.984,32) em seu sistema informatizado de controle da adesão
e cumprimento dos termos do programa instituído pela Lei 11.941/2009 - não
tem o condão de prejudicar a impetrante, que possui direito líquido e certo
de ser mantida no acordo de parcelamento enquanto perdurar a situação de
inviabilidade técnica aduzida pela autoridade impetrada.
13. Remessa oficial e apelação da União Federal não providas. Recurso
de apelação da impetrante não conhecido em parte e, na parte conhecida,
julgado prejudicado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. DESISTÊNCIA
DE AÇÕES JUDICIAIS AJUIZADAS ANTES DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. CONVERSÃO
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
AO ABATIMENTO DOS VALORES CONVERTIDOS EM RENDA DO SALDO DEVEDOR INSCRITO NO
PROGRAMA.
1. Por primeiro, não há que se falar em perda do objeto, a ensejar o
julgamento do mandamus sem resolução do mérito, uma vez que a alocação
de valores, anteriormente depositados em ação judiciais, para fins de
abatimento do DEBCAD (objeto de parcelamento nos termos da Lei 11.941/2009),
só...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTRADOS
INSERIDOS EM "LISTA NEGRA" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO
PAULO. DESCABIMENTO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELA
CARTA MAGNA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
- A sentença deve ser submetida ao reexame necessário, ex vi do artigo 14,
§ 1º, da Lei nº 12.016/09.
- À vista da ausência de reiteração nas razões do apelo, não se conhece
do agravo retido apenso (artigo 523, § 1º, CPC/73, vigente à época em
que foi protocolada a apelação).
- Imperioso destacar o caráter público da função exercida pela OAB,
reconhecido no âmbito do STF, que passou inclusive a ser intitulada autarquia
sui generis (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 08/06/2006).
- Considerada não integrante da administração pública, mas reconhecido
exercer função pública indispensável à administração da justiça,
são aplicáveis à instituição os primados do artigo 37 da CF/1988,
realçado, para o presente caso, o preceito contido em seu § 6º: "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".
- O teor prescrito pelo Estatuto da Advocacia e Regulamento Interno da OAB,
a Lei nº 8.906/1994, artigos 6º, 7º e 44, bem como os termos insculpidos
em seu Regimento Interno, artigo 77 e seguintes, no sentido de que é
conferido ao advogado o direito de ser tratado, em igualdade, como membro
da magistratura e do Ministério Público, bem como deferido o desagravo
público, caso comprovadamente ofendido no exercício profissional.
- O tema sub judice encontra regulamentação, também, na Lei Orgânica da
Magistratura, Lei Complementar nº 35/1979, que prescreve em seu artigo 35 ser
dever do magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério
Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da
Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se
trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência".
- A Lei Orgânica da Magistratura prescreve, em seu artigo 41: "salvo os casos
de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido
ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões
que proferir".
- Nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF/1988, c.c. o artigo 186 do CC, a
violação dos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem assegura
indenização por danos materiais e morais, motivo pelo qual foi intentada a
presente demanda indenizatória com o escopo de ser a autarquia condenada ao
pagamento de valor equivalente a três vezes o vencimento de um magistrado
estadual, vigente na ocasião do pagamento.
- A Ordem dos Advogados do Brasil presta relevante serviço público e é
instituição que integra a administração da justiça, com personalidade
jurídica de caráter "ímpar". O reconhecimento de sua natureza jurídica
sui generis pelo STF, contudo, não significa que possa escapar aos ditames
legais e deixar de observar o ordenamento pátrio. Ao revés, deve-lhe maior
cumprimento ainda, porquanto desempenha atividade própria de Estado, atrelada
à defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de
Direito, dos direitos humanos, da justiça social e, também essência de sua
criação, à fiscalização do regular exercício da advocacia (RE 259976,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/03/2010).
- A publicidade dos julgamentos proferidos nos processos de desagravo ou
moção de repúdio (artigo 7º, XII, da Lei nº 8.906/1994) pela OAB revela-se
medida de salvaguarda do livre exercício profissional. A divulgação ora
combatida, entretanto, não se amolda à mens legis - configura instrumento
que ofende a imagem pessoal e profissional das autoridades e particulares
ali listados por extrapolar os limites legalmente preceituados, uma vez
que vai além da proteção do exercício digno da advocacia prevista no
ordenamento nacional.
- Indiferente se foi ou não a autarquia que alcunhou as listas com os
mencionados títulos, pois a eles deu causa, na medida em que as criou,
atuação que extrapola os limites da razoabilidade na divulgação dos
julgamentos proferidos.
- Ponderado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados,
legislação norteadora do tema e entendimento jurisprudencial -, verifica-se
comprovada a atuação ilegal da requerida, consistente na utilização de
forma indevida de divulgação do resultado do procedimento de desagravo
(moção de repúdio) relativo ao requerente, com inserção de seu nome em
"lista de inimigos da advocacia".
- Agravo retido não conhecido. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTRADOS
INSERIDOS EM "LISTA NEGRA" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO
PAULO. DESCABIMENTO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELA
CARTA MAGNA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
- A sentença deve ser submetida ao reexame necessário, ex vi do artigo 14,
§ 1º, da Lei nº 12.016/09.
- À vista da ausência de reiteração nas razões do apelo, não se conhece
do agravo retido apen...
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO AMBIENTAL "IN RE
IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO "PROPTER
REM". CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E REPARAR. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÕES DOS RÉUS IMPROVIDAS. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO
MPF PROVIDAS.
1.Não prevalece o argumento de cerceamento ao direito de defesa, vez que
as provas pericial e testemunhal revelam-se dispensáveis para o deslinde
da causa.
2. Incidência dos princípios in dubio pro natura e da precaução, de modo
que ao poluidor recai o ônus probatório de inocorrência de potencial ou
efetiva degradação ambiental.
3. Havendo documentos mais que suficientes demonstrando que o rancho em tela
está inteiramente inserido em área de preservação permanente ciliar, sendo
pacífico na jurisprudência que a mera ocupação nesse espaço territorial
especialmente protegido pelo Poder Público por si só constitui dano in re
ipsa, em razão de ser qualificado como território non aedificandi, revela-se
totalmente dispensável a produção de prova técnica pericial, em homenagem
aos princípios da economia processual e razoável duração do processo.
4. Tratando-se a causa de supostos danos ambientais causados pela construção
e manutenção de imóvel em área de preservação permanente situada
às margens do Rio Paraná, rio federal, a União ingressou neste feito na
condição de assistente litisconsorcial, por ter interesse direto na causa,
atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgá-la.
5. Preliminares rejeitadas.
6. Em face dos princípios tempus regit actum e da não regressão ou
vedação ao retrocesso ecológico, a Lei n° 4.771/65, embora revogada, pode
ser aplicada aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 12.651/12,
ainda que a norma seja mais gravosa ao poluidor.
7. No caso em tela, os danos ambientais foram constatados já no ano de
2007 pelo Poder Público, aplicando-se dessa forma a legislação então
em vigor (Lei n° 4.771/65 com as alterações da Lei n° 7.803/89), de
maneira que a faixa de área de preservação permanente em questão é de
500m (quinhentos metros), uma vez que o imóvel está situado na margem
do Rio Paraná, cuja margem possui largura superior a 600 (seiscentos)
metros, nos termos do artigo 2°, "a", item 5, do antigo Código Florestal,
conforme Laudo Técnico de Constatação e Avaliação de Dano Ambiental
(fls. 109/113). Outrossim, o Laudo Técnico de Vistoria elaborado pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade também concluiu
que: "O rancho foi construído dentro da faixa de 500 metros da margem do
rio Paraná, que de acordo com a lei 4.771/65 e resolução Conama 303/02,
é considerada área de preservação permanente. Qualquer construção
nesta faixa só é permitida através de procedimento de autorização
ambiental, como define a Resolução Conama 369/06 (que regula sobre os
casos excepcionais de ocupação das APP´s). (...) A casa de veraneio
foi construída dentro dos limites pertencentes à área de preservação
permanente, que naquele trecho do rio Paraná é de 500 metros de largura,
conforme estabelece a lei 4.771/65.".
8. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja,
independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do
risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes
de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar.
9. A obrigação de reparar os danos ambientais é considerada propter
rem, sendo irrelevante que o autor da degradação ambiental inicial não
seja o atual o proprietário, possuidor ou ocupante, pois aquela adere ao
título de domínio ou posse, sem prejuízo da solidariedade entre os vários
causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito adquirido
à degradação, nos termos do artigo 7° do novo Código Florestal.
10. Eventual preexistência de degradação ambiental não possui o condão de
desconfigurar uma área de preservação permanente, vez que sua importância
ecológica em proteger ecossistemas sensíveis ainda se perpetua, sendo a lei
imperiosa no sentido de que constitui área protegida aquela coberta ou não
por vegetação nativa (art. 1°, §2°, II, Lei n° 4.771/65 e art. 3, II,
Lei n° 12.651/12), sendo necessária a recuperação ambiental, em respeito
ao fim social da propriedade e a prevalência do direito supraindividual ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
11. A responsabilidade ambiental, além de ser objetiva, é solidária entre
todos os titulares do imóvel cuja construção e manutenção produz danos
ambientais, ensejando a formação de litisconsórcio passivo facultativo
entre os vários poluidores, diretos ou indiretos, cabendo ao autor demandar
contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.
12. O imóvel está situado em espaço territorial especialmente protegido
pelo Poder Público, que está gravado por obrigação propter rem, de
maneira que a alegação de preexistência de construções a posse não
exime seu titular da obrigação de reparar e indenizar os danos ambientais,
em face da inexistência de direito adquirido de poluir.
13. Considerando que as construções implicaram na supressão de
vegetação nativa e suas manutenções impediram ou, ao menos, dificultaram
a regeneração natural, não havendo autorização estatal, que poderia ser
concedida apenas em caso de utilidade pública, interesse social ou de baixa
impacto ambiental (art. 4°, caput, Lei n° 4.717/65 e art. 8°, caput, Lei
n° 12.651/12), a mera manutenção de edificação em área de preservação
permanente configura ilícito civil, passível de responsabilização por dano
ecológico in re ipsa, sendo medida de rigor a manutenção da condenação
dos réus, nos termos da r. sentença.
14. Tratando-se de área de preservação permanente situada ao longo de
rio, denota-se irrelevante qualquer discussão sobre a natureza da área
do local em tela, se rural ou urbana, tendo em vista que a legislação é
categórica no sentido que o aludido espaço territorial possui faixa mínima
de 500 (quinhentos) metros para cursos d´água com largura acima de 600
(seiscentos) metros.
15. Eventuais atos normativos municipais no sentido de reconhecer a área
em questão como urbana ou consolidada não possui o condão de afastar a
aplicação das leis ambientais, sobretudo pela previsão legal expressa de
necessidade de consentimento do órgão ambiental competente para supressão da
vegetação na área de preservação permanente, o que, aliás, não ocorreu
no presente caso, vez que ocorreu a ocupação e construção irregular,
sem qualquer anuência das autoridades públicas.
16. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição
in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente
cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os
princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental,
nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei
n° 6.938/81.
17. Imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos
danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação
permanente, correspondente ao período temporal em que a coletividade esteve
privada desse bem comum, cujo quantum debeatur, a ser revertido ao Fundo
previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, por se tratar de dano a direito
e interesse difuso, deverá ser fixado na liquidação por arbitramento,
nos termos dos artigos 475-C e 475-D do Código de Processo Civil.
18. Preliminares arguidas pelos réus em apelações rejeitadas e, no mérito,
improvidas e apelações da União e do Ministério Público Federal providas.
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO AMBIENTAL "IN RE
IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO "PROPTER
REM". CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E REPARAR. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÕES DOS RÉUS IMPROVIDAS. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO
MPF PROVIDAS.
1.Não prevalece o argumento de cerceamento ao direito de defesa, vez que
as provas pericial e testemunhal revelam-se dispensáveis para o deslinde
da causa.
2. Incidência dos princípios in dubio...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE
CAUÇÃO. MANUTENÇÃO ATÉ O FIM DO PROCESSO PRINCIPAL. DESCABIMENTO. AJUSTE
A CADA JULGAMENTO PROFERIDO. ISENÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO
A TODAS AS PARTES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO MP PROVIDA EM PARTE.
I. Seja sob a perspectiva do CPC (artigo 475), seja sob a da legislação
sobre ações coletivas (artigo 19 da Lei n° 4.717/1965), a remessa oficial
não incide, porquanto a sentença proferida no procedimento cautelar não
resolve o mérito, limitando-se a reunir as condições necessárias à
própria resolução.
II. O agravo retido de fls. 94/96 não pode ser conhecido. Wem Lines S/A
não o reiterou em contrarrazões de apelação.
III. O recurso interposto por Willians Serviços Marítimos Ltda., com
o objetivo de que a caução deferida em sede de liminar no valor de US$
316.227,76 seja mantida até a certificação do trânsito em julgado no
processo principal, não merece provimento.
IV. A medida cautelar, como consequência da acessoriedade, instrumentalidade
e provisoriedade, acompanha o julgamento da lide principal, adaptando-se à
pretensão ali reconhecida (artigos 796 e 807 do CPC de 73). Se o juiz julga
improcedente o pedido ou extingue o processo sem resolução do mérito, a
tutela cautelar não pode mais subsistir, em função da própria ausência
de probabilidade do direito. O novo CPC, inclusive, prevê expressamente
esse desfecho (artigo 309, III).
V. Caso haja a procedência parcial do pedido, a medida cautelar persistirá
na mesma proporção do julgamento. Ela não pode perdurar até o fim da
ação principal, segundo o requerimento da tutela provisória ou a liminar
deferida no início da lide; flutuará conforme a situação do direito
acolhido em juízo.
VI. A manutenção até a certificação do trânsito em julgado no processo
principal faria abstração da natureza acessória, instrumental e provisória
da prestação assecuratória, tornando-a autossuficiente. Vincularia,
inclusive, os outros órgãos com competência no procedimento, mediante a
impossibilidade de adaptação da cautela à decisão proferida.
VII. Segundo os autos da ação cautelar de caução, o Juízo de Origem
julgou parcialmente procedente o pedido, porque, na ação civil pública n°
0008783-02.2008.4.03.6104, o montante da condenação que seria garantido
foi fixado em R$ 40.000,00, abaixo do requerimento de medida cautelar do
Ministério Público e da liminar concedida (US$ 316.227,76).
VIII. A adaptação do valor da caução se mostra natural, sem que se
justifique a preservação da quantia integral, sob pena de violação às
características da tutela assecuratória e à própria dimensão do direito
reconhecido (artigos 796 e 807 do CPC de 73).
IX. Já o recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo comporta
provimento parcial.
X. O fundamento não corresponde à alegação de que o montante da
indenização arbitrado pela CETESB com base na metodologia de avaliação dos
danos decorrentes de derramamento de óleo no mar demonstra maior propriedade
técnica. A questão do valor da condenação deve ser discutida no processo
principal, especificamente na abordagem da responsabilidade civil ambiental.
XI. Nos termos da própria análise da apelação de Willians Serviços
Marítimos Ltda., a medida cautelar deve apenas se adequar ao julgamento
proferido em cada competência funcional, de acordo com a pretensão
efetivamente reconhecida. E a Terceira Turma deste Tribunal, no exame da
remessa oficial e das apelações interpostas na ação civil pública n°
0008783-02.2008.4.03.6104, concluiu que a importância da reparação deve
equivaler a R$ 100.000,00, acima do coeficiente da sentença (R$ 40.000,00).
XII. Assim, impõe-se o ajustamento da caução ao valor de R$ 100.000,00, que
representa atualmente a dimensão do direito sujeito ao risco de perecimento.
XIII. Em contrapartida, a condenação das empresas requeridas ao pagamento
de despesas processuais e de honorários de advogado não é possível. Em
primeiro lugar, com a fixação do montante da caução bem abaixo do pedido
de medida cautelar (US$ 316.227,76), a sucumbência atingiu majoritariamente
o Ministério Público.
XIV. E, em segundo lugar, a legislação, para facilitar e desburocratizar
a discussão de interesses coletivos em juízo, prevê a exoneração do
custeio da jurisdição. Embora tenha cogitado apenas da associação autora
na isenção dos encargos de sucumbência (artigo 18 da Lei n° 7.347/1985),
ela deve se estender às partes em geral, como fruto da própria teleologia
da norma jurídica - estímulo da resolução judicial de conflitos de massa
-, e da simetria.
XV. O princípio da reparação integral dos danos ao meio ambiente não
modifica a conclusão. Além de ele se referir a um objeto específico -
qualidade ambiental -, distinto dos prejuízos que a parte sofre isoladamente
na provocação da tutela jurisdicional, a legislação, fundada na garantia
de acesso à jurisdição, instituiu a desoneração do custeio do processo
coletivo, visando a facilitar a composição judicial dos próprios conflitos
de massa, sobretudo os de matriz ambiental (artigos 1°, I, e 18 da Lei n°
7.347/1985).
XVI. Agravo retido não conhecido. Apelação de Willians Serviços Marítimos
Ltda. a que se nega provimento. Recurso do Ministério Público provido em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE
CAUÇÃO. MANUTENÇÃO ATÉ O FIM DO PROCESSO PRINCIPAL. DESCABIMENTO. AJUSTE
A CADA JULGAMENTO PROFERIDO. ISENÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO
A TODAS AS PARTES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO MP PROVIDA EM PARTE.
I. Seja sob a perspectiva do CPC (artigo 475), seja sob a da legislação
sobre ações coletivas (artigo 19 da Lei n° 4.717/1965), a remessa oficial
não incide, porquanto a sentença proferida no procedimento cautelar não
resolve o mérito, limitando-se a reunir as condições necessárias à
própria resolução.
I...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO, REMESSA OFICIAL E RECURSO
ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ERRO
MÉDICO. FATO LESIVO, DANOS MORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS, RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A UNIFESP foi denunciada à lide pela ré. O juízo de primeiro grau
indeferiu tal pedido, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo quando do julgamento do agravo de instrumento interposto
pela denunciante, a fim de admitir a intervenção de terceiros. Cabível a
intervenção, com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC/73. No caso,
a entidade beneficente é pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público e para o exercício de sua atividade firmou convênio com
a UNIFESP, autarquia federal, a qual ficou responsável pelo fornecimento
de corpo clínico e de enfermagem para tanto. O objeto do presente pleito
é a apuração de reponsabilidade da entidade beneficente na prestação
de serviço público, em razão de erro médico supostamente cometido por
profissionais pertencentes ao corpo clínico da universidade federal. Destarte,
à vista do disposto no artigo 37, § 6º, da CF, evidente o direito de
regresso da requerida contra a UNIFESP, responsável pelos profissionais
que atuaram no caso, em relação aos quais também tem direito de regresso
garantido na norma. Assim, rejeito a preliminar.
- A ré é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço
público. A Constituição Federal de 1988 lhes impõe o dever de indenizar
os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova
do dolo ou culpa (art. 37 § 6º, CF).
- O conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca do erro médico
apurado no presente pleito cometido por profissionais pertencentes ao corpo
clínico da UNIFESP.
- O dano moral é consequência indissociável do fato ora demonstrado e,
portanto, a sua constatação independe de perícia. A infecção causada nas
circunstâncias narradas, ou seja, por esquecimento de compressa cirúrgica no
interior do abdômen da paciente, diagnosticada meses após o parto, seguida
de retirada de parte do intestino e realização de colostomia (desvio de
trânsito intestinal), é capaz de provocar sofrimento incomensurável na
vida de qualquer indivíduo, ainda mais se for considerado que a vítima
era jovem, com aproximadamente 22 anos à época, teve a amamentação
de seu bebê impedida em razão da infecção, sofreu danos estéticos
conforme se constata nas fotografias de fls. 26/28, bem como na conclusão
da perícia e ainda teve dificuldades no mercado de trabalho, eis que,
conforme narraram as testemunhas Aristides Silva e Julia Eliane de Souza
Barromeu, a requerente deixou de obter empregos em razão da colostomia,
que nada mais é do que o desvio do intestino e a colocação de uma bolsa
no abdômen para a excreção das fezes, o que pode ser causa de uma série
de desconfortos e constrangimento.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta dos médicos da denunciada
e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados à apelada decorreram
da circunstância de ter tido as complicações mencionadas resultantes
do esquecimento de compressa cirúrgica dentro do seu abdômen durante o
parto. Ademais, não restou comprovada causa excludente de responsabilidade.
- Quanto ao valor da indenização por danos morais, segundo doutrina e
jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Na
espécie, a infecção causada por esquecimento de compressa cirúrgica no
interior do abdômen da paciente, seguida de retirada de parte do intestino
e realização de colostomia (desvio de trânsito intestinal), causou
grave dor à requerente, ainda mais se consideradas todas as lastimáveis
consequências mencionadas. De fato não existe montante que possa aplacar
tamanha dor. De todo modo, para fins de reparação, à vista desse quadro,
majoro a indenização por danos morais para R$ 50.000,00.
- A sentença foi omissa no que tange à incidência de juros e correção
monetária. Por força da remessa oficial, de rigor a reforma da sentença
nesse ponto.
- Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
e correção monetária, a partir da condenação (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
- Se trata de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a
fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação
equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do
valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º,
do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa,
mantêm-se a verba honorária conforme fixada na sentença, também no que
tange a lide secundária, dado que propicia remuneração adequada e justa
ao profissional.
- Apelações desprovidas. Remessa oficial e recurso adesivo parcialmente
providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO, REMESSA OFICIAL E RECURSO
ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ERRO
MÉDICO. FATO LESIVO, DANOS MORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
DESPROVIDAS, RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A UNIFESP foi denunciada à lide pela ré. O juízo de primeiro grau
indeferiu tal pedido, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo quand...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES
DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
1. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
2. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de
participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de
Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer
deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a
realização de tratamento médico. Legitimidade União.
4. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080/90 acerca da
abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à
saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo
em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS,
"a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas".
5. In casu, o autor comprovou ser portador de "cistinosa nefropática",
bem como a necessidade da medicação "Procysbi® 75mg", não fornecida
pelo SUS e sem similar ou genérico, para o seu tratamento. O laudo médico
pericial ratificou as informações e documentos apresentados pelo autor,
no sentido de o fármaco pleiteado, por ser de liberação lenta, acarreta
menos efeitos colaterais que o Cystagon®, proporcionando melhor qualidade de
vida para o paciente, sem a necessidade de outros medicamentos para coibir
os efeitos indesejáveis, atenua os sintomas da enfermidade e retarda a
progressão da doença.
6. Negar-se o fornecimento pretendido, implica desrespeito às normas
constitucionais que garantem o direito o direito à vida, à saúde e à
dignidade humana.
7. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante,
não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como
tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que
estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados
em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador"
(REsp 1.185.474, relator Ministro Humberto Martins, DJe: 29/04/2010).
8. "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o
princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como
óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes." (STJ,
AgRg no REsp 1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
9. "Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça
a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários
do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal."(STJ, AgRg no REsp
1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
10. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp
1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tema 106,
estabeleceu a seguinte tese, a ser observada nos processos distribuídos
a partir daquela decisão: Constitui obrigação do Poder Público o
fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS,
desde que presentes, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
(iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento.
Para as ações anteriores àquele marco, definiu-se a aplicação da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça até então vigente no
sentido de ser "possível o fornecimento de medicamento não constante
nas listas do SUS à pessoa hipossuficiente que demonstre sua imperiosa
necessidade para o tratamento", caso em que se inserem os autos.
11. Ação proposta sob a égide do Código de Processo Civil de
2015. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa,
a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES
DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
1. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
2. Ex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Além da existência de vínculos urbanos em nome do marido, a comprovação
da condição de rurícola da autora apenas por prova testemunhal implica
ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Compl...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
DO CPC/1973. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2007/558. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS REDUZIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não
requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava
o art. 523, §1º, do CPC/1973.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 09/05/2012, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. Condenação do INSS na concessão e
no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data
do início da incapacidade, que se deu em 11/05/2007 (fls. 94/98).
3 - Informações extraídas dos autos, de fl. 116, noticiam que o benefício,
em razão do deferimento do pedido de tutela antecipada, foi implantado com
renda mensal inicial (rmi) de R$395,34, isto é, pouco superior ao salário
mínimo vigente (R$380,00 - ano exercício de 2007).
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/05/2007)
até a data da prolação da sentença - 09/05/2012 - passaram-se pouco
mais de 59 (cinquenta e nove) meses, totalizando assim aproximadamente 59
(cinquenta e nove) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de
correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária,
contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - Cumpre lembrar ainda, no que toca à matéria preliminar, que, embora
o processo (cautelar) escolhido pela parte autora não tenha sido o mais
adequado ao direito pretendido (benefício por incapacidade), não deve ser
anulado todo o processo, por ausência de interesse processual, na modalidade
adequação. Como ensina Fredie Didier Jr., "o processo não é um fim em
si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O
processo é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas. Sucede que
a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não
lograr ter sido atingido" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual:
Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. V. I, 9ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2008, p. 57 ). Tendo em vista que já restou produzida prova
pericial nos autos, além de ter sido deferida tutela antecipada, sendo
implantado benefício de auxílio-doença em 2012, à luz dos princípios
da instrumentalidade das formas e da economia processual, resta afastada a
nulidade identificada, que, frisa-se, sequer foi arguida pelo INSS ao longo
da demanda.
6 - Entretanto, alega o INSS nulidade parcial da sentença (e não do
processo em sua totalidade), uma vez que esta seria "ultra petita",
assistindo-lhe razão. Cumpre observar que, fixados os limites da lide
pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante
o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se
ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar como data de início do
auxílio-doença (DIB) a data da constatação da patologia da requerente,
isto é, 11/05/2007 (quando o seu pedido restringe-se à fixação da DIB na
data da apresentação de requerimento administrativo ocorrida em 18/10/2007),
enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo,
a sentença, neste aspecto, é ultra petita eis que considerou lapso temporal
de deferimento de auxílio-doença não pleiteado na inicial, extrapolando os
limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). Conveniente esclarecer
que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e
do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer
integralmente seu direito de defesa.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
15 - O preenchimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurada e à
carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou
o capítulo da sentença que os reconheceu, e nem esta foi submetida à
remessa necessária.
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de maio de 2011 (fls. 94/98),
diagnosticou a autora como portadora de "osteoartrose lombar". Relatou que a
demandante apresentou "quadro de dor lombar baixa com queixa de irradiação
para membro inferior esquerdo com quadro de incapacidade laborativa parcial e
temporária. Necessitando de tratamento clínico e fisioterápico, caso não
obtiver melhora realizar exames complexos como ressonância magnética para
elucidação diagnóstica" (sic). Questionado se a "lesão/patologia/moléstia
causa repercussão sobre a atividade habitual", respondeu afirmativamente
(quesito de nº 5 do ente autárquico). Por fim, fixou a data de início da
incapacidade (DII) em 11/05/2007, data de "raio x" da coluna lombo-sacra.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
19 - Depreende-se do laudo pericial que a autora possui impedimento para
sua atividade profissional habitual, isto é, de "acompanhante de idosos".
20 - Frise-se que o art. 59 da Lei 8.213/91 prescreve, expressamente, que
"o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos".
21 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, acostadas às fls. 12/16, dão conta que a requerente manteve vínculo
empregatício junto à CASA DE REPOUSO SOLAR DOS ANCIÕES SC LTDA, entre
30/03/2006 e 28/05/2007.
22 - Assim, tendo surgido a incapacidade temporária para a atividade
profissional habitual, quando a autora era segurada da Previdência, e já
havia cumprido com a carência, acertado o deferimento de auxílio-doença.
23 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja
vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora
em 18/10/2007 (NB: 522.340.238-0 - fl. 31), de rigor a fixação da DIB na
referida data.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558,
de 22 de maio de 2007, disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de
honorários advocatícios e periciais, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
De acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal,
a fixação dos honorários médico-periciais, em processos submetidos ao
rito ordinário, deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos na
Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução determina os valores
dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não,
estabelecendo como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80,
o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas
as especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido §1º.
Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar
do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do
profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos
honorários periciais para o teto estabelecido na resolução de R$ 234,80
(duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
28 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e
remessa necessária parcialmente providas. Nulidade parcial da sentença. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Honorários periciais reduzidos. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
DO CPC/1973. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGIST...
EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABERTURA DE PRAZO PARA
RÉPLICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. DIREITO DE
MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa
decorrente da não abertura de prazo para apresentação de réplica, nos
termos do art. 327 do CPC/73, e julgamento antecipado da lide.
II. Não alegadas em contestação, como no caso dos autos, quaisquer das
matérias previstas no artigo 301 do CPC/73 (atualmente no artigo 337 do
CPC/2015) ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
autor, não há necessidade de abertura de prazo para réplica.
III. O artigo 1.659, inciso I, do Código Civil estabelece que devem ser
excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os
que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão,
e os sub-rogados em seu lugar.
IV. No presente caso, verifica-se que o imóvel em questão foi adquirido
por Lucimari Regina Pereira através de instrumento particular de compra e
venda em 18-04-2002.
V. Posteriormente, em 11-03-2004, a referida proprietária contraiu matrimônio
com o embargante José Alexandre Florêncio, que pleiteia o seu direito de
meação do imóvel.
VI. Todavia, nos termos do supracitado artigo, excluem-se da comunhão
parcial os bens que o cônjuge possuía no período anterior ao casamento,
o que afasta o direito de meação do embargante.
VII. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABERTURA DE PRAZO PARA
RÉPLICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. DIREITO DE
MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa
decorrente da não abertura de prazo para apresentação de réplica, nos
termos do art. 327 do CPC/73, e julgamento antecipado da lide.
II. Não alegadas em contestação, como no caso dos autos, quaisquer das
matérias previ...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1309632
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL
DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA
LEGAL DISPENSADA. ART. 151, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. PERSISTÊNCIA DO
QUADRO INCAPACITANTE. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca aos pedidos de
fixação do percentual dos honorários advocatícios conforme o disposto
na Súmula 111 do STJ e de submissão da sentença à remessa necessária,
eis que foram justamente essas as determinações contidas no decisum,
restando evidente a ausência de interesse recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 21 de junho de 2011, consignou: "O quadro
posto em discussão se caracteriza por um quadro de imunodopressão secundária
à infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), caracterizando
síndrome da imunodeficiência humana (AIDS). Na ocasião da avaliação
pericial, o autor encontrava-se, segundo relatório apresentado, com níveis
imunológicos que caracterizam incapacidade total e temporária" (sic). Por
fim, fixou a DII em 13/09/2010, data de relatório médico que "demonstra
contagem de linfócitos T-CD4+ de 194, o que caracteriza imunodepressão
pelo vírus HIV, o que caracteriza incapacidade para o trabalho" (sic).
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010
12 - Consoante se depreende do extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV, acostado à fl. 139 dos autos, o autor recebeu
o benefício de auxílio-doença, de NB: 532.028.337-3, que deseja ver
restabelecido com a presente demanda (fl. 16), até 12/04/2009. Portanto,
teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de
12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/06/2010
(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99).
13 - No entanto, a incapacidade surgiu em época pregressa à perda da
qualidade de segurado. Aliás, sequer o quadro incapacitante foi interrompido,
desde a cessação do beneplácito de NB: 532.028.337-5. Isso porque se afigura
pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no
art. 375 do CPC/2015), que tenha o autor se recuperado em abril de 2009 e
retornado ao estado incapacitante somente em setembro de 2010, uma vez que
é portador de patologia de elevada gravidade desde o ano 2000, conforme
consta de exame acostado à fl. 114, e ponderado pelo perito médico oficial.
14 - Ainda que tal argumento fosse rejeitado, é certo que a diferença
entre a data da perda da qualidade de segurado (15/06/2010) e a data do
início da incapacidade fixada pelo expert (13/09/2010) é muita pequena
(menos de 3 meses), não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida. Com efeito,
é muito provável que o autor já estava incapacitado em junho de 2010,
sendo praticamente impossível que seu quadro de saúde tenha se agravado
de tal maneira em, frisa-se, apenas 3 (três) meses.
15 - Assim, por todos os ângulos, verifica-se que a incapacidade total
e temporária do demandante surgiu quando este ainda era segurado da
Previdência Social, fazendo jus à concessão de auxílio-doença, nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Registre-se que, in casu, a carência é
dispensada, consoante o disposto no art. 151 da mesma Lei.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo
ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a
sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença
realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto,
a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso,
descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual,
uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
do benefício do auxílio-doença (NB: 532.028.337-3), a DIB deveria ter
sido fixada no momento do seu cancelamento indevido (12/04/2009 - fl. 139),
já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação,
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício por incapacidade. Entretanto, à mingua de recurso da
parte interessada (autora), mantida a DIB do auxílio-doença em 17/01/2010.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser também modificado no particular.
20 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de
seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a
caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou
o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou
não. In casu, verifica-se que o INSS não incidiu em comportamento apto à
subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida,
máxime considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas
pelo perito judicial. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa,
consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável
em sede recursal.
21 - Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL
DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA
LEGAL DISPENSADA. ART. 151, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. PERSISTÊNCIA DO
QUADRO INCAPACITANTE. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO
MONE...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. COMPANHEIRA. SENTENÇA DE
JUIZ ESTADUAL DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA
PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE DAS PROVAS. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores
militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor
do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da
seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum"
(STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio
Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
2. O instituidor do benefício faleceu em 19/11/2004 (fl. 18), sendo
assim deve-se observar a lei vigente à época do óbito do instituidor do
benefício, momento em que os requisitos legais para a obtenção do direito
à benesse deverão estar preenchidos. Destarte, na ocasião do óbito do
ex-militar se encontrava vigente a Lei 3.765/60 com as alterações da MP
2.215-10/2001 e tal legislação acerca do direito à pensão militar e seus
beneficiários estavam regidos pelo artigo 7º e incisos da Lei nº 3.765/60.
3. Da legislação que rege a matéria, se conclui que, para fins de concessão
de pensão por morte de militar, deve ser demonstrada a existência da união
estável entre o instituidor do benefício e sua companheira, caracterizada
pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida
com o objetivo de constituição de uma entidade familiar, o que vem definido
no art. 1º, da Lei nº 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226,
da Constituição Federal.
4. A jurisprudência do C. STJ adota a orientação de que "(...) A união
estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e
com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos
companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os
casados, separação fática ou jurídica. 5. A companheira possui direito
à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez
comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os
cônjuges (...)" (EDRESP n° 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa,
DJ/I de 17/12/2004, pág. 600).
5. A apelante acosta aos autos Escritura Pública de Declaração de União
Estável (fls. 16/16 verso), onde se lê que os conviventes possuíam
residência e domicílio no mesmo endereço, e ainda "que vivem maritalmente
há mais de 19 (dezenove) anos e assim sendo vem por meio desta comprovar
sua UNIÃO ESTÁVEL, para todos os fins de direitos, ficando a 2ª Outorgante
dependente do 1º Outorgante, em todos os benefícios que a Lei lhe facultar
e assim sendo fica-lhe atribuída a designação de companheira e dependente
do mesmo em todo Território Nacional, em quaisquer repartições públicas
federais, estaduais, municipais e autarquias, em especial junto ao Ministério
da Defesa - Comando da Aeronáutica, em quaisquer de suas dependências em
que seja necessária tal declaração. Sendo a presente feita sob vontade
e responsabilidade dos Outorgantes e reciprocamente Outorgados declarantes,
responsabilizando-se civil e criminalmente por Outorgantes declarantes. (...)"
6. Às fls. 355/357, cópia da sentença da Ação de Reconhecimento de
Sociedade de Fato, proposta na 4ª Vara de Família e Sucessões de Guarulhos,
objetivando o reconhecimento da existência e sequente dissolução da União
Estável - diante do óbito do ex militar - bem como a atribuição à autora
de ser declarada a única herdeira e que lhe fosse conferido o direito real
de habitação sobre o único imóvel pertencente ao de cujus. A sentença
julgou o pedido parcialmente procedente, para declarar o reconhecimento e a
dissolução da sociedade de fato entre a autora e o de cujus, com o término
em 09/11/2004, data do óbito do instituidor.
7. Do conjunto probatório produzido nos autos, a união estável foi
certificada através de escritura pública, assinada por ambos os conviventes,
declarando que mantinham tal condição por mais de 19 (dezenove) anos, tal
documento serve como prova para efeitos da união estável, pois se trata de
declaração oficializada, lavrada por notário oficial e tem a finalidade
de dar publicidade aos termos nela contidos perante terceiros. Ainda que se
desconsiderasse a referida escritura pública como prova da união estável,
restou comprovada a existência de convivência familiar da autora com o
instituidor, através da ação declaratória ajuizada na Justiça Estadual
transitada em julgado (fls. 114).
8. Segundo entendimento sedimentado no âmbito do C. STJ, a competência
para julgamento das ações de declaração de união estável é da
Justiça Estadual e têm reconhecido a jurisprudência que a decisão
declaratória daquele juízo produz efeitos perante órgãos federais, para
fins previdenciários, independentemente da participação ou não no feito
dos entes respectivos. Ainda que a Justiça Federal declare incidentalmente
a união estável, cuja sentença terá efeitos somente entre as partes
litigantes, havendo sentença declaratória estadual, esta terá efeitos
erga omnes, que devem ser obrigatoriamente observados pelos órgãos
públicos. Precedentes.
9. De se concluir que para a concessão de pensão por morte de militar
à suposta companheira, exige-se a demonstração da relação de união
estável entre o instituidor do benefício e sua pretensa beneficiária,
caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos,
estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar,
situação que restou demonstrada eficazmente nos autos, através de sentença
declaratória, valida como prova a roborar o alegado. Precedentes.
10. Cumpre acrescentar que a falta de designação expressa da companheira
como beneficiária do servidor não impede a concessão de pensão se a
união estável restou comprovada por outros meios.
11. Cabível a concessão de pensão por morte à companheira de militar
se o conjunto probatório contido nos autos demonstra satisfatoriamente a
convivência pública, contínua e duradoura entre eles até a data do óbito
do instituidor, estabelecida com o objetivo de constituição de família,
sendo de rigor a reforma in totum da sentença primeva.
12. Em vista da inversão dos ônus sucumbenciais, fixo os honorários
advocatícios em favor da autora em 10% sobre o valor da condenação,
conforme as regras processuais previstas à época da prolação da sentença,
em observância aos critérios constantes do art. 20, §3º, alíneas "a',
"b" e "c", c/c § 4º do CPC/73.
13. Apelação da autora provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. COMPANHEIRA. SENTENÇA DE
JUIZ ESTADUAL DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA
PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE DAS PROVAS. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores
militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor
do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da
seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que s...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COFINS. MULTA
DE MORA. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO INDEVIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013,
§ 3º, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA
DE CRÉDITO. MULTA DE MORA. SANÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. ARTS. 1.013, § 3º C/C 487, INCISO I, DO CPC.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a exigibilidade da multa moratória cobrada
no processo administrativo nº 10980.014242/2006-41.
2. O interesse de agir do autor, ora apelante, confunde-se com o mérito da
questão e com ele será analisada.
3. Da análise detida da documentação carreada aos autos, verifica-se que
o contribuinte, ora apelante, apresentou declarações de compensação,
em novembro de 2011, utilizando créditos de saldo negativo de IRPJ e
CSLL, do ano de 2003, para quitar, por compensação, diversos débitos
de COFINS, PIS e CSLL. Para controle dessas compensações, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil deu início ao processo administrativo nº
10980.010391/2003-99, decidindo, em um primeiro momento, pela homologação
parcial conforme despacho decisório proferido em maio de 2006. Um mês após
a apresentação das declarações de compensação, o contribuinte impetrou
mandado de segurança (autos nº 2003.70.00.0984331-6) perante o Juízo da
7ª Vara Federal de Curitiba/PR, pretendendo afastar a multa moratória sobre
os créditos tributários confessados espontaneamente, nos termos do artigo
138 do Código Tributário Nacional. O pedido foi julgado procedente, com
confirmação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Houve
a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que fosse
observada a decisão proferida no writ. A Secretaria da Receita Federal,
em cumprimento à decisão, procedeu à revisão do despacho decisório em
21/12/2006. Na sequência, o contribuinte ajuizou medida cautelar perante a
21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (autos nº 2007.61.00.011766-0),
pretendendo obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
mediante caução por carta de fiança bancária. A medida liminar foi
deferida, mas teve os efeitos cessados com a sobrevinda da sentença que
julgou extinta a ação cautelar sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Considerando inexistir
medida que suspendesse a exigibilidade do crédito, a Secretaria da Receita
Federal deu início à cobrança do crédito tributário. Conforme guia DARF
acostada à fl. 20, com vencimento em 31/07/2008, sobre o saldo remanescente
então apurado, no valor de R$ 207.772,71, incidiram juros no valor de R$
158.177,36 e multa de R$ 41.554,54, totalizando o débito em R$ 407.504,61.
4. O apelante pretende afastar a multa moratória, sob o argumento de estar
amparado pela decisão proferida no MS nº 2003.70.00.0984331-6.
5. Equivoca-se o contribuinte em considerar que aquela ação mandamental
retirou do Fisco o direito de computar a multa moratória sobre débitos em
atraso. O contribuinte utilizou créditos oriundos de saldo negativo de IRPJ
e CSLL para quitação de inúmeros débitos de COFINS, PIS e CSLL. Sobre
estes débitos, o contribuinte fez incidir somente os juros pela SELIC, não
computando o valor referente à multa de mora, por entender caracterizada
a denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN. O direito à
exclusão do referido encargo foi reconhecido por decisão judicial proferida
nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.70.00.084331-6. Em atenção
à decisão judicial, a SRF, por meio de despacho decisório complementar,
elaborou novos cálculos, retirando do total compensado os valores referentes
à multa moratória. Segundo consta, o crédito de R$ 1.163.566,89 foi
novamente disponibilizado ao contribuinte porquanto "não mais se encontra
consumido nessa compensação, já que tais multas de mora encontram-se com
sua exigibilidade suspensa, por conta do já referido Mandado de Segurança"
(fl. 38). Com os novos cálculos, a SRF apurou um saldo devedor de R$
207.772,71, dada a insuficiência do crédito para quitação do débito
de COFINS. Portanto, o que se verifica é a insuficiência de crédito para
compensação do total de débitos existentes.
6. O provimento judicial obtido no MS nº 2003.70.00.084331-6 determinou a
exclusão da multa moratória sobre os débitos objetos de compensação,
ressalvando o direito do Fisco, no exercício do poder fiscalizador,
verificar a exatidão e correção dos valores denunciados espontaneamente
pelo contribuinte. A referida decisão judicial, como visto, foi integralmente
cumprida no âmbito do processo administrativo. O que se verificou é que o
crédito do contribuinte não foi suficiente para quitar o débito de COFINS,
o que ocasionou a cobrança da referida contribuição com a inclusão da
multa, uma vez que para este crédito tributário não se aplica o instituto
da denúncia espontânea.
7. Para que reste configurado o instituto da denúncia espontânea o pagamento
do débito há que ser integral e antes do início de qualquer procedimento
administrativo ou medida fiscalizatória pela administração tributária. A
multa moratória pune o descumprimento da obrigação principal no vencimento.
8. Uma vez que a compensação efetivada pelo contribuinte foi homologada
apenas parcialmente, sobre o débito remanescente incide a multa, não
merecendo guarida a pretensão do contribuinte.
9. Embora presente o interesse processual do contribuinte em discutir a multa
moratória em cobrança, a pretensão do autor, ora apelante, em afastá-la
é improcedente.
10. Mantida a sucumbência recíproca, tal como reconhecida na sentença
de primeiro grau, uma vez que o autor obteve o reconhecimento do direito
ao recálculo do débito mediante exclusão da base de cálculo das
contribuições as receitas não operacionais, estranhas à atividade fim.
11. Apelação do contribuinte provida em parte para reformar a sentença
de extinção sem resolução do mérito, e nos termos do artigo 1.013, §
3º, do Código de Processo Civil vigente, julgado improcedente o pedido de
exclusão da multa moratória.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COFINS. MULTA
DE MORA. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO INDEVIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013,
§ 3º, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA
DE CRÉDITO. MULTA DE MORA. SANÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. ARTS. 1.013, § 3º C/C 487, INCISO I, DO CPC.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a exigibilidade da multa moratória cobrada
no processo administrativo nº 10980.014242/2006-41.
2....
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE COMODATO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Kiyonori Yojo (atualmente Espólio de Kiyonori Yojo) e outra ajuizaram
Ação de Usucapião Extraordinário inicialmente perante o MM. Juízo
Estadual de Jacareí/SP, com fundamento nos artigos 941 e seguintes do Código
de Processo Civil/1973 e artigo 550 do Código Civil/1916 contra Paulo
Afonso de Oliveira Costa e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel situado à
Estrada Municipal da Meia Lua, s/n e o Rio Paraíba do Sul, Jacareí/SP. Os
autos foram remetidos ao MM. Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos
Campos/SP, em razão do interesse da União no feito, porque o imóvel "sub
judice" confronta com terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul, considerado
Rio Federal, segundo Informação da Secretaria do Patrimônio da União.
2. Após a longa instrução processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo
Federal de procedência da Ação de Usucapião para declarar o domínio
em favor da Parte Autora do imóvel "sub judice", de acordo com a Planta
e o Memorial descrito constantes dos autos, fls. 467/469-verso. Artigo 550
do CC/1916: "Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente
de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz
que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a
transcrição no registro de imóveis".
3. Assiste razão aos Apelantes. Para que haja a declaração de usucapião,
não basta a posse do imóvel pelo prazo estabelecido em lei. É necessário
que tal posse seja "ad usucapionem", isto é, que preencha determinados
requisitos: que seja "animus domini", contínua, ininterrupta, pacífica e
pública. No caso dos autos, os Réus, ora Apelantes, alegaram que são os
proprietários da Fazenda "sub judice", porque co-proprietário (Sr. Antônio
de Oliveira Costa - atualmente falecido) no Ano de 1.958 celebrou Contrato de
Comodato Verbal autorizando que parte do imóvel poderia ser utilizado para
plantio de rosas, porém a posse exercida pelos Autores, ora Apelados, é
precária; inclusive, a Parte Ré trouxe aos autos comprovante do pagamento de
ITR sobre a fração mínima do parcelamento, fl. 304. No caso de Contrato de
Comodato o comodatário não tem a chamada posse "ad usucapionem", nos termos
do artigo 1.203 do Código Civil que dispõe: "Salvo prova em contrário,
entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida". A simples
alegação da Parte Autora de que cuidavam da Fazenda Conceição desde 1958,
sem a demonstração do que foi realizado ao longo desses 60 (sessenta) anos,
portanto, não há elementos que permitam concluir de forma segura o que os
Apelados fizeram no imóvel no aludido período. A Perícia constatou que no
local estão plantados pés de árvores frutíferas, tais como: banana, manga,
jabuticaba, além dos pés de milho, bem como a construção de benfeitorias
realizadas há aproximadamente 25/30 Anos, fls. 425/426. Conquanto os Autores,
ora Apelados, alegaram que cumpriram o prazo da prescrição aquisitiva,
porque estão no imóvel desde o Ano de 1.958 a Parte Autora não trouxe
aos autos nenhuma prova testemunhal para a comprovação do alegado, bem
como fotografias antigas para demonstração da alegada plantação de
rosas ou notas ficais de eventual venda do produto, demonstrativo de notas
de aquisição de materiais para a edificação das benfeitorias ou que
tenham efetuado o pagamento dos tributos para a comprovação do chamado
"animus domini".
4. Nesse sentido: TJSP; Apelação 4000299-26.2013.8.26.0624; Relator
(a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de
Registro: 11/10/2018, TJSP; Apelação 0007362-98.2011.8.26.0606; Relator
(a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de
Registro: 06/09/2018, TJSP; Apelação 0001361-23.2013.8.26.0123; Relator
(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/09/2018;
Data de Registro: 11/09/2018, TJSP; Apelação 1008793-64.2017.8.26.0405;
Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2018;
Data de Registro: 10/09/2018, TJSP; Apelação 4000299-26.2013.8.26.0624;
Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018;
Data de Registro: 11/10/2018.
5. Dos Honorários Advocatícios. A sentença foi proferida em 11/02/2016,
fl. 469-verso. Os honorários advocatícios seguem o princípio da causalidade,
suportando o ônus da sucumbência a parte que deu causa à lide. Fixam-se
os honorários, em regra, segundo os critérios dos artigos 20 e 21 do
Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do julgado. A regra
geral consubstanciada no §3º do artigo 20 estabelece percentuais mínimo
e máximo, incidentes sobre o valor da condenação com observância dos
critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do mesmo dispositivo. No
entanto, o §4º traz exceções a esta regra geral, podendo o juiz, presentes
quaisquer dos requisitos objetivos e subjetivos ali estabelecidos, fixar os
honorários segundo o critério da equidade, não se limitando aos patamares
mínimo e máximo do §3º. Poderá, ainda, arbitrar os honorários em valor
fixo ou utilizar como parâmetro o valor da causa, ao invés do valor da
condenação (Recurso Repetitivo nº 1155125/MG, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
6. Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais não pode resultar
em valores incompatíveis com o próprio proveito econômico decorrente
da prestação jurisdicional obtida, sob risco de ofensa ao princípio da
proporcionalidade. Firme, também, a orientação acerca da necessidade
de que a quantia arbitrada permita a justa e adequada remuneração dos
vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria
do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da
responsabilidade processual (REsp 1111002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL,
na sistemática do art. 543-C do CPC).
7. No caso concreto, considerando que a r. sentença foi integralmente
reformada e também que o valor atribuído à causa pela Parte Autora
corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais) e por se tratar de Ação de Usucapião,
fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
condignamente remunerar o trabalho do causídico.
8. Apelação integralmente provida. Fixação dos honorários em R$ 10.000,00
(dez mil reais) em favor dos Apelantes.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE COMODATO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Kiyonori Yojo (atualmente Espólio de Kiyonori Yojo) e outra ajuizaram
Ação de Usucapião Extraordinário inicialmente perante o MM. Juízo
Estadual de Jacareí/SP, com fundamento nos artigos 941 e seguintes do Código
de Processo Civil/1973 e artigo 550 do Código Civil/1916 contra Paulo
Afonso de Oliveira Costa e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel situado à
Estrada Municipal da Meia Lua, s/n e o Rio Paraíba...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPI. CRÉDITO
ESCRITURAL. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE PIS E COFINS
AFASTADOS. EMABRGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de
reconhecimento de que indevido o direito à compensação na hipótese
(art. 166 do CTN) não comporta acolhimento. Observa-se a fls. 109 que a
sentença, de parcial procedência, decidiu ser inviável a restituição de
valores na forma de compensação ou de execução contra a Fazenda Pública,
ressalvando a viabilidade do aproveitamento dos créditos escriturais. Por sua
vez, o acórdão proferido pela E. Terceira Turma desta Corte, que por maioria
deu parcial provimento ao recurso da autora, estabeleceu a possibilidade
de compensação com tributos da mesma espécie, aplicando-se a Lei nº
8383/91, enquanto o voto vencido estabeleceu que o crédito presumido de
IPI de que trata a Lei nº 9.363/96 tem natureza escritural, não ensejando
compensação nos moldes da Lei nº 8383/91, devendo ser vertido na escrita
fiscal da autora para respectivo aproveitamento.
- Uma vez que o voto vencido negava provimento ao recurso da autora nesse
sentido, resta evidente que o acórdão proferido reformou, por maioria,
o referido tópico, comportando análise em sede de embargos infringentes,
nos termos do art. 530 do CPC/1973.
- Às hipóteses de crédito escritural de IPI inviável a compensação ou
restituição, devendo ser reconhecido o direito de aproveitamento do crédito
em virtude da regra da não-cumulatividade, prevista na Constituição Federal,
como estabeleceu o voto vencido. Precedentes. Tal conclusão reforça-se
pela circunstancia de que a repetição e a compensação dependeriam
de providência não cumprida pela embargada, no sentido de que provar
que assumiu o encargo financeiro ou que, quem o assumiu, expressamente a
autorizou a recebê-la (art. 166 do CTN).
- Pacífica a orientação da 1ª Seção do STJ no sentido da desnecessidade
de comprovação da não-transferência do ônus financeiro correspondente
ao tributo, como decorrência do mecanismo da não-cumulatividade e do
creditamento escritural (RESP 672.195/SC, 1ª Turma, Min. Teori Albino
Zavascki, Dje 22.10.2008, RESP 702.325/AL, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ
de 02.08.2007, RESP. 640.773/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ. de 30.05.2005 e
RESP 502.260/PR, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09.02.2004).
- Por sua vez, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos
escriturais de IPI. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos
Repetitivos (REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009). Tem a embargada direito à correção
monetária de seus créditos, durante os mencionados períodos em que se
viu impedida de aproveitá-los por oposição oficial.
- O v. acórdão recorrido também deu provimento ao recurso da autora para
declarar o direito à isenção do PIS e COFINS no período compreendido entre
os meses de junho e dezembro de 2000. Contudo, como destacado pela UNIÃO
FEDERAL em seu recurso, tal matéria não foi objeto de pedido pela autora
na exordial (fl. 55), nem foi objeto da apelação por ela interposta. A
própria autora, em sede de contrarrazões aos embargos infringentes,
manifestou-se em sentido favorável ao acolhimento do recurso nesse ponto. O
voto vencido fundamenta-se justamente no fato de que não consta da inicial
ou da apelação pedido de reconhecimento da isenção do PIS/COFINS, o qual
se limita a questão do direito ao crédito presumido de IPI.
- Embargos infringentes parcialmente providos para se reconhecer que o
crédito presumido de IPI deverá ser objeto de creditamento escritural,
bem como para se afastar o reconhecimento da isenção do PIS e COFINS no
período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 2000.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPI. CRÉDITO
ESCRITURAL. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE PIS E COFINS
AFASTADOS. EMABRGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de
reconhecimento de que indevido o direito à compensação na hipótese
(art. 166 do CTN) não comporta acolhimento. Observa-se a fls. 109 que a
sentença, de parcial procedência, decidiu ser inviável a restituição de
valores na forma de compensação ou de execução contra a Fazenda Pública...
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, LAUDO COMPLEMENTAR E PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS
DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual
não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais,
desnecessária a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09). Despicienda
a realização de audiência de instrução para a produção de prova
testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da
parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos
autos. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no
art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97
e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Carência de qualidade de segurado comprovadas. No laudo pericial de
fls. 84/86, cuja perícia médica judicial foi realizada em 10/8/16, afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise do
Raio-X apresentado, datado de 15/7/16, que o requerente de 48 anos e auxiliar
de limpeza desempregado, é portador de lesão de ligamento cruzado anterior de
joelho direito, "sem relação ocupacional, tratada com fixação de parafuso
metálico em face proximal da tíbia, preservando o espaço articular e demais
estruturas locais, resultando leve limitação a flexão total do joelho, sem
prejuízo da marcha, força ou demais movimentos. A dor relatada pelo autor é
inerente ao tipo de patologia quando este sobrecarrega a região por cargas,
passível de alívio com medicações" (fls. 85). Referiu o demandante que
realizou a cirurgia em 5/5/13 e que já tratava de gota úrica. Concluiu o
expert não encontrar-se incapacitado para sua atividade habitual.
IV- No entanto, na cópia do relatório de fls. 40, firmado pelo médico
ortopedista que acompanha o autor, e datado de 13/6/14, atestou que após
o decurso de um ano da cirurgia no joelho direito, "vem apresentando dor
local com suspeita de lesão do menisco medial (S83.2). Paciente acima não
recebeu alta ambulatorial neste período pois o quadro álgico não diminuiu em
nenhum momento. Solicito Ressonância Magnética p/ confirmar o diagnóstico
p/ realizar nova cirurgia p/ correção da lesão menisco medial. Z98 +
S83.2". Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo,
necessário se faz analisar a patologia e suas implicações para aferição
da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo
judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial,
devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir
daquela data.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, LAUDO COMPLEMENTAR E PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS
DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual
não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais,
desnecessária a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in
casu, os...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SFH. CESSÃO
DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista
que a análise da pretensão ora postulada independe de conhecimento técnico,
sendo suficiente a documental já colecionada aos autos.
2. Trata-se de ação na qual de requer o reconhecimento da cessão de direitos
e obrigações relativos ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as
regras do SFH.
3. A parte autora alega que o contrato em questão foi firmado entre o agente
financeiro e os mutuários Jefferson Rebeque e Maria de Fátima Rebeque, em
13 de janeiro de 1989, que posteriormente, mediante "instrumento particular de
compromisso de cessão e pacto adjeto de hipoteca e transferência de direitos
e obrigações sobre imóvel", cedeu-lhes os direitos sobre o imóvel. In
casu, verifica-se que constatada a inadimplência a partir de 15/11/1998
(fl.76), o agente financeiro promoveu a execução extrajudicial de dívida,
nos moldes do DL n. 70/66.
4. Nesse contexto, tem-se que uma vez arrematado o imóvel dado em garantia
ao contrato ora em questão, não mais remanesce o interesse da parte
autora quanto à pretensão ao reconhecimento da cessão de direitos e
obrigações relativa ao contrato em questão, porque o contrato não mais
existe, foi extinto com a execução extrajudicial. Com efeito, é consabido
que o Poder Judiciário só analisará as questões trazidas a ele se forem
preenchidos diversos requisitos constantes das leis ordinárias que regem
o processo, ou seja, a parte deve atender às condições da ação e aos
pressupostos processuais para que possa ser prestada a tutela jurisdicional
pelo Estado-Juiz.
5. Assim, ausente o interesse de agir, em virtude da extinção do contrato por
força da arrematação, o processo deve ser extinto sem análise do mérito.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SFH. CESSÃO
DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista
que a análise da pretensão ora postulada independe de conhecimento técnico,
sendo suficiente a documental já colecionada aos autos.
2. Trata-se de ação na qual de requer o reconhecimento da cessão de direitos
e obrigações relativos ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as
regras do SFH.
3. A parte autora alega que...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. PERÍCIA. DIB. HONORÁRIOS. MULTIPLICADOR. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. Extrai-se dos elementos residentes nos autos que a exposição da parte
autora a tais agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia,
donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos
termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante
todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento
da alegação autárquica em sentido contrário.
7 - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
8 - A prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias
de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia
no próprio ambiente de trabalho do segurado. A perícia em comento, foi
realizada em empresa similar, tendo a expert afirmado que as condições
físicas e máquinas existentes nos dois prédios eram as mesmas. Em que pese
não haver notícias da impossibilidade da perícia no próprio local em que
executado o trabalho, anota-se que a autora juntou aos autos comprovação
da atividade especial, também, com a apresentação do formulário DSS-8030
(antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias
de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, restando nele
consignado que a empresa possuía laudo técnico pericial, referente à
exposição a agentes nocivo. Assim, é válido o laudo pericial apresentado,
que, em conjunto com o formulário DSS-8030, bem demonstram a exposição
a agente nocivo a que a autora se submeteu.
9 - Nesse passo, considerando as peculiaridades do caso, não há óbice
em acatar a perícia por similaridade, restando comprovado que a autora,
no período de 02/06/1980 a 20/10/1982, se expôs, de forma habitual e
permanente, a ruído de 93 db, que está acima do tolerado (maior que 80 dB)
pela respectiva legislação de regência.
10 - A conversão do tempo de trabalho deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, aplicando-se a mesma
ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR, "A lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço". Nesse ponto, o Decreto nº
87.374/1982 foi revogado pelo Decreto 3.048/99 que, como se já se frisou
anteriormente, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para
comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a
qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho;
(ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em
que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii)
o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
11 - Em resumo, considerando que se reconhece como especial o trabalho
sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, sendo, no caso, o ruído
superior a 93dB, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer
o período de 02/06/1980 a 20/10/1982, já que neste a parte autora esteve
exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
12 - E com essas considerações, somando-se os períodos incontestáveis com
o período exercido em atividades especiais, verifica-se que a autora, na data
do requerimento administrativo, não preenchia os requisitos necessários
para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque não
preenchia o requisito etário (48 anos de idade), tampouco integral, porque
não preenchia o tempo de contribuição necessário (30 anos).
13 -Por oportuno, registra-se que não é o caso de anular a sentença pela
ausência da contagem do tempo, visto que, neste caso, a contagem é simples e
de fácil visualização, mormente porque todos os períodos constantes da CTPS
da autora estão contemplados em seu CNIS, tendo a Autarquia Previdenciária
confirmado que, mesmo desconsiderando o período requerido como especial,
a autora contava, na data do requerimento administrativo, com 27 anos,
11 meses e 08 dias.
14 - Por outro lado, verifica-se que a autora, aos 29/07/2011 completou 48
anos de idade, tendo, a partir de então, direito à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, já que implementado o requisito etário, o
pedágio de 03 anos, 07 meses e 9 dias, a carência de 180 contribuições,
e o tempo de serviço acima do necessário para o benefício (28 anos,
07 meses e 09 dias), fazendo jus, portanto, ao benefício em questão.
15 - Enfim, embora a autora nao tivesse direito ao benefício na data do
requerimento administrativo, na data da citação desta ação judicial, em
01/09/2011, já estavam implementados todos requisitos para a concessão do
benefício, razão pela qual o termo inicial deve ser alterado para a data
da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte
autora com todas as condições preenchidas.
16 - E o fato de a parte autora ter requerido administrativamente aposentadoria
por tempo de contribuição não impede que a aposentadoria especial deferida
judicialmente tenha como termo inicial a data da citação, pois caberia ao
INSS, diante do pedido de enquadramento de períodos especiais, ter deferido
o benefício especial, ainda que não pleiteado, já que, nos termos da
legislação de regência, o INSS está obrigado a conceder o benefício
mais vantajoso ao segurado (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1726043 - 0007420-68.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017).
17 - E no que diz respeito à opção pelo benefício mais vantajoso, extrai-se
das informações prestadas pelo réu (Fls. 144 e v), que a parte autora passou
a receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
08/07/2013, razão pela qual ela poderá, com fundamento no artigo 124, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
18 - Frisa-se que se a parte autora optar pelo benefício concedido
administrativamente, ela não poderá executar os valores retroativos
correspondentes à aposentadoria deferida na sentença e mantida nesta
decisão, com DER em 01/09/2011. É que permitir que o segurado receba os
valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo,
autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa
com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia
ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o
entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema. Caso a parte autora opte
pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento
da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos
em decorrência do benefício concedido administrativamente. Por fim, caso a
parte autora opte pelo benefício concedido administrativamente, ela fará
jus à revisão de tal benefício, desde a data da citação (01/09/2011),
considerando os períodos de trabalho considerados especiais nesta ação
judicial.
19 - Vencido o INSS na maior parte, deve arcar integralmente com a verba
honorária, que, no entanto, deve ser majorada para 10% sobre o valor das
prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ, sendo tal percentual
condizente com a moderada dificuldade da questão e por ser este o entendimento
desta C. Turma. Observa-se que provido em parte o apelo do INSS interposto
na vigência do CPC/2015 (art. 85, § 11) , descabida a sua condenação em
"honorários recursais".
20 - Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo
Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Reexame necessário e recurso das partes parcialmente providos. Correção
monetária especificada de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. PERÍCIA. DIB. HONORÁRIOS. MULTIPLICADOR. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A SER
PROVIDENCIADA POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. RECURSO IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
2. A responsabilidade pela intervenção cirúrgica de que necessita a parte
autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. Na espécie, como integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), a União
e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos
necessários para o tratamento da autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear) de ver atendida a sua pretensão
legítima e constitucionalmente garantida.
5. Negar à autora a cirurgia da qual necessita implica desrespeito das
normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais:
ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro
e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os
direitos fundamentais.
6. O fato de a presente ação ter por objeto uma obrigação de fazer não
afasta a obtenção de proveito econômico pela parte. Ainda que assim não o
fosse, o § 4º do art. 85 do NCPC, em seu inciso III, expressamente prevê
que "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre
o valor atualizado da causa". Os honorários apenas poderão ser fixados
por apreciação equitativa do juiz "nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo" (art. 85, § 8º), situação que não se coaduna com a destes autos.
7. No regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária na
fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine,
combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu
na fase de cognição (cfr. Nelson Néry e Rosa Néry, Comentários ao CPC/15,
ed. RT, 2ª tiragem, pág. 433). Precedentes. Bem por isso, na espécie, resta
majorada a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição para 15%
do proveito econômico, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar
de forma digna o trabalho despendido pelos patronos da parte adversa em sede
recursal.
8. Diante do quadro de saúde da apelada, com evidente piora noticiada nos
autos, fica concedida a tutela de urgência para a realização da cirurgia
pleiteada em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste acórdão,
sob pena de imposição aos entes públicos de multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A SER
PROVIDENCIADA POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. RECURSO IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
2. A responsabilidade pela intervenção cirúrgica de que necessita a parte
autora decorre do direito fundamental dela...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290677
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. DIREITO CONSTITUCIONAL À
SAUDE. VIOLAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA. LIMITE DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTE DO C. STJ EM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).PORTADORES DO
VIRUS HIV-1. DISPONIBILIDADE E GRATUIDADE DE EXAME CLÍNICO NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DO
EXAME. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA DECISÃO JUDICIAL. PORTADORES
DO VIRUS HIV-1 EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ABRANGÊNCIA OBJETIVA DA
DECISÃO. DISPONIBILIDADE, DE FORMA GRATUITA, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE,
DO EXAME DE GENOTIPAGEM AOS PORTADORES DO VIRUS HIV-1 QUE APRESENTEM
REAÇÃO FÍSICA NEGATIVA AO TRATAMENTO, OU RESISTÊNCIA DO VÍIRUS À
MEDICAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. STF.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal,
aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu
art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
2. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade e obrigatoriedade por
parte dos órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal
em oferecer, de forma gratuita e continua, a todos os portadores do vírus
HIV-1, indistintamente, a realização do exame de genotipagem.
3. A Constituição Federal, em seu art. 196 e seguintes, trata da saúde
como direito de todos e dever do Estado. Assim como determina que cabe ao
Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle
e afirma que o financiamento do SUS será feito com recursos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4. Ao utilizar o vocábulo "Estado" e a expressão "Poder Público" a Carta
Política está se referindo aos entes públicos de todas as esferas de
governo, ai incluídos os Municípios.
5. Na presente hipótese trata-se de processo coletivo que requer solução
plural. O risco envolvido tem escala nacional, atinge os portadores do
vírus HIV-1 em todo o território nacional. Trata-se de direitos individuais
homogêneos.
6. Como decidiu o C. STJ, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia
(art. 543-C do CPC), a competência territorial limita o exercício da
jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença transitada em
julgado, em especial quando a dimensão coletiva da tutela tem proporções
territoriais nacionais e atinge um grupo específico de cidadãos, deixando bem
claro e delimitado o seu alcance subjetivo, que são os portadores do vírus
HIV-1 e o seu limite objetivo, que diz respeito ao direito de realização
de procedimento médico laboratorial que busca a melhoria da qualidade
de vida desses indivíduos, mais especificamente, o exame de genotipagem,
disponibilizado de forma gratuita na rede pública de saúde.
7. Na hipótese, a questão vai muito além, ao tempo em que envolve o maior
bem protegido pela Constituição Federal que é a vida e em desdobramento
indissociável, o direito à saúde, que viabiliza a sua garantia.
8. Como decidiu o E. STF, o direito à saúde está constitucionalmente
garantido a todos os cidadãos e independe de declaração judicial. Portanto,
dizer que o alcance da decisão proferida nestes autos esta limitada à
jurisdição territorial do órgão prolator é limitar o que foi definido
pela Constituição Federal como universal e igualitário a todos os cidadãos
brasileiros.
9. O exame de genotipagem é mais uma ferramenta no combate à AIDS e
deve ser disponibilizado, de forma gratuita, na rede pública de saúde,
em observância do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
10. Os critérios fixados pelo administrador público estão revestidos do
poder discricionário e devem ser respeitados até o momento em que esbaram
na ilegalidade, no desrespeito ao que estabelece o ordenamento jurídico
pátrio e, nesses casos, a atuação do Poder Judiciário não configura
interferência na esfera de atuação da Administração Pública, haja
vista que está atuando como garantidor dos direitos constitucionalmente
estabelecidos.
11. Assim, restringir o exame àqueles pacientes que já apresentaram algumas
das condições que podem ser dirimidas em face do resultado do procedimento,
como é o caso daqueles que apresentaram algum tipo de reação adversa ao
tratamento ou resistência do vírus ao remédio prescrito, não configura
discriminação ou preconceito de qualquer espécie.
12. A abrangência subjetiva da decisão judicial, na hipótese, limita-se aos
portadores do vírus HIV-1, em todo o território nacional e a abrangência
objetiva da decisão é a garantia da disponibilidade, de forma gratuita, do
exame de genotipagem, a todos os portadores do vírus HIV-1 que apresentaram
algum tipo de reação adversa ao tratamento ou resistência do vírus ao
remédio prescrito.
13. É perfeitamente cabível a aplicação de multa pelo descumprimento
de decisão judicial aos órgãos da Administração Pública em todas as
esferas de sua atuação.
14. Remessa oficial, apelações do Ministério Público Federal, da União
e recurso adesivo do Estado de São Paulo, parcialmente providos. Apelação
do Município de São não provido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. DIREITO CONSTITUCIONAL À
SAUDE. VIOLAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA. LIMITE DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTE DO C. STJ EM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).PORTADORES DO
VIRUS HIV-1. DISPONIBILIDADE E GRATUIDADE DE EXAME CLÍNICO NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. FIXAÇÃO D...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Apelo da União não conhecido em parte, no tocante aos pedidos de
compensação após o trânsito em julgado, de delimitação dos tributos
a serem compensados e atualização dos indébitos utilizando-se apenas a
taxa Selic, uma vez que a r. sentença recorrida decidiu a causa nos exatos
termos de seu inconformismo.
2. A r. sentença recorrida encontra-se em conformidade com o decidido
pelo C. STF, no RE 574706 - Tema 069, submetido à sistemática prevista no
art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, ao firmar a tese no sentido de que:
O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Rejeitada a alegação de necessidade de aguardo do julgamento dos Embargos
de Declaração opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II,
do CPC/15 determina o sobrestamento do feito somente até a publicação do
acórdão paradigma, já ocorrido na espécie.
4. A orientação firmada pelo STF aplica-se também ao regime não
cumulativo da COFINS, instituído pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. A
alteração promovida pela Lei 12.973/14 no art. 3º da Lei nº 9.718/98,
identificando o conceito de faturamento com aquele previsto no art. 12
do Decreto-Lei 1.598/77 para a receita bruta, em nada altera a conclusão
alcançada pelo STF, permanecendo incólume a incidência da COFINS sobre
a receita operacional, nos termos então dispostos pela Lei nº 9.718/98
antes da novidade legislativa. Precedentes desta Corte.
5. Reconhecido o direito ao recolhimento da COFINS, sem a incidência do ICMS
em suas bases de cálculo, necessária a análise dos pedidos de compensação
e restituição.
6. Adota-se o entendimento do C. STJ, no julgamento do ERESP 116.183/SP,
1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998, também perfilhado
por esta E. Sexta Turma, nos termos do acórdão proferido na AMS
0000922-62.2017.4.03.6002, de voto vencedor do Des. Federal Johonsom di Salvo.
7. A condição de credora tributária exsurge do objeto social da
apelada-impetrante, consistente no comércio varejista de artigos de vestuário
e complementos em geral e outros, nos termos de seu contrato social.
8. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, sendo certo que o
reconhecimento do direito de compensação não implica em reconhecimento
da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando
a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento
suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150, § 4º,
do CTN.
9. O prazo prescricional a ser observado na espécie é o quinquenal,
alcançando as parcelas recolhidas anteriormente a 05/08/2011, diante
da impetração deste feito em 05/08/2016, conforme já reconhecido pela
jurisprudência pátria.
10. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do
valor do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições à
COFINS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação
da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência,
observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007,
pelo art. 8º da Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei
11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei
9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias.
11. Os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente
desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da
compensação, com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39,
§ 4º da Lei 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a
título de juros e de correção monetária.
12. No tocante ao pedido de restituição ou repetição de indébito em
mandado de segurança, analisado em face da remessa necessária, encontra-se
consolidada a jurisprudência, no sentido da possibilidade de declaração do
direito à compensação ou restituição de indébito tributário em mandado
de segurança, não sendo possível, porém a execução da sentença pela
via do mandamus, ou seja, nos próprios autos.
13. Tendo a parte impetrante obtido provimento mandamental lhe reconhecendo
o direito à compensação ou à repetição do indébito, poderá o
contribuinte, a sua escolha, pleitear a compensação ou a repetição dos
débitos diretamente na via administrativa, facultado ao Fisco a verificação
de sua regularidade.
14. A r. sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, provendo-se
o apelo, em parte, somente para reconhecer o direito à compensação de
créditos tributários no âmbito administrativo, que deve ser realizada e
homologada perante a SRFB, bem como para prover também parcialmente a remessa
necessária, para reconhecer à impetrante a possibilidade de exercício do
direito à restituição do indébito apenas na via administrativa, mediante
a verificação das exigências e critérios de regularidade pelo Fisco.
15. Não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, prover
parcialmente a apelação e a remessa necessária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Apelo da União não conhecido em parte, no tocante aos pedidos de
compensação após o trânsito em julgado, de delimitação dos tributos
a serem compensados e atualização dos indébitos utilizando-se apenas a
taxa Selic, uma vez que a r. sentença recorrida decidiu a causa nos exatos
termos de seu inconformismo.
2. A r. sentença recorrida encontra-se em conformidade com o decidido
pelo C....