EX-COMBATENTE. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Nos termos do artigo 11 da Lei 8.059/90, a pensão especial de ex-combatente será paga mediante requerimento, devidamente instruído, se o titular do direito ou dependente preencher os requisitos da lei.
II. O termo inicial do direito à pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo, sendo descabido o pagamento de parcelas anteriores a esss pleito, porquanto inexistente qualquer falha ou atraso que possam ser atribuídos à União.
III. Precedente do STJ: AgRESP nº 749822/SC, Quinta Turma, Rel. Felix Fischer, DJ 30/10/2006, p. 384. Precedente do TRF/5ª: AC nº 420827/PB, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/09/2007, p. 709.
IV. Inaplicabilidade da regra de não-incidência de prescrição contra incapazes no caso concreto, pois o que se discute não é a existência de parcelas prescritas, mas sim o termo inicial do direito à percepção mensal das verbas.
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000084386, AC433513/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 881)
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EX-COMBATENTE. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Nos termos do artigo 11 da Lei 8.059/90, a pensão especial de ex-combatente será paga mediante requerimento, devidamente instruído, se o titular do direito ou dependente preencher os requisitos da lei.
II. O termo inicial do direito à pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo, sendo descabido o pagamento de parcelas anteriores a esss pleito, porquanto inexistente qualquer falha ou atraso que possam ser atribuídos à União.
III. Precedente do STJ: AgRESP nº 749822/SC, Qu...
Data do Julgamento:01/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433513/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ACOLHIDOS.SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 STJ.
- Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, pois aplica-se no caso a Súmula nº85 do STJ, por serem parcelas mensais, de trato sucessivo. Assim, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, em tempo comum para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
- Honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação, respeitado os limites da Súmula 111 do eg. STJ.
Preliminar de prescrição qüinqüenal acolhida.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200682000037928, AC426128/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 356)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ACOLHIDOS.SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 STJ.
- Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, pois aplica-se no caso a Súmula nº85 do STJ, por serem parcelas mensais, de trato sucessivo. Assim, encontram-se prescritas todas as...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426128/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. A parte embargante aduz que o acórdão embargado restou contraditório, tendo em vista que ao afastar a prejudicial de prescrição de fundo de direito, reconheceu a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, no entanto, negou provimento à apelação e à remessa oficial, em vez de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ e desta Egrégia Corte, foi negado provimento à apelação e à remessa oficial, e rejeitada a prejudicial de prescrição de fundo de direito nos seguintes termos: "Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ."
3. No caso dos autos, verifica-se que não decorreu o prazo qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista que a ação foi ajuizada em maio/2006 e a MP nº 2225-45/2001, marco inicial para a contagem do prazo, teve vigência a partir de set/2001. Portanto, não que se falar em parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, nem em contradição do acórdão embargado.
4. Destarte, os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
5. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20068300006503301, EDAC421315/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 292)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. A parte embargante aduz que o acórdão embargado restou contraditório, tendo em vista que ao afastar a prejudicial de prescrição de fundo de direito, reconheceu a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuiz...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC421315/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. DÍVIDA PAGA. RECEBIMENTO DE AVISO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à reparação por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que o envio equivocado, pela instituição bancária, de avisos de cobrança referente a débito já quitado pela demandante, quando não inscrito o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, constitui mero aborrecimento, incapaz de gerar o direito à indenização postulada.
3. Apelação provida. Pedido julgado improcedente.
(PROCESSO: 200605000650965, AC400167/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/06/2008 - Página 601)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. DÍVIDA PAGA. RECEBIMENTO DE AVISO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à reparação por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que o envio equivocado, pela instituição bancária, de avisos de cobrança referente a débito já quitado pela demandante, quando não inscrito o seu nome nos cad...
Data do Julgamento:03/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400167/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DE COMARCAS DIFERENTES. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, PARÁGRAFO 3º DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
I. Conflito negativo de competência suscitado entre Juízos de Direito estaduais com relação a ação previdenciária abrangida pelo art. 109, parágrafo 3º da Constituição. Caso em que se discute se o segurado pode eleger juízo distinto do seu domicílio, sem prejuízo à delegação de competência federal à Justiça Estadual, constante do dispositivo constitucional mencionado.
II. O art. 109, parágrafo 3º da CF/88 trata da competência funcional deslocada da Justiça Federal para o Juízo Estadual, restringindo explicitamente tal benesse processual ao domicílio do segurado ou beneficiário. Assim, não há fundamento legal para a eleição de foro estadual distinto, pelo que é devida a declinação de competência para o Juízo de Direito competente.
III. Por se tratar de competência fixada em razão da função e com sede constitucional, e não apenas competência territorial, é possível a declinação de ofício. Inaplicabilidade ao caso do art. 112 do CPC e da Súmula nº 33 do STJ.
IV. Improcedência do conflito. Fixação da competência do juízo suscitante.
(PROCESSO: 200805990008199, CC1569/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 11/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/07/2008 - Página 154)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO DE COMARCAS DIFERENTES. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, PARÁGRAFO 3º DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
I. Conflito negativo de competência suscitado entre Juízos de Direito estaduais com relação a ação previdenciária abrangida pelo art. 109, parágrafo 3º da Constituição. Caso em que se discute se o segurado pode eleger juízo distinto do seu domicílio, sem prejuízo à delegação de competência federal à Justiça Estadual, constante do dispositivo constitucional mencionado....
Data do Julgamento:11/06/2008
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1569/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, em tempo comum para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
- O servidor que recebeu, antes da Lei nº 8.112/90, adicional de insalubridade em seu contra-cheque, tem direito à contagem diferenciada do tempo de serviço celetista, mesmo que a profissão não se encontre catalogada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, devendo ser verificado na fase de execução de sentença, quais os substituídos que preenchem este requisito.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200485000005860, AC433899/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 718)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, em tempo comum para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de ati...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433899/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CÓPIA DE DEPOIMENTO PRESTADO JUNTO À PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta por FRANCISCO EDÉSIO DE ALMEIDA contra sentença prolatada pelo eminente Juiz Federal da 1ª Vara da SJ/CE que, nos autos de ação mandamental aforada pelo ora recorrente, denegou a segurança pleiteada visando ao reconhecimento do direito de obter, junto à Procuradoria da República no Estado do Ceará, cópia de depoimento prestado pelo Sr. Nilson Osterne Maia, para efeitos de instruir sua defesa em ação penal em trâmite no Juízo da Comarca de Limoeiro do Norte, naquele mesmo estado.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante juntou ao mandamus apenas o requerimento formulado à autoridade impetrada (fls. 11), sendo certo que às fls. 44 restou consignado que "Em face da curiosa apresentação de NILSON OSTERNE MAIA, e principalmente por ser sigiloso o Inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça, os quatro Procuradores presentes ao depoimento conferiram caráter sigiloso ao documento, decidindo encaminhá-lo ao único órgão do Ministério Público Federal que detém atribuições para atuar no caso, que é a Procuradoria Geral da República, onde há um Subprocurador-Geral da República designado para acompanhar o Inquérito nº 429-CE, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça." (Grifos acrescidos).
3. Ora, o mandado de segurança, por não permitir dilação probatória, deve ser impetrado já com todas as provas aptas a demonstrar o direito invocado pelo impetrante. Do contrário, havendo a necessidade de fase instrutória, não se estaria diante de um direito líquido e certo, facilmente perceptível, o que impediria o conhecimento da matéria nele versada, ao menos pela via mandamental.
4. In casu, a impetrante não observou a exigência de produção antecipada de provas, de modo que não é possível se aferir, da consulta aos autos, que o documento perseguido pela recorrente no presente writ se encontra efetivamente na posse da autoridade apontada como coatora.
5. Apelo improvido. Precedentes colacionados.
(PROCESSO: 200581000005234, AMS91927/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/01/2009 - Página 51)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CÓPIA DE DEPOIMENTO PRESTADO JUNTO À PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta por FRANCISCO EDÉSIO DE ALMEIDA contra sentença prolatada pelo eminente Juiz Federal da 1ª Vara da SJ/CE que, nos autos de ação mandamental aforada pelo ora recorrente, denegou a segurança pleiteada visando ao reconhecimento do direito de obter, junto à Procuradoria da República no Estad...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91927/CE
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. LEI Nº 9.442/97. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. HIERARQUIA MILITAR. DIFERENCIAÇÃO NOS PERCENTUAIS DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito à revisão dos valores recebidos mensalmente a título de GCET caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. "O Tribunal de segundo grau, após afastar a prescrição, poderá adentrar no mérito sem que isso implique supressão de instância." (STJ, RESP 729589/PR).
3. A adoção do critério de hierarquização entre os diversos postos e graduações, utilizado no cálculo da Gratificação de Condição Especial de Militar - GCET, não ofende o princípio constitucional da isonomia, tampouco as normas do Estatuto dos Militares, tendo em vista que acompanha o escalonamento previsto na apuração dos soldos de cada posto ou graduação.
4. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a prescrição do fundo do direito pronunciada em primeira instância.
(PROCESSO: 200283000101433, AC357194/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 156)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. LEI Nº 9.442/97. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. HIERARQUIA MILITAR. DIFERENCIAÇÃO NOS PERCENTUAIS DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito à revisão dos valores recebidos mensalmente a título de GCET caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as p...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357194/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO RECLAMADO. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR.
1- O poder geral de cautela deve ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primordial, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional, porém, é imprescindível a presença tanto da plausibilidade do direito reclamado, como do risco de ineficácia da decisão a ser proferida na ação principal. Caso um deles não se faça presente, não há como se deferir a tutela pretendida.
2- A expedição de Certidão Positiva, com efeito de Negativa, implica no reconhecimento da existência de créditos não vencidos, ou, se em curso de cobrança executiva, que tenha sido efetivada a penhora, ou, ainda, cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 206, do CTN).
3- A Apelante afirma que todos os seus débitos estão com a exigibilidade suspensa, com exceção do débito de nº 36.089.971-4. Mas não é isso o que demonstra o extrato das dívidas, expedido pela Procuradoria da Fazenda Nacional-PGFN, acostado às fls. 152/164 dos autos.
4- Ausência de plausibilidade do direito vindicado. Impossibilidade de outorga da proteção cautelar pretendida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000005367, AC453639/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 330)
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TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO RECLAMADO. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR.
1- O poder geral de cautela deve ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primordial, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional, porém, é imprescindível a presença tanto da plausibilidade do direito reclamado, como do risco de ineficácia da decisão a ser proferida na ação principal. Caso um deles não se faça presente, não há como se deferir a tutela pretendida.
2- A expedição de Certidão Po...
Processual civil. Administrativo. Sentença ultra-petita. Redução aos limites da inicial. Pensão especial de ex-Combatente. Reversão de cotas. Leis de regência da pensão: 4.242/63 e 3.765/60. Pedido procedente.
1. Demanda objetivando o recebimento integral da pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 30, da Lei 4.242/63, correspondente ao soldo de segundo-sargento, com sentença favorável à pretensão, fixando como valor da pensão o soldo de segundo-tenente, na soleira do art. 53, do ADCT. Nulidade da sentença na parte que fixou o valor do benefício em montante superior ao pleiteado pela demandante.
2. Rege-se a pensão pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, inclusive quanto à transferência aos respectivos beneficiários. Ressalva do entendimento do relator.
3. Hipótese em que a demandante é beneficiária de pensão de ex-combatente, deferida nos termos do art. 30, da Lei 4.242/63, na condição de filha do instituidor.
4. Nos termos da Lei 3.765/60, a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, acarretará a transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, não os havendo, para os beneficiários da ordem seguinte.
5. Transferência da cota-parte à filha-apelada, decorrente da cessação do direito de os demais beneficiários de a receberem.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200782000110144, AC460515/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 299)
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Processual civil. Administrativo. Sentença ultra-petita. Redução aos limites da inicial. Pensão especial de ex-Combatente. Reversão de cotas. Leis de regência da pensão: 4.242/63 e 3.765/60. Pedido procedente.
1. Demanda objetivando o recebimento integral da pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 30, da Lei 4.242/63, correspondente ao soldo de segundo-sargento, com sentença favorável à pretensão, fixando como valor da pensão o soldo de segundo-tenente, na soleira do art. 53, do ADCT. Nulidade da sentença na parte que fixou o valor do benefício em montante superior ao pleiteado pela...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460515/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 11.416/2006. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. PEDIDO DE RELOTAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO É PERCEPÇÃO DA GAS. POTENCIAL CONFLITO ENTRE O INTERESSE INDIVIDUAL E O INTERESSE PÚBLICO ENCARNADO NA ADMINISTRAÇÃO. SOLUÇÃO QUE BUSCA ATENDER A AMBOS OS INTERESSES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM PARTE.
1. Segundo a Lei nº 11.416/2006, art. 17, perceberá a GAS o servidor público ocupante de cargo cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança. Pode a Administração, no uso da discricionariedade administrativa, lotar o servidor em setor que melhor atenda ao interesse público, determinando o desempenho de outras atividades pertinentes ao cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa.
2. A não concessão da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, instituída pela Lei nº 11.416/2006, a servidores ocupantes de cargos que a ela tem direito, em razão de não se encontrarem exercendo funções de segurança, ainda que não caracterize desvio de função, em razão do interesse público no deslocamento, revela desatendimento ao direito subjetivo à percepção da referida gratificação e pode ser corrigido através de mandado de segurança
3. Concessão da segurança, em parte, para determinar-se a inclusão da referida GAS ano contracheque do impetrante, ainda que se o mantenha no exercício das funções para as quais havia sido lotado, sem que, para isso, seja destinado exclusivamente ao exercício de atividades próprias de segurança.
(PROCESSO: 200805001008044, MS102295/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 11/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 148)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 11.416/2006. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. PEDIDO DE RELOTAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO É PERCEPÇÃO DA GAS. POTENCIAL CONFLITO ENTRE O INTERESSE INDIVIDUAL E O INTERESSE PÚBLICO ENCARNADO NA ADMINISTRAÇÃO. SOLUÇÃO QUE BUSCA ATENDER A AMBOS OS INTERESSES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM PARTE.
1. Segundo a Lei nº 11.416/2006, art. 17, perceberá a GAS o servidor público ocupante de cargo cujas atribuições estejam relacionadas às funçõ...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EGRESSO DO REGIME CELETISTA. GRATIFICAÇÃO HORA EXTRAORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A presente lide discute pedido formulado por servidor estatutário, objetivando a manutenção do recebimento de horas extraordinárias, após passar do regime celetista para o estatutário.
2 - A pretensão exordial não busca o ressarcimento pela realização de jornada de trabalho extraordinária, mas sim o pagamento, como verba de natureza incorporada à sua remuneração (como vantagem pessoal), do adicional de horas extras que lhe era pago quando estava submetido ao regime celetista.
3 - A conversão no regime funcional do autor excluiu os direitos decorrentes da relação de emprego, não gerando o direito adquirido à manutenção de alguns benefícios garantidos pelo regime anterior, tais como hora extra, pois, como bem já decidiu o E. STF, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico. O que está assegurado no texto constitucional é a irredutibilidade da remuneração considerada globalmente, e não o direito à manutenção de cada parcela que a compõe. Precedentes jurisprudenciais.
4 - Apelação e Remessa Oficial providas, Recurso Adesivo do autor prejudicado.
(PROCESSO: 200405000146567, AC340914/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2009 - Página 328)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EGRESSO DO REGIME CELETISTA. GRATIFICAÇÃO HORA EXTRAORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A presente lide discute pedido formulado por servidor estatutário, objetivando a manutenção do recebimento de horas extraordinárias, após passar do regime celetista para o estatutário.
2 - A pretensão exordial não busca o ressarcimento pela realização de jornada de trabalho extraordinária, mas sim o pagamento, como verba de natureza incorporada à sua remuneração (como vantagem pessoal), do adicional de horas extras que lhe era pago quando estava submetido a...
Data do Julgamento:28/07/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC340914/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
AÇÃO CAUTELAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CAUTELAR.
1. Ainda que prolatada na ação principal sentença de improcedência da pretensão de anulação do auto de infração, em virtude do qual foi o nome da autora incluído no CADIN, ainda subsistia para esta a necessidade e a utilidade do provimento judicial que acolhesse ou rejeitasse sua pretensão de exclusão de seu nome daquele cadastro de inadimplentes, portanto presente o seu interesse de agir, a autorizar o enfrentamento do mérito da pretensão cautelar.
2. Nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, aplicável ao presente processo, já em curso quando da inclusão daquela inovação legislativa no Código, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, exatamente o que se dá in casu.
3. Já tendo sido reconhecida pelo Juízo de 1º grau a improcedência da pretensão de anulação do auto de infração, confirmada no julgamento da AC n. º328978-RN por esta Turma, é evidente a ausência da fumaça do bom direito invocado pela requerente, de modo a tornar desnecessário perquirir sobre o perigo da demora e a justificar a improcedência da pretensão cautelar.
4. Apelação a que se dá parcial provimento, para enfrentar-se de logo o mérito da ação cautelar, sem necessidade de baixa dos autos, julgando-o improcedente.
(PROCESSO: 200384000066282, AC336423/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 339)
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AÇÃO CAUTELAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CAUTELAR.
1. Ainda que prolatada na ação principal sentença de improcedência da pretensão de anulação do auto de infração, em virtude do qual foi o nome da autora incluído no CADIN, ainda subsistia para esta a necessidade e a utilidade do provimento judicial que acolhesse ou rejeitasse sua pretensão de exclusão de seu nome daquele cadastro de inadimplentes, portanto presente o...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336423/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 29/07/94. PENSÃO REGIDA PELA LEI 8.059/90. REVERSÃO DA COTA-PARTE DO FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE PARA A VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA LEI 8.059/90. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que o pedido de integralização da pensão já tinha sido objeto de análise, estando albergado pelo manto da coisa julgada material.
2. Pedido que foi indeferido incidentalmente em outro processo, através de decisão interlocutória, ato judicial que, por não importar em solução da lide, não produz coisa julgada.
3. Aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, por tratar-se de questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento.
4. O cerne da questão consiste em saber se a viúva de ex-combatente tem direito a integralizar a pensão, revertendo para si a cota-parte do filho que atingiu a maioridade.
5. A jurisprudência pacificada pelas Cortes superiores é de que o direito à pensão é regido pela data do óbito do instituidor, que, no caso sob análise, ocorreu em 29/07/94 (fls. 21), portanto, sob a égide da Lei nº 8.059/90, cujo art. 14 proíbe expressamente a transferência de cota-parte extinta aos demais dependentes.
6. Constitucionalidade do art. 14 da Lei nº 8.059/90. Precedentes dos Tribunais Superiores.
7. Apelação provida para afastar a ocorrência de coisa julgada e, em aplicação ao art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar, desde logo, improcedente o pedido.
8. Sem custas e honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
(PROCESSO: 200884000070878, AC472402/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 74)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 29/07/94. PENSÃO REGIDA PELA LEI 8.059/90. REVERSÃO DA COTA-PARTE DO FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE PARA A VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA LEI 8.059/90. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender qu...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472402/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou a União no pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ajuizamento de execução fiscal contra a parte autora para cobrança de dívida prescrita.
2. Hipótese em que a invalidade do débito sequer foi suscitada em juízo, limitando-se o provimento judicial proferido em sede de embargos à execução a reconhecer a prescrição da pretensão executória.
3. O ajuizamento de uma execução fiscal, assim como de qualquer outra ação, constitui exercício do direito de petição, expressamente assegurado pela Constituição, que só se reveste do caráter de ato ilícito quando evidenciado o abuso ou a má-fé do promovente. Não é o que se observa no caso apresentado, onde a apelante agiu dentro dos limites de seu direito. Por outro lado, ainda que considerada ilícita a propositura da execução, dela não decorreram danos morais a serem indenizados.
4. Apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, restando caracterizado quando a dor, o vexame, o sofrimento foge da realidade, de modo a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
5. Considerando as especificidades do caso apresentado, os transtornos decorrentes do ajuizamento de execução fiscal, sem nenhuma consequência mais grave à postulante, não enseja responsabilização da União pelo prejuízo alegado.
6. O simples fato de figurar no pólo passivo de ação de execução não configura dor, vexame, sofrimento e humilhação aptos a configurar dano moral a ser indenizado. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões.
7. No caso, não se mostra indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, uma vez que amparada em exercício regular de direito aparente, situação que somente restou afastada quando do julgamento da ação cautelar incidental à execução, onde restou determinada a exclusão dos registros negativos no CADIN e no SERASA. Inexistência de responsabilidade da União pelos danos alegados.
8. Apelação provida.
9. Vencida a parte autora no processo, há de ser determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
(PROCESSO: 200784000100647, AC451275/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 190)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou a União no pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ajuizamento de execução fiscal contra a parte autora para cobrança de dívida prescrita.
2. Hipótese em que a invalidade do débito sequer foi suscitada em juízo, limitando-se o provimento judicial proferido em sede de embargos à execução a reconhecer a prescrição da pretensão executória.
3. O ajuizamento de uma execução fiscal, assim como de qualq...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451275/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM A PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE, DO ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. POSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União, tendo em vista que a Autora foi compelida pela União a optar entre a pensão previdenciária e a pensão de ex-combatente, sob a alegação de impossibilidade de cumulação entre os referidos benefícios.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de benefícios previdenciários, que têm natureza alimentar e de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Resta inconteste o direito da viúva de perceber a pensão previdenciária a que faria jus o seu falecido cônjuge, cumulada com a pensão especial de ex-combatente que já percebe, bem como a restituição dos valores devidos desde o óbito do instituidor da pensão, respeitada a prescrição qüinqüenal.
4. Ressalte-se inexistir qualquer impedimento legal à percepção simultânea da pensão especial constitucional com a pensão previdenciária por morte de ex-combatente (espécie 23), correspondente ao resultado da contraprestação devida aos beneficiários do de cujus, em razão de contribuições vertidas durante os anos em que esteve na ativa.
5. Honorários advocatícios em desfavor do INSS fixados em 5 % sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC.
6. Preliminares de prescrição de fundo do direito e decadência rejeitadas.
7. Preliminar de prescrição qüinqüenal acolhida.
8. Apelação da Autora provida.
(PROCESSO: 200583000139668, AC397573/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 193)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM A PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE, DO ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. POSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União, tendo em vista que a Autora foi compelida pela União a optar entre a pensão previdenciária e a pensão de ex-combatente, sob a alegação de impossibilidade de cumulação entre os referidos benefícios.
2. A jurisprudência...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397573/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DA CVM. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DISTINTO DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN. RECONHECIMENTO.
- Uma vez que a notificação de lançamento foi enviada ao antigo endereço da executada, não cumprindo assim a sua finalidade, que é de propiciar ao contribuinte o direito de impugnar a dívida que lhe foi imputada, resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa, a autorizar a decretação de nulidade do procedimento administrativo, por vício formal.
- Não havendo pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial para que a Fazenda Pública constitua o crédito, extingue-se no prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Inteligência dos artigos 149, V e 173, I, ambos do CTN.
- Os débitos cobrados se referem aos anos de 1995 a 1997, tendo o prazo decadencial se iniciado no primeiro dia do ano seguinte (1º de janeiro), sem que até hoje se tenha efetuado validamente a notificação do débito, encontrando-se, pois, atingido pela decadência o crédito tributário.
- Precedentes da Turma e do eg. STJ.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
(PROCESSO: 200682010018402, APELREEX7381/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 191)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DA CVM. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DISTINTO DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN. RECONHECIMENTO.
- Uma vez que a notificação de lançamento foi enviada ao antigo endereço da executada, não cumprindo assim a sua finalidade, que é de propiciar ao contribuinte o direito de impugnar a dívida que lhe foi imputada, resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa, a autorizar a decretação de nulidade do procedimento admin...
ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFPB. EDITAL 01.2006. CANDIDATA APROVADA PARA O CARGO DE MÉDICA-PEDIATRA MAS NÃO CLASSIFICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entrementes, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, ainda que de forma precária, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surge para estes o direito à nomeação, tendo em vista a evidente necessidade de contratação de pessoas para o preenchimento do cargo em questão, não se podendo, por isso mesmo, preterir aqueles candidatos que se submeteram com êxito ao concurso público.
3. In casu, a autora submeteu ao concurso público da Universidade Federal da Paraíba, tendo sido aprovada em 3º lugar para o cargo de médica pediatra, porém não foi classificada dentro do número de vagas constante no edital. Afirma, mas não comprova que foi contratada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, após o certame, para trabalhar junto ao Hospital Universitário Lauro Wanderley da UFPB.
4. Diante dos fatos narrados, não há como reconhecer o direito da autora a contratação efetiva pela UFPB, em face do concurso realizado, pois além da demandante não ter sido classificada entre as vagas previstas no Edital nº 01/2006-UFPB, também não comprovou que labora, de forma precária, junto ao Hospital Universitário da UFPB, no mesmo cargo para o qual submeteu ao certame.
5. Sentença mantida, porém, por fundamentos diversos.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000060431, AC484690/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 247)
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ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFPB. EDITAL 01.2006. CANDIDATA APROVADA PARA O CARGO DE MÉDICA-PEDIATRA MAS NÃO CLASSIFICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entrementes, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, ainda que de forma precária, pa...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECESSO FORENSE NA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSFERÊNCIA PARA OS CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PREÇOS DOS SERVIÇOS. CARGA TRIBUTÁRIA. RELEVÂNCIA. ART. 108, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N. 9.742/97.
- Os dias de recesso forense da Justiça Federal são considerados feriados (art. 62, I, da Lei n. 5.010/66), pelo que os prazos processuais correm normalmente entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, somente não se iniciando nem encerrando nesse interstício (arts. 178 e 184, parágrafo 1º, do CPC). Existência de forte corrente jurisprudencial, inclusive do STJ e deste Tribunal, em sentido contrário, reconhecendo a suspensão dos prazos processuais durante o recesso de fim de ano. Dúvida objetiva que deve ser resolvida em favor do apelante. Reconhecimento da tempestividade da apelação.
- Apelação que traz causas de pedir estranhas à demanda inicial. Inovação da lide em sede recursal. Impossibilidade de apreciação dos fundamentos trazidos ao processo apenas após a prolação da sentença: ilegalidade do procedimento de revisão dos preços dos serviços de telecomunicações e divergência entre o valor das contribuições pagas pelas empresas e aquele repassado aos seus usuários. Apelação não conhecida nesta parte.
- Inviabilidade de utilização da ação civil pública para tutela de pretensões de natureza tributária, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.437/85, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/01. Restrição que não se aplica ao caso, no qual não é discutida a sujeição passiva tributária dos usuários de serviços telefônicos, mas se é legítimo que lhes seja repassado o encargo financeiro decorrente do pagamento de contribuições pelas operadoras telefônicas. Discussão pertinente aos ramos do Direito Administrativo e do Consumidor, não ao direito Tributário.
- Em ação civil pública é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O que não se permite é que esta modalidade de ação tenha como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade, mas inexiste obstáculo para que a questão seja aduzida como prejudicial, isto é, como causa petendi. Precedente do STF. Admissibilidade do pedido de declaração (incidental) de inconstitucionalidade de atos normativos da ANATEL
- O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos de consumidores. Precedentes do STF e STJ. Atuação do MPF porque há interesse federal na causa, que envolve a legalidade de atos praticados pela ANATEL e por operadoras de telefonia, que exercem atividades delegadas pela União.
- A ilegitimidade passiva, assim como todas as condições da ação, deve ser analisada à luz da lide trazida a juízo pelo autor, isto é, da narração fática contida na inicial. Se esses fatos coincidem ou não com a realidade é questão de mérito. Assim, (a) tendo sido formulada pretensão em face da apelada que suscitou sua própria ilegitimidade passiva (TIM NORDESTE) é de ser rejeita essa preliminar; (b) tendo a União sido incluída no pólo passivo, mas não lhe sendo direcionada nenhuma das pretensões, é de se reconhecer sua ilegitimidade passiva.
- Pessoas jurídicas com fins lucrativos, como indicado em sua própria finalidade, buscam o lucro, ou seja, um resultado positivo da diferença entre receita bruta e despesas de qualquer natureza. Tributos estão entre as despesas mais onerosas. Consectário lógico é que ao fixar preços para seus produtos e serviços, os fornecedores considerem a carga fiscal a que estão sujeitos. Especificamente no que se refere ao setor de telecomunicações, o art. 108, parágrafo 4º, da Lei n. 9.472/97 assegura ao concessionário o direito à revisão das tarifas sempre que houver aumento de tributos, salvo do imposto de renda. Se os preços dos serviços de telecomunicações podem variar quando há aumento de tributo, é porque estes compõem aqueles. Noutras palavras, as exações pagas pelas empresas de telefonia estão embutidas nos preços por elas cobrados. Possibilidade de repasse aos usuários dos valores pagos pelas operadoras telefônicas a título de contribuição para o PIS e de COFINS. Precedente deste Tribunal.
- Reconhecimento ex officio da ilegitimidade passiva ad causam da União. Apelação parcialmente conhecida, mas improvida. Reexame necessário improvido.
(PROCESSO: 200385000017005, AC445681/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 123)
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECESSO FORENSE NA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSFERÊNCIA PARA OS CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PREÇOS DOS SERVIÇOS. CARGA TRIBUTÁRIA. RELEVÂNCIA. ART. 108, PARÁGRAFO 4º, D...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445681/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFCG. EDITAL 01.2008. CANDIDATOS APROVADOS PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO CLASSIFICADOS DENTRE AS VAGAS OFERECIDAS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO POSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entrementes, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, ainda que de forma precária, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surge para estes o direito à nomeação, tendo em vista a evidente necessidade de contratação de pessoas para o preenchimento do cargo em questão, não se podendo, por isso mesmo, preterir aqueles candidatos que se submeteram com êxito ao concurso público.
3. In casu, foram oferecidas, de início, 2 (duas) vagas para o cargo de Assistente de Administração, no Concurso da UFCG - Edital 01/2008, para Cuité. Os dois primeiros colocados foram nomeados, e, em face da necessidade de pessoal para ocupar aquele cargo, a Universidade também nomeou os candidatos aprovados nos 3º e 4º lugares, e, antes de expirar o prazo de validade do referido concurso, a UFCG abriu um novo certame - Edital 01/2009, oferecendo 2 (duas) vagas para o mesmo cargo escolhido pelos apelados e para a mesma localidade.
APELREEX 8226 - PB
(Ac-02)
4. Diante da evidente demonstração e necessidade da UFCG em contratar pessoal para exercer o cargo em tela, surge aí o direito dos apelados à nomeação, no cargo de Assistente de Administração, uma vez que foram classificados nos 5º e 6º lugares do Concurso da UFCG-Edital 01/2008, para o Campus Cuité.
5. Apelação e remessa improvidas
(PROCESSO: 200982010005044, APELREEX8226/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 92)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFCG. EDITAL 01.2008. CANDIDATOS APROVADOS PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO CLASSIFICADOS DENTRE AS VAGAS OFERECIDAS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO POSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entrementes, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de pr...