CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO. IMPUTAÇÃO DE FAVORECIMENTO A CANDIDATO POR MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. FRAGILIDADE DAS ACUSAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que, em fase de exame liminar de admissibilidade, rejeitou a Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo apelante em face de FRANCISCO VALFRIDO BARBOSA, CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES e PAULO BONAVIDES, por entender comprovada, pelos documentos trazidos aos autos, a manifesta inexistência de qualquer indício de ato ímprobo a ser imputado aos réus.
2. Conduta ímproba é aquela permeada de desonestidade que enseje o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º), que causa dano ao erário (art. 10) ou que implique em violação a um dos princípios regentes da Administração Pública (art. 11). Portanto, para que seja considerado ato de improbidade, não basta a pura e simples tipificação do fato, mas requer a presença do elemento subjetivo, ou seja, que o ato tenha sido praticado com má-fé ou desonestidade. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal.
3. Sob o prisma teleológico, a Lei de Improbidade Administrativa não visa a punição de condutas meramente irregulares, ainda que formalmente subsumíveis aos seus tipos. A referida Lei tenciona vedar as condutas que, frontalmente, violam os princípios éticos e os imperativos constitucionais.
4. A simples participação do Professor Paulo Bonavides em banca em que já foi examinado o réu Valfrido não implica, necessariamente, e, de forma isolada, no fato de que o primeiro vá emprestar-lhe favorecimentos, ou que tenha qualquer outro envolvimento que renda ensejo a dúvidas ou suspeitas quanto à probidade na sua atuação enquanto membro da banca examinadora. Ademais, existe previsão editalícia no sentido de que a banca deva ser constituída, prioritariamente, por Doutores, e sendo o professor Paulo Bonavides um Doutor de renome internacional que integra os quadros da Universidade Federal do Ceará, não há como não enxergar a sua integração à banca examinadora como um simples cumprimento do critério objetivo previsto no edital. Nada mais além disso.
5. Inexistente qualquer suspeição ou impedimento no fato de que o professor Paulo Bonavides fora objeto da tese de doutorado do candidato Valfrido, intitulada "A ideologia como objeto de reflexão e valor no pensamento de Paulo Bonavides, Alcântara Nogueira e Arnaldo Vasconcelos". A uma, porque, conforme se dessume do título epigrafado, o pensamento do professor Bonavides não foi o único objeto do trabalho mencionado; a duas, porque uma tese de doutorado tem caráter eminentemente científico, de modo que não se pode misturar ciência com o subjetivismo inerente à presente acusação.
6. Também não se vislumbra qualquer conduta tendenciosa dos professores Paulo Bonavides e Carlos Roberto Martins Rodrigues, no sentido de favorecer o terceiro réu, Francisco Valfrido Barbosa em razão da não anulação da prova escrita ante o erro do candidato ao dissertar sobre tema diverso do sorteado pela Banca Examinadora para a referida prova. Ao contrário, constata-se que: 1) nos debates acerca da melhor solução a ser aplicada, justamente o Professor Bonavides mostrou-se inclinado a atribuir nota zero à avaliação do candidato; 2) foi detectada falha relevante na comunicação entre a Banca e os candidatos, quanto ao tema sorteado para a prova escrita (os sorteios ocorreram em intervalos muitos próximos, sem a anotação dos temas escolhidos em lugar visível aos candidatos); 3) a existência de dúvidas quanto aos pontos sorteados foi comprovada pelo outro candidato; e 4) a anulação da prova escrita foi medida decorrente do consenso unânime da Comissão processante do concurso (estavam de acordo os três examinadores).
7. No tocante à suposta utilização de material bibliográfico durante a realização da prova escrita, a acusação ministerial neste particular carece de elementos objetivos que comprovem a veracidade dos fatos alegados.
8. Inexistência de "parcialidade" no tocante ao critério de pontuação dos títulos escolhido pelos réus. Edital do concurso que reserva à Comissão julgadora a livre avaliação dos títulos apresentados, de modo que não há critérios objetivos pré-fixados que balizem a discricionariedade administrativa nesta fase. Critério-origem da pontuação superior (maior valoração do Doutorado em direito, em detrimento do doutorado em ciências sociais, porque o concurso é para professor de direito eleitoral) que está consoante à razoabilidade e à proporcionalidade, pois, se o concurso destinava-se a cargo de professor de direito, um ponto a mais para quem tem doutorado nesta mesma área, embora o critério possa ser discutido, não se mostra desarrazoado, de modo a ser tido por ímprobo quem o defendeu.
9. Acusações esboçadas que não passam de meras suposições extraídas de deduções, despidas do mínimo necessário para se considerar como ato de improbidade.
10. Flagrante a ausência de improbidade, aconselhada é a rejeição liminar da ação para que, desnecessariamente, os réus não sejam submetidos aos efeitos deletérios da tramitação do processo, principalmente em causas com esta natureza.
11. Pronunciamento oral do Parquet pelo desprovimento do recurso.
12. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000079780, APELREEX559/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 66)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO. IMPUTAÇÃO DE FAVORECIMENTO A CANDIDATO POR MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. FRAGILIDADE DAS ACUSAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que, em fase de exame liminar de admissibilidade, rejeitou a Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo apelante em face de FRANCIS...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR: PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PROVAS JÁ CONHECIDAS E NÃO TRAZIDAS PELO REQUERENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL, PORTANTO, NÃO APRECIADAS NA OPORTUNIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU E ACÓRDÃO REVISANDO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA AÇÃO. MÉRITO: AÇÃO OMISSIVA IMPOSTA PELA EXISTÊNCIA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM FACE DA CRISE FINANCEIRA ATRAVESSADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO À ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO REVISANDO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008).
PRELIMINAR:
1 - A nova prova, apta a afastar o juízo condenatório, deve refletir fato não considerado por ocasião do julgamento da ação penal, seja na oportunidade da sentença ou do Acórdão condenatórios.
2 - Não há notícias na sentença de primeiro grau, tampouco no Acórdão revisando, acerca do registro de ter havido juntada dos documentos trazidos na inicial desta ação, o que denota a plausibilidade do direito da parte autora, em face de não ser mera hipótese de apresentação de eventuais novas provas ou mesmo de tentativa de transformar esta ação em nova apelação, mas de provas não aferidas pelo julgado revisando e não apreciadas anteriormente.
3 - Embora haja precedentes no sentido de que não podem ser considerados como provas novas, para efeito de admissibilidade da revisão criminal, os documentos que eram do conhecimento do requerente, estavam na sua posse e não foram juntados em sede de instrução criminal (RVCR 9504523021 - TRF-4ª Região), aquela interpretação restritiva não se ajusta à amplitude do direito de defesa.
4 - O artigo 622, parágrafo único, do CPP impede a reiteração do pedido, tão somente, quando não for fundada em prova nova, ou seja, quando se tratar de provas já analisadas em sede de apelação criminal, não havendo como se excluir os documentos previamente conhecidos, embora não trazidos aos autos da ação penal, do conceito de prova nova.
5 - Não interessa ao Estado uma condenação injusta, com base apenas na verdade formal. Ação revisional admitida.
Mérito:
6 - Acolhe-se a tese de inexigibilidade de conduta diversa em virtude da crise financeira enfrentada pela instituição de ensino superior, gerida pelo acusado, ora autor, comprovada através da sua confissão, pela prova documental colacionada aos autos: (a) Mediações de Acordos de Contratos individuais de trabalho / Termos de Acordos e Laudos Arbitrais [fls.32/200 (volume 1-5) e fls.203/324 (volume 2-5)]; (b) dispensas de serviços profissionais dos empregados da instituição de ensino [fls.325/330]; (c) extrato da secretaria de finanças do Recife que dá conta de débito referente ao ISS - Imposto Sobre Serviços (fls.331); (d) execuções fiscais ajuizadas contra referida instituição de ensino, na Justiça Federal, pela Fazenda Nacional e pelo INSS [fls.333/400 (volume 2-5) e fls.403/439 (volume 3-5) e fls 516/536 - (volume 3-5)].
7 - Os fatos narrados na denúncia foram perpetrados no período de maio de 2003 a setembro de 2004, os laudos arbitrais e as próprias execuções fiscais se remontam aos anos de 2001 e 2002, ou seja, antes da data dos fatos da denúncia, o que levar a inferir que, no período constante da 'persecutio criminis' a instituição de ensino já contabilizava dívidas e, por conseguinte, já suportava dificuldades financeiras para manter vínculos empregatícios, o que se mostra de todo verossímil com as dispensas de serviços profissionais dos empregados da instituição de ensino [fls.325/330].
8 - Comprovada que a empresa passava por sérias dificuldades, afasta-se o argumento de que tenha o réu dado causa à crise da instituição de ensino, não podendo dela se socorrer, valendo-se da própria descúria. O agir do acusado, foi imposto ante à presença de dificuldades financeiras, o que é diferente de se eximir da responsabilidade do recolhimento devido à vista de meros problemas econômicos ou financeiros.
9 - Excluída a culpabilidade do réu, haja vista a inexigibilidade de conduta diversa, acolhe-se o pedido desta ação revisional, julgando-a procedente (CPP, Art. 626).
10 - Desconstitui-se o Acórdão de fls.716/717 para absolver o acusado, ora autor, para todos os fins de direito, da imputação do crime de apropriação indébita previdenciária, com arrimo no atual inciso VI, do Artigo 386 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.690 de 09.06.2008).
11 - Revisão Criminal procedente.
(PROCESSO: 200805000556398, RVCR60/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 14/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 224)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR: PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PROVAS JÁ CONHECIDAS E NÃO TRAZIDAS PELO REQUERENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL, PORTANTO, NÃO APRECIADAS NA OPORTUNIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU E ACÓRDÃO REVISANDO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA AÇÃO. MÉRITO: AÇÃO OMISSIVA IMPOSTA PELA EXISTÊNCIA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM FACE DA CRISE FINANCEIRA ATRAVESSADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO À ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS...
Data do Julgamento:14/04/2010
Classe/Assunto:Revisão Criminal - RVCR60/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN. EDITAL 06/2006. OFERTA DE 1 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROFESSOR EFETIVO DE 1º E 2º GRAUS PARA MINISTRAR A DISCIPLINA DE "ASSISTÊNCIA A CLIENTES EM ESTADO GRAVE. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA NA 4ª COLOCAÇÃO. NOMEAÇÃO DOS 3 (TRÊS) PRIMEIROS CANDIDATOS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO/DISCIPLINA (Edital nº 01/2007), ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entrementes, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surge para estes o direito à nomeação, tendo em vista a evidente necessidade de contratação de pessoas para o preenchimento do cargo em questão, não se podendo, por isso mesmo, preterir aqueles candidatos que se submeteram com êxito ao concurso público.
3. In casu, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte abriu inscrição para o Concurso Público de Provas e Títulos para 4 (quatro) vagas de Professor efetivo de 1º e 2º graus (Edital nº 06/2006), disponibilizando apenas 1 (uma) vaga para a disciplina de "Assistência a Clientes em Estado Grave", na qual a autora concorreu e obteve êxito, sendo aprovada e classificada, ocupando a 4ª colocação. E, em face da necessidade de pessoal, a UFRN nomeou os três primeiros colocados, tendo a apelada ficado de fora, como era de se esperar, caso a Universidade não precisasse de mais ninguém para ocupar o cargo escolhido pela autora.
4. Ocorre que, dentro do prazo de validade do Concurso (Edital nº 06/2006), a Universidade Ré publicou o Edital nº 01/2007 abrindo novas inscrições para o preenchimento de 2 (duas) vagas para a mesma disciplina, na qual a autora foi aprovada e classificada.
5. Constata-se, então, que, tendo surgido vaga para o cargo de Professor para lecionar a disciplina em tela, a Universidade não nomeou a candidata aprovada no concurso (Edital nº 06/2006), conforme a ordem de classificação, mas, ao contrário, abriu novo concurso (Edital nº 01/2007), oferecendo 2 (duas) vagas para o mesmo cargo/disciplina, caracterizando assim, ato abusivo e ilegal, considerando que a autora, quando da abertura do segundo Concurso, diante da existência de vagas para o cargo, já fazia jus à pretendida nomeação.
6. Diante da evidente demonstração e necessidade da UFRN, quando da abertura do 2º concurso, em contratar pessoal para exercer o cargo de Professor efetivo, de 1º e 2º graus, na disciplina de "Assistência a Clientes em Estado Grave", deve-se reconhecer o direito da autora à nomeação, obedecendo a ordem de classificação do Concurso da Universidade Ré (Edital nº 01/2007), conforme previsão do artigo 37, IV, da Constituição Federal.
7. Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela MP nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 parágrafo 4º do CPC.
9. Apelação provida.
(PROCESSO: 200784000105475, AC490266/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 372)
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ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN. EDITAL 06/2006. OFERTA DE 1 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROFESSOR EFETIVO DE 1º E 2º GRAUS PARA MINISTRAR A DISCIPLINA DE "ASSISTÊNCIA A CLIENTES EM ESTADO GRAVE. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA NA 4ª COLOCAÇÃO. NOMEAÇÃO DOS 3 (TRÊS) PRIMEIROS CANDIDATOS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO/DISCIPLINA (Edital nº 01/2007), ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Admini...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. FUNDAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA (FSESP), SUCEDIDA PELA FUNASA. ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, DE TERCEIRO E SAT. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO. ART. 13 DA LEI N.º 3.750/60 E ART. 4º, III, DO DECRETO N.º 60.466/67. APLICAÇÃO.
- Nos exatos termos do art. 13 da Lei nº 3. 750/60, a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública (FSESP) - sucedida pela FUNASA - prestava serviços considerados como públicos federais, com personalidade jurídica de direito público, equiparando-se, portanto, às autarquias, razão pela qual fazia jus à isenção concedida pelo art. 4º, inciso III, do Decreto n. 60.466/67, em relação às contribuições para o SAT, terceiros e parte patronal.
- "A fundação com personalidade jurídica de direito público, por se equiparar à autarquia, goza dos benefícios do art. 4º, inciso III, do Decreto n. 60.466, de 14.3.1967." (REsp 332410/PR, Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. em 20/04/2006, DJ 14/06/2006 p. 195)
- Precedente da Turma: AC 376680/PB, Rel. Desª. Fed. (convocada) Amanda Lucena, j. em 22.09.2009, DJE 09.10.2009
- Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200582000089456, AC450983/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 697)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. FUNDAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA (FSESP), SUCEDIDA PELA FUNASA. ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, DE TERCEIRO E SAT. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO. ART. 13 DA LEI N.º 3.750/60 E ART. 4º, III, DO DECRETO N.º 60.466/67. APLICAÇÃO.
- Nos exatos termos do art. 13 da Lei nº 3. 750/60, a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública (FSESP) - sucedida pela FUNASA - prestava serviços considerados como públicos federais, com personalidade jurídica de direito público, equiparando-se, portanto, às autarq...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO ASSISTENTE. DIREITO À NOMEAÇÃO. CARGO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DISCIPLINAS DIVERSAS. PROFESSORES SUBSTITUTOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. FUNÇÕES PÚBLICAS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando à decretação de nulidade do ato de nomeação da litisconsorte passiva, EDNA MARIA DO NASCIMENTO, para o cargo de Professor Efetivo Assistente, Nível 1, do Núcleo de Dança/Campus Laranjeiras da UFS, com a imediata nomeação da impetrante para o mencionado cargo, para o qual foi aprovada em concurso público; ou, subsidiariamente, a sua nomeação independentemente da declaração de nulidade da nomeação da litisconsorte ora identificada. Argumenta a postulante que: a) a mera expectativa de direito de que gozam os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital se convola em direito subjetivo quando demonstrada a existência de vaga e a necessidade permanente do serviço, como é o seu caso, diante da nomeação da litisconsorte passiva aprovada em concurso posterior ao seu, enquanto ainda vigente o certame no qual foi aprovada; e b) a existência de professoras substitutas na instituição de ensino que, mesmo contratadas em caráter temporário, ainda permanecem ocupando funções nos quadros da UFS, impedindo que a impetrante seja nomeada.
2. A impetrante se submeteu a concurso público, disciplinado pelo Edital nº 007/2009, para provimento de uma vaga para o Cargo de Professor Efetivo, Nível I, do Núcleo de Dança/Campus Laranjeiras da Universidade Federal de Sergipe. Nesse caso, concorreu ela a um cargo público. Ao final do certame, foi ela classificada em segundo lugar, tendo sido a primeira colocada - só havia uma vaga - nomeada e empossada. Diversa é a situação das professoras substitutas e da convidada que, em razão da excepcionalidade do vínculo que as une à UFS, que demanda um caráter transitório, não ocupam cargo público, mas sim função pública.
3. O certame no qual a autora se inscreveu e, ao final, logrou aprovação em segundo lugar diferencia-se daquele no qual a litisconsorte passiva, EDNA MARIA DO NASCIMENTO foi aprovada e, posteriormente, nomeada e empossada. Essa diversidade resta evidente no que tange à área de titulação exigida dos candidatos e às disciplinas para as quais seriam selecionados. Portanto, mesmo existindo uma candidata classificada num concurso dentro do prazo de validade, nada impede que a Administração Pública realize novo concurso para selecionar novos professores, desta feita para lecionar matérias distintas daquelas previstas no primeiro.
4. O fato de a litisconsorte EDNA MARIA ser graduada em Artes Plásticas não é impedimento ao exercício do cargo de Professora Assistente Efetiva do curso de Dança daquela instituição, porquanto foi exigido no seu concurso, como área de titulação, o Licenciamento ou Bacharelado em Artes com Mestrado em Dança ou áreas afins. E se a universidade a empossou no cargo é porque conferiu anteriormente que ela preenchia todos as requisitos exigidos.
5. A afirmação da apelante de que a litisconsorte passiva está lecionando disciplinas diferentes daquelas para as quais foi selecionada não pode ser conhecida e utilizada como razões do presente decisum, por se tratar de matéria nova, que não foi objeto de apreciação em primeiro grau.
6. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita é incompatível com a atitude adotada pela recorrente nos presentes autos, desde a impetração do mandado de segurança, quando pagou as custas iniciais, até a interposição da apelação, momento em que também recolheu as custas recursais. Neste caso, houve preclusão lógica, não cabendo, portanto, a concessão desse benefício.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200985000029885, AC494279/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 208)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO ASSISTENTE. DIREITO À NOMEAÇÃO. CARGO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DISCIPLINAS DIVERSAS. PROFESSORES SUBSTITUTOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. FUNÇÕES PÚBLICAS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando à decretação de nulidade do ato de nomeação da litisconsorte passiva, EDNA MARIA DO NASCIMENTO, para o cargo de Professor Efetivo Assistente, Nível 1, do Núcleo de Dança/Campus Laranjeiras da UFS, com a imediata nomeação da impetrante para o mencionado carg...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494279/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFC. EDITAL 406/2008. OFERTA DE 1 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE PARA O SETOR DE PSICOLOGIA SOCIAL DO TRABALHO E DAS ORGANIZAÇÕES PARA O CAMPUS DE SOBRAL. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADA NA 2ª COLOCAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO/SETOR/CAMPUS (Edital nº 116/2009), ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entrementes, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surge para estes o direito à nomeação, tendo em vista a evidente necessidade de contratação de pessoas para o preenchimento do cargo em questão, não se podendo, por isso mesmo, preterir aqueles candidatos que se submeteram com êxito ao concurso público.
3. In casu, a Universidade Federal do Ceará abriu inscrição para o Concurso Público de Provas e Títulos e ofereceu 1 (uma) vaga para o cargo de Professor Assistente, para o Setor de Psicologia Social do Trabalho e das Organizações (Edital nº 406/2008, em 25 de novembro de 2008), para o Campus de Sobral, na qual a autora concorreu e obteve êxito, sendo aprovada e classificada, ocupando a 2ª colocação.
4. Ocorre que, dentro do prazo de validade do Concurso (Edital nº 406/2009), a Universidade Ré publicou o Edital nº 116/2009 abrindo novas inscrições para o preenchimento de 1 (uma) vaga para a mesmo cargo/setor/campus, na qual o autor foi aprovado e classificado.
5. Constata-se, então, que, tendo surgido vaga para o cargo de Professor Assistente, para o Setor de Psicologia Social do Trabalho e das Organizações, para o Campus de Sobral, a Universidade não nomeou o candidato aprovado no concurso anterior, conforme a ordem de classificação, mas, ao contrário, abriu novo concurso, caracterizando assim, ato abusivo e ilegal, considerando que o autor, quando da abertura do segundo Concurso, diante da existência de vagas para o cargo, já fazia jus à pretendida nomeação.
6. Diante da evidente demonstração e necessidade da UFRN, quando da abertura do 2º concurso, em contratar pessoal para exercer o cargo em tela, deve-se reconhecer o direito do autor à nomeação, obedecendo a ordem de classificação do Concurso da Universidade Ré (Edital nº 406/2008), conforme previsão do artigo 37, IV, da Constituição Federal.
7. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200981000077366, APELREEX9696/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 83)
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ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFC. EDITAL 406/2008. OFERTA DE 1 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE PARA O SETOR DE PSICOLOGIA SOCIAL DO TRABALHO E DAS ORGANIZAÇÕES PARA O CAMPUS DE SOBRAL. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADA NA 2ª COLOCAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO/SETOR/CAMPUS (Edital nº 116/2009), ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. EMPREGADO DA CAIXA. CONCESSÕES IRREGULARES DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROCEDÊNCIA.
1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscou jurisdicionalmente a condenação do réu ao pagamento de R$ 297.610,79 (duzentos e noventa e sete mil seiscentos e dez reais e setenta e nove centavos), decorrente de concessões irregulares de financiamentos habitacionais, apuradas mediante processo administrativo nº. 05.00030/1998, que concluiu pela responsabilidade civil/administrativa do débito, conforme demonstrativo de apuração de débito referente ao período de 17/05/1998 a 30/06/2004
2. Preliminares rejeitadas: 1) prejudicial de mérito de prescrição; 2) extinção do processo sem resolução do mérito, em face da alteração da causa de pedir do pedido após a citação; 3) cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência do autor e de seu advogado na audiência de instrução e ausência de intimação das testemunhas arroladas pelo réu para comparecerem a referida audiência.
3. Ao direito de cobrança do autor aplica-se o prazo prescricional contido no art. 206 parágrafo 3º inciso IV c/c o art. 2.028 do Código Civil de 2002, que vingou a partir de 11.01.2003.
4. No mérito, mister registrar que a doutrina pátria tem defendido a tese de que as regras sobre ônus da prova não são regras de procedimento, mas sim de julgamento. O processo somente deve ser resolvido com base nos ditames sobre ônus da prova, previstos no art. 333 do Código de Processo Civil, quando aquilo que se pretende ver provado nos autos não o foi a contento. Com isso, quer-se dizer que a solução do processo com base na distribuição do ônus da prova deve ser adotada somente em caráter subsidiário.
5. Nas diversas oportunidades em que a produção de prova testemunhal foi possível, o advogado do réu, de boa ou má-fé, mas sempre injustificadamente, criou obstáculos à realização da audiência. Em razão disso, com fulcro no art. 453, parágrafo 2º, CPC, foi dispensada a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu.
6. Em virtude da carência probatória, é de se imputar ao réu o ônus da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isso porque os fatos constitutivos do direito autoral, quais sejam as diversas irregularidades decorrentes de financiamentos imobiliários viciados, devidamente apuradas em regular processo administrativo instaurado no âmbito da instituição-autora, não foram objeto de contraprova por parte do réu.
7. De se ressaltar, ainda, que, nos termos da Súmula Vinculante nº. 05 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200481000234930, AC491433/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 248)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. EMPREGADO DA CAIXA. CONCESSÕES IRREGULARES DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROCEDÊNCIA.
1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscou jurisdicionalmente a condenação do réu ao pagamento de R$ 297.610,79 (duzentos e noventa e sete mil seiscentos e dez reais e setenta e nove centavos), decorrente de concessões irregulares de financiamentos habitacionais, apuradas mediante processo administrativo nº. 05.00030/1998, que concluiu pel...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491433/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO POR SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE CAMISETAS E SACOLAS UTILIZADAS NA EXPEDIÇÃO AMÉRICO VESPÚCIO 2001. PERCURSO DO RIO SÃO FRANCISCO. EVENTO COMEMORATIVO DOS QUINHENTOS ANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO E RECEBIMENTO DA MERCADORIA POR EMPREGADA DA EMPRESA PÚBLICA. VEDADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARÁGRAFO SEXTO DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93.
I - Restou comprovado nos autos que a Sra. Maria da Graça Costa de Melo (Chefe de Assessoria Regional de Divulgação - 4ª/AD CODEVASF - 4a SR), autorizou a execução dos serviços e recebeu a mercadoria, no valor de R$ 46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais), em ambas as situações com assinatura e aposição do carimbo de empregada da CODEVASF.
II - Não há a desobrigação do adimplemento em se tratando de contrato firmado de forma irregular, uma vez que a irregularidade formal, por si só, não tem o condão de afastar as responsabilidades assumidas.
III - Tendo a empresa apelante executado a avenca ao entregar as mercadorias confeccionadas com autorização expressa de funcionária da CODEVASF, assumindo gastos no interesse da Administração, cabe, portanto, à CODEVASF o dever de indenizá-la, sob pena de se caracterizar um verdadeiro enriquecimento sem causa.
IV - Não obstante a inobservância dos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666/93, bem como a inexistência de prévio empenho da despesa, tais irregularidades não justificam a compactuação com a ocorrência de locupletamento ilícito às custas de patrimônio alheio, sendo devido o pagamento do preço acertado.
V - Tratando-se a presente lide de ação movida por pessoa jurídica de direito privado contra ato praticado por empresa pública federal, através de seu agente, a denunciação da lide contra a empresa que ficou responsável pela captação dos recursos a serem utilizados no evento "Expedição Américo Vespúcio 2001", não se mostra apta a encurtar o caminho do exercício do direito de regresso da CODEVASF, posto que, de acordo com o constante dos autos, esta não figurou como o agente que deu causa ao ato repudiado na ação, na medida em que nem autorizou a confecção, nem recebeu a mercadoria.
VI - Tratando-se de benefício processual unicamente em favor do réu, a aceitação da denunciação da lide não é obrigatória, posto que houve irresignação da parte autora, ora apelante, contra o alegado litisconsórcio passivo. Desse modo, em respeito ao Princípio da Economia, deve a própria CODEVASF pagar à parte autora/apelante, a quantia referente ao pagamento pelo serviço, autorizado e realizado, de confecção das 10.000 (dez mil) camisetas de malha de algodão e das 10.000 (dez mil) sacolas em tecido TNT, utilizadas durante a realização da Expedição Américo Vespúcio 2001, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios.
VII - O indeferimento da denunciação da lide não afasta o direito de regresso, a ser perseguido em de ação autônoma.
VIII - Apelação provida, para julgar procedente o pedido.
(PROCESSO: 200385000028891, AC499688/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 854)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO POR SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE CAMISETAS E SACOLAS UTILIZADAS NA EXPEDIÇÃO AMÉRICO VESPÚCIO 2001. PERCURSO DO RIO SÃO FRANCISCO. EVENTO COMEMORATIVO DOS QUINHENTOS ANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO E RECEBIMENTO DA MERCADORIA POR EMPREGADA DA EMPRESA PÚBLICA. VEDADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARÁGRAFO SEXTO DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93.
I - Restou comprovado n...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499688/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Administrativo. Poupança. Recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, sustentando inexistir direito à aplicação dos índices concedidos pelo juízo a quo, e requerendo pronunciamento sobre a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, interposta pala Confederação Nacional do Sistema Financeiro, com o objetivo de dirimir controvérsia constitucional acerca da aplicabilidade das normas através das quais foram instituídos e regulados os planos governamentais de estabilização monetária, no período de 1986 a 1991.
1. A sentença decidiu questões não invocadas na inicial, in casu, a aplicação dos percentuais de 12,92% (julho de 1990) e 13,69% (janeiro de 1991). O equívoco configura julgamento ultra petita, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade para reduzir a sentença ao exame da postulação, ou seja, devendo restringir-se tão-somente à aplicação dos índices requeridos na exordial.
2. É pacífico o entendimento de que a aplicação dos índices de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989) deve incidir sobre os depósitos das contas-poupança com data de aniversário na primeira quinzena de cada mês e iniciadas ou renovadas até 15/06/1987 e 15/01/1989, descontados os percentuais já aplicados.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 124.864-PR, procedeu à uniformização de sua jurisprudência, em relação aos índices dos Planos Collor I e II, assentando a inexistência de direito à aplicação dos percentuais referentes a estes planos econômicos. Precedentes jurisprudenciais.
4. Nulidade, em parte, da sentença para eliminar o excesso e limitá-la aos termos do pedido inicial. Provida, em parte, a apelação, para reconhecer a inexistência de direito à aplicação dos índices 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 1990) e 21,87 (fevereiro de 1991), referentes ao Plano Collor.
(PROCESSO: 200782000088175, AC502486/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 342)
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Administrativo. Poupança. Recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, sustentando inexistir direito à aplicação dos índices concedidos pelo juízo a quo, e requerendo pronunciamento sobre a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, interposta pala Confederação Nacional do Sistema Financeiro, com o objetivo de dirimir controvérsia constitucional acerca da aplicabilidade das normas através das quais foram instituídos e regulados os planos governamentais de estabilização monetária, no período de 1986 a 1991.
1. A sentença decidiu questões não invocadas na inicial, in casu, a aplicação...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502486/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DECRETO Nº 20.910/32. POSSIBILIDADE.
1. A lide trata da execução de dívida não-tributária, decorrente do não-ressarcimento de valores recebidos do Ministério da Saúde (R$ 9.792,20) para custeio de tratamento de saúde da apelada no exterior.
2. Conquanto não exista no ordenamento jurídico norma expressa tratando sobre a prescrição de créditos da Fazenda Pública de natureza não-tributária, na hipótese de se observar uma relação de Direito Público, o Decreto nº 20.910/32 merece uma interpretação extensiva, haja vista que deve ser adotada a norma do ramo de direito mais próximo àquele em que se encontra a aparente lacuna.
3. A dívida da apelante está revestida de natureza pública, e não privada, uma vez que aplicada e exigida pela Administração Pública, que se conduz no regular exercício de sua função estatal.
4. Se o Estado dispõe do prazo de cinco anos para ser acionado por seus débitos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a mercê do princípio da isonomia, tal lustro prescricional deve ser aplicado no caso de cobrança do Estado contra o contribuinte.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000072280, AC487888/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 181)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DECRETO Nº 20.910/32. POSSIBILIDADE.
1. A lide trata da execução de dívida não-tributária, decorrente do não-ressarcimento de valores recebidos do Ministério da Saúde (R$ 9.792,20) para custeio de tratamento de saúde da apelada no exterior.
2. Conquanto não exista no ordenamento jurídico norma expressa tratando sobre a prescrição de créditos da Fazenda Pública de natureza não-tributária, na hipótese de se observar uma relação de Direito Público, o Decreto nº 20.910/32...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487888/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Mandado de Segurança que objetiva a anulação de uma das provas de concurso público para o cargo de professor do CEFET/PE, alegando parcialidade da banca examinadora, bem como vícios na composição desta e requerendo, por conseguinte, a realização de nova prova perante uma banca externa.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em face da ausência de interesse de agir, ao entendimento de que a mera possibilidade de suspeição da banca examinadora não satisfaz o requisito do direito líquido e certo a justificar a ordem para desconstituição em sede de mandado de segurança, sendo necessário dilação probatória.
3. O objeto da tutela da ação mandamental, seja individual ou coletiva, é proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser provado de plano, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito, o que não ocorreu na hipótese.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200683000083783, AMS97281/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 228)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Mandado de Segurança que objetiva a anulação de uma das provas de concurso público para o cargo de professor do CEFET/PE, alegando parcialidade da banca examinadora, bem como vícios na composição desta e requerendo, por conseguinte, a realização de nova prova perante uma banca externa.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97281/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS DE AMPARO SOCIAL E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTOS DOS VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões.
- Conforme o teor do art. 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício do amparo social é inacumulável com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. In casu, restou demonstrada percepção indevida pelo autor do benefício de assistência social com a aposentadoria por idade rural.
- Direito reconhecido ao restabelecimento do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão indevida, na forma determinada na r. sentença, mas, ressalvando ao INSS o direito de proceder aos descontos dos valores recebidos em duplicidade em função da cumulação irregular do amparo social com a aposentadoria por idade rural.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 00023113719974058101, APELREEX11103/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/09/2010 - Página 37)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS DE AMPARO SOCIAL E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTOS DOS VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do pr...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO POR MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS VALORES GLOSADOS, DEVIDOS PELA EDILIDADE POR PRÁTICAS ILEGÍTIMAS, DE ABATIMENTO DOS RECURSOS A SEREM TRANSFERIDOS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO, PARA A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE" E "SAÚDE DA FAMÍLIA". INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE/LESÃO A DIREITO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há lei, prevendo o mecanismo da glosa como imposto pelo TCU (via abatimento dos recursos a serem transferidos pela União ao Município, para a execução dos programas "Agente Comunitário de Saúde" e "Saúde da Família"), para cobrança de valores pagos irregularmente na execução de convênio. Sublinha-se, pois, o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5o, II, da CF/88).
2. É cabível a revisão judicial das decisões dos Tribunais de Contas, se, dentro dos termos constitucionais, verificar-se lesão a um direito individual ou, ainda, no caso de ilegalidade. Em outros termos: uma vez que devem observância aos princípios constitucionais, as decisões proferidas em feitos das Cortes de Contas são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário, quando daqueles se apartarem. Acresça-se que o mérito das decisões das Cortes de Contas não é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, a este órgão cabendo apenas analisar o aspecto legal e o procedimento adotado pelo referido Tribunal. Nesse tocante, não se pode olvidar o preceito da inafastabilidade da jurisdição, já que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF/88).
3. A ação cautelar a este feito vinculada já foi julgada por esta Primeira Turma, na mesma linha (APELREEX 2625/PE, j. em 16.09.2010).
4. Pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação.
(PROCESSO: 200783000190245, APELREEX3047/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 184)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO POR MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS VALORES GLOSADOS, DEVIDOS PELA EDILIDADE POR PRÁTICAS ILEGÍTIMAS, DE ABATIMENTO DOS RECURSOS A SEREM TRANSFERIDOS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO, PARA A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE" E "SAÚDE DA FAMÍLIA". INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE/LESÃO A DIREITO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO.
1. Não há lei, prevendo o mecanismo da glosa como imposto...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUROS.
1. O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
2. Em sendo assim, a legalidade e a legitimidade do ato de cancelamento de benefício previdenciário ficam condicionadas à instauração de procedimento administrativo prévio em que se assegure a plenitude do direito de defesa, o que não foi observado na hipótese dos autos.
3. Na hipótese vertente, o postulante era aposentado pela Previdência Social desde 09/02/1994, sendo o seu benefício suspenso em 04/1997, sob o argumento de suspeita de fraude ao tempo de sua concessão. Entretanto, verifica-se que não foi observado o devido processo legal, pois, apesar da solicitação do Juízo, manifestada em três ocasiões no sentindo da apresentação do procedimento administrativo instaurado, o INSS se limitou a informar que estava providenciando.
4. Benefício de aposentadoria restabelecido, a contar da data da suspensão indevida, descontadas as parcelas já quitadas, ressalvado o direito do INSS, após a instauração do competente procedimento administrativo, de, constatada irregularidade, cancelar o benefício.
5. No tocante aos juros de mora, estes devem ser fixados, a contar da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando então, deverá haver incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e de juros incidentes nas cadernetas de poupança a título de juros e correção monetária.
Apelação do INSS improvida.
Remessa obrigatória parcialmente provida, tão somente com relação aos juros e correção monetária.
(PROCESSO: 200181000225277, APELREEX7411/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 19/05/2011 - Página 146)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUROS.
1. O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
2. Em sendo assim, a legalidade e a legitimidade do ato de cancelamento de benefício previdenciário ficam condicionadas à instauração de procedimento administrativo prévio em que se assegure a plenitude do direito de defesa, o que não foi observado na hipótese dos autos.
3. Na...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. AGRAVO RETIDO, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF
NA STA Nº 175/CE. FÁRMACO INCORPORADO AO ROL DO SUS.
1. Remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em face da UNIÃO, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE RECIFE/PE, condenando-os a fornecer à autora o medicamento HERCEPTIN
(TRASTUZUMABE), para o tratamento da moléstia de que sofre (câncer de mama).
2. Não se conhece do agravo retido interposto pela UNIÃO (no qual foi convertido o AGTR nº 112221/PE manejado pelo ente público), porque ela não requereu o seu conhecimento em suas razões de apelação.
3. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por estar, a autora, atualmente, bem de saúde, deve ser rejeitada. A autora apresentou melhora exatamente após o uso do medicamento postulado, fornecido pela parte ré, por força de decisão judicial
que deferiu a tutela antecipada, tratando-se, agora, de definir o mérito do processo, havendo, ainda, manifestação pericial, no sentido de que "a paciente concluiu o tratamento com 'Herceptin' com finalidade adjuvante, o que é recomendado do ponto de
vista médico-científico por um período de 01 (hum) ano, o que foi cumprido./Eventualmente poderá haver necessidade de novo uso do mesmo medicamento, em caso de recorrência da doença, a depender da efetiva indicação".
4. A jurisprudência é pacífica, quanto à legitimidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios para o caso em análise. De fato, a CF/88 (art. 196) erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo obrigação do Estado, no sentido
genérico (União, Estados, Distrito Federal e Município), assegurar às pessoas o acesso à medicação e aos procedimentos médicos necessários para a cura de suas mazelas.
5. Em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos devedores do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados", de modo que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015).
6. A forma de organização do SUS, o modo como, internamente a ele, são repartidas as atribuições entre os entes federados, a divisão de incumbências definida na Lei nº 8.080/90 ou as regras nela insertas referentes ao procedimento de incorporação de
novos fármacos e tratamentos, não podem servir de justificativa para que, qualquer um deles, se desvista de sua responsabilidade em relação à concretização do direito à saúde dos cidadãos, que pode ser cobrada através do Poder Judiciário.
7. A simples existência de CACON e UNACON, para fins de implementação das medidas abrangidas pela política pública concebida para o combate da moléstia, não conduz, necessariamente, à compreensão de que os entes federados estão cumprindo com suficiência
sua obrigação prestacional, quanto ao direito à saúde. De nada adianta a existência de centros de tratamento das doenças, sem faltam os medicamentos para tratá-las.
8. Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da UNIÃO, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE RECIFE/PE.
9. Quando da análise do Agravo Regimental na STA 175/CE, versando sobre a concretização do direito à saúde inscrito no art. 196 da CF/88, o STF terminou por definir parâmetros para a solução judicial de casos concretos envolvendo direito à saúde.
10. À luz desses parâmetros, a autora, indígena hipossuficiente, faz jus à medicação que postula, porque está comprovado (inclusive por perícia judicial) que a autora é portadora de neoplasia de mama avançada, tendo C-erbB2 positivo, já tendo realizado
procedimento cirúrgico e tratamento quimioterápico e radioterápico pelo SUS. Note-se que C-erbB2 é também conhecido como HER2, que é o status para o qual se autoriza o uso do medicamento, de acordo, inclusive, com a portaria do Ministério da Saúde, que
procedeu à incorporação do fármaco ao rol do SUS ("O trastuzumabe pode ser utilizado no tratamento de pacientes com câncer de mama localmente avançado HER2 positivo após cirurgia, quimioterapia (neoadjuvante ou adjuvante) e radioterapia (quando
aplicável). Antes de iniciar o tratamento é exigida a confirmação do status HER2, por meio de exame molecular (FISH ou CJSH), em tumores com expressão imunohistoquímica").
11. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. AGRAVO RETIDO, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF
NA STA Nº 175/CE. FÁRMACO INCORPORADO AO ROL DO SUS.
1. Remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em face da UNIÃO, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE RECIFE/PE, condenando-os a fornecer à autora o medicamento HERCEPTIN
(TRASTUZUMABE), para o tratamento da moléstia de que s...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBSTRUÇÃO DO DIREITO DE VOTAR NA ZONA ELEITORAL PARA A QUAL TRANSFERIDO O ELEITOR. DEMORA DA JUSTIÇA ELEITORAL NO REGISTRO DE SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ELEITOR COM
OBRIGAÇÕES ELEITORAIS ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA, IMPEDIENTES DESSA. REVERSÃO DA MUDANÇA DO DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO COMUNICADA AO ELEITOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais de R$7.000,00 e honorários advocatícios de R$1.000,00.
2. O feito tramitou, inicialmente, na Justiça Eleitoral (em razão de pedidos de sua competência), que julgou improcedente o pedido de confirmação de sua transferência para a Zona de Parnamirim/RN (em face das pendências na Zona de origem), mas acolheu a
postulação de expedição de justificativa de sua ausência nas eleições de outubro de 2010, remetendo, contudo, à Justiça Federal, a decisão acerca do pedido de condenação em indenização por danos morais.
3. Não há dúvidas de que o autor requereu, em 2006, sua transferência eleitoral para o Município de Parnamirim/RN, conquanto não tivesse comparecido para votar nas eleições de 2005, desprezando, inclusive, a convocação para atuar como presidente da mesa
receptora de votos, fatos esses não negados pelo demandante. Também é certo que, por sua inadimplência com a Justiça Eleitoral, ao autor foi imposta multa, segundo decisão transitada em julgado antes do seu requerimento de transferência eleitoral, ainda
não tendo sido quitada a penalidade pecuniária.
4. Ocorre, contudo, que, a despeito dessa situação, a Justiça Eleitoral não somente deferiu a mudança requerida pelo autor, como o convocou para ser presidente de mesa receptora de votos na nova Zona Eleitoral, na qual votou, por duas eleições
sucessivas (2006 e 2008).
5. Eis que, em 2010, ao comparecer para votar em Parnamirim/RN, foi-lhe informado não ser isso possível, considerando a restauração de sua vinculação à Zona Eleitoral de Ruy Barbosa/RN, segundo decisão exarada, naquele ano de 2010, não tendo ele quitado
a multa eleitoral que lhe fora cominada.
6. É evidente que houve uma falha da Justiça Eleitoral, que apenas desfez a mudança de domicílio eleitoral do autor quatro anos após tê-la deferido, inclusive com exercício do direito de voto e execução de trabalhos eleitorais pelo demandante na nova
Zona, nos dois pleitos subsequentes, inexistindo prova de comunicação hábil ao eleitor acerca do desfazimento, que, portanto, restou surpreendido com a alteração de sua situação eleitoral e foi tolhido no exercício do seu direito de cidadania.
7. A própria Justiça Eleitoral reconheceu a sua falha, na decisão que proferiu neste feito, em relação às questões que lhe competiam.
8. Demonstrado o constrangimento causado ao autor pela Justiça Eleitoral, mostra-se correta a sentença que condenou a ré a indenizá-lo pelos danos morais.
9. Quanto ao valor, mostra-se razoável a fixação da indenização em R$7.000,00, considerada, especialmente, a gravidade da conduta de tolher o direito fundamental de votar. A inadimplência do demandante com a Justiça Eleitoral, desde 2005, não pode ser
oposta pela ré, para fins de minimização de sua responsabilidade pelo prejuízo imaterial ocasionado com a obstrução do direito de votar em 2010, sem prévio aviso, presumindo, o autor, até aquele momento, que a sua situação eleitoral estava regular, por
ter sido deferido seu requerimento de transferência, que, inclusive, teve efeitos concretos por 4 anos. A falta de quitação da multa eleitoral pelo autor deve ser objeto de discussão e cobrança pela ré na via própria.
10. No que concerne à tese de caracterização de sucumbência recíproca, pelo fato de o autor ter pedido indenização de R$50.000,00 e ter conseguido, a esse título, apenas R$7.000,00, é de ser rejeitada, porque, na linha do entendimento jurisprudencial
dominante, na interpretação do art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença contra a qual se recorre, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula nº 326
do STJ). Além disso, quanto ao valor definido pelo Juízo a quo, de R$1.000,00, não se mostra exorbitante, atendendo aos comandos dos parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73.
11. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBSTRUÇÃO DO DIREITO DE VOTAR NA ZONA ELEITORAL PARA A QUAL TRANSFERIDO O ELEITOR. DEMORA DA JUSTIÇA ELEITORAL NO REGISTRO DE SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ELEITOR COM
OBRIGAÇÕES ELEITORAIS ANTERIORES À TRANSFERÊNCIA, IMPEDIENTES DESSA. REVERSÃO DA MUDANÇA DO DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO COMUNICADA AO ELEITOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que a condenou a pagar indenização por danos...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591011
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. RECONSTRUÇÃO DE 25 RESIDÊNCIAS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN),
CONSTRUTORA PAULA XAVIER LTDA (empresa vencedora licitação), FRANCISCO CANINDÉ XAVIER (sócio da empresa vencedora do certame), RABELO & DANTAS LTDA (ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO LTDA) (empresa contratada para simular as licitações), CRESO VENÂNCIO
DANTAS (pessoa responsável pelo escritório contratado para simular participação de licitantes), ARTHUR GRANT DE OLIVEIRA NETO , MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA, ANA MARIA PINHEIRO E ALVES (membros da comissão permanente de licitação), EMPREITEIRA NOVOS
RUMOS LTDA (empresa participante licitação), LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS (sócio-administrador da empresa Empreiteira Novos Ramos), DECON CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (empresa participante licitação), VALKLUSE CORNÉLIO DA SILVA E MARIA DAS NEVES BARBOSA
(sócias-administradoras da empresa Decon Construções Civis Ltda), nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática das condutas ímprobas descritas no art. 11, caput e inciso I, do referido diploma legal. Aplicou as
seguintes sanções: a) fixou em 05 (cinco) anos a pena de suspensão dos direitos políticos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no tempo determinado de 3 (três) anos, a iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão; c) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da multa civil no quantum correspondente a cem vezes o valor da
última remuneração percebida por Giovannu César Pinheiro e Alves enquanto ocupante do cargo de prefeito do município de Tangará/RN, com a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar da sentença, em favor da União.
II. Os réus ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO LTDA (Rabelo & Dantas Ltda) e CRESO VENÂNCIO DANTAS - (empresa e sócio-administrador) contratados pelo Município de Tangará/RN, responsáveis pela simulação de participação de licitantes) - apelam afirmando
que foram condenados às penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, apenas pelo fato de o escritório ter sido contratado pela edilidade com o objetivo de proceder ao controle interno dos procedimentos licitatórios, não sendo responsável pelas
fraudes. Diz que houve cerceamento de defesa, na medida em que deixou de ser atendido seu pedido de perícia contábil, prova testemunhal e depoimento do ex-prefeito, e que sejam contraditas as provas emprestadas de outros processos e utilizadas de forma
genérica. Argumentam que não cometeram ato de improbidade administrativa, não foi assinado pelo escritório qualquer ato ou documento em nome de qualquer Prefeitura ou de seus membros, nem defenderam interesses de quaisquer espécies. Defendem o
incabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN) - apela alegando que houve a prescrição do direito de ação, já que esta foi proposta em 10.12.2009, iniciou seu primeiro mandato em 1997, teve seu término em 2000 e o fato
imputado ocorreu em 21.12.1998. Defende que com o final do seu mandato se iniciou o prazo prescricional, findando a prescrição em dezembro de 2005. Afirma que não cometeu ato ímprobo e que o objeto do convênio foi cumprido integralmente, não tendo
ocorrido enriquecimento ilícito.
IV. ARTHUR GRANT DE OLIVEIRA NETO, MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA e ANA MARIA PINHEIRO E ALVES (membros da comissão permanente de licitação) - recorrem defendendo a ocorrência da prescrição do direito de ação e que não houve improbidade
administrativa.
V. EMPREITEIRA NOVOS RUMOS LTDA (empresa participante licitação) e LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS (sócio-administrador da empresa Empreiteira Novos Ramos) - apelam alegando que sua ligação era com a Prefeitura, não havendo lugar para a atuação do
Ministério Público Federal, nem a competência é da Justiça Federal para apreciar o feito, tendo, ainda, a União declinado expressamente sua participação nos presentes autos. Alegam que a sentença é nula, por violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da
CF, ante a falta de fundamentação, bem como por ter aplicado as penalidades do inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, mas reconheceu a ausência de dano ao Erário, além da existência da inépcia da inicial. Defendem sua ilegitimidade passiva, a
prescrição da ação, a utilização de prova ilegítima pelo uso de inquéritos anteriores dos quais não tomaram conhecimento e a ausência de improbidade administrativa praticada por eles, apelantes, além da ausência de Juízo de proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das penalidades.
VI. O MPF recorre afirmando que o escritório RABELO E DANTAS LTDA (ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSITCO LTDA), cujo gestor de fato era CRESO VENÂNCIO DANTAS, montou os procedimentos licitatórios realizados pelo Município e que houve enriquecimento ilícito
dos réus, pois cheques referentes à conta corrente nº 6366-5, agência 701-3 (Santa Cruz/RN) do Banco do Brasil, foram emitidos por GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES nos dias 11, 12 e 21 de janeiro de 1999, em favor da própria Prefeitura de Tangará/RN,
para pagamento do objeto do Convênio 044/1998, ou seja, diz que foram sacados "na boca do caixa", o que constitui indícios de desvio de recursos públicos. Requer a condenação dos réus pelas condutas previstas nos arts. 9º, XI e 10, VIII, da Lei nº
8.429/92, nas sanções previstas no art. 12, I e II, da mencionada lei.
VII. Como as verbas públicas envolvidas no caso são de origem federal, é patente a competência desta Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito, tornando-se legítimo o MPF para figurar no polo ativo da presente demanda. Inteligência da Súmula
208, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". O desinterese manifestado pela União em integrar a lide, no caso, não tem o condão de afastar a
competência da Justiça Federal.
VIII. Ausente qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão grave que se tenha como inepta, pois os fatos estão descritos de maneira lógica e congruente. A causa de pedir e o pedido são facilmente identificáveis, estando presentes
todos os requisitos legais.
IX. A sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo os motivos da decisão e a responsabilidade atribuída a cada réu, explicitando os motivos da aplicação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em detrimento dos incisos I e II, do mesmo dispositivo
legal, não prevalecendo a afirmação de que houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF.
X. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, pelo não deferimento de prova técnica ou testemunhal, como defendem os réus/apelantes, pois as provas juntadas aos autos são suficientes para o convencimento do
magistrado.
XI. A admissibilidade da prova emprestada encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo, conforme estabelece o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, porquanto se
trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional. (TRF5, APELREEX 200581010004950, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, 10/02/2011). Cabível, na hipótese, a utilização do inquérito civil público (Lei
7.347/85), como prova emprestada, no qual as partes tiveram amplo acesso, não cabendo a alegação de violação ao devido processo legal.
XII. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato, observando-se o art. 23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no AREsp 676.647/PB,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no AREsp 161.420/TO, ; AgInt no REsp
1512479 / RN, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 30.5.2016).
XIII. No caso, embora a licitação reconhecida como fraudulenta tenha ocorrido no primeiro mandato do réu, ex-Prefeito, GIOVANNU CÉSAR, a reeleição imediata, sem solução de continuidade, constitui causa suspensiva do lustro prescricional, devendo, assim,
o prazo quinquenal ser contado a partir do dia seguinte ao término do segundo mandato. Logo, considerando que ele se encerrou em 2005 e a presente ação foi ajuizada em 2009, não ocorreu a prescrição. Quanto aos membros da comissão de licitação, a
prescrição se dá no mesmo prazo do prefeito.
XIV. É de ser aplicada ao particular a mesma regra de contagem do termo a quo do prazo prescricional aplicada ao agente público, a quem é imputado o ato de improbidade. Inteligência do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92.
XV. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque entende-se que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
XVI. No caso, afirma o MPF, na inicial, que o ex-Prefeito do Município de Tangará, GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES, no seu primeiro mandato (1997/2000), firmou o Convênio nº 044/1998 com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPO, em
7.7.1998, cujo objeto era a reconstrução de 25 residências no citado município, sendo repassado o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), enquanto o Município arcaria, em contrapartida, com a quantia de R$ 10.806,50 (dez mil, oitocentos e seis reais
e cinquenta centavos). Foi realizada a licitação (Convite nº 044/1998), tendo sido sagrada vencedora a empresa CONSTRUTORA PAULA XAVIER LTDA (fl. 125 - anexo). Indicou o MPF, ter havido a montagem do procedimento licitatório, que somente ocorreu
formalmente, sendo encontrados no escritório RABELO E DANTAS, gerenciado por CRESO VENÂNCIO DANTAS, diversos documentos e arquivos de computador demonstrando que as licitações eram montadas no referido escritório de contabilidade.
XVII. O conjunto probatório leva ao entendimento da ocorrência de fraude à licitação, considerando o fato de que todas as propostas, na verdade, foram elaboradas pela empresa "Online Digitação" (antiga "Rabelo & Dantas Ltda"), a qual prestava serviços à
municipalidade com vistas a imprimir legalidade aos procedimentos licitatórios, inclusive ao Covênio nº 044/1998 e, assim, legitimar a contratação da empresa vencedora do certame, além da inexistência material do procedimento licitatório, conforme
constado nos depoimentos prestados no procedimento administrativo criminal.
XVIII. Quanto à afirmação de enriquecimento ilícito pelo saque "na boca do Caixa", esclareça-se que o saque de todo o dinheiro repassado foi realizado logo no início da execução das obras pelo então Prefeito réu, segundo afirmado por ele - para
facilitar o pagamento do pessoal. Sabe-se que, não se faz razoável o pagamento integral da obra antes que esta estivesse concluída, contudo, no caso, diante das informações da União, no sentido do cumprimento do objeto do convênio, com a aplicação dos
valores repassados, não se pode acolher a alegação de enriquecimento ilícito feita pelo MPF, pois em momento algum ficou provado que qualquer quantia federal repassada, concernente ao Convênio 044/1998, tenha sido incorporada ao patrimônio do
ex-Prefeito GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES ou de outro réu citado nos presentes autos. Inexistência de elementos probantes da ocorrência de enriquecimento ilícito, o que torna inviável a aplicação, ao caso, do normativo do art. 9º, XI, da Lei nº
8.429/92.
XIX. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12, II e III, da Lei nº.
8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
XX. Mostra-se desproporcional, para os réus apelantes, a penalidade de suspensão de direito políticos, sendo suficiente à reprimenda da conduta ímproba dos recorrentes as penalidades de: a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no tempo determinado de 3 (três) anos, a iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão; b) pagamento
da multa civil, solidariamente, no quantum correspondente a dez vezes o valor da última remuneração percebida por Giovannu César Pinheiro e Alves enquanto ocupante do cargo de prefeito do município de Tangará/RN, com a incidência de correção monetária e
juros de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão.
XXI. O Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de que, em sede de ação civil pública, incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/04/2014; REsp 1329607 / RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014.
XXII. Apelação do MPF improvida.
XXIII. Apelação dos réus parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. RECONSTRUÇÃO DE 25 RESIDÊNCIAS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN),
CONSTRUTORA PAU...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569178
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, RECONHECENDO, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS. PROGRAMA AGENTE JOVEM. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. EX-PREFEITO E EX-TESOUREIRA MUNICIPAIS. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. ART. 9º, I, DA LEI 8.429/92. SANÇÕES. DOSIMETRIA. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Apelações dos réus e do MPF contra sentença que aplicou aos demandados, pela prática de ato ímprobo descrito no art. 9º, I, e no art. 10, I, todos da Lei 8.429/92, as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco)
anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) multa civil no valor do dano; e d) reversão, em favor do município de Jucurutu/RN, dos valores constritos na
medida cautelar n. 0000630-79.2009.4.05.8402.
2. Os fatos apurados na presente demanda são os seguintes: o corréu LUCIANO ARAÚJO LOPES, então prefeito do município de Jucurutu/RN, emitiu, no período de julho a setembro de 2002, três cheques em nome da então tesoureira daquela municipalidade, a
corré FRANCISCA MARTINS SOBRINHA LOPES, cada qual no valor de R$ 1.625,00, totalizando, assim, o montante de R$ 4.875,00, oriundos dos cofres da União, mas que não foram aplicados no respectivo programa do Governo Federal (Programa Agente Jovem), tendo
em vista que, apesar de tais cheques terem sido compensados, não houve o pagamento de bolsas de alguns jovens participantes do aludido projeto social.
3. A veracidade desses fatos já foi reconhecida por esta Corte, conforme se vê no julgamento da Apelação Criminal n. 8054/RN (Rel. Des. Federal FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, j. 04/02/2014, DJE 21/02/2014, p. 38), no qual as condutas dos ora demandados,
que também são objeto desta ação civil pública, foram enquadradas como crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67.
4. A sentença recorrida deve ser reformada no tocante à dosimetria das sanções, pois aquelas que ali foram aplicadas, especificamente a de suspensão dos direitos políticos e a de proibição de contratar com o Poder Público, encontram-se aquém da
gravidade do ilícito em estudo (art. 9º, I, da Lei 8.429/92).
5. A perda do cargo público é essencial para a punição de quem comete esse tipo de ato de improbidade administrativa, sendo a suspensão dos direitos políticos um consentâneo disso, como medida capaz de impossibilitar, pelo menos de imediato, o retorno
do agente ímprobo ao manuseio da coisa pública ou à política.
6. Contudo, considerando-se que os réus não mais ocupam os cargos nos quais foram praticadas as condutas ímprobas em comento, mostra-se sem utilidade prática alguma a aplicação, aqui, da sanção de perda do cargo ou função pública.
7. O prazo da penalidade de suspensão dos direitos políticos deve ser majorado para 8 (oito) anos, adequando-se, assim, aos limites estabelecidos no art. 12, I, da Lei 8.429/92, sem perder, todavia, correlação com o grau de reprovabilidade e gravidade
do ato de improbidade apurado.
8. De igual modo, deve ser aumentado o prazo da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam os réus
sócios majoritários, passando para 10 (dez) anos, consoante o disposto no mesmo art. 12, I, da Lei 8.429/92.
9. Em relação ao quantum da multa, é de se ter em conta que, conforme determina o art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, a multa civil pode ser fixada em até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. Ou seja, o Juízo singular, dentro do permissivo legal ora
destacado, poderia ter cominado multa muito superior ao montante ora refutado. Mas, se assim não o fez, foi exatamente em homenagem e reforço aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ora destacados.
10. Apelação dos réus cujo provimento é negado. Apelo do autor parcialmente provida, aumentando-se para 8 (oito) anos o prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, e para 10 (dez) anos o prazo da penalidade de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam os réus sócios majoritários.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, RECONHECENDO, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS. PROGRAMA AGENTE JOVEM. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. EX-PREFEITO E EX-TESOUREIRA MUNICIPAIS. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. ART. 9º, I, DA LEI 8.429/92. SANÇÕES. DOSIMETRIA. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Apelações dos réus e do MPF contra sentença que aplicou aos demandados...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Ação em que se objetiva a obtenção de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 08/02/2010, tendo o Juízo a quo declarado que ocorreu a prescrição de fundo de direito para revisar a decisão indeferitória do INSS.
2. Inexistência de prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, em face do contido no RE 626.489/SE, decidido sob o regime de repercussão geral, em que consignado no voto do Min. Luís Roberto Barroso (Relator) que "o direito fundamental ao
benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário", e ali registrado que a Lei 8.213/91, em diversas passagens, "apenas dispõe que o atraso na apresentação do
requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo", permanecendo "perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não
requerido".
3. Necessidade de realização de audiência para a oitiva das testemunhas e de laudo pericial, com a anulação da sentença, não sendo possível a aplicação do art. 1.013, parágrafo 4º, do CPC/15, já que o feito não se encontra pronto para julgamento.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Ação em que se objetiva a obtenção de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 08/02/2010, tendo o Juízo a quo declarado que ocorreu a prescrição de fundo de direito para revisar a decisão indeferitória do INSS.
2. Inexistência de prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, em face do contido no RE 626.489/SE, decidido sob o regime de repercussão ger...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589882
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
2. Esta eg. Terceira Turma, em 28/07/2016, deu parcial provimento à apelação, para conceder auxílio-doença, a contar do ajuizamento da ação.
3. Questão de Ordem aqui suscitada respeitante ao termo inicial do benefício.
4. "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59
da Lei nº 8.213/91).
5. Inexistência de prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, em face do contido no RE 626.489/SE, decidido sob o regime de repercussão geral, em que consignado no voto do Min. Luís Roberto Barroso (Relator) que "o direito fundamental ao
benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário", e ali registrado que a Lei 8.213/91, em diversas passagens, "apenas dispõe que o atraso na apresentação do
requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo", permanecendo "perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não
requerido".
6. Hipótese em que o médico-perito designado pelo Juízo atestou que a demandante, portadora de transtorno depressivo recorrente, apresenta incapacidade parcial temporária para a vida laboral (1 ano a contar da perícia que ocorreu em 20/10/15), sem
precisar a data de início da doença (consignando que a incapacidade surgiu há mais ou menos três anos), pelo que faz jus à obtenção do auxílio-doença a contar da citação ocorrida em 20/09/12 até 20/10/16 (tema relativo ao desempenho de atividade
agrícola não controvertido nos autos, tendo a parte autora, inclusive, percebido benefício de auxílio-doença rural).
7. O tema relativo ao termo inicial de benefício previdenciário proveniente de incapacidade laborativa foi decidido no eg. STJ, nos autos do REsp 1.369.165/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação" (cf. STJ, 1ª T., REsp 1311665/SC, rel. p/
acórdão Min. Sérgio Kukina, DJ 17/10/14). De outra banda, o enunciado da Súm. 576 do STJ, de 22/06/2016, dispõe que "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida".
8. Concessão do benefício a contar da citação, considerando também o entendimento acima esposado, tendo-se por inexistente o requerimento administrativo formulado anteriormente, diante do início da incapacidade somente a partir de setembro/2012, ou
seja, após a postulação junto ao INSS.
9. Diante do julgamento do REsp 1.369.165/SP e do teor da Súm. 576, a Questão de Ordem há de ser acolhida, a fim de que o auxílio-doença seja concedido a contar da citação.
10. Questão de Ordem acolhida, dando-se parcial provimento à apelação, com a concessão do benefício a partir da citação até 20/10/2016.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
2. Esta eg. Terceira Turma, em 28/07/2016, deu parcial provimento à apelação, para conceder auxílio-doença, a contar do ajuizamento da ação.
3. Questão de Ordem aqui suscitada respeitante ao termo inicial do benefício.
4. "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigi...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589708
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro