PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1474581/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1615741/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no RE...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR EM EXERCÍCIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Surgindo vaga em cargo de provimento efetivo, deve ser ela oferecida primeiramente à remoção de servidores integrantes do quadro em exercício e, somente depois, caso não seja provida, ser oferecida para os candidatos integrantes da lista de aprovados no concurso público.
2. A Lei estadual 7.356/80 (Código de Organização Judiciária), ao descrever as atribuições dos servidores, abre uma subseção para cada cargo, dentre eles o de Distribuidor e o de Contador. O cargo de Distribuidor-Contador configura hipótese de cumulação de funções em razão do interesse da Administração, como por exemplo, nas comarcas de pequeno movimento, que não justificariam a existência de dois cargos (um de Distribuidor e outro de Contador).
3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
4. In casu, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar de plano a ocorrência de irregularidade na remoção de servidor em exercício, a fim de justificar o seu direito de precedência, sendo certo que o acolhimento de suas alegações exigiria dilação probatória, o que, contudo, é inadmissível na via do mandado de segurança.
5. Recurso desprovido.
(RMS 11.851/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR EM EXERCÍCIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Surgindo vaga em cargo de provimento efetivo, deve ser ela oferecida primeiramente à remoção de servidores integrantes do quadro em exercício e, somente depois, caso não seja provida, ser oferecida para os candidatos integrantes da lista de aprovados no concurso público.
2. A Lei estadual 7.356/80 (Código de Organização Judiciária), ao descrever as atribui...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO EXTINTA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 303 DO CC/02 E 2º, § § 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº 10.150/00. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIRMOU A ILEGITIMIDADE ATIVA COM BASE EM RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP Nº 1.150.429/CE). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A matéria contida nos arts. 303 do CC/02 e 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.150/00, tidos por violados, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ.
3. Em razão da existência de inúmeros processos discutindo a legitimidade ativa dos cessionários de direitos sobre imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, esta eg. Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429/CE, sob o rito do art.
543-C do CPC/73, DJe 10/5/2013, firmou o entendimento de que, na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com a cobertura do FCVS, realizada após 25/10/1996, é indispensável a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos em decorrência do contrato de gaveta.
3. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão recorrido que o imóvel foi adquirido pelo mutuário originário aos 28/11/78 e a cessão, por meio de contrato de gaveta, ocorreu aos 16/9/98, por conseguinte, após o marco estabelecido no art. 22, § 1º, da Lei nº 10.150/00, qual seja, 25/10/1996. Inafastável, portanto a ilegitimidade ativa dos autores para propor a presente demanda.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592478/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO EXTINTA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 303 DO CC/02 E 2º, § § 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº 10.150/00. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIRMOU A ILEGITIMIDADE ATIVA COM BASE EM RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP Nº 1.150.429/CE). APLICA...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FATO GERADOR PRESUMIDO. OCORRÊNCIA.
DIFERENÇA A MENOR DO ASPECTO QUANTITATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF EM JULGAMENTO REALIZADO COM REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O STJ reconheceu o direito de o contribuinte obter restituição do ICMS pago a maior quando, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, a operação posterior tiver ocorrido em valor inferior ao presumido. Esse acórdão foi rescindido diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.854-4/AL, em que se concluiu que o direito à restituição só existiria quando o fato gerador presumido terminasse por não se realizar, inexistindo quando se realizasse com base de cálculo menor que a presumida.
2. No RE 590.809, o STF estabeleceu que a sua Súmula 343 deve ser observada quando há oscilação da sua própria jurisprudência. Em outras palavras, se um acórdão transita em julgado acolhendo orientação que tinha o Supremo Tribunal Federal, na hipótese de posterior mudança no entendimento da Corte Maior, não será cabível Ação Rescisória. Não seria esse o caso dos autos, pois o STF, ao julgar a ADI 1.854-4/AL, não modificou entendimento de mérito anterior, tendo alterado apenas o que inicialmente adotou em juízo liminar, por definição precário.
3. Todavia, agora, houve, efetivamente, mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No julgamento do RE 593.849, realizado sob regime de repercussão geral, foi acatada a tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
4. Assim, o STF, agora, em regime de repercussão geral, chegou exatamente ao posicionamento que tinha o acórdão rescindendo.
Consequentemente, é o caso de acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos. Não se aplica a modulação dos efeitos da decisão determinada pelo Supremo, pois ele afastou dela os casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial.
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedente a Ação Rescisória.
(EDcl na AR 4.640/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FATO GERADOR PRESUMIDO. OCORRÊNCIA.
DIFERENÇA A MENOR DO ASPECTO QUANTITATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF EM JULGAMENTO REALIZADO COM REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O STJ reconheceu o direito de o contribuinte obter restituição do ICMS pago a maior quando, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, a operação posterior tiver ocorrido em valor inf...
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO A APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA OU RESPECTIVOS PENSIONISTAS. EXTENSÃO, A ESTES, DE REAJUSTES CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS DA CPTM. ENUNCIADO PREDOMINANTE Nº 10 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP - REAJUSTES REFERENTES AOS ANOS DE 1999 A 2001, COM REFLEXOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2014.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. Com relação à alegada violação da legislação estadual (arts. 4º, § 2º, da Lei Paulista 9.343/1996), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1605223/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO A APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA OU RESPECTIVOS PENSIONISTAS. EXTENSÃO, A ESTES, DE REAJUSTES CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS DA CPTM. ENUNCIADO PREDOMINANTE Nº 10 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP - REAJUSTES REFERENTES AOS ANOS DE 1999 A 2001, COM REFLEXOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2014.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVE...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. CONDIÇÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART.
33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e, no caso do tráfico de drogas, deve ser observada a gravidade do delito, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, verificando os limites mínimo e máximo, de 5 a 15 anos de reclusão.
Na hipótese, verifico que a majoração da pena-base mostra-se desproporcional, pois foi majorada em 1/3 com base em uma circunstância do crime, sendo redimensionada, portanto, para 1/6.
3. Quanto ao regime prisional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n.
111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
Apesar da fundamentação inidônea apresentada pelas instâncias ordinárias, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela presença de circunstância judicial desfavorável, bem como pela natureza e/ou quantidade dos entorpecentes apreendidos, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso.
In casu, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena (art.
33, § 2º, "c", do CP) permitem, em tese, a fixação do regime aberto, os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, além da presença de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/06) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que, no caso, é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e com a jurisprudência desta Quinta Turma.
4. No julgamento do HC n. 97.256/RS, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012, passando a admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44 do CP.
Da mesma forma, no caso em apreço, todavia, apesar da fundamentação imprópria apresentada pelo Magistrado sentenciante - gravidade abstrata do delito -, o STJ tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (13 papelotes de maconha (15g), 32 invólucros de cocaína (16g) e 5 invólucros de crack (0,8g)), constitui elemento indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso concreto. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para limitar o recrudescimento da pena-base do paciente ao patamar de 1/6, redimensionando sua reprimenda para 2 anos e 11 meses de reclusão, bem como para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 350.836/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. CONDIÇÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART.
33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hip...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se discute se o direito à isenção do Imposto Territorial Rural-ITR sobre Área de Reserva Legal está ou não condicionado à sua prévia averbação no Registro de Imóveis.
CONHECIMENTO 2. Deve ser afastada a alegação do recorrido, de que o Recurso Especial do ente fazendário é inadimissível porque se refere a outro processo.
3. O processo tramitou por meio eletrônico, e disso faz prova a certidão de fl. 485, e-STJ, que atesta que a interposição do Recurso Especial foi assinada eletronicamente pela Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Berenice Ferreira Lamb.
4. Nesse contexto, presume-se que o ato processual foi praticado pela parte nos respectivos autos, pois foi necessária a prévia vinculação eletrônica da peça recursal ao processo específico.
Registre-se, ainda, que diante da interposição eletrônica do recurso, nem mesmo era obrigatória a identificação, no corpo da petição, dos dados do processo (tal qual ocorreu, por exemplo, com a petição de interposição dos Embargos de Declaração, que se limitou a indicar o objeto do ato processual, isto é, não descreveu o número de autuação do feito, nem tampouco as partes da relação jurídica processual - fl. 454, e-STJ), também transmitida eletronicamente (fl. 453, e-STJ) e julgada pela Corte local sem qualquer questionamento.
5. Enfim, a questão decidida no acórdão impugnado e combatida no Recurso Especial consiste na definição a respeito da necessidade ou não da averbação da Área de Reserva Legal, para fins de isenção do ITR. Assim, o acréscimo de outros elementos narrativos, inseridos em petição padronizada (modelo) de recurso, devem apenas ser desconsiderados, sem entretanto comprometer o julgamento do mérito recursal em relação ao ponto controvertido. Afasto, portanto, a incidência das Súmulas 182/STJ e 283 e 284 do STF.
MÉRITO 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para assegurar o direito à isenção do ITR, é imprescindível a averbação da Área de Reserva Legal no respectivo registro de imóveis.
8. Assiste razão à recorrida no que diz respeito à existência de pedidos sucessivos formulados na inicial. Com efeito, na petição inicial foi pedido, caso não fosse anulado o Auto de Infração, que ao menos fosse determinada a sua retificação, para o efeito de modificar a base de cálculo do tributo (com lastro no valor real de mercado da terra nua) ou aplicada a menor alíquota de ITR vigente ao tempo do fato gerador, considerando-se o imóvel com grau de utilização de 100%. A parte acrescentou, durante a tramitação dos autos, a informação de que em outra demanda entre as mesmas partes, relativa ao exercício de 1998 (a presente versa sobre o exercício de 2000), a Corte local e o STJ confirmaram o direito à isenção, devendo ser aplicado o mesmo entendimento a este feito. Tais pedidos não foram apreciados porque o fundamento então adotado - de que é isenta a Área de Reserva Legal, independentemente de averbação - era suficiente para a composição da lide. Com a sua superação, não é possível ao STJ decidir a respeito, sob pena de supressão de instância.
9. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para prosseguimento do feito, em relação aos pedidos sucessivos apresentados pela autora (ora recorrida).
(REsp 1450344/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se discute se o direito à isenção do Imposto Territorial Rural-ITR sobre Área de Reserva Legal está ou não condicionado à sua prévia averbação no Registro de Imóveis.
CONHECIMENTO 2. Deve ser afastada a alegação do recorrido, de que o Recurso Especial do ente fazendário é inadimissível porque se refer...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC/73.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL TRANSFERIDO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36, III, A, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem, com base no elementos de prova dos autos, concluiu pela existência de agir da parte autora. Assim, o acolhimento da referida tese recursal demanda incursão na seara fática dos autos, incabível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Consoante o disposto no art. 36, III, "a", da Lei 8.112/1990, a remoção para o acompanhamento do cônjuge, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, é direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga. Já nas hipóteses dos incisos I e II do art.
36 da referida lei, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração.
4. Cumpre esclarecer que a finalidade do art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112/90 é preservar a unidade familiar, possibilitando um cônjuge acompanhar o outro removido no interesse da Administração.
5. E ainda, "o disposto na citada norma deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger. O Poder Público deve velar pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador" (MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 19/3/2013).
5. Na hipótese em exame, ficou comprovada a união estável estabelecida entre a autora (servidora pública federal) e seu companheiro (também servidor federal), bem como o deslocamento deste último no interesse da Administração, não havendo razão para o indeferimento da remoção pretendida.
6. Ressalte-se que a alegação da União de que antes da referida remoção a impetrante já não residia com este, estando ausente, dessa forma, a unidade familiar, não tem o condão de afastar o direito à remoção, uma vez que o art. 36, III da Lei 8.112/90 não exige que os cônjuges estejam residindo na mesma cidade para o reconhecimento do direito à remoção, ou seja, não há previsão na referida norma de que devem ser observados fatos anteriores que possam desabonar o pedido.
Precedente: MS 22.283/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22.8.2016.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1528691/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC/73.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL TRANSFERIDO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36, III, A, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem, co...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO). AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO.
PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA.
CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez.
2. Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Logo, somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária.
3. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).
4. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística.
5. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito.
6. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade.
7. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação.
8. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1485717/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO). AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO.
PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA.
CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-FUNCIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. AMPLIAÇÃO DA LIDE. TUMULTO DESNECESSÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a denunciação à lide somente é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso.
2. No caso dos autos, além de concluir que permanece incólume o direito de regresso da ré contra sua ex-empregada, a quem imputa a responsabilidade pelo contrato ora controvertido, a Corte estadual concluiu que a denunciação da lide à ex-empregada da ré tumultuaria o feito, envolvendo inclusive matéria que demanda cognição profunda e estranha à presente ação, referente aos poderes da ex-empregada e os limites de sua atuação em nome da pessoa jurídica-ré, de onde se depreende que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 895.699/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-FUNCIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. AMPLIAÇÃO DA LIDE. TUMULTO DESNECESSÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a denunciação à lide somente é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso.
2. No caso dos autos, além de concluir que permane...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APLICAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte Recorrente em que se almeja a incorporação aos seus proventos da diferença paga entre os pontos devidos aos Servidores ativos e inativos, a título de gratificação de desempenho (GDPGPE), após o processamento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, sob a alegação de que tal limitação viola o direito à irredutibilidade salarial.
2. No caso, concluiu a Corte de origem que o pagamento integral da Gratificação de Desempenho ficou limitado pela sentença transitada em julgado ao início do ciclo de avaliações dos Servidores ativos e a publicação dos respectivos resultados, o que efetivamente ocorreu.
Desse modo, o deferimento da pretensão autoral, para que seja restabelecido o pagamento integral do benefício, sob a alegação de que tal limitação viola o direito à irredutibilidade salarial, implicaria em violação à coisa julgada material formada no processo anterior.
3. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte Recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp.
758.513/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.3.2016; AgRg no REsp.
1.157.779/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.6.2016.
4. Além disso, depreende-se dos autos que, para a solução da controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que o pagamento integral da gratificação ficou limitado, pela sentença transitada em julgado, ao início das avaliações de desempenho dos Servidores ativos e publicação de seus resultados, o que efetivamente ocorreu, o deferimento da pretensão autoral implicaria em violação à coisa julgada material formada no processo anterior (fls. 120).
5. Contudo, a parte Recorrente limitou-se a defender a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que seriam distintas as causas de pedir e os pedidos formulados nas demandas, olvidando-se de afastar o fundamento de que a limitação temporal para o recebimento integral da gratificação de desempenho contida no título executivo, vai de encontro ao alegado direito à irredutibilidade salarial. Desse modo, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
Precedentes: AgRg no REsp.
968.261/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2016; AgRg no AREsp.
610.622/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016.
6. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1604184/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APLICAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte Recorrente em que se almeja a incorporação aos s...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 07/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE DEMITIU A IMPETRANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que teria demitido Marly Spinola do Amaral do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, sem a observância do devido processo legal.
2. O prazo para impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. In casu, a Portaria 1747, de 30/8/2011, que demitiu a impetrante, foi publicada em 31/8/2011, conforme fls. 162-163. Assim, o presente writ, impetrado em 7.2.2012 (fl. 1), foi proposto fora do prazo de 120 dias do artigo 23 da Lei 12.016/2009.
4. Esclareça-se que o pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Nesse sentido: AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no MS 17.469/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/10/2011, e AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014.
5. A agravante informou que requereu, no seu pedido de reconsideração, a concessão do efeito suspensivo, contudo esclareceu que o pedido de reconsideração não foi recebido no efeito suspensivo (fl. 597).
6. Por fim, o parecer do Parquet Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, bem analisou a questão: "Na hipótese vertente, a própria Impetrante afirma que "O objetivo do presente mandamus é anular a decisão do então Ministro do Trabalho e Emprego. (...) que indevidamente exonerou a Impetrante, através de duas decisões sucessivas preferidas [sic] nos autos do processo disciplinar n" 46010.001552 2006-11. (...) a exoneração datada de 30 de agosto de 2011 e a negativa de reconsideração, após o devido pedido, datada de 31 de outubro de 2011" (fl. e-STJ 3). De fato, a Portaria nº 1747, de 30.08.2011 (fl. e-STJ 162), que aplicou a penalidade de demissão à Impetrante, foi publicada no DOU de 31.08.2011 (fl. e-STJ 163), iniciando-se na data da publicação a contagem do prazo decadencial para eventual impetração objetivando impugnar tal ato supostamente coator, com termino, fatal e improrrogável, no dia 28.12.2011.
Todavia, o presente writ somente foi impetrado em 07.02.2012 (conforme protocolo à fl. e-STJ 1). fora, portanto, do prazo de 120 dias previsto no artigo 23, da Lei n° 12.016/2009. Assim, por estar configurada a decadência do direito de requerer mandado de segurança, deve ser denegada a ordem pleiteada pela Impetrante, com a extinção do respectivo processo, com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 269, inciso IV, do CPC, c.c. o artigo 23, da Lei n° 12.016/2009." (fls. 577-578, grifo acrescentado).
7. Portanto, ficou configurada a decadência do direito de requerer o Mandado de Segurança.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 18.137/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE DEMITIU A IMPETRANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que teria demitido Marly Spinola do Amaral do cargo de Aud...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 988.042/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 966.403/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 956.184/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO EXAMINADO. CABIMENTO DOS INFRINGENTES.
1. O recorrente ajuizou ação pretendendo ser reintegrado aos quadros da Caixa Econômica Federal. A decisão final foi-lhe favorável, pelo que foi ajuizada Execução para recebimento das verbas que indevidamente não lhe foram pagas. Efetuada a liquidação, instaurou-se controvérsia sobre ponto com grande reflexo no valor devido, qual seja, saber se as verbas deveriam ser calculadas considerando o exequente como estatutário ou celetista.
2. Contra decisão do Juiz de 1º grau que considerou que o cálculo deveria incluir verbas a que o exequente teria direito apenas se fosse celetista, a Caixa Econômica Federal interpôs Agravo de Instrumento provido por maioria pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para concluir que, diante da coisa julgada, o cálculo da indenização deveria ser realizado com base no vínculo estatutário.
3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a interposição de Embargos Infringentes contra acórdão não unânime que, ao julgar Agravo de Instrumento, reforma decisão proferida em liquidação de sentença quando decidida matéria de mérito.
Precedentes: EREsp 200.478/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Corte Especial, DJ 23/9/2002; REsp 1.298.081/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/8/2012.
4. A questão discutida no Agravo de Instrumento representa a própria essência do direito perseguido desde 1974, diante da grande diferença que pode fazer para a apuração do quantum debeatur saber se as verbas devidas deverão ser calculadas considerando a condição de estatutário ou celetista do autor, pelo que, diante do provimento do Agravo de Instrumento por maioria, devem ser admitidos os Embargos Infringentes interpostos.
5. A leitura do voto do relator do Agravo de Instrumento até induz a ideia de que ele estava de acordo com os votos vencedores no sentido que o autor deveria ser considerado como estatutário, talvez tendo existido contradição na conclusão do seu voto, mas, havendo o recurso sido provido por maioria e sendo de mérito a matéria decidida, os Embargos Infringentes devem ser processados.
6. Agravo Regimental provido para determinar que o tribunal de origem conheça dos Embargos Infringentes, julgando o seu mérito como entender de direito.
(AgRg no REsp 1397137/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO EXAMINADO. CABIMENTO DOS INFRINGENTES.
1. O recorrente ajuizou ação pretendendo ser reintegrado aos quadros da Caixa Econômica Federal. A decisão final foi-lhe favorável, pelo que foi ajuizada Execução para recebimento das verbas que indevidamente não lhe foram pagas. Efetuada a liquidação, instaurou-se controvérsia sobre ponto com grande reflexo no valor devido, qual seja, saber se as verbas deveriam...
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo a quo a data da edição da referida MP.
2. Esse entendimento foi chancelado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Na espécie, o pedido deduzido na petição inicial coincide com aqueles mesmos apresentados nas exordiais das ações que culminaram nos aludidos repetitivos (REsp 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC), qual seja, o direito de revisar a aposentadoria para ver utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com a Lei 6.950/81, quando requerido o benefício somente após a revogação desse diploma legal.
4. Assim, ainda que a pretensão gravite em torno da obtenção de benefício mais vantajoso, em se tratando de alegação fundada em matéria eminentemente de direito, que poderia ter sido suscitada no momento da concessão da aposentadoria, não merece reparos a decisão agravada, no que reconheceu a decadência, eis que em consonância com o posicionamento sedimentado no STJ em sede de recurso especial repetitivo. Precedentes: AgRg no REsp 1.620.614/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016; e REsp 1.613.024/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016 5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1590704/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo a quo a data da edição da referida MP.
2. Esse entendimento foi chancelado pela Primeira Seção desta...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada a existência de justa causa para a persecução penal, dada a presença de indícios de materialidade e autoria delitivas, com base nos elementos de informação amealhados aos autos, para infirmar tal conclusão seria necessário reexame do conjunto fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
3. Ainda que não houvesse sido apreendida droga em posse da recorrente, em sua residência, não prosperaria a alegação de falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, pois houve apreensão de entorpecentes com corréu - seu filho -, tendo sido demonstrado o liame entre os agentes indicados na denúncia.
4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
5. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
Precedentes.
6. Hipótese em que a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas à recorrente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios.
7. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
8. No caso dos autos, o Juiz de primeiro grau, ao prolatar sentença, manteve a prisão cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da sanção penal, nos termos do art. 312 do CPP, negando à recorrente o direito de apelar em liberdade.
9. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo à acusada modo mais severo de segregação apenas por exercer o seu direito de recorrer da sentença.
10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida, de ofício, para que a recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação, em estabelecimento adequado ao regime aberto fixado na sentença.
(RHC 71.320/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos como o presente, em que se busca a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício), transcorridos mais de 10 anos do ato de concessão da aposentadoria, mister reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Agravo Interno não provido.
(EDcl no REsp 1574467/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos como o presente, em que se busca a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício), tra...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
CONFRONTO ENTRE JULGADOS COM JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE DISTINTOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. Hipótese em que os acórdãos confrontados não ostentam similitude fática e jurídica, pois, não obstante o acórdão embargado tenha efetivamente julgado o mérito recursal, o aresto paradigma restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, ante os óbices estampados nas Súmulas 126 do STJ e 280 do STF, sem emitir nenhum juízo quanto ao direito de fundo suscitado naqueles autos.
3. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa o cabimento dos embargos de divergência para discutir o juízo de admissibilidade do recurso especial, foi expressamente revogado pelo art. 3º da Lei n.
13.256/2016.
4. O acórdão embargado, ao assentar a tese de que "não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica", está em consonância com a jurisprudência firmada entre as Turmas de Direito Público sobre o tema, o que atrai a incidência do óbice de conhecimento estampado na Súmula 168 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 839.173/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
CONFRONTO ENTRE JULGADOS COM JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE DISTINTOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semel...