PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL (DESODORANTES E ÓLEOS CORPORAIS). RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS X APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SIGNIFICATIVA DA CONDUTA DO RÉU. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Precedentes.
3. Da mesma forma, a jurisprudência mais recente da Terceira Seção desta Corte traçou uma orientação no sentido de que, para fins de aplicação do princípio da bagatela, a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no REsp 1.549.698/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/11/2015).
4. Isso não obstante, deve-se ter em mente que, como sói acontecer com todas as diretrizes genéricas, esse entendimento, de ordem a ser aplicado com justiça, deve considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, efetivamente, o concurso de pessoas, diante do quadro completo do delito, representou uma maior reprovabilidade da conduta dos agentes que desautorizaria a aplicação do princípio da insignificância.
5. Não é por outro motivo que o consagrado filósofo norteamericano de Teoria Geral do Direito Ronald Dworkin defende que "o caso em sua concretude e irrepetibilidade deve ser reconstruído de todas as perspectivas possíveis, consoante as próprias pretensões a direito levantadas, no sentido de se alcançar a norma adequada, a única capaz de produzir justiça naquele caso específico." (in Scotti, Guilherme e Carvalho Netto, Menelick de, "Os Direitos Fundamentais e a (in)certeza do Direito: a produtividade das tensões principiológicas e a superação do sistema de regras". Ed. Forum, Belo Horizonte, 2011) 6. De se concluir, portanto, que o fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes, por si só, não impede peremptoriamente a aplicação do princípio da insignificância, devendo, nesses casos, ser valorada a efetiva maior reprovabilidade da conduta em razão do concurso, o que não se verificou no caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.483.842/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016; AgRg no REsp 1455300/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015; RHC 42.454/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014; HC 225.991/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/08/2014; HC 246.776/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 20/02/2014.
7. Ademais, embora seja pacífico na jurisprudência que a restituição do produto do crime não constitui, por si só, motivo autorizador da aplicação do princípio da insignificância (AgInt no HC 299.297/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016), indubitavelmente tal restituição, somada a outros fatores pode e deve ser considerada dentro do quadro definidor da reprovabilidade da conduta do(s) agente(s).
8. Situação em que o acusado, em 25/05/2013, com o auxílio de outros dois indivíduos não identificados postados como vigias, tentou subtrair de supermercado produtos de higiene (2 desodorantes Axé 160 ml, 2 frascos de Dermacid, 2 frascos de óleo corporal Paixão e 2 desodorantes corporais Corpo a Corpo da marca Davena), avaliados em R$ 100,00 (cem reais), mas foi abordado por empregado do supermercado e os produtos foram recuperados.
9. No caso concreto, apontam para a ausência de especial reprovabilidade da conduta: o fato de que o réu não é reincidente, não houve violência, a ineficiência e falta de elaboração do esquema planejado e descoberto denota inexperiência por parte dos perpetrantes, deixando transparecer sua inabitualidade no crime.
Além disso, a característica e quantidade dos bens que pretendiam subtrair - produtos de higiene - leva a crer que sua utilidade final seria o uso próprio, e não o comércio, presumindo-se que o produto do crime seria dividido entre os comparsas. Isso sem contar que a qualidade dos bens furtados não se reveste de especial significação seja para a atividade comercial da empresa vítimas, seja para a sociedade em geral.
10. De se concluir, portanto, que nem o valor dos bens furtados nem a qualificadora do concurso de agentes constituem óbice à aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.
11. Embargos de divergência aos quais se nega provimento.
(EREsp 1609444/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL (DESODORANTES E ÓLEOS CORPORAIS). RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS X APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SIGNIFICATIVA DA CONDUTA DO RÉU. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princ...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC/1973. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o presente recurso especial, entendeu que não era possível o desfazimento do ato concessório da aposentadoria com proventos integrais, a fim de transformá-la na modalidade com proventos proporcionais.
2. No julgamento do RE n. 630.501/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, firmou-se a orientação de que o segurado possui "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível, no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte para assegurar o direito do beneficiário ao quadro mais favorável no cálculo dos proventos, desde que atendidos os requisitos legais para a obtenção do benefício.
4. Recurso especial do INSS desprovido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973.
(REsp 1213855/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC/1973. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o presente recurso especial, entendeu que não era possível o desfazimento do ato concessório da aposentadoria com proventos integrais, a fim de transformá-la na modalidade com proventos proporcionais.
2. No julgamento do RE n. 630.501/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, firmou-se a orientação de que o segurado possui "direito adquirido ao me...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os artigos de lei federal suscitados, atraindo a incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 1.081/74) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.748/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os artigos de lei federal suscitados, atraindo a incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL/SC. INDICAÇÃO DO PROCURADOR GERAL. FORMA DE COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. OMISSÃO LEGISLATIVA. VOTO UNINOMINAL. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 35 DO REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, contra ato complexo, tido como ilegal, do Governador do Estado de Santa Catarina, do Conselho de Procuradores do Ministério Público Especial da Corte de Contas e do Procurador-Geral do Parquet Especializado do Tribunal de Contas Estadual que culminou na escolha e nomeação do novo Procurador-Geral, ao argumento de que a adoção do critério de votação uninominal, ao invés de plurinominal, desrespeitou a previsão contida no art. 111 da Lei Complementar Catarinense 202/2000.
2. Conforme assentado pela Corte de origem, a previsão contida no art. 111 da Lei Complementar 202/2000 do Estado de Santa Catarina não abrange o critério de votação a ser utilizado na escolha do Procurador-Geral, tratando-se de verdadeira omissão legislativa.
Nessas hipóteses, dispõe o art. 35 do Regimento Interno do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral, de modo que não se afigura a apontada ilegalidade no ato que estabeleceu o critério uninominal de votação.
3. No tocante à aplicação integrativa da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Lei Complementar Estadual Catarinense 197/2000, igualmente não assiste razão à parte Recorrente, uma vez que o Regime Interno atribui competência exclusiva ao Procurador-Geral para sanar os casos omissos e, conforme bem destacado na manifestação do Subprocurador Geral da República, a Lei Orgânica do Ministério Público Estadual também não poderia ser utilizada analogicamente, como solução integrativa apta a ensejar a solução da controvérsia, porquanto a assentada jurisprudência é de que a especificidade do Parquet Especial, que atua perante a Corte de Contas, coloca-o em situação institucional distinta, in totum, do Ministério Público Comum (fls. 168).
4. Desta feita, não se verificando violação ao direito líquido e certo dos Recorrentes, o ato não merece reparos por parte do Poder Judiciário.
5. Agravo Regimental dos particulares a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.788/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL/SC. INDICAÇÃO DO PROCURADOR GERAL. FORMA DE COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. OMISSÃO LEGISLATIVA. VOTO UNINOMINAL. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 35 DO REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO RECENTE E ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, que revogou a alínea b do art. 13 do Ato 384/2008, que permitia o levantamento de precatório/RPV, mediante cópia do instrumento de mandado constante do processo originário devidamente autenticada e validada pela Secretaria da Vara, passando-se a exigir procuração recente e específica.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem assentou que a alteração da norma interna é destinada à adequação dos procedimentos de levantamentos das RPVs e precatórios a orientação emanada do Conselho da Justiça Federal na Resolução 55/2009.
3. Conforme destacado no acórdão hostilizado, a medida tem evidente propósito de proteger os jurisdicionados e o sistema bancário em geral de fraudes, evitando o uso de procurações muito antigas ou mesmo falsificadas que ensejassem pagamento indevido a terceiros. Em suma, não se observa qualquer lesão concreta ou iminente ao direito da sociedade de advogados impetrante ou de qualquer parte em processos perante esta Corte com a edição, dentro da margem de discricionariedade regulamentar, de mais uma norma dirigida ao aumento de segurança nas transações (fls. 121).
4. A orientação firmada pelo Tribunal a quo não diverge do posicionamento adotado por esta Corte Superior de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.4.2010).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010.
5. Dessa forma, observa-se que o Ato 313/2009, emanado da Presidência do TRF 5a. Região, decorrente de seu poder regulamentar, apenas alinhou a norma interna a orientação do Conselho da Justiça Federal acerca do levantamento de numerário, não havendo que se falar em violação ao direito líquido e certo dos Recorrente.
6. No tocante à alegada violação à coisa julgada no bojo dos autos do MSPL 94.689, veja-se que a alteração promovida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5a. Região decorreu de nova normatização promovida pelo Conselho da Justiça Federal acerca da matéria, o que provocou a reapreciação do tema por parte do Conselho de Administração da Corte de origem, sobretudo por haver divergência entre a Resolução 55/2009 e a norma interna, e a necessidade de se adequar o levamento das RPVs e precatórios às regras de segurança do sistema bancário, responsável pelo controle da liberação dos valores. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que a organização interna do funcionamento do Tribunal não pode ser engessada, principalmente quando há modificação da situação fática, como no caso.
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO RECENTE E ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, que revogou a alínea b do art. 13 do Ato 384/2008, que permitia o levantamento de precatório/RPV, mediant...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO APLICADA NA ORIGEM. TAXA JUDICIÁRIA. NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à obrigatoriedade do preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, em relação a recurso de competência de julgamento pelas instâncias ordinárias, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na aplicação do Provimento CG nº 33/2013 do TJ/SP, norma de direito local. Assim, para se aferir a procedência das alegações da recorrente, seria necessária a análise de direito local, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 24/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO APLICADA NA ORIGEM. TAXA JUDICIÁRIA. NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à obrigatoriedade do preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, em relação a recurso de competência de julgamento pelas instâncias ordinárias, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na aplicação do Provimento CG nº 33/2013 do TJ/SP, norma de direito local. Assim, para se aferir a procedência das alegações da recorrente, seria necessária...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO N.º 8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese na qual o indulto foi negado ao agravante, pois, a despeito do integral cumprimento da interdição temporária de direitos, não se verificou o cumprimento de 1/4 (um quarto) do total da prestação de serviços à comunidade que lhe foi imposta.
2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, para o preenchimento do requisito objetivo exigido para fins de concessão de indulto ou comutação, é necessário que o reeducando tenha cumprido a fração exigida no decreto presidencial em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos que lhe tenham sido impostas pelo Juízo sentenciante.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Insurgência desprovida.
(AgRg no AREsp 959.049/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO N.º 8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese na qual o indulto foi negado ao agravante, pois, a despeito do integral cumprimento da interdição temporária de direitos, não se verificou o cumprimento d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ELEMENTO SUBJETIVO.
SANÇÕES. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra os ora agravantes e outros, em razão de irregularidades praticadas em duas licitações ocorridas no Município de Garuva-SC. Narra-se que os réus se mancomunaram para favorecer a empresa contratada e desviar dinheiro público, visto que os serviços licitados (revisão e levantamento das DIEFs, análise econômica das empresas existentes no município e levantamento do patrimônio, lançando-o em software) nunca foram realizados, resultando em prejuízo ao Erário municipal de aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e condenou os ora agravantes pelo cometimento de ato de improbidade administrativa e, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), acrescido de juros e correção monetária; decretou a suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo de 05 (cinco) anos; condenou os réus individualmente ao pagamento de multa civil, em favor do Município de Garuva, no valor de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), a ser corrigido monetariamente; e determinou a proibição dos réus de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença integralmente em relação aos ora agravantes. O acórdão recorrido aponta o elemento subjetivo, o dano, a conduta de cada agente, a individualização e a graduação as sanções aplicadas à luz dos princípios da proporcionalidade razoabilidade. Transcrevo excertos do aresto a quo: "1.5 Em relação à gradação das sanções impostas e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão assiste aos recorrentes.
(...) Tenho sistematicamente defendido que o pequeno valor do alcance obtido ilicitamente pelo agente público, por si só, não é impeditivo da imposição de todas as penalidades, em especial a perda da função pública, dos direitos políticos e a proibição de contratar com a Administração. O administrador público e servidores não podem se dar ao luxo de impunemente praticar pequenos desvios.(...) Não obstante, também nessa situação, ao contrário do sustentado na citação acima, entendo que o elemento subjetivo com que se houve o agente infrator, aliado ao sentido da expressão 'enriquecimento ilícito', em respeito ao principio da proporcionalidade, deverá ser levado em conta no momento da aplicação das sanções. Não seria razoável, v.g., aplicar a pena de perda da função pública e dos direitos políticos ao agente que tirou fotocópias de documentos particulares em equipamento pertencente à Administração, ou do motorista que, para economizar a passagem de ônibus, sem autorização, leva o carro oficial para sua residência. De outro vértice, recomendaria a cumulatividade de todas as sanções o ato daquele que imprimisse ou tirasse cópias de material de propaganda política ou de empresa particular às custas do Poder Público, ou daquele que acintosamente se valesse dos veículos oficiais para a prática de comércio ou transporte de pessoas com fins eleitoreiros.(...) 3.1 Do Agravo retido interposto por Rumo Assessoria e oslri Tecnica e Financeira Ltda., Euclides da Rosa e Mariane Brunke Rosa às fls. 1771-1786. (...) 3.1.2 Da ilegitimidade passiva, porquanto cabia à Administração escolher os participantes na modalidade convite. (...) Conforme afirmado em reiteradas oportunidades neste voto, apesar de a Administração ser a responsável pelo cadastro e envio dos convites aos interessados no certame licitatório, as três empresas participantes e, consequentemente seus sócios proprietários, tiveram ampla e decisiva participação na prática dos atos lesivos descritos nos presentes autos. Além da identidade dos sócios, as empresas que concorreram com a vencedora existiam apenas formalmente, com o único propósito de participar das licitações. Evidente, portanto, a prática de atos de improbidade pelos ora recorrentes, o que legitima a presença no pólo passivo da demanda. (...) 3.1.3. Da falta de interesse de agir ante a dispensabilidade da licitação bem como ausência de lesividade ao erário público. (...) A discussão acerca da necessidade ou não de licitação é alheia aos presentes autos. Uma vez encetado o procedimento, as regras a ele inerente devem ser observadas, sob pena de cometimento de ilegalidade, como ocorreu no caso em apreço.
Ademais, ad argumentandum tantum, convém ressalta e ainda que se tratasse de hipótese de dispensa de licitação, a ilegalidade permaneceria, pois os objetos licitados sequer foram prestados, conforme já analisado no presente voto. Da mesma forma, imerece prosperar a alegação referente a ausência de interesse de agir decorrente da falta de lesividade ao erário. Ora, comprovado o pagamento pelos serviços licitados, bem como a ausência de contraprestação, não há como deixar de reconhecer a evidente e inequívoca lesividade ao patrimônio público municipal que pagou por um serviço que não foi realizado.(...) 3.2 Da preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de individualização de condutas e sanções. (...) O Magistrado a quo, ao proferir a decisão de fls.
1996-2020, apesar de não haver separado em tópicos quanto aos autores dos atos ímprobos, analisou separadamente a conduta e a reprimenda de cada um, o que é corroborado pelo fato de o valor da multa ser diferente, bem como a modalidade de responsabilização, que atendeu à intenção do agente (dolosa ou culposa). Quanto ao fato de se referir em algumas oportunidades a Carlos Henrique Lima e Euclides Rosa no mesmo sentido, com atos e propósito semelhantes, certamente se deve ao fato de ambos serem sócios das empresas 'fantasmas', bem como a ausência de prestação dos serviços contratados e pagos. Em suma, os atos praticados por ambos são semelhantes, bem como a intenção, o que justifica a menção em conjunto, bem como a pena não ser diversa. 3.3 Da ilegitimidade passiva de Carlos Henrique Lima e da empresa Rumo Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Ltda. (...) Assim, a responsabilização por atos de improbidade independe da condição servidor público. Assim, diante da prática dos atos narrados na Lei n. 8.429/11992 e do beneficio auferido pelos recorrentes, não é somente possível, como sim recomendável a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual, afasta-se a prefacial aventada. 3.4 No mérito, melhor sorte não socorre aos apelantes.
Carlos Henrique Lima é sócio da empresa RC Administração Técnica Financeira Ltda., juntamente com sua esposa Rosana Cemin, esta que figura como sócia da empresa vencedora das licitações, Kidi Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Lida., atualmente denominada Rumo Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Ltda., ao lado de Euclides Rosa. (...) Assim, evidente a participação de Carlos Henrique Lima nos fatos noticiados na petição inicial, porquanto é sócio de uma das empresas "fantasmas", constituídas com a única finalidade de participar de licitações, acrescido ao fato de ter emprestado o nome de sua esposa/companheira Rosana Cemin para constituir sociedade com Euclides Rosa, seu colega de trabalho na Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina - Amunesc para formar a empresa kidi Assessoria e Consultoria Técnica Ltda., que sagrou-se vencedora nas licitações encetadas no Município de Garuva, cujas ilegalidades são objeto do presente feito. É inegável a vantagem daquele que concorre com outras duas empresas das quais também figura como sócio, porquanto o sucesso será certo, o que retira o caráter de competitividade do certame. A alegação referente à efetiva prestação dos serviços licitados foi analisada nos itens anteriores, bem como a ausência de individualização das reprimendas.
As demais alegações, constantes no apelo interposto por Rumo Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Ltda. e Euclides Rosa, a exemplo de dispensabilidade de licitação, falta de previsão legal para responsabilização frente a Lei n. 8.429/92, efetiva prestação dos serviços, inexistência de lesão cofres públicos, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na gradação das sanções já foram abordadas no voto".
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. O acórdão recorrido aponta o elemento subjetivo, o dano, a conduta de cada agente, e individualiza as sanções a serem aplicadas. Assim, a revisão dessas questões depende de reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
7. A fraude à licitação tem como consequência o chamado dano in re ipsa, reconhecido em julgados que bem se amoldam à espécie.
Precedentes: REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994.
8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 419.769/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ELEMENTO SUBJETIVO.
SANÇÕES. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra os ora agravantes e outros, em razão de irregularidades praticadas em duas licitações ocorridas no Município...
PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CELULAR AVALIADO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, colhe-se da peça acusatória que, no dia 4 de fevereiro de 2010, o denunciado apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse. A vítima emprestou seu aparelho celular ao denunciado, que se comprometeu a devolvê-lo, assim que o utilizasse para tirar algumas fotografias. Entretanto, passados alguns dias, o denunciado não restituiu o telefone celular à vítima e não apresentou nenhuma justificativa. O ofendido acionou a polícia militar, que logrou êxito em encontrar o denunciado. Durante a abordagem, o denunciado foi revistado, todavia o telefone celular não foi encontrado, pois o réu já o havia repassado a terceira pessoa.
3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído ao bem subtraído - R$ 800,00 (oitocentos reais) - não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, destacou o Tribunal de Justiça "a vida pregressa do acusado, que é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio" (e-STJ fl. 292).
4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.654/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CELULAR AVALIADO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.º 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do mérito do RE n.
837.311/PI (Tema n.º 784/STF), em acórdão transitado em 4/5/2016, fixou a tese de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".
2. Verifica-se que o recurso extraordinário está, de fato, prejudicado, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento RE n.º 837.311/PI (Tema n.º 784/STF).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE no AgRg no RMS 37.703/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.º 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do mérito do RE n.
837.311/PI (Tema n.º 784/STF), em a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
SOLDO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem dirimiu a questão salientando que o vencimento básico de referência dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual Pernambucana 11.216/95, somente foi alterado pela Lei Complementar Estadual 32/2001, do mesmo Estado, que instituiu nova fórmula de cálculo da remuneração, sendo assentado que o pagamento do valores deve observar a prescrição quinquenal e a vigência da Lei Complementar Pernambucana 32/2001.
2. Diante desse cenário fático, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que o ato comissivo de efeitos concretos, no caso, a Lei Complementar Pernambucana 32/2001, atinge o próprio fundo de direito, tratando-se do marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, que, no entanto, não se consumou, sendo assegurado aos Militares a percepção do período compreendido entre 1997 a 27.4.2001, uma vez que questão foi judicializada no ano de 2002.
3. O acolhimento da alegação do Agravante de que a Lei Estadual Pernambucana 11.216/95 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos Militares e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via Especial por força da incidência da Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 598.373/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
SOLDO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem dirimiu a questão salientando que o vencimento básico de referência dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual Pernambucana 11.216/95, somente foi altera...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 59/2004) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.101/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERN...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. PROPTER REM. PAGAMENTO. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. "A promitente vendedora, sem prejuízo de seu direito de regresso, pode ser responsabilizada pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário comprador, quando ocorrer a reaquisição da titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado. Isto porque, 'em virtude da reaquisição do bem, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa, na verdade, nunca se rompeu' (REsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.3.2015, DJe 27.3.2015)" (AgRg no REsp n. 1.288.250/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375325/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. PROPTER REM. PAGAMENTO. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. "A promitente vendedora, sem prejuízo de seu direito de regresso, pode...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 03/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART.
44, I, DO CP NÃO PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal estadual.
3. Conforme a dicção do art. 44, I, do Estatuto Repressor, considerando o quantum de reprimenda estabelecido, superior a quatro anos de reclusão, bem como o emprego de violência contra a vítima, não há se falar em conversão da sanção corporal em restritiva de direitos.
4. Os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
5. A teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
6. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, pois o Julgador de 1º grau não entendeu que as circunstâncias do crime desbordavam das ínsitas ao crime de roubo, não se afigura razoável a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena fundada na gravidade abstrata do delito.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se, por outro motivo, estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 352.097/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART.
44, I, DO CP NÃO PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimen...
AGRAVO INTERNO NO RMS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SUPOSTA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I - É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas possui somente mera expectativa de direito à nomeação. Eventuais contratações temporárias devem ser efetivamente demonstradas e, por si sós, não comprovam a preterição de candidatos (AgRg no RMS n. 35.759/MA, rel.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016 e AgRg no RMS n. 49.659/MG, rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 02/6/2016).
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 45.358/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RMS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SUPOSTA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I - É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas possui somente mera expectativa de direito à nomeação. Eventuais contratações temporárias devem ser efetivamente demonstradas e, por si sós, não comprovam a preterição de candidatos (AgRg no RMS n....
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LINHA DE MONTAGEM INDUSTRIAL. SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por 3 (três) empresas integrantes de um mesmo grupo e seus sócios contra outra empresa, fundada em suposto inadimplemento contratual.
2. A legitimidade ativa constitui requisito de natureza processual que se relaciona à admissibilidade do provimento jurisdicional pretendido. A propósito, o que se examina é se a parte autora possui alguma relação jurídica no tocante ao réu que envolva o direito material deduzido.
3. A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios e tem patrimônio distinto. Todavia, essa disciplina não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária.
4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegação de ilegitimidade da empresa SETMA demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
5. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
6. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela existência de dano moral indenizável na hipótese vertente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor total foi arbitrado em R$ 436.087, 50 (quatrocentos e trinta e seis mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para as 3 (três) empresas e seus 2 (dois) sócios.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1605466/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LINHA DE MONTAGEM INDUSTRIAL. SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por 3 (três) empresas integrantes de um mesmo grupo e seus sócios contra outra empresa, fundada em suposto inadimplemento contratual.
2. A legitimidade ativa constitui requisito de natureza processual que...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE CORTE. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PESSOA JURÍDICA. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À PESSOA NATURAL NO QUE SE REFERE A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta com a finalidade de discutir a legitimidade dos valores cobrados por concessionária de energia elétrica, que, em apuração unilateral, apontou irregularidades no medidor de consumo, concluiu que a dívida era de R$ 39.792,69 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos) e promoveu sucessivas notificações com ameaça de suspensão do fornecimento.
2. A sentença de procedência, que determinou a revisão do valor cobrado e fixou a indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi confirmada pelo Tribunal a quo.
3. O objeto do Recurso Especial é apenas a questão do suposto dano moral sofrido pela pessoa jurídica. Não está em discussão a ilicitude da conduta da recorrente, mas somente se o ilícito reconhecido pelas instâncias ordinárias acarretou essa espécie de prejuízo.
4. Nos fatos descritos no acórdão recorrido, apesar da evidente violação a preceitos normativos pela Manaus Energia, o que caracteriza ilicitude, não se vislumbra a ocorrência de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica recorrida.
5. Com efeito, concluiu o Tribunal a quo: "(...) cumpre dizer que apesar da ameaça no corte de fornecimento de energia, tal fato nunca se concretizou, portanto os danos de ordem psicológica residem apenas na ameaça de interrupção do fornecimento de energia" (fl.
349).
6. Em definição precisa, "O dano moral corresponde, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro" (REsp 1.032.014/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4.6.2009).
7. É grave e inadmissível equívoco, decorrente de visão patrimonialista do Direito, pretender equiparar a pessoa jurídica à pessoa humana, no que se refere a direitos personalíssimos, aí incluídos os relacionados à honra subjetiva. Além de desumanizar direitos fundamentais associados à dignidade da vida em sua plenitude, tal pretensão aberrante põe sujeitos que não passam de abstração jurídica - a serviço, na sua maioria, de forças e interesses do mercado - em pé de igualdade com as pessoas naturais, núcleo central e incomparável da ordem jurídica contemporânea.
8. Por essa razão, o STJ já assentou que "A pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente. O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem. Em resumo: é o abalo de seu bom-nome" (REsp 752.672/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 29.10.2007, p. 219).
9. A consideração do abalo da honra objetiva está sempre presente como pressuposto para o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica (AgRg no Ag 970.204/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 11.11.2008; AgRg no Ag 951.736/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18.2.2008, p. 40).
10. In casu, o dano moral reconhecido teria decorrido da cobrança indevida de valor, da imputação de fraude na instalação elétrica e da simples ameaça de corte no fornecimento de energia, circunstâncias que não demonstram a forma como a recorrida teria sido ofendida em sua honra objetiva.
11. Ressalte-se que esse posicionamento não implica, em hipótese alguma, anuência à conduta reprovável da recorrente, que praticou indiscutível ilicitude na apuração e na cobrança da dívida. O que não se pode é manter condenação a título de dano moral à pessoa jurídica sem que tenha sido caracterizada qualquer ofensa a um dos direitos próprios à sua condição peculiar na ordem jurídica.
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1326822/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE CORTE. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PESSOA JURÍDICA. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À PESSOA NATURAL NO QUE SE REFERE A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta com a finalidade de discutir a legitimidade dos valores cobrados por concessionária de energia elétrica, que, em apuração unilatera...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXPRESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA E A SUA PERMUTA POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Na espécie, a quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente não se revela excessiva, motivo pelo qual a fração deve alcançar o patamar de 2/3 (dois terços), restando a reprimenda definitivamente estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
3. Tratando-se de condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, primário e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade de substâncias entorpecentes que não se revela expressiva ou elevada, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade, bem como a sua substituição por sanções restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, fixando-se o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção reclusiva, e substituindo-a por reprimendas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
(HC 363.239/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual a prisão preventiva do recorrente foi substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo ele permanecido em liberdade por mais de 3 anos, até a superveniência da sentença.
3. Verificando-se que as medidas cautelares impostas se mostraram suficientes como forma de substituição da prisão preventiva, e não havendo elementos novos que justifiquem a decretação da segregação, não se mostra adequado o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
4. Recurso ordinário provido para deferir ao recorrente o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
(RHC 67.795/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do cr...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PACIENTE ADVOGADO.
DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pela Suprema Corte, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes).
2. A alteração havida no Código de Processo Penal pelas Leis nº 10.258/2001 e 12.403/2011 (arts. 295 e 318), no tocante à prisão especial e à prisão domiciliar respectivamente, não alteram a prerrogativa de índole profissional, qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB, quanto à prisão provisória em Sala de Estado Maior.
3. Nos termos da jurisprudência das Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo" (HC n. 270.161/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/8/2014).
4. Pelas informações prestadas, o recorrente está em cela por ele escolhida, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não havendo falar em constrangimento ilegal, porquanto não subsiste mais prisão em cela comum.
5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
6. Recurso de Habeas corpus não provido.
(RHC 70.289/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PACIENTE ADVOGADO.
DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pela Suprema Corte, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta,...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)