PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA 266/STF. PRETENSÃO CONTRA FATOS INDETERMINADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "inadequada a via do mandado de segurança contra lei em tese, conforme verbete da Súmula 266 do STF. Matéria analisada pelo STJ no REsp n° 1.119.872/RJ, na forma do artigo 543-C, do CPC" (fl. 98, e-STJ).
2. Da análise dos autos, denota-se a ausência de direito líquido e certo da recorrente, porquanto sua pretensão encontra amparo em fatos ainda indeterminados, uma vez que "trata-se de impetração preventiva, que prescinde, portanto, da comprovação da ocorrência de ato coator, revelando-se bastante a demonstração do justo receio de que venha a ser violado um direito seu" (fl. 153, e-STJ).
3. Além disso, incide sobre a espécie o óbice contido na Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Isso porque Mandado de Segurança contra lei em tese é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, "...quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante" (RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min.
Rafael Mayer, Dj de 22/04/1983). No mesmo sentido: MS 15.407/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31.5.2013; AgRg no RMS 36.971/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.188/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA 266/STF. PRETENSÃO CONTRA FATOS INDETERMINADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "inadequada a via do mandado de segurança contra lei em tese, conforme verbete da Súmula 266 do STF. Matéria analisada pelo STJ no REsp n° 1.119.872/RJ, na forma do artigo 543-C, do CPC" (fl. 98, e-STJ).
2. Da análise dos autos, denota-se a ausência de direito líquido e certo da recorrente, porquanto sua pretensão encontra ampa...
PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UMA DAS TESES DEFENSIVAS NÃO CONHECIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS E A FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ENVOLVIDO NO DISSENSO (SÚMULA 284/STF). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL CUJO EXAME ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO): CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO ABALADA PELA REGRA DO ART. 1.043, III, DO NOVO CPC (LEI 13.105/2015). INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO RECURSO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da correta realização de cotejo analítico, nas hipóteses em que o recurso especial encontra fundamento na alínea "c" do art. 105 da CF.
2. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que, no tocante à suposta nulidade da sentença por ausência de análise de uma das teses da defesa, não existia similitude fática entre os acórdãos comparados e que, ainda que assim não fosse, as razões do especial não indicaram, com clareza, qual o dispositivo de lei federal acerca do qual entendem haver dissenso interpretativo, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Já em relação à suposta ofensa ao art. 66 do Código Penal, a 6ª Turma desta Corte entendeu que, para aferir se a contribuição de um dos agravantes na apuração dos delitos fora suficiente para a configuração da atenuante do art. 66 do Código Penal, seria necessária a revisão dos fundamentos fáticos da conclusão da Corte Regional, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ, assim como da correta realização de cotejo analítico, nas hipóteses em que o recurso especial é aviado com arrimo na alínea "c" do art. 105 da CF.
4. A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, sejam eles relacionados à aplicação de direito material ou de direito processual.
5. E não poderia ser de outra forma, já que constitui pressuposto lógico da existência de divergência que os interlocutores estejam tratando do mesmo assunto e que defendam soluções diferentes para o mesmo problema, ou, no mínimo, para situações postas em contextos fáticos e teóricos em tudo similares, de maneira que se possa defender a aplicação do brocardo jurídico ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo (onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).
6. Na realidade, a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência.
7. Daí, entretanto, não se pode deduzir que essa nova regra tornaria superado o entendimento jurisprudencial desta Corte segundo o qual "não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial", máxime quando o recurso especial não tiver chegado a se pronunciar sobre o mérito da controvérsia, realizando, apenas, o juízo de admissibilidade do recurso especial.
8. Inexistência de intuito procrastinatório no manejo do agravo regimental pela defesa. Pedido do Ministério Público Federal de certificação do trânsito em julgado da condenação indeferido.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1393786/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UMA DAS TESES DEFENSIVAS NÃO CONHECIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS E A FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ENVOLVIDO NO DISSENSO (SÚMULA 284/STF). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL CUJO EXAME ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DOIS PADs, MAS SIM DE UMA SINDICÂNCIA SEGUIDA DE UM PAD. DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD.
SUFICIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PAD.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que aplicou a pena de demissão a servidor público.
2. O impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: a. Haver-se operado prescrição; b. Haverem sido utilizadas provas provenientes de PAD anterior, que deveria ser anulado em razão de haver sido constituída nova comissão processante; c. Ser inadmissível nova punição por mesmo fato que fundou o primeiro PAD;
d. Não ser punível por improbidade administrativa por ocupar à época cargo que não era de decisão nem estar provado que se relacionasse com outros agentes públicos; e. Serem genéricas e não estarem provadas as imputações feitas no PAD; f. Não haver prova de conduta dolosa a ser punida como ato de improbidade; g. Falta de notificação do relatório final da comissão processante.
3. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois o prazo de 5 anos voltou a correr, por inteiro, após 140 dias da data de instauração do processo disciplinar e a demissão da impetrante não foi praticada depois do novo quinquênio.
4. Ao contrário do que afirma o impetrante, houve apenas um PAD, sendo constituída nova comissão processante por motivo justificado, a qual prosseguiu com a instrução. A decisão final do PAD pela autoridade impetrada deu-se uma única vez, apenas após a elaboração do relatório final por esta última comissão processante.
5. Caso em que a portaria de indiciamento foi suficientemente detalhada.
6. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante.
7. Inexistência de direito à intimação acerca do relatório final da comissão processante. Publicidade acerca do resultado final do PAD que se operou com a publicação da decisão da autoridade impetrada no DOU. Acesso posterior do impetrante a todos os atos e termos do PAD.
Inexistência de nulidade.
8. Segurança denegada.
(MS 20.549/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DOIS PADs, MAS SIM DE UMA SINDICÂNCIA SEGUIDA DE UM PAD. DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD.
SUFICIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PAD.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À IMISSÃO NA POSSE EM RAZÃO DE JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE E DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal a quo manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da questão posta em juízo.
2. O Tribunal local concluiu pela existência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar para que o réu se imita na posse do imóvel, pois apresentou justo título de propriedade, tendo direito a reaver o imóvel de quem o detenha sem justo título. Além disso, a ação revisional de contrato foi extinta por carência de ação e foi indeferido o pedido de tutela antecipada na ação anulatória proposta pela agravante que buscava a suspensão do dever de desocupar o imóvel pela agravada, situação que confirma a fumaça do bom direito e que não foi impugnada pela parte recorrente.
3. A inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 481.610/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À IMISSÃO NA POSSE EM RAZÃO DE JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE E DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, i...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato dos Secretários de Estado de Administração e de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, sustentando, em síntese, que houve violação de direito líquido e certo do impetrante, quando da publicação de novo edital para seleção interna de 3º Sargento, enquanto não homologado o resultado do concurso anterior.
2. Evidenciada a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, uma vez que foi intentada a ação após um ano da data de publicação do edital do novo concurso.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "em se tratando de abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade do certame anterior, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança por candidatos remanescentes é a data de publicação do edital do novo concurso" (AgRg no REsp 733.394/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2009).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.388/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato dos Secretários de Estado de Administração e de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, sustentando, em síntese, que houve violação de direito líquido e certo do impetrante, quando da publicação de novo edital para seleção interna de 3º Sargento, enquanto não homologado o resultado do concurso anteri...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
DECRETO 6.042/2007. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO.
1. Inicialmente, cumpre registrar que o entendimento do STJ - de que as atividades desenvolvidas pelos servidores do poder municipal eram preponderantemente burocráticas, impondo o seu enquadramento na alíquota de 1% (um por cento) para fins de SAT (atual RAT) - foi superado.
2. Hodiernamente, o STJ possui a orientação de que a majoração de alíquota, em situações como à dos autos, depende da apresentação de estudos estatísticos de acidentes de trabalho, apuradas em inspeção, com base no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91. Nos termos do preceito legal referido, "o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes" .
3. Em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público seja pessoa de direito privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.
4. Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. Registro que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91.
5. O Decreto 6.042/2007, por sua vez, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por Decreto, para fins de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, e que o grau de risco médio deve ser atribuído à Administração Pública em geral, ressalvadas as hipóteses de comprovação de ausência de observância aos estudos estatísticos. Precedentes: AgRg no REsp 1515647/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/06/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2015; AgRg no REsp 1.453.308/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.9.2014; REsp 1.338.611/PE, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 24.9.2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.8.2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.5.2013; STJ, AgRg no REsp 1.434.549/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.5.2014.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481466/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
DECRETO 6.042/2007. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO.
1. Inicialmente, cumpre registrar que o entendimento do STJ - de que as atividades desenvolvidas pelos servidores do poder municipal eram preponderantemente burocráticas, impondo o seu enquadramento na alíquota de 1% (um por cento) para fins de SAT (atual RAT) - foi superado.
2. Hodiernamente, o STJ possui a orientação de que a majoração de alíquota, em situações como à dos autos, depende da apresentaç...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1135866/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA.
CRITÉRIO SUFICIENTE PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIA, CONDENADA A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
4. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas restritivas de direitos. Precedentes.
5. No caso, a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes - 9,02g de crack e 24,46g de maconha - constitui fundamento idôneo para a fixação do regime prisional mais gravoso e para negar a substituição por restritivas de direitos. Entretanto, tais circunstâncias, sopesadas na terceira fase da dosimetria, apenas justificam o regime intermediário, tendo em vista que a paciente é tecnicamente primária, com circunstâncias judiciais favoráveis e a condenação não é superior a 4 anos de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 370.916/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA.
CRITÉRIO SUFICIENTE PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIA, CONDENADA A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO....
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TCE/GO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. VAGA DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
AVALIAÇÃO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO CONSTATADA COM BASE NOS ARTS. 3º, § 1º, E 4º, II, DA ESTADUAL N. 14.715/2004 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.853/1989, REGULAMENTADA PELOS DECRETOS N. 3.298/199 E 5.296/2004. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS DE PLANO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. Existe afronta ao direito líquido e certo do impetrante, portador de deficiência auditiva neurossensorial bilateral de grau moderado, com perda de audição de 55 dB desde a infância, que foi regularmente aprovado e nomeado para o cargo de auditor do TCE/GO, em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, e se viu desqualificado para tomar posse, mediante avaliação admissional baseada na Lei Estadual n. 14.715/2004, cujos dispositivos foram rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade.
2. A Lei Federal n. 7.853/1999, regulamentada pelos Decretos n.
3.298/1999 e 5.296/2004, considera ser portador de deficiência auditiva quem estiver em situação de perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz, situação efetivamente demonstrada nos autos.
3. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. Precedentes.
4. Comprovados, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado por meio da documentação anexada aos autos e evidenciada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, não há falar em invasão ao mérito administrativo, muito menos em afronta ao princípio da separação dos poderes, pois a atuação judicial apenas se restringiu ao controle da legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa.
5. Ambos os agravos regimentais improvidos.
(AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TCE/GO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. VAGA DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
AVALIAÇÃO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO CONSTATADA COM BASE NOS ARTS. 3º, § 1º, E 4º, II, DA ESTADUAL N. 14.715/2004 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.853/1989, REGULAMENTADA PELOS DECRETOS N. 3.298/199 E 5.296/200...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TIDA POR ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ART. 157, §1º. DO CPP. FONTE INDEPENDENTE. ACUSAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ACESSO A NOTAS TAQUIGRÁFICAS DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo sido anulada, pelo Supremo Tribunal Federal, a interceptação telefônica, tal nulidade deve ser estendida às provas, supostamente lícitas e admissíveis, obtidas a partir da prova colhida de forma ilícita, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
2. A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas comporta, na jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, diversas exceções, tendo sido recepcionadas no ordenamento jurídico brasileiro, no art. 157, §§ 1º e 2º do CPP, ao menos duas delas: a) fonte independente e b) descoberta inevitável.
3. No caso concreto, em inquérito policial instaurado quase cinco anos após a realização da interceptação telefônica que veio a ser anulada pela ausência de diligências preliminares confirmatórias de denúncia anônima, o paciente peticionou nos autos, prestando informações e sugerindo diligências que vieram a ser realizadas pela autoridade policial.
4. A manifestação espontânea e voluntária do paciente consubstancia, na linha da jurisprudência pátria, fonte independente, de modo que as provas assim obtidas apresentam-se como autônomas, não restando evidenciado nexo causal com as interceptações telefônicas anuladas.
5. A interposição de sucessivos recursos com finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão, consoante jurisprudência firmada pelo STJ e pelo STF.
6. É legítimo que também os Tribunais Regionais Federais possam impedir a protelação infinita dos processos de sua competência, estabelecendo termo final para as suas decisões e ensejando a preclusão. A reiteração de embargos de declaração protelatórios torna o recurso manifestamente incabível, não merecendo sequer conhecimento.
7. As manifestações orais em julgamentos colegiados podem ser revisadas e mesmo canceladas, sem que isso implique nulidade do julgado. Assim sendo, não há que se falar em direito líquido e certo de acesso a tais registros.
8. Ordem denegada.
(HC 338.756/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 30/11/2016)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TIDA POR ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ART. 157, §1º. DO CPP. FONTE INDEPENDENTE. ACUSAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ACESSO A NOTAS TAQUIGRÁFICAS DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. Tend...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 30/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. MESMOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, INCISO III, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Suprema Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A utilização concomitante da quantidade e natureza de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para modular a fração da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase da dosimetria) configura bis in idem.
In casu, a pena-base foi exacerbada em 1/6 em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas, sendo que na terceira fase, a Corte estadual reduziu para 1/6 a fração da causa redutora de pena ( art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) pelos mesmos fundamentos.
Trata-se da hipótese discutida no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Assim, em nova análise da dosimetria da pena, deve ser mantida a pena fixada na sentença, em que o aumento da pena-base (1/6) foi fundamentado na natureza e na quantidade dos entorpecentes apreendidos e mostra-se razoável, pois está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, aplicando na terceira fase a minorante no máximo permitido (2/3), restando a pena fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa.
3. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida é fundamentação idônea para justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, bem como vedar a substituição da pena por restritiva de direitos.
Na hipótese, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena (art. 33, § 2º, "c", do CP) permitem, em tese, a fixação do regime aberto, a quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n.
11.343/06) foi utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal. Dessa forma, a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto, bem como veda a substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, inciso III, ambos do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para ratificar a pena imposta pelo Juízo de primeiro grau, redimensionando-a para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
(HC 371.704/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. MESMOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. ART. 33,...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TIPO PENAL. TIPIFICAÇÃO QUE INVIABILIZA O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE EXAME. 2. CONDUTA DE FALSIFICAR RECEITA. DOCUMENTO COM ASSINATURA FALSA. RECEITUÁRIO DO SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO. ENTIDADE PARAESTATAL. SUBSUNÇÃO AO ART. 297, § 2º, DO CP. 3.
RECEITA FALSIFICADA PARA AQUISIÇÃO DE ANTIDEPRESSIVO PARA USO PRÓPRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO INDEVIDO. IRRELEVÂNCIA PENAL. 4. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. A adequação típica da conduta imputada na denúncia deve ser feita apenas na ocasião da sentença, momento em que o Magistrado poderá proceder à emendatio ou à mutatio libelli. Dessa forma, não há se falar em análise da adequação típica por ocasião do recebimento da denúncia. Contudo, no caso, verifica-se que a irresignação quanto à tipificação se revela em razão da impossibilidade de a recorrente ser beneficiada com a suspensão condicional do processo. Nesse contexto, não óbice ao exame preambular da adequação da conduta ao tipo imputado, com o objetivo de aferir se a recorrente, de fato, faz jus ao benefício do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
2. É imputada à recorrente a conduta de subtrair receituário e preenchê-lo, falsificando a assinatura da médica. Não se questiona a veracidade da informação constante da receita, ou seja, seu conteúdo ideológico, mas sim a assinatura da médica, a qual é imprescindível à formação da receita em si, envolvendo, portanto, a forma do documento. Ademais, a falsificação ocorreu no âmbito do Serviço Social das Estradas de Ferro, que é entidade paraestatal. Dessa forma, tem-se que a conduta se subsume ao tipo penal do art. 297, § 2º, do Código Penal.
3. A hipótese, no entanto, possui particularidades que não podem passar desapercebidas. Não há dúvidas sobre a gravidade de se falsificar a assinatura de outra pessoa, razão pela qual se trata de tipo penal. Nada obstante, observa-se que o dolo da recorrente, ao falsificar a assinatura da médica no receituário, era o de adquirir remédio antidepressivo para uso próprio. Ou seja, não objetivava prejudicar outrem nem se beneficiar indevidamente, mas apenas adquirir remédio para sua enfermidade. Assim, embora os crimes de uso e de falsificação de documento público não exijam finalidade específica, não é possível limitar a aplicação do direito penal à subsunção formal da conduta ao fato típico. De fato, imprescindível aferir a tipicidade material da conduta, ou seja, sua real aptidão de violar o bem jurídico tutelado, no caso a fé pública, situação que não ficou concretamente demonstrada.
4. Assim, embora seja firme o entendimento do STJ e do STF sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública, as particularidades do caso concreto não atraem a incidência do direito penal. Ademais, revela-se, de plano, "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada", a demonstrar a atipicidade material da conduta.
De fato, presentes estão os requisitos necessários ao reconhecimento do princípio da insignificância, uma vez que "sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social".
5. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal, em virtude da atipicidade material da conduta.
(RHC 57.366/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TIPO PENAL. TIPIFICAÇÃO QUE INVIABILIZA O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE EXAME. 2. CONDUTA DE FALSIFICAR RECEITA. DOCUMENTO COM ASSINATURA FALSA. RECEITUÁRIO DO SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO. ENTIDADE PARAESTATAL. SUBSUNÇÃO AO ART. 297, § 2º, DO CP. 3.
RECEITA FALSIFICADA PARA AQUISIÇÃO DE ANTIDEPRESSIVO PARA USO PRÓPRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO INDEVIDO. IRRELEV...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II, 117, IX E XVIII, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PARCIAL DO PAD, COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROCESSANTE, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS E DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO OPINATIVO DA PRIMEIRA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DA LEI 8.112/1990. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PELA SEGUNDA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MERAS CONJUNTURAS OU SUPOSIÇÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E DE DUPLA APENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 592, de 1° de abril de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II, 117, IX e XVIII e 132, IV, da Lei 8.112/1990.
2. Prejudicial de mérito de decadência do direito de propositura do writ.
2.1. Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência arguida pelo Parquet Federal, posto que o termo inicial do prazo decadencial é a data da publicação do ato apontado como coator no Diário Oficial, de modo que, sendo apontado como ato coator a portaria demissória publicada em 02/04/2014, não há que se falar em decadência do direito de impetrar o presente remédio constitucional, o que se deu em 09/05/2014, ou seja, antes de decorrido 120 dias da publicação do ato coator. Precedentes.
3. Da alegada nulidade do PAD em razão da violação dos princípios da isonomia, do juízo natural, da legalidade, do devido processo legal e do livre convencimento da Primeira Comissão Processante e do disposto nos arts. 168 e 169 da Lei 8.112/1990.
3.1. O Superintendente Regional da 10ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado da Bahia, Antônio Jorge Azevedo Barbosa, acolheu os termos da Informação 014/2011, da Corregedoria Regional da PRF, para reconhecer a incompleta a instrução probatória acerca dos fatos objeto da persecução disciplinar e, consequentemente, declarar a nulidade parcial do PAD desde o Despacho de Instrução e Indiciamento, inclusive do Relatório Final da Primeira Comissão Processante, "por estarem baseados em instrução probatória deficitária, incapaz de determinar e alicerçar julgamento para os fatos ora tratados", convalidando todos os atos praticados pela Primeira Comissão anteriores ao Despacho de Instrução e Indiciamento, determinando a reinstauração do PAD "com vistas a apurar minudentemente os atos e fatos constantes do processo ora em comento, assim como aqueles que porventura surjam no decorrer dos trabalhos, devendo a comissão processante ultimar os trabalhos propiciando condições de se emitir julgamento".
3.2. Da Informação 014/2011, da Corregedoria Regional da PRF, acolhido pelo Superintendente Regional da 10ª SRPRF/BA para justificar a anulação parcial do PAD desde o Despacho de Instrução e Indiciamento, com a reinstauração da persecução e designação de nova Comissão Processante, verifica-se o que motivou a anulação parcial foi, além da necessidade da novas diligências probatórias, a fim de exaurir a instrução probatória e esclarecer pontos sobres os quais pairariam dúvidas, tudo a fim de alcançar a verdade material sobre os ilícitos funcionais apurados, apta a subsidiar a autoridade julgadora em seu julgamento, foi também a existência de conclusões contraditórias emanadas do Trio Processante, na medida que a Comissão Processante opinara que o impetrante não seria proprietário de veículo automotor, sem colacionar provas em tal sentido, além de afirmar que deveria ser apurada a responsabilidade do impetrante pela posse do mesmo veículo automotor.
3.3. Assim, o reconhecimento da nulidade parcial da persecução deu-se também em razão da existência de conclusões contraditórias por parte da Primeira Comissão Processante no que tange ao Fato 02, hipótese em que o Trio Processante, sem elemento de prova, não teria afastado nem determinado a posse do veículo Fiat/Palio pelo impetrante a ponto de não indicia-ló, apto a evidenciar a cristalina falta de lastro probatório a justificar a exclusão de tais condutas da esfera de investigação, conforme bem pontou o Parecista na Informação 014/2011.
3.4. Assim, diante da existência de contradições nas conclusões do primitivo Trio Processante no bojo do Despacho de Instrução, impossíveis de serem simplesmente sanados, ainda mais diante da necessidade de reabertura da instrução e de conferir ao próprio impetrante o direito de defesa acerca desse fato ilícito que lhe é imputado, revela-se correta a decisão da autoridade julgadora em anular parcialmente o PAD e determinar a reinstauração da persecução disciplinar, agora sob nova Comissão Processante, a fim de apurar a participação do impetrante no ilícito funcional relativo ao veículo Fiat/Palio.
3.5. Tratando-se de instrução deficitária e que necessita de novas diligências probatórias, não havendo como a autoridade proceder ao julgamento, não há que se falar na obrigação decidir de forma contrária ao relatório final da Comissão Processante, isto porque tal medida apenas ocorre naquelas hipóteses em que o relatório da comissão contraria as provas dos autos, dispensada novas diligências probatórias, situação em que a autoridade julgadora, na forma do parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta no relatório final, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, inexistindo, assim, que se falar em inobservância dos princípios da isonomia, do juiz natural, da legalidade, do devido processo legal e do livre convencimento da 1ª Comissão Processante e as disposições dos arts.
168 e 169 da Lei 8.112/1990.
4. Da alegada nulidade do PAD em razão da violação dos princípios da isonomia e da imparcialidade da Segunda Comissão Processante.
4.1. O STJ já decidiu que as alegações de imparcialidade/suspeição de membro da Comissão processante e da autoridade julgadora devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação. Assim, inexistindo provas da alegada quebra da imparcialidade e suspeição da Segunda Comissão processante e não sendo a via mandamental apta à dilação probatória, devendo todos os elementos de prova estarem devidamente acostados aos autos, impõe-se a rejeição da alegada nulidade.
4.2. A designação de nova Comissão Processante encontra previsão no art. art. 169 da Lei 8.112/1990, segundo o qual "verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo" (destaquei).
4.3. A nova capitulação legal e a divergência de conclusões entre a Primeira e a Segunda Comissão Processante deram-se em razão do aprofundamento das investigações, dispensando a existência de fato novo, haja vista que a anulação parcial do PAD permitiu a reabertura da instrução e a nova formação de juízo de valor pelo novo trio processante.
5. Da alegada nulidade do PAD em razão da impossibilidade de reabertura da persecução disciplinar para infligir pena mais gravosa, a violar os princípios da reformatio in pejus e do non bis in idem.
5.1. Não há que se falar em reabertura da persecução disciplinar depois de finda, a fim de infligir penalidade mais gravosa àquele servidor que já foi anteriormente apenado. Isto porque o reconhecimento da ocorrência de reformatio in pejus e bis in idem dá-se quando o servidor vindo a insurgir-se contra a decisão administrativa tem a sua situação agravada e quando o servidor mesmo já tendo sido punido pela pratica de determinada infração disciplinar, vem posteriormente a sofrer nova penalidade, consoante reza a Súmula 19/STF, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
5.2. In casu, não há que se falar em reformatio in pejus ou em dupla punição, isto porque, ainda que a primeira Comissão processante tenha opinado pela aplicação da pena de advertência e suspensão, antes do seu julgamento o PAD foi anulado parcialmente, nos termos da Informação 014/2011 e do Julgamento, ocasião em que a nova Comissão disciplinar opinou pelo aplicação da pena de demissão, o que foi acolhido pela autoridade coatora, nos moldes do ato coator.
Desse modo, sendo reconhecida a nulidade do PAD pela existência de nulidades insanáveis, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus, mesmo quando a segunda Comissão opina por penalidade mais gravosa.
5.3. Precedente: MS 8.192/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 26/06/2006, p. 113.
5.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser vedado o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, ainda mais quando a penalidade já havia sido cumprida quando veio nova reprimenda, de modo que, não havendo o encerramento do respectivo processo disciplinar, o que se dá com o seu julgamento definitivo pela autoridade competente, é possível à autoridade a aplicação da sanção mais grave do que aquela sugerida pela Comissão processante, consoante reza o parágrafo único do art.
168 da Lei 8.112/1990, segundo o qual "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade". Assim, não tendo o impetrante sequer sido penalizado com aquelas sanções sugeridas pela Primeira Comissão Processante (advertência e suspensão), não há que se falar na ocorrência de dupla sanção sobre o mesmo fato ou de bis in idem.
6. Segurança denegada. Liminar revogada.
(MS 20.978/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II, 117, IX E XVIII, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PARCIAL DO PAD, COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROCESSANTE, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS E DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO OPINATIVO DA PRIMEIRA COMISSÃO P...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal.
3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia.
4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.
5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA QUESTÃO NÃO APRECIADA, NA DECISÃO ORA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA OFICIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Limitando-se a decisão agravada a acolher a tese de afronta ao art. 535, II, do CPC/73, sem examinar a questão de fundo - eventual ocorrência de prescrição do direito de ação -, carece a parte agravante, nesse ponto, de interesse recursal.
III. Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial, quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o tema em julgamento.
IV. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.054.481/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2016; AgInt no REsp 1.611.298/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016.
V. Também é firme o entendimento segundo o qual "o conhecimento da matéria trazida a esta Corte por meio de recurso especial pressupõe a ocorrência de prévio questionamento realizado na origem, isto é, efetivo juízo de valor sobre o tema objeto das razões recursais" (STJ, AgInt no REsp 1.588.603/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2016).
VI. Caso concreto em que a questão do cabimento dos Embargos de Declaração, para suscitar omissão acerca de matéria de ordem pública, restou expressamente apreciada, pelo Tribunal de origem, inexistindo falar, portanto, em ausência de prequestionamento do art. 535 do CPC/73.
VII. A jurisprudência do STJ "firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" (STJ, AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/08/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.335.503/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2015; REsp 1.252.842/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2011.
VIII. No caso, a sentença - que determinou a revisão do enquadramento funcional da autora, observada a Súmula 85/STJ - foi mantida, pelo Tribunal a quo, em sede de Apelação do Estado do Paraná e também de Remessa Necessária. Em Embargos de Declaração, o Estado do Paraná arguiu omissão, quanto à prescrição do direito de ação, relativamente à revisão do enquadramento funcional da autora, omissão não sanada, em 2º Grau, arguindo-se, no Especial, violação ao art. 535, II, do CPC/73. Na forma da jurisprudência, "o art. 475, I, do CPC determina que o reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum, de modo que viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que, em embargos de declaração, não enfrenta ponto não apreciado na remessa oficial" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.143.440/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2010).
IX. Agravo interno improvido, com manutenção da decisão ora agravada, que reconheceu a violação ao art. 535, II, do CPC/73.
(AgInt no REsp 1349008/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA QUESTÃO NÃO APRECIADA, NA DECISÃO ORA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA...
RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRAS. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DECRETADA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.543.429/MG, REL. MIN. DIVA MALERBI, DJE 28.6.2016, AGINT NO ARESP 885.425/DF, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 23.6.2016 E AGRG NO RESP 1.210.234/PR, REL.
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 4.6.2014. CARACTERIZA AQUIESCÊNCIA À DECISÃO HOMOLOGATÓRIA A CONDUTA DA EXECUTADA EM PETICIONAR, QUANDO INTIMIDADA DAQUELA, PLEITEANDO PRAZO PARA A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE, MESMO NÃO ELEGENDO EXPRESSAMENTE UMA DAS DUAS PLANILHAS ELABORADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL, APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA COMPATÍVEL COM APENAS UM DOS CÁLCULOS, SENDO ESTE, LOGICAMENTE, O HOMOLOGADO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECORRENTE QUE DEIXOU DE SER APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA QUE ORIGINOU O PRESENTE APELO.
NECESSIDADE DE RETORNO À CORTE REGIONAL PARA A APRECIAÇÃO DAQUELE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO PARA RESTABELECER A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE PRIMEIRO GRAU E, AINDA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA APRECIAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO 50266838320134040000, DA MANEIRA QUE ENTENDER DE DIREITO.
1. A oportunidade de apresentação de recurso contra a decisão que, em execução de sentença, homologa os cálculos de liquidação é única, estando precluso o recurso apresentado contra a decisão que intima a parte executada para complementar o pagamento realizado a menor.
2. A apresentação, por parte do devedor, quando intimado da decisão homologatória, de petição requerendo prazo para a realização do pagamento caracteriza a aquiescência, prevista no art. 503 do CPC/73, impedindo-o de dela recorrer posteriormente.
3. Não é nula a decisão homologatória dos cálculos que, mesmo não tendo expressamente optado por uma das duas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, traz em si, fundamentação jurídica compatível com apenas uma delas, a qual, logicamente, foi a homologada.
4. Tendo o acórdão recorrido apreciado conjuntamente dois Agravos de Instrumento tirados contra a mesma decisão e, julgado prejudicado um deles, em face do provimento do outro, que ora está sendo reformado, devem os autos retornar ao Tribunal local, para que aprecie, como entender de direito, o Agravo tido por prejudicado.
5. Recurso Especial do particular provido para restabelecer a decisão homologatória dos cálculos de primeiro grau e, ainda, determinar o retorno dos autos ao tribunal local para apreciar o Agravo de Instrumento 50266838320134040000, da maneira que entender de direito.
(REsp 1526496/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 25/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRAS. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DECRETADA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.543.429/MG, REL. MIN. DIVA MALERBI, DJE 28.6.2016, AGINT NO ARESP 885.425/DF, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 23.6.2016 E AGRG NO RESP 1.210.234/PR, REL.
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 4.6.2014. CARACTERIZA AQUIESCÊNCIA À DECISÃO HOMOLOGATÓRIA A CONDUTA DA EXECUTADA EM PETICIONAR, QUANDO INTIMIDADA DAQUELA, PLEITEANDO...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FILHO MENOR DE 12 ANOS, COM HIDROCEFALIA.
POSSIBILIDADE. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
2. O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade.
3. O princípio constitucional da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art.
3º).
4. Multicitado princípio é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei nº 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional.
5. Caso em que a recorrente possui 1 (um) filho menor de 12 anos de idade (com 9 anos), o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal e permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Ademais, o infante é portador de doença grave, qual seja, hidrocefalia. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional da criança enferma.
6. Recurso conhecido e provido para substituir a prisão preventiva da recorrente pela prisão domiciliar.
(RHC 74.123/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FILHO MENOR DE 12 ANOS, COM HIDROCEFALIA.
POSSIBILIDADE. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
2. O princípio da frat...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas e integrava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos e 7 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, com base em elementos concretos dos autos, a saber, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 10 kg de haxixe (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.955/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRITÉRIO SUFICIENTE PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
4. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas restritivas de direitos. Precedentes.
5. No caso, a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes - 40 invólucros de maconha, 19 pinos de cocaína e 39 invólucros de crack - constitui fundamento idôneo para a fixação do regime prisional mais gravoso e para negar a substituição por restritivas de direitos. Entretanto, tais circunstâncias apenas justificam o regime intermediário, tendo em vista que o paciente é primário e a condenação não é superior a 4 anos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 359.837/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRITÉRIO SUFICIENTE PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO. ADEQUA...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC/1973). PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA POR FILHA MAIOR SOLTEIRA, APÓS A MORTE DA PRIMEIRA PENSIONISTA (SUA MÃE), COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.373/1958. QUESTIONAMENTO SOBRE SE A SUPERVENIENTE APOSENTADORIA DA AUTORA (APÓS A DATA DO FALECIMENTO DE SEU PAI) PREENCHERIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE CONTROVÉRSIA NO FEITO ORIGINÁRIO.
CABIMENTO DA RESCISÓRIA. ERRO DE FATO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que se admita o pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em síntese: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente;
ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Precedentes do STJ.
2. Situação em que não chegou a haver controvérsia entre as partes, na instância ordinária, sobre a situação funcional da requerente da pensão no momento do óbito de seu pai. Apesar de o fato ter se tornado controvertido com a interposição do recurso especial pela União, referida controvérsia não chegou a ser enfrentada por esta Corte, que não chegou a conhecer do recurso, disso resultando a manutenção, em todos os seus termos, do acórdão proferido no julgamento da apelação.
3. A sentença, fundada na vedação constante no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, que vedava a concessão da pensão a filha solteira maior de 21 anos que ocupasse cargo público permanente, concluiu que ela não fazia jus à pensão, já que reconhecia, em declaração datada de 24/10/1990, na qual abria mão da pensão de sua mãe, ser funcionária pública municipal.
4. Diferentemente do que afirma a agravante, ela não salientou, em sua apelação (no julgado rescindendo), que somente veio a se aposentar em 1993, seis anos antes do falecimento de sua mãe e anos após o falecimento de seu pai, ocorrido em 19/10/1987. Ao contrário, omitiu a informação, o que provavelmente induziu em erro o tribunal que, sem atentar para a verificação da data em que ocorrera a aposentadoria da autora, concedeu-lhe o direito à pensão.
5. A própria alegação de que teria havido desídia da União em cuidar de refutar adequadamente as alegações da autora no feito originário, assim como de produzir prova que demonstrasse a inexistência de seu direito, demonstra com clareza que não houve controvérsia entre as partes, tampouco pronunciamento judicial a respeito da possível influência que uma aposentadoria ocorrida após a data do óbito de seu pai pudesse gerar em seu direito ao recebimento da pensão.
6. Assim sendo, é inegável o cabimento da rescisória fundada no art.
485, IX, do CPC/1973, na medida em que o erro apontado no acórdão rescindendo se amolda perfeitamente aos requisitos do erro de fato descritos nos §§ 1º e 2º do art. 485 do CPC/1973.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1074870/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC/1973). PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA POR FILHA MAIOR SOLTEIRA, APÓS A MORTE DA PRIMEIRA PENSIONISTA (SUA MÃE), COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.373/1958. QUESTIONAMENTO SOBRE SE A SUPERVENIENTE APOSENTADORIA DA AUTORA (APÓS A DATA DO FALECIMENTO DE SEU PAI) PREENCHERIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE CONTROVÉRSIA NO FEITO ORIGINÁRIO.
CABIMENTO DA RESCISÓRIA. ERRO DE FATO C...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)