ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. DEVER DE REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART.
18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. REGRA DE TRANSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE DESTRUIR, DESMATAR E POLUIR O AMBIENTE, OU RETER BENEFÍCIOS, ECONÔMICOS OU NÃO, DA DEGRADAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA QUE O INFRATOR DEIXE DE DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Ação Ordinária com o fito de anular o auto de infração e o embargo promovido sobre parte do imóvel rural, em decorrência de utilização econômica de Área de Preservação Permanente.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O acórdão recorrido decidiu com enfoque diferente do alegado em Recurso Especial. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido mencionados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. No mérito, discutem-se matérias pacificadas no STJ tanto no que se refere à natureza propter rem das obrigações ambientais quanto à aplicação do art. 18, § 1º, do Código Florestal de 1965. "Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la" (REsp 282.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27.5.2002). "A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010). O "novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes" (REsp 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, REsp 343.741/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002;
REsp 843.036/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011).
5. Na linha de precedentes do STJ, a instituição de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente decorre diretamente da função ecológica da propriedade, limite intrínseco ou interno ao próprio direito e, portanto, pressuposto inafastável para seu reconhecimento pela ordem jurídica, donde impróprio alegar desapropriação indireta, pois o legislador e o administrador, ao discipliná-las, nada retiram do dono do imóvel, na medida em que, à luz da Constituição de 1988, a ninguém se faculta arrogar-se senhor absoluto dos bens ambientais, com menor razão ainda se recursos planetários. Inexiste direito adquirido de destruir, desmatar e poluir o ambiente, ou reter benefícios, econômicos ou não, da degradação.
6. Caracteriza irracionalidade pretender indenização para cumprir obrigação legal exigida de todos. A ser diferente, o degradador ambiental acabaria por ser duplamente beneficiado - com o lucro econômico derivado da atividade ilícita adicionado a pagamento para reparar danos causados ou para abandonar o estado de delinquência -, enquanto a sociedade sofreria ao triplo, seja pelo enfraquecimento da força obrigatória e dissuasória da lei (= padecimento remoto), seja pelo impacto de prejuízos materiais e morais da infração, além do dispêndio de escassos recursos financeiros estatais para comprar bom comportamento de quem se rebela contra sábias prescrições do legislador, inclusive do constitucional (= padecimento próximo).
Traduzida em miúdo, essa expectativa, tão despropositada como infelizmente comum, realça ao extremo a perversa e antirrepublicana prática de apropriação privada dos benefícios dos recursos ambientais e a socialização, com a coletividade e as gerações futuras, dos ônus, custos e externalidades negativas da exploração predatória, empobrecimento e contaminação da Natureza.
7. "O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas" (REsp 1.237.071/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011).
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1357263/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. DEVER DE REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART.
18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. REGRA DE TRANSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE DESTRUIR, DESMATAR E POLUIR O AMBIENTE, OU RETER BENEFÍCIOS, ECONÔMICOS OU NÃO, DA DEGRADAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA QUE O INFRATOR DEIXE DE DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE NÃO FORAM DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial.
II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, objetivando a rescisão de julgado que concedera mandado de segurança, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, por suposta violação aos arts. 18 da Lei 1.533/51 e 23 da 12.016/2009, eis que configurada a decadência do direito à impetração.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos arts. 485 do CPC/73, 18 da Lei 1.533/52 e 23 da Lei 12.016/2009, no ponto em que o decisum concluiu que a Corte de origem não destoou da jurisprudência do STJ, quando asseverou que o recorrente, nos autos do Mandado de Segurança, originário da presente Rescisória, não arguira, tempestivamente, o tema da decadência -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Inexiste violação do art. 535, I, do CPC/73, por suposta contradição, quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VI. O Colegiado a quo julgou improcedente o pedido rescisório, ao entendimento de que "a injustiça da decisão e a alegada má apreciação das questões colocadas pela parte autora não autorizam o exercício da ação rescisória", pois o ora recorrente, nos autos originários, não instara o Tribunal de origem, prolator do acórdão rescindendo, a manifestar-se, a tempo e modo, sobre a decadência do direito à impetração, e, posteriormente, no Recurso Especial interposto, não suscitara violação ao art. 535 do CPC/73.
VII. A questão da decadência carece do indispensável prequestionamento, no acórdão ora recorrido. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, até mesmo "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). Assim, incidem, na espécie, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
VIII. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios foram fixados em valor superior ao valor da causa - honorários de advogado fixados em R$ 1.200,00, quando o valor da causa é de R$ 1.000,00 -, cabe ressaltar que "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
IX. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
X. No entanto, a jurisprudência desta Corte, "sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).
XI. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever da parte interessada provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame da exorbitância ou irrisoriedade da verba honorária, em tal hipótese, pressupõe a verificação dos critérios fáticos previstos no referido dispositivo processual, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
XII. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 688.204/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AC...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. EXAME DE REALIZAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. LEI LOCAL DETERMINANDO JORNADA SUPERIOR A PREVISTA NA LEI DO PISO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O provimento da questão construída a partir do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 depende da interpretação das normas do ordenamento jurídico municipal relacionadas à jornada de trabalho dos servidores e da aferição da realidade envolvida na duração da própria jornada da parte recorrente.
2. Contudo, não se pode realizar interpretação de direito municipal no âmbito do recurso especial, nos termos da Súm. n. 280 do STF, que assim dispõe: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Além disso, a realização de atividade instrutória no âmbito das instâncias extraordinárias também não é admitida, conforme se verifica da Súm. n. 7 do STJ, que assim determina: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 934.852/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. EXAME DE REALIZAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. LEI LOCAL DETERMINANDO JORNADA SUPERIOR A PREVISTA NA LEI DO PISO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O provimento da questão construída a partir do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 depende da interpretação das normas...
RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DÚVIDA ACERCA DA SITUAÇÃO DO RÉU NO MOMENTO DAS OITIVAS.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.719/2008. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REPETIÇÃO MANIFESTADA PELA DEFESA. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. RECURSO PROVIDO.
1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum.
2. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências de inquirição das testemunhas de acusação, por meio de carta precatória, não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato - são imprescindíveis a comprovação de prejuízo e a sua arguição no momento oportuno. Precedentes do STF e do STJ.
3. Não é possível afirmar, com certeza, a situação prisional do recorrido, pois a Juíza de primeiro grau, ao proferir sentença, asseverou que ele já havia sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória quando foram realizadas as audiências por carta precatória (6/11/2007 e 3/12/2007), enquanto o Tribunal estadual declarou que o réu somente foi solto em 25/3/2009.
4. Inexiste registro de pedido do réu - supostamente preso - de participar das audiências deprecadas e a nulidade não foi suscitada pela defesa na primeira oportunidade em que teve para falar nos autos, momento em que deveria ser arguída.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é válido o interrogatório do réu realizado antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do CPP, e a falta de renovação do interrogatório como último ato de instrução processual não implica nulidade do processo, pois houve o cumprimento da legislação anterior, à luz da regra tempus regit actum (art. 2° do CPP).
6. O Juízo de primeiro grau intimou a defesa para informar se havia interesse em novo interrogatório do réu, antes de declarar encerrada a instrução processual; a Defensoria Pública manifestou-se, afirmando, expressamente, inexistir interesse na repetição do ato.
7. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo defensivo.
(REsp 1340710/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DÚVIDA ACERCA DA SITUAÇÃO DO RÉU NO MOMENTO DAS OITIVAS.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.719/2008. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REPETIÇÃO MANIFESTADA PELA DEFESA. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. RECURSO PROVIDO.
1. O direito de presença - como desdobramento da au...
RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DÚVIDA ACERCA DA SITUAÇÃO DO RÉU NO MOMENTO DA OITIVA. NULIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido analisou todas as questões controvertidas postas pela defesa no recurso de apelação.
2. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum.
3. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências de inquirição das testemunhas de acusação, por meio de carta precatória, não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, dada a imprescindibilidade da comprovação de prejuízo e de sua arguição no momento oportuno. Precedentes do STF e do STJ.
4. Inexiste registro de pedido do réu - solto no dia 30/3/2011 - de participar das audiências deprecadas e a nulidade não foi suscitada pela defesa na primeira oportunidade em que teve para falar nos autos.
5. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo defensivo.
(REsp 1306555/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DÚVIDA ACERCA DA SITUAÇÃO DO RÉU NO MOMENTO DA OITIVA. NULIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido analisou todas as questões controvertidas postas pela defesa no recurso de apelação.
2. O direito de presença - como desdobramento da au...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO. INFRAÇÃO AO ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. CONHECIMENTO EX OFFICIO.
1. Verificar se os produtos expostos na loja possuíam preços e se existe comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas infralegais no Estado de São Paulo esbarra em reexame do contexto fático-probatório da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula 7.
2. Aplicou-se multa à recorrente com base em dispositivos legais, arts. 31, 56, I, e 57 do CDC, conforme se verifica do Auto de Infração em anexo (fl. 22, e-STJ).
3. As normas e princípios do CDC são de ordem pública e interesse social, devendo ser aplicados imperativamente, inclusive pelo juiz, por serem de conhecimento ex officio.
4. O preço representa elemento informativo essencial sem o qual se usurpa do consumidor o mais básico dos seus direitos econômicos - a livre escolha no mercado. Onde falta preço correto, claro, preciso, ostensivo e em moeda nacional, inexiste a rigor liberdade plena na relação de consumo, pois inviabilizada a comparação com produtos e serviços similares. É grave atentado simultâneo a duas ordens jurídicas: ao Direito do Consumidor e ao Direito da Concorrência.
5. Sanções administrativas apresentam, a um só tempo, função punitiva (= repressiva) e função inibitória (= dissuasiva ou pedagógica), aquela destinada à reprimenda por ato já praticado, esta com a finalidade de desencorajar comportamento ilícito futuro, do próprio infrator (= dissuasão especial) ou de terceiros (= dissuasão geral). Haverão de ser fixadas em patamar que, no caso concreto, respeite a razoabilidade, de modo a rechaçar ora o caráter exagerado ou confiscatório, ora, no outro extremo, a irrisoriedade, que destrói a credibilidade da medida e permite ao infrator computá-la como "custo normal e vão do negócio". Daí que no cálculo da multa amiúde se deve levar em conta o faturamento bruto do fornecedor, e não o lucro específico com o ato ilícito em questão, pois do contrário, na prática, se equiparam injustamente, pela via transversa, pequeno e grande empresário.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1419557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO. INFRAÇÃO AO ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. CONHECIMENTO EX OFFICIO.
1. Verificar se os produtos expostos na loja possuíam preços e se existe comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas infralegais no Estado de São Paulo esbarra em reexame do contexto fático-probatório da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula 7.
2. A...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Lei Delegada estadual nº 04/2003) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Verificar os limites da coisa julgada quando esta foi rebatida pelo Tribunal de origem, mediante o exame de matéria fático-probatória, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ (cf. AgRg no AREsp 265.801/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.637/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação ju...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Caso em que nem o decreto que impôs a prisão preventiva à paciente, nem a sentença que negou o direito de apelar em liberdade apresentaram motivação concreta, apta a justificar a segregação, tendo se limitado a abordar, de modo genérico, termos da lei processual e a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, pautando-se, ainda, no art. 44, caput, da Lei 11.343/2007, já declarado inconstitucional pelo STF.
4. A paciente possui condições pessoais favoráveis, é primária, e tem um filho menor de 4 anos de idade, o que lhe garantiria, de qualquer modo, o direito à prisão domiciliar (inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.257/2016).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, para determinar a soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art.
319, I e II, do Código de Processo Penal: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; ii) proibição de realizar visitas na unidade prisional onde se encontra o companheiro preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes do referido art. 319 do CPP.
(HC 364.807/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade de...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem consignou que, embora exista previsão genérica na Lei Orgânica do Município quanto à percepção do adicional de insalubridade, a expressão "na forma da lei" evidencia a falta de regulamentação de tal direito, o qual somente passou a ser devido após a edição da norma específica prevendo quais atividades são consideradas insalubres pelo ente público municipal.
2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Complementar 46/2006 e Lei Orgânica do Município de Sousa 02/1994), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 917.889/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem consignou que, embora exista previsão genérica na Lei Orgânica do Município quanto à percepção do adicional de insalubridade, a expressão "na forma da lei" evidencia a falta de regulamentação de tal direito, o qual somente passou a ser devido após a edição da norma específica prevendo quais atividades são consideradas insalubres pelo ente público municipal.
2. A co...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que se depara com ato omissivo da Administração Pública em proferir ato prescrito em lei - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 7.236/96) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 938.084/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que se depara com ato omissivo da Administração Pública em proferir ato prescrito em lei - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 7.236/96) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do dispost...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, CPP. NECESSIDADE DE EXAME DE MÉRITO POR ESTA CORTE DA QUESTÃO SUSCITADA NA REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO MOTIVADA POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO HÁ CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO RÉU: CONFORMIDADE COM O ART. 44, III, DO CP.
1. A competência do STJ para julgar as revisões criminais de seus julgados (art. 105, I, "e", CFR/88) pressupõe o prévio exame do mérito da questão objeto de pedido revisional por esta Corte antes do trânsito em julgado. Precedentes: RvCr 2.877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016; RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009 e RvCr 717/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 14/09/2005, p. 189.
2. Se o julgado impugnado na revisão criminal não chegou a examinar o mérito das alegações referentes às circunstâncias judiciais que motivaram a fixação da pena base (ações penais em andamento, condenações não transitadas em julgado, personalidade vocacionada para a prática de delitos e conduta social reprovável), ante a ausência de prequestionamento do art. 59 do CP, esta Corte não detém competência para examinar os pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de diminuição da pena pelo patamar máximo admissível na tentativa, posto que ambos os pedidos têm como pressuposto a declaração de ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
3. Revisão criminal conhecida apenas no tocante às alegações de afronta aos arts. 33, § 2º, e 44, III, ambos do Código Penal.
4. Nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a revisão criminal será admitida "quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos".
5. Não há afronta ao art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal quando a estipulação de regime inicial semiaberto decorre do fato de a pena ter sido fixada acima do mínimo legal, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo sendo o réu primário. Precedentes desta 3ª Seção.
6. Inaplicável o verbete sumular 440 desta Corte se a pena base foi fixada acima do mínimo legal.
7. "Quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art.
44, inciso III, do Código Penal" (HC 217.567/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25/06/2012).
8. Diante da nítida relação de dependência entre as circunstâncias que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal e seu consequente reflexo na definição do regime inicial de cumprimento da pena, assim como na eventual possibilidade de substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos, não há como se alterar o resultado do julgamento desta Corte, impugnado na revisão criminal, sem que antes sejam reexaminadas, pelo Tribunal a quo, as circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis ao réu pela sentença e a dimensão da pena que lhe foi imposta.
9. Revisão criminal conhecida, em parte, e julgada improcedente na parte em que conhecida.
(RvCr 3.544/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, CPP. NECESSIDADE DE EXAME DE MÉRITO POR ESTA CORTE DA QUESTÃO SUSCITADA NA REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO MOTIVADA POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO HÁ CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO RÉU: CONFORMIDADE COM O ART. 44, III, DO CP.
1. A competência do STJ para julgar as revisões criminais de seus julgados (ar...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO PELA TNU. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível contra decisão da Turma Nacional que analisou o direito material. Na hipótese, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a análise da questão esbarra no óbice da Questão de Ordem n. 13/TNU.
2. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que não há acórdão prolatado pela TNU, com enfrentamento de matéria de direito material.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet 11.339/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO PELA TNU. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível contra decisão da Turma Nacional que analisou o direito material. Na hipótese, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a análise da questão esbarra no óbice da Questão de Ordem n. 13/TNU.
2. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que não há acórdão prolatado pela TNU, com enfrentamento de matéria de direito material.
3. Agravo interno im...
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ARTS. 33, § 4º, PARTE FINAL, E 44 DA LEI N. 11.343/2006), NO JULGAMENTO DO HC 97.256/RS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO INICIAL DE REGIME FECHADO (ART. 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990). DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1039 DO CPC/2015 (ANTERIOR 543-B, § 3º, CPC/1973).
1. A Suprema Corte, na análise do HC 97.256/RS, reconheceu a inconstitucionalidade das expressões contidas nos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006: "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", que foram, inclusive, suprimidas do texto legal por meio da edição da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal. Não há, desse modo, qualquer óbice à concessão da permuta legal aos sentenciados pelo delito de tráfico de drogas.
2. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e os delitos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Manutenção do acórdão recorrido. Prejudicialidade do recurso extraordinário do Ministério Público Federal.
(EDcl no HC 214.701/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ARTS. 33, § 4º, PARTE FINAL, E 44 DA LEI N. 11.343/2006), NO JULGAMENTO DO HC 97.256/RS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO INICIAL DE REGIME FECHADO (ART. 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990). DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1039 DO CPC/2015 (ANTERIOR 543-B, § 3º, CPC/1973).
1. A Suprema Corte, na análise do HC 97.256/RS, reconheceu a inconstitucionalidade das e...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CIRURGIÃ-DENTISTA. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. DIREITO À ABONO INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tal como destacado na decisão recorrida, o provimento do recurso especial depende de interpretação de direito local. Ocorre que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 280 do STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1607993/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CIRURGIÃ-DENTISTA. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. DIREITO À ABONO INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tal como destacado na decisão recorrida, o provimento do recurso especial depende de interpretação de direito local. Ocorre que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 280 do STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1607993/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUND...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL DO CÓDIGO CIVIL.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Controvérsia acerca da decadência do direito de se pleitear revisão de benefício previdenciário fundada na nulidade da migração de planos.
2. "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, [...]". (art. 178, 'caput', do CCB/2002, correspondente ao art. 178, § 9º, inc. V, alínea "b", do Código Civil de 1916).
3. Decadência no prazo quadrienal, do direito de se pleitear revisão de benefício com base no fundamento de nulidade do ato de migração de planos de previdência. Julgado desta Corte Superior.
4. Decurso de mais de quatro anos, na espécie, entre o ato de migração e a data de ajuizamento da ação.
5. Decadência do direito, no caso concreto.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1428400/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL DO CÓDIGO CIVIL.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Controvérsia acerca da decadência do direito de se pleitear revisão de benefício previdenciário fundada na nulidade da migração de planos.
2. "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, [...]". (art. 178, 'caput', do CCB/2002, correspondente ao art. 178, § 9º, inc. V, alínea "b", do Código Civil de 1916).
3. Decadên...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. IMINÊNCIA DE ASSINATURA DE PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. AS MATÉRIAS REFERENTES À TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO DA ÁREA PELOS ÍNDIOS, À CARACTERIZAÇÃO DE SEUS OCUPANTES COMO INDÍGENAS, À POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA E NÃO DE DEMARCAÇÃO, E AINDA, DA INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS ESFERAS GOVERNAMENTAIS NO LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO, DEMANDAM A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO MANDAMENTAL.
A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS MUNICÍPIOS CUJA ÁREA SERÁ ATINGIDA NÃO FOI DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADAS NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO NÃO TEM A ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITOS EVENTUAIS DOS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES ATINGIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PREJUDICADO.
1. Mandado de Segurança preventivo impetrado visando impedir ato do Ministro de Estado da Justiça, declaratório de área como de ocupação tradicional indígena, identificando-a, nos termos do art. 2o., § 10, inciso I do Decreto 1.775/96; a terra indígena indicada como tradicional dos grupos Tupinambás da Serra do Padeiro e de Olivença e denominada como Terrras Indígenas Tupinambá de Olivença.
2. O processo administrativo de demarcação de terras indígenas é regrado pelo Decreto 1.775/96, que regulamenta a Lei Federal 6.001/73. O referido Decreto veio organizar o procedimento, com atenção aos ditames trazidos pela Constituição Federal de 1988, em especial dos seus arts. 231 e 232, que inovaram a política em relação aos indígenas, considerando-se os marcos jurídicos anteriores.
3. O processo de demarcação do território indígena pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a ser homologado pela Presidência da República, é uma fase posterior ao momento atual, o que é referido apenas à declaração de identificação e de delimitação. Assim, a própria natureza declaratória do ato inquinado como coator desfaz qualquer pretensão de potencial violação do direito de propriedade da parte impetrante. Podem ser apuradas, todavia, alegações de violação do devido processo legal até o presente momento.
4. Os argumentos referentes à caracterização da área como terra tradicionalmente ocupada por indígenas, à caracterização daquelas pessoas como indígenas, à caracterização de hipótese de reserva indígena e não de demarcação, e ainda, da inexistência de participação de outras esferas governamentais no levantamento fundiário demanda a necessária dilação probatória para sua comprovação e, portanto, não são passíveis de análise nesta via processual expedita. Precedente: MS 25.483/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 14.9.2007.
5. O Decreto 1.775/96 não obriga que o grupo técnico seja composto por membros dos vários entes da Federação; há previsão de que o grupo técnico poderá acolher pessoal externo ao quadro da FUNAI, se isso se mostrar necessário, no termos do seu art. 2o., § 1o. Além disso, cabe frisar que a publicação do ato coator é o termo inicial para a renovada participação dos interessados e das demais pessoas jurídicas de direito público - Estados e Municípios - em razão dos § § 7o. e 8o. do art. 2o. do Decreto 1.775/96.
6. Não há como ser apreciada a alegação de ausência de intimação dos Municípios, cujo território será afetado, porquanto inexiste esta obrigação na legislação, que exige apenas a afixação na sede da Prefeitura; não obstante, há informação incontroversa de que a FUNAI encaminhou Ofícios aos três Municípios cujos territórios serão afetados (fls. 916, 918 e 920).
7. Além disso, não demonstrou a Associação Impetrante possuir legitimidade para pleitear, em seu próprio nome, eventuais direitos de proprietários e possuidores de imóveis nas áreas onde futuramente recairá a demarcação.
8. O Parquet Federal opinou pela extinção do writ sem resolução do mérito.
9. Não demonstrados de plano, mediante elementos documentais, os vícios e ilegalidades apontados na petição inicial, exsurge a ausência do direito líquido e certo postulado e, portanto, deve ser denegada a ordem pleiteada, com a revogação da liminar anteriormente deferida.
10. Segurança denegada. Liminar revogada. Prejudicado o Agravo Interno da UNIÃO.
(MS 20.683/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. IMINÊNCIA DE ASSINATURA DE PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. AS MATÉRIAS REFERENTES À TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO DA ÁREA PELOS ÍNDIOS, À CARACTERIZAÇÃO DE SEUS OCUPANTES COMO INDÍGENAS, À POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA E NÃO DE DEMARCAÇÃO, E AINDA, DA INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS ESFERAS GOVERNAMENTAIS NO LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO, DEMANDAM A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. MAGISTRADO. EXERCÍCIO PRIVADO DE ADVOCACIA. AVERBAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC/1973 quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo. Atraída a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem sobre a possibilidade de averbação do período em que o magistrado exerceu a advocacia - feita com base na interpretação do direito local (Lei estadual nº 7.655/79) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.047/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. MAGISTRADO. EXERCÍCIO PRIVADO DE ADVOCACIA. AVERBAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC/1973 quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo. Atraída a incidência da Súmula nº 284/STF: "É ina...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, ainda que o quantum definitivo da pena seja inferior a 4 anos de reclusão, respalda o estabelecimento do regime inicial fechado, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. In casu, a enorme quantidade de drogas apreendidas (44 tabletes de maconha - 54,300 quilos) constitui fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado e para negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
3. "A jurisprudência desta Corte tem entendido que a fixação de regime mais severo do que aquele abstratamente imposto pelo art. 33, § 2º, do CP não se admite senão em virtude de razões concretamente demonstradas nos autos." (HC 101643, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-01 PP-00098).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.082/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, ainda que o quantum definitivo da pena seja i...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DE USO.
1- Ação ajuizada em 11/1/2007. Recurso especial interposto em 22/2/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de abstenção de uso de marca.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4- A pretensão de abstenção de uso de marca nasce para seu titular com a violação do direito de utilização exclusiva, tutelado pelo art. 129, caput, da Lei n. 9.279/1996.
5- Diante do contexto dos autos, em que a autorização para utilização da marca foi conferida por ato de mera liberalidade da recorrida - titular do direito de uso exclusivo -, a pretensão inibitória nasceu a partir do momento em que foi desrespeitada pela recorrente a data assinalada como termo final de vigência da autorização.
6- Recurso Especial não provido.
(REsp 1631874/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DE USO.
1- Ação ajuizada em 11/1/2007. Recurso especial interposto em 22/2/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de abstenção de uso de marca.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos...
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE APARELHO DE DVD. RÉU REINCIDENTE.
HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, colhe-se da peça acusatória que, no dia 2 de dezembro de 2015, o denunciado se dirigiu à residência do ofendido e adentrou o imóvel por meio de uma janela, da qual retirou as grades. Ato contínuo passou a revirar a casa atrás de objetos de valor, porém ao adentrar em um dos quartos se deparou com o morador, tendo iniciado luta corporal com este, o qual conseguiu imobilizá-lo e acionar a Polícia Militar. Perante a autoridade policial, o acusado confessou a prática delitiva, esclarecendo ser usuário de entorpecentes, realizando furtos em residências para financiar o seu vício.
3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído ao bem subtraído, destacou o Tribunal de Justiça "que o fato típico em questão não se trata de evento isolado na vida do apelante. Com efeito, pela análise do seu retrospecto de vida, não subsiste qualquer dúvida de que o apelante é um agente contumaz no mundo da criminalidade, com traços marcantes e indiscutíveis de habitualidade criminosa. Tal conclusão está assentada nas respectivas certidões de antecedentes criminais do apelante acostadas à presente ação penal, documentos estes que dão a indicação de que ele já incorreu no mundo da criminalidade anteriormente. Tanto é assim que já foi condenado por crime anterior contra o patrimônio" (e-STJ fl. 242).
4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.225/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE APARELHO DE DVD. RÉU REINCIDENTE.
HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a prese...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)