DIREITO FINANCEIRO E ALFANDEGÁRIO. EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS DO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PRIVATIVO.
RESSARCIMENTO DEVIDO À UNIÃO, A PARTIR DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA (ART. 39, § 2º, DA LEI 4.320/1964).
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Controverte-se a respeito da natureza jurídica dos valores devidos pela recorrida à União, previstos abstratamente no art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976, assim redigido: "O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9º a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975".
2. O Tribunal de origem acolheu a tese de que se trata de taxa decorrente do exercício do poder fiscalizatório e assim afastou sua exigibilidade, ao fundamento de que não poderia ato infralegal (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil) dispor a respeito dos critérios quantitativos da exação.
3. A recorrida afirma ser "sociedade anônima fechada (...) que tem como objeto principal a manutenção, exploração, operação e gestão de instalação portuária de uso privativo, utilizada na movimentação e/ou armazenagem de carga própria e de terceiras, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, e demais atividades permitidas ao exploração de instalação portuária de uso privativo misto, inclusive a execução de operação portuária" (fl. 4, e-STJ).
DESPESAS DE RESSARCIMENTO. NATUREZA JURÍDICA 4. A conclusão adotada no acórdão hostilizado encontra-se equivocada para a adequada composição da lide, pois o tema aqui não versa sobre Direito Tributário, mas sim Direito Financeiro.
5. Os portos, as instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários são explorados pela União, diretamente ou por meio de concessão, arrendamento ou autorização (art. 1º da Lei 8.630/1993, revogada pela Lei 12.815/2013, que dispõe no mesmo sentido).
6. O art. 6º da Lei 8.630/1993 descreve que a autorização constitui ato administrativo unilateral pelo qual a União delega a exploração à pessoa jurídica interessada, mediante formalização de contrato de adesão (atual art. 2º, XII, da Lei 12.815/2013).
7. A cobrança do ressarcimento, prevista no art. 22 do DL 1.455/1976, não se relaciona ao exercício do poder de polícia (fiscalização), circunstância que efetivamente atrairia a incidência do regime jurídico tributário. A situação hipotética descrita como ensejadora da obrigação pecuniária é a cobertura das "despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização", que por seu turno foram geradas em razão da descentralização do procedimento de conferência e desembaraço aduaneiro.
8. Em outras palavras, o despacho aduaneiro, ato típico de atribuição da autoridade administrativa, é ordinariamente prestado pelas unidades da Receita Federal localizadas exclusivamente em recintos alfandegados de uso comum.
9. Na medida em que a pessoa jurídica opta pela exploração de recinto alfandegado privativo - mediante celebração de contrato adesivo para obter a respectiva autorização da União - , no qual inexiste instalação da Receita Federal, há necessidade de deslocamento do serviço de fiscalização aduaneira. O ressarcimento tem por finalidade, como se vê, os custos de deslocamento, e não a realização do poder fiscalizatório, tanto que tal exação somente é devida quando o recinto alfandegado se situa em local onde inexistem unidades da alfândega ou da inspetoria.
10. Dessa forma, a obrigação em tela (ressarcimento), estabelecida abstratamente em lei, é exigível exclusivamente das pessoas jurídicas que formalizam contrato de adesão para obterem autorização de exploração de recinto alfandegado privativo, no qual não há unidade da Receita Federal.
11. Em conclusão, a prestação devida se amolda perfeitamente ao conceito de dívida ativa não tributária - no caso concreto, "demais créditos da Fazenda Pública, decorrentes de contratos em geral" (art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964).
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1571392/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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DIREITO FINANCEIRO E ALFANDEGÁRIO. EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS DO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PRIVATIVO.
RESSARCIMENTO DEVIDO À UNIÃO, A PARTIR DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA (ART. 39, § 2º, DA LEI 4.320/1964).
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Controverte-se a respeito da natureza jurídica dos valores devidos pela recorrida à União, previstos abstratamente no art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976, assim redigido: "O regulamento fixará a forma de ressarcimento pel...
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. ISENÇÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. O STJ, através de sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos e interesses individuais homogêneos da categoria que representa, apesar de os interesses não se enquadrarem na proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015.
4. A definição da natureza do direito deve ser realizada pela análise do pedido e da causa de pedir formulados na demanda. No caso, pretende o recorrente tutela condenatória, para que o Iphan pague aos substituídos processuais os valores reconhecidos administrativamente como devidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, tudo apurado em liquidação de sentença.
5. O fato ou origem comum apontado pelo recorrente é o crédito que os substituídos possuem com a recorrida. Os titulares do direito são identificáveis e o objeto é divisível.
6. A análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, e a necessidade de dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. Precedente: REsp 1.560.766/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2016.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1597118/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. ISENÇÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo d...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, feita com base na interpretação do direito local (arts. 3º e 4º do Decreto nº 12.049/95), após análise das provas nos autos, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", e na Súmula nº 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, na hipótese, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 969.220/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, feita com base na interpretação do direito local (arts. 3º e 4º do Decreto nº 12.049/95), após análise das provas nos autos, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", e...
AMBIENTAL. LOTEAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NORMAS SUPERVENIENTES.
1. Cinge-se a discussão a saber se o ato administrativo que autoriza o loteamento do solo é ato jurídico perfeito e, portanto, imutável, ou se está sujeito às normas supervenientes de proteção ao meio ambiente.
2. O Superior Tribunal de Justiça já examinou o tema, possuindo entendimento de que é possível ao Poder Público impor regras supervenientes, protetoras do meio ambiente, a loteamento já aprovado, sem que isso caracterize ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Precedentes: REsp 26.368/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 30/11/1992, p. 22579; REsp 341.559/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 15/12/2003, p. 186 3. Sendo certo que não há informações nos autos de que houve edificação erguida antes da Resolução do Conama - que passou a exigir recuo de cem metros da cota 844 da Sabesp -, não há ofensa a direito adquirido, mas mera expectativa de direito.
4. O STJ entende que a área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preservação permanente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1183018/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, segunda turma, DJe 15/05/2013; REsp 194.617/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 01/07/2002, p. 278.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1316477/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AMBIENTAL. LOTEAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NORMAS SUPERVENIENTES.
1. Cinge-se a discussão a saber se o ato administrativo que autoriza o loteamento do solo é ato jurídico perfeito e, portanto, imutável, ou se está sujeito às normas supervenientes de proteção ao meio ambiente.
2. O Superior Tribunal de Justiça já examinou o tema, possuindo entendimento de que é possível ao Poder Público impor regras supervenientes, protetoras do meio ambiente, a loteamento já aprovado, sem que isso caracterize ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. ICMS.
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. REGRAS DO DECRETO 11.803/2005 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO ATRAVÉS DE DINHEIRO. ART. 92-D, II, DO RICMS/MS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmaram entendimento no sentido de que as regras contidas no Decreto Estadual 11.803/2005 (do Estado do Mato Grosso do Sul) no qual é prevista a necessidade de cumprimento de obrigações acessórias, para fins de obtenção de regime especial em operações de exportação, sendo que a falta do regime especial sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS, garantida a devolução do tributo, se comprovada posteriormente a exportação não ofendem a LC 87/96 nem a Constituição Federal, pois a existência de imunidade ou de isenção não impede que a legislação tributária (em sentido amplo) estabeleça operações acessórias destinadas a auxiliar a fiscalização.
2. Da simples leitura do art. 92-D, do RICMS/MS, verifica-se que a devolução em dinheiro não é primeira opção conferida pelo Regulamento, o que evidencia a ausência de direito líquido e certo quanto à forma de restituição almejada no writ. Ademais, não houve negativa da administração em possível restituição em dinheiro, o que reforça a inexistência de violação a direito líquido e certo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS 51.104/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TRIBUTÁRIO. ICMS.
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. REGRAS DO DECRETO 11.803/2005 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO ATRAVÉS DE DINHEIRO. ART. 92-D, II, DO RICMS/MS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmaram entendimento no sentido de que as regras contidas no Decreto Estadual 11.803/2005 (do Estado do Mato Grosso do Sul) no qual é prevista a necessi...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 147 DO CP. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CABIMENTO PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação da natureza jurídica do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP).
2. Um mesmo fato da vida que contrarie, simultaneamente, regras jurídicas de Direito Penal e de Direito Civil, dando ensejo, de igual maneira, ao fenômeno da múltipla incidência, com a emanação das consequências jurídicas impostas por cada ramo do direito para sancionar a ilicitude perpetrada.
3. O preceito normativo esculpido no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não estabelece nenhuma restrição quanto à natureza dos danos suscetíveis de reparação mediante o valor indenizatório mínimo. Isso não impede, obviamente, que se imponha uma restrição ao âmbito de incidência normativa pela via hermenêutica, desde que existam razões plausíveis para tanto.
4. A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo.
5. Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP).
6. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
7. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.
8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1626962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 147 DO CP. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CABIMENTO PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação da natureza jurídica do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP).
2. Um mesm...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA/STJ 337.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 1 ANO DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1990 NÃO ATENDIDO. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 77, III, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Conforme a dicção da Súmula/STJ 337, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n.
9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial.
3. Em atendimento à determinação do Tribunal de origem, ao receber os autos, o Magistrado processante abriu vista ao Parquet, que deixou de ofertar proposta de suspensão condicional do processo em razão da pena abstratamente prevista para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
4. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo órgão ministerial, não se admite a concessão do benefício da suspensão condicional do processo por não restar atendido o requisito objetivo estabelecido na legislação de regência, pois a pena mínima para o crime de porte de arma de fogo de uso permitido supera o 1 (um) ano de reclusão, sem que reste configurada afronta a decisão do Colegiado estadual.
5. Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.0099/90 e 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Na espécie, verifica-se que o Juízo de 1º grau substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária.
6. Writ não conhecido.
(HC 325.414/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA/STJ 337.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 1 ANO DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1990 NÃO ATENDIDO. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 77, III, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhe...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REEXAME DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 1891/2014, do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal.
2. A Portaria 1.891 de 18 de novembro de 2014, às fls. 595 e 597, demitiu o impetrante com fundamento nos artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XI, da Lei 8.112/90.
3. Enfim, o impetrante foi apenado por não ter exercido com zelo e dedicação as atribuições do cargo, por não ter observado as normas legais e regulamentares, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, por improbidade administrativa, e por corrupção.
4. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, "não se evidencia o direito líquido e certo do impetrante, de forma que a análise do que foi alegado pelo impetrante demandaria dilação probatória, que se revela inviável na via mandamental, onde a prova deve ser pré-constituída." (fl. 674).
5. Esclareça-se que o "mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas." (MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).
6. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/201, e AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.
7. Segurança denegada.
(MS 21.663/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REEXAME DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 1891/2014, do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal.
2. A Portaria 1.891 de 18 de novembro d...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 1892/2014, do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal.
2. A Portaria 1892 de 19 de novembro de 2014, à fl. 48, demitiu o impetrante com fundamento nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos IV, IX e XI, todos da Lei 8.112/90.
3. Enfim, o impetrante foi apenado por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, por improbidade administrativa, pela revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, e por corrupção.
4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Geraldo Brindeiro.
5. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer "não foi comprovado interesse direto ou indireto de membro da Comissão Disciplinar" (fl. 337), e a suposta ilegalidade das interceptações telefônicas foi afastada pelo STJ ao analisar o RHC 37209. No mais, o impetrante teve a oportunidade de se manifestar sobre as escutas, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Com relação às alegadas irregularidades formais do Processo Administrativo, esclareço que não foram comprovadas. Ademais, o impetrante não demonstrou o prejuízo sofrido.
7. "A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief." (RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016) 8. Esclareça-se que o "mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas." (MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).
9. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/201, e AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.
10. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
11. Segurança denegada.
(MS 21.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 1892/2014, do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Fede...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. "CRACK".
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal.
2. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
3. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o fato de o paciente ter sido encontrado na posse de 30,5 g (trinta gramas e cinco decigramas) de crack, e 24,6 g (vinte e quatro gramas e seis decigramas) de cocaína não autoriza a conclusão de que ele se dedicava à atividade criminosa. Não se olvida, outrossim, da reiterada orientação desta Corte de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Contudo, na espécie, a quantidade de entorpecente apreendida não se mostra suficiente para se concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa, à míngua de outros elementos indicadores de tal situação, razão pela qual o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. O Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados.
5. Em tal contexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
6. Sob tal perspectiva, dada a quantidade de pena aplicada (2 anos e 6 meses de reclusão), o paciente deve ser submetido ao regime inicial aberto de cumprimento de pena.
7. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/2, e, assim reduzir a pena definitiva para 2 anos e 6 meses de reclusão, bem como fixar o regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
(HC 359.788/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 15/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. "CRACK".
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADOS. DISTORÇÃO DOS FATOS PARA PRETENDER QUE A AÇÃO VISAVA APENAS IMPEDIR REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO À LIMITAÇÃO SUBJETIVA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho no Paraná ajuizou a Ação Ordinária 2005.70.025609-2 contestando a supressão do adicional de periculosidade que era pago aos seus associados.
Julgada procedente aquela ação em 1º grau, a Administração editou o Memorando 584/2005/CGRH/SPOA/MTE, que afastou o restabelecimento do adicional aos ocupantes de cargos em comissão.
2. Embora afirmando que a ação anterior beneficiava todos os seus associados, a AAFT/PR ajuizou nova ação pretendendo que o Ministério do Trabalho reiniciasse os pagamento do Adicional de Periculosidade aos Auditores-Fiscais do Trabalho ocupantes de cargos em comissão no Estado do Paraná, retroativamente ao mês de outubro de 2005 e até o advento da remuneração por subsídio.
3. Ao formular os pedidos, a autora pediu antecipação de tutela para determinar o pagamento do Adicional de Periculosidade e que, em sentença, fosse ratificada a liminar e declarado ilegal o Memorando 584/2005, resguardando-se o direito dos seus associados de não sofrerem desconto de valores pagos a esse título. Ao indeferir a antecipação de tutela, o Juiz determinou que se emendasse a inicial para esclarecer o pedido de devolução de valores, já que o Memorando 584/2005 nada consignava nesse sentido, e a inicial não era fundamentada quanto ao ponto, tendo, em emenda à inicial, a Associação confirmado que não havia determinação de reposição ao erário, mas formulava o pedido de não devolução de valores recebidos em caráter preventivo.
4. A sentença julgou improcedente a ação, fundamentando-se em que não há comprovação nos autos de que os Auditores que exercem cargos em comissão, com atribuições de chefia, estejam submetidos a agentes nocivos, sendo a presunção em sentido contrário. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação.
ALEGAÇÕES DA SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO E VIOLAÇÃO AO ART. 265, IV, DO CPC/1973 5. A embargante defende a necessidade de ser considerada a coisa julgada material alegadamente formada no REsp 1.360.828, interposto nos autos da Ação Ordinária 2005.70.00.025609-2. Não lhe assiste razão, pois as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação dos fatos, já decidiram que o universo de pessoas abrangidas por esta ação é diverso daquele da Ação Ordinária 2005.70.025609-2, abarcando esta apenas os ocupantes de cargos em comissão, que estariam excluídos daquela.
6. Embora a recorrente tenha afirmado que todos os seus associados eram beneficiários da Ação Ordinária 2005.70.025609-2, ao ajuizar outra Ação Ordinária defendendo que os ocupantes de cargos em comissão teriam direito ao Adicional de Periculosidade, ela própria aderiu ao entendimento da Administração de que estes estavam excluídos dos efeitos daquela. E infirmar o entendimento da Corte regional de que o universo de beneficiários das ações é distinto demandaria examinar as peças daquela primeira ação, o que representaria revolvimento da prova dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Se o direito de todos os Auditores do Trabalho ao Adicional de Periculosidade estivesse sendo discutido naquela primeira ação, esta segunda deveria ter sido extinta por litispendência, pois, ao contrário do que afirma a embargante, esta ação não discute apenas a reposição ao Erário.
8. A recorrente distorce a realidade dos fatos quando afirma que esta ação buscava não o pagamento do Adicional de Periculosidade, mas apenas evitar reposição ao Erário. Não há dúvida de que a principal pretensão manifestada nos autos era a de assegurar o pagamento do Adicional de Periculosidade aos ocupantes de cargos de chefia, como corretamente consideraram as instâncias ordinárias.
Tanto era assim que, na Apelação, a ora recorrente tratou apenas da questão do pagamento do Adicional de Periculosidade, não formulando pedido quanto à reposição ao Erário, possivelmente porque nunca tenha sido determinada restituição de valores.
9. O TRF da 4ª Região, soberano na apreciação dos fatos, decidiu que "em sede de apelo, não houve formulação de pleito de que declaração de inviabilidade de reposição ao erário dos valores referentes ao adicional de insalubridade".
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 10. A embargante afirma que o tribunal de origem decidiu o seu pedido relativo aos anos de 2005 a 2008 com base no regime do subsídio, que só foi implantado em 2008. A afirmativa não está correta, pois o acórdão recorrido adotou a sua conclusão louvando-se em precedente que teria interpretado não apenas a Lei 11.890/2008, mas também a 10.904/2004. Assim, não há omissão, pois, se a conclusão adotada poderia ter sido realmente extraída da Lei 10.910/2004, já é uma questão de correção ou não do julgamento.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDO JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE 11. Como já afirmado, a recorrente distorce a realidade dos fatos, o que configura litigância de má-fé, quando defende que a ação foi proposta somente para evitar reposição ao Erário. O objetivo central da ação sempre foi garantir o pagamento do Adicional de Periculosidade aos ocupantes de cargo comissionados, tendo sido o pedido de não reposição ao Erário introduzido sem qualquer explicação e sem fundamentação, tanto que o Juiz de 1º grau determinou a emenda da inicial para esclarecer o ponto e, ao fazê-lo, a autora admitiu que não havia determinação de reposição ao Erário, pelo que esse pedido era feito preventivamente.
12. Tanto a (aparentemente inexistente) reposição ao Erário não era o centro da demanda que no recurso de Apelação não foi formulado pedido relativo a ela, como fixou o acórdão recorrido.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 7.347/85 13. A Lei 7.347/1985 trata da defesa em juízo de interesses da coletividade. Não é o caso dos autos, em que a associação veio a juízo defender meramente os interesses patrimoniais de seus associados. Assim sendo, aplica-se integralmente o regime do art. 20 do CPC/1973, sendo devidos os honorários advocatícios.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA 14. Tendo a ação sido julgada de forma inteiramente desfavorável à recorrente, não tem ela interesse em recorrer para discutir o alcance subjetivo desta.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PEDE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 15. Registre-se que, até por coerência com a tese de que o objetivo da ação não seria esse, o Agravo Regimental não pede a condenação da União ao pagamento do Adicional de Insalubridade aos ocupantes de cargos em comissão.
CONCLUSÃO 16. Agravo Regimental improvido. Recorrente julgada litigante de má-fé, em virtude da distorção dos fatos da causa, ficando condenada no pagamento de multa fixada em 1% do valor da causa.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1362062/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADOS. DISTORÇÃO DOS FATOS PARA PRETENDER QUE A AÇÃO VISAVA APENAS IMPEDIR REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO À LIMITAÇÃO SUBJETIVA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho no Paraná ajuizou a Ação Ordinária 2005.70.025609-2 contestando a supressão do adicional de periculosidade que era pago aos seus associados.
Julgada pro...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 4.051/86. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente no período de implementação dos requisitos do benefício, por respeito ao direito adquirido.
VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 726.676/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 4.051/86. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA D...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI BILAC PINTO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PATRIMÔNIO PRIVADO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 418/STJ. CORTE ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Alfredo Almeida Júnior, Marcello Oreste Bogaert, Lívio Antonio Giosa, Jeandernei Luiz Ribeiro, Gladston Tedesco, Everaldo Gonçalves, todos ex-dirigentes da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, e Erige Engenharia Ltda., objetivando anular o ato que referendou a prestação de serviços por esta última e os respectivos pagamentos sem a existência de contrato, bem como anular ato de dispensa de licitação e os aditamentos contratuais.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do Estado de São Paulo.
4. Esclareça-se que a "Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que 'a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior'. (AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/11/2015).
5. Verifica-se que a decisão nos Embargos de Declaração, às fls.
1383-1387, acolheu os Embargos sem efeito modificativo. Assim, não incide a Súmula 418/STJ.
6. No mais, o Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Sucede, porém, que a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A não foi criada por lei nem foi por esta autorizada a se constituir; ao contrário, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima, não se confundindo com fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade parafiscal." (fl.
1297, grifo acrescentado).
7. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que a Lei 3.502/1958, conhecida como Lei Bilac Pinto, não se aplica à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, pois esta "é pessoa jurídica de direito privado" (fl. 1297, grifo acrescentado).
8. Ressalta-se a sentença que concluiu no mesmo sentido. Vejamos: "Assim, eventual procedência da ação levaria ao ressarcimento de danos patrimoniais privados e não públicos, pouco importando para o deslinde da questão que os fatos alegados tenham ocorrido antes da desestatização, pois, como já dito, todos os direitos e obrigações foram repassados à iniciativa privada, inclusive eventuais ressarcimentos de pretéritos danos causados ao seu patrimônio. Tanto isso é verdade, que a própria inicial é clara e explícita ao pedir que o ressarcimento dos alegados danos seja feito em favor dos cofres da Eletropaulo (fls. 17/19), ou seja, aos cofres de empresa privada, não se podendo falar, assim, em eventual ressarcimento ao erário público por ausência de pedido nesse sentido. Diante de tal fato, s.m.j., não há que se falar na legitimidade ativa do Ministério Público para resguardar patrimônio privado, por não estar tal fato abarcado dentro de sua competência constitucional (fl.
1136, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
10. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
11. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1449949/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI BILAC PINTO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PATRIMÔNIO PRIVADO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 418/STJ. CORTE ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Alfredo Almeida Júnior, Marcello Oreste Bogaert, Lívio Antonio Giosa, Jeandernei Luiz Ribeiro, Gladston Tedesco, Everaldo Gonçalves, todos ex-dirigentes da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Pa...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEFERIDO EM SENTENÇA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.243, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
2. Na hipótese em que foi permitido à ré recorrer em liberdade, soa desarrazoado que a expedição de mandado de prisão ocorra de forma automática, tão logo seja prolatado ou confirmado o acórdão condenatório, ainda passível de integração pelo Tribunal de Justiça.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 366.907/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEFERIDO EM SENTENÇA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.243, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídic...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O acórdão embargado decidiu que a restituição dos valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Asseverou que a restituição de valores decorrente da revogação da tutela antecipada dispensa a propositura de ação autônoma.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
3. Na oportunidade, o Ministro Relatar Herman Benjamin ressalvou que, "à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução do valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida;
b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção do mesmo segurado até a satisfação do crédito".
4. Não há como se concluir, todavia, que, ao consignar que, para fins de ressarcimento dos valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, "a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida" se contraponha à expressão contida no acórdão embargado de que "a restituição de valores é decorrência lógica da revogação da tutela antecipada, não havendo a necessidade de propositura de ação autônoma" (fl. 621, e-STJ).
5. É assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, porém lhe dando soluções distintas.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1564592/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O acórdão embargado decidiu que a restituição dos valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Cediço é, porém, que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (cf. AgRg no REsp 1116290/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/08/2010; AgRg no AREsp 436.034/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013).
3. Não é possível contrariar a conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (art. 169 da Lei Complementar nº 13/1994) -, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.781/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO À CESSAÇÃO DE DESCONTOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O exame da questão de mérito do recurso especial depende de interpretação de direito local para fins de aferição da própria existência direito subjetivo requerido nos autos. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 280 do STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.280/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO À CESSAÇÃO DE DESCONTOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O exame da questão de mérito do recurso especial depende de interpretação de direito local para fins de aferição da própria existência direito subjetivo requerido nos autos. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS MENSAIS. PCCS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Trata-se de caso em que a recorrida postula diferenças referentes a reajuste de abono ("adiantamento do PCCS"), relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário.
3. Depreende-se do exame dos autos que o sindicato da categoria ajuizou Reclamatória Trabalhista com o escopo de receber diferenças mensais de remuneração dos servidores. A sentença julgou procedente o pedido do órgão representativo de classe, tendo a decisão judicial transitado em julgado em 5.10.2009.
4. É com o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista que recomeça a correr o prazo prescricional, que é de dois anos e meio, previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932, para a demandante pleitear o seu direito, sem que os efeitos da prescrição alcancem a sua pretensão. Precedentes: EDcl no REsp 1.217.045/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015; AgRg no REsp 1.072.947/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/4/2014 e AgRg no AgRg no Ag 1.195.707/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 15/2/2013.
5. O termo inicial do prazo prescricional de dois anos e meio para a parte recorrida, servidora pública, buscar a tutela de seu direito na Justiça Federal é o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, ocorrido em 5.10.2009, conforme o disposto nos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932. Ajuizada a Ação Ordinária em 6.4.2015, é de ser reconhecida a sua prescrição.
6. Recurso Especial provido .
(REsp 1609874/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS MENSAIS. PCCS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Trata-se de caso em que a recorrida postula diferenças referentes a reajuste de abono ("adiantamento do PCCS"),...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981.
REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART.
4° DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002.
1. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte insurgente pretende perceber o adicional de 10% previsto na Lei 6.932/81, incidente sobre o valor da bolsa-auxílio recebida pelos médicos residentes, a título de reembolso dos valores de contribuição previdenciária recolhidos.
2. Os parágrafos do art. 4º da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos médicos residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino a disponibilizarem aos médicos residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002, somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1389990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981.
REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART.
4° DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002.
1. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte insurgente pretende perceber o adicional de 10% previsto na Lei 6.932/81, incidente sobre o valor da bolsa-auxílio re...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE ABUSIVO DO PRÊMIO EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FULMINAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A pretensão do segurado de revisar as cláusulas do contrato e também a de reaver valores pagos a maior prescrevem em um ano, por aplicação do art. 178, § 6º, II, do CC/16, correspondente ao 206, § 1º, b, do CC/02. Precedentes.
2. No caso de seguro de saúde, em que o prêmio é pago mensalmente, constituindo relação de trato sucessivo, o lapso prescricional ânuo flui a partir do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo a chamada prescrição do fundo de direito.
3. Nesses termos, são passíveis de cobrança as quantias pagas indevidamente nos doze meses que precederam ao ajuizamento da ação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1303854/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE ABUSIVO DO PRÊMIO EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FULMINAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A pretensão do segurado de revisar as cláusulas do contrato e também a de reaver valores pagos a maior prescrevem em um ano, por aplicação do art. 178, § 6º, II, do CC/16, correspondente ao 206, § 1º, b, do CC/02. Precedentes...