AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO.
1 - A controvérsia de que cuidam os presentes autos foi submetida ao crivo uniformizador da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do EREsp 1.449.497/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 03/09/2015, assentou a compreensão de que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ." 2 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1448849/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO.
1 - A controvérsia de que cuidam os presentes autos foi submetida ao crivo uniformizador da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do EREsp 1.449.497/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 03/09/2015, assentou a compreensão de que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PACIENTE ABSOLVIDO APÓS TER PERMANECIDO PRESO POR 4 ANOS E 3 MESES. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO. PRISÃO EFETUADA CERCA DE 10 ANOS APÓS, EM OUTRO ESTADO.
PACIENTE SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE 2 ANOS E 6 MESES.
EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei" (HC n. 85237, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005).
3. Caso em que o paciente foi libertado após 4 anos e 3 meses de prisão por ter sido absolvido, pelo Tribunal do Júri, de dois crimes de homicídio (um consumado e outro tentado) ocorridos no ano de 2000. A Corte revisora deu provimento ao recurso da acusação e determinou que o réu fosse submetido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença mas, ao ser intimado para o novo julgamento, não foi encontrado, dando ensejo à decretação da prisão preventiva. Em 12/3/2014 Leonardo foi preso em outro Estado, e assim ainda permanece, em razão do decreto de prisão proferido em 2009, pela Juíza de Direito da Comarca de Olinda/PE, aguardando o seu recambiamento.
4. Na espécie, o fato de o réu não ter sido encontrado para o novo julgamento determinado pelo Tribunal revisor, apenas, não justifica a sua prisão por mais de 2 anos como afirmado no acórdão. Até porque não havia nenhuma ordem judicial determinando a permanência do réu no distrito da culpa. Além disso, o feito encontra-se pronto para julgamento desde muito antes da prisão, efetivada em 13/3/2014, sendo que o único procedimento necessário para a realização da sessão do Júri, consistente no recambiamento do paciente de São Paulo para Pernambuco, não se efetivou por culpa exclusivamente do Estado. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares pertinentes, até que ocorra o novo julgamento do réu pelo Júri Popular.
(HC 360.705/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PACIENTE ABSOLVIDO APÓS TER PERMANECIDO PRESO POR 4 ANOS E 3 MESES. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO. PRISÃO EFETUADA CERCA DE 10 ANOS APÓS, EM OUTRO ESTADO.
PACIENTE SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE 2 ANOS E 6 MESES.
EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federa...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO ELEVADA DE DROGA DE MENOR PODENTECIAL LESIVO. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
APLICABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉ PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.
11.343/2006.
3. In casu, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que a Corte a quo não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o vínculo associativo estável e permanente entre a paciente e o corréu, tendo consignado que "o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06 pressupõe a reunião de propósitos para a exploração do comércio ilegal de drogas, não sendo a estabilidade elemento de sua qualificação," estando, portanto, em desacordo com a jurisprudência firmada por esta Corte.
4. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
5. Considerando o disposto no art. 59 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas, e tratando-se de pequena quantidade de droga de menor potencial lesivo (75,4g de maconha), é desproporcional e desarrazoada a exasperação da pena-base em 1/6, visto que não há outras circunstâncias desfavoráveis, impondo-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
6. Tendo a pena-base sido redimensionada ao mínimo legal (5 anos), tornou-se inviável a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, nos termos da Súmula 231 do STJ, que estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 7. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
8. No caso, ao contrário do firmado pelo Tribunal de origem, entende-se que a quantidade do entorpecente apreendido não se mostra elevada, fazendo jus a paciente à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, sobretudo quando considerada sua primariedade, bons antecedentes e a ausência, no caso concreto, de elementos indicativos de que integre organização criminosa ou de que se dedique à criminalidade.
9. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
10. Estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, verificada a primariedade da agente e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o cumprimento inicial em regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
11. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença condenatória, de forma a absolver a paciente pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fixar a pena-base no mínimo legal para o delito de tráfico e aplicar o redutor do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, ficando a reprimenda final em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 194 dias-multa, bem para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da execução.
(HC 355.047/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO ELEVADA DE DROGA DE MENOR PODENTECIAL LESIVO. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
APLICABILIDADE. PEQUENA...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Quanto ao regime fechado, o Plenário do STF, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. Apesar da fundamentação inidônea apresentada pelas instâncias ordinárias, o STJ tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso.
In casu, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena aplicada (art. 33, § 2º, "b", do CP) permitem, em tese, a fixação do regime aberto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/06) justificam a imposição do regime mais gravoso, no caso o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e com a jurisprudência desta Quinta Turma.
Precedentes.
4. No julgamento do HC n. 97.256/RS, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012, passando a admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, no caso em apreço, todavia, apesar da fundamentação imprópria apresentada pelas instâncias ordinárias - gravidade abstrata do delito -, o STJ tem entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (48 invólucros de "maconha", pesando aproximadamente 54,1g, além de 49 microtubos de "eppendorfs" de cocaína, pesando aproximadamente 32,7g), constitui elemento indicativo de que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso concreto. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 365.291/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nã...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. PORTARIA. SOBRESTAMENTO DOS PEDIDOS. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO INSTITUTO QUE EXPEDIU O CERTIFICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Hipótese em que a ora recorrente, servidora pública efetiva do Poder Judiciário, pleiteou o deferimento da Gratificação de Capacitação prevista no art. 24 da Lei Complementar n. 105/2002.
2. A Portaria n. 2.383/11 da Presidência do TJ/AC já havia determinado o sobrestamento de todos os processos em trâmite que tivessem por objeto a concessão de Gratificação de Capacitação, fundada em cursos oferecidos pelo Instituto Atual de Educação, visando à apuração de eventuais irregularidades, sendo este o caso da requerente.
3. Existência de mera expectativa de direito no que tange à concessão da gratificação, não havendo que se cogitar de ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 40.510/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. PORTARIA. SOBRESTAMENTO DOS PEDIDOS. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO INSTITUTO QUE EXPEDIU O CERTIFICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Hipótese em que a ora recorrente, servidora pública efetiva do Poder Judiciário, pleiteou o deferimento da Gratificação de Capacitação prevista no art. 24 da Lei Complementar n. 105/2002.
2. A Portaria n. 2.383/11 da Presidência do TJ/AC já havia determinado o sobrestamento de todos os processos em trâmite que tivesse...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. 3. Estabelecida a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do CP.
4. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, adequar o regime ao modo aberto e determinar a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos a serem fixadas pelo juízo competente.
(HC 362.819/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecime...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO AOS ANISTIADOS E PENSIONISTAS. LEI N. 10.599/2002. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI N. 6.683/1979 E REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 84.143/1979.
MILITAR COM RETORNO/REVERSÃO À ATIVA. REFORMA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA.
1. O Ministro da Defesa e os Comandantes da Aeronáutica, da Marinha e do Exército têm legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandados de segurança nos quais se busca o reconhecimento da isenção do imposto de renda a ser retido na fonte.
2. A isenção concedida pela Lei n. 10.559/2002 estende-se às anistias concedidas anteriormente à sua vigência, alcançando, inclusive, eventuais pensões. Não obstante, nos termos do art. 19 do referido diploma legal, para o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária, o anistiado ou o beneficiário correlato deve requerer a substituição, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, da pensão que lhe vem sendo paga .
3. Hipótese em que a pensão não é paga por força de anistia concedida ao militar instituidor, mas em decorrência de seu falecimento, após sua reforma por idade, de tal sorte que não há como reconhecer o direito à isenção prevista na Lei n. 10.559/2002.
4. As únicas pensões decorrentes da Lei n. 6.683/1979 passíveis de ser alcançadas pela referida isenção são aquelas devidas: a) aos dependentes dos anistiados falecidos, ou com a declaração de morte presumida, com direito à reversão, ao retorno ao serviço, à aposentadoria ou à transferência para a reserva; e b) em razão da diferença entre os proventos de atividade e da aposentadoria/reforma.
5. Mandado de segurança denegado.
(MS 17.846/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO AOS ANISTIADOS E PENSIONISTAS. LEI N. 10.599/2002. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI N. 6.683/1979 E REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 84.143/1979.
MILITAR COM RETORNO/REVERSÃO À ATIVA. REFORMA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA.
1. O Ministro da Defesa e os Comandantes da Aeronáutica, da Marinha e do Exército têm legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandados de segurança nos quais se busca o reconhecimento da isenção do imposto de renda a ser r...
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691/STF.
CRIME AMBIENTAL. ART. 63 DA LEI N. 9.605/1998. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PENA IGUAL A 1 ANO DE RECLUSÃO. ART. 44, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO LITERAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O presente writ foi impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar nos autos de revisão criminal processada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Aplicável à espécie o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte Superior, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
2. No tocante à alegada atipicidade da conduta, bem como à aplicação do princípio da insignificância, inviável a análise dos temas por demandar ampla reapreciação das provas que deram suporte à condenação, além de configurar supressão de instância. Necessário aguardar o julgamento da revisão criminal pela Corte de origem.
3. Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 ano deve acompanhar a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, ou seja, a substituição deve se dar por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução exclua da substituição uma das penas restritivas de direitos aplicadas ao paciente e, caso alguma delas já tenha sido cumprida, que determine a extinção da punibilidade com relação à outra.
(HC 362.435/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691/STF.
CRIME AMBIENTAL. ART. 63 DA LEI N. 9.605/1998. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PENA IGUAL A 1 ANO DE RECLUSÃO. ART. 44, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO LITERAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O presente writ foi impetrado contra decisão que indeferiu pedido limin...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Reconhecido o direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, no curso da ação judicial, mais vantajoso, e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos na via judicial, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data em que se inicia o segundo benefício, de aposentadoria por invalidez, mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1613193/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Reconhecido o direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, no curso da ação judicial, mais vantajoso, e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos na via judicial, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entr...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena, haja vista que a exasperação da pena-base deu-se em razão da natureza da substância entorpecente apreendida - cocaína -, ao passo que o quantum de redução na terceira etapa da dosimetria foi determinado em 1/2 (metade) em razão da quantidade do entorpecente apreendido - 9 porções de cocaína, pesando aproximadamente 3,20 g -, motivos diversos, pois.
3. Em regra, é vedada a revisão da dosimetria em habeas corpus, somente cabível quando há flagrante ilegalidade, como na hipótese, em que o Tribunal de origem não declinou motivação idônea para fixação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em patamar diverso do máximo.
4. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
5. "Quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art.
44, inciso III, do Código Penal" (HC 217.567/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25/06/2012) 6. É assente neste Tribunal Superior que para os casos em que o agente tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão (in casu, 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão) e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas à elevação da pena-base acima do mínimo legal, aplica-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 200 dias-multa.
(HC 362.559/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FU...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR UMA VEZ). ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR QUATRO VEZES). CONCURSO MATERIAL E FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA REVOGADA EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que, a prisão cautelar foi revogada, unicamente, diante do estado de saúde do acusado. Ao condená-lo o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade respaldado no modus operandi delitivo, fundamento que se manteve hígido mesmo após a concessão da liberdade ao réu.
3. Embora tal motivação seja idônea para justificar a custódia cautelar, em razão do risco concreto à ordem pública, caberia ao julgador esclarecer também se o principal alicerce para o deferimento da liberdade - estado de saúde do paciente - teria ou não findado.
4. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que é indispensável a demonstração do periculum libertatis quando da decretação da medida constritiva; não podendo o magistrado, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, apontar como justificativa elementos que já existiam e não foram suficientes, na ocasião, para sustentar a medida mais gravosa.
5. Ordem concedida, a fim de garantir a liberdade ao paciente, aplicando-se, cumulativamente as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada e ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 342.886/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR UMA VEZ). ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR QUATRO VEZES). CONCURSO MATERIAL E FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA REVOGADA EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Có...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ AO ARESP. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ APLICADA A PARTE DO RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART.
255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
3. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014).
4. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012.
6. Não obstante o quantum de pena fixado em 1 ano e 8 meses de reclusão, com a pena-base tendo sido estabelecida no mínimo legal, resta demonstrada a existência de circunstâncias idôneas, com base em elementos concretos dos autos, que justificam a imposição de regime inicial mais rigoroso e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, notadamente a qualidade do entorpecente apreendido (cocaína), bem como o fato de o recorrente manter contato com organização criminosa.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 915.701/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ AO ARESP. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ APLICADA A PARTE DO RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART.
255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓ...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Precedentes: AgRg no REsp 1369501/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/03/2016; AgRg no AREsp 509.582/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; RMS 36.890/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012.
3. No caso concreto, ficou incontroverso nos autos que o candidato, ora recorrido, é portador de visão monocular, pelo que não merece reparo o acórdão do Tribunal de Origem combatido.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1607865/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a defic...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL 11.867/1995. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 81/2009.
APLICABILIDADE E EFETIVIDADE DO ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador 2º Vice-Presidente do TJ/MG, consistente na publicação do Edital n° 01/2014 de abertura do concurso público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.
2. A impetrante sustenta, em síntese, que o edital, ao criar reserva de vagas para candidatos com deficiência física nos concursos para ingresso em serventias extrajudiciais (no caso, Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Lavras - MG), contraria a Constituição Federal.
3. O art. 37, II, da CF/88 determinou que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Já o § 2º do artigo 236 da Carta republicana de 1988 assevera: "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".
4. O STJ também possui jurisprudência no sentido de que, conquanto a reserva de vagas para deficientes físicos nos concurso públicos, na forma do art. 37, VIII, da Constituição Federal, seja norma de eficácia contida, havendo regulamentação dessa hipótese na legislação infraconstitucional, in casu, Lei Estadual 11.867/95, a Administração Pública não pode se furtar à garantia desse direito, ou seja, é obrigada a reservar as vagas para tal desiderato.
5. Observa-se ainda que a reserva de vagas em concurso público destinadas aos portadores de deficiência, além de garantido pela Constituição Federal (art. 37, VIII), também encontra-se prevista na Resolução nº 81/CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro.
6. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
7. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 48.971/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL 11.867/1995. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 81/2009.
APLICABILIDADE E EFETIVIDADE DO ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador 2º Vice-Presidente do TJ/MG, consistente na publicação do Edital n° 01/2014 de abertura do concurso público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante busca suprir omissão atinente ao cumprimento dos efeitos financeiros da Portaria 2.226, do Ministro de Estado da Justiça, relativos aos meses de dezembro de 2012 a abril de 2013, período em que, por decisão administrativa, manteve-se anulada a portaria anistiadora, posteriormente restabelecida por decisão judicial.
2. Como a Administração encontra-se omissa quanto ao adimplemento de cinco parcelas mensais, a presente situação não difere substancialmente de todos os demais casos, em relação aos quais se consolidou o entendimento de que é cabível Mandado de Segurança para a percepção de valores retroativos de anistia política e de que a permanência da omissão administrativa, que se renova e perpetua no tempo, descaracteriza a decadência do direito à impetração (MS 17.511/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, 3/10/2014; MS 20.419/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/10/2013; MS 21.377/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31/3/2015).
3. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas.
4. In casu, encontra-se comprovada documentalmente a condição de anistiado político nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de modo que está demonstrado o direito líquido e certo.
5. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
6. Consoante os precedentes atuais da Primeira Seção, o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/3/2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3/3/2016).
7. Mandado de Segurança parcialmente concedido, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos desta ordem.
(MS 20.770/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante busca suprir omissão atinente ao cumprimento dos efeitos financeiros da Portaria 2.226, do Ministro de Estado da Justiça, relativos aos meses de dezembro de 2012 a abril de 2013, período em que, por decisão administrativa, manteve-se anulada a portaria anistiad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. BRASIL TELECOM S.A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVIDENDOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu, com base no art. 206, § 3º, III, do CC/2002, que o prazo prescricional aplicável à pretensão de receber dividendos decorrentes de valores mobiliários reconhecidos em juízo é de 3 (três) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação que reconhece o direito à complementação da subscrição das ações.
3. "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/3/2014).
4. "A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora" (REsp 1.322.624/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/6/2013).
5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 115.948/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. BRASIL TELECOM S.A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVIDENDOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. SÚMUL...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PROPRIEDADE DA UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE PARTICULARES. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. ESSÊNCIA DO ATO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Trata a presente demanda de pedido de anulação de contrato de compra e venda de imóvel entabulado e registrado pelos requeridos no Cartório do Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luis/MA sem o prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias.
3. O acórdão recorrido não vislumbrou prejuízo ao patrimônio público, porque a irregularidade formal do contrato não atingiria a essencialidade do ato de compra e venda. Ademais, o valor devido do laudêmio poderia ser cobrado posteriormente através de Ação de Execução.
4. Os bens públicos podem ser classificados como bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. A diferença principal entre eles reside no fato de que as duas primeiras espécies possuem destinação pública, enquanto a terceira não a possui.
5. Os terrenos pertencentes à União são bens públicos, apesar de os bens dominicais terem destinação precipuamente particular. Seguindo o escólio da ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que alerta, em sua obra Direito Administrativo, 5ª edição, ed. Atlas, pg. 425, que "o regime dos bens dominicais é parcialmente público e parcialmente privado". Por isso, devemos ter consciência de que a sua natureza não é exclusivamente patrimonial, pois a Administração Pública não deseja apenas auferir renda, mas, também observar o interesse coletivo representado pelo domínio direto do imóvel.
6. Conforme explicitado os bens dominicais possuem especificidades com relação à propriedade privada, que é regulada exclusivamente pelo Código Civil. Dentre elas, existe o direito de transferir onerosamente o domínio útil do imóvel mediante o pagamento de laudêmio, pois se trata, como dito alhures, de uma relação de natureza híbrida. Portanto, o contrato de compra e venda desses imóveis devem revestir formalidades sem as quais desnaturam a sua natureza jurídica.
7. Não é somente o pagamento do laudêmio que diferencia essa espécie de transferência onerosa entre vivos, mas, e, principalmente, a autorização da união para a realização do negócio jurídico. Como se trata de bem público de interesse da União, ela deve acompanhar de perto, através da Secretaria de Patrimônio da União, a realização de sua transferência, pois, como dispõe a lei, pode ocorrer a vinculação do imóvel ao serviço público. Precedente: REsp 1.201.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/2/2011.
8. Os Cartórios de Registro de Imóveis têm a obrigação de não lavrar nem registrar escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, sob pena de responsabilidade dos seus titulares.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1590022/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PROPRIEDADE DA UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE PARTICULARES. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. ESSÊNCIA DO ATO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o ób...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE HOMICÍDIO. JUNTADA DE INTERCEPTAÇÃO REALIZADA EM OUTRO PROCESSO. PROVA CONSIDERADA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS DERIVADAS. ART.
157, § 1º, DO CPP. DIREITO DO RÉU. 3. CERCEAMENTO À PLENITUDE DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR A PRONÚNCIA E DETERMINAR AO MAGISTRADO QUE SE PRONUNCIE SOBRE AS PROVAS DERIVADAS.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É direito constitucional do réu ter as provas obtidas por meios ilícitos expurgadas do processo a que responde, sendo igualmente inadmissíveis, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, as provas que derivam da prova ilícita, razão pela qual devem ter o mesmo destino. As provas derivadas apenas podem ser mantidas nos autos nos casos em que não ficar evidenciado o nexo de causalidade, ou seja, quando não se verificar a derivação, ou quando demonstrado que poderiam ser obtidas por uma fonte independente, cabendo ao Magistrado justificar.
3. Constatando-se que o Magistrado de origem não tomou nenhuma providência com relação às provas derivadas, tendo apenas mencionado que não as utilizou, e tendo o impetrante comprovado a existência de provas derivadas (e-STJ fl. 8), faz-se necessário o pronunciamento judicial, na origem, acerca de todas as provas derivadas. De fato, a parte tem direito de saber quais os elementos de prova se encontram hígidos nos autos, para que possa produzir eventuais contraprovas necessárias, sob pena de se dificultar sobremaneira o exercício da plenitude de defesa assegurada pelo art. artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou, para que o Magistrado de origem se manifeste sobre a admissibilidade ou não das provas derivadas da prova ilícita.
(HC 301.488/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE HOMICÍDIO. JUNTADA DE INTERCEPTAÇÃO REALIZADA EM OUTRO PROCESSO. PROVA CONSIDERADA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS DERIVADAS. ART.
157, § 1º, DO CPP. DIREITO DO RÉU. 3. CERCEAMENTO À PLENITUDE DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR A PRONÚNCIA E DETERMINAR AO MAGISTRADO QUE SE PRONUNCIE SOBRE AS PROVAS DERIVADAS.
1. A Primeira Turma do Supr...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A.
1.1. Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do término da demanda.
1.2. Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente.
1.3. Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes.
1.4. Inaplicabilidade desse entendimento ao caso concreto, em se deduziu pedido de cobrança, não de arbitramento.
1.5. Existência, ademais, de cláusula de resilição imotivada do contrato, permitindo-se fazer distinção entre o caso dos autos e os casos em que esta Corte Superior entendeu cabível o arbitramento judicial de honorários.
1.6. Carência de ação no que tange à pretensão de cobrança dos honorários de sucumbência, tendo em vista a pendência de recurso sobre o mérito da demanda no Supremo Tribunal Federal.
1.7. Inexistência de cláusula de antecipação dos honorários de sucumbência, conforme exegese realizada pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo das cláusulas contratuais, incidindo, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula 5/STJ.
1.8. "A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional" (art. 460 do CPC/1973).
1.9. Inexistência de certeza quanto à condenação em honorários de sucumbência enquanto pendente recurso contra o capítulo de mérito da sentença.
1.10. Limitação da cognição na fase de liquidação de sentença à apuração do 'quantum debeatur', não sendo cabível diferir a essa fase processual verificação da própria existência do direito.
1.11. Manutenção da condenação ao pagamento dos honorários contratuais no valor máximo pactuado, tendo em vista a fase avançada em que se encontrava o processo no momento da resilição.
1.12. Incidência do óbice da Súmula 5/STJ no que tange à exegese da cláusula de honorários contratuais.
II - RECURSO ESPECIAL DO ESCRITÓRIO TOSTES 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2.2. Congruência entre o 'decisum' e o pedido, não havendo falar em julgamento 'citra' ou 'extra petita'.
2.3. Inexistência de reconhecimento do direito ou de confissão quanto à matéria de fato pela parte demanda.
2.4. Prejudicialidade das demais questões suscitadas.
III - POR MAIORIA, RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESCRITÓRIO TOSTES, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DESPROVIDO. VOTOS VENCIDOS.
(REsp 1541031/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁ...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 05/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
DECRETO 6.042/2007. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO.
1. Inicialmente, cumpre registrar que o entendimento do STJ no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos servidores do poder municipal eram preponderantemente burocráticas, impondo o seu enquadramento na alíquota de 1% (um por cento) para fins de SAT (atual RAT), foi superado.
2. Hodiernamente, o STJ possui a orientação de que a majoração de alíquota, em situações como à dos autos, depende da apresentação de estudos estatísticos de acidentes de trabalho, apuradas em inspeção, com base no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91. Nos termos do preceito legal referido, "o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes" .
3. Em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público seja pessoa de direito privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.
4. Ressalte-se que, in casu, o Sodalício a quo foi taxativo ao informar que o número de acidentes de trabalho "ainda é alto e merece, portanto, ser incrementado o fator de estímulo para sua diminuição." (fl. 244/e-STJ).
5. Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. Registro que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91.
6. O Decreto 6.042/2007, por sua vez, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios.
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por Decreto, para fins de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, o grau de risco médio deve ser atribuído à Administração Pública em geral, ressalvadas as hipóteses de comprovação de ausência de observância aos estudos estatísticos. Precedentes: AgRg no REsp 1515647/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2015; AgRg no REsp 1.453.308/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21.8.2014, DJe 3.9.2014; REsp 1.338.611/PE, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 24.9.2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.8.2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.5.2013; STJ, AgRg no REsp 1.434.549/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.5.2014.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521024/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
DECRETO 6.042/2007. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO.
1. Inicialmente, cumpre registrar que o entendimento do STJ no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos servidores do poder municipal eram preponderantemente burocráticas, impondo o seu enquadramento na alíquota de 1% (um por cento) para fins de SAT (atual RAT), foi superado.
2. Hodiernamente, o STJ possui a orientação de que a majoração de alíquota, em situações como à dos autos, depe...