PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ACORDO NÃO COMPROVADO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº
70/66. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA
DE PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. A liberdade de contratar se concretiza em quatro momentos fundamentais
da existência dos ajustes, ou seja, a faculdade de contratar ou não, a
escolha da pessoa com quem fazê-lo, bem como o tipo de negócio a efetuar,
o poder de fixar o conteúdo do contrato e, após concluído o mesmo, passa
a ser este fonte formal do direito.
2. Não há nos autos a formalização do contrato de renegociação entre as
partes, mas apenas a mera proposta unilateral de parcelamento da dívida com
incorporação de parte do débito ao saldo devedor preenchida pelo autor,
a qual está sem carimbo e assinatura de funcionário da ré comprovando o
protocolo perante a instituição.
3. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório ou inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao indeclinável controle jurisdicional.
4. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 159 do Código
Civil anterior e nos 186 e 927 do Código Civil atual, segundo os quais aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso, ausentes os requisitos para
a indenização.
5. O bem foi arrematado por valor inferior ao avaliado, logo não há como
devolver ao autor a quantia por ele fornecida a título de recursos próprios
no momento da sua aquisição ou aquela correspondente a eventuais benfeitorias
realizadas.
6. Aquele que denunciou à lide a parte ilegítima deve responder pela verba
honorária. Princípio da causalidade.
7. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ACORDO NÃO COMPROVADO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº
70/66. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA
DE PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. A liberdade de contratar se concretiza em quatro momentos fundamentais
da existência dos ajustes, ou seja, a faculdade de contratar ou não, a
escolha da pessoa com quem fazê-lo, bem como o tipo de negócio a efetuar,
o poder de fixar o conteúdo do contrato e, após...
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ART. 37. PARÁGRAFO 6º
CF. CONFIGURADO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO UF. IMPROVIDA.
-A responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito público,
disciplinada no art. 37, § 6º da CF.
-Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público
ensejadora da indenização por danos é essencial averiguar a ocorrência
de ação ou omissão da administração pública .
-No caso concreto, a União Federal instaurou o procedimento fiscal
nº 10855.503727/2014-51 e, em 07/03/2014, inscreveu em dívida ativa
contribuição vencida em 31/10/2012 (fls. 20/21).
-Da documentação juntada aos autos, guias DARF de fls. 24/27, constata-se o
pagamento dos valores ora questionados (recolhimentos efetuados sob o código
de receita 2372 - contribuição social) em três prestações, recolhidas
em 31/10/2012, 29/11/2012 e 27/12/2012, ou seja, muito anteriormente ao
encaminhamento da obrigação para inscrição em dívida ativa.
-Anote-se ainda, que a própria União, a fls. 37/41, reconhece o pagamento
dos valores oriundos do procedimento fiscal 10855.503727/2014-51, concluindo
pelo cancelamento da inscrição.
-Ressalto que ao encaminhar o nome da autora para o CADIN em razão de
débito já quitado, incidiu em ilicitude.
-O dano in casu é "in re ipsa", isto é, decorre do próprio fato.
-É certo que constatada a conduta ilícita da União Federal, inscrição em
dívida ativa de crédito tributário já extinto pelo pagamento, nos termos
do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional, bem como a existência de
dano experimentado pela parte autora, e o nexo causal entre eles, impõe-se
o dever de indenizar.
-No tocante ao valor da indenização, corroboro com o entendimento do juízo
a quo no sentido de que a inscrição do nome do autor no CADIN se deu por
culpa e não por dolo, eis que este deve ser arguido e provado.Não se trata
de culpa grave porque não é hábito da ré proceder desse modo.
-In casu, há de ser mantido o valor fixado a título de indenização -
R$5.000,00, suficiente para reparação do dano sofrido pelo autor e estimular
a ré a ter maior diligência antes de enviar os nomes dos contribuintes ao
CADIN.
-Honorários advocatícios nos termos em que fixado pelo r. juízo a quo
(10% sobre o valor da condenação) consoante o disposto no art. 20,
§3º e 4º do Código de Processo Civil 1973.Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
-Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ART. 37. PARÁGRAFO 6º
CF. CONFIGURADO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO UF. IMPROVIDA.
-A responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito público,
disciplinada no art. 37, § 6º da CF.
-Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público
ensejadora da indenização por danos é essencial averiguar a ocorrência
de ação ou omissão da administração pública .
-No caso concreto, a União Federal instaurou o procedimento fiscal
nº 10855.503727/2014-51 e, em 07/03/2014, inscreveu em dívida ativa
contribuição vencida em 31/10/2012 (fls. 20/21).
-Da documentação j...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI N. 12.651/2012. RETIRADA DAS
EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA PROTETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens
do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além
do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho
no local.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.
3. O imóvel em questão situa-se no bairro Beira Rio, no Município de
Rosana, às margens do Rio Paraná.
4. Muito embora não se saiba a época exata da construção do rancho,
consta nos autos que a ocupação do bairro Beira Rio iniciou-se nos anos 80,
quando o antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) já estabelecia uma faixa
protetiva de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a 600 metros.
5. Segundo o Relatório Técnico de Vistoria da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente, as edificações do bairro Beira Rio estão muito próximas
ao curso d'água e encontram-se totalmente inseridas em APP, existindo risco
de aumento da erosão caso permaneça a ocupação antrópica, além do fato
de que em determinados lotes foi verificada a presença de fossa negra, o que
leva, invariavelmente, à contaminação do solo e das águas subterrâneas.
6. O Laudo do Núcleo de Criminalística da Polícia Federal também apontou
que a permanência das edificações e a utilização antrópica do local
impedem o restabelecimento da vegetação na APP, podendo trazer novos danos
ambientais decorrentes do lançamento de efluentes (esgotos) e do assoreamento,
e que, sendo a área considerada de preservação permanente, não há
soluções técnicas e legais que não incluam a retirada das edificações
(áreas impermeabilizadas) e a completa recomposição florestal do local.
7. Assim, cumpre registrar que o reconhecimento por parte do Município de que
um determinado local é área urbana ou consolidada não afasta a aplicação
da legislação ambiental, até mesmo porque depende de prévia autorização
do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para
supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não
ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção
clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público.
8. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da área urbana consolidada
depende da comprovação de que a área não ofereça risco à vida ou à
integridade física das pessoas, nos termos do artigo 65 da Lei n. 12.651/2012,
diferentemente do caso sub judice, em que o bairro Beira Rio é inundado nas
épocas de cheia do Rio Paraná, colocando em risco a segurança dos réus
e dos demais moradores.
9. Uma vez evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente
permanência em área de preservação permanente, deve ser o proprietário
ou possuidor condenado a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento
constitucional previsto no art. 225, §2º, da Constituição Federal.
10. No que diz respeito ao pagamento de indenização, esta Terceira Turma, em
4 de agosto de 2016, no julgamento do feito n. 0007718-74.2010.4.03.6112/SP,
de relatoria do e. Desembargador Federal Antônio Cedenho, decidiu que as
obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura
do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis,
ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios
do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos
dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81
(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
11. Dessa forma, imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de
indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área
de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação
ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse
bem comum. Contudo, o valor indenizatório deverá ser fixado na liquidação
por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo
Civil, em valor compatível com a efetiva degradação, sendo revertido ao
Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos.
12. Precedentes.
13. Apelação do Ministério Público Federal provida em parte.
14. Apelação da União e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI N. 12.651/2012. RETIRADA DAS
EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA PROTETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens
do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além
do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho
no local.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2026661
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI
N. 12.651/2012. RETIRADA DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA
PROTETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens
do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além
do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho
no local.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.
3. O imóvel em questão situa-se no bairro Beira Rio, no Município de
Rosana, às margens do Rio Paraná.
4. Muito embora não se saiba a época exata da construção do rancho,
consta nos autos que a ocupação do bairro Beira Rio iniciou-se nos anos 80,
quando o antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) já estabelecia uma faixa
protetiva de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a 600 metros.
5. Segundo o Relatório Técnico de Vistoria da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente, as edificações do bairro Beira Rio estão muito próximas
ao curso d'água e encontram-se totalmente inseridas em APP, existindo risco
de aumento da erosão caso permaneça a ocupação antrópica, além do fato
de que em determinados lotes foi verificada a presença de fossa negra, o que
leva, invariavelmente, à contaminação do solo e das águas subterrâneas.
6. A própria Polícia Militar do Estado de São Paulo também informou o
registro de 115 Relatórios do Sistema de Dados Operacionais do Corpo de
Bombeiros, referentes aos atendimentos relacionados à enchente no mês de
dezembro de 2009, no Bairro Beira Rio e no Balneário em Rosana.
7. Assim, cumpre registrar que o reconhecimento por parte do Município de que
um determinado local é área urbana ou consolidada não afasta a aplicação
da legislação ambiental, até mesmo porque depende de prévia autorização
do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para
supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não
ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção
clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público.
8. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da área urbana consolidada
depende da comprovação de que a área não ofereça risco à vida
ou à integridade física das pessoas, nos termos do artigo 65 da Lei
n. 12.651/2012. E, in casu, nas épocas de cheia do Rio Paraná, todo o
bairro Beira Rio é inundado, situação que coloca em risco a segurança
dos réus e de toda a sua família, tendo em vista que a construção ali
existente é irregular e avança sobre área de preservação permanente.
9. Uma vez evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente
permanência em área de preservação permanente, deve ser o proprietário
ou possuidor condenado a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento
constitucional previsto no art. 225, §2º, da Constituição Federal.
10. No que diz respeito ao pagamento de indenização, esta Terceira Turma, em
04 de agosto de 2016, no julgamento do feito n. 0007718-74.2010.4.03.6112/SP,
de relatoria do e. Desembargador Federal Antônio Cedenho, decidiu que as
obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura
do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis,
ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios
do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos
dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81
(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
11. Dessa forma, imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de
indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área
de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação
ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse
bem comum. Contudo, o valor indenizatório deverá ser fixado na liquidação
por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo
Civil, em valor compatível com a efetiva degradação, sendo revertido ao
Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos.
12. Por sua vez, a fixação de multa diária é plenamente cabível, cuja
função é exatamente compelir o proprietário ou possuidor do imóvel
ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas. Ademais, o valor
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) atende os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, pois, ainda que os réus sejam pessoas pobres na acepção
jurídica do termo não podem se furtar à recuperação da área degradada.
13. De rigor, portanto, a demolição do rancho em questão, com observância
da APP em 500 (quinhentos) metros contados da borda da calha do leito regular
do Rio Paraná, bem como o pagamento de indenização a ser fixada em fase de
liquidação, mantendo-se as demais determinações constantes da sentença.
14. Precedentes.
15. Apelações e remessa necessária providas em parte.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI
N. 12.651/2012. RETIRADA DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA
PROTETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens
do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além
do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho
no local.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obriga...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2113264
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
- ART. 273, CPC/73- RDC 28/2011 - ANVISA - IMPORTAÇÃO - USO PESSOAL -
PERICULUM IN MORA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) prescreve
que tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a
associação que, constituída há pelo menos um ano, inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social,
ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência,
aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
2.O Estatuto da ABENUTRI, constituída há mais de quinze anos, prevê como
finalidade da associação a proteção da concorrência e a possibilidade
de a agravante ajuizar ações coletivas para a proteção dos interesses
de seus associados (fl. 63).
3.Sendo a Ação Civil Pública nº 0010819-82.2015.4.03.6100 ajuizada para,
entre outras finalidades, proteger a concorrência do mercado de produtos
da área de suplementos alimentares, considera-se superada a questão da
legitimidade ativa.
4.No mérito, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da
antecipação da tutela, nos termos do art. 273, CPC/73, vigente à época
da interposição do recurso, como se verá a seguir.
5.Os produtos de nutrição alimentar podem ser utilizados para adquirir massa
muscular, aumentar a força, emagrecer, complementar a alimentação, melhorar
o desempenho ou suprir a necessidade de determinada substância que o corpo
necessita e , para realizar um desses efeitos, existem produtos inofensivos
e sem efeitos colaterais, mas também podem existir aqueles que provocam
distúrbios da função do fígado, tumores no fígado, explosões de ira
ou comportamento agressivo, paranoia, alucinações, psicoses, coágulos de
sangue, retenção de líquido no organismo, aumento da pressão arterial,
comprometimento do sistema nervoso central, entre outros distúrbios e
enfermidades.
6.A fim de proteger a saúde pública, a Lei nº 9.782/1999 criou a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA -, cuja atribuição é, entre
outras, normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços
de interesse para a saúde.
7.Confrontando o princípio do direito à livre iniciativa e o princípio
do direito à saúde, a ANVISA elabora listas dos produtos proibidos para
a comercialização ou de uso restrito.
8.Essas regras devem ser obedecidas por todos os agentes econômicos, internos
e externos, que atuam no mercado nacional, seja porque todos influenciam
na saúde pública, seja para respeitar a isonomia e o princípio da livre
concorrência.
9.É atribuição da ANVISA fiscalizar a atuação de todos esses agentes,
nos termos do artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.782/1999:
"Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor,
regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam
risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos
ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:(...)II - alimentos,
inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos
alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos
e de medicamentos veterinários;"
10.Embora possa transparecer a irregularidade da Resolução-RDC Nº 28/2011,
que dispensou de autorização pela autoridade sanitária, no local de entrada
ou desembaraço aduaneiro, a importação de produtos acabados pertencentes
às classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes,
cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa
física e destinadas a uso próprio, a medida como pleiteada pela recorrente,
e, portanto, de efeito precário, passível de cassação quando da prolação
da sentença, implicará em transtorno ao consumidor do produto em comento,
tumultuando o próprio mercado em que se insere.
11.Não obstante a questão possa implicar em risco à saúde pública, mais
evidente e considerável que à própria violação à livre concorrência,
é certo que a resolução invocada data de 2011, afastando, desta forma,
o periculum in mora necessário para a concessão da tutela requerida.
12.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
- ART. 273, CPC/73- RDC 28/2011 - ANVISA - IMPORTAÇÃO - USO PESSOAL -
PERICULUM IN MORA - RECURSO IMPROVIDO.
1.O artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) prescreve
que tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a
associação que, constituída há pelo menos um ano, inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social,
ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência,
aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimô...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561719
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO
805 DO NOVO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
4. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece
uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve
também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da
execução.
5. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil
não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como
garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que
não é o caso dos autos.
6. No caso, é certo que não foi observada a ordem legal de preferência,
tendo sido indicados à penhora debêntures da Companhia Vale do Rio
Doce. Assim, é razoável a recusa por parte do ente público.
7. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO
805 DO NOVO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583648
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
7.713/88. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÉTODO
DE APURAÇÃO. ADVENTO DA LEI 9.250/95. RE 566.621. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento dos Tribunais Superiores, não restando vício a ser sanado
nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
2. Não há erro material no acórdão, que, com fulcro na jurisprudência
firmada no STF por meio de recurso repetitivo (RE 566.621), determinou o
modo como deve ser computado o prazo prescricional.
3. Dispôs o STF que a prescrição do direito de pleitear repetição de
indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser aplicada
do seguinte modo: às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar
118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese
dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada
em vigor da referida lei, aplica-se o prazo de cinco anos de prescrição.
4. In casu, a ação foi ajuizada em 02.06.2008, após o início da vigência
da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual deve ser aplicado o prazo de
cinco anos de prescrição.
5. O IR incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de
previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido
pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da
vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - montante que corresponde ao
crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o IR passou a recair sobre
as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente
ao crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele
recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. Conforme cálculo efetuado pela contadoria judicial, o crédito esgotou-se
quando do pagamento do benefício de previdência privada de 10.1996, ou seja,
no ano-calendário de 1996.
8. O autor deveria ter pleiteado a restituição do indébito no prazo de
cinco anos a contar da data do recolhimento, ou seja, até 2001, mas como
ingressou em juízo somente em 02.06.2008, resta inviável o seu pedido de
restituição, ante a ocorrência de prescrição. RE 566.621.
9. O questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de erro
material, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no aresto,
aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade
que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente
qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
10. O que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado, o
que não é possível em sede de embargos de declaração e pode ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
11. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
7.713/88. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÉTODO
DE APURAÇÃO. ADVENTO DA LEI 9.250/95. RE 566.621. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento dos Tribunais Superiores, não restando vício a ser sanado
no...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1866280
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. OMISSÃO
VERIFICADA. VIGÊNCIA DO CPC/73 À ÉPOCA DE PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ART. 85 DO CPC/2015. NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 306
DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - O acórdão impugnado restou omisso no que diz respeito à sucumbência
e fixação de honorários advocatícios, de forma que deve ser integrado
nesse sentido.
2 - Ressalte-se que esta Terceira Turma, sobre a temática dos honorários
advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do Código de Processo
Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo
qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de
Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a aplicação do art. 20
do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi proferida em
30/04/2013 (fls. 1.113/1.114). Isto porque o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3 - Impõe-se a manutenção da sucumbência recíproca, tal como fixada pela
sentença de Primeiro Grau, de modo que incabível a condenação em verba
honorária. Isto porque, não obstante a expressiva redução do valor fixado
a título de multa contra a autora e ora embargante, o fato é que o auto de
infração lavrado pela Prefeitura do Município de São Paulo e que culminou
na imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais)
não foi anulado pelo acórdão impugnado, considerando-se a subsunção do
fato à norma (art. 44 do Decreto nº 3.179/99), tendo ocorrido tão somente
uma redução do valor da multa aplicada para R$ 500,00 (quinhentos reais),
em atenção ao disposto no art. 6º da Lei 9.605/98 e levando-se em conta os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a prática
dos atos administrativos.
4 - Logo, em sendo conferida parcial procedência ao pedido da autora e ora
embargante, remanesce caracterizada a sucumbência recíproca, de forma a
obstar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 21,
caput, do Código de Processo Civil de 1973, afastando-se a alegação de
decadência de parte mínima do pedido, visto que mantida a decisão de
Primeiro Grau quanto ao mérito da questão posta, qual seja, a validade da
autuação lavrada pela Prefeitura do Município de São Paulo.
5 - Aplicação da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça: "Os
honorários devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir
a legitimidade da própria parte".
6 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para
determinar a integração da parte final do voto e da ementa do acórdão
embargado a fim de que passe a constar o seguinte tópico: "Sem honorários
advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca".
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. OMISSÃO
VERIFICADA. VIGÊNCIA DO CPC/73 À ÉPOCA DE PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ART. 85 DO CPC/2015. NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 306
DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - O acórdão impugnado restou omisso no que diz respeito à sucumbência
e fixação de honorários advocatícios, de forma que deve ser integrado
nesse sentido.
2 - Ressalte-se que esta Terceira Turma, sobre a temática dos honorários
advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação...
AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL EM FACE DO
CONSELHO DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SERVIDORES QUE ESTÃO DESOBRIGADOS DE SE INSCREVER NO ÓRGÃO DE CLASSE,
PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, QUE NÃO EXIGIA AQUELA PROVIDÊNCIA
- COMUNICAÇÃO, PELO CREA, AO GOVERNADOR DO ESTADO E AO SECRETÁRIO DE
SEGURANÇA PÚBLICA, DE QUE O AUTOR EXERCIA IRREGULARMENTE A PROFISSÃO
DE ENGENHEIRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO
E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO
DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO, SÚMULA 54, STJ - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E AO
RECURSO ADESIVO
1. A r. sentença, do ano 2009, não está sujeita a reexame necessário,
porque desenquadrada do critério do art. 475, § 2º, CPC/73 (o salário
mínimo vigente era de R$ 465,00).
2. O autor é integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado de São
Paulo, ocupando o cargo de Perito Criminal, fls. 269, sendo regido pela
Lei Complementar Estadual 207/79, que, no seu artigo 44, "caput" e inciso
II, prevê regime especial de trabalho policial, sendo vedado o exercício
remunerado de outra profissão, exceto em atividades de ensino e difusão
cultural e as decorrentes de convênios do próprio Estado para gestão de
serviços atribuídos à Polícia Civil.
3. O Estado de São Paulo esclareceu que, no certame de ingresso de que
participou o autor, era exigida a formação em diversos cursos superiores,
dentre eles a Engenharia, qualificação preenchida pelo candidato àquele
tempo, fls. 745.
4. O polo demandante não exerce a profissão de Engenheiro por vedação
legal, mas apenas desempenha múnus público decorrente do cargo de Perito
Criminal, cuja atribuição, evidente, a repousar na elaboração de laudos,
pareceres técnicos e exame de materiais e áreas que tenham interesse para
a investigação criminal.
5. Sendo o perito profissional que tem conhecimento/especialidade em
determinada área, afigura-se evidente que no seu trabalho utilize sua
expertise para que a Autoridade Policial possa apurar a existência (ou não)
de fato típico, para fins de instruções de Inquéritos Policiais ou outras
determinações que lhe sejam atribuídas.
6. O laudo elaborado pelo Perito Criminal demandante, em desabamento de uma
marquise que atingiu transeuntes, fls. 129/136, não representa exercício
da profissão de Engenheiro, mas a ser informação prestada no exercício
de função pública no cargo de Perito Criminal, que não está sujeito a
registro nem a fiscalização, pelo Conselho réu. Precedente.
7. O Conselho de Engenharia, de maneira açodada, encaminhou ofícios ao
Governador do Estado de São Paulo e ao Secretário de Segurança Pública
dirigindo acusação ao polo autor, de que estaria exercendo profissão
irregularmente, por não estar inscrito no órgão de classe, fls. 95/96.
8. O CREA levou a conhecimento fato grave ao máximo dirigente paulista
e também ao responsável pela Segurança Pública, colocando o Perito em
situação vexatória, afinal injustamente acusado, ao passo que a conduta
da parte ré gerou perturbação e desassossego ao polo autoral, evidente.
9. Diante do mínimo senso de justeza para com o cenário litigado, flagrante
que os reflexos da incauta posição do Conselho diretamente prejudicaram o
polo requerente, atingindo sua honra perante os seus superiores hierárquicos,
consolidando-se, então, lídimo o reparo almejado.
10. Todos os componentes basilares ao instituto responsabilizatório
civil repousam presentes à causa, de sorte que de rigor se revela comando
condenatório, em rumo a (ao menos) se atenuar o quadro de moral lesão
experimentada pela parte demandante.
11. A respeito da quantificação da indenização moral, não impõe o atual
ordenamento critérios objetivos para o Judiciário levar em consideração,
quando da fixação do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no
caso em espécie, todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado,
sob nº 334/2008, com a proposição de regulamentar o dano moral/sua
reparação e, no caso de sua conversão em lei, positivado no sistema,
então, restará o modo de fixação daquela importância.
12. Deve a parte que ingressa em Juízo provar suas assertivas e o evento
lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário
conduzido, logrará, ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso
em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação
de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada
caso específico, à luz dos elementos dos autos.
13. O dissabor e vicissitudes em angulação de abalos sofridos certamente que
se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia sujeita
a solução à celeuma à crucial razoabilidade, logo, para o caso dos autos,
adequada a verba fixada pela r. sentença, levando-se em consideração os
aspectos intrínsecos da lide, de outro norte destacando-se não ser lídimo
a nenhum ente enriquecer-se ilicitamente, vênias todas.
14. Mantido se põe o valor da verba honorária sucumbencial, porque condizente
com a natureza da causa e com as diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo
dos fatos, não se tratando de cifra irrisória.
15. No tocante aos juros, por fim, litiga o Conselho contra matéria há
muito pacífica, a teor da Súmula 54, STJ (os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual),
assim correto o termo inicial estabelecido pelo E. Juízo a quo.
16. Não conhecimento da remessa oficial. Improvimento à apelação e ao
recurso adesivo.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL EM FACE DO
CONSELHO DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SERVIDORES QUE ESTÃO DESOBRIGADOS DE SE INSCREVER NO ÓRGÃO DE CLASSE,
PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, QUE NÃO EXIGIA AQUELA PROVIDÊNCIA
- COMUNICAÇÃO, PELO CREA, AO GOVERNADOR DO ESTADO E AO SECRETÁRIO DE
SEGURANÇA PÚBLICA, DE QUE O AUTOR EXERCIA IRREGULARMENTE A PROFISSÃO
DE ENGENHEIRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO
E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO
DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO, SÚMULA 54,...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do
acórdão que negou provimento ao agravo.
- Embargos de Declaração conhecidos, em virtude da sua tempestividade.
- O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo
Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";
contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é
"a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma
prova, ou de algum pedido etc".
- No caso, houve mesmo erro material e contradição porquanto a decisão
monocrática de f. 85/86v e o acórdão de f. 92/94 apresentam elementos
não pertinentes à presente controvérsia.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973. No
presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a
data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede
a sessenta salários-mínimos.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria
por idade. Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário
verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de
carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento
da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca
em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns
vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora,
pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo
legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita, mesmo porque
obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de
seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I,
"a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das
contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres
da previdência social.
- Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é
do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da
Lei n.º 8.212/91.
- No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da
CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente
porque as anotações obedeceram à ordem cronológica e não apresentam
indícios de adulteração.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91,
desde a data da DER.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta
Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, com efeito infringente. REMESSA OFICIAL
não conhecida. APELAÇÃO parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do
acórdão que negou provimento ao agravo.
- Embargos de Declaração conhecidos, em virtude da sua tempestividade.
- O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, c...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
DISPONÍVEIS. RELEVÂNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRAZO
RAZOÁVEL PARA DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE
DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
conclui pela improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em
sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra
contida no art. 19 da Lei n. 4717/1965.
3- Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF para determinar à
UNIÃO FEDERAL que confira o prazo de um ano, contado da intimação da
ré da decisão liminar, para a desocupação dos imóveis públicos de sua
propriedade, situados no bairro Santa Luzia em Três Lagoas/MS e ocupados
para moradia de trinta famílias. O recorrente não ignora esse aspecto,
na medida em que expressamente pugna pela fixação de prazo proporcional,
caso o prazo de um ano requerido não seja considerado razoável.
4- O juízo sentenciante considerou insuficiente o prazo de 90 (noventa) dias
conferido pela notificação da SPU/MS, dado o grande número de pessoas a
serem removidas, e acatou o pedido subsidiário do ora apelante, tendo deferido
a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para estender o prazo para
desocupação para seis meses. Foram expedidas novas notificações pela União
em maio de 2015, em cumprimento a decisão liminar exarada em fevereiro do
mesmo ano (fls. 57/110). Seguiu-se a sentença questionada em outubro de 2015,
confirmando a liminar concedida, contra a qual recorre o MPF, em novembro
de 2015, a fim de que seja ampliado o prazo de desocupação, de seis meses
para um ano, prazo esse compatível com as circunstâncias do caso concreto,
e adequado, concretamente, à tutela do direito constitucional à moradia.
5- Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se
trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem
resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida
em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
6- O prazo conferido pelo juízo para desocupação de imóveis esbulhados
deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo
a possibilitar aos ocupantes a retirada de seus pertences de forma digna e,
ao mesmo tempo, sem eternizar a situação de irregularidade, em detrimento
do direito de posse de outrem.
7- Não há manifesta desproporcionalidade no prazo concedido para a
desocupação dos imóveis, porquanto seis meses contados da intimação da
ré da decisão liminar é tempo razoável para o cumprimento da diligência.
8- A jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, é firme em não ser
possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera
detenção de natureza precária. Portanto, no caso vertente, descabe
invocação de 'posse velha' (CPC/1973, art. 924), para impossibilitar a
reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
9- Apelação do MPF e remessa oficial tida por ocorrida a que se nega
provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
DISPONÍVEIS. RELEVÂNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRAZO
RAZOÁVEL PARA DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE
DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
conclui pela improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em
sed...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. NOTA PROMISSÓRIA. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS
DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS. CLAÚSULA QUE ESTABELECE COBRANÇA DE DESPESAS
PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na
atualização do débito.
2. A citação por edital é cabível toda vez que o réu não é localizado
no seu domicílio e, frustradas as demais modalidades de citação (Súmula
STJ n. 414), reste configurado que se encontra em local ignorado, incerto
ou inacessível.
3. O próprio art. 232, inciso I, do CPC/73, prevê, como requisito para
a citação editalícia, a afirmação do autor, ou a certidão do oficial
de justiça de que o endereço atual da parte ré é ignorado, incerto ou
inacessível.
4. Muito embora não exista norma legal que exija o esgotamento das tentativas
de localização da parte ré ou óbice para a citação por edital após
uma única frustrada tentativa por oficial de justiça, para que se possa
lançar mão deste procedimento, faz-se necessário que fique satisfatoriamente
demonstrada e justificada a impossibilidade de localizá-lo e assim se possa
considerar seu paradeiro ignorado, incerto ou inacessível.
5. A parte ré não foi localizada pelo Oficial de Justiça no endereço
fornecido (fls. 70, 83, 122, 169, 219, 229/231, 253) e a autora declarou
ter diligenciado, sem sucesso, no sentido de inteirar-se do paradeiro da
requerida.
6. O contrato em exame estabelece a abertura de crédito fixo, certo e
determinado, com preestabelecidos critérios de amortização, forma de
pagamento, bem como a quantidade e o valor das parcelas, portanto, não
se confundindo com os contratos de abertura de crédito rotativo em conta
corrente, hipótese que a jurisprudência hodierna vem entendendo carecedora
dos requisitos essenciais de liquidez e certeza. Isto porque, conforme
preceitua o art. 783 do NCPC, a execução para cobrança de crédito deve
fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
7. Os contratos de abertura de crédito com valor pré-fixado, cujo valor
originário é demonstrável de plano, com evolução aferível por simples
cálculos aritméticos, consubstancia-se em título executivo extrajudicial
líquido, certo e exigível, cabendo na previsão do art. 784, III, do NCPC.
8. A inclusão, no valor executado, de acréscimos relativos a juros
e comissões não descaracteriza o título executivo e não retiram a
exequibilidade do mesmo.
9. A exequente socorreu-se do processo de "execução por quantia certa contra
devedor solvente", com fundamento nos artigos 580 e 585 e seguintes do Código
de Processo Civil de 1973, para ver garantido o seu direito ao recebimento de
valor correspondente a créditos originados de contrato bancário lastreado
em título de crédito (Nota Promissória), instruindo a inicial, ainda,
com o demonstrativo de débito.
10. De acordo com a disposição constante no art. 585, I, do CPC, a
Nota Promissória consiste em título executivo extrajudicial, portanto,
afigura-se documento hábil à propositura da ação de execução, porque
dotado de autonomia e literalidade, configurando título líquido, certo e
exigível. É possível e suficiente que, para o aparelhamento da execução,
a parte acoste junto ao contato de empréstimo bancário, a nota promissória
emitida em garantia ao pagamento da dívida.
11. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
12. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
13. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
14. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
15. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
16. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
17. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/00. O contrato cogitado
na lide é posterior a essa data e conta com previsão de capitalização
mensal dos juros.
18. No caso em exame, considerando que havia expressa autorização legal para
a capitalização mensal dos juros no momento da celebração do contrato,
torna-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de anatocismo no
sistema de amortização da Tabela Price.
19. Com o julgamento do REsp nº 1255573/RS (Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), selecionado como
representativo de controvérsia, temas 618, 619, 620 e 621, a 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa
de Abertura de Crédito e da TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas
nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Na hipótese,
o contrato foi firmado em 2006 (fl. 50).
20. Isso porque até 2008, quando ainda estava vigente a Resolução
CMN nº 2.303/96, era válida a pactuação das TAC e TEC. No entanto,
com a vigência da resolução CMN nº 3.518/07, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
previstas pela norma. Por isso, desde então, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto e da Tarifa de Abertura
de Crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
21. A fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva
do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo
Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e,
portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo,
ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que
embasa a execução.
22. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a
inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
23. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto
nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação
para a parte ré pagar os honorários após a compensação, no caso de ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. NOTA PROMISSÓRIA. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS
DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS. CLAÚSULA QUE ESTABELECE COBRANÇA DE DESPESAS
PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO DA PARTE
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC/73. CABIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. Após o exercício do juízo de retratação, verifica-se que a autora teve
reconhecido integralmente seu pedido, sendo cabível, portanto, a condenação
da ré, União Federal, ao pagamento dos honorários advocatícios.
3. No caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao
disposto no Código de Processo Civil de 1973.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.155.125/MG,
de relatoria do Min. Castro Meira e sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC de 1973), firmou entendimento no sentido de
que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. Condenação da União Federal ao reembolso de custas e despesas processuais
e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 20.000
(vinte mil reais), em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil de 1973, bem como aos critérios estipulados nas alíneas a,
b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.
6. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO DA PARTE
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC/73. CABIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. Após o exercício do juízo de retratação, verifica-se que a autora teve
reconhecido integ...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - Eventual negativa de concessão do benefício na via administrativa não
constitui em tese um ato ilícito, mas mera prerrogativa da Administração
Pública na análise do preenchimento dos requisitos exigidos para sua
obtenção.
3 - A autora não foi obrigada a contratar um advogado particular, uma vez que
poderia ter sido representada gratuitamente pela Defensoria Pública ou por
advogados indicados pelos convênios firmados com a OAB. Não se pode imputar
ao terceiro uma ação que foi realizada voluntariamente pela demandante ao
firmar um contrato de prestação de serviços com um patrono particular.
4 - Sentença mantida. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - Eventual negativa de concessão do benefício na via administrativa não
constitui em tese um ato ilícito, mas mera prerrogativa da Administração
Pública na análise do preenc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA
DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DA APELADA. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. VALOR DA
VERBA HONORÁRIA REDUZIDO.
1. Os embargos à execução contra a Fazenda Pública, a despeito de contarem
com previsão e rito próprio previsto nos arts. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil de 1973, possuem natureza de ação, e são processados
em autos próprios em relação à execução levada a efeito com fundamento
no art. 730 do mesmo diploma.
2. Por ostentarem tal condição, os embargos do ente público se sujeitam
à regra contida no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, segundo a
qual "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria".
3. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, tendo em vista que a apelante
tentou obstar a execução, em busca de pagar à apelada valor muito inferior
àquele que realmente foi tido como devido. Não obtendo êxito em seu intento,
deve arcar com o ônus decorrentes do processo que instaurou, considerando-se
ainda que a apelada teve que se defender nos autos através de advogado.
4. Não tem aplicação na espécie o art. 1º-D da Lei 9.494/97, tendo em
vista que este dispositivo apenas exime a Fazenda Pública do pagamento de
honorários nas execuções não embargadas.
5. A apelada sucumbiu em parcela mínima de seu pedido, considerando a
diferença absolutamente superior entre o valor apontado na inicial dos
embargos (R$ 180.892,95) e aquele homologado pela sentença recorrida (R$
283.980,96), em relação ao valor tido como correto pela apelada ao requerer
a citação para pagamento (R$ 294.476,99).
6. Acolhe-se o pedido recursal subsidiário de redução do valor da verba
honorária arbitrada na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
levando em conta os parâmetros previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do
Código de Processo Civil de 1973, bem como aqueles usualmente aceitos pela
jurisprudência desta E. Turma.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA
DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DA APELADA. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. VALOR DA
VERBA HONORÁRIA REDUZIDO.
1. Os embargos à execução contra a Fazenda Pública, a despeito de contarem
com previsão e rito próprio previsto nos arts. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil de 1973, possuem natureza de ação, e são processados
em autos próprios em relação à execução levada a efeito com fundamento
no art...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CARPA
DE CANA. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação
de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício
de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada
modificaria o resultado da lide.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia,
o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de
cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados
na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de
trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com
intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos
trabalhadores.
7. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
8. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada
insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo
hidrocarboneto s aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15,
da Portaria 3214/78.
9. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
13. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
14. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Pedido julgado
procedente. Prejudicado o mérito das apelações do INSS e da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CARPA
DE CANA. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA
PRICE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que os contratos que se pretende revisar
são os seguintes: a) contrato de empréstimo denominado "Contrato de
Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica nº 21.1233.702.0000384-06"
(fls. 235/240), firmado em 28/01/2002; b) contrato de empréstimo
denominado "Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica nº
21.1233.704.0000156-58" (fls. 245/250), firmado em 18/02/2002; c) contrato
de empréstimo denominado "Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa
Jurídica nº 21.1233.704.0000168-91" (fls. 255/260), firmado em 25/03/2002.
2. Examinando os autos, verifico que a realização de nova perícia
contábil, com fulcro nos arts. 437 e 438 do CPC/73, requerida pela parte
autora, foi indeferida pela decisão de fl. 556, que concluiu encerrou a
fase instrutória, determinando a conclusão dos autos para sentença. Pois
bem. Muito embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 564,
a parte autora não impugnou via recurso próprio a aludida decisão, dando
azo a que se operasse a preclusão. Desse modo, descabe qualquer alegação,
nesta fase recursal, de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada
a produção da prova pericial contábil. E, ainda que assim não fosse,
o artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
3. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192
da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional
nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o
§ 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável,
dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado
cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno,
que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A
par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria
configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de
juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese,
não verificada nos presentes autos. Ademais, o C. Superior Tribunal de
Justiça também já apreciou a questão da ausência de fixação da taxa
de juros remuneratórios, consolidando as teses a seguir. Em primeiro,
fixou o entendimento de que é inviável a utilização da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como parâmetro de
limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Em segundo,
firmou o entendimento no sentido de não ser possível aplicar o limite
constitucional de 12% ao ano como parâmetro para os juros remuneratórios,
quando o contrato não prevê o seu percentual. Em terceiro, concluiu que,
em se tratando de contratos bancários, quando não for possível aferir
a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação
expressa no contrato, seja pela ausência de juntado do próprio contrato,
deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição
financeira for mais vantajosa para o devedor. Este entendimento restou
consagrado no julgamento do REsp 1112879/PR, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia, assim como na Súmula nº 530 do STJ.
3.1. No caso dos autos, da leitura dos contratos de empréstimos firmados
entre as partes verifica-se que todos estipulam a incidência de juros
remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo, é evidente que não se exige
que seja pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de juros mensal e/ou
anual.
Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas que o modo de cálculo
da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira expressa e clara,
possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir dos critérios
pactuados, por meio de simples cálculo aritmético.
Conforme se depreende da cláusula "9.1" dos três contratos, os juros
remuneratórios foram convencionados nos seguintes termos: "Nas operações
pós-fixadas, os juros remuneratórios incidentes mensalmente sobre o
saldo devedor, devidos a partir da data da contratação e até a integral
liquidação da quantia mutuada, serão representados pela composição da
Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e a Taxa
de Rentabilidade de 0,83333% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada
de forma capitalizada, ou seja: {Taxa final na forma unitária = ((1+TR
na forma unitária)(1+T.Rentabilidade na forma unitária))}". Como se vê,
está previsto nos contratos o cálculo da taxa de juros remuneratórios,
constando inclusive a equação que deve ser utilizada para tanto, de maneira
que a cláusula 9.1 dos contratos atende às exigências de fixação expressa
e clara dos juros. Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos
juros remuneratórios segundo os critérios do contrato.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da
mensal), pois todos os contratos foram celebrados em data posterior à edição
da aludida medida provisória (28/01/2002, 18/02/2002 e 25/03/2002). Logo,
como as cláusulas 9.1ª dos contratos de empréstimo preveem expressamente
que os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada, houve
pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
5. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor
de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização)
e outra de juros. No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar
que a Tabela Price esteja sendo aplicada na amortização do débito de modo
a ensejar anatocismo/amortização negativa. Aliás, a perícia realizada
às fls. 413/497 e 549/555 concluiu que o sistema de amortização adotado
não gerou anatocismo.
6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias dos contratos
às fls. 235/240, 245/250 e 255/260, devidamente assinado pelas partes. Em
suma, nos contratos de empréstimos foi pactuada a incidência de juros
remuneratórios "pós-fixados", conforme se depreende das cláusulas "9.1"
dos contratos. Nesta cláusula foi convencionada a forma de cálculo da
taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação que deve ser
utilizada para tanto, de maneira que estas cláusulas atendem às exigências
de fixação expressa e clara dos juros. Portanto, não há qualquer
ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo os critérios
do contrato. Admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da
mensal), pois todos os contratos foram celebrados em data posterior à edição
da aludida medida provisória (28/01/2002, 18/02/2002 e 25/03/2002). Logo,
como as cláusulas 9.1ª dos contratos de empréstimo preveem expressamente
que os juros remuneratórios serão calculados de forma capitalizada, houve
pactuação expressa da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Inexiste qualquer
ilegalidade na utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido
como Tabela Price, pois a sua aplicação não enseja anatocismo. No caso, a
parte autora não logrou demonstrar que a Tabela Price esteja sendo aplicada na
amortização do débito, de modo a ensejar anatocismo/amortização negativa,
e a perícia realizada às fls. 413/497 e 549/555 concluiu que o sistema de
amortização adotado não gerou anatocismo. Por todas as razões expostas,
a sentença deve ser mantida. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais.
7. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que a parte autora
sucumbiu em maior grau, vez que obteve êxito em apenas um de seus pedidos,
razão pela qual deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado.
8. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso de apelação
da CEF parcialmente provido apenas para condenar a parte autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA
PRICE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que os contratos que se pretende revisar
são os seguintes: a) contrato de empréstimo denominado "Contrato de
Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica nº 21.1233.702.0000384-06"
(fls. 235/240), firmado em 28/01/2002; b) contrato de empréstimo
denominado "Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica nº
21.1233.704.00001...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO
- CCB. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RECÁLCULO
DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
3. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192
da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional
nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o
§ 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável,
dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado
cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno,
que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A
par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria
configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de
juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese,
não verificada nos presentes autos. Ademais, o C. Superior Tribunal de
Justiça também já apreciou a questão da ausência de fixação da taxa
de juros remuneratórios, consolidando as teses a seguir. Em primeiro,
fixou o entendimento de que é inviável a utilização da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como parâmetro de
limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Em segundo,
firmou o entendimento no sentido de não ser possível aplicar o limite
constitucional de 12% ao ano como parâmetro para os juros remuneratórios,
quando o contrato não prevê o seu percentual. Em terceiro, concluiu que,
em se tratando de contratos bancários, quando não for possível aferir
a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação
expressa no contrato, seja pela ausência de juntado do próprio contrato,
deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição
financeira for mais vantajosa para o devedor. Este entendimento restou
consagrado no julgamento do REsp 1112879/PR, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia, assim como na Súmula nº 530 do STJ. No
caso dos autos, verifico que a "Cédula de Crédito Bancário - Cheque
Empresa CAIXA", no parágrafo segundo da cláusula quinta, estipulou, de
forma expressa e clara, a taxa mensal dos juros remuneratórios em "6,80%"
(fl. 56). Desse modo, considerando que a taxa/percentual foi expressamente
pactuada e a parte autora não demonstrou que tal valor seja superior à
média praticada pelo mercado, não há qualquer ilegalidade/abusividade na
sua cobrança.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 01/03/2002, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 08/12 que
nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos
juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual
ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta qual
é a taxa anual -, de modo que não é possível presumir a pactuação da
capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação
da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
5. Não é possível determinar a restituição dos valores indevidamente
pagos em decorrência das cláusulas ilegais, pois a dívida é existente em
razão do vencimento. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo
do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se
dele os valores que a ré-embargante já pagou.
6. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja
a nulidade total do contrato. Tampouco afasta a mora do devedor, porquanto,
trata-se de obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento
também previamente aprazado, a mora se opera "ex re", isto é, advém do
simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento. A dívida
existe e a parte ré encontra-se em mora, razão pela qual não é possível
determinar à CEF que se abstenha de promover sua cobrança e eventualmente de
inscrever o nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes, após eventual
recálculo conforme os critérios ora estabelecidos.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 55/58, devidamente assinado pelas partes. Em suma, cuidando-se de
operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional, não incide a limitação de 12% ao ano. Os juros remuneratórios
devem ser pactuados de forma expressa e clara. A abusividade dos juros
extorsivos somente resta configurada se demonstrado que a instituição
financeira está praticando taxa de juros em percentual superior à média
praticada pelo mercado. E, quando não for possível aferir a taxa de juros
efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação expressa no
contrato, seja pela ausência de juntado do próprio contrato, deve ser
aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas
operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição
financeira for mais vantajosa para o devedor. No caso dos autos, a "Cédula
de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA", no parágrafo segundo da
cláusula quinta, estipulou, de forma expressa e clara, a taxa mensal
dos juros remuneratórios em "6,80%" (fl. 56). Desse modo, considerando
que a taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte autora não
demonstrou que tal valor seja superior à média praticada pelo mercado,
não há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança. Admite-se
a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi
celebrado em 01/03/2002, isto é, em data posterior à edição da aludida
medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura
de crédito rotativo de fl. 08/12 que nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no
contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal,
de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. Por todas as razões
expostas, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a capitalização
mensal dos juros remuneratórios. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais.
8. Por fim, verifico que houve sucumbência recíproca, eis que ambas as
partes decaíram em parcelas significativas de suas pretensões, razão pela
qual determino às partes o rateio das custas processuais e a compensação
dos honorários advocatícios.
9. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar
a capitalização mensal dos juros remuneratórios, assim como determinar
às partes o rateio das custas processuais e a compensação dos honorários
advocatícios, nos termos do voto..
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO
- CCB. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RECÁLCULO
DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO
DE VALORES E DE REVISÃO DO CONTRATO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido por contrariar o
disposto no art. 1.263 do CC/1916 é questão de mérito e juntamente ele
será analisada.
2. É possível a revisão do contrato de cartão de crédito, desde que a
apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
3. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192
da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional
nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o
§ 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável,
dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado
cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno,
que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A
par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria
configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de
juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese,
não verificada nos presentes autos. Ademais, o C. Superior Tribunal de
Justiça também já apreciou a questão da ausência de fixação da taxa
de juros remuneratórios, consolidando as teses a seguir. Em primeiro,
fixou o entendimento de que é inviável a utilização da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como parâmetro de
limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. Em segundo,
firmou o entendimento no sentido de não ser possível aplicar o limite
constitucional de 12% ao ano como parâmetro para os juros remuneratórios,
quando o contrato não prevê o seu percentual. Em terceiro, concluiu que,
em se tratando de contratos bancários, quando não for possível aferir
a taxa de juros efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação
expressa no contrato, seja pela ausência de juntado do próprio contrato,
deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição
financeira for mais vantajosa para o devedor. Este entendimento restou
consagrado no julgamento do REsp 1112879/PR, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia, assim como na Súmula nº 530 do STJ. No
caso dos autos, da leitura do contrato, nota-se que nenhuma de suas cláusulas
define a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada e a cláusula "10.4"
remete sua fixação às faturas mensalmente encaminhadas aos réus, as quais,
no entanto, não foram juntadas, inviabilizando a verificação da taxa
informada. Assim, nos moldes da jurisprudência do STJ, deve ser aplicada
ao contrato objeto da presente ação a taxa média de mercado praticada
nas operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central - Bacen,
para o mês da contratação (agosto/2001).
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 08/08/2001, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico da
leitura do contrato de cartão de crédito de fl. 91/104 que nenhuma de suas
cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios,
tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo
da taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta quais são as taxas de juros
mensal e anual -, de modo que não é possível presumir a pactuação da
capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação
da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
5. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
6. Não se aplica ao caso o art. 1.263 do CC/1916, pois as prestações
cobradas venceram sob a égide do novo Código Civil, mas também porque se
trata de relação de consumo, sujeito às regras do Código de Defesa do
consumidor. Diante das ilegalidades verificadas, impõe-se que a CEF proceda
ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos,
abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos
ilegais.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 91/104, devidamente assinado pelas partes. Em suma, cuidando-se de
operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional, não incide a limitação de 12% ao ano. Os juros remuneratórios
devem ser pactuados de forma expressa e clara. A abusividade dos juros
extorsivos somente resta configurada se demonstrado que a instituição
financeira está praticando taxa de juros em percentual superior à média
praticada pelo mercado. E, quando não for possível aferir a taxa de juros
efetivamente contratada, seja por ausência de pactuação expressa no
contrato, seja pela ausência de juntado do próprio contrato, deve ser
aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas
operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição
financeira for mais vantajosa para o devedor. No caso dos autos, o contrato
não definiu a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada e a sua cláusula
"10.4" remete sua fixação às faturas mensalmente encaminhadas aos réus,
as quais, no entanto, não foram juntadas, inviabilizando a verificação da
taxa informada. Assim, nos moldes da jurisprudência do STJ, deve ser aplicada
ao contrato objeto da presente ação a taxa média de mercado praticada nas
operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central - Bacen, para o
mês da contratação (agosto/2001). Considerando que o MM. Magistrado a quo
já determinou a aplicação da taxa de média de juros de mercado informada
pelo BACEN, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. Admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato
que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o
contrato foi celebrado em 08/08/2001, isto é, em data posterior à edição
da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato
de cartão de crédito de fl. 91/104 que nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no
contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal -
aliás, no caso, sequer consta quais são as taxas de juros mensal e anual
-, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. Considerando que o
MM. Magistrado a quo já afastou a capitalização dos juros remuneratórios,
nada há de ser reformado quanto a tal tópico. Há mora do devedor, pois,
tratando-se de obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento
também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos encargos
de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação (de
cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a mora
se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento. Não se aplica ao caso o art. 1.263 do CC/1916,
pois as prestações cobradas venceram sob a égide do novo Código Civil,
mas também porque se trata de relação de consumo, sujeito às regras
do Código de Defesa do consumidor. Diante das ilegalidades verificadas,
impõe-se que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais. Por todas as razões expostas,
a sentença deve ser mantida.
8. Persiste a sucumbência recíproca.
24. Recurso de apelação da CEF desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO
DE VALORES E DE REVISÃO DO CONTRATO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido por contrariar o
disposto no art. 1.263 do CC/1916 é questão de mérito e juntamente ele
será analisada.
2. É possível a revisão do contrato de cartão de crédito, desde que a
apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
3. No tocante à t...