PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 48/48-verso),
no período de 12/07/1985 a 01/10/2010, laborado na empresa Elektro
Eletricidade e Serviços S/A, o autor esteve exposto, além dos fatores de
risco ruído e calor, à eletricidade com tensões acima de 250volts.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - No caso em comento, a despeito da informação inserida no PPP de
fl. 48-verso no sentido da existência de EPI eficaz, não há evidências
da efetiva utilização pelo empregado do equipamento de proteção, nem
prova da neutralização por completo do agente, de modo que, na linha do
entendimento sufragado pelo C. STF, deve prevalecer o reconhecimento do
direito ao benefício da aposentadoria especial, "porque o uso de EPI,
no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
13 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrado como especial o período de 12/07/1985 a 28/09/2010,
conforme pedido inicial, na função de eletricista.
15 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 2 meses e 17 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (28/09/2010 - fl.21), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 10/11/2008, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor no período compreendido entre 03/12/1998 e 21/10/2008.
2 - Quanto ao período em questão, trabalhado na empresa "Volkswagen do
Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP informa que o autor esteve exposto ao agente agressivo
ruído nas seguintes intensidades/períodos: 91 dB(A), de 03/12/1998 a
31/07/1999, no exercício da função de operador de armazenagem de peças;
91 dB(A), de 01/08/1999 a 31/07/2004, no exercício da função de operador de
empilhadeira; 89 dB(A), 01/08/2004 a 30/11/2005, no exercício da função de
montador de produção; 86,8 dB(A), de 01/12/2005 a 30/06/2006, no exercício
da função de montador de produção; 89,3 dB(A), de 01/07/2006 a 31/08/2006,
no exercício da função de operador de máquinas I; 86,8 dB(A), de 01/09/2006
a 29/02/2008, no exercício da função de operador de máquinas I; 86 dB(A),
de 01/03/2008 a 21/10/2008, no exercício da função de operador de máquinas
I.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve
ser enquadrado como especial o período indicado na inicial (03/12/1998
a 21/10/2008), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/12/1998 a
21/10/2008) àquela considerada incontroversa, porquanto já assim reconhecida
pelo INSS (fls. 92/93), constata-se que o demandante alcançou 26 anos,
07 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por
ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (10/11/2008),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 10/11/2008 - fl. 105), uma vez
que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal
inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade
especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir
da data da citação (09/05/2012), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
mais de 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - No tocante à verba honorária, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 10/11/2008, para que seja con...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde a data da
citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1978 a
19/11/1987, 01/12/1987 a 28/08/1998, e 16/11/1998 a 19/09/2006.
3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos acima referidos, foram
exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 14/15, os quais apontam a
submissão ao agente agressivo ruído, nas intensidades de 80 a 85 dB(A),
nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987 e 01/12/1987 a 28/08/1998, e na
intensidade de 87,5 dB(A) no período de 16/11/1998 a 30/04/2004.
4 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 102/110,
tendo o expert, após análise técnica, apontado as seguintes conclusões:
nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987 e 01/12/1987 a 05/03/1997, ambos
trabalhados na empresa "Fábrica de Peças Elétricas Delmar Ltda", nas
funções de "serviços gerais" e "auxiliar de produção", o autor esteve
exposto a ruído de 80 a 85 dB(A), devendo tal atividade ser considerada
insalubre; os períodos de 06/03/1997 a 28/08/1998 e 16/11/1998 a 06/05/1999,
foram considerados como atividade comum, eis que desempenhados com submissão a
nível de pressão sonora da ordem de 87,5 dB(A), quando a insalubridade era
determinada por exposição a "ruídos superiores a 90 dB(A)"; no período
de 07/05/1999 a 19/09/2006 restou caracterizada a insalubridade da atividade
exercida como "auxiliar de expedição", naquela mesma empresa ("Fábrica
de Peças Elétricas Delmar Ltda"), na medida em que o nível de ruído a
que o autor esteve exposto foi de 87,5 dB, enquanto "a partir de 07 de maio
de 1999 (...), é considerado atividade insalubre as atividades nas quais
o trabalhador está exposto a níveis de ruídos superiores a 85 dB(A)".
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
verifica-se que, além dos períodos já identificados como sendo de
atividade comum pelo laudo pericial, também o lapso compreendido entre
07/05/1999 e 18/11/2003 não comporta reconhecimento como tempo especial,
uma vez que, tendo sido constatada exposição a nível de pressão sonora
da ordem de 87,5 dB(A), não há o enquadramento nas exigências legais
acima delineadas. Quanto aos períodos restantes (01/06/1978 a 19/11/1987,
01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006), merece acolhimento o
pedido contido na exordial, eis que devidamente comprovado, por meio de
laudo técnico pericial, a sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época em que prestados os serviços.
15 - Somando-se os períodos ora reconhecidos, verifica-se que o autor
alcançou 21 anos, 06 meses e 25 dias de serviço especial, insuficientes para
a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a
demanda quanto ao este ponto específico. Por sua vez, merece acolhida, em
parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja
compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos
de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde a data da
citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença julgou procedente o pedido e reconheceu o
labor rural no período 01/01/1967 a 03/06/1973 e da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 01/02/83 a 09/12/1986, 04/02/1987 a
30/06/1987, 23/07/1987 a 21/10/1987, 01/02/1988 a 09/12/1995, 08/05/1996 a
24/12/1996 e 08/01/1997 a 31/01/1998 e condenou o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria por tempo de serviço, devido desde o requerimento administrativo
(24/07/1998).
2 - Determinou que as parcelas vencidas deveriam ser pagas de uma só
vez e corrigidas monetariamente a partir de cada um dos vencimentos, nos
termos da Súmula 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula nº 8,
deste Tribunal, com atualização conforme o disposto no art. 41, da Lei nº
8.213/91, incidindo, ainda, juros de mora, a partir de cada um dos vencimentos,
calculados pela SELIC.
3 - Condenou o INSS, ainda, no pagamento integral dos honorários
advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação,
incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença
(Súmula 111, do STJ).
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - O autor requereu administrativamente a aposentadoria em 24/07/1998,
com o cálculo de tempo de serviço de 34 anos, 06 meses e 11 dias, e a
demanda foi ajuizada em 17/10/2000. Ao proferir a sentença, cabe ao juiz
considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos que influírem
no julgamento da lide (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015) e aplicar a norma
jurídica que entender cabível, razões pelas quais a decisão proferida em
1º grau de jurisdição não constitui julgamento "extra" ou "ultra petita".
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
11 - A certidão de transmissão de imóvel e a escritura pública de
fls. 18/19 apenas comprovam a propriedade das terras, em nome de terceiros,
mas não comprovam o efetivo exercício de labor rural pelo demandante. Assim,
não é possível presumir que a parte autora exerceu atividades campesinas.
12 - A Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Aurora-CE (fls. 20/21), não pode ser considerada,
à míngua de homologação por parte do INSS (art. 106, III, da Lei nº
8.213/91); idêntica solução se aplica ao documento de fl. 17, uma vez
que se trata de declaração de terceiro.
13 - Os demais documentos trazidos aos autos não são contemporâneos ao
período que se pretende comprovar como de exercício de atividade rural,
razão pela qual entendo não haver início de prova material da atividade
rurícola, remanescendo apenas as provas testemunhais (fls. 247/251), que
não são suficientes para a comprovação da condição de trabalhador
rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
incide a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza
o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1967 a
03/06/1973.
14 - Pretende o autor, ainda, a contagem de períodos de labor especial.
15 - Os formulários de fls. 27 e 171 e o laudo técnico de fls. 28/29
comprovam que, nos períodos de 01/02/83 a 09/12/1986, 23/07/1987 a 21/10/1987
e 08/05/1996 a 24/12/1996, o autor esteve exposto, de modo habitual e
permanente, ao agente nocivo ruído de 96 decibéis, gerado pela centrífuga,
e de 88 a 97 decibéis, gerado pela moenda.
16 - Por outro lado, os formulários de fls. 30 e 144 e os laudos técnicos de
fls. 31/41 e 145/154 comprovam que, no período de 04/02/1987 a 30/06/1987,
o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos,
à poeira de algodão suspensa e ao agente nocivo ruído variável de 89 a
99 decibéis.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
18 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
19 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
20 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
21 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
22 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
23 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 01/02/83 a
09/12/1986, 04/02/1987 a 30/06/1987, 23/07/1987 a 21/10/1987 e 08/05/1996
a 24/12/1996, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao
agente nocivo ruído acima de 80 (oitenta) decibéis, nível considerado
insalubre pelo anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
24 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
25 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
26 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
27 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
28 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
29 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
30 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
31 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
32 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
33 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido
pelo requerente no período de 01/02/1988 a 09/12/1995, desempenhado na
Frig-Frigorífico Indl. Guararapes Ltda., restou comprovado pelo formulário
de fl. 42 e pelo laudo técnico de fls. 44/45, isto porque o autor exercia
a função de servente, no setor de bucharia, local que "é encarregado
da limpeza dos buchos, onde são colocados em tanques com água fervendo,
juntamente com água oxigenada para branquear o mesmo. A faca é usada
na limpeza dos buchos, onde são retiradas as partes não próprias para
o consumo. O funcionário deste setor corre o risco de contrair doenças
infeciosas tais como: TUBERCULOSE, BRUCELOSE."
34 - Os fatores de riscos aos quais o autor estava exposto estão enquadrados
como especiais e estão classificados nos códigos 1.3.1, dos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ratificados pelo Decreto nº 611/92
(art. 292).
35 - Referente ao período de 08/01/1997 a 31/01/1998, apesar da percepção
de adicional de insalubridade, o formulário de fls. 46 não especifica
as funções exercidas - servente-graxaria e não há indicação exata
quanto ao agente agressivo calor. Não é possível também - ante a não
descrição do que consistia o trabalho - correlacionar as funções com
agentes biológicos ou instrumentos perfuro-cortantes.
36 - O formulário de fls. 46, atesta que o autor exerceu a função de
servente, no setor de graxaria do Frigorífico Margen Ltda., que tem por
ramo de atividade o abate e frigorífico de bovinos, conforme registro na
CTPS de fl. 261.
37 - Conforme o citado formulário, "Sua função como serviços gerais de
graxaria, leva o funcionário a ficar constantemente exposto a uma temperatura
por volta de 30 a 35º, isso ocorre porque há no setor um digestor onde é
frito os resíduos da carne, para a industrialização da farinha de osso,
farinha de sangue, farinha de carne. (...) No setor o funcionário corre
o risco de contrair doenças infecciosas tais como brucelose, tuberculose,
isso pode ocorrer em virtude do mesmo estar manuziando produtos condenados
pela inspeção federal. Por esse fato o funcionário percebe a título de
insalubridade de 20% s/salário mínimo."
38 - Ocorre que o supracitado período deve ser considerado de labor comum,
pois as atividades foram exercidas após a vigência da Lei nº 9.032, de
29/04/1995, e nos autos não há laudo pericial ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário para os períodos reconhecidos como especiais que demonstre
a efetiva exposição àqueles agentes nocivos.
39 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
40 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda
(01/02/83 a 09/12/1986, 04/02/1987 a 30/06/1987, 23/07/1987 a 21/10/1987,
01/02/1988 a 09/12/1995 e 08/05/1996 a 24/12/1996), devidamente convertidos
em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 219/220), constata-se que
o demandante contava com 28 anos, 05 meses e 11 dias de contribuição
em 24/07/1998, data do requerimento administrativo (fls. 213/218) tempo
insuficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria proporcional ou
integral por tempo de contribuição a partir daquela data, e, em 21/03/2003,
data imediatamente anterior à concessão administrativa da aposentadoria por
invalidez, alcançou 32 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição
e tinha 52 anos de idade, inferior à mínima prevista para a concessão da
aposentadoria proporcional (53 anos).
41 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença julgou procedente o pedido e reconheceu o
labor rural no período 01/01/1967 a 03/06/1973 e da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 01/02/83 a 09/12/1986, 04/02/1987 a
30/06/1987, 23/07/1987 a 21/10/1987, 01/02/1988 a 09/12/1995, 08/05/1996 a
24/12/1996 e 08/01/1997 a 31/01/1998 e condenou o INSS a conceder ao autor a
ap...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPACIAL. RUÍDO E
AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o tempo de serviço
especial.
- Somatório do tempo de serviço da parte autora que autoriza a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPACIAL. RUÍDO E
AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdên...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenaçã...
APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM
HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO
E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Destaque-se, primeiramente, que Palmira nasceu em 11/12/1945, fls. 22,
tendo sido ajuizada a ação em 08/09/2014, fls. 02, portanto atendido o
requisito etário, exigindo a norma a carência de 144 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
4. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedente.
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
8. A título de prova material, carreou a parte autora: certidão de casamento,
ocorrido em 23/02/1963, onde qualificado o marido como lavrador, fls. 23;
ficha de inscrição do varão como produtor rural de 1996/1997, fls. 28;
declaração de produtor de 1994, fls. 30; notas fiscais de produção
rural dos anos 1995 e 1996, fls. 32/33, e 1994/1997, fls. 47/53; contato de
parceria agrícola do ano 1997, fls. 55/57; CTPS dos esposo com vínculos
rurais, sendo o primeiro de 1969, fls. 60 e seguintes; cartão de FUNRURAL da
mãe, fls. 62, e título de eleitor do pai, onde qualificado como lavrador,
fls. 63. Destaque-se, ainda, que o varão é aposentado por idade na categoria
rural, fls. 79.
9. As testemunhas ouvidas em Juízo, fls. 199/206, apontaram, de forma segura,
que a autora sempre trabalhou na roça, morando em sítios e prestando
serviços rurícolas, atividade também praticada pelo cônjuge, sendo que
souberam dizer existiu trabalho urbano (exceto José Fernandes, fls. 207/208).
10. Possível o reconhecimento de mister no campo entre 23/02/1963 (data do
casamento) e 30/06/1979 (registro rural do marido), fls. 137.
11. O INSS já reconheceu à autora a existência de 46 contribuições,
fls. 148, pois, a partir de 1994, Palmira passou a trabalhar na cidade, por
este motivo não sendo possível a extensão de trabalho rural a partir de
então.
12. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2005,
quando completado o requisito etário, restou demonstrado que a postulante
contava com mais de 144 meses contribuição/trabalho.
13. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
14. Elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde consta: "...o fato de não estar
desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo
não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender
assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria
um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser
readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria
sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
15. A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
16. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a
concessão da aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
17. Benefício devido desde o requerimento administrativo, formulado em
12/03/2014, fls. 78.
18. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111, STJ.
19. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
20. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM
HÍBRIDA, ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO
E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firm...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL EM CTPS DO MARIDO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/1/2009,
tendo a autora ajuizado a presente ação em 2012. A parte autora alega que
trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo direito ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas
cópia da certidão de casamento - celebrado em 1976 - na qual consta a
profissão de lavrador do marido José Geraldo Santana e a CTPS da autora
com alguns vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/6/1968 a
30/9/1968; 13/11/1968 a 31/3/1969; 15/6/1969 a 22/10/1969; 3/11/1969 com
data de saída ilegível; 1º/6/1970 a 30/9/1970; 16/10/1970 a 17/12/1970;
16/1/1971 a 27/2/1971; 10/5/1971 a 11/1/1972; 16/1/1972 a 30/3/1972; 2/5/1972
a 30/11/1972; 1º/12/1972 a 28/2/1973; 5/4/1973 a 15/12/1973; 16/12/1973
a 31/3/1974; 2/5/1974 a 31/10/1974; 4/11/1974 a 15/4/1975; 5/5/1975 a
31/10/1975; 3/11/1975 a 15/4/1976; 5/5/1976 a 30/11/1976; 1º/12/1976 a
31/3/1977; 6/6/1977 a 12/7/1978; 7/4/1987 a 15/4/1987 e 21/4/1987 a 6/11/1987.
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte
autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS,
em relação a períodos posteriores a 1987.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período quando a autora implementou a idade para a aposentadoria. As
testemunhas, no geral, disseram que a autora trabalhou na roça, mas não
sólidas e verossímeis quanto ao período, frequência e localizações.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908, sob o
regime de recurso repetitivo, além do teor da súmula nº 34 da TNU.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL EM CTPS DO MARIDO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. OUTRA FONTE DE RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial
e temporariamente para o exercício de atividades laborais, desde 2010.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, em regime de
economia familiar, consta dos autos apenas escritura pública de venda
e compra e doação de imóvel rural, na qual a parte autora figura como
donatária de um lote.
- Ocorre o documento referente ao imóvel rural em nome da autora não têm
o condão de comprovar seu labor no campo, tendo em vista que ele apenas
aponta a titularidade do domínio, não esboçando, entretanto, o efetivo
trabalho rural.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio
rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Por sua vez, os testemunhos colhidos foram insuficientes para comprovar
todo mourejo asseverado e demonstram que foi trabalhador urbano e percebe
aposentadoria urbana.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra
fonte de rendimento há décadas, consistindo inicialmente no trabalho do
marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
- Evidente que, num regime de previdência social em que os urbanos e rurais
possuem regime único desde 1991 (artigo 194, § único, da Constituição
da República, que conforma o princípio da uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais), não é
razoável que se conceda benefícios não contributivos para quem possui
plena capacidade econômica de contribuição.
- Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. OUTRA FONTE DE RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de ativida...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ULTRA PETITA . JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com
efeito, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos de averbação
de labor rurícola, sem registro em CTPS, e especial/insalubre e de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo o pedido da
peça inaugural visava somente à averbação de labor rurícola, sem registro
em CTPS, no intervalo de 20.04.1961 a 30.06.1978 e concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, ocorreu violação
das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil
(art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido
o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer a
atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados,
contudo desde que corroborados por prova testemunhal idônea. No caso dos
autos, a prova testemunhal confirmou o labor rurícola do autor genericamente
e por carecer de detalhes relativos aos períodos e locais onde a atividade
foi desenvolvido, é passível de ser reconhecido o labor rurícola apenas
no intervalo relativo ao único documento admitido como início de prova
material.
- Somados os períodos de labor rural e urbano, o autor não faz jus ao
benefício postulado.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
- Sentença anulada e julgado parcialmente procedente o pedido, para
averbação de labor rurícola no ano de 01.01.1973 a 31.12.1973 e concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo com
implemento do tempo necessário no curso da ação, nos termos do art. 462
do CPC de 1973.
- Prejudicado o recurso de apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ULTRA PETITA . JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com
efeito, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos de averbação
de labor rurícola, sem registro em CTPS, e especial/insalubre e de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo o pedido da
peça inaugural visava somente à averbação de labor...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2097445
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e
Nº 4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO
1.40. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Conforme formulário (fls. 21/25) e laudo técnico pericial (fls. 26/38),
no período em que o autor laborou para a Imprensa Oficial do Estado S/A -
IMESP, entre 02/08/1978 e 31/01/2000, esteve exposto a ruído acima de 80
dB; e, a ruído de 87 dB, entre 01/12/2001 e 22/07/2003, na empresa Yangraf
Gráfica e Editora Ltda, conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 39/41).
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
apenas entre 02/08/1978 e 05/03/1997, laborado na empresa Imprensa Oficial do
Estado de S/A - IMESP, eis que após 06/03/1997, o ruído atestado - 80 dB -
era inferior ao mínimo exigido pela legislação então vigente - 85 dB;
e, na empresa Yangraf Gráfica e Editora Ltda, o ruído atestado - 87 dB -
também era inferior ao mínimo exigido pela legislação então vigente -
90 dB.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Assim, após converter o período especial em comum de 02/08/1978 a
05/03/1997, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais
períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 46); constata-se
que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou
apenas 29 anos, 1 mês e 19 dias, portanto, não fazia jus ao benefício
da aposentadoria. Contudo, contabilizando os períodos de tempo posteriores
à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (17/02/2006 - fl. 13),
o autor contava com 33 anos, 7 meses e 13 dias de tempo total de atividade;
possuindo, portanto, tempo mínimo para se aposentar; entretanto, com 47 anos,
não havia preenchido o requisito etário para a concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço. Desta forma, somente em 31/07/2012,
ao completar 53 anos de idade, passou a fazer jus ao referido benefício,
conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
20 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e
Nº 4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO
1.40. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fas...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. Em regra, a atividade
sob condições insalubres deve ser demonstrada por via documental. Assim,
despicienda revela-se a produção de prova testemunhal para o deslinde da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados
na inicial, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos
limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
pois ausente o requisito temporal.
- A parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido na data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor da condenação, e também condeno a parte
autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II,
do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação
do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. Em regra, a atividade
sob condições insalubres deve ser demonstrada por via documental. Assim,
despicienda revel...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO
AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28.04.1995. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeita a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Depreende-se dos autos prova material a demonstrar que o autor efetivamente
desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de
trabalhador autônomo, categoria profissional prevista no código 2.4.4
do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo
viável o enquadramento até 28.04.1995.
- A soma do tempo rural ao trabalho especial convertido em comum (45 anos,
4 meses e 1 dia) autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
integral.
- O total de tempo de serviço especial laborado como motorista de caminhão
autônomo durante 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias,
permite a concessão da aposentadoria especial.
- O autor deverá optar pelo benefício previdenciário que reputar mais
vantajoso.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
formulado em 27.02.2009.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO
AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28.04.1995. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência so...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E
ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural e especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
11/08/2011, conforme fixado na r. sentença monocrática.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E
ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíqu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO, COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o tempo de serviço como
contribuinte individual.
- Somatório do tempo de serviço da parte autora que autoriza a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO, COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência so...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - O tempo apurado não é suficiente para alterar a espécie do benefício
para aposentadoria especial, mas possível a majoração do tempo de serviço
com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85,
do CPC/2015.
X - Apelo do autor improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos term...
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO
DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 36 § 7º DO DECRETO 3048/99. PEDIDO
ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I - Pretende o INSS desconstituir decisão que deferiu a revisão do
benefício de aposentadoria por invalidez (BN 32/102.828.735-3), com DIB em
12/09/1996, originário da transformação do benefício de auxílio-doença
(BN 31/055.671.264-1), com DIB em 19/10/1992, pelo índice de 39,67%,
relativo ao IRSM de fevereiro de 1994.
II - O cálculo do salário-de-benefício, para fins de apuração da renda
mensal inicial, é matéria disciplinada pelo artigo 29 da Lei nº 8.213/91
e §5º.
III - O art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, determina que "A renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação
de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
IV - A existência de normas distintas disciplinando a matéria se justifica
porque regulam situações diversas. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91,
somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade,
quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo.
V - A interpretação sistemática dos dispositivos mencionados leva à
seguinte conclusão: - Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade
intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, para o
cálculo da sua aposentadoria por invalidez, incide o disposto no art. 29, §
5º, da Lei nº 8.213/91; - Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante
determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação
em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto
nº 3.048/99.
VI - O segurado passou a receber auxílio-doença, transformado em
aposentadoria por invalidez, sem retorno ao trabalho. Incidência do §7º
do art. 36 do Decreto nº 3.048/99.
VII - O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/2011, julgou o mérito e proveu
o Recurso Extraordinário 583.834, com repercussão geral reconhecida,
ratificando a aplicabilidade do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99,
na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento
da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença,
sem contribuição para a Previdência.
VIII - No caso dos autos originários, a aposentadoria por invalidez deve
ser calculada tendo como base cem por cento do salário-de-benefício que
serviu para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
IX - Como o benefício de auxílio-doença teve DIB em 19/10/1992, por certo
o mês de fevereiro de 1994 não constou do seu período básico de cálculo,
sendo indevida a revisão pelo IRSM de fevereiro de 1994.
X - O julgado rescindendo incidiu em manifesta violação à norma jurídica,
sendo de rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966,
inciso V, do CPC/2015.
XI - Pedido originário de revisão do benefício pelo IRSM de fevereiro de
1994 improcedente.
XII - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido
originário. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré, fixados
em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, §
3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
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AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO
DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 36 § 7º DO DECRETO 3048/99. PEDIDO
ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I - Pretende o INSS desconstituir decisão que deferiu a revisão do
benefício de aposentadoria por invalidez (BN 32/102.828.735-3), com DIB em
12/09/1996, originário da transformação do benefício de auxílio-doença
(BN 31/055.671.264-1), com DIB em 19/10/1992, pelo índice de 39,67%,
relativo ao IRSM de fevere...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL E
URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Pela análise dos autos, dessume-se que o valor da
condenação é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º,
do CPC/1973, de 60 salários mínimos, pelo que conheço da remessa oficial.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço
opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre
necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente
testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis
para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos
períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com
menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador
avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. Os vínculos empregatícios, mesmo
que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de
veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior
do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da
remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo
repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização,
possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo
exigir do devedor o cumprimento da legislação. Ademais, deve ser realizada
a averbação dos vínculos empregatícios constantes em CTPS, porquanto
não infirmada a veracidade pelo ente autárquico.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor rurícola, comum e especial nos períodos requeridos
e averbados na r. sentença, deve ser mantida a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contudo com efeitos a partir da
citação, nos termos do art. 219 do CPC de 1973 (art. 240 do CPC de 2015).
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL E
URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Interte...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE PROFISSIONAL
NA ÁREA DA SAÚDE. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR SIMPLES PRESUNÇÃO ATÉ
28.04.1995.
- DA DECADÊNCIA. De acordo com precedentes do C. STJ, não tendo sido
apreciado o pedido em âmbito administrativo, não há que se falar em
decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Comprovadas as atividades de profissional de saúde, na área de enfermagem,
apenas pelas anotações em CTPS, reconhecido o período especial postulado
(porquanto anterior a 28.04.1995) e o direito de revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do início do
pagamento, observada a prescrição quinquenal.
- Recurso de apelação da autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE PROFISSIONAL
NA ÁREA DA SAÚDE. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR SIMPLES PRESUNÇÃO ATÉ
28.04.1995.
- DA DECADÊNCIA. De acordo com precedentes do C. STJ, não tendo sido
apreciado o pedido em âmbito administrativo, não há que se falar em
decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169667
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI - Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
compl...