DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. ELETRICIDADE. CONVERSÃO INVERSA. AFASTADA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória e
não condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, entendo ser o caso de afastamento do reexame necessário.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres do lapso pleiteado. Por outro lado, não é possível
a conversão inversa, uma vez que o requerimento é posterior a 28/04/1995.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
VIII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do
requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
IX - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
X - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. ELETRICIDADE. CONVERSÃO INVERSA. AFASTADA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória e
não condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, entendo ser o caso de afastamento do reexame necessário.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART.493 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, verifico que os períodos laborados pelo autor
entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de 02/09/1998 a 30/08/2002 não podem ser
reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB
(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/37, sendo
que nestes períodos o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB
(A), conforme previsão do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
2. Assim, os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de
02/09/1998 a 30/08/2002 devem ser computados pelo INSS como atividade comum.
3. E, da análise dos autos, verifico que data do requerimento administrativo
(01/03/2012) o autor não cumpriu período adicional de contribuição de 40%
(quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do
benefício em sua forma proporcional, visto que computou apenas 33 (trinta
e três) anos, 01(um) mês e 22 (vinte e dois) dias, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois,
para a sua concessão eram necessários cumprir 33 (trinta e três) anos,
09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, nos termos da
Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Cabe ressaltar, que apesar de na data da citação (01/04/2013) o autor
ter cumprido o tempo de contribuição suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, observo que
não cumpriu o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos exigidos
no artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal
(fl. 07) verifica-se que nasceu em 01/11/1960, e na data da citação contava
com apenas 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
5. Todavia, observo que o autor cumpriu o requisito etário na data de
01/11/2013, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, e também
cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 34 (trinta
e quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 01/11/2013, momento
em que implementou os requisitos
7. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento
da ação, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98 para
o recebimento da aposentadoria integral na data de 09/01/2014, perfazendo-se
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa,
nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela
aposentadoria proporcional com DIB a contar de 01/11/2013, ou pela
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com DIB na data
de 09/01/2014.
9. Cabe lembrar que não há impedimento ao deferimento do benefício de
aposentadoria o fato do autor ter implementado os requisitos no curso do
feito, pois, a teor do artigo 493, do Código de Processo Civil, impõe-se
ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte,
os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam
influir no julgamento da lide.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART.493 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, verifico que os períodos laborados pelo autor
entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de 02/09/1998 a 30/08/2002 não podem ser
reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB
(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/37, sendo
que nestes períodos o nível de ruído considerado...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL APÓS 1995 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Incabível o pedido a conversão de tempo comum em especial, porque se
deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ
em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
4. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum
em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço
prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
5. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 2015, razão pela
qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
6. Com o afastamento da conversão dos períodos comuns (de 01.02.1985 a
12.04.1989 e de 18.03.1989 a 16.07.1989) em especial, a autora deixa de
somar os 25 anos de trabalho especiais considerados na tabela constante da
sentença, o que significa que ela não faz jus a tal benefício.
7. Afastada a aposentadoria especial, não há que se falar em pagamento
de valores atrasados, tampouco em juros ou correção monetária, ficando
prejudicada a apelação autárquica no que diz respeito à correção
monetária.
8. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do
pedido de concessão de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de
sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do
CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar
de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL APÓS 1995 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RURAL APÓS ADVENTO DA LEI DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos
períodos de 28/03/1960 a 30/06/1978 e de 01/10/1996 a 30/09/1999.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, são: 1) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, relativa aos períodos
de 30/09/1969 a 29/06/1975, 30/06/1975 a 30/06/1978 e 01/10/1996 a 30/09/1999
(fls. 16/17-verso); 2) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de
24/09/1970, constando a profissão do autor como "lavrador" (fls. 24/24-verso);
3) Título Eleitoral, de 28/02/1972, no qual o autor é qualificado como
lavrador (fl. 81); 4) Contrato de Parceria Agrícola, firmado pelo autor, no
período compreendido entre setembro de 1975 e setembro de 1976 (fl. 26); 5)
Certidão de casamento, realizado em 30/06/1975, na qual o autor é qualificado
como lavrador (fl. 30); 6) Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical,
relativas aos exercícios de 1970 a 1975 (fls. 40/43).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 28/03/1960 (quando o autor completou 12 anos, conforme
requerido na exordial), até 30/06/1978, quando então passou a exercer
atividade rural com registro em CTPS, cabendo ressaltar que os interregnos de
01/01/1972 a 31/12/1972 e 30/06/1975 a 31/12/1975 já haviam sido reconhecidos
pela Autarquia, conforme noticiado às fls. 111/112 (Termo de Homologação
da Atividade Rural), sendo, portanto, incontroversos.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - No que diz respeito ao período compreendido entre 01/10/1996 e
30/09/1999, impende salientar não ser possível reconhecer atividade
rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios (ou seja,
a partir de 24/07/1991) sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. Precedente do STJ.
13 - Sem prejuízo do exposto, verifica-se que o INSS reconheceu a
atividade rural exercida no interregno de 01/11/1996 a 31/12/1998 (Termo de
Homologação da Atividade Rural - fls. 111/112), o qual deverá, portanto,
integrar o cálculo do tempo de serviço do autor, para fins de obtenção
da aposentadoria ora vindicada.
14 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (28/03/1960 a
31/12/1971, 01/01/1973 a 29/06/1975 e 01/01/1976 a 30/06/1978) aos períodos
considerados incontroversos (CTPS de fls. 44/48, Termo de Homologação de
Atividade Rural de fls. 111/112 e CNIS), verifica-se que o autor, na data do
ajuizamento da ação (27/06/2008), perfazia 43 anos, 09 meses e 21 dias de
serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(16/07/2008 - fl. 49-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a inexistência de pedido administrativo de aposentadoria
por tempo de contribuição.
16 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
21 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RURAL APÓS ADVENTO DA LEI DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISON...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA
PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora não conhecida na parte em que postula o
reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns "reconhecidos
em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que, conforme
bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o INSS não se negou a averbar
os períodos", sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta
interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 07/02/1972 a 23/07/1980 e 29/05/1998
a 26/04/1999.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial no período
de 07/02/1972 a 23/07/1980 (formulários SB - 40) aponta que, ao desempenhar
as funções de "Ajudante de Produção", "Operador de Máquinas" e "Torneiro
Mecânico" junto à empresa "General Eletric do Brasil S/A", o autor esteve
exposto a ruído, na intensidade de 91 dB(A), cabendo ressaltar que consta
expressamente dos referidos formulários que o "laudo pericial emitido pelo
Dr. Ernesto Emanuel Kahn por solicitação do Juiz da 2ª JCJ de Santo André
Processo 1286/84 [encontra-se] em poder da Gerência Regional do INSS em
Sant André protocolado em 18/04/1994".
18 - Quanto ao período de 29/05/1998 a 26/04/1999, os únicos documentos
apresentados pelo autor foram emitidos na data de 24/11/1998 e 30/11/1998
(formulário e laudo técnico) - não abrangendo, portanto, todo o período
questionado - e, além do mais, apontam a submissão a nível de pressão
sonora da ordem de 86 dB(A), inferior ao limite de tolerância vigente à
época, de modo que não se afigura possível o reconhecimento pretendido.
19 - Enquadrado como especial o período de 07/02/1972 a 23/07/1980, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de serviço", verifica-se que, até 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 32 anos e 02
meses de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
21 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(17/10/2006 - fl. 67), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 7 (sete)
anos para judicializar a questão, após a apresentação de seu recurso em
sede administrativa (fl. 43/46). Malgrado tenha sido informado pelo autor
que referido recurso encontrava-se ainda pendente de apreciação na data do
ajuizamento da demanda, não veio aos autos qualquer documentação apta a
comprovar o alegado. O documento coligido à fl. 48 refere-se, na verdade,
a um novo pedido administrativo de revisão do indeferimento do benefício -
dessa vez apresentado em 18/06/2001 - do qual, todavia, também não se pode
afirmar que ainda estivesse em análise em 10/08/2006 (data da propositura da
ação). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para
o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência
de lide e de controvérsia judicial.
22 - Verifica-se, pelas informações e documentos trazidos aos autos,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADV...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder
o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do ajuizamento da
ação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. A entença é extra petita,
eis que condenou a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por
idade, sem que houvesse pedido sucessivo neste sentido, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, examina-se o mérito da demanda.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 13/11/1969
a 31/12/1980; e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
12 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 04/02/2009, foram ouvidas duas
testemunhas, Antônio Rubio Bortoluci (fls. 85/85-verso) e Guido Marconato
(fls. 86/86-verso).
13 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento
do labor rural no período de 13/11/1969 a 31/12/1980, exceto para fins de
carência.
14 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos
demais períodos comuns; constata-se que, na data da citação (07/02/2008 -
fl. 59), o autor contava com 35 anos, 2 meses e 25 dias de tempo total de
atividade; fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir desta data.
15 - Saliente-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria
por tempo de contribuição desde 18/01/2017. Sendo assim, faculta-se ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária e apelação do autor provida. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder
o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do ajuizamento da
ação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessár...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO
TEMPO ESPECIAL E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agente físico nocivo à saúde.
7. No período de 19.11.2003 a 07.02.2012 (considerando o advento do Decreto
4.882/2003), a parte autora, na atividade de pintor de produção II (6CX),
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos, devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.Por
outro lado, no interregno de 06.03.1997 a 18.11.2003, segundo informações
contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 21/26), a parte
autora esteve exposta a nível de ruído de 88 dB (A), portanto, inferior
ao limite definido no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999 (90 decibéis), não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 decibéis.
8. Somados todos os períodos especiais, até a data do requerimento
administrativo (16.05.2012), totaliza a parte autora 19 (dezenove) anos,
09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a
parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Mantidos os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença.
11. Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/159.723.399-1), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R.16.05.2012).
12. Remessa necessária, apelação da parte autora e do INSS,
improvidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO
TEMPO ESPECIAL E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constitui...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO
E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA
676/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OPÇÃO DO AUTOR QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial
de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim,
ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90
decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras
substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
V - Somados os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, o autor
totaliza 28 anos e 12 meses de atividade exclusivamente especial até
23.12.2014, data de elaboração do PPP colacionado aos autos, suficientes
à concessão do benefício de aposentadoria especial. No entanto, tendo
se manifestado favoravelmente à concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição em apelação, pedido subsidiário contemplado
na exordial, e levando-se em conta que o autor continuou a exercer a mesma
atividade profissional, estando sujeito aos mesmos agentes agressivos,
conforme comprova PPP inserto nos autos, é de rigor o reconhecimento
da especialidade de sua atividade profissional também no interregno de
24.12.2014 a 19.10.2015, data da citação, momento em que a Autarquia
Federal tomou ciência de sua pretensão.
VI - Somados os interregnos de atividade especial ora reconhecidos aos demais
períodos comuns laborados, após efetuada as devidas conversões, o autor
totalizou 22 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de serviço até 16.12.1998,
e 46 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço até 19.10.2015, data da
citação. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição
da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de
idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: a) igual ou
superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo
de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta
e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de
trinta anos.
VIII - O autor atingiu 100,25 pontos, suficientes à obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário.
IX - Fixação do termo inicial do benefício na data da citação
(19.10.2015), tendo em vista ter sido este o momento em que o INSS tomou
ciência de sua pretensão, e levando-se em conta que o pleito inicial
abrangeu o reconhecimento da especialidade de período posterior à data do
requerimento administrativo.
X - Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar entre
as aposentadorias ora concedidas (especial desde 16.01.2015, data do
requerimento administrativo, ou integral por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário desde 19.10.2015, data da citação),
devendo, em qualquer dos casos, ser compensados os valores recebidos na
seara administrativa, limitados ao crédito do autor.
XI - Não há que se falar em impossibilidade de concessão de antecipação
de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito
ao órgão previdenciário, porquanto tal antecipação não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
XII - Não restou comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por
conduta antijurídica da entidade autárquica, não havendo que se cogitar
em dano ressarcível.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora,
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
XIV - Mantidos os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo
estipulado no art. 85, §3º do NCPC.
XV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO
E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA
676/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OPÇÃO DO AUTOR QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-s...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271396
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA
DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO NA PENSÃO POR MORTE. BIS
IN IDEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A autora recebe pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge
ocorrido em 31/05/2005. Alega que o cônjuge falecido tivera reconhecido o
direito ao recebimento de auxílio-acidente, o qual passou a ser auferido
de forma cumulada com os proventos de aposentadoria por tempo de serviço,
esta concedida em 06/04/1995.
2 - Sustenta que, conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 8.213/91,
com as alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97, o valor mensal do
auxílio-acidente deveria integrar o salário de contribuição, para fins
de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, e que a
pensão por morte - cujo cálculo da RMI foi aferido com base na aposentadoria
percebida pelo de cujos - foi concedida sem a observância de tal regra.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
4 - No caso, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 31/05/2005,
encontrando-se, portanto, regulamentada pela Lei nº 8.213/91. Na ocasião,
no entanto, não mais vigia a Lei nº 6.367/76 e, tampouco, a sistemática
preconizada pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original (art. 86, §4º),
que possibilitava a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente
ao valor da pensão por morte ("Quando o segurado falecer em gozo do
auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor
da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho"), sendo já
aplicável a redação trazida pela Lei nº 9.032/95.
5 - Nesta esteira têm caminhado o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça acerca de diversos pedidos revisionais, notadamente,
os atinentes a pensões por morte. Precedentes.
6 - Ademais, não há que se falar em aplicação dos artigos 31 e 75,
ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
vigente à época do óbito. Isto porque o de cujus, conforme informações
trazidas pela própria autora, na inicial e nos documentos juntados,
recebeu os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo
de serviço de forma cumulada, não sendo possível que o valor daquele
integre o salário-de contribuição para fins de cálculo do salário de
benefício deste, repercutindo na pensão por morte da autora, sob pena de
se configurar bis in idem.
7 - A própria Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo em que
concedida a aposentadoria ao cônjuge falecido (DIB: 06/04/1995), autorizava a
acumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício previdenciário
- tanto que o marido da autora recebia, ao mesmo tempo, auxílio-acidente e
aposentadoria por tempo de serviço - porém, não estipulava que fosse somado
[o auxílio-acidente] aos demais salários de contribuição para fins de
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, restando improcedente a
pretensão manifesta nestes autos também sob este prisma. Precedentes desta
E. Corte.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA
DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO NA PENSÃO POR MORTE. BIS
IN IDEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A autora recebe pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge
ocorrido em 31/05/2005. Alega que o cônjuge falecido tivera reconhecido o
direito ao recebimento de auxílio-acidente, o qual passou a ser au...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO
9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO
DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário. Alega que faz jus à aplicação do coeficiente
de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 26 (vinte e seis)
anos de contribuição.
2 - Com a inicial, trouxe a cópia da Carta de Concessão do benefício, de
onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente
autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente
a 26 anos, 06 meses e 26 dias.
3 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi informado
por aquele setor que "efetuando a retroação deste tempo até 16/12/1998,
considerando como termo final para a contagem de tempo de serviço efetuada
pelo INSS a data do requerimento do benefício (20/12/2001), a autora
contaria em 16/12/1998 com tempo de serviço de 23 anos 6 meses e 6 dias,
faltando, portanto, 01 ano, 05 meses e 24 dias para a aposentadoria por tempo
proporcional". Restou consignado, ainda, que "com o acréscimo do pedágio
devido de 40%, a autora deveria cumprir ainda 02 anos e 28 dias de tempo
de serviço (...), quando então deveria totalizar o tempo mínimo de 25
anos, 07 meses e 04 dias. Subtraindo do tempo total de serviço à data
do requerimento o tempo mínimo para aposentadoria, tem-se que a autora
cumpriu apenas 11 meses e 22 dias além do tempo mínimo, insuficiente para
o acréscimo ao coeficiente de cálculo".
4 - Não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS
deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Por não contar
com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC
nº 20/98, deve a requerente se submeter às regras de transição, dentre
as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
5 - No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, o somatório
mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do
requisito "pedágio" - é da ordem de 25 anos, 07 meses e 04 dias de tempo
de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada
ano adicional, a partir daquele mínimo (25-07-04).
6 - Em outras palavras, faria jus a demandante ao coeficiente de 75%,
como pretendido, se contasse com 26 anos, 07 meses e 04 dias na data do
requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela. Correta,
portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário, eis
que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º
da citada Emenda. Precedentes.
7 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à
previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que
"o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento
do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por
cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia
a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo
correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
8 - Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30
ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da
publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da
aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos
exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO
9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO
DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário. Alega que faz jus à aplicação do coeficiente
de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 26 (vinte e seis)
anos de contribuição.
2 - Com a inicial, trouxe a cópia da Carta de Concessão do benefício,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS SUCESSIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTANDORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, INTEGRAL
OU PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. NÃO ATINGIMENTO DE
25 ANOS EM ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 08/05/1978 a 30/09/1988 e 01/10/1988 a 20/12/2006,
visando à concessão de "aposentadoria especial" ou de "aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição" ou, ainda, de "aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição" - qualquer das benesses
a partir do requerimento administrativo formulado em 20/12/2006 (sob NB
143.126.876-0) - com a condenação da autarquia previdenciária, também,
no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais sofridos.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Dentre a vasta documentação com que instruída a demanda, encontra-se a
cópia da CTPS da parte autora, sobrevindo, ainda, documentação específica,
cuja finalidade seria demonstrar a sujeição da demandante a agentes nocivos
durante a prática laboral. E da leitura minuciosa de referida documentação
- adiante descrita - infere-se a excepcionalidade do labor desempenhado,
da seguinte forma: * de 08/05/1978 a 30/09/1988 (como escriturário I, nos
Serviço do Laboratório Central e Seção de Expediente) e de 01/10/1988 a
01/10/2000 (como agente administrativo, na Seção de Expediente e no Setor
de Sorologia), junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto - USP: por meio do PPP, conjugado com o resultado da
perícia judicial realizada, concluindo-se pela exposição da litigante a
agentes biológicos ao longo de sua jornada de trabalho, merecendo destaque,
aqui, os seguintes trechos descritos: (no PPP) "Até 01 de outubro de 2000,
recebia, encaminhava, procedia à conferência e à numeração dos materiais
biológicos recebidos no laboratório. Preparo do malote contendo amostras
de fluidos corpóreos de pacientes do hospital para o Instituo Adolfo Lutz,
Hospital das Clínicas de São Paulo, etc. Seguindo processos e rotinas
estabelecidas e valendo-se de sua experiência, para atender necessidades
administrativas"; (no laudo) "De acordo com as condições e natureza dos
trabalhos desenvolvidos pela autora, suas atividades eram de exposição ao
agente biológico de modo habitual conforme preceitos da Portaria 3311/89 do
Mtb até 01/10/2000, o que nos permite concluir que no período de 08/05/1978
a 01/10/2000, as atividades se enquadram como especial (sic)". (grifos de
minha autoria)
10 - Plausível, portanto, o reconhecimento dos períodos acima, à luz
dos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
11 - Eis que, com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo descrito
na peça vestibular, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços
matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos
o suficiente à concessão de "aposentadoria especial" - contando com número
inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
12 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial ora
reconhecida, somada ao período laboral restante (observável de tabelas
confeccionada pelo INSS, e pesquisa ao sistema informatizado CNIS),
constata-se que, na data do pedido administrativo (20/12/2006), a parte
autora contava com 33 anos, 01 mês e 06 dias de labor, assegurando-lhe
o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado.
16 - Mantida a sucumbência recíproca anteriormente delineada em sentença,
deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito
no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça
conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS SUCESSIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTANDORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, INTEGRAL
OU PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. NÃO ATINGIMENTO DE
25 ANOS EM ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989
E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS NÃO
PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto,
de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
(...)"
- O imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado
pelo contribuinte.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em
substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria (PLANO
DE PECÚLIO) pagas pelo Itaubanco, somente a parte do benefício formada
por contribuições vertidas pelas autoras (1/3), no período compreendido
entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto
de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA,
REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento
da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento
do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia
de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- Remessa oficial e apelação das partes autoras não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989
E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS NÃO
PROVIDA.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto,
de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica: I - de renda, assim...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. ANALISTA E TÉCNICA DE LABORATÓRIO. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, tendo sido
reconhecido como de natureza especial o período de 04.01.1990 a 05.03.1997
(fls. 85/87). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
27.12.1988 a 03.01.1990 e 06.03.1997 a 05.07.2010. Ocorre que, nos períodos
de 27.12.1988 a 03.01.1990 e 06.03.1997 a 05.07.2010, a parte autora, nas
atividades de técnica e analista de laboratório, esteve exposta a agentes
biológicos consistentes em sangue e secreções (fls. 139 e 140), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1
do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser
contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 12.05.1980
a 29.01.1988 e 04.02.1988 a 31.05.1988.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, somados os períodos comuns e especiais,
com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança
33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2010),
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.07.2010).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/153.701.200-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. ANALISTA E TÉCNICA DE LABORATÓRIO. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e
26 (vinte e seis) dias, tendo sido reconhecido como de natureza especial
o período de 20.02.1979 a 05.03.1997 (fls. 103 e 105/108). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida no período de 18.11.2003 a 17.11.2009. Ocorre
que, no período de 19.11.2003 a 17.11.2009, a parte autora, na atividade de
supervisor da produção de papel, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 93/97 e 99/101), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os períodos de 01.04.1976
a 30.06.1976, 01.10.1976 a 17.01.1978, 01.01.1978 a 19.02.1979, 06.03.1997
a 18.11.2003 e 18.11.2009 a 20.11.2009 devem ser contabilizados como tempo
comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 01.04.1976
a 30.06.1976, 01.10.1976 a 17.01.1978 e 01.01.1978 a 19.02.1979.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
24 (vinte e quatro) anos e 15 (nove) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, somados os períodos comuns e especiais, com os novos
períodos especiais ora reconhecidos, desconsiderando os concomitantes, a
parte autora alcança 43 (quarenta e três) anos e 02 (dois) dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.11.2009),
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 20.11.2009).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/149.502.090-5), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 20.11.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, §...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA
DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA NÃO
IMPLEMENTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 21/03/1979 a 05/09/1980, 23/03/1981
a 30/09/1986, 01/10/1986 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 15/06/1993 e 17/01/1994
a 09/10/2000.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 21/03/1979 a 05/09/1980, laborado na empresa "Basf
S/A (sucedida pela KNAUF - Isopor Ltda)", o formulário DSS - 8030 e o Laudo
Técnico Pericial informam que o autor, então no exercício das funções de
"Auxiliar de Produção" e "Operador de Máquina B" esteve exposto ao agente
agressivo ruído, na intensidade de 81,1 dB (A).
16 - No tocante aos períodos de 23/03/1981 a 30/09/1986, 01/10/1986 a
31/05/1988 e 01/06/1988 a 15/06/1993, trabalhado junto à "Rolls Royce Brasil
Ltda", o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e com o formulário DSS - 8030. Referidos documentos
apontam que, no interregno compreendido entre 01/10/1986 e 15/06/1993, ao
exercer as funções de "Ajudante Galvanoplastia", "1/2 Oficial Galvanoplastia"
e "Oficial Galvanoplastia", o requerente esteve exposto a ruído de 86 dB(A),
o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, em razão da
exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época.
17 - O mesmo não se pode dizer quanto ao lapso compreendido entre 23/03/1981 e
30/09/1986, no qual o autor desempenhou a função de "Ajudante/Lavagem", com
exposição a ruído de 73 dB(A). Além da impossibilidade de enquadramento
pela exposição ao agente agressivo ruído, constata-se que a ocupação
do autor não encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79,
sendo imperioso concluir que o período em questão deverá ser computado
como tempo de atividade comum.
18 - Por fim, a respeito do período de 17/01/1994 a 09/10/2000, laborado
na empresa "ZF do Brasil Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP constante de fls. 49/50 demonstra que o autor, nas funções de "Operador
Máquinas B" e "Prensista B", esteve exposto a ruído na intensidade de
92,71 dB(A).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/03/1979 a 05/09/1980,
01/10/1986 a 15/06/1993 e 17/01/1994 a 09/10/2000.
20 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 118/157 e do CNIS
de fl. 107, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(14/12/2006), perfazia 33 anos e 05 meses de serviço, insuficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na
modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela
Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento da exigência
referente à idade mínima.
23 - Não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário. Por
sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor, a fim de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado
em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os períodos de
21/03/1979 a 05/09/1980, 01/10/1986 a 15/06/1993 e 17/01/1994 a 09/10/2000.
24 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA
DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA NÃO
IMPLEMENTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. No presente caso, verifico que o período laborado pelo autor na função
de médico entre 01/04/1992 e 28/04/1995 pode ser considerado como tempo
de serviço especial, com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Vale
dizer que não consta dos autos nem do sistema CNIS/DATAPREV o comprovante de
recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 31/10/1990
a 31/03/1992, razão pela qual não pode ser computado sequer como tempo de
serviço comum.
6. Por seu turno, o período de 29/04/1995 em diante não pode ser reconhecido
como insalubre, visto que, ainda que tenha apresentado Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 120/121), este não descreve que esteve exposto de
forma habitual e permanente a agentes biológicos, pois desempenhou funções
de realização de auditorias, sindicâncias, elaboração de documentos e
difusão de conhecimentos, as quais não podem ser consideradas insalubres a
sua saúde ou integridade física. Nesse ponto, após 28/04/1995, não há
mais possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço especial com base
apenas na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração da
exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na
legislação previdenciária, o que, contudo, não ocorreu no presente caso.
7. Deve ser computado como especial apenas o período de 01/04/1992 a
28/04/1995, além daquele já reconhecido administrativamente pela Autarquia
(01/05/1985 a 30/10/1990).
8. Convertendo-se o tempo especial em comum, somado aos demais períodos
considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, resulta em 24
(vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses, aproximadamente, o que é inferior
ao tempo legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
9. Diante disso, o autor teria que cumprir os requisitos estabelecidos pelo
artigo 9º da EC nº 20/98, quais sejam, idade mínima de 53 (cinquenta e
três) anos e um adicional de tempo de serviço equivalente a 40% (quarenta
por cento) do tempo faltante para a aposentadoria proporcional em 16/12/1998.
10. Convertendo-se o tempo especial em comum, somado aos demais períodos
considerados incontroversos, resulta em 32 (trinta e dois) anos e 01 (um)
mês, o que é inferior ao tempo legalmente exigido para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da
Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) previsto pelo
artigo 9º da EC nº 20/1998.
11. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da parte autora ao
reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/04/1992
a 28/04/1995, mas não à aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, no período de 04/03/1980 a 20/06/1990, com Renda
Mensal Inicial com percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do Salário
de Benefício, a partir da data do requerimento administrativo (30/04/2003).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - A autarquia previdenciária, por ocasião do requerimento administrativo
formulado em 30/04/2003, não reconheceu a atividade especial relativa
ao período de 04/03/1980 a 20/06/1990, sendo que posteriormente, em nova
contagem de tempo, conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" às fls. 101/102, tal período veio a ser reconhecido como
especial, tempo que somado àquele já reconhecido administrativamente,
contabilizou 33 anos, 7 meses e 9 dias, culminando na concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/09/2004.
16 - De acordo com o "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" às fls. 101/102, foi considerado o período compreendido entre
a data do primeiro requerimento administrativo (30/04/2003) e 31/08/2004 (data
de último recolhimento na condição de facultativo). Assim, retroagindo-se
a data de início do benefício à 30/04/2003 e, portanto, excetuando-se o
período de 01/05/2003 a 31/08/2004, ter-se-à um total de 33 anos, 1 mês
e 3 dias, conforme tabela constante da sentença de fls. 137.
17 - No período de 04/03/1980 a 20/06/1990, laborado na empresa Confab
Industrial S/A, onde exerceu as atividades de ajudante geral, ajudante prod.,
operador ponte rolante e operador ponte rolante II, o formulário de fls. 10,
datado de 10/03/2000 e o Laudo Técnico de fls. 11/12, datado de 29/02/2000,
indicam que o autor esteve exposto a ruído no nível de 95,6 dB(A), ou seja,
acima dos níveis estabelecidos pela legislação vigente.
18 - Enquadrado como especial o período de 04/03/1980 a 20/06/1990.
19 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (04/03/1980
a 20/06/1990) aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de
fls. 111/116, do CNIS, do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" de fls. 101/102, verifica-se que a parte autora contava com
33 anos, 01 mês e 3 dias de tempo de serviço na data do 1º requerimento
administrativo (30/04/2003 - fl. 8), fazendo jus, portanto, ao benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos
os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (30/04/2003 - fl. 8), procedendo-se, de todo modo,
a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico,
implantado em favor do autor em 15/09/2004, conforme dados extraídos do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de cont...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO TEMPO
NECESSÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos
de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987,
03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 14/11/2002.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983,
02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 05/03/1997,
junto à empresa "Walter Pedon e Cia. Ltda", as "Informações Sobre
Atividades Exercidas Em Condições Especiais", os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP, além dos Laudos Técnicos Periciais indicam que
o autor: a) no exercício da função de "Serralheiro", no período de
01/09/1969 a 04/01/1972 e de 01/06/1973 a 30/09/1983, esteve exposto ao
agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente; b) no exercício da função de
"Encarregado Geral", no período de 02/01/1984 a 31/10/1987, esteve exposto
ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente; c) no exercício da função
de "Gerente Geral", no período de 03/11/1987 a 31/01/1989, esteve exposto
ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente; d) no exercício da função
de "Assistente Administrativo", no período de 01/10/1990 a 05/03/1997,
esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 89dB(A), de
forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
17 - No que diz respeito ao período de 06/03/1997 a 14/02/2002 (data do
requerimento na esfera administrativa), laborado na empresa "Walter Pedon
e Cia. Ltda", o autor coligiu aos autos as "Informações Sobre Atividades
Exercidas Em Condições Especiais" e o Laudo Técnico Pericial, os quais
apontam a submissão a ruído, na intensidade de 89dB(A), ao exercer a
função de "Assistente Administrativo".
18 - Verifica-se que, no tocante ao período em referência, após 05/03/1997,
o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob
condições especiais, pois esteve exposto a ruído de intensidade 89 dB
(A), que é inferior à previsão legal, consoante legislação aplicável
à espécie.
19 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados
como especiais os períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a
30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990
a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
20 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda ao período considerado incontroverso, constante do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de serviço" de fl. 198, CTPS, verifica-se
que, o autor contava com 38 anos, 09 meses e 20 dias de serviço na data do
requerimento na esfera administrativa, em 14/02/2002, o que lhe assegura o
direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
da benesse em sede administrativa (14/02/2002).
22 - Os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da
citação (11/05/2010), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 8 anos para
judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO TEMPO
NECESSÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 12
ANOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE OFÍCIO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido
entre ano de 1961 (aos 12 anos de idade) e janeiro/1973 (data que antecede
o primeiro registro em CTPS).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto
a parte autora tenha postulado a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a r. sentença apreciara pedido diverso, vale dizer,
de "aposentadoria por idade" - que tem pressupostos e requisitos próprios.
4 - Merece ser anulada de ofício a r. sentença, isso porque não examinara
o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da
congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo, quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º,
II, do Código de Processo Civil em vigor).
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - No intuito de comprovar o alegado labor campesino, trouxe o autor
documento em nome próprio, qual seja, sua certidão de casamento, celebrado
em 28/01/1971, anotada a qualificação profissional de "lavrador".
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova
testemunhal.
11 - E a propósito dos depoimentos testemunhais: o Sr. Messias Manoel
afirmara (aqui, em linhas breves) "conhecer o autor faz uns 40 anos
(correspondendo ao ano de 1970) ...tendo conhecimento de que ele teria
começado a laborar na lavoura desde criança ...tendo trabalhado na Fazenda
Pulman e na propriedade do Sr. Mário Urie, onde trabalharia atualmente, com
cultivo de flores...". Por sua vez, o Sr. Ângelo Adão das Neves alegara
"conhecer o autor há muito tempo ...sabendo que ele trabalhara sempre em
lavoura, desde os 12 anos ...tendo trabalhado na Fazenda Pulman, do Sr. Manoel,
cortando cana e plantando milho ...e nas terras do Sr. Mário Urie, cultivando
morangos ...hoje trabalharia no cultivo de flores, preparando a terra...".
12 - Conclui-se que a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a
eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível
reconhecer o trabalho desde 20/08/1961 (quando o autor completara 12 anos
de idade, posto que nascido aos 20/08/1949, conforme documento pessoal) até
01/01/1973 (data que antecede o primeiro contrato de emprego anotado em CTPS).
13 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor,
registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento
da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período
anterior aos 14 anos.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido
nesta demanda, acrescido daqueles períodos considerados incontroversos
(CTPS e CNIS), constata-se que o demandante, na data do ajuizamento da
ação, em 07/10/2009, totalizava 35 anos, 10 meses e 06 dias de serviço,
o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (23/10/2009),
caracterizada, desde então, a resistência à pretensão do autor, pela
autarquia previdenciária. De todo modo, deverá a Autarquia previdenciária
proceder à compensação de valores eventualmente pagos a título de tutela
anterior.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Sentença extra petita. Anulação de ofício. Procedente a
ação. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 12
ANOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE OFÍCIO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", medi...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14, da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/97); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. A sentença não reconheceu como especial o período de 04/12/1998 a
29/05/2008, em que o autor esteve exposto a ruído de 94,8 dB no intervalo
de 04/12/1998 a 31/05/2006, e a ruído de 90,0 dB no intervalo de 01/06/2006
a 29/05/2008, conforme consta do PPP.
6. No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia
uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis
de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal
direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio
e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195,
§§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997
a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se
que a decisão recorrida deve ser reformada, para reconhecer o período de
04/12/1998 a 29/05/2008 como especial, já que neste a parte autora sempre
esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de
regência.
8. Somados o período de atividade especial reconhecido administrativamente
pelo INSS e o período de 04/12/1998 a 29/05/2008 reconhecido como especial
por meio desta decisão, tem-se que a parte autora soma 27 ANOS, 6 MESES e 27
DIAS de tempo de contribuição, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo (29/05/2008).
9. Conforme consta do extrato CNIS, a parte autora recebe benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/05/2008 (NB 142.977.244-9),
que deverá ser substituída pela aposentadoria especial.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
11. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14, da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "a aposentadoria especial será
devida,...