TRF3 0017713-90.2010.4.03.9999 00177139020104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 15 de abril de 2009 (fl. 171),
diagnosticou o autor como portador de "artrose nos joelhos". Consignou que
"o autor relata desgaste em joelho há de 04 anos Apresentou exames de RM do
joelho Direito (2005) e joelho Esquerdo (data 2008) com moderada artrose e
lesão de menisco medial. Ao exame físico não apresentou edema nos joelhos,
tem boa mobilidade" (sic). Asseverou que, "devido à artrose em joelhos o
autor deve evitar atividades de intenso esforço físico e subir e descer
escadas". Por fim, concluiu que a incapacidade é de caráter absoluto e
definitivo.
10 - Em consonância com o laudo pericial, se afigura pouco crível, que,
quem sempre laborou em atividades que exijam grande esforço físico no
campo, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Quanto aos demais requisitos, necessários à concessão de aposentadoria
por invalidez e auxílio-doença, tem-se que estes foram preenchidos pela
parte autora.
14 - A presente demanda visa o reconhecimento da alta médica indevida
promovida pelo INSS, com relação ao benefício de NB: 502.213.349-7, ocorrida
em agosto de 2004. No entanto, em consonância com o laudo transcrito acima,
há prova apenas da incapacidade (total e permanente) no ano de 2005 (RM do
joelho direito). Logo, não há como se considerar como ilícita a cessação
de tal beneplácito.
15 - Todavia, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS dão conta que a parte autora veio a perceber novo
auxílio-doença, de NB: 502.334.778-4, entre 09/11/2004 e 31/01/2007. Desta
feita, por ser portador de doenças degenerativas e nos termos do exame
pericial, inegável que na cessação deste benefício a incapacidade
persistia.
16 - Portanto, somente em 31/01/2007 o autor perfazia todos os requisitos para
a concessão de aposentadoria por invalidez. Era segurado da Previdência
Social, havia cumprido o período de carência, nos termos do art. 15, I,
da Lei 8.213/91, e estava incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho.
17 - Nessa senda, se mostra de rigor a fixação da DIB nesta data,
em 31/01/2007, prosperando em parte as alegações da parte autora, não
para que o termo inicial seja fixado na data da cessação do benefício
de NB: 502.213.349-7, mas sim na data do cancelamento do benefício de NB:
502.334.778-4, momento no qual, frise-se, já havia implementado todos os
requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelo da parte autora a que se dá parcial
provimento. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELA...
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511640
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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