DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do
labor. Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. In casu, o termo inicial do benefício deverá ser fixado
na data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultr...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PRENSISTA. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum
e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para
comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de
21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo de revisão foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial no período de 09.06.1986 a
11.11.1986, nos limites do pedido formulado na exordial.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. Nos períodos de 05.04.1983 a 03.06.1986 e 19.11.2003 a 30.12.2010, a
parte autora, na atividade de prensista, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 54/56), devendo também ser reconhecida
a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997
a 18.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22
(vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da
sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos
períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 40 (quarenta)
anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.08.2012), observada eventual prescrição quinquenal.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.08.2012), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na
forma acima explicitada.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PRENSISTA. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO LAUDO PERICIAL. DIB. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DA DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA. MODIFICAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando
insurgência referente, exclusivamente, a verba honorária, evidencia-se a
ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - Cabível a remessa necessária no caso dos autos. Condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença desde
a citação até a data da sentença, e, a partir de então, aposentadoria
por invalidez, tudo acrescidos de correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível
a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 70/72, diagnosticou a parte autora
como portadora de "osteoartrose com dor lombar". Afirmou que as doenças são
de caráter progressivo e degenerativo, não sendo possível a cura, mas apenas
o controle clínico. Concluiu que está incapacitada para o trabalho braçal.
12 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora está incapacitada de forma
permanente e parcial, notadamente, para aqueles trabalhos que exigem grande
higidez física.
13 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se afigura pouco crível que,
quem trabalha, desde 1994, como "ajudante de serviços gerais", conforme
CTPS de fls. 11/14, e que conta, atualmente, com mais de 58 (cinquenta e
oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, corroboram os dados da CTPS já
mencionada. Segundo o Cadastro, a autora já desempenhou as atividades de
"auxiliar geral de conservação de vias permanentes (exceto trilhas)"
e "encarregado geral de operações de conservação de vias permanentes
(exceto trilhos)", todas, portanto, de cunho braçal.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e patologia da qual é portadora, sendo de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez.
17 - Resta incontroverso a qualidade de segurada da Previdência Social
e o cumprimento da carência legal, de sua parte, eis que mantém vínculo
empregatício, desde 17/10/1994, junto à Prefeitura Municipal de Guararapes/SP
(CNIS anexo e CTPS de fls. 11/14).
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos
casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início
da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria conceder
o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert não soube precisar a
data do início da incapacidade, afirmando apenas que a autora referiu ter
esta se iniciado em 2005, informação da qual é diretamente interessada,
não podendo ser levada a assertiva em consideração, sem nenhum outro
indício que a corrobore. Por conseguinte, seria de rigor a fixação da
DIB da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando, de
forma inquestionável, a parte autora preenchia todos os requisitos para a
concessão do aludido benefício.
19 - Saliente-se, no entanto, que a parte interessada não impugnou tal
capítulo da sentença, razão pela qual deve ser mantida a concessão da
aposentadoria por invalidez apenas após a sua prolação. E, diante da
remessa necessária, modifica-se a DIB do auxílio-doença para a data do
laudo pericial, quando já se fazia presente a incapacidade total, seja de
caráter temporário, seja de caráter permanente.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
23 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Apelo adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração
da DIB do auxílio-doença. Modificação dos critérios de aplicação dos
juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO LAUDO PERICIAL. DIB. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO IDÊNTICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO
ISENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 28/11/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. O INSS, em razão do reconhecimento de labor exercido em condições
especiais, foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem que houvesse fixação do termo inicial do
benefício. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do art. 475, § 2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Insta salientar que não há de se falar em perda do objeto do recurso
de apelação, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte
aborda períodos não reconhecidos administrativamente pelo ente autárquico,
bem como questões atinentes aos consectários legais.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido em
condições especiais, de 11/03/1974 a 19/02/1975, 10/06/1975 a 21/06/1979,
09/08/1979 a 16/12/1986, 1º/05/1987 a 20/03/1995, 21/03/1995 a 28/04/1995
e 29/04/1995 a 05/03/1997.
4 - Verifica-se que os interstícios de 1º/05/1987 a 20/03/1995, 21/03/1995
a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, trabalhados para a "Prefeitura
do Município de Jundiaí", não foram enquadrados como especiais pelo
decisum vergastado, de modo que, ante a inexistência de insurgência
da parte autora e o disposto na Súmula nº 45 do STJ, são tidos como
incontroversos. Saliente-se que o reconhecimento parcial dos referidos lapsos
temporais como especial, de forma administrativa (conforme se extrai dos
documentos colacionados após a sentença - fls. 278, 281 e 295), não altera o
quanto decidido, eis que a decisão naquela esfera não vincula o judiciário.
5 - Para comprovar a especialidade nos períodos de 11/03/1974 a 19/02/1975
e 10/06/1975 a 21/06/1979, o demandante anexou aos autos formulários DSS
8030 (fls. 37/38), nos quais consta que, nas funções de "ajudante geral"
(11/03/1974 a 30/09/1974), "operador de empilhadeira" (1º/10/1974 a 19/02/1975
e 10/06/1975 a 30/09/1976), e "operador de equipamento móvel", na empresa
"Vigorelli do Brasil S/A", estava exposto aos agentes: calor, ruído e poeira.
6 - Às fls. 199/220 constam laudos de avaliação na empresa "Vigorelli do
Brasil S/A", que estava arquivado na agência do INSS, tendo o de fls. 201/205,
realizado em fábrica de artefatos (móveis) de madeira, localizada na
Estrada da Malota s/nº, constatado níveis de ruído variáveis de 82dB(A)
a 108dB(A); os de fls. 207/208 e 212/213, realizados na Rua Bela Vista s/nº,
num armazém denominado "Setor de Máquina de Costura", identificado níveis
de pressão sonora de 90 a 92 decibéis (local de serviço 21-22 e 26-13);
e o de fls. 209/211, efetuado na estrada Velha de Cascalho, em indústria de
fundição e mecânica, identificado ruídos de 84 dB(A), 100 dB(A) e 90dB(A).
7 - No que tange ao labor prestado perante a empregadora "Duratex S/A", no
período de 09/08/1979 a 16/12/1986, na função de "operador de empilhadeira",
a parte autora coligou formulário de fl. 39 e laudo técnico (fls. 40/41)
nos quais consta a exposição, de modo habitual e permanente, a ruído
equivalente (Leq) de 91 decibéis.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
12 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 11/03/1974 a 19/02/1975, 10/06/1975
a 21/06/1979, e 09/08/1979 a 16/12/1986, eis que atestados ruídos superiores
aos limites de tolerância legais.
20 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da atividade especial, eis que de se supor que, com o passar
do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - Acresça-se que a alegação do ente autárquico de que os laudos
técnicos acostados aos autos para a empresa "Vigarelli do Brasil S/A"
são genéricos, não mencionando especificamente o demandante, não tem o
condão de afastar a especialidade ora mantida, primeiro porque a empresa foi
encerrada, sendo impossível a elaboração de laudo individual (fl. 190),
de modo que se permite a utilização das referidas provas; segundo porque as
perícias foram efetivadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico
do trabalho, e, ainda que não contemporâneas às épocas específicas,
efetuou as medições e constatações nos diversos estabelecimentos da
empresa, descrevendo pormenorizadamente os agentes agressivos, em especial,
ruído, prestando-se, portanto, à regular comprovação da especialidade
das atividades; e, terceiro, porque em todos os endereços visitados foram
identificados níveis de pressão sonora superiores ao permitido legalmente.
22 - Alie-se, como elemento de convicção, que, segundo o formulário de
fls. 37/38 o demandante laborava no ramo de metalúrgica, no qual havia
"piso de concreto destinado a montagem, usinagem e fundição de peças",
tendo acesso a todas as áreas internas da empresa, e o laudo de fls. 209/211
aferiu o agente agressivo em "indústria de fundição e mecânica". Ademais,
ainda que se considere a anotação constante na CTPS, que a espécie do
estabelecimento era "máquinas de costura", igualmente, foi averiguado ruído
no referido local, conforme os laudos de fls. 207/208 e 212/213.
23 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial
(11/03/1974 a 19/02/1975, 10/06/1975 a 21/06/1979, e 09/08/1979 a 16/12/1986)
reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos constantes
no CNIS de fls. 311 e na CTPS de fls. 86/165, verifica-se que o autor
alcançou 35 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de contribuição, na data
do requerimento administrativo (19/05/2005 - fl. 23), o que lhe garante o
direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (19/05/2005 - fl. 23), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado
em favor do requerente em 1º/06/2007, conforme dados extraídos do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
27 - Refutada a alegação de que os documentos de fls. 200/220 (laudos
periciais) "não existiam no processo administrativo", eis que os mesmos
estavam arquivados na Agência do INSS de Jundiaí (fls. 190/193 e 199), não
sendo referido argumento suficiente para fixar a DIB na data da citação.
28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
30 - Mantidos os honorários advocatícios tal como estabelecidos, no valor
de R$1.500,00, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente.
31 - Conservada a condenação no pagamento das despesas processuais,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96,
do art. 8º da Lei nº 8.620/93, e do parágrafo único do art. 2º e do
art. 6º, ambos da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03.
32 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO IDÊNTICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO
ISENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PAR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a contar da data da citação (05/10/2006). Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro
em carteira.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício do labor rural, em 08/06/2009, foram ouvidas
duas testemunhas, José Bilro da Silva (fl. 52) e José Aparecido Valemtim
da Silva (fl. 53).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, amplia apenas em parte
a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; isto porque
José Bilro, apesar de conhecer o autor desde 1959, quando ainda residiam
no Rio Grande do Norte, não mencionou quando o autor iniciou o labor no
campo, sendo possível, portanto, reconhecer o labor rural sem registro
apenas a partir de 1965 (certidão de casamento - fl. 12) até a data do
primeiro registro em CTPS (29/07/1973), quando o autor passou a trabalhar
como servente, para a empresa Simwal S/A Indústria de Mármores e Granitos
(CTPS - fl. 14). Em relação ao depoimento de José Aparecido, observa-se
que ele apenas descreve o desempenho da atividade campesina com registro
na Fazenda "Marinheiro" e perante o empregador Durvalino Denardi, tendo,
provavelmente, se equivocado em relação ao ano em que o autor mudou-se
para a propriedade onde ele morava (1982).
9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Desta forma, somando-se o labor rural, sem registro em carteira,
reconhecido nesta demanda (01/01/1965 a 29/07/1973) aos períodos já
anotados em CTPS, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998) alcançou apenas 26 anos, 8 meses e 22 dias; não fazendo jus
ao benefício da aposentadoria.
12 - Computando-se, contudo, períodos posteriores, observa-se que o autor,
na data da citação (05/10/2006 - fl. 41-verso), alcançou 33 anos, 7 meses
e 23 dias; fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo
de serviço.
13 - No tocante ao cálculo da RMI, razão assiste à autarquia, devendo
seu percentual ser calculado pela "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário", conforme
inciso I, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
15 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a contar da data da citação (05/10/2006). Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenaç...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PERÍODOS
DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRAM A CONTAGEM DIFERENCIADA. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DOS
PERÍODOS ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos períodos pleiteados na
exordial, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites
de tolerância. Todavia, há períodos de fruição de auxílio-doença,
os quais não integram a contagem diferenciada.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e
aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, devida somente a
averbação dos períodos especiais.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PERÍODOS
DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRAM A CONTAGEM DIFERENCIADA. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DOS
PERÍODOS ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a l...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO
DO TEMPO NECESSÁRIO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor,
por exposição ao agente insalubre ruído.
- Tempo especial apurado que não é suficiente para alterar a espécie do
benefício para aposentadoria especial, sendo, porém, possível a majoração
do tempo de serviço, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente (conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal), observados os termos
da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO
DO TEMPO NECESSÁRIO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no re...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO
DO TEMPO NECESSÁRIO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor,
por exposição ao agente insalubre ruído.
- Tempo especial apurado que não é suficiente para alterar a espécie do
benefício para aposentadoria especial, sendo, porém, possível a majoração
do tempo de serviço, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO
DO TEMPO NECESSÁRIO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no re...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013,
§3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento "extra petita", porquanto
analisou a questão como se fosse aplicação do IRSM integral de fevereiro
de 1994 nos salários de contribuição, ao passo que a parte autora pleiteou
a consideração dos salários de contribuição efetivamente recolhidos no
cálculo de sua aposentadoria.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973).
- Aplicável, à espécie, por analogia, o artigo 1.013, §3º, II, do
Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente
feito está em condições de imediato julgamento.
- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos
de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
- O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é
o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso
do primeiro dia dos meses de suas competências.
- O artigo 26, inciso II, da referida Lei estabelece que a carência de 180
contribuições mensal para concessão da aposentadoria por idade.
- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho
de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição,
consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano
em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
- Os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as
respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas,
mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser
aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na
pretendida aposentadoria por idade.
- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício
quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria por
idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, considerando-se
os salários de contribuição efetivamente recolhidos.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Apelação da parte autora provida.
- Remessa oficial prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013,
§3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento "extra petita", porquanto
analisou a questão como se fosse aplicação do IRSM integral de fevereiro
de 1994 nos salários de contribuição, ao passo que a parte autora pleiteou
a consideração dos salários de contribuição efetivamente recolhidos no
cálculo de sua aposentadoria.
- Violação das normas postas nos...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RURÍCOLA EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE GERAL DO COMÉRCIO
DE PEDRAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO LABOR
ESPECIAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na
categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo), pelo que é possível
enquadrar a atividade de eletricista enrolador nos períodos de 17.04.1986
a 21.08.1989, 02.01.1990 a 31.07.1990, 01.02.1991 a 29.06.1991 e 01.10.1991
a 01.07.1993.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de
atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com
a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação
de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A atividade de trabalhador rural, empregado, é prevista como especial no
item 2.2.1 do Anexo II do Decreto 53.831/64, que destina-se ao enquadramento da
atividade insalubre de obreiro dedicado à agropecuária, fato este reforçado
pelo Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social,
que assegura o enquadramento do obreiro vinculado à Previdência Social
Urbana, ou seja, para os períodos anteriores à unificação de ambos os
regimes (rural e urbano) pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo
de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de
ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.
- A atividade de ajudante geral do comércio de minerais não é prevista como
insalubre na legislação de regência e o autor não trouxe aos autos qualquer
comprovação da exposição a agentes insalubres, pelo que não há que se
falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial.
- Reconhecido parte do período postulado como especial, é devida a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com eventuais
efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo, observada
a prescrição quinquenal.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RURÍCOLA EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE GERAL DO COMÉRCIO
DE PEDRAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO LABOR
ESPECIAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115565
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO
DO AUTOR. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. REQUISITOS INCONTROVERSOS. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O Magistrado deve apreciar todas as pretensões formuladas pelas partes,
sob pena de nulidade da sentença por ofensa ao disposto no artigo 460 do
Código de Processo Civil de 1973.
2 - Embora tenha reconhecido a falta de interesse processual, na modalidade
necessidade, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, a sentença não julgou o mérito do pedido alternativo
de aposentadoria por invalidez. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade
parcial da sentença por omissão em relação à apreciação do pedido
alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre o benefício postulado
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 18/19 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 57/64 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de segurado empregado, de 29/10/1977 a 02/1/1978, de 20/9/1982
a 13/3/1983, de 09/11/1983 a 03/12/1983, de 12/7/1984 a 21/12/1984, de
19/8/1985 a 08/2/1986, de 27/7/1987 a 16/1/1988, de 08/6/1988 a 17/11/1/989,
de 02/1/1990 a 23/2/1990, de 10/5/1990 a 01/8/1990, de 23/7/1990 a 23/1/1991,
de 23/7/1990 a 23/1/1991, de 01/9/1991 a 19/10/1991, de 20/7/1992 a 12/1992,
de 31/1/1994 a 26/2/1994, de 20/6/1994 a 30/6/1994, de 01/7/1994 a 29/12/1994,
de 12/6/1995 a 08/7/1995, de 04/9/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 21/8/1996,
de 04/8/1997 a 11/9/1997, 23/9/1997 a 21/12/1997, de 17/6/1998 a 09/10/1998, de
17/11/1998 a 21/12/1998, de 19/7/1999 a 22/1/2000, de 06/11/2000 a 15/2/2001,
de 06/8/2001 a 18/1/2002, de 18/2/2002 a 06/2002, de 15/7/2002 a 08/2002, de
14/7/2003 a 22/1/2004, de 11/2/2004 a 30/3/2004, de 17/5/2004 a 16/11/2004,
de 29/1/2004 a 03/1/2005, de 12/1/2005 a 11/2005, de 04/1/2006 a 16/12/2006,
de 05/1/2007 a 14/12/2007. Além disso, o mesmo extrato revela que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 03/11/2007
a 12/12/2007 a 21/2/2008 a 14/11/2008.
13 - Por sua vez, ao restabelecer o benefício de auxílio-doença no curso
do processo, o próprio INSS reconheceu o cumprimento da carência exigida
por lei e a manutenção da qualidade de segurado do autor, de modo que tais
requisitos restaram incontroversos.
14 - No laudo pericial de fls. 71/75, elaborado em 05/8/2008, constatou o
perito judicial ser a parte autora portadora de "espondilose degenerativa
da coluna vertebral sem déficit neuro motor", "espondilose degenerativa da
coluna vertebral sem déficit neuro motor", "gonartrose primária bilateral;
submetido a tratamento cirúrgico parcial de joelho direito em 14/02/20058" e
"obesidade" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 73). Consignou que "O
autor refere ter problemas nos joelhos e na coluna há 6/7 anos; trabalhava
operando maquina de arroz (12 anos) e há três anos trabalha na usina por
contrato de serviço; Operou o joelho direito em 14/2/2008; nega outros
antecedentes clínicos" (tópico Histórico - fl. 72). Ao correlacionar
os achados clínicos com as restrições impostas no cotidiano do autor,
o vistor oficial assinalou que as patologias produzem "reflexo direto nos
joelhos; na marcha para fazer longas caminhadas e para agachar, a coluna
lombar deve evitar pegar peso, acima de dez quilos de forma repetitiva"
(resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 73). Concluiu pela incapacidade
"Parcial, permanente e definitiva para as atividades de cortador de cana,
mas não impede que o autor seja reabilitado para atividades profissionais
em que trabalhe sentado, tais como operador de maquina, porteiro, atendente,
entre outras" (tópico Conclusão - fl. 75).
15 - Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de fls. 18/19 e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais de fls. 57/64 revelam que o autor é trabalhador braçal
(rurícola, cortador de cana). O laudo pericial, por sua vez, atesta que as
patologias produzem "reflexo direto nos joelhos; na marcha para fazer longas
caminhadas e para agachar, a coluna lombar deve evitar pegar peso, acima de
dez quilos de forma repetitiva" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 73),
em razão dos males de que é portador. Assim, parece bastante improvável
que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e
que conta atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, estudou apenas
até a 4ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o vistor oficial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 14/2/2008, data em que o autor realizou uma
intervenção cirúrgica nos joelhos (resposta ao quesito n. 6 do Juízo -
fl. 74). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na
data da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença no curso
deste processo (21/2/2008 - fl. 65), de rigor a fixação da DIB nesta data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente
anulada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO
DO AUTOR. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. REQUISITOS INCONTROVERSOS. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de
labor em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
X - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
XIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não conhecida em
parte e, na parte conhecida, improvida. Apelo do autor parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenaç...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONVERSÃO
DE TRABALHO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÍVEL ACIMA DE 80
DECIBÉIS. APRESENTAÇÃO DE LAUDO E PPP. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeita a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- A soma do tempo rural ao trabalho especial convertido em comum (37 anos,
2 meses e 21 dias) autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço integral.
- O autor deverá optar pelo benefício previdenciário que reputar mais
vantajoso.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONVERSÃO
DE TRABALHO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÍVEL ACIMA DE 80
DECIBÉIS. APRESENTAÇÃO DE LAUDO E PPP. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria
por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida
nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Não é possível a conversão inversa dos períodos pleiteados pela parte
autora. Com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei
nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para
comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa. Ainda, não
cabe a alegação de que o demandante teria direito adquirido à conversão
da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a
28/04/1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime
jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas
aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
- Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual
e permanente a pacientes e materiais infectocontagiosos, contendo vírus
e bactérias, enquadrando-se no código 3.0.1 do anexo IV dos Decretos n°
2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.
- Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- Procedência do pedido subsidiário de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da
data do requerimento administrativo. Tornada definitiva a tutela antecipada
concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
nos termos da Lei n° 13.183/15, uma vez que se trata de inovação recursal
da parte autora.
- Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria
por tempo de contribuição...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.528/97. ORDEM DE
SERVIÇO Nº 592/68. PRELIMINARES AFASTADAS. ADIN 1770-4 e 1.721-3. REVOGAÇÃO
DA Nº 592/68 PELA IN Nº 12/2000. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EDIÇÃO
DAS LEIS RESTRITIVAS. DIREITO ADQUIRIDO. CLAÚSULA PÉTREA. RESPALDO
CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria
nº 42/107.401.398-8, que foi suspenso diante de seu próprio requerimento,
em razão da dicção do artigo 11 da Lei n. 9.528/97 e Ordem de Serviço
nº 592/98 do INSS, que exigiram dos aposentados por tempo de serviço a
suspensão de seus benefícios para a continuidade do vínculo empregatício
com as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
2 - Rejeitadas, de plano, as preliminares arguidas. O INSS é o órgão
responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários,
dentre os quais se inclui a aposentadoria por tempo de serviço. Ainda que
a suspensão da aposentadoria tenha vindo por meio de requerimento da parte
autora, essa foi a única alternativa imposta pela lei e por ato normativo
de autoria da autarquia para a preservação de seu emprego, cuja legalidade
será examinada adiante, ao se adentrar ao mérito.
3 - O tema foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1770-4
e 1.721-3, que suspendeu a aplicabilidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo
453 da CLT, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 9528/97. Diante
disso, o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 12/00, revogou a Ordem de
Serviço nº 592/98 e determinou a reativação das aposentadorias suspensas.
4 - No caso em apreço, a recorrida confirma que, após suspensão inicial,
houve o restabelecimento do benefício (fl. 167), portanto, passando a
controvérsia a consistir somente no pagamento do montante devido no período
em que o benefício ficou suspenso.
5 - A autora já recebia a sua aposentadoria, com data de início em
31/10/1997, antes da edição da Lei n. 9.528/97, que somente foi editada
no fim daquele ano, mais especificamente em 10/12/1997, diploma que também
deu origem à Ordem de Serviço nº 592/98 do INSS.
6 - Como cediço, implementados os requisitos para fazer jus ao benefício,
consagra-se a conhecida situação de direito adquirido, cláusula pétrea
no ordenamento pátrio, que conta inclusive com respaldo constitucional
no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também no artigo 6º
da Lei de Introdução ao Código Civil. É exatamente essa a situação
dos autos, o que justifica o pagamento das prestações atrasadas durante
o período em que o benefício ficou suspenso. Na mesma linha, também é
o entendimento deste Tribunal (TRF 3ª Região, REOMS 2002.03.99.0345197,
Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJU 24/11/2005, p. 292).
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante, incidentes a partir
da citação.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restaria perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. No
entanto, na inexistência de recurso da parte autora, pela aplicação do
"non reformatio in pejus", mantida a r. sentença nos termos que proferida.
10 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.528/97. ORDEM DE
SERVIÇO Nº 592/68. PRELIMINARES AFASTADAS. ADIN 1770-4 e 1.721-3. REVOGAÇÃO
DA Nº 592/68 PELA IN Nº 12/2000. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EDIÇÃO
DAS LEIS RESTRITIVAS. DIREITO ADQUIRIDO. CLAÚSULA PÉTREA. RESPALDO
CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PRO...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. DECRETO Nº 77.077/76 - CLPS. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO
TEMPO DO ÓBITO. COEFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O prazo para interposição de embargos, nos casos de execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública, é de 10 dias, contados da juntada
aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 730 e 738 do Código
de Processo Civil/73. Contudo, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96,
alterou a redação da Lei nº 8.213/91, para aumentar o prazo previsto no
artigo 730 do CPC para trinta dias, se a execução for proposta em face do
INSS.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação.
3 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa
julgada. Precedente.
4 - O título judicial formado na ação de conhecimento (acórdão
desta Corte) determinou que "a pensão decorrente de uma aposentadoria
ou o auxílio-doença decorrente de uma aposentadoria por invalidez, ou a
própria aposentadoria por invalidez, devem ser calculados de acordo com a
média das doze últimas contribuições".
5 - O óbito do segurado (companheiro da autora) ocorreu em 17 de maio de
1979, quando em plena vigência o Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das
Leis da Previdência Social - CLPS), o qual dispunha, em seu art. 56, que
"O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será
constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data
do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada
uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os
dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)".
6 - Estando o segurado em atividade por ocasião do óbito, o cálculo da
aposentadoria por invalidez a que teria direito baseou-se na média dos
últimos doze salários de contribuição (art. 26, I, da CLPS), aplicado
o percentual de 77% (considerado o tempo de serviço apurado de 07 anos, 11
meses e 24 dias - art. 35, §1º, da CLPS - 70% do salário de benefício,
mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime).
7 - Para o cálculo da pensão por morte, fora utilizado o salário de
benefício da aposentadoria por invalidez, multiplicado pelo coeficiente de
cálculo (60%) previsto no art. 56 da CLPS (50% mais 10% por dependente).
8 - Demonstrado que os cálculos apresentados pelo credor contrariam o julgado
exequendo, de rigor o acolhimento da informação prestada pela Contadoria
desta Corte, no sentido de que "não há revisão da RMI a efetuar, tendo em
vista que não há salários de contribuição anteriores aos doze últimos no
benefício que deu origem à Pensão por Morte para ser aplicada a correção
nos termos da Lei nº 6.423/77, deferida no v. acórdão".
9 - Apelação do embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. DECRETO Nº 77.077/76 - CLPS. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO
TEMPO DO ÓBITO. COEFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O prazo para interposição de embargos, nos casos de execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública, é de 10 dias, contados da juntada
aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SERVENTE E MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 09.03.1981 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 18.12.2007, a parte
autora, nas atividades de servente e mecânico de manutenção, esteve exposta
a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 67/69), devendo também
ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos
de 01.08.1978 a 25.02.1981 e 06.03.1997 a 18.11.2003 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte)
anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão
da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto,
com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança
37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
9. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/141.123.529-8), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 12812.2007), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SERVENTE E MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os
perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de
deferimento de nova prova técnica.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os
perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de
deferimento de nova prova técnica.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE
DO CUMPRIMENTO CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. DESNECESSIDADE
DE REGISTRO JUNTO AO MTE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTS. 335
DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. ART. 15, II E §2º, DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o autor demonstrou sua qualidade de segurado na data do
início da incapacidade (DII). Registre-se a desnecessidade do cumprimento
da carência, na medida em que o requerente sofre de "Mal de Alzheimer",
enquadrando-se na hipótese de "alienação mental" prevista no art. 151,
da Lei 8.213/91. Informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, as quais seguem anexo, dão conta que o último
vínculo empregatício do requerente, junto à empresa DROGARIA POPULAR DE
EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA LTDA - ME, se encerrou em 17/04/2011. Portanto,
o autor teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total 12
(doze) de meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/06/2012
(artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
10 - É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido
diversos recolhimentos, com mais de 120 contribuições, estes não foram
efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos,
não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o
encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer
jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo. Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal
(Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio
de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser
suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes
dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de
anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade. Não obstante, o julgador não pode se afastar
das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de
conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
13 - Tratando-se o autor de segurado filiado à Previdência Social que
promoveu diversos recolhimentos junto ao RGPS (de 01/04/1976 a 30/04/1977;
01/01/1985 a 30/04/1986; 01/06/1986 a 30/06/1986; 01/08/1986 a 31/10/1986;
01/11/1986 a 31/01/1987; 01/04/1987 a 31/05/1988; 01/08/1988 a 31/08/1989;
01/10/1989 a 31/12/1991; 01/03/1992 a 31/07/1992; 01/10/1992 a 31/01/1993;
01/ 03/1993 a 31/03/1993; 01/06/1993 a 30/09/1993; 01/12/1993 a 30/11/1994;
01/01/1995 a 31/01/1995; 01/03/1995 a 30/11/1995; 01/02/1996 a 31/07/1998;
01/09/1998 a 31/10/1999; 01/11/1999 a 31/05/2000; 01/06/2000 a 31/12/2001;
01/01/2002 a 31/01/2002; 01/02/2002 a 28/02/2002; 01/03/2002 a 31/03/2002;
01/04/2002 a 31/08/2002; e, por fim, de 17/04/2010 a 17/04/2011), milita em seu
favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego,
contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
14 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 49/53, diagnosticou o demandante
como portador de "tendinite do supra espinhal de ombro direito (M65-9)",
"transtorno mental (CID F06.9)" e "Alzheimer (G-30)". O expert conclui
pela "incapacidade para trabalhar, sem condições devido à falta de suas
faculdades mentais". Acresce que o início da incapacidade se deu em outubro
de 2012.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo
empregatício em 17/04/2011, computando-se o total de 24 (vinte e quatro)
meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perdurou
até 15/06/2013 (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto
n.º 3.048/99). Logo, na data do início da incapacidade (outubro de 2012),
o requerente mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra
de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Aliás, ainda que não se considere a prorrogação relativa à situação
de desemprego, o autor teria permanecido, nesta hipótese, como segurado junto
à Previdência Social até 15/06/2012, sendo certo que a incapacidade já
havia surgido também nessa data. Com efeito, os males que assolam o autor são
de desenvolvimento paulatino e a diferença de tempo entre a suposta perda
qualidade de segurado (junho de 2012) e a data de início da incapacidade
estimada pelo perito (outubro do mesmo ano) é muito pequena, não podendo
ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida que, no dia a dia, ordinariamente acontecem.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim, fixo a DIB na data
da apresentação do primeiro requerimento administrativo, em 13/08/2012
(NB: 552.743.438-9 - fl. 14), haja vista que à época, o demandante já
estava absolutamente incapacitado para o trabalho.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que
resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), que ora se determina.
23 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela
específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se o
envio de e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Tutela antecipada
deferida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por
invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE
DO CUMPRIMENTO CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. DESNECESSIDADE
DE REGISTRO JUNTO AO MTE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTS. 335
DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. ART. 15, II E §2º, DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. TUTELA A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERICIA INDIRETA
IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". LONGO PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA POR IDADE E POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 62
ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de prova pericial indireta, tendo em
vista que ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil
(art. 333, I, CPC/73), no entanto, a apelante nada trouxe nesse sentido,
não havendo nos autos um único início de prova material que aponte para
possível incapacidade do falecido.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 06/07/2000 e a condição de dependente da
autora foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.16)
e são questões incontroversas.
5 - Os dados constantes do CTPS do falecido e as guias de recolhimentos
anexadas às fls. 25/68, em cotejo com os dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, e a tabela de contagem de tempo de contribuição
que integram o presente voto, demonstram que o de cujus ostentou alguns
vínculos laborais e contribuiu como autônomo, entre 27/07/1972 a 31/12/1995,
em diversos períodos não contínuos, perfazendo um total de 12 anos 01
mês e 1 dia de tempo de contribuição.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido,
porque houve vários períodos sem contribuições que acarretaram a perda
da qualidade de segurado.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102
e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
11 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a
tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
12 - No caso dos autos, na data do falecimento 06/07/2000, a tabela previa
um mínimo necessário de 114 contribuições.
13- É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados
contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de
cujus, e as contribuições anexadas, que ele exerceu atividade de filiação
obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado e como autônomo perfazendo um
total de 12 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, correspondendo
152 contribuições.
14 - No entanto, o de cujus, contava com 62 anos quando do passamento, de
modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por
idade, que estabelece a idade de 65 anos para homens e 60 para as mulheres,
no caso de empregados urbanos.
15 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte,
no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário.
16 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista
a ausência de documentos que comprovem que o falecido estava acometido de
doenças incapacitantes.
17 - Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERICIA INDIRETA
IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". LONGO PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA POR IDADE E POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 62
ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de prova pericial indireta, tendo em
vista que ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Códi...