PROCESSO Nº 0026948-03.2008.514.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGANTE: RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 1205/1206 E ENGENORTE ¿ ENGENHARIA E INSPEÇÃO LTDA. E PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração visando atacar a decisão que não conheceu do agravo do art. 544 do CPC, por ser incabível contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, após o julgamento do AI 760.358-QO/SE pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 1.196). Em síntese, sob o argumento de que os primeiros embargos de declaração não enfrentaram as teses ventiladas, incorrendo em nova violação ao art. 535 do CPC, por omissão, opõe novos embargos de declaração, repetindo as contradições suscitadas nos primeiros embargos, quais sejam: Que não compete aos Tribunais locais a apreciação meritória de Agravo do art. 544 do CPC; Que os paradigmas do STF utilizados pelo E. TJE, não se coadunam faticamente com a situação dos autos, sendo, portanto, inaptos a serem utilizados como precedentes vinculantes em relação às violações constitucionais suscitadas pelo ora embargante, a saber, de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF/88) e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV E LIV DA CF/88), sendo imperiosa aplicação da teoria do distinguishing, no caso dos autos. É o relatório. Passo a decidir. Não merece ser acolhida a pretensão do embargante. Não há que se falar em omissão na decisão embargada, uma vez que a suposta contradição arguida fora enfrentada, confirmando a competência deste E. Tribunal para realizar o juízo de adequação previsto no art. 543 do CPC, bem como julgar o recurso contra tais decisões, conforme assentou o STF ao julgar a Questão de Ordem suscitada no AI 760.358-SE, de que em tal hipótese cabe agravo interno/regimental, impossibilitando, inclusive, a partir de então, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Assim sendo, afastada a aludida contradição suscitada, confirmando o não cabimento do agravo do art. 544 do CPC para atacar a decisão que indeferiu o recurso extraordinário, aplicando a sistemática do art. 543 do CPC, restou prejudicada a análise quanto à correta aplicação do paradigma ao caso concreto. Na verdade, tenta o embargante rediscutir os fundamentos da decisão que indeferiu o recurso extraordinário, através de meios transversos, diante da preclusão recursal, fins impróprios que não se prestam os embargos de declaração. Todavia, inspirado nas normas fundamentais que regerão o novo Código de Processo Civil, como a primazia do mérito, tecerei breves comentários para afastar a suposta contradição na realização do juízo de adequação suscitado pelo embargante. Nas razões do recurso extraordinário, suscitou o recorrente negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF/88) e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LIV da CF/88), com a finalidade de garantir seu direito de reparação pelos danos sofridos em decorrência de vazamento de gás canalizado. Ocorre que, o STF sob a sistemática da repercussão geral definiu as seguintes teses jurídicas: TEMAS 09, 37, 83, 232, 413, 417, 611 E 623: O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral quando a discussão tratar de responsabilidade civil por danos materiais e morais, sob o fundamento de que não é atribuição daquela Corte avaliar a ocorrência de dano, tampouco velar pelo cumprimento da legislação civil aplicável a espécie. TEMA 660 (LEADING CASE: ARE 748.371-RG): Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de previa análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. TEMA 339 (LEADING CASE: AI 791.292 QO/RG/PE): Embora o art. 93, IX, da Constituição Federal exija que o acórdão seja fundamentado, não é necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas e nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Considerando as referidas teses jurídicas firmadas pelo STF, que negou a existência de repercussão geral e afastou a negativa de prestação jurisdicional, indeferiu-se o recurso extraordinário, com base no art. 543-A, §5º, do CPC. Hodiernamente, vivemos uma quebra de paradigma, as Cortes Superiores através das sistemáticas do art. 543 do CPC, assumem nobre papel de firmar teses jurídicas, que valerão para inúmeros processos, que tenham como objeto a mesma questão jurídica, desprezando-se as peculiaridades fáticas que não possuem o condão de inferir na aplicação da tese. A simples alegação do recorrente que a situação fática dos autos é diversa dos paradigmas julgados pelo STF, sem demonstrar com exatidão o que impossibilita a aplicar das teses jurídicas ao norte citadas, não ensejam a aplicação da teoria do distinguishing ao caso dos autos. Tais técnicas de aplicação de precedentes, julgamento de casos repetitivos, serão amplamente intensificadas com o novo código de processo civil, que gerará sem dúvida uma salutar mudança na aplicação do direito, visando garantir a tão sonhada efetiva prestação jurisdicional e duração razoável do processo. Por todo o exposto, não evidenciadas as hipóteses do art. 535 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A
(2015.02316673-43, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO Nº 0026948-03.2008.514.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGANTE: RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 1205/1206 E ENGENORTE ¿ ENGENHARIA E INSPEÇÃO LTDA. E PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração visando atacar a decisão que não conheceu do agravo do art. 544 do CPC, por ser incabível contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:02/07/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.016285-5 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: RITA DE CASSIA F DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 4. Na hipótese, considerando-se que entre o marco inicial da prescrição (propositura da ação) e a sentença não transcorreu o quinquídio legal, descabe falar em prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de RITA DE CASSIA F DA SILVA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 269, IV do CPC, referente ao IPTU do exercício fiscal de 2007. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, para cobrança do IPTU pela Municipalidade de Belém, com base no artigo 269, inciso IV do CPC. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm#art557 . Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante. Na hipótese em tela, conforme se extrai da sentença impugnada, a cobrança diz respeito à cobrança de IPTU, relativos ao exercício de 2007. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Contudo, o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Outrossim, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), retroagindo o marco interruptivo, em ambos os casos, à data do ajuizamento da execução. In casu, a execução fiscal foi proposta em 19/08/2009, havendo ocorrido o despacho ordenando a citação em 28/08/2009 (fls. 04-v), interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 19/08/2009, face a retroação à data do ajuizamento da execução. A sentença levou em conta a constituição do débito (05 de fevereiro de 2007), posto que quando proferida, o lapso de 05 (cinco) anos já havia transcorrido. Assim, não resta caracterizada a prescrição no caso em análise, eis que não decorridos o lustro quinquenal entre a data da propositura da ação (19/08/2009) e a data da prolação da sentença (03/10/2012). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08D2008 . (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, tudo em conformidade com o art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 27 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04202565-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-01)
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ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.016285-5 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: RITA DE CASSIA F DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento...
TJE/PA- TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 2013.3.033449-6 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANELYSE SANTOS DE FREITAS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Ausência de prova Inviabilidade de dilação probatória Extinção do processo na forma do art. 267, I, do CPC. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR ANELYSE SANTOS DE FREITAS, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, em face de ato irrogado ao EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, SIMÃO JATENE. Insurge-se a impetrante contra a aplicação do teto constitucional sobre vantagens de cunho pessoal (adicional por exercício de cargo comissionado e adicional de tempo de serviço) adquiridas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003. Requer, liminarmente, inaudita altera pars, a exclusão da incidência do desconto redutor constitucional emenda das ditas parcelas. Pede, ainda, que sejam restituídas todas as importâncias que lhes foram retiradas por tal razão. Roga pela gratuidade da justiça. Anexa documentação (fls. 12 a 17) É o relatório do necessário. Passo a decidir. A ação de mandado de segurança requer como um dos pressupostos para sua admissibilidade a prova pré-constituída, sem a qual inexiste a demonstração inequívoca do direito líquido e certo que aduz possuir a impetrante. In casu, foram juntados os seguintes documentos: carteira funcional (fls. 12 e 13); comprovante de residência (fl. 14); contracheques de setembro, outubro e novembro deste ano (fls. 15 a 17). Com isso, embora seja possível vislumbrar que o adicional de tempo de serviço tenha sido adquirido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003; o mesmo não pode ser dito quanto ao adicional por exercício de cargo comissionado. Logo, falta no caderno processual prova de suma importância para a análise da questão. Nada obsta a intimação para a emenda ou complementação da exordial no mandado de segurança; contudo, é inviável determinar a juntada de documento essencial, quando só se permite a prova pré-constituída. Sobre a matéria eis arestos jurisprudenciais: Correta a sentença que indeferiu a inicial da ação mandamental por ausência de prova inequívoca do direito da impetrante, diante da impossibilidade de dilação probatória nesta via. Apelo Desprovido. (TJRS Processo nº 70015936495, Terceira Câmara Cível, Rel. Rogério Gesta Leal, Julg. em 10.08.2006). EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SOBRE QUAIS PARCELAS REMUNERATORIAS INTEGRAM A PENSÃO E O INÍCIO DE SUA VIGENCIA, FATO QUE IMPOSSIBILIDADE A ANÁLISE DA PRESENÇA OU NÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA A QUO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME (TJPA Processo nº 201230077633, Quinta Câmara Cível Isolada, Rela. Diracy Nunes Alves, Publicação: 26/06/2012). EMENTA: APELAÇÃO COM REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. INCABÍVEL AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EXTINGUINDO O MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. (TJPA Processo nº 201130190288, Quarta Câmara Cível Isolada, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 31/05/2012). No que tange ao pedido de justiça gratuita, indefiro-o. Eis que a impetrante não declarou não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Outrossim, considerando o valor da sua remuneração, vê-se que possui condições de arcar com tais despesas. Recolha, então, a impetrante as custas como condição para a interposição de qualquer recurso. À vista do exposto, indefiro, de plano, a inicial, ex vi do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, face à inviabilidade de dilação probatória, extinguindo o processo na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 19 de dezembro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2013.04248255-78, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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TJE/PA- TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 2013.3.033449-6 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANELYSE SANTOS DE FREITAS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Ausência de prova Inviabilidade de dilação probatória Extinção do processo na forma do art. 267, I, do CPC. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR ANELYSE SANTOS DE FREITAS, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, em face de ato irrogado ao EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO POÇO, TENDO SIDO CLASSIFICADA EM QUARTO LUGAR NO CERTAME QUE HAVIA OFERECIDO DUAS VAGAS, SENDO QUE RESTOU COMPROVADO DOCUMENTALMENTE QUE OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM SEGUNDO E TERCEIRO LUGAR DESISTIRAM DE SE HABILITAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO EM QUESTÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI A DISCRICIONARIEDADE AO MOMENTO ADEQUADO PARA A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, TODAVIA, É CERTO QUE REFERIDA NOMEAÇÃO DEVE OCORRER DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME, EXATAMENTE POR SER DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO. A NOMEAÇÃO DA CANDIDATA, NESTE CASO, INDEPENDE DE FORMULAÇÃO DE UM JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE OU CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO, PASSANDO A SER UM ATO VINCULADO, ESPECIALMENTE PORQUE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIROU. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM EXPECTATIVA, MAS EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE NO PRESENTE CASO FOI VIOLADO ANTE A RECUSA DA AUTORIDADE COATORA EM NOMEAR A IMPETRANTE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESNECESSÁRIO QUE A APELADA HOUVESSE PRIMEIRAMENTE ESGOTADO AS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA SOMENTE ENTÃO BUSCAR A VIA MANDAMENTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. É IMPERIOSO QUE SEJA DECLARADA NULA, NÃO A SENTENÇA INTEIRA COMO PRETENDE O RECORRENTE, MAS A PARTE EM QUE FORAM ULTRAPASSADOS OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR NULO SOMENTE O TRECHO DA SENTENÇA QUE DETERMINA QUE OS SEUS EFEITOS RETROAGIRÃO, INCLUSIVE QUANTO AOS VENCIMENTOS, DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO, MANTENDO OS SEUS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04246604-84, 128.091, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO POÇO, TENDO SIDO CLASSIFICADA EM QUARTO LUGAR NO CERTAME QUE HAVIA OFERECIDO DUAS VAGAS, SENDO QUE RESTOU COMPROVADO DOCUMENTALMENTE QUE OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM SEGUNDO E TERCEIRO LUGAR DESISTIRAM DE SE HABILITAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO EM QUESTÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI A DISCRICIONARIEDADE AO MOMENTO ADEQUADO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Porto de Moz, nos autos Mandado de Segurança n. 0002201-16.2013.814.0075, impetrado em face de JOÃO FERRARI JUNIOR. A decisão recorrida deferiu o pedido liminar para garantir a realização de evento em local público, qual seja, o aniversário do Deputado Estadual Júnior Ferrari, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o juízo de piso teria se equivocado ao concluir pela presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar. Em conclusão, requereu o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente suspensão da decisão recorrida. Às fls. 37/39 a então relatora do feito deferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de tornar sem efeito a decisão guerreada, até o julgamento do mérito recursal. O agravado apresentou pedido de reconsideração às fls. 42/50, que foi acolhido às fls. 57. É o relatório. Decido. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Prima facie, constato a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 21 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04234762-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Porto de Moz, nos autos Mandado de Segurança n. 0002201-16.2013.814.0075, impetrado em face de JOÃO FERRARI JUNIOR. A deci...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV - Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas, para afastar a condenação imposta ao Estado do Pará, ao pagamento de honorários advocatícios.
(2013.04244847-20, 127.871, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-18)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20133026425-5 AGRAVANTE: BACANA IMOBILIÁRIA LTDA ME LOCAÇÃO CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO BACANA LTDA - ME AGRAVADO: JOÃO RODRIGUES PARMA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BACANA IMOBILIÁRIA LTDA ME, atual LOCAÇÃO CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO BACANA LTDA - ME, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que concedeu a liminar nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada por JOÃO RODRIGUES PARMA. A decisão combatida às fls. 20/20v restou assim vazada: Entendo que se encontram presentes o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora. O primeiro requisito está consubstanciado nos documentos carreados aos autos, uma vez que comprova a existência do negócio jurídico entre as partes, haja vista a aquisição pelo autor de um imóvel junto à empresa ré. O perigo da demora reveste-se da necessidade de se evitar o dano irreparável ou de difícil reparação do direito do demandante, o que se revelaria com a alienação do imóvel objeto da presente ação, por parte da demandada, a uma terceira pessoa. Hipótese que levaria a uma situação de difícil reparação, o que se busca evitar. Ante o exposto, com fulcro no art. 273 do CPC, DEFIRO A LIMINAR e determino que a demandada se abstenha de realizar a venda do imóvel adquirido pelo demandante para outrem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões do Agravo de Instrumento, narrou que o agravado adquiriu do agravante um imóvel localizado na Rodovia Magalhães Barata, no Loteamento Airton Senna, medindo 200m² (duzentos metros quadrados), denominando lote 34 da quadra 4 A, com 10m (dez metros) de frente para a Rua Francisco Nunes Bezerra, lado direito com o lote 33 onde mede 20m(vinte metros), e fundos com o lote 27 onde mede 10m (dez metros). Pontuou que o agravado confessa que só pagou 36 (trinta e seis) parcelas de um total de 50 (cinquenta) das quais estava obrigado. Confessa também que, usualmente, efetuava o pagamento das parcelas em atraso, tentando se proteger alegando que a Consignada nunca questionou sobre os atrasos.. Aludiu o início das 50 (cinquenta) parcelas deveria ser no dia 15/02/2008 e que a última parcela estava prevista para o dia 15/04/2011, mas que até a presente data não foi adimplida. Ponderou que em sede de contestação argumentou que no contrato havia cláusula expressa de resolução contratual, além de alegar a impossibilidade de concessão da liminar pleiteada por falta de elementos suficientes para caracterizar o periculum in mora e o fumus boni iuris. E ainda que a Agravada não perderia o que já havia pago, bem como inexistiu danos morais. Destacou que mesmo estando o Agravado inadimplente desde 15/04/2011 o Juízo de origem deferiu a liminar pleiteada para ordenar que a Agravante se abstivesse de vender o imóvel em litígio sob pena de multa diária de R$-1.000,00(um mil reais) por dia de atraso. Aduziu que está disposta a restituir o Agravado integralmente e inclusive juntou nos autos um cheque-caução no valor de R$-2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta reais). Repisou que inexiste em curto prazo qualquer prejuízo ao Agravado, que está inadimplente desde 15/04/2011. Bem como não há urgência no presente caso, pois da data da inadimplência já se passaram mais de ano e dia, para ser mais exato, já se passaram 2(dois) anos e 5(cinco) meses. Declinou que na formação do contrato, mais especificamente na Cláusula Sétima, constou expressamente pacto comissório, preceituado no sentido de que o inadimplemento das prestações pelo prazo superior a 90(noventa) dias expiraria o contrato. Pontificou que o contrato tem o valor de R$-3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e o Agravado confessa dever e requer a consignação de R$-1.532,79 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos). Afirmou que o Agravado foi o único responsável pela resolução do contrato, pois deixou de pagar as parcelas que estava obrigado, e tinha até o dia 15/04/2011 para quitá-las, mas não o fez até a presente data. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo. Finalizou clamando pelo provimento do recurso. Acostou documentos. É breve o relatório. DECIDO. É cediço que para a concessão de medida excepcional, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso dos autos verifico que razão assiste ao Agravante, a fumaça do bom direito reside no fato de não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação concedida na origem, pois o Agravado encontrava-se inadimplente, o que ensejou inclusive a resolução do contrato pactuado pelas partes. Já o perigo da demora reside no fato do Agravante ficar impedido de dispor do imóvel objeto do contrato, mesmo não tendo o Agravado cumprido suas obrigações contratuais. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido excepcional para suspender os efeitos da decisão agravada. Dê-se ciência ao juízo a quo, requisitando informações. Intime-se o agravado para apresentar resposta nos presentes autos. Belém (PA), de dezembro de 2013. LEONARDO DE NORONHA TAVARES 1 RELATOR
(2013.04241062-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20133026425-5 AGRAVANTE: BACANA IMOBILIÁRIA LTDA ME LOCAÇÃO CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO BACANA LTDA - ME AGRAVADO: JOÃO RODRIGUES PARMA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BACANA IMOBILIÁRIA LTDA ME, atual LOCAÇÃO CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO BACANA LTDA - ME, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que concedeu a limina...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por F. M. S. L. e M. S. L, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL,com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor de E. S. de O. A decisão agravada deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em favor da agravada sob a justificativa de que o pagamento indevido a um dos interessados pode ocasionar um dano irreparável ou de difícil reparação, que não pode prosperar por haver necessidade de produção de prova do que foi apontado na inicial. Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão do juízo a quo, até julgamento final do recurso. No mérito, seja dado total provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão do juízo a quo, para tornar definitiva a decisão que atribuir o efeito suspensivo. Fundamentada no art.º 527, lll do CPC o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para sustar a eficácia da decisão agravada até julgamento final deste recurso. Ao final, lhe seja dado total provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada. Prima facie, constato a ausência da íntegra da decisão agravada impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 26 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04234012-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-17)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por F. M. S. L. e M. S. L, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL,com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavo...
Habeas Corpus com pedido de Liminar Paciente: FABIO ROBERTO MARQUES ALMEIDA Impetrante: Susana Azevedo Silva Advogada Impetrado: Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº: 2013.3.033172-3 Decisão Monocrática: FABIO ROBERTO MARQUES ALMEIDA, por meio da advogada Susana Avezedo Silva, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro. Aduz a impetrante que o paciente encontra-se custodiado na Cadeia Pública de Mosqueiro. Que o Juízo a quo ao apreciar o pedido de liberdade provisória requerido, acolhendo parecer do Ministério Público, reservou-se para apreciá-lo após a conclusão do Inquérito Policial e oferecimento da denúncia, não apreciando as condições subjetivas do paciente que autorizam à concessão de sua liberdade. Não tendo o inquérito, até o presente momento, sido encaminhado à Justiça. Que é mototaxista, possuindo esposa e filhos sob sua dependência financeira. Não estando presentes os requisitos da prisão preventiva. Satisfazendo os requisitos pessoais favoráveis a revogação da medida constritiva. Requereu a concessão da liminar. Decido: Analisando os autos, verifica-se que a impetrante não instruiu o presente writ com nenhum documento, somente a petição inicial. Não juntou cópia do pedido junto ao Juízo de primeiro grau, a decisão da autoridade apontada como coatora, nem Certidão da situação do feito, e nenhum documento a demonstrar que possui condições pessoais favoráveis, deixando inclusive de informar a data da prisão. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos probatórios serem trazidos no momento de sua impetração. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente, mormente tratando-se de advogado. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL . COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que a ação de habeas corpus que possui rito sumaríssimo não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator , subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). TJE-PA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não é suficiente para, por si só, autorizar a liberdade provisória, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.( Matéria consolidada na Súmula 1. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013. TJE-PA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. Em não havendo cópia da decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, tampouco do decreto preventivo que se pugna a revogação, resta impossível a análise meritória, cuja pré-constituição probatória incumbe ao impetrante. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA. Habeas Corpus n.º 20123018095-7. Câmaras Criminais Reunidas. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. DJ 26/09/2012). Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com nenhum documento, deixando portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 16 de dezembro de 2013. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04246109-17, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-17)
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Habeas Corpus com pedido de Liminar Paciente: FABIO ROBERTO MARQUES ALMEIDA Impetrante: Susana Azevedo Silva Advogada Impetrado: Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº: 2013.3.033172-3 Decisão Monocrática: FABIO ROBERTO MARQUES ALMEIDA, por meio da advogada Susana Avezedo Silva, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro. Aduz a impetrante que o paciente encontra-se custodiado na Cadeia Pública de Mosqueiro. Que o Juízo a quo...
Data do Julgamento:17/12/2013
Data da Publicação:17/12/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.028419-6 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: DENIS RAIMUNDO DE AGUIAR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, impetrado por DENIS RAIMUNDO DE AGUIA. A decisão recorrida deferiu o pedido da parte autora de consignação do valor de R$ 479,12 e impediu o Banco agravante de inscrever o nome do autor no cadastro de restrição ao credito. Requereu, assim efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para possibilitar a inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Em conclusão, requereu a concessão de efeito suspensivo, para sustar a decisão agravada até o julgamento deste recurso e o recebimento do presente recurso na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Prima facie, constato a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04244789-97, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.028419-6 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: DENIS RAIMUNDO DE AGUIAR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV - Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
(2013.04243902-42, 127.749, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabí...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.019464-2 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: LEONOR P. DO NASCIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.006448-1) movido contra LEONOR P. DO NASCIMENTO, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a não prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 29/01/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Ora, não há dificuldades em concluir que não ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. Logo, o Juízo a quo se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Ante o exposto, afasto a decretação da prescrição originária do exercício do ano de 2004, eis que a ação restou proposta dentro do prazo prescricional. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, devendo prosseguir o processo de execução para os exercícios dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242521-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.019464-2 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: LEONOR P. DO NASCIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.006448-1) movido contra LEONOR P. DO NASCIMENTO, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercí...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estendo presentes, ademais, circunstâncias da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Decisão monocrática a que dou provimento de acordo com o artº 557, §1ºA, do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Liminar, interposto por ROSEMARY MARIA SILVA PONDE LEON contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital nos autos de concessão de justiça gratuita movida em desfavor do Banco Itaucard S/A. Narra a agravante que o Juízo indeferiu a justiça gratuita e determinou-lhe que fossem pagas as custas processuais, no prazo de 10 dias sob pena de extinção do processo. Em suas razões recursais, alega o agravante que a concessão da justiça gratuita, segundo a jurisprudência desta corte, independe de declaração de pobreza, na medida em que tal requisito não encontra amparo legal. Sustenta que a concessão de tal benefício depende somente de pedido formulado na petição inicial, na medida em que não há parâmetro legal para aferir o grau de pobreza das partes. Em conclusão, requereu a concessão de medida liminar para que lhe seja assegurada a justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão inaugural proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, ao receber a peça inaugural da Ação de Revisional de Contrato promovida pelo ora Agravante, indeferiu o pedido de assistência judiciária, sob a justificativa de que simples declaração feita pela parte não é suficiente para a averiguação do seu estado de pobreza, sendo necessária a comprovação do alegado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5º da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da assistência judiciária gratuita é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto. Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3. Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 20/03/2012. Data da Publicação: DJe 30/03/2012. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4o, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que o agravante produziu prova de sua necessidade, posto que anexou Atestado de Insuficiência de Renda à fl. 27, a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, sendo suficiente, para a concessão do benefício, meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o deferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO ACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE POSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, não sendo exigido a apresentação do atestado de pobreza, permitido ao Juiz analisar casuisticamente o pedido de justiça gratuita, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, se o juízo de piso perfilha do entendimento de que a súmula n. 06 deste Eg. Tribunal merece relativização e entende que a petição inicial não contem elementos suficientes a provar que a parte faz jus a concessão do benefício em tela, deverá indeferi-lo, desde que fundamentadamente, ou, optar por facultar-lhe a emenda da petição inicial para trazer aos autos a prova de que não poderá arcar com os custos da ação sem comprometer o sustento de seu núcleo familiar. No caso em apreço, a parte agravante é autônoma, não tendo possibilidade de comprovar renda mensal, pois seu salário e oriundo de comissão em cima de vendas, e ressalto que a aquisição de bem com parcela acima de R$ 1.000,00 (hum mil reais) não é fator suficiente para autorizar a conclusão de quem tem disponibilidade financeira, sobretudo porque impugna, mediante o ajuizamento da ação, justamente esse montante. Posto isto, com fundamento no art. 557,§1º-A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para assegurar o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, com base na Súmula nº 06, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. P. R. I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 29 de outubro 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04190826-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiên...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.025347-2 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA DE MEDEIROS APELADO: LOURDES OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.016906-7) movido contra LOURDES OLIVEIRA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a não prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 05/02/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Ora, não há dificuldades em concluir que não ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. Logo, o Juízo a quo se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Ante o exposto, afasto a decretação da prescrição originária do exercício do ano de 2004, eis que a ação restou proposta dentro do prazo prescricional. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, devendo prosseguir o processo de execução para os exercícios dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242546-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.025347-2 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA DE MEDEIROS APELADO: LOURDES OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.016906-7) movido contra LOURDES OLIVEIRA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do an...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.025667-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE APELADO: ELZA BARBOSA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.013380-6) movido contra ELZA BARBOSA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a não prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 03/02/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Ora, não há dificuldades em concluir que não ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. Logo, o Juízo a quo se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Ante o exposto, afasto a decretação da prescrição originária do exercício do ano de 2004, eis que a ação restou proposta dentro do prazo prescricional. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, devendo prosseguir o processo de execução para os exercícios dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242540-54, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.025667-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE APELADO: ELZA BARBOSA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.013380-6) movido contra ELZA BARBOSA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e...
PROCESSO Nº 2012.3.021274-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAILSON MARINHO NOGUEIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial interposto por Dailson Marinho Nogueira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alinea ¿a¿, da Constituição Federal combinado com o artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em face dos vv. acórdãos nº 127.660 e nº 138.970, unânimes, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 127.660 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR FALTAR-LHE TEMPESTIVIDADE. EM REEXAME NECESSÁRIO SE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA AO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL - A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230212742, 127660, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 12/12/2013) Acórdão nº 138.970 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ NÃO CONHECIDO POR FALTAR-LHE TEMPESTIVIDADE. 2. EM REEXAME NECESSÁRIO SE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA AO MANDADO DE SEGURANÇA. 3. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. 4. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL - A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA. 5. NÃO OCORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 6. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. 7. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA JÁ VENTILADA ANTERIORMENTE NO RECURSO. EFEITOS RESTRITOS AQUELES DISPOSTOS NOS ART. 535 DO CPC. 8. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS NA FORMA DO RELATÓRIO E VOTO. (201230212742, 138970, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014) Em suas razões, o recorrente cita o artigo 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, argumentando que tendo ingressado no serviço público bem antes de 05/10/1983, possui estabilidade, fazendo jus à aposentadoria pleiteada. Dispõe ainda, sobre a inocorrência da decadência e da prescrição por estar caracterizada a relação de trato sucessivo. Contrarrazões às fls. 208/219. É relatório. Decido a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, nota-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos: No que tange à análise dos pressupostos específicos do recurso, verifica-se que o recorrente não indicou claramente quais os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados pelo decisum. Circunstância esta, que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, consoante entendimento do Colendo STJ a seguir: (...) 2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014) (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1315235/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) (...) 1. Em relação à possível violação das Leis 1.234/50 e 8.270/91; e do Decreto-Lei 20.910/32, os recorrentes, apesar de desenvolverem teses que entendem amparar sua pretensão, não cuidaram de indicar de forma clara e específica quais dispositivos dos diplomas normativos teriam sido violados, estando o recurso deficientemente fundamentado. Incide, pois, o enunciado da Súmula 284/STF. (...) (AgRg no REsp 1481594/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014) Ainda que não fosse por essa razão, as teses do recorrente quanto ao reconhecimento de sua estabilidade no serviço público e a de não configuração da prescrição uma vez que a relação é de trato sucessivo não merecem guarida. A uma, porque as alegações a respeito da estabilidade do recorrente não foram apreciadas e sequer ventiladas pela turma julgadora, apesar de terem sido opostos embargos de declaração. E, de acordo com o posicionamento da Corte Especial, não enseja interposição do Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo. Aplica-se, na espécie, o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois tendo sido opostos embargos de declaração, mister se fazia aduzir ofensa ao artigo 535 do CPC. Nesse sentido, o julgado a seguir: (...) 1. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. (...) (AgRg no REsp 1246110/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015) A duas, porquanto no que se refere ao termo inicial para a propositura da ação mandamental, o aresto impugnado aplicou a melhor exegese legal e em consonância com o que tem decidido a Corte Superior, no sentido de que: ¿(..) 2. Tratando-se o mandado de segurança que busca impugnar ato comissivo da Autoridade Impetrada, quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito de impetração. (...)¿ (AgRg no MS 19.055/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 07/08/2013). Destarte, incide à espécie, a Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. A propósito, confiram-se os precedentes: (...) 1. O prazo para impetração mandamus é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, contados da data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. 2. O impetrante "desde o ano de 2002 em que foi exonerado está requerendo os seus direitos na via administrativa" (fl. 05-TJ), o que demonstra sua ciência há muito dos atos nesta via atacados". A impetração do writ se deu em 10.7.2009 (fl. 2), assim, verifica-se a ocorrência do transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias entre a data da ciência do impetrante do ato impugnado e a impetração do remédio constitucional. 3. O pedido de reconsideração, na esfera administrativa, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, nos termos da Súmula 430/STF, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; RMS 31.749/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; MS 18.521/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 33.630/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) (...) 1. O Tribunal de origem entendeu pela decadência do direito à impetração, uma vez que a administração, de forma comissiva, teria expressado sua intenção de não realizar a revisão pretendida. Foi consignado que na própria exordial foi dito de forma expressa que o pleito se referia ao pagamento de todas as parcelas do benefício que foram suprimidos nos cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação. (...) 3. A jurisprudência desta Corte tem orientação firmada no sentido de que a fixação, a alteração ou a supressão de cálculo da remuneração do servidor são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da ciência do ato impugnado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 583.974/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. dailson marinho nogueira. 2012.3.021274-2 ii Página de 5
(2015.01610256-38, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº 2012.3.021274-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAILSON MARINHO NOGUEIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial interposto por Dailson Marinho Nogueira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alinea ¿a¿, da Constituição Federal combinado com o artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em face dos vv. acórdãos nº 127.660 e nº 138.970, unânimes, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV - Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas, para afastar a condenação imposta ao Estado do Pará, ao pagamento de honorários advocatícios.
(2013.04241175-75, 127.472, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMADA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelação e reexame necessário parcialmente providos. Sentença reformada.
(2013.04241161-20, 127.460, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMADA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vi...
PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.025691-3 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: MARIA JANDILMA CAMPOS LIMA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.010007-9) movido contra Maria Jandilma Campos Lima, interpõe recurso de apelação (fls.12/22) frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a não ocorrência da prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA: Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Assim, considerando o ajuizamento da ação em 052/02/2009, verifica-se a não prescrição originária do crédito de 2004. Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que não ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. Logo, o Juízo a quo se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Ante o exposto, verifico a não ocorrência da prescrição originária do exercício de 2004, determinando o prosseguimento do feito para o exercício do ano de 2004. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 09) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, devendo prosseguir o processo para os exercícios dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 nos termos da fundamentação. Belém, 17 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora Ementa: Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Exercício 2003.
(2013.04240866-32, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.025691-3 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: MARIA JANDILMA CAMPOS LIMA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.010007-9) movido contra Maria Jandilma Campos Lima, interpõe recurso de apelação (fls.12/22) frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV - Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas, para afastar a condenação imposta ao Estado do Pará, ao pagamento de honorários advocatícios.
(2013.04241159-26, 127.457, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar...