REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelações conhecidas e improvidas. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04241154-41, 127.471, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Pr...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04241160-23, 127.470, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a inc...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV - Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Apelação do militar conhecida e improvida. Remessa Necessária e Apelação do Ente Estatal, conhecidas e parcialmente providas, para afastar a condenação imposta ao Estado do Pará, ao pagamento de honorários advocatícios.
(2013.04241174-78, 127.464, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do ad...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV - Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas, para afastar a condenação imposta ao Estado do Pará, ao pagamento de honorários advocatícios.
(2013.04241173-81, 127.465, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04241166-05, 127.473, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a inc...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV - Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
(2013.04241165-08, 127.459, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabí...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04241158-29, 127.468, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a inc...
PROCESSO Nº 2011.3.023530-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RENATO CEZAR GOMES VALE E ELIZEU BRAGA RAMOS (ADVOGADO: CARLOS DOS SANTOS SOUSA) RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL (PROCURADORA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO) Trata-se de recurso especial interposto por RENATO CEZAR GOMES VALE E ELIZEU BRAGA RAMOS, com base no artigo 105, III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra a decisão da 3ª Câmara Criminal Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada nos vv. arestos nos 127.511 e 134.180; o primeiro que, à unanimidade, negou provimento à apelação penal; e o segundo que, também à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. O acórdão nº 127.511, objeto do presente recurso, está assim ementado: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA PERFEITAMENTE DEMONSTRADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ALEGADA EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. INOCORRÊNCIA. A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO ENCONTRA-SE PLENAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MAGISTRADO A QUO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 387 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Na hipótese em julgamento, impossível a pretendida absolvição, posto que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, a partir das provas testemunhais, uníssonas entre si e em harmonia com os demais elementos carreados nos autos, de modo a delinear o modus operandi do delito cometido pelos réus. 2 - Na hipótese dos autos, a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, encontra-se devidamente fundamentada e proporcional, diante do reconhecimento de duas circunstâncias desfavoráveis aos acusados. Precedentes do STJ 3 - O magistrado de primeiro grau ao condenar os apelantes por danos morais, apenas observou o determinado no artigo 387 do Código de Processo Penal Brasileiro, considerando os graves prejuízos sofridos pelos ofendidos. Mantenho a decisão. 4 - Apelação improvida. Decisão unânime. Alega o recorrente dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls.224/235. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse de recorrer e o recorrente é isento do pagamento do preparo por força de lei. Contudo, o recurso não reúne condições de seguimento. Para a demonstração da existência de divergência jurisprudencial é necessário apresentar julgados paradigmas. Assim, inadmissível o apontado dissídio arguido, uma vez que o recorrente não foi atento às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Precedentes: (...) 2. A ausência de demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 181899/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) Com efeito, a lei assim exige porque a simples transcrição de um trecho do julgado paradigma, como fez o ora recorrente, não permite a identificação da similitude fática apta a ensejar a comprovação do dissídio. Assim vejamos: o recorrente traz trecho do acórdão que de forma genérica conclui que o art. 387, IV do CPP não dispensa a incidência dos demais princípios que regem o direito processual, entre eles o direito de defesa, ¿na sua mais ampla acepção¿ (fl.212). Versa, de forma genérica, sobre a permissão legal da pretensão acusatória cumulada com a indenizatória. Nada trata sobre fatos que retratem o sofrimento da vítima, como humilhações e agressões. Diferentemente, o julgado deste Tribunal do Estado do Pará trata sobre uma situação peculiar de humilhação, agressão, onde foi ressaltado que o quantum fixado não tem caráter meramente indenizatório, mas ¿pedagógico¿ (fl.212). Como se vê, trata-se de situações díspares, não tendo sido demonstrado de dissídio jurisprudencial. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2014 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA 1
(2015.00774815-75, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
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PROCESSO Nº 2011.3.023530-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RENATO CEZAR GOMES VALE E ELIZEU BRAGA RAMOS (ADVOGADO: CARLOS DOS SANTOS SOUSA) RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL (PROCURADORA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO) Trata-se de recurso especial interposto por RENATO CEZAR GOMES VALE E ELIZEU BRAGA RAMOS, com base no artigo 105, III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra a decisão da 3ª Câmara Criminal Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:11/03/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMADA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelação e reexame necessário parcialmente providos. Sentença reformada.
(2013.04241215-52, 127.474, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMADA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vi...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031393-7 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT AGRAVADO: L. DOS S. M. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 257, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT contra decisão preferida quando da realização da audiência preliminar (fls. 31) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia que, nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT nº 0003931-42.2013.8.14.0017, determinou que a agravante arcasse com os custos (R$ 300,00) da prova pericial requerida por ambas as partes . Em suas razões de fls. 04/07, após síntese dos fatos, sustenta que quem deve arcar com os custos de tal prova é a agravada, já que não é aplicada a inversão do ônus da prova no presente caso. Requer o provimento monocrático para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento ao mesmo a fim de determinar que a agravada arque com os honorários periciais. Juntou documentos de fls. 08/32. É o relatório. DECIDO. É caso de não conhecimento do recurso em face de manifesta impossibilidade legal de sua interposição. O fato é que a parte ora agravante interpôs recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em audiência, recurso manifestamente incabível, porquanto há previsão expressa a respeito, cuja modalidade correta é o agravo retido nos autos, na forma do artigo 523, §3.º, do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (...) § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. Por conseguinte, mostra-se manifesta a inadmissibilidade do recurso interposto na sua modalidade instrumental. Neste sentido, inúmeros precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. CASO EM QUE SERIA CABÍVEL AGRAVO RETIDO, INTERPOSTO ORAL E IMEDIATAMENTE, COMO DETERMINA O §3º DO ART. 523 DO CPC. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052097540, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 20/12/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ELEITO. Consoante artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de decisão proferida no âmbito da audiência de instrução e julgamento, cabível a interposição oral de agravo retido. Aplicáveis os princípios da oralidade e da celeridade. Inviável, ainda, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, pena de se tornar ineficaz o disposto no referido dispositivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052273026, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/11/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PENALIDADE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. EMBRIAGUEZ. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO EM AUDIÊNCIA. Da decisão proferida em audiência o recurso cabível é o agravo na forma retida, segundo o disposto no art. 523, § 3º, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050988468, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 04/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido, interposto oral e imediatamente. Descabe a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 523, § 3º, CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70050502798, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/08/2012) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em decisão monocrática, em face da impropriedade do meio eleito, por manifesta inadmissibilidade recursal. P. R. I. Comunique-se ao Juízo a quo. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém/PA, 11 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04241714-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031393-7 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT AGRAVADO: L. DOS S. M. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 257, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0012656-54.2007.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RICARDO FERREIRA MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RICARDO FERREIRA MATOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 320/329, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.396 (fls.310/314), assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR: PRETENDIDA NULIDADE POR ALEGADA NEGATIVA DO JUIZ A QUO EM PERMITIR QUE SE MOSTRASSE AO CONSELHO DE SENTENÇA A DECISÃO QUE HAVIA IMPRONUNCIADO ANTERIORMENTE O APELANTE, BEM COMO A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REFORMOU TAL IMPRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESE IMPROCEDENTE. PROVADO NOS AUTOS A CONDUTA INICIALMENTE TRAZIDA NA DENÚNCIA ACUSATÓRIA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRARAM, DE FORMA CLARA, A AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE. PRETENDIDA REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL, PARA QUE A PENA SEJA FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTO LEGAL, TENDO O MAGISTRADO PROCEDIDO A DOSIMETRIA NOS PARÂMETROS IMPOSTOS PELA NORMA PENAL, FIXANDO A PENA DEFINITIVA DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL AO CRIME COMETIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2018.01158441-52, 187.396, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26). Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 336/343. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do Acórdão n. 187.396. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade, consequências do crime e antecedentes. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Verifica-se que as vetoriais culpabilidade e consequências do crime, apontadas em desfavor do recorrente foram negativadas de forma genérica. Quanto aos antecedentes criminais, não existe nos autos nenhuma certidão de sentença condenatória transitado em julgado em desfavor do recorrente. Com efeito, vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que o os antecedentes criminais só podem ser usados como vetorial desfavorável se houver transito em julgado. In casu, aponto que não há nos autos informações do trânsito em julgado de condenação anterior, como se observa ás fl. 51/59 dos autos. E conforme o enunciado da Súmula 444/STJ, Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444/STJ. Na hipótese, contudo, para majorar a pena-base o voto condutor do acórdão recorrido destacou as circunstâncias do crime e os maus antecedentes do réu, corroborado pelo exame dos autos, que revela condenação pela prática do mesmo delito em exame, transitado em julgado no dia 8/1/2016 (Processo n. 0002121-22.2016.8.19.0006 - fl. 38). Habeas corpus não conhecido. (HC 444.608/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.B. RESP.54 PEN.B. RESP..54
(2018.03228151-86, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0012656-54.2007.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RICARDO FERREIRA MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RICARDO FERREIRA MATOS, por intermédio da Defensoria Pública e com es...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021313-03.2006.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO JOSÉ FIGUEIREDO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO JOSÉ FIGUEIREDO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 125.857 e 127.276, assim ementados: Acórdão nº. 125.857 (fl. 244/259) APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. 1. Não procede a pretensão absolutória, sob o argumento de ausência de culpabilidade do apelante, pois este era sócio-gerente da empresa e possuia responsabilidade pelos atos praticados em nome daquela. Ademais, no caso, o tipo subjetivo se esgota no dolo genérico, não sendo necessário demonstrar o animus de obter o benefício indevido. 2. Não há que se falar em exacerbação da pena privativa de liberdade, se esta foi fixada pelo magistrado em estrita observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Acórdão nº. 127.276 (fl. 269/275) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPROVIMENTO. 1. Não existindo nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP no acórdão impugnado, impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscussão de questões decididas unanimemente pelo órgão julgador. 2. Embargos improvidos à unanimidade Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 59, CP; artigos 386, II e IV, CPP; artigo 83, §4º, da Lei nº. 9.430/96; artigo 156, V, do CTN e art. 44 c/c 59, IV, do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 405/423. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 127.276, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 05/12/2013 (fl. 276), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo à análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. art. 3º, II da Resolução STJ/GP 03/2015). 1. Da suposta ofensa ao art. 59 do Código Penal. Com relação à suposta violação ao artigo 59 do CPB, o recorrente alega que as duas vetoriais valoradas de forma negativa (antecedentes criminais e motivos do crime), foram apreciadas sem fundamentação que justificasse a pena base fixada acima do mínimo legal. Analisando a decisão guerreada, constata-se que quando da valoração dos ¿antecedentes criminais¿, a turma julgadora o valorou negativamente com base da certidão positiva de antecedentes às fls. 160/161. No entanto, compulsando os autos, verifico o referido documento não relata o eventual trânsito em julgado das condenações, contrariando o escólio jurisprudencial do STJ, materializado na Súmula n.º 444, a qual preleciona: ¿é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base¿. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É da jurisprudência deste Tribunal que, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência do Enunciado Sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 2. O Juiz de primeira instância utilizou-se de ação penal em andamento para atribuir valor negativo às circunstâncias da conduta social, dos antecedentes e da personalidade. Há registro de uma ação em que, embora haja informação de condenação contra o paciente, não consta o trânsito em julgado. (...) 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, reconhecer a ilegalidade na redução da pena em relação à menoridade relativa do réu, adotar o patamar de 1/3 para o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva do paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. (HC 228.310/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 443 DO STJ. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (..) 2. Inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes ou a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade. Súmula n. 444 do STJ. 3. O juiz sentenciante não fez sequer menção à folha de antecedentes criminais do agente e muito menos indicou condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base. 4. As circunstâncias atenuantes não podem acarretar redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal previsto, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ. (...) 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal a pena-base e o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria. (HC 216.676/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) No que diz respeito aos motivos do crime, a vetorial foi valorada negativamente sob o seguinte fundamento: (...)Por sua vez, o motivo do crime também deve permanecer valorado de forma desfavorável ao apelante, tendo em vista que o réu conscientemente fez declarações falsas, ao omitir registros de entrada e saída de mercadorias, em documentos fiscais com o intuito de fraudar o Erário(...) Pois bem. Conforme consta no decreto condenatório às fls. 163/170, o réu foi condenado pelo crime tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 que preleciona: ¿Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (...)¿ - grifo meu. Logo, conclui-se que a fraude ao erário é elemento inerente ao tipo penal, não podendo ser valorada negativamente nas circunstâncias do art. 59, CP, sob pena de configuração de bis in nidem. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM PARTE JUSTIFICADA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO. 1. Não há como admitir como elevada a culpabilidade dos agentes ao argumento de terem cometido fraude contra a fiscalização tributária como meio de auferir maiores lucros, pois são circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal violado (art. 1º, II e V, da Lei 8.137/90). 2. As consequências do crime, considerado o prejuízo da vítima, no caso o Fisco, é justificativa suficiente para elevar a pena na primeira etapa da dosimetria. Precedentes deste STJ. 3. Ordem concedida parcialmente para, afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, redimensionar a pena de cada paciente definitivamente para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória e do acórdão impugnado. (HC 154.729/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 08/03/2012) Portanto, considerando que o acórdão vergastado aparentemente está em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 13/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 a.p
(2016.02412157-80, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021313-03.2006.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO JOSÉ FIGUEIREDO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO JOSÉ FIGUEIREDO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 125.857 e 127.276, assim ementados: Acórdão nº. 125.857 (fl. 244/259) APELAÇÃO PENAL....
Câmaras Criminais Reunidas Ação Penal nº. 2012.3.015002-5. Comarca de Origem: Placas/PA. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: José Ribamar Monteiro Carvalho Prefeito Municipal de Marapanim. Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato. R.h. Tratam os autos de Ação Penal intentada contra José Ribamar Monteiro Carvalho, ex-prefeito do Município de Marapanim, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/67. Consoante se verifica dos autos (fls.02/05) a presente ação foi proposta perante este E. TJE/PA em 21/06/2012, em razão do denunciado à frente da prefeitura do Município de Marapanim, não ter prestado contas de sua gestão no ano de 2011, de forma dolosa e sem justificativa. Assevera a denúncia que não foram apresentadas as contas do Balanço Geral e Relatórios Quadrimestrais dos 2º e 3º quadrimestre, todos relativos ao exercício financeiro de 2011. Ocorre que o próprio Ministério Público Estadual, por intermédio de um dos seus Procuradores de Justiça (fl. 128), reconhece que atualmente o denunciado não é mais Prefeito do Município de Marapanim. Logo, a competência para processar e julgar o denunciado não é mais deste Tribunal de Justiça, mas sim do Juízo de 1º Grau, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2797-2 e ADI nº 2860-0, passando, portanto, a vigorar o seguinte entendimento: a) a autoridade só tem direito ao foro especial durante o exercício da função; com o término do exercício da função pública a ex-autoridade perde o direito ao foro especial e os processos são encaminhados à Justiça Comum competente; Em assim sendo, considerando tratar-se o denunciado de ex-prefeito e de ter, supostamente, cometido crime de responsabilidade, a competência funcional para processar e julgar o presente feito é do Juízo de 1º Grau, razão pela determino o envio dos autos à Comarca de Marapanim, do Pará para que processe e julgue o presente feito. Cumpra-se. Belém, 09 de Junho de 2014. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04549828-29, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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Câmaras Criminais Reunidas Ação Penal nº. 2012.3.015002-5. Comarca de Origem: Placas/PA. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: José Ribamar Monteiro Carvalho Prefeito Municipal de Marapanim. Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato. R.h. Tratam os autos de Ação Penal intentada contra José Ribamar Monteiro Carvalho, ex-prefeito do Município de Marapanim, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/67....
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº: 2012.3.028278-7 EMBARGANTE: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESING E OUTROS EMBARGADO: MEDLIFE COM. IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: MARIA HELENA ALMEIDA DA SILVA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA., em face de acórdão nº 124.558, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela mesma em face de MEDLIFE COM. IMP. EXP. E REPREENTAÇÃO LTDA., mantendo a sentença apelada, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela ora embargante em face da embargada. A embargante alega que o acórdão embargado apresenta obscuridade, aduzindo que o acordão negou provimento ao recurso apelação sob o argumento de que o art. 206, §3º do CC não se aplica ao caso em análise, no entendo, sustenta que tendo a parte apelada optado pelo ajuizamento da ação monitória, fora desconsiderada a natureza cambial do título de crédito apresentado, submetendo-se a regra geral do imposta pelo citado artigo. Prossegue aduzindo a existência de obscuridade quanto ao fundamento de que a ora embargante não se desincumbiu de comprovar inexistência do direito da embargada, posto que o voto vencedor manifestou seu entendimento no sentido de que a nota fiscal/fatura que dá origem a emissão de duplicata é título causal, considerando que a documentação carreada aos autos não necessita de comprovação da legitima entrega e utilização pelo hospital apelante do material cobrado ou vinculação entre datas e aceites. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para aclarar os pontos destacados, bem como o prequestionamento dos arts. 206, §3º do C.C., art. 333, II do CPC, art. 6º, §1º da Lei 5.7474/68 e art. 21 do Decreto nº 57.663/66 Em obediência as súmulas 282 e 356 do STF. A embargada apresentou manifestação as fls. 203/206, aduzindo que o recurso repete as mesmas razões firmadas na contestação, memoriais e apelação, objetivando a modificação do julgado, pugnando ao final pelo não conhecimento do recurso. Era o que importava relatar. Decido O presente recurso é próprio, tempestivo e não sujeito a preparo. Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 535 e seguintes do CPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade. E, ainda que não conste expressamente no art. 535, do CPC, a doutrina e a jurisprudência acolhem a possibilidade de admissibilidade de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material. O embargante alega que o acórdão é obscuro por não ter considerado em suas razões a aplicabilidade do art. 206, §3º do C.C., bem como por ter considerado que a apelante não se desincumbiu de comprovar a inexistência de direito da apelada. Apenas para aclarar as ideias do embargante, faz-se necessário informar que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pelo embargante, mas apenas as alegações necessárias para o deslinde do feito, desde que preenchidas as razões de seu convencimento. Analisando os autos, verifico que as alegações relevantes para a resolução do caso foram enfrentadas, bem como as razões do convencimento da relatora foram devidamente demonstradas, conforme trecho do acórdão: IA simples alegativa de não reconhecer as rubricas apostas nos canhotos de recebimento das mercadorias como sendo de funcionários da empresa, sem qualquer comprovação mínima nesse sentido, não merece triunfar sobre provas materiais, tais como a emissão de notas fiscais, devidamente acompanhadas dos canhotos do recebimento das mercadorias, devidamente rubricados. II Na esteira do que preceitua o art. 333, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dessa forma, em embargos monitórios é ônus do embargante comprovar a inexistência do negócio jurídico apontado na ação monitória originária, não sendo necessário, em regra, que o autor demonstre a causa debendi que deu origem à emissão do título.. Sendo assim, uma vez ausentes quaisquer vícios descritos no artigo 535, do CPC, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido por se apresentar como mera tentativa de rediscussão da matéria já julgada, pretensão esta incabível no referido instrumento. Em verdade, o embargante não conseguiu demonstrar a existência da obscuridade aludida, conformando-se em rediscutir a matéria, requerendo a reforma da decisão para acolher seus argumentos, como se os embargos de declaração fossem mero instrumento de irresignação das partes. À proposito, a jurisprudência a respeito da impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de aclaratórios é vasta, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL DEMONSTRADO. EFEITOS INFRINGENTESNEGADO. 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões de mérito já decididos - in casu, a falta de esgotamento de instância expressa na Súmula 281/STF. 2. Na hipótese dos autos, os aclaratórios devem ser acolhidos, por haver erro material quanto à designação correta do ente demandado na lide, haja vista que constou no acórdão em testilha "Fazenda do Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 1.176) quando na verdade deveria ser"Estado de Alagoas". 3. Embora tenha razão quanto ao equívoco material indicado, tal circunstância não altera as conclusões do acórdão embargado, de que não houve esgotamento de instância, o que acarretou a aplicação da Súmula 281/STF. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 34065 AL 2011/0185203-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO.PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não prevalece a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, inserta no art. 97 da Constituição da República, pois a decisão hostilizada não declarou, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. 2. É incabível o pleito de sobrestamento do feito até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pois a norma inserta em tal dispositivo dirige-se aos feitos a serem processados no Tribunal de origem. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 4. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1286163 PR 2011/0243054-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/12/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2012) Ademais, para efeito de prequestionamento é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorrera. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de o recurso estar em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso de embargos de declaração, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 25 de novembro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2013.04236622-57, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-04, Publicado em 2013-12-04)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº: 2012.3.028278-7 EMBARGANTE: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESING E OUTROS EMBARGADO: MEDLIFE COM. IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: MARIA HELENA ALMEIDA DA SILVA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA., em face de acórdão nº 124.558, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela mesma em face de M...
Data do Julgamento:04/12/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026145-9 AGRAVANTE: FLAVIANE XAVIER DOS SANTOS AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DEPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLAVIANE XAVIER DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança Seguro Dpvat c/c pedido de tutela antecipada nº 0005676-24.2013.814.0028, ajuizada em face de BANCO BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que o pedido esta em desacordo com a legislação vigente (Lei nº 1.060/50). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque não dispõe de renda suficiente para o custeio de emolumentos e despesas processuais sem que importe prejuízo ao seu sustento, se enquadrado assim nas disposições do art 4º, da Lei nº 1060/50 e da Súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. Ressaltando que a agravante sofreu acidente automobilístico no dia 25/09/2009, por isso ingressa em juízo para pleitear o seguro dpvat. A consequência do acidente e que a agravante ficou com deficiência: Debilidade permanente e Parcial do membro superior direito de 75% de deformidade permanente. Segundo o Estatuto do Deficiente Físico, no art. 13º é dever do estado assegurar ao deficiente físico com prioridade a plena efetivação dos seus direitos. Ressalto que no art. 14º os órgãos públicos estão obrigados a dar prioridade à pessoa com deficiência, já no Art.15º § III, prioridade na tramitação processual; e mas no art.18º o deficiente está isento do IPI, e tal isenção será reconhecida pelo poder público. Para garantir melhor o entendimento, no art.55º à assistência social à pessoa com deficiência será prestada de forma articulada com as demais políticas sociais e com base nos princípios da Constituição Federal de 1988. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Desse modo, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso fundamenta a negativa de concessão do referido benefício na simples ausência dos elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, sem nem mesmo explicitar em que se baseou para chegar a tal conclusão. Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, disciplina que a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 27 de novembro de 2013 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04235997-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-02)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026145-9 AGRAVANTE: FLAVIANE XAVIER DOS SANTOS AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DEPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça g...
DECISÃO MONOCRÁTICA: ELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de MARIA FRANCISCA B SARAIVA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do IPTU do exercício de 2004 e prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do IPTU dos anos de 2005 a 2008. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do ano de 2004 e prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários dos anos de 2005 e 2008. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, tanto na parte que impugna a prescrição originária relatva ao crédito de 2004, como na parte que impugna o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários dos anos de 2005 a 2008. Inicialmente, cumpre definir o termo inicial do prazo prescricional dos créditos tributários objeto do presente recurso. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição, ora originária ora intercorrente, em relação a créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Para a correta identificação do termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo citado, há que se investigar acerca da natureza do lançamento do tributo objeto da controvérsia. O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício, de modo que sua constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, consubstanciada no envio do carnê ao seu endereço, conforme súmula n.º 397 do STJ. A jurisprudência desta Eg. Câmara fixou o entendimento de que, inexistindo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário (Apelação 201230271003 , rel. Des. Roberto Moura 25/07/2013). Portanto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional é o dia 05 de fevereiro do ano correspondente ao exercício de cada um dos créditos tributários. Uma vez fixado o termo inicial do prazo prescricional dos créditos objetos da controvérsia, cumpre investigar acerca da ocorrência de circunstância interruptiva do prazo prescricional. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174, § único, I, do CTN c/c art. 8º, §2º da LEF c/c art. 219, §2º do CPC. Em outras palavras, o STJ entende que apesar de o CTN exigir a citação válida do contribuinte (antes do advento da Lei 118/2005) ou o despacho do juiz no sentido de ordenar a citação (após o advento da Lei 118/2005), o marco interruptivo da prescrição originária deve retroagir à data da propositura da execução fiscal, pois é a conduta de protocolar a ação que efetivamente encerra a inércia da Fazenda Pública exigida para consumação da prescrição (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 SP, rel. Min. Luiz Fux). No caso em apreço, a execução fiscal foi proposta em 29/01/2009, para cobrança dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 ocorrendo o despacho inicial em 03/02/2009. Pelo exposto, não restou consumada a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício 2004, eis que definitivamente constituído em 05/02/2004 e o ajuizamento da ação ocorreu 29/01/2009, antes do decurso de 5 (cinco) anos. Assim, no capítulo em que decreta, de ofício, a prescrição originária do crédito de IPTU referente ao exercício de 2004, a sentença deve ser reformada. Ultrapassado este ponto, deve-se investigar acerca da consumação da prescrição intercorrente, assim entendida aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo. A consumação da prescrição seja originária ou intercorrente pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. No caso, mediante a análise dos autos, constato que o apelante somente foi intimado em 26/11/2012 para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, data a partir da qual iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Dessa forma, a prescrição intercorrente não restou consumada, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a data da intimação do apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (26/11/2012) e a data da prolação da sentença (10/01/2013). De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e fazer retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04210149-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-01-31)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: ELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente,...
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. PACIENTE QUE FOI PRONUNCIADO PARA SER JULGADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE REDENÇÃO PELA PRÁTICA EM TESE DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 21 DO STJ E 02 DO TJ/PA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACORDÃO QUE JULGOU REFERIDA IRRESIGNAÇÃO E, POSTERIORMENTE, RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ. DELONGA OCASIONADA PELA PRÓPRIA DEFESA COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE FORMA SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA. 1. Encontra-se superado o excesso de prazo alegado, posto que a instrução processual encontra-se finalizada, pois o coacto foi pronunciado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção, para ser julgado pela prática em tese do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do CPB, o que, portanto, enseja a aplicação das Súmulas 21 do STJ e 02 do TJ/PA. 2. O excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao feito, o que não se verifica na hipótese vertente. Os prazos utilizados pelo Magistrado para a conclusão do processo não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade. 3. Operada a prisão preventiva, releva-se o tempo anterior à sentença de pronúncia, se, depois desta, a demora decorre do exercício do direito do réu de, retardando a realização do júri, insistir-lhe no reexame mediante recurso em sentido estrito e outros que possam vir a beneficiá-lo. 4. Ademais, verifica-se a interposição de Embargos de Declaração contra Acórdão que julgou referida irresignação e, posteriormente, Recurso Especial e de Agravo de Instrumento ao STJ e desta maneira a delonga vem sendo ocasionada pela própria defesa com a interposição de recursos de forma sucessiva. 5. A conduta do paciente se revela grave, capaz de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável à prisão provisória para a garantia da ordem pública, já tão atingida por fatos semelhantes, que causam grande indignação em toda a sociedade. 6. Segregação cautelar guarda simetria com a sanção mínima atribuída ao agente na denúncia, tratando-se de crime grave, causador de intranquilidade e insegurança no meio social. 7. Necessidade da manutenção da cautelar pela permanência dos pressupostos da custódia cautelar, pois, afinada aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. ORDEM DENEGADA.
(2014.04473759-92, 128.896, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-27, Publicado em 2014-01-30)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. PACIENTE QUE FOI PRONUNCIADO PARA SER JULGADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE REDENÇÃO PELA PRÁTICA EM TESE DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 21 DO STJ E 02 DO TJ/PA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACORDÃO QUE JULGOU REFERIDA IRRESIGNAÇÃO E, POSTERIORMENTE, RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ. DELONGA OCASIONADA PELA PRÓPRIA DEFESA COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE FORMA SUCESSIVA...
PROCESSO N. 2014.3.001270-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: DÉCIO FREIRE OAB/PA SOB O N. 19.919-A E OUTROS. AGRAVADA: THAIS CRISTINA MIRANDA FRANCO. ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO C. BRANDÃO OAB/PA 13.221-A E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da MMª 7ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária n. 00337998620138140301 proposta por THAIS CRISTINA MIRANDA FRANCO, que concedeu a tutela antecipada requerida para determinar ao ora agravante o pagamento de aluguel mensal no importe de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais); imediato congelamento do saldo devedor e devolução ao autor da taxa de evolução da obra que foi paga até hoje, sendo as demais serão suportadas pela construtora. Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada porque: a) ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada; b) da impossibilidade de pagamento de alugueis a titulo de lucro cessante; c) ausência da verossimilhança nas alegações dos agravados; d) impossibilidade de congelamento do saldo devedor; e) necessidade de cumprimento do contrato; e) multa excessiva. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 208). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. Sem preliminares passo a analisar o mérito recursal. Em breve síntese, questiona a empresa agravante a tutela antecipada deferida pelo Juízo de Piso, nos seguintes termos: a) o pagamento de aluguel mensal no importe de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais); b) imediato congelamento do saldo devedor e c) devolução ao autor da taxa de evolução da obra que foi paga até hoje, sendo as demais serão suportadas pela construtora. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. Quanto à determinação de pagamento de alugueis a título de lucros cessantes entendo que devem permanecer, pois a Agravada está vivendo em imóvel alugado, demonstrando assim de forma cabal o quantum de prejuízo sofrido. Em verdade, a indenização a este título deve foi devidamente comprovada e não meramente estimada em expectativa, conforme faz prova o contrato de locação de imóvel de fls. 91/95, no qual está expresso o valor mensal da locação no valor de R$1.400,00 (fl. 92). Neste sentido já julgou esta Egrégia Corte, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART.273 CPC. AFIRMAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar das razões apresentadas, não vislumbra-se nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no art. 273 do CPC, tendo em vista que não há prova de que o agravante esteja morando de aluguel. 2. Entende-se razoável o indeferimento da tutela antecipada, haja vista que o agravante não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para residir, razão pela qual, por ora, não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da tutela antecipada. 3. Dessa forma, as afirmações da agravante demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que o agravante busca a indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (Acórdão 121.803. Processo n. 201330077327. Data de Julgamento 27/06/2013. Data de Publicação 08/07/2013. Relator JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1 - Apesar de vislumbrar um dano pela não entrega do imóvel, o qual se apresenta como grave, entendo todavia, que o mesmo não é iminente que não possa aguardar o julgamento da lide. 2 - O art. 944 do Código Civil preceitua que A indenização mede-se pela extensão do dano, contudo, neste momento, não vislumbro que os danos sofridos pelos Recorrentes estejam absolutamente mensurados, uma vez que se busca a antecipação da indenização por lucros cessantes (aluguéis), sem que a mesma esteja quantificada. Carece a pretensão de dilação probatória, que por certo ocorrerá na instrução processual. 3 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido, porém improvido. (Acórdão 110407. Número do Processo 201230088664. Data de Julgamento 30/07/2012. Data de Publicação 03/08/2012. Relator CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). Quanto à correção monetária com base no INCC mantenho meu posicionamento de ela não é um plus ao débito, mas mera atualização decorrente do passar do tempo. Se é verdade que o valor devido encontra acréscimo também é verdade que a entrega atrasada causou danos aos apelantes, mas cada aspecto deve ser analisado no momento apropriado, dai porque afasto qualquer alegação de enriquecimento ilícito ou beneficio da própria torpeza. Frise-se que a manutenção do índice INCC se deve ao fato de ter este sido o escolhido como índice de correção monetária sobre as parcelas do contrato, inclusive para as de chaves, conforme reza a cláusula 6.1 (fl. 77), o qual por si só não é abusivo, pois o contrato foi celebrado enquanto o imóvel ainda estava em construção. Neste sentido há julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não demonstrada a similitude fática entre o caso confrontado e a situação concreta posta a desate, impossível o conhecimento do recurso pela via do dissenso interpretativo. 2. A utilização do INCC, índice setorial de correção monetária pertinente à construção civil, afigura-se possível quando pactuado em contrato de compra e venda de imóvel em fase de construção. 3. Não adequado aferir, em recurso especial, percentuais e valores da condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte mínima do pedido, por ser intento que demanda inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 07 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 514.371/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009) Quanto à taxa de evolução da obra entendo que não houve qualquer argumentação específica do agravante quanto ao ponto, portanto penso que não há como modificar a decisão neste aspecto. Finalmente, quanto à multa por descumprimento é sabido que o Juiz pode utilizar-se da mesma conforme permissivo do art. 416, §4º do Código de Processo Civil e quando usada deve ser razoável e proporcional a fim de não constituir enriquecimento ilícito, mas como sim de motivação para o cumprimento da determinação judicial, sendo que no caso concreto o valor de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais) não se mostra desarrazoado ou proporcional. Sobre o assunto já julgou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS ESTABELECIDOS PARA A CONCESSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2. - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada demandaria o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Conforme o disposto no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil pode o juiz impor multa diária ao réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 220.626/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012) Em razão do claro posicionamento deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada apenas quanto ao congelamento da correção monetária, mantendo-a em todos os seus demais termos, conforme fundamentação. Belém, 23 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04473040-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)
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PROCESSO N. 2014.3.001270-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: DÉCIO FREIRE OAB/PA SOB O N. 19.919-A E OUTROS. AGRAVADA: THAIS CRISTINA MIRANDA FRANCO. ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO C. BRANDÃO OAB/PA 13.221-A E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da MMª 7ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária n. 00337998620138140301 prop...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de fl.43, prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Execução que o agravante move contra o agravado, que determinou que o agravante emendasse a inicial, sob pena de indeferimento. Em suas razões recursais às fls. 02/12, alega o agravante que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução por se tratar de cédula de crédito bancária, dispensa a assinatura de testemunhas, conforme o artigo 29 da Lei nº 10.931/04, que prevê os requisitos essências da cédula bancária, onde não consta qualquer menção a assinatura de testemunhas. É o relatório. Passo a decidir. Prevê o art. 557, § 1º do CPC, que o relator pode dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior. É o que acontece no caso concreto, em que se dispensa, para a exigibilidade das cédulas de crédito bancário, a assinatura de duas testemunhas, uma vez que o art. 29http://www.jusbrasil.com/topicos/10948801/artigo-29-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004 da Lei n. 10.931http://www.jusbrasil.com/legislacao/97509/lei-10931-04/2004 não contempla esse requisito. (Apelação Cível n. 2009.068323-4, de Forquilhinha, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 28/03/2011) Desta forma, havendo legislação específica, constata-se que a validade e exigência da cédula de crédito bancário não se submete à disciplina do art. 585http://www.jusbrasil.com/topicos/10672317/artigo-585-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10672219/inciso-ii-do-artigo-585-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, sendo desnecessária a assinaturas de duas testemunhas instrumentárias. Sobre o tema colho os seguintes julgados do STJ: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97509/lei-10931-04/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10949250/artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004, § 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10948938/par%C3%A1grafo-2-artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004, incisos Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10948908/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-2-do-artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004 e IIhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10948881/inciso-ii-do-par%C3%A1grafo-2-do-artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004, da Lei n. 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97509/lei-10931-04/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. (...) 3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5. Recurso especial provido. (AgRg no REsp 599.609/SP, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/03/2010). Isto posto, concluo. Nos termos do art. 557, § 1º do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguir no feito nos seus ulteriores de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 24 de janeiro de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora
(2014.04471647-26, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-27, Publicado em 2014-01-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de fl.43, prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Execução que o agravante move contra o agravado, que determinou que o agravante emendasse a inicial, sob pena de indeferimento. Em suas razões recursais às fls. 02/12, alega o agravante que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução por se tratar de cédula de crédito bancária, dispensa a assinatura de testemunhas, conforme o artigo 29 da Lei nº 10.931/04, que prevê os requisitos essências da cédula ban...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ART. 121, §2º, INCISO I, DO CPB. PRONÚNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. PROVAS DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com relação ao mérito, há nos autos provas ainda que mínimas de autoria e materialidade para submeter o réu IVANILDO DA SILVA CORREA, ora apelado, ao julgamento pelo conselho de sentença, tendo em vista a necessidade de se observar a soberania dos veredictos dos componentes do júri, motivo pelo qual o pronuncio nos moldes do art. 121, §2º, I, do CP consumado em relação à vítima REGINALDO DA SILVA CORREA e tentado em relação à vítima RAIMUNDA ALVES DE SOUZA, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único e 413, §3º, do CPP). 2. Recurso conhecido e provido para pronunciar o réu IVANILDO DA SILVA CORREA nos moldes do art. 121, §2º, II, do CP consumado em relação à vítima REGINALDO DA SILVA CORREA e tentado em relação à vítima RAIMUNDA ALVES DE SOUZA, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único e 413, §3º, do CPP).
(2014.04469449-24, 128.657, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-23)
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APELAÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ART. 121, §2º, INCISO I, DO CPB. PRONÚNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. PROVAS DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com relação ao mérito, há nos autos provas ainda que mínimas de autoria e materialidade para submeter o réu IVANILDO DA SILVA CORREA, ora apelado, ao julgamento pelo conselho de sentença, tendo em vista a necessidade de se observar a soberania dos veredictos dos componentes do júri, motivo pelo qual o pronuncio nos...