PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES. REJEITADAS. EXPURGOS. SÚMULA Nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
- Uníssona é a jurisprudência em atribuir à CEF a exclusiva legitimidade passiva, nos casos em que se objetiva a revisão dos juros de correção monetária do FGTS (v.g. Resp. 77.791-SC e Súmula nº 56 do TRF-4).
- Ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS, o STF, no RE 226.855-RS, em 31/08/2000, entendeu, por maioria, que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional e não contratual, não havendo, assim, direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC- índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo mediante lei.
- Em consonância com o entendimento da Corte Suprema no RE 226.855-RS, o Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2001, editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,0% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 RS)".
- No tocante aos juros moratórios, por corresponderem a uma indenização pela mora do devedor no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual, são sempre devidos a partir da citação (art. 219, CPC), independentemente de os depósitos estarem ou não à disposição do titular da conta, conforme reiterado entendimento do eg. STJ (RESP 708516/RS; RESP 711024/SC; RESP 630147/RS.
- Inaplicabilidade da taxa SELIC à espécie.
- A teor do art. 1.062 do CC 1916, devem incidir juros de mora à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003. Após essa data, de 11/01/2003 em diante, deve ser elevado o percentual para 1% ao mês, na forma do art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.
(PROCESSO: 200585000051022, AC380154/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/05/2006 - Página 890)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES. REJEITADAS. EXPURGOS. SÚMULA Nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
- Uníssona é a jurisprudência em atribuir à CEF a exclusiva legitimidade passiva, nos casos em que se objetiva a revisão dos juros de correção monetária do FGTS (v.g. Resp. 77.791-SC e Súmula nº 56 do TRF-4).
- Ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS, o STF, no RE 226.855-RS, em 31/08/2000, entendeu, por maioria, que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional e não contratual, não havendo...
Data do Julgamento:18/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380154/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. ART. 6º, I, DA LC Nº 76/93. DESPACHO DETERMINANDO A IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEIS SUCEDIDOS POR HERANÇA. ART. 1791 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. A FINALIDADE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, QUE É O ASSENTAMENTO DE PESSOAS VÍTIMAS DA FOME, NÃO DEVE SER OBSTACULIZADA PELO EVENTO SUCESSÓRIO.
- A finalidade da ação de desapropriação, que é o assentamento de pessoas vítimas da fome, não deve ser obstaculizada pelo evento sucessório.
- Estender o prazo para imissão de posse do imóvel retardará o programa de desapropriação e poderá acarretar sérios problemas sociais, haja vista a ansiedade dos que aguardam o assentamento, fazendo-se necessário ressalvar que sejam observadas as cautelas e os limites legais no ato de imissão, caso não haja a desocupação voluntária do imóvel.
- "O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;" Inteligência do art. 6º, I, da LC nº 76/93.
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000060203, AG60918/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 624)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. ART. 6º, I, DA LC Nº 76/93. DESPACHO DETERMINANDO A IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEIS SUCEDIDOS POR HERANÇA. ART. 1791 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. A FINALIDADE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, QUE É O ASSENTAMENTO DE PESSOAS VÍTIMAS DA FOME, NÃO DEVE SER OBSTACULIZADA PELO EVENTO SUCESSÓRIO.
- A finalidade da ação de desapropriação, que é o assentamento de pessoas vítimas da fome, não deve ser obstaculizada pelo evento sucessório.
- Estender o prazo para imissão de posse do imóvel retardará o programa...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG60918/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ART. 201, PARÁGRAFO 5º DA CF/88. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PORTARIA 714/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. Segundo entendimento majoritário desta Turma, "A Portaria 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados aos pagamentos dos benefícios previdenciários em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 7114/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo da correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas". (AC 329.137-CE, da lavra do MM. Des. Fed. José Maria Lucena)
2. In casu, acolho a prescrição qüinqüenal, nos termos da orientação desta Turma, ressalvado o entendimento do Relator.
3. É devida a correção dos valores pagos administrativamente pela variação integral dos índices do INPC, IRSM, IPC-r, IGP-DI e outros previstos no art. 41, parágrafo 7º da Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente, sem qualquer supressão, acrescidas as diferenças de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Nas causas previdenciárias, os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, tendo em vista o caráter alimentar da dívida.
5. A despeito do comando contido no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, vem esta 1ª Turma entendendo razoável que, nas causas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, devendo ser respeitado o que está inserido na Súmula nº. 111/STJ.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 199983000176353, AC382426/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 963)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ART. 201, PARÁGRAFO 5º DA CF/88. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PORTARIA 714/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. Segundo entendimento majoritário desta Turma, "A Portaria 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados aos pagamentos dos benefícios previdenciários em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos t...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA FUNASA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO DOS 3,17% NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001 - JUROS DE MORA 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - MP 2.180-35/01 - ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 - INAPLICABILIDADE - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve apreciação da questão acerca dos juros de mora à luz do art. 1062, do Código Civil de 1916, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes jurisprudenciais de nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte, restou decidido que no caso em tela, no que diz respeito aos juros de mora, não se aplica a taxa SELIC nem as disposições do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, devendo os juros de mora ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba remuneratória, de natureza alimentar. Em realidade, a Embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20008300014978001, EDAC364139/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 998)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA FUNASA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO DOS 3,17% NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001 - JUROS DE MORA 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - MP 2.180-35/01 - ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 - INAPLICABILIDADE - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu li...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC364139/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÂENCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO PRÓPRIO DIREITO - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começa a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro anterior à data do ajuizamento da demanda.
2. Encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo STJ, seguido por nossas Cortes Regionais Federais, o entendimento de que o instituto da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, instituído pela Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, não se aplica retroativamente aos benefícios concedidos antes de sua vigência, em respeito à regra inserta no art. 6º da LICC.
3. Constitui orientação consolidada na jurisprudência do Colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, inclusive objeto da Súmula nº 02, do TRF-4ª Região, o entendimento de que na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixava o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN. Precedente: (STJ - RESP 234992 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 24.05.2004 - p. 00321) - "(...). Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei nº 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN".
4. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, inclusive, havendo esta Egrégia Turma se pronunciado a respeito da questão recentemente. Precedente: (TRF 5ª R. - AC352705/PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15/04/2005 - PÁGINA: 999) - "(...). Para fixar-se a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da constituição federal de 1988, devem ser corrigidos os 24(vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12(doze) últimos, mediante a variação da ORTN, nos termos da Lei nº 6.423/77. precedentes do C. STJ e desta corte. (...)".
5. Dessa forma, somente os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, concedidos entre a edição da Lei 6423/77 e a promulgação da CF/88 podem sofrer a atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pelas ORTN/OTN. No caso em tela, é de se reconhecer o direito da parte autora à aplicação do referido critério de cálculo para fins de apuração da renda mensal inicial, nos termos da Lei nº 6.423/77, conforme determinado pela sentença a quo.
6. Os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, apesar do Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
7. Tendo sido atendida parcialmente a pretensão da parte autora, sendo vencedora apenas na parte que diz respeito ao direito de revisão da RMI de seu benefício, conforme previsão da Lei nº 6.423/77, decaindo da parte referente à revisão dos reajustes posteriores, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, do Código de Processo Civil.
8. Prejudicial de prescrição e decadência rejeitada. Apelações e remessa oficial parcialmente providas, apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC, e fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200382000033727, AC364992/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 615)
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PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÂENCIA DA CF/88 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.423/77 - APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO PRÓPRIO DIREITO - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começa a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro anterior à data do ajuizamento da demanda.
2....
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364992/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
- Sendo atribuição privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento de remuneração dos servidores públicos federais, a teor do art. 61, parágrafo 1º, II, a, somente a União poderá responder na qualidade de ré nas ações em que se pleiteia indenização pelos danos sofridos por aquela classe de trabalhadores em decorrência da mora legislativa do Chefe do Poder Executivo Federal.
- Inexiste, portanto, litisconsórcio passivo com a UFRN, devendo o feito ser extinto sem exame do mérito em relação a ela, nos modes do art. 267, VI, do CPC.
- Apesar de auto-aplicável a norma contida no inciso X, do art. 37, da Lex Fundamentalis, com a redação determinada pela EC19/98, somente após a decretação da mora do Presidente da República para iniciar o processo legislativo visando a regulamentar o reajuste anual geral dos servidores públicos federais, o que se deu através da ADIN por omissão nº 2061, é que foram tomadas as providências cabíveis, resultando, então, a Lei nº 10331/2001.
- Ao incidir em mora legislativa, a atitude do Chefe do Executivo Federal caracterizou-se como ilícita, legitimando, por conseguinte, a pretensão indenizatória dos prejudicados, com fulcro no parágrafo 6º, do art. 37, da CF.
- A despeito do entendimento firmado pelo Plenário deste e. Tribunal, em 29 de março do ano em curso, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 312363-AL, declarando indevida a referida indenização por danos materiais, continuo a adotar o entendimento por mim já defendido em inúmeros processos, segundo o qual é induvidoso o direito dos servidores públicos federais à indenização pelos danos de ordem patrimonial sofridos durante os anos em que não lhes foram concedidos os reajustes salariais devidos, quanto mais porque, naquela ocasião, o Plenário do Tribunal não estava composto da totalidade dos membros efetivos, razão porque, inclusive, esta Corte rejeitou a proposta para sumular a matéria.
- Incontestável o direito dos autores à indenização pelos danos materiais sofridos, mas indevida a incorporação desse valor às suas remunerações, em respeito ao conteúdo da Súmula nº 339 do e. STF, por importar em aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário.
- Neste caso, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir de cada evento danoso, qual seja, a cada ano em que a Administração Federal deixou de conceder os reajustes devidos à classe dos servidores públicos.
- Considerando que a prescrição, na presente hipótese, é de 5 (cinco) anos, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20910/32, tendo como dies a quo desse prazo a data em que o STF - na ADIN por omissão nº 2061 - fixou como início da mora do Presidente da República, qual seja, junho de 1999, há que se acolher a prescrição apenas parcial, eis que a ação foi ajuizada em novembro de 2004.
- A esta situação não se aplica o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2180-35/2001, face à natureza alimentar desse quantum indenizatório. Neste caso, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, desde a citação, permanecendo neste percentual após a entrada em vigor do novo Código Civil.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000095500, AC368061/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 654)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
- Sendo atribuição privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento de remuneração dos servidores públicos federais, a teor do art. 61, parágrafo 1º, II, a, somente a União poderá responder na qualidade de ré nas ações em que se pleiteia indenização pelos danos sofridos por aquela classe d...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368061/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARAGRAFO 1º, DO CTN. DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 5%.
1. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo de acolher-se tão-somente a prescrição das parcelas alcançadas pelo prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Precedentes.
2. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo.
3. Quanto aos Servidores abrangidos pelo Plano de Carreira, reestruturadas pela MP 2.150-40/2001 é de aplicar-se preceituado nos arts. 8º e 10º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, o que tornaria inexigível a obrigação de fazer concernente à implantação do percentual de 3,17% no vencimento de tais Servidores.
4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
5. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
6. A verba honorária, fixada na decisão singular em 10% da condenação, deve ser reduzida para R$ 400,00, face à simplicidade da causa.
7. Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200483000194572, AC381406/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 544)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARAGRAFO 1º, DO CTN. DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 5%.
1. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, não há que se...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381406/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA/CE). RESOLUÇÕES CONFEA NºS 218/73 E 313/86. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE TECNÓLOGO EM ENGENHARIA CIVIL. LEI Nº 5.194/66. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que concedeu a tutela antecipada em sede de ação promovida pelo Agravado contra o CREA-CE, visando, na condição de Tecnólogo em Construção Civil, o reconhecimento do direito de colocar, na fachada do seu escritório profissional, bem como nas placas das suas obras e cartões de visita, o nome de 'PROJETO E/OU ARQUITETURA', sempre associado ao nome de sua profissão e o número de seu registro junto ao referido conselho, em razão das atribuições previstas na Resolução nº. 218/73, na forma Lei nº. 5.194/66.
2. "A Lei nº 5.194/66 atribui ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a competência para regulamentar e executar as disposições nela contidas, não se revestindo de ilegalidade, portanto, a Resolução CONFEA nº 218/73, ao impelir o exercício de atividades relacionadas à construção civil, aos engenheiros operacionais. Negativa de vigência à Lei não configurada. Recurso não conhecido" (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, RESP 151353/CE, Segunda Turma, DJU 22/05/2000, p. 93).
3. A Resolução CONFEA nº 313/86, por seu turno, buscou dispôr sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24.12.1966.
4. Precedentes desta Corte e do e. TRF da 1ª Região.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(PROCESSO: 200505000395596, AG64998/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 611)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA/CE). RESOLUÇÕES CONFEA NºS 218/73 E 313/86. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE TECNÓLOGO EM ENGENHARIA CIVIL. LEI Nº 5.194/66. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que concedeu a tutela antecipada em sede de ação promovida pelo Agravado contra o CREA-CE, visando, na condição de Tecnólogo em Construção Civil, o reconhecimento do direito de colocar, na fachada do seu escritório profissional, bem como nas placas...
Data do Julgamento:18/05/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG64998/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. SUFICIÊNCIA DE FUNDOS NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
- Na averiguação da existência de responsabilidade civil, reputa-se indispensável a prática de um ato ilícito, assim como a presença do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão, sendo insuficiente apenas a comprovação do prejuízo.
- Hipótese em que os documentos anexados não exprimem a existência do nexo de causalidade entre o comportamento da Caixa Econômica Federal e o dano experimentado pela demandante, tampouco demonstram a prática de qualquer ato ilícito, haja vista não haver provas da existência de conduta lesiva da Caixa, quedando impossível, nestas circunstâncias, sua responsabilização.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200380000117402, AC344991/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 656)
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. SUFICIÊNCIA DE FUNDOS NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
- Na averiguação da existência de responsabilidade civil, reputa-se indispensável a prática de um ato ilícito, assim como a presença do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão, sendo insuficiente apenas a comprovação do prejuízo.
- Hipótese em que os documentos anexados não exprimem a existência do nexo de causalidade entre o comportamento da Caixa...
Data do Julgamento:18/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344991/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - MILITAR DE CARREIRA - CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE REFORMA MILITAR - ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/67 - BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM QUAISQUER RENDIMENTOS RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra na interpretação de Lei Federal, firmou o entendimento de que só há direito à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, para o militar de carreira, quando licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva, mas se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada não faz jus ao benéfico. Precedente: (STJ - AGRESP 200500056888 - (714989 PE) - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 07.11.2005 - p. 00365) - "I - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Precedentes. II - in casu, inexiste direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT se o militar permanece na vida castrense".
2. A respeito da matéria este egrégio Tribunal também já firmou entendimento, perfilhando o posicionamento solidificado pelas Cortes Superiores, inclusive esta eg. Turma, à unanimidade, no mesmo sentido, se pronunciou em julgamento de caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 356627-RN - 1ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 16/06/2005 - PÁGINA: 652) - "Segundo a regra insculpida no artigo primeiro da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, é de se reconhecer a condição de ex-combatente apenas aos militares que tenham participado efetivamente de operações no teatro bélico e que tenham sido licenciados do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente, sem que tenham permanecido engajados nas fileiras militares, por se ter como pressuposto o fato de não serem beneficiários de inatividade decorrente de serviço militar. - Precedentes desta Turma na AMS-88002-PE, e AC 345775 PE, em votos de minha lavra. - Apelação improvida".
3. No mesmo sentido decidiu o MM. juiz a quo, portanto acertada a decisão singular. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000131347, AC382479/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 694)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - MILITAR DE CARREIRA - CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE REFORMA MILITAR - ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/67 - BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM QUAISQUER RENDIMENTOS RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra na interpretação de Lei Federal, firmou o entendimento de que só há direito à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, para o militar de carreira, quando licenciado do serviço ativo e retornado à vida...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382479/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
- Aplica-se sobre os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) os percentuais de atualização de 42,72%, 84,32% e 44,80%, referentes aos meses de janeiro de 1989, março e abril de 1990 (precedentes e Súmula 252 do e. STJ).
- O entendimento firmado pelo eg. STJ é de inexistência de direito adquirido às diferenças de correção monetária relativas aos períodos de fevereiro/89, junho/90, julho/90, janeiro/91 e março/91 (AGREsp 581855/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28/02/2005, p. 287).
- Cabimento da aplicação de juros moratórios, computados a partir da data da citação (ocorrida já na vigência do novo Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil em vigor c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN), conforme posicionamento desta Primeira Turma (AC Nº 350313-PE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, pub. DJ 20.05.2005, p. 835).
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200583000160554, AC384449/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 706)
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FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
- Aplica-se sobre os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) os percentuais de atualização de 42,72%, 84,32% e 44,80%, referentes aos meses de janeiro de 1989, março e abril de 1990 (precedentes e Súmula 252 do e. STJ).
- O entendimento firmado pelo eg. STJ é de inexistência de direito adquirido às diferenças de correção monetária relativas aos períodos de fevereiro/89, junho/90, julho/90, janeiro/91 e março/91 (AGREsp 581855/DF, Rel. Min. E...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384449/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. REESTRURAÇÃO DA CARREIRA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN. DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 5%.
1. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo.
2. Quanto aos Servidores abrangidos pelo Plano de Carreira, reestruturadas pela MP 2.150-40/2001 é de aplicar-se preceituado nos arts. 8º e 10º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, o que tornaria inexigível a obrigação de fazer concernente à implantação do percentual de 3,17% no vencimento de tais servidores.
3. No caso presente, uma vez reconhecido como devido o direito deduzido na presente demanda, não há como se falar, em ausência de interesse de agir da demandante, uma vez que a MP 2.225/01 apenas afastou o direito da parte à incorporação do percentual, permanecendo, entretanto o direito ao recebimento dos valores devidos a tal título e não pagos pela ora ré, anteriores à referida MP 2.225/01. Ademais, não poderiam os substituídos serem obrigados a receber parceladamente, como estabelecido na referida MP. Preliminar rejeitada.
4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
5. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
6. É de reduzir-se a fixação de honorários de 10% sobre a condenação para 5% a incidir sobre o valor da condenação, considerando que tais honorários advocatícios devem ser fixados em valores reduzidos, tratando-se de matéria de pouca complexidade, como ocorre "in casu". Art. 20, parágrafo 4º do CPC.
7. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
8. Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas, para afastar a aplicação da taxa SELIC e reduzir os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200183000228088, AC383204/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/06/2006 - Página 1097)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. REESTRURAÇÃO DA CARREIRA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN. DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 5%.
1. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo F...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383204/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. FGTS. AÇÃO EM QUE SE REQUER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA FUNDIÁRIA. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO PREVISTO NA LC 110/01 APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 26, CAPUT, DO CPC. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA CEF NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A forma pela qual se dará o levantamento da quantia depositada na conta vinculada ao FGTS, se de uma só vez ou com deságio e em parcelas, configura direito patrimonial disponível, podendo o titular da conta dispor a esse respeito; uma vez atendidos os requisitos impostos pelo Direito Material para a celebração de negócios jurídicos (art. 104 do novo Código Civil), é de se reconhecer a validade do Termo de Adesão firmado pelo autor junto à CEF.
2. A celebração de transação entre as parte litigantes enseja a extinção, com julgamento de mérito (art. 269, III do CPC), do processo em que o autor requer a expedição de alvará para o levantamento da importância depositada em sua conta fundiária.
3. O caput do art. 26 do CPC somente disciplina a distribuição dos honorários nas hipóteses de extinção do processo quando há desistência ou reconhecimento do pedido; caso as partes transacionem quanto ao objeto controvertido na lide, é de aplicar-se o art. 26, parág. 2o. do CPC.
4. Inexistindo, no mencionado art. 26, parág. 2o. do CPC, qualquer disposição acerca da distribuição dos honorários advocatícios, deve o Juiz, em atenção ao princípio da causalidade, condenar em honorários o litigante que perderia a ação caso o fato superveniente não tivesse ocorrido, in casu, a transação. (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, São Paulo, 2003, pp. 127 e 138/139).
5. Como a transação pactuada entre o autor e a CEF decorreu da admissão de que o demandante tem, sim, direito à quantia depositada em sua conta vinculada, tendo o autor firmado Termo de Adesão concordando em levantar tal importância na forma prevista na LC 110/01, poder-se-ia cogitar de condenar a CEF no pagamento da verba honorária; contudo, como a apelação ora em análise foi interposta pela CEF e inexistindo condenação em honorários na sentença impugnada, em respeito à proibição da reformatio in pejus, não há que se condenar a CEF em honorários.
6. Apelação interposta pela CEF parcialmente provida, apenas para homologar a transação pactuada entre o autor e réu, com a conseqüente extinção do feito, nos termos do art. 269, III do CPC, o qual, analogicamente, deve ser aplicado ao caso dos autos.
(PROCESSO: 200381000310897, AC372671/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 544)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. AÇÃO EM QUE SE REQUER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA FUNDIÁRIA. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO PREVISTO NA LC 110/01 APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 26, CAPUT, DO CPC. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA CEF NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A forma pela qual se dará o levantamento da quantia depositada na conta vinculada ao FGTS, se de uma só vez ou com deságio e em parcelas, configura direito patrimonial disponível, podendo o titular da conta...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372671/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS.
I. Embargos infringentes contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento à apelação do autor para reconhecer seu direito à capitalização progressiva de juros em conta vinculada de FGTS. Restrição da divergência à forma de contagem da prescrição trintenária.
II. A prescrição do direito de pleitear a incidência de juros progressivos atinge apenas as parcelas vencidas há mais de trinta anos da data da propositura da ação. Reconhecimento de que há, no caso, prestações de trato sucessivo, quando o direito de ação renova-se a cada mês que o direito de fundo é descumprido pela não-aplicação dos juros nas contas de FGTS.
III. Precedentes do TRF/5ª Região: AC nº 359597/PE, Segunda Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 29/07/2005; AC nº 370542/CE, Primeira Turma, Rel. Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 15/02/2006, p. 736; AC nº 373894/PE, Quarta Turma, Rel. Ivan Lira de Carvalho, DJ 31/01/2006, p. 549.
IV. Precedentes do STJ: EDREsp nº 795440/PE, Primeira Turma, Rel. José Delgado, DJ 20/03/2006, p. 210; REsp nº 796112/PE, Segunda Turma, Rel. Francisco Peçanha Martins, DJ 06/03/2006, p. 368.
V. Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20048300006847501, EIAC363688/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 28/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2006 - Página 519)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS.
I. Embargos infringentes contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento à apelação do autor para reconhecer seu direito à capitalização progressiva de juros em conta vinculada de FGTS. Restrição da divergência à forma de contagem da prescrição trintenária.
II. A prescrição do direito de pleitear a incidência de juros progressivos atinge apenas as parcelas vencidas há mais de trinta anos da data da pro...
Data do Julgamento:28/06/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC363688/01/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CÔNJUGE DO OPTANTE FALECIDO. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE.
1. Se, nos termos do art. 20, IV da Lei 8.036/90, o sucessor da Lei Civil, no caso dos autos, o cônjuge supérstite, é parte legítima para requerer a movimentação da conta vinculada do optante falecido, extrai-se, analogicamente, sua legitimação para as causas em que se pleiteia um direito a ela relativo (art. 986 do CPC). Precedente da 2ª Turma.
2. De acordo com o art. 1.797, inciso I, do Código Civil5 c/c o art. 986 do CPC6, o espólio pode ser representado ativa e passivamente por qualquer dos herdeiros, que será considerado o administrador provisório.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(PROCESSO: 200505000048124, AG60823/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1084)
Ementa
‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CÔNJUGE DO OPTANTE FALECIDO. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE.
1. Se, nos termos do art. 20, IV da Lei 8.036/90, o sucessor da Lei Civil, no caso dos autos, o cônjuge supérstite, é parte legítima para requerer a movimentação da conta vinculada do optante falecido, extrai-se, analogicamente, sua legitimação para as causas em que se pleiteia um direito a ela relativo (art. 986 do CPC). Precedente da 2ª Turma.
2. De acordo com o art. 1.797, inciso I, do Código Civil5 c/c o art. 986 do...
Data do Julgamento:29/06/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG60823/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA PARA FINS DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90. TAXA SELIC. EXCLUSÃO.
- Os servidores celetistas, conduzidos à condição de servidores estatutários, têm direito à contagem do tempo pretérito, para todos os fins legais, inclusive para percepção de anuênio.
- A correção monetária, a partir da vigência do novo Código Civil, deve ser calculada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, ex vi do artigo 406 do novel Código Civil, excluindo a Taxa SELIC
- Apelação e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente providas.
(PROCESSO: 200384000044973, AC349894/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 588)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA PARA FINS DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90. TAXA SELIC. EXCLUSÃO.
- Os servidores celetistas, conduzidos à condição de servidores estatutários, têm direito à contagem do tempo pretérito, para todos os fins legais, inclusive para percepção de anuênio.
- A correção monetária, a partir da vigência do novo Código Civil, deve ser calculada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citaçã...
PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. CONTAS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO POSTERIOR AO PLANO COLLOR. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE, PELO ÍNDICE DE 84,32% (IPC/MARÇO/1990). PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELOS AUTORES, À "CEF", POR HAVER SIDO EXCLUÍDA DA LIDE. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. AFASTADA A TAXA SELIC.
1 - Não se configura diferença de entendimento entre as Turmas Julgadoras, nem, tampouco, em relação ao Pleno deste Tribunal, sobre o assunto em exame (utilização do IPC, como único índice de correção monetária, a ser aplicado aos cruzados bloqueados). Incidente de Uniformização de Jurisprudência não acolhido.
2 - Feito instruído com os documentos necessários à apreciação do pleito dos Autores. Preliminar de ausência de documentos necessários à comprovação do direito em que se funda a ação, que se rejeita.
3 - As contas com data-base anterior à MP 168/90 (primeira quinzena) devem ser agraciadas com a correção monetária (IPC) em tela, porém, as contas com data posterior a este período (segunda quinzena) encontram-se em situação diferenciada das anteriores, pois, já cobertas pelo manto da norma nova, instituída pelo Plano Collor I. Precedentes.
4 - "Deveras, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao passo em que reconheceu devido o IPC de março para as contas abertas ou renovadas até o dia 15 daquele mês, entendeu legítima a aplicação do BTNF logo a partir da MP nº 168/90, é dizer, para a segunda quinzena de março..."
5 - Procedente a condenação dos Autores, ao pagamento de honorários advocatícios à "CEF", por haver ela sofrido injusta provocação e ter se mobilizado em sua defesa, sendo a responsável por despesas e investimento de tempo.
6 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
7 - "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, PARÁGRAFO 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano".
8 - Ausência de recurso voluntário dos Autores, no sentido de reduzir a taxa de juros. Impossibilidade de modificação do julgado para agravar a situação da Fazenda Pública - "reformatio in pejus" -, manutenção do percentual fixado pela douta decisão monocrática: "...juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês...".
9 - Preliminar rejeitada. Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 9705059560, AC111749/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 676)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. CONTAS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO POSTERIOR AO PLANO COLLOR. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE, PELO ÍNDICE DE 84,32% (IPC/MARÇO/1990). PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELOS AUTORES, À "CEF", POR HAVER SIDO EXCLUÍDA DA LIDE. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. AFASTADA A TAXA SELIC.
1 - Não se configura diferença de entendimento entre...
Data do Julgamento:06/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC111749/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DOS COQUEIROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. (ART. 485, V E IX, DO CPC). CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO RESSARCIMENTO, EM FAVOR DA CEF, DO EXCESSO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUDITORIA REALIZADA POR ÓRGÃO PÚBLICO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATO QUE DECRETOU OS EFEITOS DA REVELIA. REVOGAÇÃO.
1. A decisão rescindenda, ao impor condenação não requerida pelos mutuários à ora Autora (PROEX), consistente na devolução, à CEF, do valor excedente do fixado no contrato original, afastou-se dos limites do pedido, violando o disposto no artigo 460, do Código de Processo Civil, que estabelece: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
2. A anulação da cláusula que estabelecera novo preço para o imóvel teve, por conseqüência, a invalidação do preço cobrado, prevalecendo o preço anteriormente pactuado. Eventual devolução à CEF do que a autora recebeu a maior, entretanto, não deveria ter sido objeto de apreciação na r. sentença, haja vista que tal matéria não foi objeto do pedido inicial.
3. O fato de ter o magistrado fundamentado sua decisão em relatório emitido pela Auditoria Integrada do FGTS em feito semelhante, mas inexistente nos autos, não é o suficiente para se desconstituir julgado sob a alegação de ocorrência de erro de fato (artigo 485, IX, do CPC), haja vista que, em verdade, estava o juiz a utilizar, como razões de decidir, a fundamentação de sentença proferida por outro magistrado.
4. "A hipótese de o julgador ter fundamentado seu decisório em auditoria de órgão público não juntada aos autos, desconsiderando perícia do autor, não se amolda ao conceito legal de erro de fato (art. 485, IX, parágrafo 1º, do CPC)" (TRF 5ª Região, AR 3240/RN, Pleno, DJ de 20-2-2002, p. 1225, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena).
5. Procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação rescisória. Desconstituição do julgado no tocante à condenação da PROEX/Autora na devolução do excesso de preço à CEF. Manutenção da sentença no ponto em que condenou a PROEX nos ônus sucumbenciais. Porque compôs o pólo passivo da lide e restou sucumbente ao final (não é demais frisar que foram reputadas nulas as alterações imprimidas pelas então demandadas ao instrumento contratual), correta a condenação da Construtora ao pagamento de custas e honorários.
6. Na Ação Rescisória em que o Réu for revel (artigo 319, do CPC), a revelia não produzirá os seus efeitos, eis que "...na rescisória, a revelia não produz confissão, pois o litígio versa sobre direito indisponível." (Ação Rescisória, LTr, 2002, p. 163). Decisão revogada.
7. Pedido de antecipação da tutela - pendente de apreciação - que se defere parcialmente, apenas para suspender o trecho da sentença rescindenda através do qual se condenou a PROEX a restituir à CEF o valor excedente recebido pelo imóvel.
8. Verba honorária de sucumbência nos termos do voto.
(PROCESSO: 200105000354643, AR3626/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 12/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2006 - Página 523)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DOS COQUEIROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. (ART. 485, V E IX, DO CPC). CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO RESSARCIMENTO, EM FAVOR DA CEF, DO EXCESSO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUDITORIA REALIZADA POR ÓRGÃO PÚBLICO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATO QUE DECRETOU OS EFEITOS DA REVELIA. REVOGAÇÃO.
1. A decisão rescindenda, ao impor condenação não requerida pelos mutuários à ora Autora (PROEX), consistente na devolução, à CEF, do valor excedente do fixado...
Data do Julgamento:12/07/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR3626/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXTREMOS. CREDITAMENTO DE IPI. PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE ÊXITOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA REQUERENTE. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. PLAUSABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. APLICAÇÃO AO CASO. OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ E DE SUAS 1ª E 2ª TURMAS. LEI Nº 9.430/96. TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS A TERCEIROS. CONFRONTO À IN SRF Nº 41/00. CAUTELA. VALORES QUE EXCEDEM 146.000.000,00 (CENTO E QUARENTA E SEIS MILHÕES DE REAIS). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo regimental em medida cautelar que, liminarmente, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos em face de acórdão proferido na AMS nº 70.796/AL o qual garantiu à requerida a utilização imediata dos créditos de IPI.
2. A compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação principal fere o disposto no art. 170-A do CTN. O fundado receio de grave lesão revela-se haja vista o estabelecido no art. 170-A do CTN, segundo o qual é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. De tal preceptivo, claramente se apreende a extensão que o art. 170-A do CTN quis dar: obstar a compensação por meio de aproveitamento de tributo, em discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecedora do crédito do contribuinte. Neste sentido, precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Primeira e Segunda Turmas daquela Corte Superior.
3. Destaque-se, ainda, que os precedentes colhidos das 1ª e 2ª Turmas do STJ aplicam referida limitação, inclusive, a tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9.430/96.
4. Já a possibilidade de transferência de créditos tributários a terceiros vai de encontro ao previsto pela Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda Nacional nº 41/00, que proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros e revogou a IN nº 21/97.
5. Presença da fumaça do bom direito.
6. A cautela se impõe, considerando que o crédito presumido de IPI com que a agravante vem realizando transferências e compensações e tributárias, antes mesmo de obter decisão judicial definitiva, ultrapassa o montante de R$ 146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de reais). Perigo da demora caracterizado.
7. Em precedente recente (julgado em 14 de junho de 2006), hipótese idêntica a dos presentes autos, o Plenário deste eg. Tribunal Regional Federal entendeu o Pleno desta Corte Regional que a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação principal fere o disposto no art. 170-A do CTN, ressaltando o entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 488992, o qual serviu de paradigma em julgamentos das suas 1ª e 2ª Turmas, no sentido de aplicar a restrição imposta pelo art. 170-A do CTN aos tributos ainda discutidos judicialmente, inclusive, a tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9.430/96. Ressaltou-se, ainda, que a possibilidade de transferência de créditos tributários a terceiros vai de encontro ao previsto pela Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda Nacional nº 41/00, que proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros e revogou a IN nº 21/97. Salientou-se, por fim, em relação à lesão aos cofres públicos, que o crédito de IPI com que a agravante vem realizando transferências e compensações tributárias, antes mesmo de obter decisão judicial definitiva, ultrapassa o montante de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais).
8. Nesta hipótese, a medida suspensiva justifica-se ainda mais, considerando que o montante que a agravante vem realizando compensações, antes do trânsito em julgado da decisão, excede a monta de R$ 146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de reais).
9. Faz-se coro ao Desembargador Federal convocado ÉLIO SIQUEIRA, que assim se pronunciou no julgamento da MCPR nº 2204/AL, apreciada por este Plenário recentemente: "Penso que restou efetivamente comprovada a presença, na espécie, do periculum in mora e do fumus boni iuris, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. Não há dúvida de que a implementação do aproveitamento, com a apropriação de créditos supostamente inexistentes, gerará a ilusória configuração de um quadro de regularidade fiscal, que poderá dificultar, senão inviabilizar, a cobrança de débitos perante a Fazenda Nacional, tanto no que diz respeito à parte autora, como no que concerne a terceiros, já que há notícia de transferência de créditos para outros contribuintes. Reputo bastante plausível a tese jurídica invocada pela requerente no sentida da inexistência de créditos, considerando que não há a tributação na entrada dos insumos, nem na saída dos produtos finais, como se percebe com a simples leitura dos termos do pedido formulado na peça exordial da Medida Cautelar em que prolatado o aresto atacado através da presente ação, igualmente de natureza acautelatória. Também não vislumbro como possa ser admitido o aproveitamento de créditos, para uso próprio ou de terceiros, quando ainda se cuida de uma deliberação judicial não definitiva. Nesse particular, entendo que pode, sim, ser invocado o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, que impede a compensação de crédito antes do trânsito em julgado, ainda que não desconheça que o aproveitamento de créditos não pode ser confundido com a compensação propriamente dita. A intenção do legislador, a toda evidência, foi a de impedir que, através de um mecanismo ou de outro, o contribuinte obtivesse o resultado de reduzir os seus débitos ou majorar os seus créditos, alusivos a tributos, antes que houvesse o último pronunciamento, na esfera judicial.(...) Por outro lado, ainda que se afaste o mencionado artigo 170-A, lembro que a Lei Adjetiva Civil distingue, com precisão, a execução provisória da definitiva. Mesmo que os recursos especial e extraordinário sejam recebidos, exclusivamente, no efeito devolutivo, como prevê a regra geral, não devem ser ignorados os limites emanados do artigo 588, daquele diploma, devendo se chamar atenção, particularmente, para o que preconiza o inciso II, do citado dispositivo. (...) Fica óbvia a inviabilidade de se conferir contornos de definitividade à execução provisória, sem a prévia garantia do Juízo. Se há aproveitamento de supostos créditos de IPI, com repercussão na situação da empresa e de terceiros, perante o Fisco, sem que haja qualquer caução, há a vulneração á limitação consignada no referido inciso. A compensação ou aproveitamento de um crédito, no meu entender, pressupõe a efetiva demonstração da existência, da liquidez e da exigibilidade. Se o direito ao crédito foi reconhecido em decisão judicial não definitiva, não vejo como se possa identificar, no crédito, a presença destes 03 (três) atributos".
10. Os recursos especial e extraordinários interpostos pela Fazenda Nacional foram admitidos por esta Presidência em 26 de junho do ano em curso de 2006.
11. Não se pretendeu nem se pretende cassar ou anular decisões da Primeira Turma deste eg. Tribunal, nem assim se imiscuir na competência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mas tão somente atribuir efeito suspensivo aos recursos extremos interpostos pela Fazenda Nacional e assim resguardar a eficácia da função jurisdicional.
12. O poder geral de cautela deve ser compreendido com vastidão compatível com a sua notável finalidade, qual seja, garantir a efetividade da decisão judicial. Nesse sentido, para a concessão do provimento cautelar pressupõe o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado, os quais caracterizados, reclamam a tutela cautelar, de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. No caso em apreço, conforme exaustivamente realçado, há em favor da requerente a fumaça do bom direito e o perigo da demora, além do juízo positivo de admissibilidade dos recursos e a grande probabilidade de êxitos dos recursos extremos.
13. Quanto aos atos de aproveitamento já praticados pela empresa, o Pleno deste Tribunal no julgamento da MCPR nº 2204/AL discutiu a questão, entendendo, por maioria, pela possibilidade de serem atingidos os atos de aproveitamento já praticados pela empresa. Invoca-se, a propósito, as razões de decidir do Desembargador Federal convocado ÉLIO SIQUEIRA, esposadas no seu voto vista: "Não vislumbro impropriedade em também serem tido como abrangidos os mencionados atos. A contribuinte tinha perfeita consciência de que a tutela jurisdicional que lhe havia sido concedida não era definitiva, em razão da possibilidade legal da interposição de recursos especial e extraordinário. Mesmo assim, apressou-se em transferir os seus créditos para terceiros, antes mesmo que a Fazenda Nacional pudesse exercer sua prerrogativa de impugnar, pela via recursal, o aresto que reconheceu o direito ao aproveitamento. Não acho que se possa invocar, pura e simplesmente, a boa fé de empresa e dos terceiros, para impedir que os efeitos do acórdão sejam sustados até que haja o trânsito em julgado. Os terceiros também não podem afirmar que a sua utilização dos créditos transferidos deve se enquadrada como um ato jurídico perfeito e intangível, já que lhe cabia examinar, anteriormente, se os créditos cedidos efetivamente existiam e eram líquidos e exigíveis. Agiram por sua própria conta e risco, devendo arcar com as conseqüências de sua conduta, no mínimo, imprudente, já que ainda que haja uma decisão judicial reconhecendo o direito ao aproveitamento, tratava-se, sem sobra de dúvida, de uma decisão recorrível e portanto, provisória".
14. Merece análise afirmação da agravante segundo a qual, "é absolutamente compatível com uma empresa que, operando há aproximadamente cento e dez anos no mercado, exporta, desde os idos de 1990, praticamente cem por cento de sua produção de açúcar e álcool, em muito colaborando, destarte, com o esforço de crescimento do país". Ora, prevaleceu o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, se aplica às vendas para o exterior realizadas entre 30.06.83 e 04.10.90, mas não se aplica às realizadas após 04.10.90 (vide os seguintes julgados do STJ: RESP nº 765.193/SC, Dj. 17/04/2006; RESP nº 799.074/RS, Dj. 17/04/2006; entre outros). Conclui-se, portanto, adotando-se o entendimento firmado no seio do Superior Tribunal de Justiça - vigência do crédito prêmio de IPI até 04.10.90 e não aplicação do art. 1º do DL 491/69 às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90 - que todas as compensações efetuadas ou a serem efetuadas pela MENDO SAMPAIO S/A respeitante à exportações (vendas para o exterior) realizadas após 04.10.90 - quase a sua totalidade, eis que conforme afirma a agravante a mesma exporta desde 1990 - fere frontalmente a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
15. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20060500016203001, AGMC2199/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Presidência, JULGAMENTO: 19/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/08/2006 - Página 861)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXTREMOS. CREDITAMENTO DE IPI. PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE ÊXITOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA REQUERENTE. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. PLAUSABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. APLICAÇÃO AO CASO. OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ E DE SUAS 1ª E 2ª TURMAS. LEI Nº 9.430/96. TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS A TERCEIROS...
Data do Julgamento:19/07/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento em Medida Cautelar - AGMC2199/01/AL
Órgão Julgador:Presidência
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5705/71 E N° 5958/73. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
I - A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª. (AC nº 359597/PE, Segunda Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 29/07/2005) ; ( AC nº 187121/PE, Primeira Turma, Rel. Francisco Wildo, DJ 20/05/2005).
II- Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5705/71.
III - Na vigência do Novo Código Civil, os juros de mora deverão ser fixados com base na taxa SELIC. (AC nº 344701/PB, Primeira Turma, Rel. José Maria Lucena, DJ 25/11/2004).
IV - Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200483000185753, AC388775/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1083)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5705/71 E N° 5958/73. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
I - A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª. (AC nº 359597/PE, Segunda Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 29/07/2005) ; ( AC nº 187121/PE, Primeira Turma, Rel. Francisco Wildo, DJ 20/05/2005).
II- Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388775/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli