CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SUS. PRECEDENTES.
1. O artigo 196, da Constituição Federal, ao dizer, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação", obriga o Poder Público, entre outras ações, à assistência farmacêutica a quem não tem condições de arcar com o custo da medicação necessária à cura ou ao controle da doença da qual é portador.
- A Lei n° 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, não deixa margens a qualquer dúvida, pois, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "d", arrolou no campo de ação do Sistema Único de Saúde (SUS) a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Não poderia ser diferente, já que é notório o alto custo das substâncias imprescindíveis ao tratamento de certas doenças, assim como as dificuldades financeiras que grande parte da população enfrenta ao deparar-se com problemas de saúde.
- Consabido que o Estado não pode arcar com o tratamento de saúde de todos os seus súditos, é razoável que o amparo farmacêutico alcance aos que revelem ausência de recursos, como ocorre com a Sra. Sirley Alves de Medeiros (fls. 24/25).
- Importante frisar que o preço do medicamento, na faixa de R$ 44,36 no caso, não exime os réus de prestar a devida assistência, haja vista a notória carência financeira de parte da população e o impacto inegável que o uso contínuo de remédios como o em discussão causa no orçamento familiar das pessoas de baixa renda.
- Ademais, a indispensabilidade e necessidade do medicamento "ritmonorm" para o tratamento da Sra. Sirley decorre da sua indicação por três diferentes médicos do Sistema Único de Saúde (fls. 25/26 e 43). A receita de fl. 25 atesta, inclusive, que a paciente "necessita fazer uso crônico do medicamento".
- Neste contexto, cai por terra a alegação do Estado de Santa Catarina de que seria possível a utilização de medicamentos similares, dispensados em Centros de Saúde através do Programa Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica.
- Os profissionais que examinaram a paciente e decidiram pelo remédio "ritmonorm" são vinculados ao Sistema Único de Saúde e têm, por isso, conhecimento da relação de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado. Deste modo, se fosse possível a utilização de medicação similar o remédio "ritmonorm" não teria sido receitado.
- De qualquer modo, a jurisprudência tem entendido que a não inclusão do medicamento em lista prévia não tem o condão de obstar o seu fornecimento, em prestígio ao direito à vida e à saúde, que sempre devem ser colocados em primeiro lugar.
'Processo. AgRg na STA 83/ MG ; AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 2004/0063271-1. Relator(a). Ministro EDSON VIDIGAL (1074). Órgão Julgador. CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 25/10/2004. Data da Publicação/Fonte. DJ 06.12.2004 p.
172.
Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88,art. 196).
2. O não preenchimento de mera formalidade - no caso, inclusão de medicamento em lista prévia - não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte.
3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos.
4. Agravo Regimental não provido.
De outra banda, a extensão do fornecimento do remédio em questão a um número indeterminado de pessoas, mesmo que num espaço territorial determinado, consiste em decisão de nítido cunho normativo, já que estabelece regra geral de conduta dos órgãos públicos para casos futuros e indeterminados, em clara substituição à tarefa legislativa e ao poder regulamentar do Executivo; especialmente no presente caso, em que há o fornecimento gratuito de medicamentos similares que, embora inadequados para a paciente Sirley, podem ser suficientes o tratamento de outras pessoas com a mesma moléstia.
2. Improvimento das apelações e da remessa oficial.
(TRF4, AC 2005.72.00.006638-6, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 23/08/2006)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SUS. PRECEDENTES.
1. O artigo 196, da Constituição Federal, ao dizer, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação", obriga o Poder Público, entre outras ações, à assistência farmacêutica a quem não tem condições de arcar com o custo da medicação necessária à cura ou ao controle da doença da qu...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. BLOQUEIO DE TALONÁRIO RECEBIDO VIA CORREIO. AUSÊNCIA DE DANO.
- Para caracterizar a responsabilidade civil, são necessários a ação ou omissão, o dano e o nexo causal.
- Hipótese em que não se configurou o dano, uma vez que o cheque foi devolvido por falta de desbloqueio do talão, cuja responsabilidade é do correntista, e não por falta de pagamento.
- Não se conhece da parte do recurso que representa inovação processual.
- Sucumbência mantida, por ausência de impugnação.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
- Apelação improvida.
(TRF4, AC 2003.71.00.058522-6, TERCEIRA TURMA, Relatora SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, DJ 02/08/2006)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. BLOQUEIO DE TALONÁRIO RECEBIDO VIA CORREIO. AUSÊNCIA DE DANO.
- Para caracterizar a responsabilidade civil, são necessários a ação ou omissão, o dano e o nexo causal.
- Hipótese em que não se configurou o dano, uma vez que o cheque foi devolvido por falta de desbloqueio do talão, cuja responsabilidade é do correntista, e não por falta de pagamento.
- Não se conhece da parte do recurso que representa inovação processual.
- Sucumbência mantida, por ausência de impugnação.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelec...
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. INEXISTÊNCIA DA CARÊNCIA DE AÇÃO LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2164-41. PRECEDENTES.
- Afastada a carência de ação, por ausência de interesse de agir, pela falta de documentação que deveria ter sido trazida pela CEF, não havendo prova suficiente para aferir a correta aplicação dos juros progressivos na forma e no tempo legal, conforme requerido pelo autor.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Contudo, é de se manter a decisão proferida pelo juiz monocrático aplicando os juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, para não ferir o princípio da não reformatio in pejus.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- No caso dos autos, é de ser mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, pois a presente ação foi ajuizada anteriormente a edição da MP 2.164/2001.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000404597, AC373468/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1103)
Ementa
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. INEXISTÊNCIA DA CARÊNCIA DE AÇÃO LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2164-41. PRECEDENTES.
- Afastada a carência de ação, por ausência de interesse de agir, pela falta de documentação que deveria ter sido trazida pela CEF, não havendo prova suficiente para aferir a correta aplicação dos juros progressivos na forma e no tempo legal, conforme requerido pelo autor.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705...
Data do Julgamento:19/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373468/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5705/71 E N° 5958/73. JUROS DE MORA. ART. 406, NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. Preliminares de indeferimento da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas.
II. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90.
III. Sendo o índice reajustador, à época, o IPC, torna-se evidente o direito adquirido dos titulares das contas vinculadas de FGTS aos cálculos de seus rendimentos com base nos mesmos.
IV. Nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990 aplicam-se os percentuais de 42,72% e 44,80%, respectivamente, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, ressalvados os valores já creditados.
V. Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5705/71.
VI. São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Precedentes do TRF/5ª.
VII. Honorários advocatícios aplicados em 10% sobre o valor da causa, face ao Princípio da Sucumbência.
VIII. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200083000115368, AC364967/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/02/2006 - Página 636)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5705/71 E N° 5958/73. JUROS DE MORA. ART. 406, NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. Preliminares de indeferimento da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas.
II. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90.
III. Sendo o índice reajustador, à época, o IPC, torna-se evidente o direito adquirido dos titulares das contas vinculadas de FGTS aos cálculos de seus rendime...
Data do Julgamento:24/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364967/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PARECER QUE BASEOU ATO DE REFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
- O direito pátrio consagra a responsabilidade civil do Estado, nos casos de erro médico, a possibilitar a indenização por danos morais e materiais, estes últimos devidamente comprovados.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000156714, AC362849/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 720)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PARECER QUE BASEOU ATO DE REFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
- O direito pátrio consagra a responsabilidade civil do Estado, nos casos de erro médico, a possibilitar a indenização por danos morais e materiais, estes últimos devidamente comprovados.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000156714, AC362849/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 720)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ART. 485, V, DO CPC.
- Prestações imobiliárias elevadas, desde o início, em decorrência do adicionamento de renda de terceiro para obtenção do financiamento.
- Inocorrência de violação a literal disposição de lei, pelo acórdão que substituiu a sentença, objeto da rescisão.
- Improcedência da ação rescisória.
(PROCESSO: 200205000029591, AR4176/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Pleno, JULGAMENTO: 25/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/02/2006 - Página 570)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ART. 485, V, DO CPC.
- Prestações imobiliárias elevadas, desde o início, em decorrência do adicionamento de renda de terceiro para obtenção do financiamento.
- Inocorrência de violação a literal disposição de lei, pelo acórdão que substituiu a sentença, objeto da rescisão.
- Improcedência da ação rescisória.
(PROCESSO: 200205000029591, AR4176/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Pleno, JULGAMENTO: 25/01/2006, PUBL...
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. JUROS PROGRESSIVOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS MORATÓRIOS.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma, devem prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. No presente caso somente incidirá o percentual de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os empregados admitidos até a edição da Lei nº 5.705, de 22/09/71.
III - Incide juros de mora, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil e no art. 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil, quando o devedor não efetua o pagamento no prazo devido.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000201394, AC376871/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/03/2006 - Página 932)
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ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. JUROS PROGRESSIVOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS MORATÓRIOS.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma, de...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOIS PEDIDOS RESCISÓRIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DOS AUTORES RELATIVAMENTE A TRECHO DA SENTENÇA QUE FOI DESFAVORÁVEL AOS ORA DEMANDANTES (REAJUSTE DE 28,86%). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NESTE ASPECTO. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. ARTIGO 105, I, "e" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A teor do artigo 495 do Código de Processo Civil - CPC, a ação rescisória deve ser proposta em até 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão, cujo prazo se conta a partir do primeiro dia útil que se seguir ao último para a interposição de recurso. Havendo partes distintas na relação processual, pode ser distinto, por igual, o momento do trânsito em julgado da decisão que se pretenda rescindir. Precedentes do eg. STJ.
2. Pedido de reajuste do índice 28,86% desacolhido no Primeiro Grau de Jurisdição, e que não foi objeto de recurso. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória, quanto a esse ponto, se iniciou quando a referida decisão transitou em julgado, ou seja, quando escoou o prazo para desafiar o recurso de apelação. Autores que, após a prolação da sentença, permaneceram inertes. Decisão que, no particular, fez coisa julgada material.
3. "O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado material da decisão rescindenda, e não do trânsito formal. Aplicação da regra de que o recurso parcial não impede o transito em julgado da parte da sentença que não foi por ele impugnada. Não abrangendo a apelação interposta o tema que motiva a rescisão, é a partir da sentença de primeiro grau que deve correr o biênio legal" (STJ - 5ª Turma, REsp nº 331.573-RS).
4. Decadência do prazo para o aforamento da ação rescisória: entre a data da prolação da sentença, em 23-9-1996, e a do ajuizamento desta ação, em 19-9-2001, decorreram 5 (cinco) anos. Extinção da ação rescisória, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, com relação ao pedido de desconstituição de sentença que negou pedido de reajuste do índice de 28,86%.
5. Incompetência absoluta deste Tribunal no tocante ao pedido de rescisão do julgado proferido pelo eg. STJ, no Recurso Especial nº 160.223/PB. Nessa decisão se deu provimento ao recurso interposto pela União, e se substituiu o acórdão da Primeira Turma desta Corte. Remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. Verba honorária de sucumbência arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), monetariamente corrigida na forma da Lei nº 6.899/81, em face da extinção do processo, com julgamento do mérito, em relação ao primeiro pedido.
(PROCESSO: 200105000388422, AR3716/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 15/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2006 - Página 1060)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOIS PEDIDOS RESCISÓRIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DOS AUTORES RELATIVAMENTE A TRECHO DA SENTENÇA QUE FOI DESFAVORÁVEL AOS ORA DEMANDANTES (REAJUSTE DE 28,86%). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NESTE ASPECTO. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. ARTIGO 105, I, "e" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A teor do artigo 495 do Código de Processo Civil - CPC, a ação rescisória deve ser proposta em até 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão, cujo prazo se conta a partir do primeiro dia útil que s...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM FACE DE NÃO TER PREVIAMENTE APRESENTADO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
1- Não há falar-se em impossibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, vez que esta há de ser entendida como própria antecipação dos efeitos da sentença, que, na hipótese, foi de compelir o INSS a implantar as parcelas referentes ao salário-maternidade.
2- Quanto à ausência de interesse processual em face da autora não ter previamente apresentado pedido administrativo, não tendo pretensão resistida, a mesma não há prosperar, vez que se torna desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da ação - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art.5º, XXXV). Ademais, o simples fato do INSS contestar a presente ação, já firmou sua negativa na concessão do benefício pleiteado gerando, desta feita para o particular, uma resistência e um conflito de interesses a justificar o exercício do direito da ação.
3-O salário do período destinado à licença-maternidade de natureza jurídica previdenciária é proteção garantida pelo legislador constituinte, para minorar as dificuldades naturais que se encontra a mulher no estado gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e com a duração de 120 dias (artigo 7º, XVIII da CF/88).
4-A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (STJ, Resp 272365/SP).
5-Não se pode, pois, desprezar a prova testemunhal quando, na grande maioria das vezes, é o único meio hábil a se provar determinado fato, de modo a se chegar à verdade real.
6-Sendo o Segurado especial, não existe período de carência nos termos do art.143, II da Lei nº 8213/91 bem como, nos termos dos artigos 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente a tempo de serviço de segurado trabalhador rural. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95, não passou a exigir a carência em termos de contribuição, mas, tão-somente, em termos de comprovação da atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, o que, in casu, restou suprida pelas provas constantes dos autos.
7-Preliminares de impossibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença e de carência de ação rejeitadas.
8-Apelação do INSS e Remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505990008575, AC361447/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 537)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM FACE DE NÃO TER PREVIAMENTE APRESENTADO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
1- Não há falar-se em impossibilid...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361447/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE VIA PÚBLICA EM FRENTE AOS CORREIOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA ORDENAR A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR. MUDANÇA DA SEDE DOS CORREIOS. TRANSFERÊNCIA DA SEDE DA PREFEITURA PARA A LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO SERVIÇO ESPECÍFICO DA ECT.
1. Inobstante esta E. Turma, no julgamento da AC 128882, à unanimidade de votos, tenha julgado improcedente a apelação, justamente por entender que a ECT não tinha legitimidade para interpor Ação Civil Pública, não se pode olvidar que, em sede de Recurso Especial, o E. STJ restou por acolher a tese da legitimidade, dando, por maioria de votos, provimento ao recurso.
2. Está-se diante de hipótese de ocupação de calçada e parte de via pública localizadas no centro da cidade de João Pessoa, mais especificamente, da calçada e rua em frente ao Edifício Sede dos Correios;
3. Guardando-se a devida coerência com o texto constitucional, a execução das diretrizes da política urbana caberá aos Municípios que jungidos das competências a eles atribuídas pela Constituição, manifestadas nos poderes ou capacidades acima mencionados (autoorganização, autolegislação, autoadministração e autogoverno), elaborarão o plano diretor da municipalidade, regulamentando a utilização do solo urbano, a preservação do patrimônio histórico e cultural da cidade e a utilização dos bens de uso comum do povo, dentre os tais, a circulação nas vias e calçadas públicas.
4. Na hipótese dos autos, a municipalidade vem desenvolvendo uma política de geração de renda para minimizar o comércio informal, procedendo ao cadastramento de todos os ambulantes existentes nas imediações do Centro da Cidade de João Pessoa, devendo, em breve, proceder à transferência dos comerciantes informais para Shoppings Populares a serem estabelecidos em 03 (três) locais já escolhidos, sendo eles: prédio do INSS - IPASE, localizado no Viaduto Damásio França; prédio onde funcionava a LOBRÁS, localizado na Rua. Rohan e; prédio da SAELPA, localizado na Rua Guedes Pereira/ General Osório.
5. É incontesti que o Município de João Pessoa/PB vem, com espeque na competência constitucional a ele atribuída, empreendendo esforços no sentido de solucionar o problema ora em questão, fazendo valer as normas estabelecidas em seu plano diretor pertinentes à ocupação das vias públicas, sem, contudo, esquecer da prudência e cautela necessárias em casos dessa estirpe, vez que, inúmeras famílias vivem daquela economia informal.
6. Conveniente enfatizar que a própria implantação de uma política de desenvolvimento urbano é matéria tormentosa, pois, em regra, conforme ocorre no caso em exame, o Município não possui vida econômica própria, quase sempre precisando se vincular a setores nacionais, pelo fato de não dispor de condições financeiras para fomentar o crescimento das capacidades produtivas, necessitando da participação e implementação de recursos pela esfera federal, estadual e, até mesmo, pela iniciativa privada.
7. Por outro lado, não cabe ao judiciário examinar as providências da edilidade no que concerne ao ordenamento espacial sob pena de emitir-se em competência constitucional ao Município outorgada.
8. Ressalte-se que, a sede da ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS foi transferida para a BR 230, Km 24, Bairro do Cristo em João Pessoa, desde o dia 06 de agosto de 2001, não mais funcionando no local ocupado pelo comércio informal (Praça Américo, nº 70, Centro), tendo lá permanecido tão-somente, conforme informado pela própria empresa autora às fls. 400/401, duas unidades operacionais - agência postal e centro de distribuição e tratamento de objetos postais.
9. Frise-se que, atualmente, consoante informado no processo, está em funcionamento na Praça Américo, nº 70, Centro, a sede da Prefeitura de João Pessoa/PB, ou seja, da própria pessoa de direito público interno que figura como ré e apelada nesses mesmos autos.
10. Ademais, informada nos autos a transferência da sede da autora para outra localidade, ainda que mantidas duas unidades operacionais naquele local, não restou sobejamente demonstrado a permanência de efetivo embaraço ao exercício específico de suas atividades.
11. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9705440301, AC128882/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 547)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE VIA PÚBLICA EM FRENTE AOS CORREIOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA ORDENAR A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ATRAVÉS DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR. MUDANÇA DA SEDE DOS CORREIOS. TRANSFERÊNCIA DA SEDE DA PREFEITURA PARA A LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO SERVIÇO ESPECÍFICO DA ECT.
1. Inobstante esta E. Turma, no julgamento da AC 128882, à unanimidade de votos, tenha julgado improcedente...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC128882/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGOS 219 DO CPC E 1.536, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. SENTENÇA QUE ESTABELECEU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA PRESTAÇÃO MENSAL VENCIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO NESTE ASPECTO. ATO QUE DECRETOU OS EFEITOS DA REVELIA. REVOGAÇÃO.
1. Ação Rescisória ajuizada com arrimo no artigo 485, V do CPC, visando rescindir julgado apenas no ponto em que determinou que os juros moratórios incidissem a partir da data em que teria surgido o direito ao pagamento da diferença de 3,17%.
2. Ação Rescisória em que o Réu for revel (artigo 319 do CPC), a revelia não produzirá os seus efeitos, eis que "...na rescisória, a revelia não produz confissão, pois o litígio versa sobre direito indisponível." (Ação Rescisória, LTr, 2002, p. 163). Decisão revogada.
3. A União não interpôs recurso atacando a questão relativa à incidência dos juros moratórios mensais de 0,5%, contados a partir de cada prestação vencida, relativamente à incorporação do percentual de 3,17%.
4. Os cânones havidos por impactados pela r. decisão rescindenda, não se afiguram frontalmente violados, em feitio a autorizar a reforma do ato judicial, sob amparo da tese de ofensa a literal disposição de lei.
5. Improcedência do pedido formulado na Ação Rescisória.
(PROCESSO: 200405000130195, AR4980/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 08/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2006 - Página 1060)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGOS 219 DO CPC E 1.536, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. SENTENÇA QUE ESTABELECEU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA PRESTAÇÃO MENSAL VENCIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO NESTE ASPECTO. ATO QUE DECRETOU OS EFEITOS DA REVELIA. REVOGAÇÃO.
1. Ação Rescisória ajuizada com arrimo no artigo 485, V do CPC, visando rescindir julgado apenas no ponto em que determinou que os juros moratórios incidissem a partir da data em que teria sur...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM FACE DE NÃO TER PREVIAMENTE APRESENTADO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
1- Quanto à ausência de interesse processual em face da autora não ter previamente apresentado pedido administrativo, não tendo pretensão resistida, a mesma não há prosperar, vez que se torna desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa como condição de ajuizamento da ação - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art.5º, XXXV). Ademais, o simples fato do INSS contestar a presente ação, já firmou sua negativa na concessão do benefício pleiteado gerando, desta feita para o particular, uma resistência e um conflito de interesses a justificar o exercício do direito da ação.
2-O salário do período destinado à licença-maternidade de natureza jurídica previdenciária é proteção garantida pelo legislador constituinte, para minorar as dificuldades naturais que se encontra a mulher no estado gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e com a duração de 120 dias (artigo 7º, XVIII da CF/88).
3-A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (STJ, Resp 272365/SP).
4-Não se pode, pois, desprezar a prova testemunhal quando, na grande maioria das vezes, é o único meio hábil a se provar determinado fato, de modo a se chegar à verdade real.
5-Sendo o Segurado especial, não existe período de carência nos termos do art.143, II da Lei nº 8213/91 bem como, nos termos dos artigos 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente a tempo de serviço de segurado trabalhador rural. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95, não passou a exigir a carência em termos de contribuição, mas, tão-somente, em termos de comprovação da atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, o que, in casu, restou suprida pelas provas constantes dos autos.
6-Preliminar de carência de ação rejeitada.
7-Apelação do INSS e Remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505990010119, AC362884/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 563)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM FACE DE NÃO TER PREVIAMENTE APRESENTADO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
1- Quanto à ausência de interesse processual em face da autora não ter previ...
Data do Julgamento:14/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362884/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
- Quanto aos índices de janeiro/89, deve ser aplicado, o percentual de 42,72%(IPC), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que não se verifica na lide.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- Condenação recíproca em honorários advocatícios e demais despesas, considerando que as partes foram vencidas reciprocamente nos termos do art. 21 do CPC.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminares acolhida em parte e apelação da CEF parcialmente procedente.
- Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200605000048050, AC379973/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1194)
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FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379973/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE INDEVIDO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
- Na averiguação da existência de responsabilidade civil, reputa-se indispensável a prática de um ato ilícito, assim como a presença do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão, sendo insuficiente apenas a comprovação do prejuízo.
- Conquanto não pairem dúvidas acerca da ocorrência do saque hostilizado, o exame dos documentos adunados aos autos revela a inexistência de qualquer responsabilidade da Caixa perante o evento narrado, tendo a malsinada remoção ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
- Hipótese em que os documentos anexados não exprimem a existência do nexo de causalidade entre o comportamento da Caixa Econômica Federal e o dano experimentado pela demandante, tampouco demonstram a prática de qualquer ato ilícito, haja vista não haver provas da existência de conduta lesiva da Caixa, quedando impossível, nestas circunstâncias, sua responsabilização.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000148070, AC329399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1171)
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE INDEVIDO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
- Na averiguação da existência de responsabilidade civil, reputa-se indispensável a prática de um ato ilícito, assim como a presença do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão, sendo insuficiente apenas a comprovação do prejuízo.
- Conquanto não pairem dúvidas acerca da ocorrência do saque hostilizado, o exame dos documentos adunados aos autos revela a inexistência de qualquer responsabilidad...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC329399/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. LEI 8.036/90.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC INCABÍVEL. CUSTAS DEVIDAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200082000008537, AC374688/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 874)
Ementa
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. LEI 8.036/90.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC INCABÍVEL. CUSTAS DEVIDAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374688/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SÚMULA Nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
- Uníssona é a jurisprudência em atribuir à CEF a exclusiva legitimidade passiva, nos casos em que se objetiva a revisão dos juros de correção monetária do FGTS (v.g. Resp. 77.791-SC e Súmula nº 56 do TRF-4).
- Ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS, o STF, no RE 226.855-RS, em 31/08/2000, entendeu, por maioria, que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional e não contratual, não havendo, assim, direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC- índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo mediante lei.
- Em consonância com o entendimento da Corte Suprema no RE 226.855-RS, o Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2001, editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,0% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 RS)".
- Quanto aos juros moratórios, por corresponderem a uma indenização pela mora do devedor no cumprimento de sua obrigação esses são sempre devidos a partir da citação (art. 219, CPC), independentemente de os depósitos estarem ou não à disposição do titular da conta.
- Inaplicável ao caso a pretensão de indexação dos juros pela SELIC que, sobre cumular juros e correção monetária, é mais adequado às questões de natureza tributária, nos termos da legislação específica (leis nº 9065/95 e 9250/95).
- A teor do art. 1.062 do CC 1916, devem incidir juros de mora à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003. Após essa data, de 11/01/2003 em diante, deve ser elevado o percentual para 1% ao mês, na forma do art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.
(PROCESSO: 200485000015920, AC359797/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/06/2006 - Página 480)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SÚMULA Nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
- Uníssona é a jurisprudência em atribuir à CEF a exclusiva legitimidade passiva, nos casos em que se objetiva a revisão dos juros de correção monetária do FGTS (v.g. Resp. 77.791-SC e Súmula nº 56 do TRF-4).
- Ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS, o STF, no RE 226.855-RS, em 31/08/2000, entendeu, por maioria, que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza instit...
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359797/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 714/93-MPS.
- A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil, o qual voltará a correr, pela metade, a partir da data da edição do referido diploma legal.
- As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91.
- Ação proposta em data posterior ao decurso do prazo qüinqüenal, contado pela metade, a partir da data da edição da Portaria MPAS nº 714/93, encontra-se alcançada pela prescrição.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200205000267398, AC306378/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1170)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 714/93-MPS.
- A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil, o qual voltará a correr, pela metade, a partir da data da edição do referido diploma legal.
- As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relaçã...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC306378/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. EXTRATOS NÃO ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
- A comprovação da vinculação ao FGTS poderá ser realizada com a apresentação das cópias da CTPS demonstrando o período da opção pelo fundo, (fls. 25/28), não sendo essencial a apresentação dos extratos analíticos nesta fase processual.
- Uníssona é a jurisprudência em atribuir à CEF a exclusiva legitimidade passiva, nos casos em que se objetiva a revisão dos juros de correção monetária do FGTS (v.g. Resp. 77.791-SC e Súmula nº 56 do TRF-4).
- Ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS, o STF, no RE 226.855-RS, em 31/08/2000, entendeu, por maioria, que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional e não contratual, não havendo, assim, direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC- índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo mediante lei.
- Em consonância com o entendimento da Corte Suprema no RE 226.855-RS, o Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2001, editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,0% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 RS)".
- No tocante aos juros moratórios, por corresponderem a uma indenização pela mora do devedor no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual, são sempre devidos a partir da citação (art. 219, CPC), independentemente de os depósitos estarem ou não à disposição do titular da conta, conforme reiterado entendimento do eg. STJ (RESP 708516/RS; RESP 711024/SC; RESP 630147/RS); não se confundem, contudo, com os juros previstos na Lei nº 8036/90, que são os capitalizáveis no reajuste das contas do FGTS segundo sistemática própria do Fundo, sendo possível o cômputo de um e de outro simultaneamente, sem que se configure "bis in idem". Assim, não merece acolhida a irresignação da CEF ao querer simplesmente afastar a sua incidência.
- À época do ajuizamento da ação, 18/12/2002, já estava em vigor a MP 2.164-40/2001, de 24 de agosto de 2001, que isentou a CEF da condenação em verba honorária.
- CEF isenta de custas processuais de acordo com o art. 24-A, parágrafo único, da Lei n° 9.028/95, alterada pela Medida Provisória n° 2.180, de 24 de agosto de 2001, não sendo obrigada a ressarcir as custas por trata-se de justiça gratuita.
- A teor do art. 1.062 do CC 1916, devem incidir juros de mora à base de 0,5% ao mês até 09/01/2003. Após essa data, de 10/01/2003 em diante, deve ser elevado o percentual para 1% ao mês, na forma do art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.
(PROCESSO: 200285000071470, AC360876/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/05/2006 - Página 748)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. EXTRATOS NÃO ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
- A comprovação da vinculação ao FGTS poderá ser realizada com a apresentação das cópias da CTPS demonstrando o período da opção pelo fundo, (fls. 25/28), não sendo essencial a apresentação dos extratos analíticos nesta fase processual.
- Uníssona é a jurisprudência em atribuir à CEF a exclusiva legitimidade passiva, nos casos em que se objetiva a revisão do...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360876/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS. LEI Nº 9.528/97. PREJUÍZO AOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO POR MORTE. OCORRÊNCIA.
- Hipótese em que o Ministério Público Federal - MPF pleiteia a concessão de tutela antecipada de modo que os agravados, dependentes de segurados, tenham reconhecido direito à percepção de pensão por morte, com termo inicial a contar da data do óbito, independentemente da data de requerimento, com fundamento na inconstitucionalidade da Lei nº 9.528/97;
- Inicialmente, legitimidade ativa do MPF para mover ação civil pública reconhecida, inclusive com apoio na jurisprudência do STJ;
- A alteração do art. 74 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, em estabelecendo que a pensão por morte só será devida a contar do óbito, quando requerida após o prazo de 30 dias da ocorrência deste está a impedir aos beneficiários da pensão de perceberem verbas eminentemente alimentares, os quais restariam prejudicados na manutenção e sobrevivência da família do de cujus.
- Acrescente-se, ainda, a tais argumentos, que o exíguo prazo estabelecido pela mencionada lei não tem sequer o condão de aliviar a dor da família que, transtornada e muitas vezes sem qualquer orientação no modo de proceder, deixa transcorrer o aludido prazo em prejuízo, conseqüentemente, dos beneficiários da pensão.
- De modo, pois, a evitar-se evidente prejuízo aos necessitados da Previdência Social, mediante o benefício da pensão por morte, imperioso se faz acolher-se os argumentos deduzidos pelo Ministério Público Federal e, desta feita, reformar a decisão agravada para conceder a liminar na Ação Civil Pública nº 99.0025346-9.
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000486255, AG65827/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 554)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS. LEI Nº 9.528/97. PREJUÍZO AOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO POR MORTE. OCORRÊNCIA.
- Hipótese em que o Ministério Público Federal - MPF pleiteia a concessão de tutela antecipada de modo que os agravados, dependentes de segurados, tenham reconhecido direito à percepção de pensão por morte, com termo inicial a contar da data do óbito, independentemente da data de requerimento, com fundamento na inconstitucionalidade da Lei n...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG65827/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS. SÚMULA Nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
- Quanto ao prazo prescricional aplicável, é indispensável ter-se em mente que o levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devido nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações que objetivam créditos patrimoniais de natureza trabalhista, sejam previstos na CLT ou em lei extravagante, como é o caso.
- Ressalvando, porém, meu entendimento da questão, tenho aderido à posição intermediária sobre a prescrição adotada nesta 2ª Turma, que reconhece a prescrição trintenária.
- Em consonância com o entendimento da Corte Suprema no RE 226.855-RS, o Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2001, editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,0% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 RS)".
- No tocante aos juros moratórios, por corresponderem a uma indenização pela mora do devedor no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual, são sempre devidos a partir da citação (art. 219, CPC), independentemente de os depósitos estarem ou não à disposição do titular da conta, conforme reiterado entendimento do eg. STJ (RESP 708516/RS; RESP 711024/SC; RESP 630147/RS).
- InaplicabIlidade da taxa SELIC.
- A teor do art. 1.062 do CC 1916, devem incidir juros de mora à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003. Após essa data, de 11/01/2003 em diante, deve ser elevado o percentual para 1% ao mês, na forma do art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.
(PROCESSO: 200483000132864, AC374570/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/06/2006 - Página 481)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS. SÚMULA Nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
- Quanto ao prazo prescricional aplicável, é indispensável ter-se em mente que o levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devido nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações qu...
Data do Julgamento:18/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374570/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho