PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN.
1. O prazo de decadência instituído pelo art. 103, da Lei no 8.213/91, com a redação dada pela Lei no 9.528/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa.
2. Prescrição que somente principiaria a fluir caso houvesse um indeferimento expresso da Administração em face da pretensão do Autor. Inexistindo o indeferimento, somente prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF - e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Benefício de Aposentadoria Especial concedido em tempo anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Aplicabilidade da variação da ORTN/OTN como indexador para a apuração da RMI, a incidir sobre a média dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos. Precedentes do STJ.
4. Inexistência de óbice legal à retificação do valor inicial do benefício (RMI) de pensão por morte da Autora concedido em 22.1.1992, vez que decorrente de benefício concedido antes da Constituição de 1988, nos termos da Lei nº 6.423/77.
5. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75 do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
6. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995.
7. Alegação de falta da fonte de custeio que se afasta. Juntamente com a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), foi editada a Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), que, por sua vez, regulamentou a fonte de custeio para a paga dos benefícios previdenciários. Não há motivo para se falar em inobservância, na r. sentença, ao parágrafo 5º, do artigo 195, da Carta Magna.
8. É Inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic, na composição dos juros de mora, a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, de acordo com o Enunciado no 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da taxa Selic, e condeno o INSS no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ).
9. Honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, com observância dos limites da Súmula 111/STJ. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial provida em parte. Apelação da Autora provida.
(PROCESSO: 200382000060664, AC388381/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 727)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN.
1. O prazo de decadência instituído pelo art. 103, da Lei no 8.213/91, com a redação dada pela Lei no 9.528/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa.
2. Prescrição que somente principiaria a fluir caso houvesse um indeferimento expresso da Administração em face da pretensão do Autor. Inexistindo o indeferimento, somente...
Data do Julgamento:03/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388381/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO APÓS INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL E APURAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM EMPRESA PRIVADA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO RECORRIDA.
- Hipótese em que o agravante, tendo contra si ação de improbidade administrativa, pretende obter provimento judicial que reforme despacho singular que recebera a inicial da referida ação e determinara a citação do réu para que apresentasse contestação;
- Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal após a instauração de Inquérito Civil Público com o fito de analisar as operações realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil na repactuação da dívida da empresa VICATEX, precedida de apuração procedida pelo TCU, mediante procedimento de tomada de contas especial dos mesmos fatos;
- A despeito da relevância que envolve a matéria atinente à improbidade administrativa, inclusive sendo de aplicar-se à mesma os princípios atinentes ao Direito Penal, no caso presente a ação foi ajuizada de modo responsável e tão-somente após as apurações devidas que culminaram em indícios de prática de possíveis atos de improbidade a serem identificados ou não no decorrer da instrução da ação cujo recebimento ora se questiona;
- Desta feita, não há motivos para reformar a decisão agravada porquanto a referida ação de improbidade pretende apurar a ocorrência (ou não) de ato danoso ao patrimônio público;
- Ausência de teratologia na decisão recorrida;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000404901, AG65432/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2007 - Página 522)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO APÓS INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL E APURAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM EMPRESA PRIVADA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO RECORRIDA.
- Hipótese em que o agravante, tendo contra si ação de improbidade administrativa, pretende obter provimento judicial que reforme despacho singular que recebera a inicial da referida ação e determinara a citação do réu para que apresentasse contestação;
- Ação de improbid...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG65432/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE PROFISSÃO EM CERTIDÃO DE CASAMENTO. APELAÇÃO DO INSS INADMITIDA PELO JUÍZO A QUO. FEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel-RN, na ação de retificação de registro de profissão em certidão de casamento, proposta por ROZILDA PEREIRA DE SOUZA, o qual inadmitiu recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, por entender faltar-lhe interesse de agir.
2. O STJ já decidiu que: "(...)I. Compete à Justiça Estadual processar e julgar pedido de retificação de registro civil de casamento, ainda que o mesmo possa, eventualmente, servir de prova para que a parte requeira, perante o INSS, benefício previdenciário. II. Desaparecida a apelação, em face da exclusão da autarquia previdenciária da lide, os autos retornam ao juízo estadual de origem". (STJ - 2ª Seção - CC 24808/SE; CONFLITO DE COMPETENCIA 1999/0005693-0 - J. em 25.08.1999 - DJ 20.09.1999 p. 34 0 - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).
3. Agravo de Instrumento prejudicado. Remessa dos autos à Justiça Estadual.
(PROCESSO: 200305990001778, AG47765/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 890)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE PROFISSÃO EM CERTIDÃO DE CASAMENTO. APELAÇÃO DO INSS INADMITIDA PELO JUÍZO A QUO. FEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel-RN, na ação de retificação de registro de profissão em certidão de casamento, proposta por ROZILDA PEREIRA DE SOUZA, o qual inadmitiu recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, por entender faltar-lhe interesse de agir.
2. O ST...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG47765/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO SENAR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109.
- Hipótese em que se busca reformar decisão singular que reconhecera a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar demanda (açao civil pública por improbidade administrativa) na qual são apontadas irregularidades referentes à malversação de verbas provenientes do SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
- Irresignação do agravante porquanto pretende demonstrar a natureza de pessoa jurídica do SENAR, na condição de serviço social autônomo, o que afastaria a competência da Justiça Federal;
- A natureza jurídica do SENAR, ente do gênero paraestatal, em cooperação com o Estado, realiza missão institucional que se traduz na organização, administração e execução, em âmbito nacional, da formação de profissionais rurais e promoção social do trabalhador e do produtor rural;
- Somado a isto, detém, como receitas próprias, a contribuição social compulsória de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados das pessoas jurídicas de direito privado relacionadas ao meio rural, a contribuição parafiscal incidente sobre o imóvel rural tributável pelo ITR, também compulsória e recolhida juntamente com a Contribuição Sindical Rural, por intermédio da Confederação Nacional da Agricultura, ambas se tratando de contribuições especiais de interesse de categoria econômica, classificadas como tributos, de competência exclusiva da União, conforme explicitado no parecer ministerial constante dos autos;
- Finalmente, presentes indícios de desvio de verba e irregularidades na aplicação dos recursos públicos, a União, quando instaa a se pronunciar, manifestou seu interesse na causa, o que ratifica a competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 109 da Carta Magna;
- Agravo regimental prejudicado;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200405000205857, AG56922/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 539)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO SENAR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109.
- Hipótese em que se busca reformar decisão singular que reconhecera a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar demanda (açao civil pública por improbidade administrativa) na qual são apontadas irregularidades referentes à malversação de verbas provenientes do SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
- Irresignação do agravante porquanto pretende demonst...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG56922/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. INDICES. JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC.
I. A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª (AC nº 187121/PE, Primeira Turma, Rel. Francisco Wildo, DJ 20/05/2005).
II. Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, somente para os trabalhadores que se encontravam empregados antes da edição da Lei 5705/71.
III. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC¿s, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
IV. No mês de abril de 1990 aplicam-se os percentuais de 42,72% e de 44,80%, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, ressalvados os valores já creditados.
V. Na vigência do Novo Código Civil, os juros de mora deverão ser fixados com base na taxa SELIC. Precedentes do TRF 5ª (AC n°344701/PB, Primeira Turma, Rel. José Maria Lucena, DJ 25/11/2004).
VI. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200483000209186, AC391083/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1176)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. INDICES. JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC.
I. A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª (AC nº 187121/PE, Primeira Turma, Rel. Francisco Wildo, DJ 20/05/2005).
II. Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, somente para os trabalhadores que se encontravam empregados antes da edição da Lei 5705/71.
III. Os titulares das contas vincu...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391083/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH está regulado por legislação especial, responsável por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente válida a cláusula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64.
- Tendo sucumbido a parte autora em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação da parte autora provida, em parte.
- Apelação da CAIXA provida, em parte.
(PROCESSO: 200281000203869, AC375458/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1147)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, qu...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375458/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. PRESTAÇÃO E SALDO DEVEDOR. REVISÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Ação de consignação da prestação do financiamento da casa e de revisão da dívida própria proposta por mutuário do SFH contra a CAIXA.
2. Em havendo contradição entre as disposições relativas ao critério de reajuste da prestação, aplica-se a mais favorável ao mutuário, em homenagem ao art. 423, do Código Civil, e ao art. 47, do CDC. Dessa forma, cabe reajustar a prestação do financiamento pelo mesmo percentual verificado no salário da categoria profissional de devedor, que é comerciário.
3. Devolução dos autos ao Juízo de origem para que se intime o promovente para juntar os comprovantes de variação do salário de sua categoria profissional relativo a todo o período do contrato e para que se determine a produção de prova pericial, que apurará o valor devido da prestação, se houve incidência de juros compostos, se já ocorreu a quitação da dívida e se há indébito a repetir.
4. Exercício da iniciativa probatória do Juízo.
5. Anulação da sentença de ofício. Devolução dos autos ao Juízo de origem. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200181000242020, AC347992/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 495)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. PRESTAÇÃO E SALDO DEVEDOR. REVISÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Ação de consignação da prestação do financiamento da casa e de revisão da dívida própria proposta por mutuário do SFH contra a CAIXA.
2. Em havendo contradição entre as disposições relativas ao critério de reajuste da prestação, aplica-se a mais favorável ao mutuário, em homenagem ao art. 423, do Código Civil, e ao art. 47, do CDC. Dessa f...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC347992/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO FINANCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS. JANEIRO/89 (42,72%) E ABRIL/90 44,80%). SÚMULA Nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. TAXA SELIC. INDEVIDA.
- A ação para cobrança das contribuições do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos (Súmula 210 do STJ), que, relativamente aos juros progressivos, conta-se a partir da data da edição da Lei nº 5.705/71. Ressalva do entendimento pessoal.
- Ajuizada a ação em 27/09/2004, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5.705/71, mesmo considerado o prazo de prescrição como de 30 (trinta) anos, está prescrito o direito de ação quanto à aplicação de juros progressivos.
- Em consonância com o entendimento da Corte Suprema no RE 226.855-RS, o Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2001, editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,0% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 RS)".
- No caso em riste, a sentença do juiz a quo concedeu os índices de 42,72% em janeiro/89 e 44,80% em abril/90.
- A teor do art. 1.062 do CC 1916, devem incidir juros de mora à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003. Após essa data, de 11/01/2003 em diante, deve ser elevado o percentual para 1% ao mês, na forma do art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000207311, AC402016/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 679)
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ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO FINANCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS. JANEIRO/89 (42,72%) E ABRIL/90 44,80%). SÚMULA Nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. TAXA SELIC. INDEVIDA.
- A ação para cobrança das contribuições do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos (Súmula 210 do STJ), que, relativamente aos juros progressivos, conta-se a partir da data da edição da Lei nº 5.705/71. Ressalva do entendimento pessoal.
- Ajuizada a ação em 27/09/2004, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5.705/71, mesmo considerado o prazo de prescrição como d...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402016/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DURANTE TODO O PERÍODO DEVIDO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos aos Autores.
5 - Nada obstante sejam os Autores militares, não ostentam patentes já favorecidas pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteiam. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - O reajuste de 28,86% ostenta o caráter de revisão geral de remuneração, e, assim, incide sobre todas as parcelas integrantes da remuneração, com exceção, apenas, dos valores que são pagos aos servidores em valores fixos, sem relação com o soldo ou a remuneração.
7 - No que se refere à redução do percentual de juros de mora, há que ser considerada a emissão da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, uma vez que a ação fora intentada posteriormente à sua emissão. Estabelecimento do percentual em 0,5% (meio por cento) ao mês, em lugar da taxa de 1% (um por cento), fixada na sentença.
8 - "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano".
9 - "parágrafo 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior."
10 - Honorários que hão de corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante apreciação eqüitativa do Juiz, que fixou a verba honorária devida. Critérios encartados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3o do artigo 20 (às quais se reporta o § 4o), tais como a natureza da causa e o trabalho do advogado. Apelação Cível dos Autores improvida e Apelação Cível da União Federal e Remessa Oficial, providas, em parte, para assegurar a aplicação da taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, durante todo o período devido e afastar a taxa SELIC.
(PROCESSO: 200584000001259, AC384787/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 636)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, DURANTE TODO O PERÍODO DEVIDO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. PRESCR...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99.
- A atividade desempenhada pela impetrante de engenheiro civil está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. Do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o trabalho exercido estava sujeito às condições especiais, devendo ser admitida como válida e suficiente para fins de atestar o trabalho em condições consideradas perigosa e insalubre, de acordo com o disposto no Decreto nº 53.831/64, cód. 2.1.1 e anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sob o código 2.1.1.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000116408, AMS96449/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 568)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99.
- A atividade desempenhada pela impetrante de engenheiro civil está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. Do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o trabalho exercido estava sujeito às condições especiais, devendo ser admitida como válida e suficiente para fins de atestar o trabalho em condições consideradas perigosa e insalubre, de acordo com o disposto n...
Data do Julgamento:25/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96449/CE
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO. GRANADA QUE EXPLODIU APÓS FESTIVIDADE REALIZADA NO 72º BATALHÃO DO EXÉRCITO. LESÃO A INTEGRIDADE FÍSICA. NEXO DA CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.
1. No âmbito do Direito Público, temos que a responsabilidade civil da Administração Pública evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares.
2. Hipótese em que, durante festividades ocorridas no 72º Batalhão de Infantaria Motorizada, em comemoração dos vinte anos da unidade, tendo como atração a apresentação de explosivos assistidos por um número significativo de populares, uma das granadas utilizadas na apresentação não foi detonada, sendo posteriormente encontrada por um menor, vindo a explodir.
3. Danos causados ao autor que se encontram suficientemente provados através do Exame de Corpo de Delito de fls. 12, no qual se verifica a "ausência cirúrgica da mão esquerda, que foi desarticulada ao nível do punho. Presença de múltiplas queimaduras em cicatrização, com crostas, em ambas as coxas, região escrotal, parede anterior do abdômen e tórax e ambos os membros superiores."
4. Ademais, quanto ao nexo de causalidade, o relatório do Inquérito Policial Militar revela que as normas de segurança não foram integralmente cumpridas, pois o artefato "deixou de ser destruído imediatamente pelo oficial".
5. Flagrante, pois, a responsabilidade do Exército pelo fato de fazer uma festa e não recolher, de imediato, as granadas que não explodiram, expondo a sociedade civil ao perigo extremo que uma situação dessa espécie pode causar às pessoas presentes ao evento realizado. Afinal, da mesma maneira que a granada explodiu, ferindo o autor, poderia ter atingido muitas crianças e pessoas.
6. Indenização fixada pela sentença em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, que não guarda proporcionalidade com o dano, ainda que não decorra do fato a total invalidez do autor. Manutenção da sentença no tocante aos danos materiais fixados em três salários mínimos a título de pensão vitalícia.
7. Inexistência de má-fé por parte do autor em pleitear R$ 500.000,00 a título indenizatório. Sucumbência recíproca afastada.
8. Apelação da União improvida. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas para elevar indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e excluir a sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 200305000218070, AC323788/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 572)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO. GRANADA QUE EXPLODIU APÓS FESTIVIDADE REALIZADA NO 72º BATALHÃO DO EXÉRCITO. LESÃO A INTEGRIDADE FÍSICA. NEXO DA CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.
1. No âmbito do Direito Público, temos que a responsabilidade civil da Administração Pública evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos...
Data do Julgamento:06/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323788/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINAR. MORA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MÉRITO DA APELAÇÃO DISSOCIADO DOS TERMOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO RECONHECIDO.
- A demora injustificada da autoridade administrativa em responder ao administrado constitui omissão ensejadora da impetração do mandado de segurança. Preliminar rejeitada.
- Não se conhece do mérito do recurso, cujas razões estão dissociadas da condenação contra a qual se insurge.
- As categorias profissionais de engenheiros de minas e de metalurgia, previstos nos itens 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, têm assegurado, com fundamento no art. 292, do Decreto 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, sem a exigência da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado.
- A categoria profissional dos engenheiros civis e eletricistas, que fazia jus à aposentadoria especial, a teor do art. 31 da Lei nº 3807/60 e estava prevista no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, foi excluída por força do Decreto nº 63.230/68 do referido benefício, só vindo a recuperá-lo através da Lei nº 5.527/68, que o restabeleceu nas condições anteriores. Daí, o direito desses profissionais ao reconhecimento do tempo de serviço, prestado em condições especiais, para efeito de concessão da respectiva aposentadoria, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, até o advento da Medida Provisória nº 1523/96, que expressamente revogou o mencionado diploma legal.
- A lei nº 9.032/95, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8212 e 8213/91, é de caráter geral, não podendo revogar uma lei anterior de caráter especial, tal como se apresenta a Lei nº 5.527/68, que restabelece para a categoria dos engenheiros civis e eletricistas a aposentadoria especial.
- Reconhecido o direito da parte autora de ter averbado, como especial, por força da Lei nº 5.527/68, o tempo de serviço prestado na condição de engenheiro civil, durante o período anterior ao advento da MP nº 1523/96, por presunção legal, e de tê-lo convertido em tempo comum mediante o multiplicador 1.4.
- Comprovação, através de Laudo Técnico Pericial, assinado por Engenheiro de Segurança e Médico do Trabalho, da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado no período posterior à edição da MP nº 1523/96 a justificar, a teor do art. 70, do Decreto nº 3.048/99, até 28.05.98, apenas, o reconhecimento do direito à conversão, em comum, do tempo de serviço especial prestado até a referida data.
Preliminar rejeitada.
Remessa obrigatória parcialmente provida e mérito da apelação não conhecido.
(PROCESSO: 200184000055494, AMS84377/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1249)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINAR. MORA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MÉRITO DA APELAÇÃO DISSOCIADO DOS TERMOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO RECONHECIDO.
- A demora injustificada da autoridade administrativa em responder ao administrado constitui omissão ensejadora da impetra...
Data do Julgamento:08/03/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS84377/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. LOCAL DO DANO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Sendo a Ação de Improbidade Administrativa espécie do gênero Ação Civil Pública e que esta possui regramento eminentemente processual, é de se aplicá-la no tocante à fixação da competência.
2. Hipótese em que o dano ocorreu no município de Russas, abrangido pela jurisdição da 15ª Vara Federal, localizada na cidade de Limoeiro do Norte, ambas no Estado do Ceará.
3. Conflito conhecido. Competência do MM. Juízo da 15ª Vara.
(PROCESSO: 200705000061393, CC1257/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 27/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 352)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. LOCAL DO DANO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Sendo a Ação de Improbidade Administrativa espécie do gênero Ação Civil Pública e que esta possui regramento eminentemente processual, é de se aplicá-la no tocante à fixação da competência.
2. Hipótese em que o dano ocorreu no município de Russas, abrangido pela jurisdição da 15ª Vara Federal, localizada na cidade de Limoeiro do Norte, ambas no Estado do Ceará.
3. Conflito conhecido. Competência do MM. Juízo da 15...
Data do Julgamento:27/06/2007
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1257/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INACOLHIMENTO. PRESENÇA DE BURACO EM RODOVIA. DANIFICAÇÃO DE PNEU DE AUTOMÓVEL. ATO OMISSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 212,40. MANUTENÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 1.000,00. VALOR QUE NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 13.956,20 CORRESPONDENTE A UM MÊS DE VENCIMENTO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, parágrafo 1º, DO CTN.
1. A simples posse do veículo no momento do sinistro já torna o autor legitimado a postular em juízo a reparação pelos danos ocasionados. Preliminar de ilegitimidade ativa para causa rejeitada.
2. Na hipótese de existência de buracos nas estradas que venham a acarretar danos aos veículos que nelas trafegam, a responsabilidade do Estado mostra-se objetiva.
3. É que, embora não desconheça a tese majoritária na jurisprudência - de que em casos de omissão da administração, conforme leciona o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, a responsabilidade há que ser subjetiva , o que exige da hipótese "sub examine", em síntese: dano, comportamento omissivo da administração, nexo de causalidade e, destaque-se, dolo ou culpa, esta sob a forma de negligência, de imprudência ou de imperícia - permaneço no entendimento de que seria objetiva a responsabilidade (art. 37, parágrafo 6º, CF), pois o poder-dever da administração assim impõe. Na "faute du service" está a culpa administrativa e, em sendo o agir administrativo, muito além de um poder, destaque-se, um dever, o "non facere", em se verificando o nexo com o evento danoso, implica responsabilidade objetiva do Estado.
4. Quanto ao dano moral, não obstante nosso direito positivo ainda não tenha fixado critérios para a quantificá-lo, cabe ao Juiz, ao fazê-lo, prestigiar o bom senso, a razoabilidade, de sorte que, nem haja fixação de uma quantia exagerada, que se converta em fonte de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, nem também numa soma inexpressiva, que não possibilite ao ofendido alguma reparação que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento.
5. Incontestável que o evento causou grande susto no autor e sua família, face à perda de controle do carro e medo de capotar, fazendo-os passar por momentos de aflição, na total escuridão, inclusive, face à probabilidade de serem assaltados, o que comumente ocorre no trajeto da BR 101. Ademais, o autor sentiu-se ofendido em sua dignidade, perturbado em seu sossego, constrangido a perder horas nas oficinas, trocando o pneu, desamassando roda, balanceando e alinhando o veículo.
6. Sentença que fixou o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ausência de proporcionalidade. Necessidade de ter-se em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa, como também, de forma a incentivar o DNIT a manter e conservar melhor as rodovias.
7. Majoração da quantia arbitrada, a título de danos morais, para R$ 13.956,20 (treze mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e vinte centavos), valor correspondente a um vencimento percebido pelo demandante, Juiz de Direito do Rio Grande do Norte.
8. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano").
9. Manutenção dos juros de mora fixados na sentença com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
10. Apelação do autor provida para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 13.956,20 (treze mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e vinte centavos). Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200384000065836, AC385585/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 574)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INACOLHIMENTO. PRESENÇA DE BURACO EM RODOVIA. DANIFICAÇÃO DE PNEU DE AUTOMÓVEL. ATO OMISSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 212,40. MANUTENÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 1.000,00. VALOR QUE NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 13.956,20 CORRESPONDENTE A UM MÊS DE VENCIMENTO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICI...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385585/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL E MENSAL. PREVISÃO PARA INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS, PORQUE ANTERIORES À MP 1.963-17 DE 30.03.2000. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA RÉ E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
- Pleito de revisão de contrato de mútuo bancário.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois pretende a autora tão-somente a revisão de determinadas cláusulas contratuais, não pretendendo a anulação ou rescisão do negócio em sua integralidade, ou seja, não se aplica aos contratos em questão o art. 178 do Código Civil (quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico), mas sim o prazo vintenário.
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) inclui as instituições financeiras, na definição de prestadoras de serviços, a teor do disposto em seu artigo 3º, PARÁGRAFO 2º, razão pela qual aplicam-se as suas disposições aos contratos de mútuo bancário.
- Legalidade da prática de capitalização anual de juros pela instituição financeira, afastada a capitalização inferior a um ano porque celebrados os contratos em data anterior à Medida Provisória nº 1.963-17 de 30.03.2000.
- Não há irregularidade na distribuição proporcional da sucumbência de acordo com a quantidade de pedidos providos e não providos, assim como não agride a dignidade da função do advogado a fixação dos honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, tendo em vista que, no caso concreto, foram levados em conta os requisitos legais previstos nas alíneas do PARÁGRAFO 3º do art. 20 do CPC.
- Apelação da ré provida em parte e apelação da particular improvida.
(PROCESSO: 200405000288714, AC347184/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 634)
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CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL E MENSAL. PREVISÃO PARA INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS, PORQUE ANTERIORES À MP 1.963-17 DE 30.03.2000. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA RÉ E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
- Pleito de revisão de contr...
Data do Julgamento:24/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC347184/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE INDEVIDO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
- Na averiguação da existência de responsabilidade civil, reputa-se indispensável a prática de um ato ilícito, assim como a presença do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão, sendo insuficiente apenas a comprovação do prejuízo.
- Conquanto não pairem dúvidas acerca da ocorrência do saque hostilizado, o exame dos documentos adunados aos autos revela a inexistência de qualquer responsabilidade da Caixa perante o evento narrado, tendo a malsinada remoção ocorrido por culpa in vigilando da vítima, pois mantinha a senha junto ao cartão magnético.
- Hipótese em que os documentos anexados não exprimem a existência do nexo de causalidade entre o comportamento da Caixa Econômica Federal e o dano experimentado pela demandante, tampouco demonstram a prática de qualquer ato ilícito, haja vista não haver provas da existência de conduta lesiva da Caixa, quedando impossível, nestas circunstâncias, sua responsabilização.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000146432, AC384808/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1070)
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE INDEVIDO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
- Na averiguação da existência de responsabilidade civil, reputa-se indispensável a prática de um ato ilícito, assim como a presença do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão, sendo insuficiente apenas a comprovação do prejuízo.
- Conquanto não pairem dúvidas acerca da ocorrência do saque hostilizado, o exame dos documentos adunados aos autos revela a inexistência de qualquer responsabilidad...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384808/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. LEGITIMIDADE DA CEF E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO À QUITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ já se pacificou em relação à composição do pólo passivo de demandas concernentes a contratos do Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de FCVS, enfatizando a legitimidade da CEF, como sucessora do BNH, e a ilegitimidade da União.
2. De acordo com o art. 9o, parágrafo 1o, da Lei nº 4.380, de 21.08.64, anteriormente referenciado, as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação. Essa vedação legal, contudo, não estabelecia, como conseqüência para eventual duplicidade, a perda da cobertura do FCVS prevista nas duas relações contratuais.
3. A CEF concedeu financiamento a quem já havia se beneficiado uma vez (em 01/08/1979), e recebeu, ao mesmo tempo, prestações de ambos os financiamentos, inclusive no tocante à parcela do FCVS. Por conseguinte, não se mostra razoável que agora venha a se negar a aplicar o referido fundo ao segundo mútuo. Se falha houve, não pode, ela, ser imputada ao mutuário, mas sim ao agente financeiro, a quem cabe o adequado gerenciamento do sistema habitacional.
4. A norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor apenas sobreveio com a Lei nº 8.100/90 (art. 3o), quando o contrato de mútuo ora em consideração já havia sido assinado (data de 26/06/1983), não sendo admissível aplicação retroativa. Outrossim, a Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do mencionado art. 3o, da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS "quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS".
5. Deve ser reconhecido, portanto, o direito à quitação pelo FCVS, segundo cláusula contratual. Precedentes do STJ.
6. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200680000062815, AC414475/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 895)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. LEGITIMIDADE DA CEF E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO À QUITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ já se pacificou em relação à composição do pólo passivo de demandas concernentes a contratos do Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de FCVS, enfatizando a legitimidade da CEF, como sucessora do BNH, e a ilegitimidade da União.
2. De acordo com o art. 9o, parágrafo 1o, da Lei nº 4.380, de 21.08.64, anteri...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414475/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 515, DO CPC. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO PELO FGTS COM EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA LEI Nº 5.958/73. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001. DESCABIMENTO.
1. A prescrição nas demandas de juros progressivos alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação.Nesse sentido são os precedentes do eg. STJ: (RESP.827994/PE,Primeira Turma, DJ:08/06/2006 Pág.:152, Relator JOSÉ DELGADO, Decisão unânime; RESP. 806137/PE, Segunda Turma, DJ :02/03/2007, Pág.282, Relatora ELIANA CALMON, Decisão unânime).
2. "Súmula 154. Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da Lei n. 5.107, de 1966".
3. O recorrente faz jus à capitalização progressiva dos juros, uma vez que efetuou a opção pelo FGTS com efeitos retroativos em razão da Lei nº 5.958/73.
4. O percentual de 0,5% ao mês de juros de mora tem aplicação até 09.01.2003 e com a vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) deve-se utilizar, para atender o comando do seu art. 406, a regra geral disposta no art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% ao mês, desde a citação.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP nº 2164-40/2001.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200681000021281, AC423845/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 908)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 515, DO CPC. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO PELO FGTS COM EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA LEI Nº 5.958/73. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001. DESCABIMENTO.
1. A prescrição nas demandas de juros progressivos alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação.Nesse sentido são os precedentes do eg. STJ: (RESP.827994/PE,Primeira Turma, DJ:08/06/2006 Pág.:152, Relator JOSÉ DELGADO, Decisão unâ...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423845/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A CONFIGURAR NULIDADE DO ACORDO.
- A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que independe de homologação judicial para produzir efeitos. Após celebrada, obriga as partes contraentes, sendo irretratável.
- Afastada a hipótese de anulação de transação por não ter sido demonstrado nos autos a existência dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a macular a validade do termo de transação. (art. 1030 do antigo Código Civil, vigente à época da celebração do acordo)
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000024379, AC428265/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 761)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A CONFIGURAR NULIDADE DO ACORDO.
- A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que independe de homologação judicial para produzir efeitos. Após celebrada, obriga as partes contraentes, sendo irretratável.
- Afastada a hipótese de anulação de transação por não ter sido demonstrado nos autos a existência dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a macular a validade do termo de transação. (art. 1030 do antigo Código Civil, vigente à época da celebração do ac...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428265/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NOSOLÓGICA. LIMITAÇÃO DOS REQUERENTES LEGITIMADOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM.
- A questão de ordem suscitada, pertinente à reserva de plenário para a apreciação de argüição de inconstitucionalidade, deve ser rejeitada se a lide não gira em torno da constitucionalidade de norma concreta, mas de mera interpretação de autoridade quanto a determinado direito fundamental, vinculada a este de maneira reflexa. Matéria a exigir tão-só o exame da legalidade da restrição normativa interna.
- A jurisprudência das cortes superiores firmou o entendimento de excepcionalmente ser possível a propositura de ação civil pública para a tutela de interesses individuais homogêneos, quando a lesão ou ameaça de lesão a direito tem o condão de repercutir sobre interesses do Estado de grande relevância. Precedente: STJ, Recurso Especial n.º 610.235/DF, Relatora a Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, unânime, julgado em 20.03.2007, DJ de 23.04.2007.
- Sem embargo do exposto, ademais, a ACP tem por fito, de igual maneira, resguardar o papel constitucional do Ministério Público Federal de requisitar quaisquer informações e documentos para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 129, VI, da Carta Magna, e art. 8.º, inciso II, da LC n.º 75/93. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do MPF.
- A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar porque o militar não consta entre os legitimados no Ofício n.º 293-A, do Gabinete do Comandante do Exército, ato normativo interno que impõe limitações à expedição de documento nosológico.
- Colide com o princípio da razoabilidade a restrição imposta pelo Exército Brasileiro ao direto fundamental de petição de paciente atendido por seus hospitais militares, porquanto ele teria encargos extraordinários para obter sua documentação nosológica.
- A prerrogativa deferida ao Parquet para ter amplo acesso a informações e documentações que possam de qualquer maneira municiar o manejo de ações e representações que lhe compete, respeitadas, claros, as vedações de ordem pública, deve ser protegida ao máximo, sob pena de prejudicialidade do efetivo desempenho de suas funções traçadas na novel ordem constitucional. Inteligência do art. 129, VI, da Carta Magna, e art. 8.º, inciso II, da LC n.º 75/93.
- Nos termos do art. 16 da Lei n.º 7.347/85, a sentença civil de efeito erga omnes há de observar os limites da jurisdição do tribunal para o qual seria cabível recurso ordinário. Acolhimento dos recursos apenas neste ponto.
Questão de ordem rejeitada. Preliminares prejudiciais de mérito desacolhidas. Apelação cível e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200383000217490, AC362528/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 586)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NOSOLÓGICA. LIMITAÇÃO DOS REQUERENTES LEGITIMADOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM.
- A questão de ordem suscitada, pertinente à reserva de plenário para a apreciação de argüição de inconstitucionalidade, deve ser rejeitada se a lide não gira em torno da constitucionalidade de norma concreta, mas de mera interpretação de autoridade quanto a determinado direito fundamental, vinculada a este de maneira...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362528/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena