Cuida-se de agravo de execução penal interposto por NELSON LUIZ REZENDE DA SILVA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca da Capital que determinou, no procedimento para a apuração da prática de falta grave, a sua regressão cautelar ao regime fechado. Alega, em síntese, que sempre se recolheu à casa penal durante o período noturno, respeitando, assim, os requisitos do benefício da saída temporária para fins de trabalho externo, não praticado qualquer falta grave. Por isso, pediu o provimento do recurso a fim de retornar ao regime semiaberto e tenha direito à saída temporária para fins de trabalho fora do ambiente carcerário. Sucintamente relatados. DECIDO Em diligência realizada perante o Juízo a quo, constatei que o procedimento para apuração de falta grave que o agravante respondeu foi julgado improcedente. Além disso, o recorrente foi mantido no regime semiaberto e restabelecido o seu direito à saída temporária para fins de estudo (doc. anexo). Por isso, perdeu o objeto o presente agravo em execução penal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso e, transitada em julgado a presente decisão, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem. P.R.I. Belém. (PA), 21 de janeiro de 2013. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r
(2014.04469609-29, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)
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Cuida-se de agravo de execução penal interposto por NELSON LUIZ REZENDE DA SILVA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca da Capital que determinou, no procedimento para a apuração da prática de falta grave, a sua regressão cautelar ao regime fechado. Alega, em síntese, que sempre se recolheu à casa penal durante o período noturno, respeitando, assim, os requisitos do benefício da saída temporária para fins de trabalho externo, não praticado qualquer falta grave. Por isso, pediu o provimento do recurso a fim de retornar ao regime semiaberto e tenha direito à saída te...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3000615-1. AGRAVANTE: CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA ALENCAR. AGRAVADO: BRADESCO AUTO /RE CIA. DE SEGUROS S/A. VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. VEDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENUNCIADO Nº. 33, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1357813/RJ. DADO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de compet?ncia relativa a escolha do foro ? op??o do autor da demanda, podendo se dar no lugar de seu domic?lio ou naquele onde ocorreu o acidente, segundo preceitua o art. 100, par?grafo ?nico, do CPC. 2. Portanto, o autor tem o direito de renunciar ?s op??es conferidas pela norma precitada, facultando-lhe ajuizar a demanda no foro do domic?lio do r?u, n?o podendo este se insurgir contra a escolha realizada, diante da aus?ncia preju?zo. 3. A par disso, a declara??o de incompet?ncia relativa pelo Juiz n?o poder? ser feita de of?cio, mas somente pode ser reconhecida por meio de exce??o a ser provocada pela parte demandada. Intelig?ncia do art. 112, caput, do CPC e da S?mula n. 33 do STJ. Dado provimento ao agravo de instrumento, de plano. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, declinou, de ofício, a competência para julga e processar o feito. Em sua peça recursal (fls. 02/17), a agravante aduz que a decisão a qual declinou a competência, está em confronto com súmula do STJ e decisão afetada como recurso repetitivo, em que dizem ser relativa a competência para o julgamento da lide, portanto, poder ser o domicílio do autor ou do réu. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo a fim de que a competência da 2ª Vara Cível de Marabá seja fixada. Devidamente distribuídos, os autos vieram à minha relatoria (fl. 28). DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Conhe?o do recurso, uma vez preenchidos os pressuposto de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em que a autora, ora agravante, tem domicílio em Rondon do Pará, segundo qualificação na inicial (fl. 25), e busca a manutenção do Foro da 2ª Vara Cível da Marabá, a quem o feito foi originariamente distribuído, como o competente para conhecer e julgar a presente demanda. Em se tratando de compet?ncia relativa, a escolha do foro ? op??o do autor da demanda, podendo se dar no lugar de seu domic?lio ou naquele onde ocorreu o acidente, segundo preceitua o art. 100, par?grafo ?nico, do CPC. Portanto, o demandante tem o direito a renunciar ?s op??es conferidas pela norma precitada, facultando-lhe ajuizar a demanda no foro do domic?lio do r?u, n?o podendo este se insurgir contra a escolha realizada, diante da aus?ncia de preju?zo. Saliente-se que ao ajuizar a a??o no Foro de Marab?, a postulante tacitamente optou pela escolha deste foro, n?o havendo raz?o jur?dica para o Ju?zo n?o aceitar a op??o realizada. Nesse sentido s?o os arestos a seguir transcritos deste Tribunal: ЃgEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPET?NCIA ?A??O REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPET?NCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECIS?O DE OF?CIO. IMPOSSIBILIDADE. 1-Em se tratando de compet?ncia territorial, portanto, relativa, somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo demandado e n?o ex of?cio pelo magistrado primevo. 2-O caso em an?lise, n?o trata de hip?tese de cumprimento de senten?a, regulamentada pelos artigos 475-P e 575, II do CPC, assim n?o se justifica a reuni?o da A??o Revisional de Alimentos com a A??o de Div?rcio (onde fora arbitrado alimentos), uma vez que esta j? se encontra julgada, em conson?ncia com a S?mula 235 do STJ. Conflito Negativo conhecido para declarar a compet?ncia do Ju?zo de Direito da 1? Vara C?vel da Comarca de AbaetetubaЃh.(Conflito de Compet?ncia n?. 2013.3006073-6. TJE/PA. Desa. C?lia Regina de Lima Pinheiro). EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE COBRAN?A DE SEGURO DPVAT. DECLARA??O EX OFFICIO DE INCOMPET?NCIA PELO JUIZO SINGULAR. RECURSO. COMPET?NCIA RELATIVA TERRITORIAL N?O PODE SER DECLARADA DE OF?CIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ? UNANIMIDADE. (Apela??o C?vel n?. 2012.3.028637-5.TJPA. Des. RICARDO FERREIRA NUNES) Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de compet?ncia territorial, prevista no artigo 102 do C?digo de Processo Civil, esta ? relativa, pass?vel de altera??o conforme o interesse das partes, ou mediante a constata??o da exist?ncia de conex?o ou de contin?ncia entre causas. Assim sendo, o Juiz n?o poder? declarar a incompet?ncia para apreciar e julgar a causa de of?cio. Sobre o tema em lume o Superior Tribunal de Justi?a editou a S?mula n?. 33, que disp?e que: a incompet?ncia relativa n?o pode ser declarada de of?cio. Sem falar do julgamento do REsp n?. 1.357813, o qual foi afetado pela tem?tica dos recursos repetitivos e delimitou que constitui faculdade do autor escolher os foros: do acidente ou domic?lio do autor e ainda do domic?lio do r?u. Sen?o vejamos: ЃgPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA. ART. 543-C DO CPC. A??O DE COBRAN?A. ACIDENTE DE VE?CULOS. SEGURO OBRIGAT?RIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VE?CULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA A??O. FORO DO DOMIC?LIO DO R?U. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMIC?LIO. ART. 100, PAR?GRAFO ?NICO, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em a??o de cobran?a objetivando indeniza??o decorrente de Seguro Obrigat?rio de Danos Pessoais Causados por Ve?culos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da a??o: o do local do acidente ou o do seu domic?lio (par?grafo ?nico do art. 100 do C?digo de Processo Civil); bem como, ainda, o do domic?lio do r?u (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial providoЃh. (REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM?O, SEGUNDA SE??O, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013) Dessa forma, deve ser reformada a decis?o de primeiro grau, tendo em vista que a declina??o da compet?ncia s? poder? ser feita por meio de exce??o, nos termos do artigo 112 da legisla??o processual civil. Ademais, releva ponderar que cabe a parte r? a provoca??o de tal incidente, ap?s a sua regular cita??o, sob pena de prorroga??o da compet?ncia, conforme estabelece o artigo 114 do diploma legal precitado. A esse respeito ? o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro J?nior , ao lecionar que: ЃgSe a incompet?ncia do juiz que tomou conhecimento da causa for apenas relativa, para afast?-lo da rela??o processual, dever? o r?u instaurar o incidente denominado exce??o de incompet?ncia (art. 112), cujo procedimento se acha regulado pelos arts. 304 a 311. Da in?rcia do r?u, que deixa de opor a exce??o de incompet?ncia relativa no prazo legal, decorre a autom?tica amplia??o da compet?ncia do ju?zo da causa (art. 114). N?o pode o juiz, ex officio, afirmar a sua incompet?ncia relativa, portanto. Dessa forma, merece guarida a pretens?o da parte agravante, devendo ser provido o recurso, de plano, tendo em vista que se trata de decis?o em manifesto confronto com a jurisprud?ncia sedimentada nesta Corte e em Tribunal Superior quanto ? mat?ria em exame. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, forte no art. 557, Ѓ 1?-A, do CPC, declarando a 2? Vara C?vel da Comarca de Marab? competente para apreciar e julgar a presente a??o de cobran?a. Comunique-se ao Ju?zo de origem. Intimem-se. Bel?m, 17 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04467078-56, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3000615-1. AGRAVANTE: CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA ALENCAR. AGRAVADO: BRADESCO AUTO /RE CIA. DE SEGUROS S/A. VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. VEDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENUNCIADO Nº. 33, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1357813/RJ. DADO PROVIMENTO. 1. Em se tratando...
Decisão: Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU e ANDREA TAPAJÓS SIMONI, contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de tutela Antecipada. Na análise dos autos, verifica-se que os ora agravantes insurgem-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, da Comarca da Capital, que deixou de manifestar-se quanto ao pleito de tutela antecipada, após formado o contraditório. O Agravante requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com o escopo de ser deferido a tutela antecipada pretendida na peça inicial. Em suas razões recursais, alegam os agravantes que ingressaram com Ação Ordinária de Revisão contratual com Pedido de Tutela antecipada contra o Banco Santander, visando a repactuação do empréstimo realizado, tendo em vista as sucessivas majorações do montante tomado emprestado. Alegam ainda que o magistrado a quo, indeferiu tacitamente o pedido de tutela antecipada formulada na exordial, uma vez que após ter se reservado para apreciar o pedido antecipatório após formado o contraditório, assim não procedeu, e consequentemente designou audiência preliminar para daqui a quase 10 meses. Por fim, requerem o efeito suspensivo ativo para concessão da tutela antecipada requerida, no intuito de que não venha a ser transferido ao Banco Agravado, o seu bem imóvel alienado, que possui valor muito superior ao suposto débito em questão, bem como, para que o agravado não inclua ou registre os nomes dos agravantes perante os cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, ou se já o tiver feito, que cancele os registros em 48 horas; Além de que o agravado seja impedido de promover qualquer protesto ou ações, até o julgamento final do feito, sob pena de multa diária. Após a devida distribuição foi distribuído a minha relatoria. É o breve relato. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO - Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (…) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Analisando os autos, verifico que o Juízo a quo inicialmente se reservou para apreciar o pedido da tutela pretendida para após o oferecimento de contestação; Entretanto, ofertada a contestação, o MM. Juiz designou audiência preliminar para daqui há 10 meses, o que implica no indeferimento implícito ao pedido de tutela antecipada requerida. Verifico que inexiste previsão expressa no contrato firmado ntre as partes, no tópico ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA (FLS. 105), acerca da possibilidade de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de insolvência, além de já ter havido por parte do agravante, a interposição da presente ação de Revisão contratual, onde se visa entre outros, o mesmo pedido de exclusão do nome dos agravantes do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. No caso em tela, a existência de dano de difícil reparação é patente, eis que as restrições cadastrais impedem que aquele que teve seu nome negativado celebre contratos que requeiram credibilidade financeira, dificultando ainda mais a sua recuperação financeira. Outrossim, não há irreversibilidade da medida, pois, reconhecida a existência e legitimidade da dívida, a inscrição poderá ser feita novamente. Assim, entendo que neste momento, os elementos coligados são suficientes para deferir o pedido de tutela antecipada tão somente para suspensão da negativação do nome dos agravantes junto ao SPC, SERASA, CADIN, em relação as operações de crédito questionadas na Ação Ordinária de Revisão Contratual. Vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INVIABILIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO ACIONANTE EM CADASTRO CREDITÍCIO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. O ajuizamento de ação revisional, com lastro em argumentos verossímeis, inclusive com a predisposição de depósito de parte do débito, recomenda, à luz da prudência, a não inscrição do devedor em cadastros negativadores de crédito, medida que, ademais, não inflige prejuízo ao credor. (TJ-SC - AG: 219644 SC 2009.021964-4, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 07/08/2009, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Lages). Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, defiro a tutela antecipada tão somente para que o nome dos agravantes sejam excluídos dos cadastros de proteção ao crédito: SPC, SERASA, CADIN e SISCRC/BACEN. Quanto ao pedido de que o Banco agravado se abstenha de proceder qualquer alteração ou registro na matricula do bem imóvel dado em garantia no contrato objeto da demanda revisional, indefiro-o, eis que é direito do banco proceder as anotações necessárias para garantir o seu crédito perante os agravantes. Por outro turno, entendo prudente seja deferida tão somente a sustação da transferência do bem imóvel pelo banco agravado, até ser proferida decisão final de mérito. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo tão somente, para que os nomes dos agravantes sejam retirados dos cadastros de proteção ao crédito, bem como, para que o cartório de registro de imóvel se abstenha de fazer a transferência da propriedade fiduciária em favor do banco Santander (fls. 148), em relação aos débitos reclamados nos presentes autos da ação revisional, até decisão final de mérito. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito: SERASA, SPC, CADIN e, SISCRC/BACEN, determinando-lhes que excluam o nome dos agravantes de seus respectivos cadastros, apenas e tão somente em relação aos débitos reclamados nos presentes autos (2013.3.031402-6). Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 item IV do CPC. Intime-se o Agravado na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, __ de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG, Relatora
(2014.04467841-95, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
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Decisão: Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU e ANDREA TAPAJÓS SIMONI, contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de tutela Antecipada. Na análise dos autos, verifica-se que os ora agravantes insurgem-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, da Comarca da Capital, que deixou de manifestar-se quanto ao pleito de tutela antecipada, após formado o contraditório. O Agravante requer seja concedido efeito suspensivo ativ...
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE OUREM PREFEITURA MUNICIPAL contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourém, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000502-04.2013.8.14.0038, impetrado por JOANA LIMA SOUZA. A decisão recorrida deferiu o pedido liminar para pagamento dos salários atrasados da agravada, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que além de não ser possível a cobrança de salários através da via eleita, a agravada não demonstrou que trabalhou os referidos meses para o Município. Sustenta, ainda, que não havendo impugnação do benefício da justiça gratuita pelo réu, não poderia o juízo, de plano, indeferir o pedido. Em conclusão, requereu a suspensão, em caráter liminar, da decisão interlocutória do MM. Juízo da Comarca de Ourém, até que se sentencie os autos principais. O então relator do recurso, Des. José Maria Teixeira do Rosário, deferiu a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão combatida (fls. 40/42). Não foram prestadas informações nem apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 49. É o relatório. Decido. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Prima facie, constato a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - Desembargadora Relatora
(2014.04466554-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE OUREM PREFEITURA MUNICIPAL contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourém, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000502-04.2013.8.14.0038, imp...
PROCESSO Nº 2014.3.000225-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSUÉ DA SILVA ESTUMANO. RECORRIDO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSUÉ DA SILVA ESTUMANO, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 147.188 e 149.149, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º147.188 (fl. 309) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO MÉRITO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECENTE DESTE TRIBUNAL. 1. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão unânime dos membros do Tribunal Pleno, proferida no julgamento do processo nº 2010.3.004250-5, em 31.08.2011. 2. Sendo o abono salarial parcela de natureza transitória, conforme reconhecido por este Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.3.000754-7, incabível sua incorporação e equiparação à remuneração do servidor. 3. Reexame Necessário e Recurso de Apelação CONHECIDOS E PROVIDOS. (2015.02043729-98, 147.188, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-15) Acórdão n.º149.149 (fl. 340) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ABONO SALARIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada. II. A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª. Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III. Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV. Embargos conhecidos e improvidos. (2015.02755779-82, 149.149, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-08-04) Contrarrazões às fls. 361-382. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima, está devidamente representada por advogado habilitado nos autos (fls. 17 e 20) e possui interesse recursal, sendo o preparo isento em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 70); o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 04/08/2015 (fl. 345) e a interposição em 03/08/2015 (fl. 346). Analisando os autos, destaca-se do recurso a alegada violação ao art. 535 do CPC, em virtude de suposta omissão do Tribunal no que se refere à seguinte tese (fl. 356): ¿Sustentamos que os servidores que já haviam passado à inatividade até à promulgação da EC n.º41/2003; aos que haviam adquirido o direito à aposentadoria até aquela data (art. 3º da referida emenda); àqueles que lograssem a aposentadoria segundo as regras do artigo 6º da referida Emenda; ou, ainda, que lograssem a passagem à inatividade segundo a normativa contida no artigo 3º, da EC n.º47/2005, restou assegurada a paridade de proventos em relação aos servidores em atividade. Mesmo demonstrando a omissão ocorrida, os embargos de declaração foram improvidos, não havendo outra saída a não ser interpor o presente recurso para que o direito de Josué da Silva Estumano que passou à inatividade com a Portaria n.º 1.808 de 26 de setembro de 2000 seja reconhecido.¿ Observa-se dos embargos de declaração opostos, às fls. 317-326, que o embargante, ora recorrente, aduziu a mesma questão, conforme os seguintes termos (fl. 326): ¿Caso os argumentos exaustivamente explanados acima não façam V. Exa. modificar a decisão ora combatida, faz-se necessário mencionar que o Sr. JOSUÉ DA SILVA ESTUMANO, passou à inatividade antes da Emenda n.º 41/2003, em 2000 conforme Portaria anexa que consta às fls. 22 dos autos e portanto merece ter assegurada a paridade de proventos em relação aos servidores em atividade¿. Neste sentido, considerando que o Acórdão n.º149.149 (fls. 340-344) aparentemente não abordou a questão do direito à paridade e aplicação temporal de norma inserida pela Emenda Constitucional mencionada, limitando-se à reafirmar a característica transitória do abono, como motivo para a seu indeferimento, vislumbro a possível violação ao art. 535 do CPC, razão pela qual merece ascensão o apelo especial, ainda que a matéria supostamente omissa diga respeito à questão constitucional, conforme se depreende da jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. É perfeitamente possível ao Relator, em agravo regimental, tornar sem efeito a decisão agravada e, em juízo de retratação, proferir novo julgamento do recurso especial; sendo certo que a reconsideração não se encontra limitada à argumentação veiculada naquele recurso. 2. No caso, a retratação deveu-se à aplicação de jurisprudência do STJ que não se subsume à situação fática dos autos. Em novo julgamento, foi mantido o provimento do recurso especial, no entanto, por violação ao art. 535 do CPC. 3. Já nas contrarrazões à apelação, defendeu-se a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária, nos moldes do art. 22, VI, da Lei nº 8.212/91, considerando os termos do art. 195, I, a, da Constituição Federal, pelo qual a exação incidirá sobre pagamentos feitos à pessoa física que preste o serviço, questão essa não debatida pelo Tribunal a quo, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. A rejeição dos pertinentes aclaratórios, portanto, implica franca violação ao art. 535 do CPC, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo. 5. Em se tratando de omissão de matéria constitucional relevante para a correta solução da controvérsia, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, tão-somente, o reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC, não sendo possível pronunciar-se, de pronto, sobre a questão constitucional omitida, em observância aos arts. 102, III, e 105, III, da CF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AgRg no REsp 1296628/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015) Assim, cabendo ao STJ interpretar se a matéria constitucional, supostamente omissa, é relevante para a correta solução da controvérsia, merece trânsito o especial. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 05/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00451716-02, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PROCESSO Nº 2014.3.000225-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSUÉ DA SILVA ESTUMANO. RECORRIDO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSUÉ DA SILVA ESTUMANO, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 147.188 e 149.149, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º147.188 (fl. 309) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE INCONSTI...
APELAÇÃO CÍVEL - N.º2012.3.006075-3 ORIGEMCOMARCA DE BELÉM.DESEMBARGADORA RELATORALUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.APELANTEBANCO DO BRASIL S/A.ADVOGADOANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO (OAB/PA nº2309) e OUTROS.APELADOS- ROGÉRIO SAMPAIO & IRMÃO LTDA.- ROGÉRIO SAMPAIO DA SILVA.- MARIA INÁ GOMES DA ROCHA.APELADOS- ANTONIO ROCHA DA SILVA.- LÚCIA MARIA ROCHA DA SILVA.ADVOGADOALEX AUGUSTO DE SOUZA E SOUZA (OAB/PA nº12564). DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo n.º0024469-16.2005.814.0301), ajuizada pelo Banco em face de ROGÉRIO SAMPAIO & IRMÃO LTDA, seus sócios e fiadores, ora apelados. Após a citação, houve a oposição de embargos à monitória somente pelos fiadores, Sr. Antônio Rocha da Silva e Lúcia Maria Rocha da Silva, ora apelados, que resultaram no julgamento parcial da ação monitória, conforme sentença de fls.94/99, que determinou a exclusão da cobrança de taxa de comissão de permanência cumulativamente com os juros. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, às fls.101/108, alegando, em síntese, que é legal o débito cobrado, na medida em que os encargos incidentes sobre o saldo devedor são legais e foram devidamente pactuados pelas partes, com respaldo em jurisprudência do STJ datada de 2004. Neste sentido, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e manter a cobrança como pleiteada na peça inicial. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão de fl.110. Conforme certidão exarada à fl.111, não foram oferecidas contrarrazões ao recurso. Remetidos os autos a este Egrégio TJE/Pa, foram devidamente distribuídos, em 22.03.2012 (fl.113), cabendo-me relatar o feito. O presente recurso foi incluído na VII Semana Nacional da Conciliação, porém, conforme termo juntado à fl.157, não foi possível a conciliação. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência recíproca, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo fl.109), conheço do presente recurso e passo a proferir o voto. Conforme relatado, o cerne da controvérsia devolvida a este Colendo Tribunal de Justiça, pelo princípio do tantum devolutum quantum apellatum, cinge-se à possibilidade de cumulação de taxa de comissão de permanência e juros, na cobrança de contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente. Analisando os autos, observa-se que o apelante sustenta a legalidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros, por força do que foi pactuado entre as partes, bem como, se vale de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça datada de 2004, sendo uma decisão do Ministro Castro Filho, no RESP 570501 e outra do Ministro Aldir Passarinho Júnior, no AG 554421, conforme citação à fl.106/107 do arrazoado. No entanto, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido contrário, tendo a Corte, conforme recente jurisprudência que colaciono abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUMULA 322/STJ. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. No caso dos autos, o Tribunal de origem aponta a presença dos juros moratórios para o período de inadimplência (fl. 211), de sorte que impossível, assim, a concessão da comissão de permanência buscada pela recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1386655/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013) CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIAS NÃO PACTUADAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULAS N. 30, 294 E 296 DO STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não havendo pacto de juros remuneratórios no contrato de cartão de crédito, deve incidir a taxa média de mercado. 3. Nos termos das Súmulas n. 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 201.083/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013) Inclusive, foi editada a súmula 472, de 19.06.2012, com o seguinte teor: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Deste modo, entendo que o presente recurso se apresenta manifestamente contrário à jurisprudência dominante e súmula do STJ, razão pela qual é impositiva a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, porquanto manifestamente contrária à jurisprudência dominante e súmula do STJ, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para dos devidos fins de direito. P. R. I. C. Belém/Pa, 13/12/2013 Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2014.04461257-59, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-08)
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APELAÇÃO CÍVEL - N.º2012.3.006075-3 ORIGEMCOMARCA DE BELÉM.DESEMBARGADORA RELATORALUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.APELANTEBANCO DO BRASIL S/A.ADVOGADOANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO (OAB/PA nº2309) e OUTROS.APELADOS- ROGÉRIO SAMPAIO & IRMÃO LTDA.- ROGÉRIO SAMPAIO DA SILVA.- MARIA INÁ GOMES DA ROCHA.APELADOS- ANTONIO ROCHA DA SILVA.- LÚCIA MARIA ROCHA DA SILVA.ADVOGADOALEX AUGUSTO DE SOUZA E SOUZA (OAB/PA nº12564). DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Com...
Apelação Penal. Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Preliminar. Recorrer em liberdade. Incabimento da via eleita. Matéria a ser arguida em sede de habeas corpus. Não conhecimento da preliminar. Mérito. Pleito absolutório. Insuficiência de provas. In dubio pro reo. Tese rechaçada. Autoria e materialidade comprovadas. Farto conjunto probatório. Depoimento de policiais. Prova idônea. Pena. Redução ao mínimo legal. Incabimento. Reprimenda redimensionada. Persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas. Reconhecimento em favor da ré. Fixação do regime de cumprimento de pena semiaberto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido na via da apelação, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 23, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 2. A autoria delitiva resta plenamente provada, especialmente, pelos depoimentos das testemunhas inclusas aos autos, os quais se mostram firmes, harmônicos e conclusivos, suficientes para embasar a condenação da ré. 3. No caso, o material ilícito foi apreendido dentro da residência do companheiro da apelante, havendo declarações sólidas no sentido de que a mesma estava no local do ocorrido, em companhia dos demais acusados, vindo a ser inclusive, reconhecida por um dos policiais, como a pessoa que passou ao seu lado, instantes antes do cerco policial. 4. Quanto à prova testemunhal obtida pelos policiais, inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade de tais depoimentos, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade até prova em contrário. 5. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação final do apenado. 6. Pena redimensionada para estabelecer a ré a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, consoante disposição da alínea b, § 2º, do art. 33, do CPB, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. 7. Reconhecida a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por não haver nos autos prova de que a ré se dedicava à ações criminosas ou integre organização criminosa. Ressalte-se que o fundamento utilizado pela Magistrada sentenciante para negar tal benesse à recorrente se mostra inidôneo, pois baseado apenas no fato de a acusada responder a outro processo criminal, o que não se presta para configuração de maus antecedentes, diante da inexistência de trânsito em julgado.
(2014.04493294-75, 130.251, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-28)
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Apelação Penal. Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Preliminar. Recorrer em liberdade. Incabimento da via eleita. Matéria a ser arguida em sede de habeas corpus. Não conhecimento da preliminar. Mérito. Pleito absolutório. Insuficiência de provas. In dubio pro reo. Tese rechaçada. Autoria e materialidade comprovadas. Farto conjunto probatório. Depoimento de policiais. Prova idônea. Pena. Redução ao mínimo legal. Incabimento. Reprimenda redimensionada. Persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas. Reconhecimento em favor da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0013743-78.2012.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RECORRIDO: JOY MENDES MELO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, com escudo no art. 105, III, alíneas a e c, da CRFB, interpôs, tempestivamente, o RECURSO ESPECIAL de fls. 274/308 contra o acórdão n. 144.893, assim ementado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL EM CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE. NÃO IMPEDE A MORA. SÚMULA 380 DO STJ. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE OU SUA DEVIDA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA SIMPLES. JUROS MORATÓRIOS. DESRESPEITO À TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. II - Requereu o apelante a reforma da sentença sob as seguintes alegações: 1) a possibilidade de revisão do contrato, ante a sua natureza de contrato de adesão; 2) que o consumidor tem direito de depositar em juízo o valor que entende devido; 3) que a taxa de juros cobrados (2,05%) não corresponde à taxa de juros contratados (1,62%), o que revela a existência de juros capitalizados; 4) a cobrança de comissão de permanência. Alega o apelado, em preliminar, que o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 518, § 1º, do CPC, em razão da sentença estar em conformidade com Súmula do STF ou do STJ. III - Alega o apelado, como preliminar, que o presente recurso não deve ser conhecido, em razão da sentença estar de acordo com as súmulas do STF ou do STJ. Não procede tal alegação, tendo em vista que o presente caso não se enquadra perfeitamente à situação regida pelas referidas súmulas. Rejeito, portanto, esta preliminar. IV - A revisão das cláusulas contratuais é direito de todo consumidor que se acha lesionado por alguma razão, principalmente quando se trata de? contrato de adesão? como no caso presente. No entanto, muito embora cabível a revisão contratual, ela não impede a caracterização da mora, uma vez inadimplido o contrato pelo devedor, conforme determina a Súmula 380 do STJ, que estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". V - O depósito do valor incontroverso, ou seja, aquele que a parte entende devido, em ações que objetivam a discussão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, é direito garantido ao autor no art. 285-B, § 1º, do CPC, desde que ele continue sendo pago no tempo e modo contratados. Acolho também o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente ou a sua devida compensação, pois a repetição é decorrência do princípio que veda o enriquecimento ilícito. No entanto, essa repetição não deve ser em dobro, tendo em vista que se faz necessária a demonstração da má-fé do credor para que seja cabível, o que entendo não ter sido demonstrado nos autos. VI - Embora os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estejam adstritos aos limites legais? do Código Civil ou da Lei da Usura? devem estar de acordo com a taxa média de mercado, pois esse é o entendimento de nossa Corte Superior. No caso concreto, ainda que não se observe a taxa média de mercado, já que ela não é imposta legalmente, mas, apenas, mediante entendimento jurisprudencial por nossa Corte Superior, deve-se observar, no mínimo, a taxa contratada, que é o que requer o apelante. Afinal, o contrato não deixou de ser lei entre as partes, caso contrário, atentar-se-ia contra a segurança jurídica que deve permear as relações jurídicas contratuais. VII - Muito embora pactuada, preenchendo a exigência de previsão expressa da capitalização de juros para que seja permitida a sua cobrança, é importante registrar que a MP 2.170/00, só se aplica aos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano. Portanto, por se tratar de contrato celebrado em 29/04/09, com vigência até 29/05/14, depois, portanto, da vigência da MP 2.170/00, mas com duração de mais de 1 (um) ano, entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso, razão pela qual acolho o pedido do apelante, para que sejam excluídos do cálculo do valor do débito os juros capitalizados. VIII - Sabe-se que a comissão de permanência não pode ser cumulada nem com a correção monetária, nem com os juros de mora, razão pela qual deve ser retirada do cálculo, caso esteja cumulada com os demais encargos como correção monetária ou juros moratórios. IX - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta (2015.01244361-71, 144.893, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-16). Sustenta a negativa de vigência à Lei Federal n. 4.595/64 (art. 4.º, VI e IX) e Resoluções BANCEN n. 1.064/85 e 1.129/86, além da Lei n. 8.392/91, que prorrogou a vigência da Lei da Reforma bancária. Argumenta que a capitalização de juros encontra guarida na Medida Provisória n. 1963-17, de 30/03/2000, convertida na Medida Provisória n. 2170-36, de 23/08/2001, especificamente no art. 5.º. Assevera que a capitalização de juros é prática não só amparada em lei como admitida pela jurisprudência da instância especial. Outrossim, no que tange à comissão de permanência, sustenta ser devida após o vencimento da obrigação, nos termos da Súmula 296/STJ, bem como que, em sede de repetitivos, precisamente no julgamento do REsp n. 1.063.343, o STJ assentou ser permitida a cobrança de aludida comissão, desde que calculada pela taxa do contrato ou pela taxa média de mercado, mais juros de 1% ao mês ou 12% ao ano, além de 2% de multa. Sustenta, ademais, que o TJPA julgou a controvérsia fora dos limites da apelação, infringindo, desta feita, o art. 515 do CPC-73. Acena dissídio pretoriano com os paradigmas estabelecidos no AgRg no REsp 1.093.943/MS e no REsp n.1.063.343/RS. Recurso ratificado às fls. 348/352. Contrarrazões ausentes, conforme a certidão n. 20160091898539 (fl. 355). É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, I e V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73, de modo que incide à espécie a orientação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, e, em consequência, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos naquela legislação. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da legitimidade parte, do interesse, da tempestividade recursal e do preparo. Entretanto, há irregularidade de representação, senão vejamos. O recurso de fls. 274/308 foi apresentado com assinatura escaneada do Dr. Marcos André Honda Flores, OAB/MT n. 9708-A e OAB/MS 6171, e assinatura com tinta indelével firmada pelo Dr. Fábio Rodrigues Moura Júnior, OAB/PA 12828, que não possui habilitação regular nos autos, porquanto o substabelecimento de fls. 311, cujo firmatário é o Dr. Marcos André Honda Flores, OAB/MT n. 9708-A e OAB/MS 6171, apresenta-se, também, com assinatura digitalizada ou escaneada. Nessa circunstância, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, à luz do CPC-73, aplicável à espécie, de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Outrossim, é entendimento daquela Corte ser inaplicável, a providência prevista no art. 13 do CPC-73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial. Nessa senda, confiram-se os precedentes em destaque: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 774.466/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte. 6. A interposição de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ. Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO APÓCRIFA. 1. Considera-se apócrifo recurso cuja subscrição é feita com assinatura escaneada, tendo em vista a impossibilidade de aferição de sua autenticidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 745.489/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO DO STJ. AUSENTE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NEGADO SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Já se encontra pacificado, nesta Colenda Corte Superior, o entendimento de que, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 2. A mencionada tese possui aplicação alargada, não se limitando a recursos interpostos originalmente na instância extraordinária. No mesmo sentido, não pode o entendimento excluir os casos em que se propõem ações autônomas de impugnação nessa instância especial, sem procuração nos autos. 3. Conforme dispõem os precedentes que deram origem à supramencionada súmula, a menção a "recurso", existente no corpo do texto, não limita a sua aplicabilidade, pois o entendimento visa afastar, por completo, a aplicação do art. 13, do CPC, no que diz respeito à possibilidade de sanar o defeito de capacidade postulatória, na instância especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 21.107/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 16/10/2014) Assim, na linha dos precedentes em destaque, evidente a irregularidade da representação no ato da interposição do recurso de fls. 274/308 (protocolo n. 2015.01445228-34, de 29/04/2015), pelo que incidente à espécie o óbice da Súmula n. 115/STJ. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação e com apoio na Súmula 115/STJ, aplicável aos recursos interpostos na vigência do CPC-73, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 30/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /44/REsp/2017/37 (mutirão26jan2017) 4.4.//REsp/2017/37
(2017.00394784-29, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0013743-78.2012.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RECORRIDO: JOY MENDES MELO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, com escudo no art. 105, III, alíneas a e c, da CRFB, interpôs, tempestivamente, o RECURSO ESPECIAL de fls. 274/308 contra o acórdão...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. ALEGA O RECORRENTE QUE NÃO TERIA SIDO DEVIDAMENTE CITADO, MOTIVO PELO QUAL O PROCESSO DEVERIA SER DECLARADO NULO DESDE A INICIAL. A PRETENSÃO DA AUTORA/APELADA ESTAVA EM PERCEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE EX-SERVIDOR. O RESPONSÁVEL POR REFERIDO PAGAMENTO É O IGEPREV, CONFORME SE DEPREENDE DOS ARTIGOS 1º, 3º, 60 E 60-A DA LEI COMPLEMENTAR N.º39/2002 C/C ART.4º, II E § 2º DO DECRETO-LEI N.º200/67. O IGEPREV É AUTARQUIA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, BEM COMO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ E COMO CONSEQUÊNCIA NÃO CONHECER DO SEU RECURSO DE APELAÇÃO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV. O CERNE DA QUESTÃO GIRA EM TORNO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA DE PERCEBER O BENEFÍCIO DA PENSÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SEU CÔNJUGE, EX-SEGURADO, CUJO ÓBITO SE DEU EM 03.03.1996, SENDO QUE REFERIDO BENEFÍCIO NÃO VEM SENDO PAGO EM SUA TOTALIDADE, CONSIDERANDO-SE OS VALORES PERCEBIDOS POR SERVIDORES DA ATIVA. ESCORREITA A SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA EC N.º 41/03 NÃO AFETARIA O DIREITO DA APELADA, POSTO QUE ESTA ALCANÇOU A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA SOB A REGRA CONSTITUCIONAL ANTERIOR, APLICANDO-SE, ASSIM, O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STF. CRISTALINO ESTÁ O DIREITO DE A APELADA RECEBER O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA PENSÃO CORRESPONDENTE A 100% (CEM POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO EX-SEGURADO, COMO SE VIVO FOSSE, A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO NO PERÍODO DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NO QUE TANGE À DISCUSSÃO ACERCA DA PARCELA REFERENTE AO ABONO SALARIAL, ESTA SE TRATA DE NOTÓRIO REAJUSTE SALARIAL SIMULADO, CONSIDERANDO-SE QUE OS DECRETOS ESTADUAIS N.º 2.219/97 E 2.837/98 PREVIRAM SUA CONCESSÃO, SENDO QUE DESDE ENTÃO, FRISE-SE, HÁ QUASE QUINZE ANOS, O MESMO VEM SENDO PAGO. CONCESSÃO DE EFEITO TRANSLATIVO PARA REONHECER A ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ E COMO CONSEQUÊNCIA NÃO CONHECER DO SEU RECURSO. RECURSO INTERPOSTO PELO INGEPREV CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04491242-23, 130.112, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-26)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. ALEGA O RECORRENTE QUE NÃO TERIA SIDO DEVIDAMENTE CITADO, MOTIVO PELO QUAL O PROCESSO DEVERIA SER DECLARADO NULO DESDE A INICIAL. A PRETENSÃO DA AUTORA/APELADA ESTAVA EM PERCEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE EX-SERVIDOR. O RESPONSÁVEL POR REFERIDO PAGAMENTO É O IGEPREV, CONFORME SE DEPREENDE DOS ARTIGOS 1º, 3º, 60 E 60-A DA LEI COMPLEMENTAR N.º39/2002 C/C ART.4º, II E § 2º DO DECRETO-LEI N.º200/67. O IGEPREV É AUTARQUIA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, BE...
Apelação Penal. Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Dosimetria da Pena. Almejada aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Procedência. Redução no patamar mínimo legal. Impossibilidade. Preponderância da quantidade e qualidade da droga sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Cabimento. Detração da pena. Competência do Juízo da Execução. Direito de aguardar o trânsito da sentença condenatória em liberdade. Pleito que deve ser arguido em sede de habeas corpus. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1. Da análise dos autos, observa-se que o apelante é primário e possui bons antecedentes, assim como não existem notícias, no bojo processual, de que ele se dedique às atividades criminosas ou integrem organização criminosa, parecendo ser o delito em comento fato isolado na sua vida, de maneira que faz ele jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, não em seu patamar máximo, como requereu a defesa, mas no nível intermediário de 1/3, dada a natureza e quantidade da substância entorpecente. 2. É sabido que a vedação da conversão das penas privativas de liberdade em restritiva de direito, contida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, foi removida pela Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, sendo que, da análise do caso em comento, verifica-se que o apelante faz jus à referida substituição, ex vi do art. 44, incisos I, II e III e §2º do CPB. 3. Não há como se proceder à almejada detração da pena, visto que a competência para apreciação desse instituto é exclusivamente do Juízo da Execução, consoante o art. 66, inciso III, alínea c da Lei de Execuções Penais. 4. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 23, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
(2014.04490270-29, 130.076, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-25)
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Apelação Penal. Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Dosimetria da Pena. Almejada aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Procedência. Redução no patamar mínimo legal. Impossibilidade. Preponderância da quantidade e qualidade da droga sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Cabimento. Detração da pena. Competência do Juízo da Execução. Direito de aguardar o trânsito da sentença condenatória em liberdade. Pleito que deve ser arguido em sede de habeas corpus. Rec...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?.:2014.3003709-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O C?VEL. COMARCA: BEL?M. APELANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR DO MUNIC?PIO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADA: MARIA DE NAZAR? RODRIGUES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. INCID?NCIA DO ART. 219, Ѓ 5? DO CPC. EXECU??O AJUIZADA ANTES DA LC N?. 118/2005. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, Ѓ 4? DA LEI N?. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA S?MULA DO STJ N?. 106. RECURSO IMPROVIDO. VOTA??O UN?NIME. A prescri??o do cr?dito tribut?rio trata-se de mat?ria de ordem p?blica, a qual poder? ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 Ѓ 5? do CPC. In casu, n?o se trata de prescri??o intercorrente, n?o sendo necess?ria a pr?via oitiva da Fazenda P?blica (art. 40, Ѓ4? da Lei n?. 6.830/80), para a sua decreta??o, haja vista que o caso ? de prescri??o origin?ria ou pura. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, n?o h? como ser aplicado o Enunciado da S?mula do STJ n?. 106, tendo em vista que o Fisco n?o poder? ficar indefinidamente sem promover a cita??o do executado. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelat?rio oposto nos autos da a??o de execu??o fiscal, tendo como recorrente o MUNIC?PIO DE BEL?M em face de MARIA DE NAZAR? RODRIGUES, concernente ao d?bito de R$ 1.226,64 (mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) de IPTU. O MUNIC?PIO DE BEL?M, em 2003, ajuizou a discutida execu??o fiscal, proveniente de IPTU, exerc?cios de 1998 a 2002, sobrevindo a prola??o de senten?a julgando extinto o feito, forte no artigo 269, IV, do CPC, em face da prescri??o do d?bito. Inconformado, apela o Munic?pio, em suas raz?es, assevera, em apertada s?ntese, que n?o houve prescri??o origin?ria do d?bito fiscal, uma vez que n?o foi levado em considera??o a morat?ria referente ao IPTU, como causa suspensiva do prazo prescricional; acrescenta que ao caso n?o pode ser aplicada a prescri??o intercorrente do d?bito; finaliza os seus argumentos, ao afirmar que ao caso o enunciado da s?mula do STJ n?. 106 deve ser aplicado. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. ? o relat?rio. DECIDO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Nego seguimento ? presente apela??o, como resta preceituado no art. 557, caput, do CPC, uma vez que se trata de recurso manifestamente improcedente, devendo ser mantida a respeit?vel senten?a hostilizada. Com efeito, deve ser considerado que o IPTU ? tributo direto, peri?dico e rotineiro, vencido anualmente, n?o carecendo de processo administrativo, nem de notifica??o do contribuinte, uma vez que o imposto decorre do cadastramento do im?vel junto ? municipalidade, incumbindo ao respons?vel, independentemente de qualquer notifica??o por parte do fisco, efetuar o pagamento dos tributos junto ? reparti??o tribut?ria, sendo perfeitamente v?lidas as convoca??es feitas pela imprensa, com intuito de dar ci?ncia do vencimento do imposto, ou atrav?s da simples remessa dos documentos para pagamento para a resid?ncia do contribuinte, o mesmo ocorrendo com as taxas em quest?o. Isto significa que para a constitui??o do cr?dito tribut?rio n?o h? qualquer necessidade de notifica??o. Com efeito, constitu?do o cr?dito tribut?rio, disp?e o ente p?blico do prazo de cinco anos para a respectiva cobran?a, nos termos do que disp?e o art. 174 do CTN, sob pena de, n?o o fazendo, n?o ser mais poss?vel a cobran?a, porque operada a prescri??o. No caso, tratando-se de execu??o fiscal ajuizada em 2003, decorrente de cr?dito de IPTU, referente aos exerc?cios de 1998 a 2002, sem ter ocorrido a cita??o da devedora at? o momento, quando ultrapassados mais de cinco anos da constitui??o do cr?dito, deve ser reconhecida a prescri??o do referido d?bito. Nestes termos a jurisprud?ncia deste Tribunal: EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O FISCAL. IPTU. PRESCRI??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. OCORR?NCIA. INAPLICABILIDADE DA S?MULA 106 DO STJ. ART. 174 CTN, INCISO I. APLICA??O DA REDA??O ANTERIOR A LC 118/2005. AUS?NCIA DE CITA??O PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a a??o para cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. 2. Por se tratar de processo de a??o de execu??o fiscal interposta em momento anterior ? vig?ncia da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua reda??o anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobran?a do cr?dito tribut?rio a cita??o v?lida do executado. 3. N?o cabe a aplica??o da s?mula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na cita??o, uma vez que, n?o ocorreu no caso em an?lise. 4. Entre a data de constitui??o dos cr?ditos tribut?rios que deram causa a a??o de execu??o fiscal e a senten?a prolatada pelo ju?zo de primeiro grau, decorreu o per?odo temporal necess?rio para que fosse configurada a prescri??o dos cr?ditos, condizente com o caput e inciso I do art. 174 do CTN em sua reda??o anterior a LC 118/2005, visto que n?o houve a cita??o pessoal do executado. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (201030054146, 129755, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, ?rg?o Julgador 4? CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Inaplic?vel o disposto no art. 174, par?grafo ?nico, III ou IV, do CTN, para efeito de interromper a prescri??o porque esta, como se sabe, somente ? interrompida com a cita??o v?lida, nos termos do art. 174, par?grafo ?nico, I, do CTN, na reda??o anterior ? LC n? 118/05, inaplic?vel no presente caso em virtude de se tratar de execu??o fiscal ajuizada antes ? sua vig?ncia, preponderando a regra contida no CTN sobre a Lei n? 6.830/80, observado o art. 8?, Ѓ 2?, desta, por ser o CTN lei complementar, hierarquicamente superior ? Lei de Execu??es Fiscais, conforme entende o STJ: ЃgTRIBUT?RIO. CSLL. DECLARA??O DO D?BITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUI??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVID?NCIA DO FISCO. PRESCRI??O. TERMO INICIAL. DATA DE ENTREGA DA DCTF. 1. A apresenta??o, pelo contribuinte, de Declara??o de D?bitos e Cr?ditos Tribut?rios Federais ? DCTF (institu?da pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5? do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informa??o e Apura??o do ICMS ? GIA, ou de outra declara??o dessa natureza, prevista em lei, ? modo de constitui??o do cr?dito tribut?rio, dispensada, para esse efeito, qualquer outra provid?ncia por parte do Fisco. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao cr?dito tribut?rio assim regularmente constitu?do acarreta, entre outras conseq??ncias, as de (a) autorizar a sua inscri??o em d?vida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescri??o para a sua cobran?a; (c) inibir a expedi??o de certid?o negativa do d?bito; (d) afastar a possibilidade de den?ncia espont?nea. 2. N?o pago o d?bito, ou pago a menor, torna-se imediatamente exig?vel, incidindo, quanto ? prescri??o, o disposto no art. 174, do CTN, de modo que, decorridos cinco anos da data do vencimento sem que tenha havido a cita??o na execu??o fiscal, estar? prescrita a pretens?o. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 695.605/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 207)Ѓh. In casu, salta aos olhos uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece qualquer reparo a decis?o de primeiro grau, haja vista ter adotado o entendimento correto, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante, tendo em vista a n?o cita??o da executada. Quanto ? mat?ria de defesa que trata da n?o ocorr?ncia da prescri??o intercorrente, deixo de me manifestar em raz?o da senten?a n?o ter tratado do referido assunto, faltando, portanto, ao caso, interesse recursal. Ocorrendo a perda do direito de a??o, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza da S?mula 106, STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente, n?o h? como ser aplicada a mencionada s?mula. Pensando nestas situa??es em que a Fazenda colabora com a morosidade na cita??o, os tribunais p?trios come?aram a n?o aplicar a citada s?mula do STJ, sen?o vejamos: ЃgEXECU??O FISCAL. EMBARGOS. PRESCRI??O. ART. 2?, Ѓ 3?, E ART. 8?, Ѓ 2?, DA LEI N. 6.830/80.1. A regra do art. 2?, Ѓ3?, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspens?o do prazo prescricional pela inscri??o do d?bito em d?vida ativa, resta afastada pelo art. 174 do C?digo Tribut?rio Nacional, norma de hierarquia superior. 2. O art. 8?, Ѓ 2?, da LEF deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos do C?digo Tribut?rio Nacional. 3. Situa??o anterior ? nova reda??o do art. 174, par?grafo ?nico, inc. I, do CTN. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio e a cita??o do sujeito passivo, cab?vel o acolhimento da prescri??o, n?o cabendo invocar a S?mula n?. 106 do STJ, pois n?o houve demora do Judici?rio no cumprimento dos atos do processoЃh. (TRF 4? Regi?o ? AC 200570020021343/PR ? 2? T. Rel. Min. Des. Federal SEBASTI?O OG? MUNIZ. DJU DATA:22/02/2006 P?GINA: 467). ЃgPROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O ? IN?RCIA DA FAZENDA P?BLICA ? REVOLVIMENTO F?TICO-PROBAT?RIO DOS AUTOS (S?MULA 7/STJ). 1. Tendo a Corte de origem decidido soberanamente pela in?rcia da Fazenda P?blica, ao afastar a aplica??o da S?mula 106/STJ, a an?lise de tese em sentido contr?rio demandaria o reexame do contexto f?tico-probat?rio dos autos, procedimento este vedado pelo teor da S?mula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvidoЃh. (STJ ? AGRESP 712647/PE ? 2? T. Rel. Min. ELIANA CALMON. DJ DATA:13/02/2006 P?GINA:760) Destarte, n?o pode o Fisco ficar indefinidamente sem promover a cita??o do executado, ao argumento de j? ter proposto a execu??o fiscal no prazo para seu exerc?cio, sob pena de flagrante viola??o a um dos maiores princ?pios constitucionais que ? o da seguran?a jur?dica. O executado n?o pode ficar ? merc? da Fazenda ad eternum. Nesta senda, anote-se a ilustre passagem do Ministro Luiz Fux : ЃgPermitir ? Fazenda manter latente rela??o processual in?cua, sem cita??o e com prescri??o intercorrente evidente ? conspirar contra os princ?pios gerais de direito, segundo os quais as obriga??es nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realiza??o da justi?aЃh. Ante ao exposto, nego seguimento ? apela??o interposta. ? como decido. Bel?m, 21 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04490102-48, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?.:2014.3003709-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O C?VEL. COMARCA: BEL?M. APELANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR DO MUNIC?PIO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADA: MARIA DE NAZAR? RODRIGUES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. INCID?NCIA DO ART. 219, Ѓ 5? DO CPC. EXECU??O AJUIZADA ANTES DA LC N?. 118/2005. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, Ѓ 4? DA LEI N?. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA S?MULA DO STJ N?. 106. RECURSO IMPROVIDO. VOTA??O UN?NIME. A prescri??o do cr?dito tribut?rio...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016532-0 AGRAVANTE: ERLETE SOUSA PINTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM/PA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTAD DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EXCLUDENTE. ÔNUS. DESTINATÁRIO DA PENALIDADE. 1 - A presunção juris tantum conferida ao conteúdo de auto de infração no trânsito, transfere para o destinatário da penalidade correspondente o ônus da prova de sua invalidade. 2 - Hipótese em que o proprietário do veículo atribui a autuação a erro adveniente de clonagem, mas não produz prova capaz de elidir aquela presunção DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERLETE SOUSA PINTO em face de MUNICÍPIO DE BELÉM/PA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTAD DO PARÁ, desafiando decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara que indeferiu pedido de tutela antecipada para impedir os agravados de suspender a multa aplicada ao agravante, bem como para proceder a exclusão dos pontos da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH junto ao Departamento de Transito do Estado, até decisão final do litígio. Alega que foi surpreendida com a notificação relativa a uma multa de trânsito aplicada em 24.07.2011, no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), em função do condutor não estar usando cinto de segurança. Diz que nesse dia o veículo encontrava-se em outra cidade, que o automóvel jamais esteve na capital paraense, e nem foi emprestado a terceiros. Sustenta que está sendo impedida de retirar sua CNH definitiva, tendo que se utilizar de transporte público ou fretado para realizar suas atividades. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que possa obter sua CNH definitiva, até a solução final da lide. É o relatório. DECIDO. O presente recurso visa reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a cobrança de multa proveniente de órgão de trânsito (DETRAN/PA), aplicada no dia 24/07/2011, às 09h10min, na Avenida Beira Mar, em frente ao nº 258, Distrito de Mosqueiro, Pará. A agravante funda-se na alegação de que o veículo autuado, no dia da suposta infração de trânsito, estava na cidade de Água Azul do Norte/PA e não no Distrito de Mosqueiro, conforme descrito no auto de infração. Ocorre que da prova dos autos não se pode concluir que a infração praticada não existiu, pois a agravante em momento algum juntou qualquer documento que pudesse demonstrar de forma cabal que o veículo não estava em Mosqueiro na data e hora descritas no auto. Apenas junta o DUT do veículo, a notificação de autuação de infração de trânsito, comprovante de pagamento da infração, Boletim de Ocorrência e um pedido de solicitação de apuração de fato encaminhado à autoridade policial. Remanesce, portanto, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, os quais, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Não estando comprovado que o veículo não estava no Distrito de Mosqueiro, ônus que lhe incumbia, forte no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é de ser mantida a sentença recorrida. Nesse sentido a jurisprudência pátria, de que são exemplos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EXCLUDENTE. ÔNUS. DESTINATÁRIO DA PENALIDADE. A presunção juris tantum conferida ao conteúdo de auto de infração no trânsito transfere para o destinatário da penalidade correspondente o ônus da prova de sua invalidade. Hipótese em que o proprietário do veículo atribui a autuação a erro adveniente de clonagem, mas não produz prova capaz de elidir aquela presunção. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048936199, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 17/07/2012). AGRAVO. MULTA DE TRÂNSITO. DESCONSTITUIÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a desconstituição da penalidade imposta diante da prática de infração administrativa no trânsito exige a prova inequívoca da ilegalidade do ato. Hipótese em que não há prova de que a parte não praticou as infrações: (I) avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, (II) dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular, (III) deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança e (IV) desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. 3. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Art. 333, inciso I, do CPC. Hipótese em que não restou demonstrado que as infrações não foram praticadas pela parte autora. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70046165098, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 01/12/2011). PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não há falar em nulidade da decisão quando esta apresenta suficiente fundamentação. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVA INSATISFATÓRIA. Sendo manifesta a insuficiência da prova trazida com a inicial, para efeitos de estabelecer juízo de verossimilhança que autorize o afastamento da penalidade imposta pela autoridade de trânsito, correto o decisório que denegou a liminar. (Agravo de Instrumento Nº 70040939951, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 21/01/2011) Ausente prova da prática do suposto ato ilícito, é de ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento. P.R.I.C. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2014. Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora
(2014.04490426-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016532-0 AGRAVANTE: ERLETE SOUSA PINTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM/PA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTAD DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EXCLUDENTE. ÔNUS. DESTINATÁRIO DA PENALIDADE. 1 - A presunção juris tantum conferida ao conteúdo de auto de infração no trânsito, transfere para o destinatário da penalidade correspondente o ônus da...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL OU LIMINAR ACAUTELATORIA (Proc. Nº: 003778378.2013.8140301), movida por EDNEA DE FÁTIMA CABRAL RAMOS. Narra os autos que a agravada interpôs a ação mencionada, afirmando ter sido diagnosticada com câncer de útero e não suportando as dores da doença e que o tratamento eu havia se submetido não estava surtindo efeito, buscou ajuda médica no Estado do São Paulo, tendo em vista seu plano de saúde ter cobertura nacional. Relatou que teve marcada pela equipe médica uma cirurgia para junho de 2013, a ser realizada por hospital credenciado à Unimed Paulistana, entretanto a Unimed Belém negou a cobertura à cirurgia e aos exames, justificando que o Hospital escolhido pelo medido, embora credenciado, ensejaria enorme custo ao plano de saúde. A autora então afirma que protocolou requerimento administrativo, todavia até a propositura da ação não havia recebido resposta. Desta feita a cirurgia foi realizada à custa da agravada. Assim ao final requereu a tutela antecipada para que o plano de saúde autorize o tratamento quimioterápico, custeando os recursos hospitalares terapêuticos necessários. O Juízo a quo analisando o caso, considerou estar comprovado a existência da prova inequívoca (existência de contrato de prestação de serviço médicos) a verossimilhança da alegação (laudos médicos) e o fundando receio de dano irreparável, tendo em vista que a autora arcou com os procedimentos médicos da cirurgia a que tinha direito sem qualquer custo adicional. Assim determinou que o agravante no prazo de 48h do requerimento administrativo ou se já houver sido requerido, autorizar a realização do tratamento quimioterápico prescrito à autora em qualquer hospital e com qualquer profissional credenciado ao sistema nacional Unimed, fornecendo todos os materiais e medicamentos necessários ao tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O agravante insurgiu-se contra referida decisão, interpondo o Recurso em tela, alegando que sempre concedeu a agravada a cobertura de exames previstos contratualmente. Aduziu que existem hospitais conveniados e hospitais credenciados, e nãoé o simples fato de um hospital ser credenciado que dá a possibilidade a consumidora de escolhê-lo para realizar o seu tratamento, tendo em vista que para isto, referido hospital deve ser conveniado a rede de saúde Unimed Belém, o que não ocorreu no presente caso. Assim sendo suscitou que o agravado extrapolou as regras contratuais ao escolher um hospital não conveniado, e ainda alegaram ausência de urgência no procedimento, ou mesmo exclusividade na prestação do serviço que enseja a reparação pelos custos da agravada. Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de cassar a liminar deferida, considerando que foi falseada a pretensa urgência periculum in mora e a fumaça do bom direito. Coube-me a relatoria em 16/09/2013. Em despacho de fls. 137, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e do Parecer Ministerial. Nas fls. 139/142 foram apresentadas as contrarrazões e conforme certidão de fls. 144, decorreu o prazo legal sem ter sido apresentada as informações do Juízo a quo. O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso nas fls. 146/161. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do Juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Carreando os autos, verifico que o agravante promove a juntada da certidão expedida pela Secretaria da 4ª Vara Cível da Capital, informando que a decisão interlocutória foi publicada em 31/07/2013 e que a carta de citação e intimação foi expedida em 30/07/2013, não trazendo, no entanto a informação da data do cumprimento da diligencia, impossibilitando a contagem do prazo. Portanto, o prazo par interpor o recurso de Agravo de Instrumento é de 10 dias, e no caso em tela, considerando como praz da data da publicação da decisão, a agravante perdeu o prazo mencionado, acionando o Judiciário sobre sua irresignação somente no dia 13 de setembro de 2013, data em que protocolou o presente recurso em tela, sendo assim totalmente intempestivo, de acordo com o art. 522 do CPC que diz: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de Dez (10) dias na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Vejamos a jurisprudência a seguir: A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo tribunal (RSTJ 34/456). No mesmo sentido: RTJ 159/965 (recurso extraordinário), RTJ 164/1.065 (idem), 172/337, STF-RT 777/210. Tempestividade. Matéria de ordem pública. Sendo a tempestividade do recurso matéria de ordem pública, porque pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 267, § 3º), não estando sujeita à preclusão (STJ, 6ª T., AgRgAg446875-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 3.10.2002, v.u., DJU 28.10.2002, p. 364). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
(2014.04487870-51, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória que deferiu a liminar requerida, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL OU LIMINAR ACAUTELATORIA (Proc. Nº: 003778378.2013.8140301), movida por EDNEA DE FÁTIMA CABRAL RAMOS. Narra os autos que a agravada interpôs a ação mencionada, afirmando ter sido diagnosticada com câncer de úte...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - reforma DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. SOUSA & NASCIMENTO LTDA. contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia/PA, proferida nos autos da Ação de Revisão de Apuração de Consumo de Energia Elétrica c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização de Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0005290-83.2013.814.0063), ajuizada em face das CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA. Irresignada a autora interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/16), Juntada de documentos de fls. 17/478. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 479). Em decisão monocrática (fls. 487/488), concedi o efeito suspensivo pleiteado no agravo. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo de primeiro grau homologou acordo entre as partes, conforme se verifica na decisão a seguir: ¿SENTENÇA Tipo - B. I - Cuidam os autos de Ação de Revisão de Apuração de Consumo e Energia Elétrica c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização de Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por NACIONAL PESCA COMÉRCIO DE PESCADO LTDA-ME em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ-CELPA. II - As partes entabularam acordo, conforme pedido de homologação judicial às fls. 511. É o relatório. Decido. Vislumbra-se que as as partes estão adequadamente assistidas por seus procuradores, motivo pelo qual o ato se reveste de legalidade. Note-se que a pretensão deduzida da inicial é classificada como direito disponível, razão por que, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do CC/02, não há qualquer nulidade a ser sanada. III - Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o ACORDO firmado pelas partes NACIONAL PESCA COMÉRCIO DE PESCADO LTDA-ME e CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ-CELPA, em todos os seus termos. IV - JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. V - Custas, se houver, pela parte autora, ao passo que, quanto aos honorários, cada parte arcará com as custas de seu patrono. VI - Ante a existência de renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. P. R. I e Cumpra-se. Vigia de Nazaré, 23 de outubro de 2015. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia de Nazaré¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada perdeu seu objeto em decorrência da sentença supracitada, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por propósito a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, restou prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. À secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 12 de fevereiro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00545940-85, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - reforma DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. SOUSA & NASCIMENTO LTDA. contra decisão interl...
PROCESSO N.º: 2011.3.000967-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRANDÃO RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADRIANO DA SILVA BRANDÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas `a¿ e `c¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 e seguintes do RITJE/PA, em face do v. acórdão n.º 137.436, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de roubo majorado. O aresto n.º 137.436 recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSALTOS A BANCOS CARACTERIZANDO ROUBOS, DANO, LESÃO CORPORAL GRAVE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA FUNDADA NA DELAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INIDONEIDADE DO DEPOIMENTO DO CORRÉU. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO DE COMUNHÃO DE DESÍGNIOS E CONSEQUENTE COAUTORIA FUNCIONAL. CONDENAÇÃO DOS DIFERENTES RÉUS NOS TIPOS DENUNCIADOS. CARACTERIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO EM FACE DO DOLO, NO MÍNIMO EVENTUAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 O oferecimento das alegações finais é indispensável à conclusão da ação penal, servindo para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Acolhe-se preliminar suscitada pelo Ministério Público, segundo a qual confusão no curso do processo, provocada estritamente pelo próprio judiciário, suprimiu essa fase em relação a um dos réus. Em consequência, declara-se a nulidade parcial da sentença, a fim de que o juízo a quo encerre corretamente a fase dos memoriais, capacitando-se a prolatar sentença a respeito desse réu específico. 2 Rejeita-se preliminar de cerceamento do direito de defesa em face de, supostamente, a condenação ter-se baseado tão somente no depoimento de corréu interessado nos benefícios da delação premiada. Referido instrumento, a despeito das controvérsias que enseja, decorre de lei plenamente vigente no país, configurando meio lícito e idôneo para a produção de prova. A menos que se demonstre que o réu mentiu para obter favores legais, suas declarações são suficientes para embasar o convencimento do juiz, mormente quando o agente não tenta inocentar-se e quando haja outros elementos probatórios a ratificar a versão narrada, como se constatou nos presentes autos através da confissão extrajudicial, dos depoimentos das testemunhas e dos autos de reconhecimento. 3 A prova constante dos autos confere certeza quanto à autoria delitiva, porque a confissão do corréu se somou a outros depoimentos, à confissão extrajudicial dos próprios apelantes e à confissão dos réus que não recorreram. Por conseguinte, a alegação tenta ancorar-se na grande quantidade de assaltantes para induzir o juízo a erro, sem sucesso, entretanto, diante da contundente designação de responsabilidade formulada pelos corréus. 4 A prática do crime em concurso de agentes dispensa a demonstração exaustiva de quem realizou cada conduta, pois a comprovação da comunhão de desígnios entre os concorrentes conduz à caracterização de coautoria funcional, nos precisos termos dos arts. 29 e 30 do Código Penal, o que permite a condenação dos apelantes nos delitos denunciados. 5 O delito de associação criminosa, atual nomenclatura da quadrilha ou bando, configura-se nos autos por haver prova de que os assaltantes se revezavam em assaltos a banco, em diferentes Estados, não se podendo falar em união eventual para a execução dos ataques apurados nestes autos, mas em verdadeira cooperação para uma série indeterminada de delitos, ainda que as equipes variassem um pouco em cada ação. 6 Rejeita-se a pretensão de desclassificar o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave para a modalidade simples, haja vista que os delinquentes deliberaram praticar um assalto muito violento, tanto que já chegaram abrindo fogo em plena via pública, o que configura, no mínimo, dolo eventual quanto às lesões corporais que poderiam ser praticadas. 7 Deve ser reformada a sentença, exclusivamente no que tange às penas aplicadas, quando se constata que o juízo de primeiro grau utilizou a mesma fundamentação para crimes diferentes, o que não é possível, posto que a execução de um roubo não se assemelha à de uma associação criminosa, por exemplo. 8 Declaração de nulidade parcial da sentença, em relação a um dos réus, e acolhimento parcial da segunda apelação, com vistas ao redimensionamento da condenação. Decisão unânime. (201130009679, 137436, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 14/02/2014, Publicado em 09/09/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 2.973/2.981. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. 1. Da suposta violação do art. 59 do CP: A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal. Da análise na dosimetria da pena, verifica-se que algumas vetoriais julgadas em desfavor do recorrente, de caráter subjetivo, baseadas em informações contidas nos autos, foram mantidas em sede de apelação. Dessa forma, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias etc), razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao art. 59 do CP. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALTERAÇÃO DA PENA BASE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343 /2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÕES DO PROCESSO QUE TRAMITOU NO EXTERIOR PARA COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014). 2. Da alegação de dissídio jurisprudencial: Com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 25/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01088435-18, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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PROCESSO N.º: 2011.3.000967-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRANDÃO RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADRIANO DA SILVA BRANDÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas `a¿ e `c¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 e seguintes do RITJE/PA, em face do v. acórdão n.º 137.436, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela pr...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:07/04/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº: 2014.3.003441-7 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: KRISTIANE GLUCK PAUL PEREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: COORDENAÇÃO DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Kristiane Gluck Paul Pereira, inconformada com a decisão de fl. 175. A agravante propôs ação ordinária de anulação de ato administrativo, requerendo concessão de tutela antecipada para o fim de considerar a requerente como candidata apta às próximas fases de concurso público (fls. 30 a 46). O juízo a quo, na interlocutória guerreada, reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada somente após a contestação. O decisum combatido foi publicado em 28/01/2014 e o presente instrumento foi interposto em 07/02/2014. É o relatório. Decido. DECISÃO AGRAVADA O decisum guerreado referiu: (...). No mais, reservo-me para apreciar o pedido de Tutela Antecipada após a contestação do requerido com o fito de obter mais elementos de cognição. (...). CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Para análise de admissibilidade do recurso, devem ser verificados os pressupostos recursais pertinentes. Existem diversas classificações didáticas desses pressupostos; adotemos, porém, a exposta por Fredie Didier Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil (DIDIER JUNIOR, FREDIE. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. rev. amp. e atual. Volume 3. Salvador: Jus Podivm, 2008). Para o recurso ser considerado admissível, devem ser respeitados os seguintes requisitos: a) intrínsecos (referentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) extrínsecos (concernentes ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Ao se tratar de cabimento, deve ser analisada, inicialmente, a possibilidade de guerrear o ato e, posteriormente, qual o recurso cabível contra a decisão. O agravo de instrumento, recurso interposto in casu, é previsto no artigo 522 do CPC, logo é recurso possível. Mister salientar, entretanto, que o decisum agravado não possui conteúdo decisório, já que o juízo a quo apenas se reservou para apreciar a tutela antecipada postulada na inicial em momento posterior. Dessa maneira, a interlocutória não é atacável por agravo de instrumento nos termos do artigo 522 do CPC e, conseguintemente, não se pode considerar presente o requisito intrínseco do cabimento do recurso, quando se tenta atacar despacho sem cunho decisório. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ATAQUE À DESPACHO, QUE NÃO É SUSCETÍVEL A RECURSO - A suposta decisão combatida tem nítido caráter de despacho, pois não possui carga decisória alguma, portanto, inatacável, conforme art. 504 do CPC. POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento, Acórdão nº: 77258, Processo nº: 200330057279, Relator: Maria do Carmo Araújo e Silva, data de publicação: 04/05/2009 Cad.2 Pág.2 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO ATAQUE À DESPACHO, QUE NÃO É SUSCETÍVEL A RECURSO - AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNÂNIME. 1- A suposta decisão combatida tem nítido caráter de despacho, pois não possui carga decisória alguma, portanto, inatacável, conforme art. 504 do CPC. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento, Acórdão nº: 74697, Processo nº: 200830042707, Relator: Maria do Carmo Araújo e Silva, data de publicação: 27/11/2008 Cad.1 Pág.7 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. (...) 2. O despacho que - diante de pedido de levantamento de depósito judicial já efetuado anteriormente, mas que se funda em fatos novos e nova documentação - determina a intimação da executada para manifestar-se antes de decidir a respeito do requerimento, não soluciona qualquer incidente e, portanto, não pode ser considerado decisão interlocutória para fins de interposição de agravo de instrumento. O despacho de mero expediente é irrecorrível. (...). STJ, Segunda Turma, REsp 948919 / MT, Processo nº: 2006/0272622-9, Relator: Castro Meira, data de julgamento: 23/06/2009 (...). DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. (...). 1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra o despacho que ordena a citação nos autos do processo de Execução, em razão da ausência de conteúdo decisório. Precedentes do STJ. (...) STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 781952 / MG, Processo nº: 2005/0153101-0, Relator: Herman Benjamin, data de julgamento: 18/12/2008 (...) - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). - Os despachos de mero expediente - como aqueles que ordenam juntada de simples petição protocolada por uma das partes -, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação mediante qualquer recurso (CPC, art. 162, § 3º, c/c o art. 504). (...). STF, Segunda Turma, AI 458293 AgR-ED / SP, Relator(a): Celso de Mello, data de julgamento: 19/05/2009 RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório. STF, Segunda Turma, AI 558987 AgR-AgR / PI, Relator: Cezar Peluso, data de julgamento: 07/08/2007 Por fim, além de não se tratar de conteúdo agravável, importa mencionar, ainda, que a finalidade precípua do agravo de instrumento é evitar que as partes sofram lesão grave ou de difícil reparação, que, por sua vez e nos termos do artigo 558 do CPC, não restou cabalmente comprovada. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 522, 525 e 557, todos do Código de Processo Civil (CPC), NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento por ausência de pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade, já que incabível recurso contra despacho sem cunho decisório. Cientifique-se o juízo a quo acerca do conteúdo dessa decisão. Belém, 14/02/2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04485196-22, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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PROCESSO Nº: 2014.3.003441-7 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: KRISTIANE GLUCK PAUL PEREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: COORDENAÇÃO DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Kristiane Gluck Paul Pereira, inconformada com a decisão de fl. 175. A agravante propôs ação ordinária de anulação de ato administrativo, requerendo concessão de tutela antecipada para o fim de cons...
PROCESSO Nº 0050717-68.2013.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3.210, Dra. Tharuell Kahwage - OAB/PA nº 18.904 e outros. AGRAVADO: CLEIDE ALVES DOS SANTOS. Advogado (a): Dr. Francisco Helder Ferreira de Sousa - OAB/PA nº 8877 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ANULATÓRIA DE DÉBITOS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- As partes celebraram acordo em audiência realizada na instância a quo quanto ao pagamento dos débitos que a autora pretendia ver anulados; 2- Diante da formalização de acordo entre as partes, referente ao mérito discutido neste agravo de instrumento, está prejudicado o seu exame pela perda do objeto, configurando-se a carência superveniente de interesse recursal; 3- Recurso a que se nega seguimento, por estar prejudicado, nos termos do artigo 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Centrais Elétricas do Pará - CELPA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém (fls. 22-23), que nos autos da Ação anulatória de débitos cumulada com cumprimento de taxa cobrada, proposta por Cleide Alves dos Santos, deferiu a tutela antecipada, ordenando que a empresa ré se abstivesse de interromper os serviços e o fornecimento de energia para a autora até o deslinde da ação, e no caso de já ter tomado tais medidas, foi ordenado que regularizasse a prestação dos serviços no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Junta documentos às fls. 19-68. Inicialmente os autos foram distribuídos à Desa. Diracy Nunes Alves (fl. 69), que declarou-se impedida de funcionar no feito em razão do parentesco com a Magistrada que responde pela 13ª Vara Cível da Capital (fl. 71). Redistribuição ao Des. Leonam Gondim da Cruz Junior(fl.73), que proferiu decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo pretendido (fls. 75-76). Pedido de reconsideração às fls. 79-83. Informações do Juízo a quo às fls. 84-85. O representante do Ministério Público nesta instância, se abstém de intervir no feito por verificar que o interesse das partes é meramente patrimonial (fls. 89-91). Em razão da relotação do Des. Leonam Gondim da Cruz Junior (fl. 92), houve nova redistribuição à Desa. Edinea Oliveira Tavares (fl. 94), que declarou-se impedida para atuar no feito (fl. 96). Coube-me a relatoria (fl. 97) em 04/09/2015. RELATADO. DECIDO. Em consulta ao Sistema LIBRA deste TJPA, cuja juntada determino, observo que em audiência realizada no dia 26-6-2015, nos autos da Ação originária deste recurso, as partes formalizaram acordo, que foi devidamente homologado pelo Juízo a quo, in verbis: (...)Acordo Formalizado: A autora se compromete a pagar o valor total de R$1.300,00 (hum mil e trezentos Reais), referente ao consumo de 04/2013 a 06/2015, parcelado em 60 vezes, sendo cada fatura no valor de R$21,66 (vinte e um Reais e sessenta e seis centavos), que serão cobradas a partir da fatura de agosto. A parte autora renuncia, expressamente, ao direito de ação sobre as questões resolvidas no presente acordo. O descumprimento do acordo acarretará na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Custas processuais na forma da lei. Homologação judicial do acordo: Homologo o presente acordo e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, III, do CPC. (...) Com efeito, está evidenciada a perda do interesse da agravante neste recurso, pois tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado e extinto o processo, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final. Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C DANO MORAL. ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 12684461 PR 1268446-1 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 10/12/2014, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1490 21/01/2015) O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intime-se Belém, 5 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03758063-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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PROCESSO Nº 0050717-68.2013.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3.210, Dra. Tharuell Kahwage - OAB/PA nº 18.904 e outros. AGRAVADO: CLEIDE ALVES DOS SANTOS. Advogado (a): Dr. Francisco Helder Ferreira de Sousa - OAB/PA nº 8877 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ANULATÓRIA DE DÉBITOS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA. MATÉRIA OBJETO...
DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de JOSÉ MARIA AMARANTE, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do IPTU dos anos de 2006 e 2007. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do IPTU dos anos de 2006 e 2007. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, pois apesar de a prescrição originária dos créditos tributários ter sido interrompida em 02/09/2009, deve-se investigar acerca da consumação da prescrição intercorrente, assim entendida aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo. A consumação da prescrição seja originária ou intercorrente pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. No caso, mediante a análise dos autos, constato que o apelante somente foi intimado em 22/11/2012 para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, data a partir da qual iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Dessa forma, a prescrição intercorrente não restou consumada, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a data da intimação do apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (22/11/2012) e a data da prolação da sentença (11/12/2012). De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e fazer retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04219190-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequent...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. URBANO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ? REVELIA DOS RÉUS - PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA ENTRE OS LITIGANTES. IN CASU. ESCORREITA APLICAÇÃO DA NORMA AO FATO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Diante da ausência de contestação, é de se reconhecer que pesam sobre os réus/apelantes os efeitos da revelia declarada pelo Magistrado Sentenciante, para que sejam tomados os fatos noticiados pelo autor, ora apelado, como presumidamente verdadeiros, ou seja, incontroversos, de modo que, não se justifica a insubordinação com o Decisum combatido. Uma coisa é o prazo da defesa, contestação, exceções e reconvenção (art. 297, CPC/73). Outra, totalmente diversa, é o prazo do recurso do agravo de instrumento (art. 522, CPC/73) estes não estão atrelados, correm independentemente um do outro. Diante dos fatos, em virtude da ausência da parte requerida, o juízo houve por bem julgar antecipadamente a lide, o que lhe é permitido pelo art. 333, II do CPC/73. Logo, não há que se falar em ausência de produção de prova, uma vez que, no prazo para manifestar-se oferecendo defesa e prova, por sua vontade própria, a parte demandada não o fez. O juiz não é obrigado a postergar a lide indefinidamente no aguardo da intervenção inesperada dos réus. Na distribuição do ônus da prova, cada parte envolvida na demanda deve trazer à prestação jurisdicional invocada, os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado. A ausência de contestação e provas por parte dos réus impõe a procedência da ação possessória ajuizada pela parte demandante. As razões dos réus/apelantes não são capazes de abalar os fundamentos de decisão recorrida, que se encontra em consonância e harmonia com o conjunto probatório produzido pelo autor. Na hipótese dos autos, foi aplicado o melhor direito, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato. Princípio do ônus da prova entre os litigantes (art. 333, II do CPC/73). À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e DESPROVIDO, mantido incólume todos os termos da r. sentença.
(2017.02750434-14, 177.494, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. URBANO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ? REVELIA DOS RÉUS - PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA ENTRE OS LITIGANTES. IN CASU. ESCORREITA APLICAÇÃO DA NORMA AO FATO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Diante da ausência de contestação, é de se reconhecer que pesam sobre os réus/apelantes os efeitos da revelia declarada pelo Magistrado Sentenciante, para que sejam tomados os fatos noticiados pelo autor, ora apelado, como presumidamente verdadeiros, ou seja, incontroversos, de modo que, não se justifica a insubordinação com o Decisum combatido. Uma...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014383-9 AGRAVANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA AGRAVADO: ANA CARMEN DA ROSA SALDANHA FARIAS RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 00229895.2.2013.814.0301. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão formulado pela autora/agravante por entender que a ré pagou mais de 40% (quarenta por cento) do valor do bem, sendo arbitrário lhe tirar a posse do veículo. Requereu o agravante que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo uma vez que demonstrado que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. O então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário, às fls. 154/155indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ativo. O juízo a quo apresentou informações à fls. 157/158. É o relatório. Decido. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Prima facie, constato a ausência da cópia da decisão agravada, impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 12 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora :
(2014.04483150-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014383-9 AGRAVANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA AGRAVADO: ANA CARMEN DA ROSA SALDANHA FARIAS RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de...