APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA: IMPROCEDENTE, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE HOUVE A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 582/STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A PENA-BASE DO RECORRENTE PARA O MÍNIMO LEGAL, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DESTE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição, haja vista que as provas dos autos são robustas em comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente. A materialidade do delito resta devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Entrega de fls. 26/29. Já a autoria do crime resta evidenciada pela narrativa da vítima em Juízo, a qual é corroborada pela narrativa das demais testemunhas de acusação. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que a palavra da vítima é apoiada pela narrativa de testemunha de acusação, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão. Por fim, destaca-se que não há que se falar no presente caso em aplicação do princípio da insignificância, quando a res furtiva se trata de aparelho celular, objeto de relevante valor monetário. 2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA: É improcedente o pleito da defesa, haja vista que das provas contidas nos autos, de modo especial a narrativa da vítima e de testemunha de acusação em Juízo, extrai-se que ocorrera a inversão da posse da res furtiva ainda que por curto espaço de tempo, o que por si só, já é suficiente para caracterizar o delito de roubo consumado ex vi da Súmula n. 582/STJ. 3 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, sendo todos os vetores judiciais do art. 59, do CPB, valorados como neutros, direcionam a fixação da pena-base no mínimo legal, pelo que, fixa-se a pena-base do recorrente em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Em que pese o recorrente tenha pleiteado a aplicação da atenuante de menoridade relativa, tal direito não lhe assiste, haja vista que da análise detida dos autos principais e apensos, verificou-se não existir qualquer documento hábil capaz de comprovar a idade do recorrente conforme exige a Súmula n. 74/STJ. Ademais, ainda que se configurasse a menoridade relativa do recorrente no presente caso em nada alteraria a sua pena, haja vista que sua pena-base fora fixada no mínimo legal, não podendo esta ser reduzida aquém do mínimo legal ex vi da Súmula n. 231/STJ. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente causa de aumento de pena prevista no inciso II do §2º, do art. 157, do CPB, pelo que, se eleva a pena em 1/3 (um terço), resta a pena aqui fixada no quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 4 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02078353-63, 190.336, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA: IMPROCEDENTE, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE HOUVE A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 582/STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A PENA-BASE DO RECORRENTE PARA O MÍNIMO LEGAL, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DESTE ? RECURSO CONH...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Ação CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL COM PEDIDO LIMINAR, proposta por RENAN PEREIRA CAMPOS DA SILVA, na qual requer a concessão da segurança pleiteada liminarmente de forma inaudita altera pars para fins de assegurar a anulação do ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará que negou a convocação do requerente para participar do curso de formação. Em suas razões (fls. 02-15), o autor aduz que o feito principal foi julgado com rejeição dos pedidos constantes na ação, contudo foi deferido um pedido liminar por este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede do Agravo de Instrumento n.20133032049-5, garantindo ao Impetrante, ora requerente, a participação do curso de formação de soldados. Reconhece que, após a interposição de Apelação em face da sentença prolatada no curso do mandado de segurança n. 201430119441, o Tribunal reviu a decisão que deferiu o pedido liminar em seu favor, negando seguimento ao Agravo de Instrumento retromencionado, fundamentando que este recurso não teria o condão, por si só, de restabelecer os efeitos do decisório que foi favorável. Diz que tal decisão não merece ser mantida, já que a Apelação foi recebida no efeito suspensivo, segundo o qual entende que é extensivo à medida liminar que deveria subsistir até a decisão final da Apelação, a fim de evitar prejuízo à parte, na hipótese de ser reconhecido o direito líquido e certo e concedida a segurança ao final. Tece comentários acerca da relevância do pedido, da violação ao princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da razoabilidade, bem como disserta sobre o periculum in mora, que consistiria, em suma, no fato do Curso de Formação de Soldados destinado apenas a candidatos sub judice já ter iniciado no CFAP (Belém) naquele momento, conforme comprova publicação do Diário de Justiça, edição do dia 13.03.2014. Junta docs. de fls. 16-34. Apresentou a presente ação no Plantão Judiciário em 24.04.2014, tendo a Desembargadora Plantonista Helena Percila de Azevedo Dornelles decidido que não seria matéria digna de processamento fora do expediente forense normal, determinando a redistribuição do feito. Após a redistribuição, coube a relatoria ao Desembargador José Maria Teixeira do Rosário que despachou no sentido de determinar a redistribuição da presente ação por entender que a relatoria dela coube a ele em razão de suposta prevenção ao Agravo de Instrumento n. 2013.3032049-5, no qual foi relator e negou seguimento por restar prejudicada a apreciação em virtude da perda superveniente do objeto. Assim, à fl. 41, o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, Vice-Presidente do TJPA, determinou a redistribuição do feito na forma do art. 97, IV, do Regimento Interno desta Corte. Assim, os autos foram remetidos à Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, que, às fls. 214/215, declarou-se incompetente para atuar nesta ação por entender que deve ser processada e julgada pelo juiz que esteve com a jurisdição do processo principal no ato do ajuizamento da ação cautelar. Desta feita, o Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, Vice-presidente deste Tribunal, à fl. 47, determinou a distribuição da dúvida não manifestada sob a forma de conflito sobre a distribuição, nos termos do artigo 25, I, ¿i¿, do Regimento Interno deste Sodalício, no bojo do qual, após regular processamento, decidiu-se que a Relatoria da Ação Cautelar Inominada caberia à Desa. Edinéa Oliveira Tavares ante a conexão entre a apelação n. 0074596-07.2013.8.14.0301. À fl. 87, a Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares determinou a redistribuição da presente ação por não ter mais competência em face da Emenda Regimental n. 05/2016 que especializou os órgãos julgadores, passando a ter somente jurisdição para ações que versem sobre o Direito Privado. Assim sendo, à fl. 88, os autos foram redistribuídos à minha Relatoria. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Verifico que o pedido tutelar não há como prosperar. Constato que o requerente utiliza-se desta ação acessória para restabelecer os efeitos de decisão liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 2013.3.032049-5 que determinou a sua participação no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Pará. O peticionante assevera que a Apelação interposta no curso do mandado de segurança fora recebida no efeito suspensivo, que, no seu entendimento, restabeleceria os efeitos do decisório exarado no Agravo de Instrumento mencionado. Ocorre que, ao consultar o sistema de acompanhamento processual do 2º grau - LIBRA, tem-se que tanto o Agravo de Instrumento n. 20133032049-5 quanto a Apelação n. 00745960720138140301 já tiveram decisões finais que transitaram em julgado, conforme documentos anexos. Portanto, como é cediço, a presente ação é acessória, conforme preceitua o artigo 800 do CPC/1973, pois a finalidade precípua da Medida Cautelar é assegurar a eficácia do resultado do processo principal. Assim, forçoso reconhecer que, tendo sido extinto este, a pretensão cautelar perde objeto. Nesse contexto, é pacífico o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que a finalidade precípua da Medida Cautelar é assegurar a eficácia do resultado do processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido negado seguimento a este, a pretensão cautelar perde objeto em decorrência de sua natureza acessória. Precedentes: AgRg na MC 20.205/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.4.2013; AgRg na MC 20.592/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.4.2013. 2. Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no REsp 1246939/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) Desse modo, não há como processar o pleito cautelar, em virtude da ausência superveniente de interesse processual, pelo que o extingo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 08 de maio de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02158696-31, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Ação CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL COM PEDIDO LIMINAR, proposta por RENAN PEREIRA CAMPOS DA SILVA, na qual requer a concessão da segurança pleiteada liminarmente de forma inaudita altera pars para fins de assegurar a anulação do ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará que negou a convocação do requerente para participar do curso de formação. Em suas razões (fls. 02-15), o autor aduz que o feito principal foi julgado com rejeição dos pedidos constantes na ação, contudo foi deferido um pedido lim...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A tese defensiva carece do mínimo de veracidade, quando confrontada pela narrativa exposta pelos policiais militares que participaram da operação policial, somada à própria confissão do recorrente, na fase policial, quando admite que tinha em depósito a droga mencionada, para fins de comercialização 2. Embora o apelante não tenha sido surpreendido vendendo a droga, tal fato, é insuficiente para afastar a figura da traficância, considerando que o art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 prevê, dentre as ações de sua incidência, a figura típica ?ter em depósito?, substância entorpecente para fins de comercialização, situação que se amolda, perfeitamente, à ação desenvolvida pelo recorrente, considerando, sobretudo, a quantidade da droga apreendida, e a forma de seu acondicionamento ? 90 (noventa) embrulhos de maconha, num total de 94,954g (noventa e quatro gramas e novecentos e cinquenta e quatro miligramas). 3. Consoante orientação jurisprudencial já consolidada, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Ainda mais se, como na hipótese, nada há nos autos que leve a acreditar que os agentes públicos quisessem deliberadamente prejudicar o réu, até porque declaram que sequer o conheciam. 4. A utilização pelo julgador da admissão de culpa do réu em sede policial, ainda que retratada em juízo, como forma de ratificar a necessidade de condenação, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado pelo verbete sumular n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: ?Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.? 5. Laborou em equívoco o Juízo sentenciante ao mensurar a pena base acima do patamar inicial, ancorado na avaliação negativa da culpabilidade do réu, justificando-as de forma genérica e desmotivada. 6. Na análise das circunstâncias judiciais para o crime de trafico de drogas, previsto no artigo 33 lei 11.343/06, existe a possibilidade de o julgador levar em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida como forma de elevar ou neutralizar a pena base, como bem leciona o artigo 42 da mesma lei ora em comento. 7. Dosimetria reformada para, nos termos do efeito devolutivo da apelação, rever os critérios de formulação da pena, mantendo-se a pena base aplicada, reconhecendo-se, entretanto, em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, passando a condená-lo às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, calculados na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito, fixando-se como regime de cumprimento de pena o semiaberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam: de prestação de serviços à comunidade, correspondendo cada hora a um dia de reclusão, atentando-se para a nova condenação; e prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 salário mínimo vigente ao tempo do adimplemento da pena, em favor do mesmo Centro de Recuperação especificado na sentença condenatória. 8. Não há falar-se em exclusão da pena substitutiva de prestação pecuniária, quando preenchidas as diretrizes do artigo 45, § 1º, do Código Penal, eis que, como modalidade de pena, também deve atender o propósito de repressão pela conduta praticada. Além de que, não resta comprovada nos autos a hipossuficiência do recorrente, destacando-se, que o mesmo foi patrocinado por Advogado particular durante toda instrução, sendo, inclusive, impetrado em seu favor habeas corpus (fls. 117/120), o que demonstra sua capacidade financeira de adimplir com a pena que lhe foi imposta. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2017.05440120-95, 185.000, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-15)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009029-5 AGRAVANTE: ROBSON WILSON DOS SANTOS ADVOGADO: TYENAY DE SOUSA TAVARES E OUTROS AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ROBSON WILSON DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movida em face do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. O magistrado prolator da decisão atacada, por entender ser o juízo monocrático incompetente para processar e julgar o feito, determinou a remessa dos autos a este Tribunal, de acordo com as disposições contidas no art. 7º da Lei Complementar nº 053/2006 e art. 161, I, c da Constituição Estadual. Deste modo, insatisfeito com a decisão agravada, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria sob risco de grave lesão de difícil reparação, uma vez que está prestes a ver o seu direito liquido e certo perecer e não se tem sequer uma definição quando ao órgão jurisdicional competente para analisar seu caso, tal que o Tribunal do Justiça do Estado do Pará já pacificou que a competência para processar e julgar originalmente o writ é do juízo do 1º grau de jurisdição. Requer, portanto, que seja suspensa a decisão. É o relatório. Analisando os autos, verifico que a magistrada de 1º grau declinou a competência, por entender que o Comandante Geral da Polícia Militar, por possuir prerrogativas de Secretário de Estado, de acordo com o art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 053/2006, deveria ser processado e julgado perante este Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a Constituição Estadual, na alínea c, do inciso I, do art. 161, prevê que os mandados de segurança em que Secretários de Estado figurem como autoridade coatora serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça. Todavia, a melhor doutrina leciona que a distribuição da competência faz-se por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelos regimentos internos. Assim, tratando-se de competência ratione personae, na condição de espécie da funcional, esta é absoluta, sendo apreciável inclusive de ofício (CPC, art. 113), razão pela qual não pode ser modificada por vontade das partes, nem por lei complementar estadual, pois afronta a regra prevista no art. 125, §1º, da CF/88. Nesse sentido, é pacífico neste Tribunal: EMENTA:ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO ATO LEGAL RECURSO PROVIDO - LIMINAR CASSADA UNANIMIDADE. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da PM é do juízo monocrático do 1º grau. 2. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. (TJ/PA - 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, DJ 23.11.2010) EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA É DO JUÍZO DE 1º GRAU A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DADA PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AO ART. 161, I, C DA CARTA ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. (TJ/PA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Rel. Desa. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, DJ 20.04.2010) Com o mesmo entendimento, já se posicionou o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Art. 93 e 111 do CPC Nulidade da decisão. Recurso provido. (REsp 243804/PA, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/11/2002, p. 225) Deste modo, vejamos o que dispõe o art. 557, §1º-A, do nosso Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, estando a decisão agravada em manifesto confronto com jurisprudência uníssona já pacificada neste Eg. Tribunal, dou PROVIMENTO ao presente recurso, reformando in totum a decisão vergastada, declarando como competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital. Belém, 15 de abril de 2014. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04519250-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009029-5 AGRAVANTE: ROBSON WILSON DOS SANTOS ADVOGADO: TYENAY DE SOUSA TAVARES E OUTROS AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ROBSON WILSON DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movida em face do COMANDANTE GE...
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.008691-3 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. e CAIXA SEGURADORA S/A. ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JÚNIOR (OAB/PA N.º8.525). APELADO: NICANOR ESTACHUSKI. ADVOGADO: MIGUEL ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB/PA N.º13.563) e RENATO DA ROSA VALOIS (OAB/PA N.º12.731). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A e CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, nos autos da ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT (proc. n.º0000162-80.2009.814.0109), movida contra as apelantes por NICANOR ESTACHUSKI, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: As apelantes relatam que a referida ação foi ajuizada objetivando a condenação das mesmas ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, por invalidez permanente, em razão de acidente automobilístico. O MM. Juízo a quo proferiu sentença (fls.111-114) julgando procedente o pedido inicial e condenando as recorrentes ao pagamento do valor do seguro. Inconformadas, as rés interpuseram o presente recurso alegando, preliminarmente, que o direito de ação estaria prescrito, pois tendo o acidente ocorrido em 28/08/2004, sem a requisição administrativa do seguro, incidiria o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme a súmula 405 do STJ. No mérito, alegam que não foi produzida prova acerca da incapacidade laborativa permanente, motivo pelo qual, requerem a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, na forma do art. 269, inc. IV, do CPC. Defendem, assim, que a comprovação da invalidez deve se dar pelo Instituto Médico Legal, que indicaria, em laudo, a incidência dos percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nos termos do §5º, art. 5º da Lei n.º6.194/74, sendo que, o valor de 40 (quarenta) salários mínimos é o limite máximo. Sustentam que na ocorrência de debilidade permanente que consistir apenas em redução da capacidade funcional, a indenização deverá observar a respectiva proporcionalidade. Nestes termos, requerem seja o recurso provido para reformar a sentença impugnada, julgando improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT e, caso diverso, deve a sentença ser anulada, uma vez que imprescindível a produção de prova técnica, não se admitindo no âmbito do juizado especial. É o sucinto relatório. Passo ao juízo dos requisitos de admissibilidade. Para o conhecimento do recurso de apelação, além dos requisitos formais previstos no art. 514 do CPC, é necessário observar o que dispõe o art. 511 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm Conforme a dicção legal, o preparo correspondente ao recolhimento do valor integral das custas recursais deve ser comprovado no ato de interposição do recurso e dentro do seu próprio prazo. In casu, ao analisar os autos, verifica-se que a apelação foi interposta em 06/06/2012, conforme protocolo à fl.115, sendo ressalvada a sua tempestividade, que vencia em 01/06/2012, em razão de certidão exarada claramente de forma retroativa e incluída no feito entre as fls. 114 (última da sentença) e 115 (primeira do recurso). Ocorre que, ainda que se considere válido e de fé pública o conteúdo da referida certidão, que atesta ter sido apresentado o recurso por meio de correio eletrônico, estando a Secretaria no aguardo das peças originais, frise-se que o ato de interposição não deve ser considerado o do protocolo, mas sim o do suposto recebimento do recurso por meio eletrônico, nos moldes do que dispõe a Lei n.°9.800/99, verbis: Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Ou seja, não há um novo prazo recursal, seja para complementação de peças faltantes do recurso ou para o recolhimento do preparo, que deve ser comprovado no ato de interposição e dentro do seu prazo, consoante se observa da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL. PRAZO. PROTOCOLO. LEI N. 9.800/1999. 1. Os originais das razões de recurso interposto via fac-símile devem ser protocolizados no prazo de 5 (cinco) dias (art. 2º da Lei n. 9.800/1999), sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O prazo assinalado pelo art. 2º da Lei n. 9.800/1999 não constitui novo prazo recursal, mas mera prorrogação para a apresentação da petição original, razão pela qual não se suspende aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS 31.963/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) Assim, considerando que o prazo recursal iniciou-se em 17/05/2012 (conforme certidão exarada no verso da fl.114), sendo uma quinta-feira, e, portanto, encerraria em 01/06/2012, em uma sexta-feira, tenho que o preparo efetuado em 04/06/2012, consoante comprovante de pagamento juntado à fl.155, encontra-se fora do prazo legal. Neste sentido, vale colacionar os seguintes precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS A DESTEMPO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. JUSTIFICATIVA POSTERIOR. GREVE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO ÓBICE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A Lei nº 9.800/99 faculta à parte interpor recursos pelo sistema fac-símile, sem que isso implique a alteração dos prazos processuais. Entretanto, os documentos originais devem ser apresentados até cinco dias após o término do prazo recursal, sob pena de se configurar a intempestividade do apelo. No caso, a entrega dos originais ocorreu a destempo, pois o prazo para a irresignação recursal encerrou-se em 15.09.2009 e os originais apenas foram protocolizados em 25.09.20009. 2. De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal. 3. A alegação de greve bancária, como justificativa para a ulterior protocolização do comprovante do preparo recursal, não prescinde da demonstração de que o movimento paredista impediu efetivamente o recolhimento quando do protocolo do recurso, e não em data posterior, de maneira a demonstrar a boa-fé e zelo do patrono. Precedentes. 4. Ademais, o recorrente, além de não ter juntado as cópias integrais dos acórdãos apontados como paradigmas, nem indicado o repositório oficial em que essas decisões foram publicadas, não realizou, de forma adequada, o cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a demonstrar a similitude fática entre os aludidos julgados, consoante disposto no § 1º do art. 266 do RISTJ. A simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência. Precedentes. 5. Ausentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, o recurso não deve ser conhecido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1017981/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SUCESSIVA À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ENTREGA DOS ORIGINAIS EM JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da iterativa jurisprudência desta Corte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso. 2. A juntada posterior do comprovante de preparo não é circunstância apta a afastar a deserção, uma vez operada a preclusão consumativa com a interposição do recurso. Precedentes. 3. "Compete ao recorrente diligenciar para a comprovação do recolhimento de tal quantia, juntando o respectivo recibo no ato da interposição do recurso de apelação" (REsp 814.512/PI, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 04.08.2009). 4. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. 5. Em razão do comando inserto no art. 2º da Lei 9.800/99, não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não apresentados os originais em juízo. 6. Precedentes jurisprudenciais específicos. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 441.548/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N.º 9.800/99 C.C. O ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAX. COMPROVANTE DO PREPARO QUE ACOMPANHOU APENAS A VIA ORIGINAL DO APELO. RECOLHIMENTO DO VALOR NA MESMA DATA DA INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PENA DE DESERÇÃO AFASTADA. 1. A interpretação mais consentânea ao bom direito é aquela segundo a qual, em sendo comprovado, quando da juntada da via original do recurso, o recolhimento do valor do preparo no mesmo dia da interposição do apelo via fac-símile, deve ser afastada a deserção. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1128027/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 10/10/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO ESPECIAL - TRANSMISSÃO VIA FAC-SIMILE DO DARF - NÃO-APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. Não cuidou a parte de apresentar o original do documento que comprova o preparo do recurso. Interpôs o especial via fac-simile, mas não apresentou o original da guia de pagamento do preparo no prazo de cinco dias, conforme dispõe o artigo 2º, da Lei n. 9.800/99. Oportuna a transcrição de parte do julgado desta Corte Superior de Justiça: "É intempestivo o recurso interposto via fax, se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da n. Lei 9.800/99" (AGREsp 591.204/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12.4.2004). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 581.644/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 263) Assim sendo, diante do manifesto recolhimento do preparo fora do prazo legal e sendo pacífica a jurisprudência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente deserto a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04520112-34, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.008691-3 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. e CAIXA SEGURADORA S/A. ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JÚNIOR (OAB/PA N.º8.525). APELADO: NICANOR ESTACHUSKI. ADVOGADO: MIGUEL ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB/PA N.º13.563) e RENATO DA ROSA VALOIS (OAB/PA N.º12.731). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A e CAIXA SEGURADORA S/A con...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003602-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOÃO ALVES FILHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão do juízo da 2ª Vara de Capanema/PA que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000733-49.2009.814.0013, determinou que a Fazenda Pública recolha as custas judiciais necessárias para a expedição de mandado de citação do executado/agravado por meio de oficial de justiça. Alega que tal determinação judicial representa prejuízo ao Estado, no sentido de trazer lesão grave aos cofres públicos e à atividade estatal, desencadeando, também, um enorme atraso para obter a busca pelo crédito público. Afirma que a decisão burla os ditames do art. 39 da Lei de Execução Fiscal que consigna que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos e que os oficiais de justiça recebem verba destinada a fazer frente às despesas decorrentes do transporte para realizar tais atos (gratificação de auxílio locomoção). Requer, assim, a imediata concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender o cumprimento da decisão atacada e que no mérito seja dado provimento ao recurso com a anulação definitiva da decisão guerreada. Juntou documentos às fls. 09/25 dos autos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é devido o pagamento das despesas com o deslocamento de oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação em Comarca diversa daquela na qual foi ajuizada a Execução Fiscal. Sobre o tema em espeque, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive com a edição da Súmula nº 190, que dispõe que Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. O enunciado dessa Súmula, porém, deve ser relativizado, principalmente quando da existência de norma instituindo gratificação que vise custear as despesas com a locomoção do Oficial de Justiça, para o cumprimento de diligências de seu mister. Em nosso Estado, a Lei Estadual nº 6.969/2007 criou a GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO LOCOMOÇÃO aos meirinhos, conforme segue: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, alterou o inciso III, do art. 28 da Lei 6.969/2007, inclusive modificando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Com base nessa novel lei, foi edita por este Tribunal a Resolução nº 003, de 5 de fevereiro de 2014, a qual majorou o valor da verba em questão, conforme se pode conferir a seguir: RESOLUÇÃO Nº 003/2014-GP, DE 5 de FEVEREIRO Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado, RESOLVE: Art. 1º. Definir o valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reias) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador Osvaldo Pojucan Tavares, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Por conseguinte, o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa GAE. Neste sentido, reproduzo decisão desta Câmara no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014). No mesmos entido, tem-se precedente do STJ, representado pela ementa a seguir reproduzida, se interpretada a contrario sensu: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DO PAGAMENTO ADIANTADO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 5.647/79. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O fato de o Estado de Santa Catarina pagar aos oficiais de justiça gratificação especial para o cumprimento de mandado (art. 356 da Lei Estadual 5.624/79) não afasta o enunciado da Súmula 190/STJ, visto que a aludida gratificação destina-se a financiar despesas com atos processuais de interesse do Estado, e não da União. Precedentes. 2. A controvérsia relativa à necessidade de se proceder ao pagamento adiantado de despesas com oficial de justiça, no Estado de Santa Catarina, demanda análise de direito local (Lei Estadual 5.647/79). Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 546405 SC 2003/0107909-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008). Não fossem essas razões suficientes para justificar o não adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, observa-se que, no presente caso, o executado reside na sede do município de Capanema, circunstância que em muito minora o ônus para o cumprimento da diligência citatória, não justificando a adoção de outra verba para a cobertura da despesa, senão a denominada pela sigla GAE. Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a realização da diligência sem a antecipação das despesas com transporte do Oficial de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 28 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04509325-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003602-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOÃO ALVES FILHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Púb...
PROCESSO Nº. 2014.3.008558-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE AGRAVADO: SILVANIA DO SOCORRO NASCIMENTO BAIA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO ANDERSON DA SILVA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto pelo Município de Belém, pessoa jurídica de direito público, através de sua procuradoria, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, na ação ordinária (proc. n.º 0071309-36.20138140301), movida pela agravada SILVANIA DO SOCORRO NASCIMENTO BAIA, que deferiu o pedido de liminar determinando a reserva de vaga desta, aprovada em Concurso Público da Secretaria Municipal de Educação. Alega o agravante que a decisão recorrida acarretará danos de difícil reparação ao Município de Belém, na medida em que atrasará a contratação de novos profissionais e confusão na ordem de antiguidade dos servidores admitidos, devendo, portanto, ser conhecido o presente recurso. Acrescenta que a agravada após ser submetida ao exame cardiológico, sendo examinada por duas médicas diferentes, foi diagnosticada inapta para exercer cargo de Agente de Serviços Gerais, o qual exige a realização diária de varrição, dorso flexão, deambulação excessiva e movimentos repetitivos, incompatíveis com o estado de saúde atual daquela. Sustenta, ademais, que não é razoável a reserva da vaga da agravante, uma vez que decorreram mais de 06 (seis) meses entre a declaração de inaptidão da recorrida e a concessão da tutela antecipada, já tendo sido concluído todas as fases para nomeação e exercício do referido cargo pelos demais aprovados no certame. Por derradeiro, sustentando não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento definitivo para determinar a reforma da medida liminar concedida pelo juízo a quo. Juntou documentos às fls.12-83. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Conforme o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Contudo, da análise das razões recursais, verifica-se, neste juízo de prelibação, que não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada, tendo em vista que a decisão agravada ao conceder a liminar pleiteada, se utilizou do seu poder cautelar, na medida em que determinou a reserva da vaga da ora agravada, em certame público, no qual foi aprovada dentro do limite de vagas previstas no Edital 01/2012 da SEMEC, até o deslinde do feito. Ademais, resta patente a presença dos pressupostos da medida concedida na hipótese, uma vez que a agravada foi aprovada em concurso público no limite das vagas ofertadas no certame, contudo foi desclassificada por ter sido considera inapta para o exercício das funções do cargo por exame não previsto no Edital, ou seja, exame não submetido aos demais candidatos aprovados. Assim, evidencia-se a razoabilidade do direto invocado pela agravada, perante o juízo a quo, motivo por que indefiro o pedido de efeito suspensivo, com base no art. 527, inciso III, c/c art. 558, ambos do CPC, até o pronunciamento definitivo do colegiado, como também determino: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias, e, ato seguinte, ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04517488-49, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
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PROCESSO Nº. 2014.3.008558-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE AGRAVADO: SILVANIA DO SOCORRO NASCIMENTO BAIA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO ANDERSON DA SILVA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto pelo Município de Belém, pessoa jurídica de direito público, através de sua procuradoria, contra decisão...
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025049-4 AGRAVANTE: JONATAS SALES FIGUEIRA e PRISCILA DE ALMEIDA FIGUEIRA AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXOU DE CONDENAR A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A PARTIR DE MAIO DE 2010 ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL (QUE JÁ OCORREU). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2- Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 190.512,00 (cento e noventa mil e quinhentos e doze reais), fls. 95, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, no montante de 0,7% sobre o valor dos imóveis devidamente atualizados, ou seja, R$ 1.333,58 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos). 3 - Quanto ao pedido de entrega do imóvel, tenho que tal pleito restou prejudicado, já que o empreendimento imobiliário já foi entregue pela construtora, conforme os próprios agravantes afirmam às fls. 12. 4 ¿ Recurso a que se dá parcial provimento para determinar que a construtora agrava pague aos agravantes, a título de lucro cessante, o valor correspondente a 0,7% do valor do imóvel previstos no contrato, o que perfaz um total R$ 1.333,58 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), devidos a partir do mês de maio de 2010 até a efetiva data de entrega das chaves. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto JONATAS SALES FIGUEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0040625-31.2013.814.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada referente ao pagamento de aluguéis mensais no montante de 1% sobre o valor do imóvel e o pedido de conclusão e entrega da obra. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. Juntou documentos às fls. 23/229. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O artigo 273 do Código de Processo Civil expõe que: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Extrai-se da leitura do supracitado dispositivo legal que para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela é necessário a visualização de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da tutela antecipada. A prova inequívoca se encontra no campo da certeza aparente, sendo efetivo elemento de convicção, se revestindo assim de grande rigidez para sua configuração. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES ¿ PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012 ). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato , conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do s demandante s/agravantes pelo que deix aram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel, mesmo que não tenha comprovado que nele ocupe , ou com a possibilidade de obter renda com o aluguel do próprio imóvel objeto do contrato de compra e venda. Portanto, considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 190.512,00 (cento noventa mil e quinhentos e doze reais), fls. 95, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de re lação negocial, no mo ntante de 0,7 % sobre o valor do s imóveis devidamente atualizado s , ou seja, R$ 1.333,58 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) mensal até a entrega do imóvel, o que, in casu, se mostra razoável para ressarcir os agravantes de suas perdas. Vejamos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Alegação de caso fortuito. Dificuldades ligadas ao mercado imobiliário que não podem ser transferidas aos consumidores. Fortuito interno. Verificada a mora na entrega do imóvel é devida a indenização por danos materiais, porquanto presumidos os prejuízos dos promitentes compradores. Indenização que deve ser calculada na razão de 0,7% do valor venal do imóvel, por mês de atraso. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Apelação cível nº 0011330-06.2013.8.26.0562, da Comarca de Santos, DJ 11/12/2014). Por derradeiro, quanto ao pedido de entrega do imóvel, tenho que tal pleito restou prejudicado, já que o empreendimento imobiliário já foi entregue pela construtora, conforme os próprios agravantes afirmam às fls. 12. Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau apenas para condenar a agravada a efetuar depósito em juízo do valor correspondente ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,7% sobre o valor total do imóvel, ou seja, R$ 1.333,58 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) mensal, contados a partir da data de maio de 2010 (fls. 96 ¿ Cláusula ¿F¿) até a efetiva entrega do empreendimento, ocorrida em julho de 2013, tudo em conformidade com o art. 557, §1º, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 27 de janeiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\AGRAVO\DAR PROVIMENTO - AI - ATRASO DE OBRA - IMISSAO NA POSSE E ALUGUEIS ¿ 201330250494 ¿ Mesa 03 (F)
(2015.00261235-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025049-4 AGRAVANTE: JONATAS SALES FIGUEIRA e PRISCILA DE ALMEIDA FIGUEIRA AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXOU DE CON...
PROCESSO Nº 2014.3.005999-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IVETE NASCIMENTO BENTO (ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA E OUTROS) IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por IVETE NASCIMENTO BENTO, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, que passou a aplicar em seus vencimentos o chamado redutor constitucional. Aduz que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Procuradora Geral da Assembléia Legislativa. Informa que recebia regularmente gratificação pelo exercício de cargos de confiança, incorporada em seus vencimentos nos termos do Acórdão nº 34.219, transitado em julgado em 18.05.2000. Alega que o referido Acórdão lhe concedeu a incorporação de gratificação pelo exercício do cargo comissionado ocupado, em percentual de 90%, nos termos do art.130 da lei nº 5.810/94, revogado pela lei complementar nº44/2003. Alega que desde abril/2012 passou a sofrer descontos intitulados Art.37, XII da CF e que tal ato configura evidente e inequívoco ilícito violador de direito líquido e certo. Por fim, aduz que devem ser excluídos do cômputo do redutor constitucional as parcelas referentes as gratificações e demais vantagens pessoais que já haviam sido incorporadas antes do advento da emenda constitucional 41/2003. Requer ao final, a concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha de incidir o redutor constitucional sobre os seus vencimentos. Juntou documentos às fls.32-75. Despacho à fl.78 determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Informações às fls. 83-102. É o relatório do necessário. Decido. No caso em comento, verifico que a Impetrante pretende a liminar para suspender a aplicação do redutor constitucional sobre determinadas vantagens pessoais, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. Assim, vejamos. A EC nº41/2003 de 19.12.2003, introduziu o redutor constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, as vantagens de caráter pessoal passaram a sofrer redução diante da limitação disposta no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal: Art. XI a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Compulsando os autos, verifico que a ora Impetrante comprovou, através da certidão de fl.38, bem como dos documentos acostados aos autos às fls.56-73, que antes da promulgação da LC nº 041/2003, já havia incorporado em seus vencimentos, vantagens de natureza pessoal, adicional pelo exercício de cargo comissionado com fulcro no art.130 da lei nº 5.810/94. Entretanto, como já ressaltado, com o advento da EC nº41/03 as vantagens pessoais passaram a sofrer a incidência do teto de remuneração previsto constitucionalmente. Eis o entendimento recente do STJ: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de agravo regimental em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2012. Agravo regimental improvido. (STJ RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS PUBLICAÇÃO: 24.03.2014) (GRIFEI) Diante disso, entendo que o fumus boni iuris em face dos argumentos trazidos a juízo e que será amplamente analisado em decisão de mérito, não se encontra presente. Não vislumbro ainda a presença do periculum in mora alegado pela ora Impetrante, tendo em vista que, apesar de considerar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, com prestações periódicas, observo que a aplicação do redutor constitucional vem ocorrendo desde abril de 2012. Ante o exposto, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009). Após, ao Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Belém, 09 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04515401-05, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
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PROCESSO Nº 2014.3.005999-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IVETE NASCIMENTO BENTO (ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA E OUTROS) IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por IVETE NASCIMENTO BENTO, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, que passou a aplicar em seus vencimentos o chamado redutor constitucional. Aduz que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Procurador...
PROCESSO Nº 0000160-10.2013.814.0000 AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 235 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, contra decisão da Presidência (fl. 170) que, não conheceu do Agravo do art. 544 do CPC interposto em 18/12/2014 (fls. 154/168), por ser incabível, após a publicação do AI 760.358-QO/SE, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Em síntese, sustenta o agravante que a decisão que não conheceu do agravo do art. 544 do CPC, merece ser reformada, tendo em vista que não se adéqua a hipótese julgada pelo STF na Questão de Ordem suscitada no AI 760.358/SE, isto é, quando aplica decisão de mérito julgada pela sistemática da repercussão geral (art. 543-B, §3º, do CPC). No mais, sustenta que a discussão trazida no recurso extraordinário, violação ao art. 5º, LXIX da CF/88, relativa à nomeação a cargo público de candidato aprovado em cadastro de reserva tem repercussão geral reconhecida pelo STF no leading case RE 598.099. Em que pese o não cabimento de sucessivos recursos visando combater a decisão que aplica o art. 543 do CPC, porque baseada em precedente firmado pelo STF, através da sistemática da repercussão geral, corroborado a perda da pretensão recursal com o manejo do recurso inadequado na época devida, porém, considerando o recente reconhecimento da repercussão geral pelo STF em caso que se amolda a questão jurídica tratada no presente recurso, recebo o presente como pedido de reconsideração e passo a decidir. Inicialmente, afasto o argumento suscitado pelo requerente de que não se aplica o entendimento firmado pelo STF ao julgar a Questão de Ordem suscitada no AI 760.358/SE a hipótese dos autos, porque cabível apenas quando aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral (Art. 543, §3º, do CPC), porque muito embora fosse o caso daquele paradigma, o STF ao definir a tese jurídica, estendeu tal aplicação às hipóteses em que forem negada repercussão geral (§5º do art. 543-A e §2º do art. 543-B do CPC), senão vejamos: ¿Assim, a competência para aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos Tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinário ou agravo pelos tribunais e turmas recursais. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decido no leading case, mediante: Registro da automática inadmissibilidade (§5º do art. 543-A) ou indeferimento liminar dos recursos sobrestado (§2º do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas em que se tenha negado repercussão geral; Registro do prejuízo dos recursos contra decisões conformes à jurisprudência da Corte em matéria cuja repercussão geral já foi assentada e que já teve mérito julgado; e Juízo de retratação, nos casos em que a repercussão geral fora assentada e cujo julgamento posterior de mérito, pelo STF, resulte contrário ao entendimento a que chegou a Corte de origem, na decisão objeto de recurso extraordinário. Por outro lado, inspirado no pilar que regerá o novo Código de Processo Civil, qual seja, a primazia do mérito, corroborado ao fato de que recentemente o STF reconheceu a existência de repercussão geral do TEMA 784 (leading case RE 837311 RG/PI) o qual se amolda a hipótese dos autos, não posso me prender ao formalismo exacerbado, e fincar meus pés na contramão da estória. O STF no aludido paradigma, reconhecendo a divergência de decisões entre suas Turmas a respeito do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do certame no caso do surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, a fim de assegurar a segurança e a previsibilidade necessárias nos inúmeros certames públicos tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos aprovados, reconheceu a existência de repercussão geral. Ocasião em que o Relator, Min. Luiz Fux, acrescentou: Ademais, a matéria tem âmbito constitucional e vai além da questão já decidida no RE 598.099, pois, in casu, exsurge o debate acerca do direito á nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso, podendo, ser analisada, ainda, a situação do cadastro de reserva. Assim, é que, acolhendo o agravo como pedido de reconsideração, torno sem efeito à decisão de fls. fls. 150-152 e determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até que haja decisão definitiva do STF sobre o TEMA 784 DO STF, com base no art. 543-B, §1º, do CPC. À Secretaria de origem para publicação. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, para o acompanhamento devido. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A.
(2015.02318790-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO Nº 0000160-10.2013.814.0000 AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 235 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, contra decisão da Presidência (fl. 170) que, não conheceu do Agravo do art. 544 do CPC interposto em 18/12/2014 (fls. 154/168), por ser incabível, após a publicação do AI 760.358-QO/SE, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Fe...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3007995-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL REUNIDA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: REDENÇÃO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SÉRGIO LUIZ SANTANA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: ÍTALO COSTA DIAS. RELATORA: DIRACY ALVES NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA: RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se do PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, contra decisão interlocutória prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Redenção, nos autos da Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Licitação e de Contrato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e com Pedido de Liminar (Proc. nº. 00016811520148140045), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará. Argumenta em síntese o agravante, que a decisão exarada pelo juízo a quo enseja lesão grave e de difícil reparação, em razão do error in procedendo do MP, pois a legalidade na contratação do instituto de desenvolvimento social Ágata foi observada. Assevera quanto a necessidade de recrutamento de pessoal o mais breve possível, a fim de que seja efetivada a substituição dos servidores temporários pelos efetivos, conforme termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público Estadual. Por tais razões, pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, até decisão final de mérito. É o breve relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente agravo, com o seu processamento. Quanto ao pedido de liminar (efeito suspensivo) ao recurso em questão, melhor sorte não assiste ao agravante, uma vez que inexiste qualquer risco de lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do recorrente, enquanto se aguarda a decisão final de mérito. In casu, o que na realidade existe é o que a doutrina mais moderna chama de periculum in mora inverso, isto é, o perigo da demora encontra-se no outro polo da relação jurídica/processual. É a sociedade em geral que corre risco de lesão, caso seja realizado o concurso sem a observância dos princípios inerentes à administração pública e previstos expressamente no art. 37 da CF. O periculum in mora inverso consiste, exatamente, no afastamento da eventual concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, contra a parte autora e/ou recorrida, como consequência direta da própria concessão da medida liminar deferida ou não. A não produção do periculum in mora inverso deve ser um pressuposto inafastável para a decisão pela concessão da medida liminar, uma vez que em nenhuma hipótese é lícito salvaguardar o interesse de uma parte em detrimento a outra. Ademais, através de uma análise não exauriente, o caso sob análise não se encontra no rol taxativo do art. 24 da Lei nº. 8.666/93, o que vedaria, por consequência, a dispensa do processo licitatório em questão, pois ao administrador é proibida a ampliação das hipóteses enumeradas em lei. Existe basicamente um interesses em jogo, qual seja, o interesse público, no qual a atividade administrativa é desenvolvida pelo Estado para benefício da coletividade, caso não seja observado, a atuação administrativa estará inquinada de desvio de finalidade. Perfilhando o mesmo entendimento José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo. 25 ed. Atlas-São Paulo. 2012. p. 32/33): Elidir o princípio se revela inviável, eis que se cuida de axioma inarredável em todo tipo de relação entre corporação e indivíduo. A solução, destarte, está em ajustá-lo para que os interesses se harmonizem e os confrontos sejam evitados ou superados. É imprescindível ponderar, também, a distinção entre interesse público primário e secundário. Este é meramente o interesse patrimonial da administração pública, que deve ser tutelado, mas não sobrepujando o interesse público primário, que é a razão de ser do Estado e sintetiza-se na promoção do bem-estar social (Trecho do voto do Ministro Humberto Martins, no REsp nº. 1.356.260/SC). Portanto, deverá prevalecer a regra da obrigatoriedade da realização de licitação, como previsto na Constituição Federal art. 37, XXI, a qual visa garantir a observância do princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Todavia, só o fato da proposta ser a mais vantajosa (as taxas de inscrição reverteriam à instituição organizadora do concurso), ao que me parece não é o suficiente, para dispensar a licitação. Sendo esta a tendência jurisprudencial, como se vê do trecho abaixo: (…) Portanto, ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam públicos, a adequada destinação desses valores é de interesse público primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da administração pública), é contrária ao interesse público primário, pois a destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia, positivado na Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº. 8.666/93. (REsp nº. 1.356.260/SC) Destarte, deve o agravante dar cumprimento à decisão concedida pelo Juízo de piso, como precaução, a fim de resguardar o interesse público contra quaisquer abusos, até a apuração dos fatos alegados. Isto posto, inexistindo o perigo de lesão grave e de difícil reparação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada até decisão final da Câmara. Intime-se o agravado para que responda no prazo da lei, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC, art. 527, V). Ultimadas as providências acima referidas, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 527, VI). Int. Belém (PA), 02 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04512763-62, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3007995-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL REUNIDA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: REDENÇÃO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SÉRGIO LUIZ SANTANA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: ÍTALO COSTA DIAS. RELATORA: DIRACY ALVES NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA: RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se do PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, contra decisão interlocutória prolatada pelo MMº Juiz de Dire...
PROCESSO N. 2014.3.005605-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ALENQUER. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: JOSÉ RONALDO RIBEIRO MONTEIRO. ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER OAB/PA 10.138 E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Alenquer que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, julgou parcialmente procedente a ação para determinar o pagamento imediato ao requerente do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, bem como o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos contados do ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, deferimento ainda tutela de urgência para a concessão e incorporação imediata do adicional. Em suas razões de fls. 133/148 o Estado do Pará alega preliminarmente a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. No mérito alega: a) ocorrência de error in judicando, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização; b) impossibilidade do deferimento do pedido de incorporação; c) fixação dos juros de mora nos termos do art. 1-F da Lei n. 9494/97. Contrarrazões às fls. 156/168, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 170), tendo o Juízo revogado a tutela antecipada anteriormente deferida em desfavor do Estado. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 173), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 175), a qual, através de Parecer do eminente Procurador de Justiça Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (fls. 177/185). É O RELATÓRIO. DECIDO De início cumpre esclarecer que o Estado do Pará apresenta preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Estado em casos como o dos autos, fato já devidamente reconhecido pelo Juízo de Piso ao receber ambos os recursos em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 170. Portanto, claramente verifica-se que quando o recurso questiona tal fato houve a perda de seu objeto no que se refere ao ponto em específico. Isto ocorre porque constitui requisito de admissibilidade do recurso o interesse de recorrer, que se consubstancia: na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo. , fato que atrai o não conhecimento do recurso quanto à preliminar suscitada. Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário, em seus demais pontos de debate, apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo a analisar o mérito da demanda. 1) DO MÉRITO. 1.1) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o militar é servidor efetivo, lotado no 3º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Santarém, conforme contracheques de fls. 65/103, portanto faz jus o militar ao adicional de interiorização pretérito limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atual e futuro enquanto estiver na ativa e lotado no interior do Estado. 3.2) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Alega o Estado que não pode ocorrer a incorporação de adicional de interiorização na medida em que o militar está na ativa e ainda lotado no interior do Estado. Em verdade ter direito a receber o adicional de interiorização durante um certo tempo, fato reconhecido nesta oportunidade, não significa que deve ocorrer a incorporação do adicional, pois são situações diversas. A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, já citada acima, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Portanto, cabe ao militar requerer a incorporação ou do momento em que é lotado na Região Metropolitana, ou quando se aposentar estando lotado no interior. É a partir deste ato, em um caso ou outro, que flui o prazo prescricional quinquenal, que não se renova mensalmente, pois é baseado em ato único de efeitos concretos. No caso dos autos o militar, pelo que consta nos autos, até hoje está na ativa e lotado no interior do Estado, portanto não faz jus à incorporação na forma da Lei. 3.3) DOS JUROS. Aduz o Estado que deve ser expressa a taxa de juros nos termos do art. 1-F da Lei n. 9494/97. A questão merece ser devidamente sanada e para tanto deve ser aplicado o atual entendimento do STJ nos seguintes termos: O índice aplicável deve seguir o atual entendimento do STJ no REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos merece a sentença ser aclarada apenas quanto à fixação do adicional de interiorização que faz jus o militar. Como já dito, deve ser pago ao militar o adicional de interiorização mas não como definido em sentença no percentual de 100% sobre o soldo, mas sim nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 5.652/1991, ou seja, 50% sobre o soldo, devendo ser confirmada a sentença de piso nos demais termos não alterados por esta decisão. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço parcialmente e nesta parte dou parcial provimento ao recurso do Estado do Pará para afastar o direito à incorporação de adicional de interiorização e fixar, quanto aos juros, o atual entendimento do STJ no REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que adequou seu entendimento ao decidido na ADin 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei n. 11.960/09: os juros de mora nas ações contra a fazenda pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Em ato contínuo, em grau de reexame, mantenho a sentença em todos os seus demais termos, apenas esclarecendo que o adicional de interiorização a que faz jus o militar deve estar limitado ao percentual de 50% sobre o soldo, nos exatos termos do art. 1º Lei Estadual n. 5.652/91. Belém, 1 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512521-12, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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PROCESSO N. 2014.3.005605-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ALENQUER. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: JOSÉ RONALDO RIBEIRO MONTEIRO. ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER OAB/PA 10.138 E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Alenquer que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCES...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002566-4. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: GERALDO A. DO NASCIMENTO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 1.120.295. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de GERALDO A. DO NASCIMENTO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2004 à 2008, no valor de R$ 3.724,89 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser considerado como termo inicial da prescrição a notificação do tributo com base no Enunciado nº. 397, do STJ, ou seja, vencida a primeira cota do imposto restaria caracterizado o termo inicial. Fala ainda, quanto a necessidade de suspensão do curso da prescrição em razão da decretação da moratória concedida pelo Município. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2004, sendo a a??o proposta em 02/02/2009, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que se equivocou o Ju?zo sentenciante, pois n?o ocorreu a prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. Com efeito, reza o artigo 174, do C?digo Tribut?rio Nacional: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. Par?grafo ?nico. A prescri??o se interrompe: I ? pelo despacho do juiz que ordenar a cita??o em execu??o fiscal; (Reda??o dada pela Lcp n? 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequ?voco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d?bito pelo devedor. No caso, o despacho que ordenou a cita??o data de 10/11/2010 (fl. 06), devendo retroagir ? data do ajuizamento da demanda, proposta em 02/02/2009, consoante entendimento consolidado pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, REsp 1.120.295, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O DA PRETENS?O DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CR?DITO TRIBUT?RIO. TRIBUTO SUJEITO A LAN?AMENTO POR HOMOLOGA??O. CR?DITO TRIBUT?RIO CONSTITU?DO POR ATO DE FORMALIZA??O PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARA??O DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORR?NCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGA??O TRIBUT?RIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARA??O DE RENDIMENTOS QUE N?O PREV? DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGA??O PRINCIPAL, UMA VEZ J? DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARA??O. (...) 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretens?o de cobran?a judicial da exa??o declarada, in casu, iniciou-se na data da apresenta??o do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, n?o se revelando prescritos os cr?ditos tribut?rios na ?poca em que ajuizada a a??o (05.03.2002). 13. Outrossim, o exerc?cio do direito de a??o pelo Fisco, por interm?dio de ajuizamento da execu??o fiscal, conjura a alega??o de ina??o do credor, revelando-se incoerente a interpreta??o segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio, at? a data em que se der o despacho ordenador da cita??o do devedor (ou at? a data em que se der a cita??o v?lida do devedor, consoante a anterior reda??o do inciso I, do par?grafo ?nico, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no Ѓ 1?, do artigo 219, estabelece que a interrup??o da prescri??o, pela cita??o, retroage ? data da propositura da a??o, o que, na seara tribut?ria, ap?s as altera??es promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente ? prola??o do despacho que ordena a cita??o do executado retroage ? data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. ... 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execu??o fiscal. Ac?rd?o submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolu??o STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SE??O, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) (Grifei) Assim, com o despacho que ordenou a cita??o houve a interrup??o da prescri??o, com marco retroativo ao ingresso da a??o. Ao caso implica, ainda, na aplica??o da S?mula 106 do STJ , tendo em vista a clara demora do judici?rio em determinar a cita??o do executado. A a??o foi proposta em 02/02/2009, sendo que o despacho somente ocorreu em 10/11/2010, ou seja, mais de um ano ap?s o ajuizamento da demanda, situa??o que n?o pode ser imputada ao exequente. Destarte, entendo que n?o ocorreu a prescri??o do exerc?cio de 2004. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 10, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, tamb?m vem regulamentada pelo art. 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que n?o foi seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 10, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: Declarar como n?o prescrito originalmente o exerc?cio de 2004, assim, tamb?m como n?o prescritos pela forma intercorrente os exerc?cios de 2005 a 2008. Em raz?o disto, dever?o os autos retornar ao ju?zo a quo. Int. Bel?m, 13 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04512511-42, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002566-4. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: GERALDO A. DO NASCIMENTO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 1.120.295. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.006049-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: GILSON A. G. ALENCAR - ME ADVOGADO: PEDRO DA COSTA DUARTE FILHO E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PRECÁRIA. REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. SÚMULA 473 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autorização de uso de qualquer bem público constitui ato discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública. 2. Nos termos da Súmula 473 do STF, a Administração Pública pode revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 3. A situação apresentada nos autos atrai a ingerência do princípio da Supremacia do Interesse Público. 4. In casu, diante da natureza precária da autorização de uso de bem público, não há como ser reconhecida a ilegalidade da revogação da autorização feita pela Administração Pública, sobretudo quando evidenciado o interesse público. 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado pelo Município de Belém, visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, deferiu em parte o pedido de liminar contra ato do Secretário Municipal de Economia de Belém, para determinar que a autoridade coatora permita a agravante continuar a ser responsável pela instalação e manutenção das balizas sinalizadoras nos logradouros públicos, tendo como contraprestação a exploração da atividade publicitária nas referidas placas, até a realização de procedimento licitatório para este fim. Em breve síntese, narra o agravante, em sua peça recursal, que a autorização concedida à agravada ocorreu a título precário e discricionário; que o ato não pode eternizar-se no tempo; que deve prevalecer o interesse público; aponta como motivo da revogação a violação à Lei Municipal nº 7.055/77 (Código de Postura) e a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública); que a recorrida não possui direito líquido e certo de uso do bem público sem o prévio procedimento licitatório se assim for da conveniência da Administração realizar. Pugna ao final pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. O Processo foi inicialmente distribuído ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior que, em Decisão Monocrática de fls. 123/124 atribuiu o efeito suspensivo ao recurso; requisitou informações ao juízo de piso; determinou a intimação da parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso e, após, vistas ao Ministério Público. Não houve contrarrazões, conforme certidão às fls. 128. Parecer da dd. Procuradoria de Justiça às fls. 130/133, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do agravo. As informações requeridas ao juízo de Primeiro Grau foram prestadas às fls. 134. Às fls. 136 consta a redistribuição do feito a esta Desembargadora, nos termos da Portaria nº 0915/2014-GP. É o suficiente a relatar. Procedo monocraticamente, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da súmula do E. STF e jurisprudência desta Corte. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. Inicialmente, cumpre ressaltar que a autorização de uso de qualquer bem público constitui ato discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública. Por motivos de conveniência e oportunidade pode a Administração Pública revogar seus atos, em virtude de interesse público, não constituindo ilegalidade o ato administrativo questionado. Nesse sentido, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ademais, a situação apresentada nos autos atrai a ingerência do princípio da Supremacia do Interesse Público, que conforme análise do ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho filho, in Manual de Direito Administrativo, 27ª ed. revista, ampliada e atualizada, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2014, p. 34., as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. (...) Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo. In casu, diante da natureza precária da autorização de uso de bem público, não há como ser reconhecida a ilegalidade da revogação da autorização concedida pela Administração Pública, sobretudo quando evidenciado o interesse público. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REIVIDICAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE USO. DISCRICIONARIEDADE E PRECARIEDADE DO ATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS ACERCA DA RETOMADA DO BEM E DA FALTA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PRORROGAR O CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA, Relator: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Data de Julgamento: 03/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Desta forma, na esteira da jurisprudência acima mencionada, percebe-se que o entendimento perfilado na decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência desta Corte, além de afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal, a qual fixou o entendimento de que a Administração Pública pode revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Assim, tendo a autorização de uso de bem público natureza precária, a decisão do magistrado a quo merece ser afastada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, tão somente para afastar a decisão do juízo de piso, a qual determinou à autoridade coatora que permita à agravante continuar a responder pela instalação e manutenção das balizas sinalizadoras nos logradouros públicos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01759532-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.006049-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: GILSON A. G. ALENCAR - ME ADVOGADO: PEDRO DA COSTA DUARTE FILHO E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PRECÁRIA. REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.005491-0 COMARCA DE ORIGEM: CURIONÓPOLIS AGRAVANTE: EDVAN LIMA MENDES AGRAVANTE: ROSILENE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE: NATAL DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: FERNANDO MENEZES CUNHA ADVOGADA: ANDREA BASSALO VILHENA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC. REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTA EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBIIDADE. ART. 1º, §3º DA LEI 8.437/92. LIBERAÇÃO DE RECURSO A SERVIDOR ANTES DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2-B DA LEI 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 273 do CPC dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou reste caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Não havendo a comprovação documental de que os agravantes sejam servidores concursados, mostra-se correta a decisão do magistrado a quo, que entendeu pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, indeferindo-a. 3. É cediço que, o art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 proíbe a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público quando a medida liminar esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. 4. Nos termos do art. 2-B, da Lei 9.494/97, é proibida a concessão de vantagem pecuniária ou liberação de recursos a servidores públicos, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, o que evidencia a impossibilidade da sua concessão em sede de tutela antecipada. 5. O recebimento de salário, que os agravantes alegam não ter sido pago pelo Poder Público, antes mesmo do trânsito em julgado da questão esgota, em parte, o objeto da ação. 6. Precedentes desta Corte. 7. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA E OUTROS, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis, que indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em breve síntese, narra a agravante que a decisão guerreada contraria a Constituição Federal, posto que os requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida encontram-se presentes. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Inicialmente, o processo foi distribuído ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, que em Decisão Monocrática às fls. 48 indeferiu a atribuição do efeito suspensivo; requisitou informações ao juízo de piso e determinou a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso e, após, a oitiva do Ministério Público. Não houve contrarrazões, tampouco as informações solicitadas ao Juízo de Primeiro Grau foram prestadas, consoante certidão às fls.52. Parecer da dd. Procuradoria de Justiça às fls. 54-55, abstendo-se de intervir no feito. Às fls. 57 consta a redistribuição do feito a esta Desembargadora. É o suficiente a relatar. Procedo monocraticamente, na forma do art. 557, §1º-,A, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência desta Corte. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos agravantes, razão pela qual conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em averiguar a possibilidade do deferimento aos agravantes, em sede de tutela antecipada, para, o recebimento de salários referentes ao mês de dezembro de 2012. Os recorrentes que são servidores concursados do Município de Eldorado dos Carajás, exercendo o cargo de agente da dengue. No caso, os agravantes não comprovaram a efetividade de seus cargos perante o quadro de servidores do Município de Curionópolis, limitando-se a acostar aos autos os seus contracheques. Entretanto, tais documentos por si só, não têm o condão de comprovar serem os recorrentes concursados, à vista de que não se vê anotado os detalhamentos necessários de nomeação e posse comprovante da data em que iniciaram suas atividades junto à Administração Pública. Porquanto a verossimilhança das alegações resta fragilizada. Correta a decisão do magistrado a quo, que entendeu pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, indeferindo-a. Firme nesse entendimento, colaciono a jurisprudência desta Corte. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE EM SEDE DE LIMINAR VEDAÇÃO LEGAL. I Não merece retoques a decisão que indeferiu medida liminar, posto que esta não será concedida quando tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Lei nº 12.016/2006, parágrafo 2º, art. 7º). II Além disto, quando do exame de antecipação dos efeitos de tutela contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o art. 1º da Lei 9.494/97, razão pela qual descabe medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. III Logo, é inviável o deferimento de gratificação escolar (nível superior) mediante concessão de liminar em sede de segurança, ainda que, sendo o caso, configurado o direito subjetivo ao recebimento do benefício. IV Agravo Improvido. (TJ-PA - MS: 201230172152 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/05/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CARATER SATISFATIVO DA MEDIDA. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 13/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Nos termos do art. 2-B, da Lei 9.494/97, é proibida a concessão de vantagem pecuniária ou liberação de recursos a servidores públicos, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, o que evidencia a impossibilidade da sua concessão em sede de tutela antecipada. Corroborando os dizeres supramencionados, nesta linha de raciocínio, colaciono alguns julgados deste E. TJE: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL OU POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.494/97 E LEI Nº 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão proferida pelo Juízo a quo, indeferiu a tutela antecipada em apreço, por ter entendido que é inoportuno decidir a demanda em todos os seus aspectos, ainda mais, por levar em consideração que o pedido emergencial se confunde com o mérito. II - E cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III - A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. IV Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 201330302451 PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/07/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINARIA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL OU ANTIGUIDADE LEI Nº 9.494/97 É VEDADA A CONCESSÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NAS HIPÓTESES DE RECLASSIFICAÇÃO, EQUIPARAÇÃO E CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS DE SERVIDORES PÚBLICOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 16/06/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA) Desta forma, na esteira dos julgados acima mencionados, percebe-se que o entendimento perfilado na decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que é vedada a concessão de vantagem pecuniária ou liberação de recursos a servidores públicos, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Nessa trilha, não preenchidos os requisitos emanados do art. 273 do CPC, MANTENHO DECISÃO ORA OBJURGADA. Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém,( PA), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01724024-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.005491-0 COMARCA DE ORIGEM: CURIONÓPOLIS AGRAVANTE: EDVAN LIMA MENDES AGRAVANTE: ROSILENE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE: NATAL DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: FERNANDO MENEZES CUNHA ADVOGADA: ANDREA BASSALO VILHENA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZ...
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 2013.3.028622-5 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINÍCIUS NERY LOBATO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO, OAB/PA 12.393-A RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de ação ordinária, proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP, tendo como objeto a greve da categoria dos professores da rede pública estadual, deflagrada em 23/09/2013. Em 19/11/2013, as partes pleitearam a homologação de acordo celebrado para interrupção do movimento grevista (fls. 345/349), tendo tal acordo sido homologado por este Relator na mesma data (fls. 350/351). Ocorre que o SINTEPP apresentou pedido de cumprimento da decisão que homologou o supracitado acordo às fls. 507 e 514, sob o fundamento de que o ESTADO DO PARÁ teria descumprido a obrigação consistente na elaboração do PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Salário), prevista no item 3 (três) da Cláusula Primeira do Acordo em comento, tendo em vista que o ESTADO DO PARÁ teria se comprometido em realizar estudos e proposições para que fosse encaminhado projeto de Lei à Assembleia Legislativa até março de 2014, referente ao tal plano, o que ainda não teria ocorrido, segundo o Sindicato. Instado a se manifestar, o ESTADO DO PARÁ, primeiramente informou a inocorrência de descumprimento da decisão que homologou o acordo judicial celebrado, alegando que a execução do pacto foi iniciada com a constituição de comissão paritária, por meio da Portaria nº 1.147/2013, a qual culminou com confecção de projeto de lei referente ao PCCR unificado, todavia, o prazo de conclusão dos trabalhos de referida comissão teria se esgotado, sem ter alcançado a sua finalidade. Seguiu aduzindo que, posteriormente, outra comissão foi formada, por meio da Portaria nº 408/2015, contudo, a continuidade dos trabalhos foi inviabilizada em razão da ausência de comparecimento dos representantes do Sindicato na primeira reunião marcada (fl. 525/528). Posteriormente, no mesmo petitório (fl. 525/528)., o ESTADO DO PARÁ confessou estar descumprindo voluntariamente o acordo homologado, sob a justificativa de que foram editados os Decretos Estaduais nºs 1.347/15 e 33.098/16, os quais teriam suspendido a adoção de medidas por parte da Administração que implicassem em aumento de despesa. Após ter sido intimado a se manifestar sobre o alegado pelo Estado, o Sindicato postulou o imediato cumprimento do Item 3 da Cláusula Primeira do acordo entabulados entre as partes e homologado por este Relator, bem como a adoção de providências legais cabíveis aos responsáveis pela violação do mesmo. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, entendo que, apesar da posterior confissão do Estado do Pará acerca descumprimento da decisão, há necessidade de fazer a consideração inicial, em virtude de o ente público primeiramente ter sustentado ter realizado o cumprimento da decisão que homologou o pacto, em razão de ter sido instituída por duas vezes comissão paritária para elaboração do PCCR. Sendo assim, vejamos o teor do item 3 da cláusula primeira do acordo em questão, a fim de ponderar a alegação exposta pelo Estado: ¿CLÁUSULA 1ª: Das Obrigações do Estado do Pará: (...) 3 - O Estado do Pará obriga-se a constituir comissão paritária com a representação do Sindicato dos Trabalhadores na Educação Pública do Estado do Pará, para no prazo de até 60 (sessenta) dias, elaborar estudos e proposições, no sentido de garantir a elaboração do PCCR unificado de todos os trabalhadores em educação pública do Estado, o qual será encaminhado à ALEPA até março de 2014;¿ Em análise ao supracitado item, vislumbro ter restado evidente que a intenção das partes ao celebrarem o acordo em comento consistia na efetiva elaboração do PCCR, e não somente a constituição de comissão paritária para realizar estudo acerca do aludido plano, razão pela qual entendo que, apesar de os atos adotados inicialmente sinalizarem o interesse das partes em executar o que fora pactuado, não houve efetivo cumprimento da obrigação imposta ao Estado do Pará, uma vez que o PCCR unificado não foi implementado. Outrossim, verifico que, posteriormente, no mesmo petitório, o ESTADO DO PARÁ confirmou expressamente ter descumprido de forma voluntária a decisão judicial que homologou o acordo extrajudicial pactuado entre as partes litigantes, o que, todavia, foi supostamente justificado pela edição dos Decretos Estaduais nºs 1.347/15 e 33.098/16, os quais teriam suspendido a adoção de medidas por parte da Administração que implicassem em aumento de despesa. Desse modo, feita a aludida consideração inicial, bem como, diante da mencionada confissão, entendo que a análise de eventual descumprimento da determinação judicial em comento deve cingir-se na discussão acerca da possibilidade ou impossibilidade de suspensão e/ou revogação dos efeitos de uma determinação judicial por meio da edição de um ato administrativo editado unilateralmente pelo chefe do Poder Executivo Estadual, em data posterior ao referido provimento jurisdicional já transitado em julgado, o que, desde já consigno não ser possível. Os decretos são caracterizados por ¿atos administrativos editados privativamente pelo chefe do Executivo, na forma do art. 84, IV, da CRFB, com o objetivo de reger relações gerais ou individuais¿1, os quais, em regra, são dotados de coercitividade. Logo, uma vez que representam uma ordem emanada da Administração Pública, devem ser cumpridos pelo administrado. No presente caso, estamos diante de um ato jurídico perfeito, consistente em um acordo extrajudicial, elaborado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou, envolvendo direitos disponíveis e com inexistência de vícios suscitados pelos envolvidos, o qual foi homologado por meio de uma decisão judicial já transitada em julgado, a qual o ESTADO DO PARÁ justifica não ter cumprido em razão da edição de Decretos Estaduais, pelo próprio Governador do Estado, que supostamente teriam suspendido a obrigação imposta pelo provimento jurisdicional em comento. Entretanto, considerando que as próprias leis novas, ao entrarem em vigor, devem respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do artigo 5º, inciso XXXVI da CRFB, seria desarrazoado entender que os Decretos, que possuem hierarquia inferior às próprias leis, não devam se submeter à mesma limitação. Do mesmo modo, em respeito à máxima reconhecida pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, do venire contra factum proprium, que veda a prática de comportamento contraditório pelas partes, entendo pela impossibilidade de o ente público, tentando se valer de um ato administrativo por ele mesmo emanado em data posterior, justificar o descumprimento de uma ordem judicial homologatória de transação celebrada mediante cláusulas trazidas aos autos pelas próprias partes litigantes, portanto, decorrente concessões mútuas, sob pena de violação da própria boa-fé objetiva processual. Outrossim, ressalto que não desconheço da crise econômica enfrentada pelo nosso país e que tal situação obriga a Administração a adoção de medidas com o intuito de conter seus gastos, tal como fez o Executivo Estadual quando editou os decretos acima mencionados. No entanto, pelas razões expostas, tais atos normativos devem ter efeitos futuros, não podendo atingir acordos judiciais homologados anteriormente a sua publicação. Sendo assim, entendo pela total impossibilidade de um ato administrativo, editado unilateralmente pelo chefe do executivo do próprio ente que celebrou o acordo em questão, suspender ou revogar a coisa julgada, qual seja, a decisão judicial que homologou o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, já transitada em julgado, razão pela qual vislumbro claramente ter ocorrido descumprimento intencional da decisão judicial por parte do ESTADO DO PARÁ. Desta forma, determino que o Estado do Pará, nos termos do acordo homologado em Juízo, constitua comissão paritária para que dê prosseguimento aos trabalhos já iniciados pelas comissões anteriores, no sentido de que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sejam elaborados estudos e proposições, a fim de garantir a elaboração do PCCR unificado de todos os trabalhadores em educação pública do Estado, o qual será deverá ser encaminhado à ALEPA até o último dia do mês de setembro de 2017, prazo este que entendo ser razoável e compatível com o lapso temporal inicialmente indicado no aludido acordo, atendendo aos limites com despesa de pessoal fixados nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aos limites globais desta despesa limitados pelo art. 29-A da Constituição Federal de 1988 e, ainda, respeitando as garantias constitucionais já consolidadas como, por exemplo, o princípio da irredutibilidade salarial. Em razão do exposto e a fim de manter coerência ao que já foi anteriormente arbitrado por este relator às fls. 488, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Estado do Pará em caso de descumprimento, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil c/c Enunciado nº 02 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Do mesmo modo, em que pese o entendimento majoritário no sentido da impossibilidade de as astreintes serem dirigidas ao agente público, destaco a possibilidade do agente público ser sancionado pela multa prevista no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de descumprimento da presente ordem judicial. Outrossim, alerto o Sindicato que, caso pratique condutas comissivas ou omissivas que impliquem no embaraço do cumprimento da obrigação por parte do Estado do Pará, também estará sujeito a aplicação das penalidades descritas no Código de Processo Civil, as quais visam garantir boa-fé das partes no litígio e a dignidade da justiça. Cumpra-se. Belém, 30/05/17 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator 1 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª edição rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 319.
(2017.02240558-49, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 2013.3.028622-5 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINÍCIUS NERY LOBATO REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO, OAB/PA 12.393-A RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de ação ordinária, proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP, tendo como objeto a greve da categoria dos professores da rede pública estadual, deflagrada em 23/09/2013. E...
PROCESSO Nº 20143007444-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: ANTÔNIO TEODORO MARTINS E OUTROS Advogado (a): Dra. Ruthneia Souza Tonelli AGRAVADOS: AMÉRICO VIANA DE ALMEIDA e Outros. Advogado (a): Dr. Valdecir Pagani RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA - PERDA DO OBJETO 1 - A anulação da decisão agravada, noticiada por meio de informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau, impõe na perda do objeto do recurso pretensão recursal desnecessária agravo de instrumento prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio Teodoro Martins e outros contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Santarém (fls.2979/2984 Vol. XV), que nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de liminar, reconheceu a competência da Vara Agrária de Santarém/PA para julgar o feito, e, por conseguinte, chamou o feito à ordem e indeferiu o pedido liminar postulado pelos ora agravantes. Decisão monocrática (fls. 3007/3009) indeferindo efeito suspensivo. O Juízo a quo presta informação às fls. 3020/3023. Célio Batista Martins Filho apresenta contrarrazões (fls. 3053/3073). RELATADO. DECIDO. O Juízo de Direito da Vara Agrária de Santarém, que proferiu a decisão ora vergastada, ao prestar informações (fls. 3020/3023) afirma que em 03/04/2014 reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação originária e que declarou nulos todos os atos decisórios, inclusive a impugnada por este Recurso. Ressalto que, em pesquisa SAP2G constato que as informações prestadas pelo Magistrado primevo se confirmam. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Em sendo assim, anulada a decisão que originou o presente Agravo de Instrumento, resta evidente a perda do objeto, ficando prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INFORMAÇÃO DO D. MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE QUE A D. DECISÃO AGRAVADA FOI ANULADA PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Tendo a d. autoridade "a quo" informado a anulação da r. decisão agravada, resta prejudicada a apreciação do presente agravo de instrumento, pela perda do objeto recursal. (TJ-SP - AI: 20073583120138260000 SP 2007358-31.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/08/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2013) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 18 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04557351-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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PROCESSO Nº 20143007444-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: ANTÔNIO TEODORO MARTINS E OUTROS Advogado (a): Dra. Ruthneia Souza Tonelli AGRAVADOS: AMÉRICO VIANA DE ALMEIDA e Outros. Advogado (a): Dr. Valdecir Pagani RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA - PERDA DO OBJETO 1 - A anulação da decisão agravada, noticiada por meio de informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau, impõe na perda do objeto do recurso pretensão recursal desnecessária agravo de instrumento prejudicado. RECUR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.011630-6 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ELIVALDO JORGE DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de ELIVALDO JORGE DE MORAES, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, através da qual fora declarada a prescrição parcial dos créditos tributários referentes ao Imposto Territorial Predial Urbano relativo aos exercícios de 2008 a 2010, prescrevendo originariamente o direito da Fazenda Pública em cobrar o exercício de 2008, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o enunciado da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 2/8 constam as razões do Apelante, que hostiliza a sentença prolatada em juízo a quo, alegando a inaplicabilidade de prescrição originária ao exercício do IPTU de 2008. O agravante aduz, em suma, que a decisão do juízo a quo merece ser reformada posto que fere posicionamento jurisprudencial do STJ, e que o ato do Magistrado resultou na redução de ofício do prazo prescricional da execução. Oportunizei ao agravante prazo para a juntada do carnê referente ao exercício de 2008 (fls. 58) por entender que o mesmo seria imprescindível para a análise recursal desta execução fiscal. Em petição (fls.61/68) o agravante manifestou-se a cerca do teor do despacho (fls. 56), juntando aos autos o Edital de Notificação de Lançamento do IPTU referente ao exercício de 2008 (fls.69), requerendo também a reconsideração da determinação de apresentação do carnê de IPTU, alegando que o edital de notificação anexado aos autos e as peças já presentes são suficientes. Por fim requer o conhecimento, como também o provimento do recurso para afastar a prescrição inerente ao débito fiscal do exercício de 2008. É o relatório. Decido. A controvérsia do caso está na configuração da prescrição originária relativa ao exercício de 2008. No caso sub judice, o MM. Juízo a quo entendeu que o termo inicial para a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05.02.2008, levando-se em conta que a Fazenda Municipal de Belém, em atos costumeiros, encaminha o carnê ao endereço do contribuinte no início do mês de fevereiro de cada ano. Entendimento este corroborado por jurisprudência desta Egrégia Corte. Todavia, no caso dos autos, o agravante juntou ao processo o Edital de Notificação de Lançamento do IPTU de fls.69, cujo teor é a data de vencimento da obrigação tributária, onde, no ano de 2008, se adotou como data de vencimento para o pagamento da 1ª cota (ou cota única) do tributo o dia 10/02/2008. O fato gerador deste crédito tributário se perfaz pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo, entendimento este já aludido pelo Enunciado da Súmula 397/STJ. Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Entretanto, no que concerne ao marco inicial para a contagem prescricional do IPTU, é cediço que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é considerada como o início do prazo prescricional, pois, a partir daí nasce à pretensão executória da Fazenda Pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010. 2. Caso em que o Tribunal local se limitou a assentar que a ação fora ajuizada após o quinquênio legal, sem que houvesse o prequestionamento do marco inicial da pretensão executória. 3. Neste contexto, acolher as razões recursais, demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 483.947/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravonão provido. (STJ - EDcl no AREsp: 44530 RS 2011/0129170-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2012) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 131, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. O exame da presença dos requisitos de validade da CDA demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa. 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 6. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1180299 MG 2010/0029246-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010) No caso em apreço, o crédito tributário foi constituído em 10/02/2008, e a execução fiscal foi ajuizada em 30/01/2013. Logo, dentro do prazo, não havendo prescrição quinquenal. Em que pese o despacho citatório não ter sido exarado por o MM. Juízo a quo entender que o crédito tributário já tinha sido alcançado pela prescrição, este entendimento não merece prosperar. Transcrevo parte desta decisão: (...) A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entanto, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara de Fazenda Pública na data de 07/02/2013, conforme se infere da remessa constante no rodapé da papeleta do processo (fl. 02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 27/02/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. [...] (PROCESSO N. 00039108720138140301, 4º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM, DRA. KÉDIMA PACÍFICP LYRA, J. em 18/03/2013, Dje: 04/04/2013) O enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a este caso. Pelo que se colhe nos autos, o exequente ingressou com a demanda no prazo hábil para a cobrança do referido crédito tributário. A partir da leitura da decisão rebatida, conclui-se que demonstrada a culpa do judiciário, evidenciada na demora em distribuir os autos como também outros atos de processamento, prejudicando assim o exercício do direito da Fazenda Pública. As próprias alegações do MM. Juízo a quo são suficientes para afastar a configuração da prescrição, tendo em vista que não houve desídia ou falha do exequente, que ajuizou a ação no prazo quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentindo, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. 2. Nos termos do Enunciado 106 da Súmula do e. STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Hipótese em que o agravante pretende discutir o desacerto do Tribunal de origem na aplicação da Súmula 106/STJ, o que demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 446044 DF 2013/0403176-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) O despacho de citação, regido pelo art. 174, I do CTN, em sua nova redação, após a vigência da LC n.º 118/2005, é marco interruptivo da prescrição, como também retroage á data do ajuizamento da ação fiscal, conforme entendimento adotado no REsp representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP. Logo, assiste razão ao agravante. Ex positis, conheço do recurso e dou lhe provimento, nos termos do art. 557, §1-A, porquanto a decisão impugnada é manifestamente contrária à Súmula nº 106 do STJ, devendo a execução seguir seu curso normal. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Remetendo-os, em seguida, à instância de origem para o regular processamento do feito executivo. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04627143-11, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.011630-6 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ELIVALDO JORGE DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de ELIVALDO JORGE DE MORAES, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.011156-2 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LUCIA FREITAS DE ARAUJO PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ENEAS JOÃO LIMA CARNEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de ENEAS JOÃO LIMA CARNEIRO, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, através da qual fora declarada a prescrição parcial dos créditos tributários referentes ao Imposto Territorial Predial Urbano relativo aos exercícios de 2008 a 2010, prescrevendo originariamente o direito da Fazenda Pública em cobrar o exercício de 2008, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o enunciado da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 2/8 constam as razões do Apelante, que hostiliza a sentença prolatada em juízo a quo, alegando a inaplicabilidade de prescrição originária ao exercício do IPTU de 2008. O agravante aduz, em suma, que a decisão do juízo a quo merece ser reformada posto que fere posicionamento jurisprudencial do STJ, e que o ato do Magistrado resultou na redução de ofício do prazo prescricional da execução. Oportunizei ao agravante prazo para a juntada do carnê referente ao exercício de 2008 (fls. 66) por entender que o mesmo seria imprescindível para a análise recursal desta execução fiscal. Em petição (fls.69/77) o agravante manifestou-se a cerca do teor do despacho (fls. 66), juntando aos autos o Edital de Notificação de Lançamento do IPTU referente ao exercício de 2008 (fls.78), requerendo também a reconsideração da determinação de apresentação do carnê de IPTU, alegando que o edital de notificação anexado aos autos e as peças já presentes são suficientes. Por fim requer o conhecimento, como também o provimento do recurso para afastar a prescrição inerente ao débito fiscal do exercício de 2008. É o relatório. Decido. A controvérsia do caso está na configuração da prescrição originária relativa ao exercício de 2008. No caso sub judice, o MM. Juízo a quo entendeu que o termo inicial para a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05.02.2008, levando-se em conta que a Fazenda Municipal de Belém, em atos costumeiros, encaminha o carnê ao endereço do contribuinte no início do mês de fevereiro de cada ano. Entendimento este corroborado por jurisprudência desta Egrégia Corte. Todavia, no caso dos autos, o agravante juntou ao processo o Edital de Notificação de Lançamento do IPTU de fls.78, cujo teor é a data de vencimento da obrigação tributária, onde, no ano de 2008, se adotou como data de vencimento para o pagamento da 1ª cota (ou cota única) do tributo o dia 10/02/2008. O fato gerador deste crédito tributário se perfaz pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo, entendimento este já aludido pelo Enunciado da Súmula 397/STJ. Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Entretanto, no que concerne ao marco inicial para a contagem prescricional do IPTU, é cediço que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é considerada como o início do prazo prescricional, pois, a partir daí nasce à pretensão executória da Fazenda Pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010. 2. Caso em que o Tribunal local se limitou a assentar que a ação fora ajuizada após o quinquênio legal, sem que houvesse o prequestionamento do marco inicial da pretensão executória. 3. Neste contexto, acolher as razões recursais, demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 483.947/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravonão provido. (STJ - EDcl no AREsp: 44530 RS 2011/0129170-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2012) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 131, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. O exame da presença dos requisitos de validade da CDA demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa. 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 6. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1180299 MG 2010/0029246-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010) No caso em apreço, o crédito tributário foi constituído em 10/02/2008, e a execução fiscal foi ajuizada em 30/01/2013. Logo, dentro do prazo, não havendo prescrição quinquenal. Em que pese o despacho citatório não ter sido exarado por o MM. Juízo a quo entender que o crédito tributário já tinha sido alcançado pela prescrição, este entendimento não merece prosperar. Transcrevo parte desta decisão: (...) A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entanto, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara de Fazenda Pública na data de 07/02/2013, conforme se infere da remessa constante no rodapé da papeleta do processo (fl. 02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 27/02/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. [...] (PROCESSO N. 00039108720138140301, 4º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM, DRA. KÉDIMA PACÍFICP LYRA, J. em 18/03/2013, Dje: 04/04/2013) O enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a este caso. Pelo que se colhe nos autos, o exequente ingressou com a demanda no prazo hábil para a cobrança do referido crédito tributário. A partir da leitura da decisão rebatida, conclui-se que demonstrada a culpa do judiciário, evidenciada na demora em distribuir os autos como também outros atos de processamento, prejudicando assim o exercício do direito da Fazenda Pública. As próprias alegações do MM. Juízo a quo são suficientes para afastar a configuração da prescrição, tendo em vista que não houve desídia ou falha do exequente, que ajuizou a ação no prazo quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentindo, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. 2. Nos termos do Enunciado 106 da Súmula do e. STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Hipótese em que o agravante pretende discutir o desacerto do Tribunal de origem na aplicação da Súmula 106/STJ, o que demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 446044 DF 2013/0403176-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) O despacho de citação, regido pelo art. 174, I do CTN, em sua nova redação, após a vigência da LC n.º 118/2005, é marco interruptivo da prescrição, como também retroage á data do ajuizamento da ação fiscal, conforme entendimento adotado no REsp representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP. Logo, assiste razão ao agravante. Ex positis, conheço do recurso e dou lhe provimento, nos termos do art. 557, §1-A, porquanto a decisão impugnada é manifestamente contrária à Súmula nº 106 do STJ, devendo a execução seguir seu curso normal. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Remetendo-os, em seguida, à instância de origem para o regular processamento do feito executivo. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04627155-72, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.011156-2 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LUCIA FREITAS DE ARAUJO PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ENEAS JOÃO LIMA CARNEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de ENEAS JOÃO LIMA CARNEIRO, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.011905-3 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: CARLOS DA SILVA PIQUE RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de CARLOS DA SILVA PIQUE, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, através da qual fora declarada a prescrição parcial dos créditos tributários referentes ao Imposto Territorial Predial Urbano relativo aos exercícios de 2008 a 2010, prescrevendo originariamente o direito da Fazenda Pública em cobrar o exercício de 2008, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o enunciado da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 2/8 constam as razões do Apelante, que hostiliza a sentença prolatada em juízo a quo, alegando a inaplicabilidade de prescrição originária ao exercício do IPTU de 2008. O agravante aduz, em suma, que a decisão do juízo a quo merece ser reformada posto que fere posicionamento jurisprudencial do STJ, e que o ato do Magistrado resultou na redução de ofício do prazo prescricional da execução. Oportunizei ao agravante prazo para a juntada do carnê referente ao exercício de 2008 (fls. 56) por entender que o mesmo seria imprescindível para a análise recursal desta execução fiscal. Em petição (fls.59/66) o agravante manifestou-se a cerca do teor do despacho (fls. 56), juntando aos autos o Edital de Notificação de Lançamento do IPTU referente ao exercício de 2008 (fls.68), requerendo também a reconsideração da determinação de apresentação do carnê de IPTU, alegando que o edital de notificação anexado aos autos e as peças já presentes são suficientes. Por fim requer o conhecimento, como também o provimento do recurso para afastar a prescrição inerente ao débito fiscal do exercício de 2008. É o relatório. Decido. A controvérsia do caso está na configuração da prescrição originária relativa ao exercício de 2008. No caso sub judice, o MM. Juízo a quo entendeu que o termo inicial para a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05.02.2008, levando-se em conta que a Fazenda Municipal de Belém, em atos costumeiros, encaminha o carnê ao endereço do contribuinte no início do mês de fevereiro de cada ano. Entendimento este corroborado por jurisprudência desta Egrégia Corte. Todavia, no caso dos autos, o agravante juntou ao processo o Edital de Notificação de Lançamento do IPTU de fls.68, cujo teor é a data de vencimento da obrigação tributária, onde, no ano de 2008, se adotou como data de vencimento para o pagamento da 1ª cota (ou cota única) do tributo o dia 10/02/2008. O fato gerador deste crédito tributário se perfaz pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo, entendimento este já aludido pelo Enunciado da Súmula 397/STJ. Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Entretanto, no que concerne ao marco inicial para a contagem prescricional do IPTU, é cediço que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é considerada como o início do prazo prescricional, pois, a partir daí nasce à pretensão executória da Fazenda Pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010. 2. Caso em que o Tribunal local se limitou a assentar que a ação fora ajuizada após o quinquênio legal, sem que houvesse o prequestionamento do marco inicial da pretensão executória. 3. Neste contexto, acolher as razões recursais, demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 483.947/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravonão provido. (STJ - EDcl no AREsp: 44530 RS 2011/0129170-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2012) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 131, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. O exame da presença dos requisitos de validade da CDA demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa. 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 6. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1180299 MG 2010/0029246-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010) No caso em apreço, o crédito tributário foi constituído em 10/02/2008, e a execução fiscal foi ajuizada em 30/01/2013. Logo, dentro do prazo, não havendo prescrição quinquenal. Em que pese o despacho citatório não ter sido exarado por o MM. Juízo a quo entender que o crédito tributário já tinha sido alcançado pela prescrição, este entendimento não merece prosperar. Transcrevo parte desta decisão: (...) A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entanto, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara de Fazenda Pública na data de 07/02/2013, conforme se infere da remessa constante no rodapé da papeleta do processo (fl. 02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 27/02/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. [...] (PROCESSO N. 00039108720138140301, 4º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM, DRA. KÉDIMA PACÍFICP LYRA, J. em 18/03/2013, Dje: 04/04/2013) O enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a este caso. Pelo que se colhe nos autos, o exequente ingressou com a demanda no prazo hábil para a cobrança do referido crédito tributário. A partir da leitura da decisão rebatida, conclui-se que demonstrada a culpa do judiciário, evidenciada na demora em distribuir os autos como também outros atos de processamento, prejudicando assim o exercício do direito da Fazenda Pública. As próprias alegações do MM. Juízo a quo são suficientes para afastar a configuração da prescrição, tendo em vista que não houve desídia ou falha do exequente, que ajuizou a ação no prazo quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentindo, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. 2. Nos termos do Enunciado 106 da Súmula do e. STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Hipótese em que o agravante pretende discutir o desacerto do Tribunal de origem na aplicação da Súmula 106/STJ, o que demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 446044 DF 2013/0403176-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) O despacho de citação, regido pelo art. 174, I do CTN, em sua nova redação, após a vigência da LC n.º 118/2005, é marco interruptivo da prescrição, como também retroage á data do ajuizamento da ação fiscal, conforme entendimento adotado no REsp representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP. Logo, assiste razão ao agravante. Ex positis, conheço do recurso e dou lhe provimento, nos termos do art. 557, §1-A, porquanto a decisão impugnada é manifestamente contrária à Súmula nº 106 do STJ, devendo a execução seguir seu curso normal. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Remetendo-os, em seguida, à instância de origem para o regular processamento do feito executivo. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04627151-84, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.011905-3 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: CARLOS DA SILVA PIQUE RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de CARLOS DA SILVA PIQUE, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, através...