PROCESSO Nº 2014.3.002706-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ODRACI JOSÉ JORGE DE SOUZA (ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ODRACI JOSÉ JORGE DE SOUZA em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que determinou que o autor emendasse a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito. Aduz que os pedidos podem ser cumulados, uma vez que adotou o rito ordinário. Informa que até o presente momento o contrato de financiamento não lhe foi entregue pela instituição financeira. Alega que assinou um contrato de adesão, desconhecendo o teor das cláusulas exorbitantes. Juntou documentos às fls.11-57. É o relatório. Decido. No que pertine ao inconformismo do Agravante quanto à determinação do MM. Juízo a quo de emenda à inicial, a fim de juntar aos autos o contrato de financiamento, tenho que é procedente. O referido documento não se encontra na posse do ora Agravante, uma vez que não lhe foi entregue pela instituição financeira, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova, a teor do disposto no inciso VIII do art.6º do CDC. Ademais, a inexistência de tal documento lhe acarretará dificuldades na comprovação de suas alegações. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA7/STJ. 1. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso.(...) Subordina-se à análise da verossimilhança da alegação ou à demonstração de hipossuficiência realizada pelo magistrado, conforme as regras ordinárias de experiência, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (...).(STJ - Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2013) (grifei) Em relação ao argumento de que não é possível cumular pedido de revisão contratual com manutenção de posse e consignação em pagamento, tenho que os pedidos não se mostram incompatíveis. Ademais, observo à fl.13 que a ação é de revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada e o autor/Agravante empregou o procedimento ordinário, devendo ser observado o disposto no §2º do art.292 do CPC. Eis jurisprudência: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Possibilidade de cumulação do pedido consignatório com o de revisão do contrato, desde que se adote o rito ordinário, de acordo com o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP 0118786-86.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 07/11/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2012) (grifei) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO Possibilidade de cumulação do pedido de consignação dos valores incontroversos com o de revisão de cláusulas ilegais ou abusivas Entendimento de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça Observância do Rito ordinário. Recurso provido para anular a sentença. (170254020118260002 SP 0017025-40.2011.8.26.0002, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/06/2012, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2012) (grifei) As alegações do Agravante são pertinentes, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial para apresentação do contrato de financiamento se torna impossível, uma vez que este não lhe foi entregue pela instituição financeira. Sendo assim, tenho que a decisão, da forma como proferida, tem o condão de causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante. Destarte, preservado o entendimento do nobre Juiz da causa, a r. decisão agravada colide com a melhor exegese a respeito do tema, de modo que fica reformada para reconhecer a possibilidade de cumulação dos pedidos com base no art.292, II do CPC; determinar a inversão do ônus da prova a fim de que o Agravado apresente o contrato de financiamento bancário, dando-se assim, a teor do art. 557, §1º-A do CPC, provimento ao Agravo. Comunique-se ao Juízo da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 11 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04481502-46, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.002706-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ODRACI JOSÉ JORGE DE SOUZA (ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ODRACI JOSÉ JORGE DE SOUZA em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que determinou que o autor emendasse a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferi...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGOS 157, § 3° E 211 AMBOS DO CP E ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54 C/C OS ARTS. 29, CAPUT E 69, CAPUT DO ESTATUTO REPRESSOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, IV DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE NÃO RECONHECIDA (ART. 29, §2º CP). EFETIVA COLABORAÇÃO DO APELANTE PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. COAUTORIA CARACTERIZADA, NÃO RESTANDO EVIDENCIADA A CONTRIBUIÇÃO INSIGNIFICANTE OU MÍNIMA DO ORA APELANTE PARA A REALIZAÇÃO DO FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO TRAZIDO NO ART. 345 DO CP. CONCURSO DE PESSOAS. VÍNCULO SUBJETIVO DEMONSTRADO. CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EFETIVA OCORRÊNCIA. LAUDO DE LEVANTAMENTO DO LOCAL SEM CADÁVER ACOSTADO AOS AUTOS (FLS. 140/149) CORROBORANDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DE QUE TERIA OCORRIDO A TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DO CADÁVER. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ATO PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ANÁLISE EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECISUM PROLATADO DE FORMA NÃO ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IMPERIOSA REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP. 1. O pedido de absolvição com fundamento no art. 386, IV do CPP, só deve ser concedido quando não esteja estampado nos autos sequer indícios e suposições da infração penal, o que inocorre no caso em questão. 2. Não há falar na aplicação do disposto no parágrafo 2º, do art. 29, do Código Penal, pois o denunciado concorreu para a prática do crime contra o patrimônio narrado nos autos, sendo que a versão acusatória fora fundamentada nas declarações prestadas pelo próprio apelante, que, embora tenha negado as agressões às vítimas e o animus necandi, bem como algumas circunstâncias do crime, admitiu ter se levado a vítima até o local do fato com a intenção de cobrar-lhe uma dívida, versão que restou corroborada pelo relato do menor envolvido no fato, bem como através dos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução que não deixam dúvidas acerca da responsabilidade do apelante pelo evento criminoso. 3. Quanto ao concurso de agentes, entendo que não houve qualquer vício ou ilegalidade na sentença vergastada, destacando que o Código Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40 Brasileiro adotou a teoria monística ou unitária, na qual, mesmo reconhecendo os limites da autoria e da participação, não se apura esta distinção entre autor e partícipe, quando da aplicação da pena ao caso concreto, razão pela qual todo aquele que concorre para o crime, causa-o em sua totalidade e por ele deve responder integralmente, significando em síntese que, muito embora o delito seja praticado com divisão de tarefas entre os vários agentes, a pena a que eles se subsumem deve correlação a um único crime, o qual permanece único e indivisível. 4. Ocultação de cadáver comprovada mediante Laudo de Levantamento do Local Sem Cadáver acostado aos autos (fls. 140/149), corroborando com o conjunto probatório de que teria ocorrido a tentativa de ocultação do cadáver da vítima. 5. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/54 é formal e, portanto, dispensa a prévia comprovação de que o adolescente já se encontrava ou não corrompido na época dos fatos, bastando, para sua configuração, a participação da criança e/ou adolescente no delito perpetrado pelo agente. 6. Os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, uma vez que os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probante, sobretudo quando prestados em juízo sob garantia do contraditório. 7. Entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça de que o direito de recorrer em liberdade deve ser arguido em sede de Habeas Corpus. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Análise ex officio da dosimetria. 10. No que diz respeito à dosimetria da pena constato que o juízo a quo laborou em equívoco ao valorar de forma desfavorável os antecedentes do ora recorrente com base na análise da certidão de antecedentes criminais. 11. Redimensionamento da pena ex officio condenando o recorrente à pena privativa de liberdade de 22 (vinte e dois) anos de reclusão mais 30 (trinta) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda conforme artigo 33, §2, alínea a e §3º do Código Penal pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §3º e 211 ambos do Código Penal e art. 1º, da Lei nº 2.252/54.
(2014.04480969-93, 129.312, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-07, Publicado em 2014-02-11)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGOS 157, § 3° E 211 AMBOS DO CP E ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54 C/C OS ARTS. 29, CAPUT E 69, CAPUT DO ESTATUTO REPRESSOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, IV DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE NÃO RECONHECIDA (ART. 29, §2º CP). EFETIVA COLABORAÇÃO DO APELANTE PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. COAUTORIA CARACTERIZADA, NÃO RESTANDO EVIDENCIADA A CONTRIBUIÇÃO INSIGNIFICANTE OU MÍNIMA DO ORA APELANTE PARA A REALIZAÇÃO DO FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO TRAZIDO NO ART. 345...
DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de WILSON RONALDO MONTEIRO, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do IPTU do ano de 2007. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do IPTU do ano de 2007. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, pois apesar de a prescrição originária dos créditos tributários ter sido interrompida em 08/04/2010, deve-se investigar acerca da consumação da prescrição intercorrente, assim entendida aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo. A consumação da prescrição seja originária ou intercorrente pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. No caso, mediante a análise dos autos, constato que o apelante somente foi intimado em 13/11/2012 para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, data a partir da qual iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Dessa forma, a prescrição intercorrente não restou consumada, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a data da intimação do apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (13/11/2012) e a data da prolação da sentença (10/12/2012). De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e fazer retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04220502-14, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequen...
DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de MARCOS MONTEIRO, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do IPTU do exercício de 2007. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário do ano de 2007. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão em parte ao apelante, pois apesar da prescrição originária dos créditos tributários ter sido interrompida em 28/09/2009, deve-se investigar acerca da consumação da prescrição intercorrente, assim entendida aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo. A consumação da prescrição seja originária ou intercorrente pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. No caso, mediante a análise dos autos, constato que o apelante somente foi intimado em 28/09/2012 para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, data a partir da qual iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Dessa forma, a prescrição intercorrente não restou consumada, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a data da intimação do apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (28/09/2012) e a data da prolação da sentença (14/11/2012). De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e fazer retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 08 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04218172-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3001681-1. 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. AGRAVANTE: MAXNEY GAVINO FERREIRA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS. AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A. ORIGEM: 1? VARA C?VEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA. INVERS?O DO ?NUS DA PROVA. DEVIDO. A??O CONSUMERISTA. CUMULA??O DA A??O REVISIONAL COM A??O DE CONSIGNA??O EM PAGAMENTO. LEGAL. INDEFERIMENTO DA ASSIST?NCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARA??O DE HIPOSSUFICI?NCIA. MERA DISCUSS?O DA D?VIDA EM JU?ZO. N?O ? CAPAZ DE EVITAR A INCLUS?O DO NOME EM CADASTRO DE PROTE??O. AUTORIZA??O PARA A CONSIGNA??O DOS VALORES. NECESSIDADE DO CONTRADIT?RIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, CAPUT E Ѓ1?-A. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por MAXNEY GAVINO FERREIRA, em irresigna??o ? decis?o exarada em sede de A??o Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consigna??o em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada, manejada pelo ora agravante em face do BANCO RODOBENS S/A, aqui agravado. Alega o recorrente que, em se tratando de rela??o de consumo, foi requerido no bojo dos pedidos da exordial a invers?o do ?nus da prova, com base no art. 4?, I e art.6?, VIII, todos do CDC, para que fosse determinado ao agravado a juntada do contrato no momento da contesta??o, todavia, o ju?zo de piso n?o acatou ao referido pedido e determinou a emenda ? inicial, com a juntada do contrato de financiamento, sob pena de indeferimento e extin??o do processo. Afirma que, a determina??o dada pelo magistrado n?o poder? ser acatada em raz?o de nunca ter recebido o contrato em debate, pr?tica corriqueira por parte das institui??es financeiras. Argumenta que a cumula??o da a??o revisional com a a??o de consigna??o ? poss?vel, conforme previs?o do art. 292, caput, do CPC e jurisprud?ncia p?tria. Relata o agravante que o magistrado de primeiro grau, ao receber a a??o em debate, indeferiu o pedido de assist?ncia judici?ria, por ter entendido que n?o h? amparo legal para a solicita??o. No entanto, em seu recurso, a agravante exp?e que o julgador de piso, ao analisar o pedido acima referido, equivocou-se, pois determina o art. 4?, da Lei n?. 1.060/50, que basta a afirma??o de que n?o possui condi??es se arcar com custas e honor?rios, sem preju?zo pr?prio e de sua fam?lia na pr?pria peti??o inicial ou em seu pedido, a qualquer momento no processo. Complementa a insurgente que, o pedido de gratuidade deve vir acompanhado de declara??o de pobreza, o que foi devidamente observado, pois tal atitude goza de presun??o legal que a teor do art. 5?, da Lei n?. 1.060/50, o juiz deve prontamente deferir os benef?cios da justi?a gratuita, excetuando-se o caso em que h? elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido formulado, situa??o ?nica em que o magistrado estar? autorizado em indeferir o pedido. Ao final requer a concess?o da tutela antecipada recursal, a fim de que a institui??o financeira agravada adote medidas necess?rias para inibir e/ou retirar o nome do autor dos cadastros de restri??o ao cr?dito, bem como a determina??o, ao agravante, que deposite os valores das parcelas mensais do financiamento. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja declarada a invers?o do ?nus da prova, determinado ao agravado fornecer o contrato celebrado entre as partes; recebimento da a??o como revisional de contrato cumulada como consigna??o em pagamento, e, finalmente, a concess?o dos benef?cios da gratuidade judicial e permitido a consigna??o em Ju?zo dos valores considerados devidos. ? o sucinto relat?rio. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controv?rsia acerca da determina??o ao autor para que emende a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extin??o do processo sem resolu??o do m?rito. Bem como o julgador singular indeferiu o pedido de justi?a gratuita. Ao caso fica autorizado o julgamento monocr?tico, em raz?o da decis?o prolatada em primeiro grau estar em confronto com jurisprud?ncia dominante deste Tribunal e demais Tribunais Superiores. Como preceitua o art. 557, Ѓ1?-A do CPC, como segue: ЃgArt. 557. O relator negar? seguimento a recurso manifestamente inadmiss?vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s?mula ou com jurisprud?ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal SuperiorЃh. (Reda??o dada pela Lei n? 9.756, de 17.12.1998) Ѓ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) APLICABILIDADE DO C?DIGO DO CONSUMIDOR. A mat?ria relativa ? aplicabilidade do C?digo de Defesa do Consumidor ?s institui??es financeiras encontra-se pacificada com a edi??o do enunciado n? 297 da S?mula do Superior Tribunal de Justi?a: S?mula n? 297 - "O C?digo de Defesa do Consumidor ? aplic?vel ?s institui??es financeiras." Assim, estamos diante de uma rela??o de consumo, impondo-se a observ?ncia ao que disp?e o art. 51 do CDC. DA CUMULA??O DA A??O REVISIONAL DE CONTRATO E A??O DE CONSIGNA??O EM PAGAMENTO. Apesar das raz?es invocadas pelo Ju?zo de piso, entendo que merece ser reformada a decis?o vergastada neste aspecto. Em verdade a ação foi proposta pelo rito ordinário, fato que permite a cumulação, vejamos: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Em ação consignatória, é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais e, consequentemente a sua revisão, como no presente caso em que há cumulação de pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. Neste sentido a jurisprudência do C. STJ é uníssona e pacífica sobre o tema, vejamos: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. 1. A ação de consignação em pagamento admite o exame da validade e da interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que se trata hoje de instrumento processual eficaz para dirimir os desentendimentos entre as partes a respeito do contrato, em especial do valor das prestações. 2. A insuficiência do depósito não significa mais a improcedência do pedido, quer dizer apenas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos. Art. 899 do CPC. Recurso não conhecido. (REsp 448602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 292). CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC, ART. 267, VI. I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ. II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC, pode ser executado nos próprios autos. III. Descabido o uso da medida cautelar incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa via processual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgar procedente apenas em parte a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais. (REsp 645756/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento "examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição da casa própria" (REsp n° 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/6/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite "a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico" e de que quando o autor cumula pedidos "que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário" (REsp n° 464.439/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 23/6/03). 2. Não viola o art. 292, § 1°, I e II, do Código de Processo Civil a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 616357/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 263) Portanto, merece ser reformada a decis?o vergastada, neste aspecto. DA JUSTIÇA GRATUITA. Quanto ao benef?cio da assist?ncia judici?ria gratuita, ? luz do art. 4? da Lei 1.060/50, a parte gozar? dos benef?cios da assist?ncia judici?ria mediante simples afirma??o, na pr?pria peti??o inicial, de que n?o est? em condi??es de pagar as custas do processo e os honor?rios de advogado, sem preju?zo pr?prio ou de sua fam?lia. O indeferimento da assist?ncia judici?ria, quando presente a afirma??o de pobreza, s? ter? fundamento se presentes relevantes raz?es. Em rela??o ? quest?o da veracidade e consist?ncia, ? de ver que a declara??o feita sob o crivo da lei de reg?ncia gera presun??o juris tantum (fl. 51), que deve ser afastada por meio de um exame particularizado da real situa??o econ?mico-financeira da parte requerente do benef?cio em quest?o, n?o servindo como refer?ncia t?o somente a alega??o de falta de amparo legal. Nesse sentido a jurisprud?ncia do STJ, verbis: ЃgPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEF?CIO. JUSTI?A GRATUITA. DECLARA??O DE POBREZA. PRESUN??O RELATIVA. REEXAME DE MAT?RIA F?TICA. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA 7/STJ. AGRAVO N?O PROVIDO. 1. Para fins de concess?o do benef?cio da justi?a gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirma??o de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condi??o de pobreza, nos termos do artigo 4? da Lei n? 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). (...) 3. Agravo regimental n?o providoЃh. (AgRg no AREsp 326.132/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) No mesmo sentido as decis?es exaradas por esta Corte, como os Ac?rd?os n?. 122.436, 122.431 e 119.551. Destarte, concedo os benef?cios da justi?a gratuita. ANOTA??O DO NOME DE DEVEDORES NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. Quanto a este ponto o STJ tem nova orienta??o jurisprudencial no sentido de que a mera discuss?o em ju?zo da d?vida n?o ? mais capaz de evitar a inclus?o do nome do devedor nos ?rg?os de prote??o ao cr?dito. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Além disto, cabe ser frisado que o simples fato da existência de ação revisional não gera a descaracterização da mora, conforme entendimento atualizado do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Logo, n?o atendo ao pedido formulado. DA AUTORIZA??O PARA A CONSIGNA??O DOS VALORES. No caso dos autos, n?o existem provas claras e robustas que levem, de plano, a considerar o contrato praticado pela empresa Agravada ? abusivo. Na verdade os fatos alegados s?o instru?dos com demonstrativos unilaterais, sendo essencial o contradit?rio para a devida an?lise do pleito, o qual pode ser renovado posteriormente ao Ju?zo de primeiro grau. O nosso Egr?gio Tribunal de Justi?a tamb?m tem mantido o mesmo posicionamento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A??O REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNA??O EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENA??O FIDUCI?RIA DE UM AUTOM?VEL. Aos contratos de financiamento para compra de bens m?veis n?o se aplicam os juros anuais de 12%, conforme a lei de usura (Decreto n.22.626/33), podendo as institui??es financeiras pactuar conforme limita??o do Conselho Monet?rio Nacional (Lei n. 4.595/64). In casu, não havendo a prova inequívoca de que o agente financeiro, agravado, aplicou taxa de juros muito além da média de mercado, ausente o requisito (verossimilhança da alegação) para a concessão de tutela antecipada, conforme requerida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 94252. Nº DO PROCESSO: 201030181824. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data:01/02/2011 Cad.1 Pág.98. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Assim, incabível a autorização do depósito requerido. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput e Ѓ1Ѓ‹-A, do C?digo de Processo Civil, em decis?o monocr?tica, dou parcial provimento ao agravo para determinar a invers?o do ?nus da prova por se tratar de a??o consumerista; concedo a Justi?a Gratuita; declaro legal a cumula??o da a??o revisional de contrato com a a??o de consigna??o em pagamento. ? como decido. Bel?m, 29 de janeiro de 2013. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04476443-91, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-03, Publicado em 2014-02-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3001681-1. 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. AGRAVANTE: MAXNEY GAVINO FERREIRA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS. AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A. ORIGEM: 1? VARA C?VEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA. INVERS?O DO ?NUS DA PROVA. DEVIDO. A??O CONSUMERISTA. CUMULA??O DA A??O REVISIONAL COM A??O DE CONSIGNA??O EM PAGAMENTO. LEGAL. INDEFERIMENTO DA ASSIST?NCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARA??O DE HIPOSSUFICI?NCIA. MERA DISCUSS?O DA D?VIDA EM JU?ZO. N?...
EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO VAGO. INEXISTÊNCIA. A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ ESTÁ FUNDAMENTADA NO SENTIDO DE QUE O CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS POSSUI DIREITO DE SER NOMEADO, CASO DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, BEM COMO A OCORRÊNCIA DA EFETIVA PRETERIÇÃO DE SEU DIREITO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04508351-09, 131.311, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-28)
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EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO VAGO. INEXISTÊNCIA. A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ ESTÁ FUNDAMENTADA NO SENTIDO DE QUE O CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS POSSUI DIREITO DE SER NOMEADO, CASO DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, BEM COMO A OCORRÊNCIA DA EFETIVA PRETERIÇÃO DE SEU DIREITO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04508...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6.086/98. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno. II - Alega o apelante que o direito por ele requerido tem amparo tanto na Constituição Federal como no Estatuto Municipal. III - Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do apelante receber horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. IV - Trata-se o art. 39, § 3º, da CRFB de norma de eficácia limitada, que são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Portanto, por meio dessa espécie de norma o direito existe, mas precisa de uma norma para ser exercitado, o que, in casu, é a Lei nº 6.086/98, que prevê, em seu art. 35, a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. V - Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de jornadas em escala de revezamento. No entanto, referido regime não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo razão para pedido de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite permitido, entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada:É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (Súmula 444. Jornada de Trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade - Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) VI - Entendo, portanto, que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. VII - Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta.
(2014.04507574-12, 131.204, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6.086/98. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o pagamento de horas extras e adicional noturno. II - Alega o apelante que o dir...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000072-39.2008.814.0002 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ANDERSONE BATZKUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ ANDERSONE BATZKUS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 295/302, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 154.826: APELAÇÃO PENAL - ARTS. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NEGADO - PEDIDO DE REFORMA DA PENA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Provas há de que o acusado concorreu para a prática delitiva e estas foram suficientes para convencer o Conselho de Sentença quanto à autoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a decisão do Júri deve ser reformada sob o fundamento de que é manifestamente contrária às provas dos autos desde que não esteja amparada por nenhuma das provas colhidas ao longo na instrução. Se o feito é integrado por duas partes - defesa e acusação - é natural que ambas divirjam sobre o evento e apresentem teses diversas na tentativa de sustentar suas próprias alegações, cabendo aos jurados formarem sua íntima convicção de acordo com evidências que melhor lhe convencerem. O mesmo entendimento se aplica às qualificadoras questionadas pela defesa do apelante que aduziu não ser imputável ao mesmo a prática do crime ter impossibilitado a defesa da vítima. Se o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória e entendeu, pelas provas presentes nos autos e que lhes foram apresentadas em plenário, votando favoravelmente para a aplicação da qualificadora contida no inciso IV do §2º do art. 121 do CP, a manutenção da decisão se impõe; 2 - Reformada a sentença recorrida no sentido de diminuir a pena imposta ao crime de homicídio qualificado de 20 anos de reclusão em regime inicialmente fechado para 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicialmente fechado. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (2015.04793874-95, 154.826, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-17). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação aos artigos 59 e 121, § 2º, IV, do Código Penal, alegando a necessidade de redimensionamento da pena base, diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, além do afastamento da qualificadora, por ausência de comprovação. Contrarrazões apresentadas às fls. 310/314. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Inicialmente cumpre esclarecer que o acórdão impugnado manteve a qualificadora do crime por entender que o Conselho de Sentença decidiu amparado nas provas dos autos, razão pela qual qualquer modificação do entendimento da Turma julgadora, necessitaria, do reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado por esta via, de acordo com a Súmula n.º 07 do STJ. Com relação à dosimetria da pena base, apesar do Acórdão ter redimensionado a pena, analisou as vetoriais com fundamentos vagos ou inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram justificadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 120
(2017.02417005-37, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000072-39.2008.814.0002 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ANDERSONE BATZKUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ ANDERSONE BATZKUS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 295/302, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 154.826: APELAÇÃO PENAL -...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a critério do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2 - Somente a demonstração da necessidade de provimento do cargo e havendo desistências de candidatos convocados, surgiria para os subsequentes na ordem classificatória o direito subjetivo à nomeação. 3 - A existência de contratações temporárias destinadas a atender excepcional interesse público não implica reconhecimento de cargos efetivos disponíveis na Administração Pública, porquanto a admissão temporária no serviço ocorre não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer função transitória e excepcional devidamente justificada no interesse público momentâneo. 4 - A ação mandamental tem via estreita e necessidade de prova pré-constituída.
(2014.04501351-57, 130.757, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-12, Publicado em 2014-03-18)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a critério do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2 - Somente a demonstração da necessidade de provimento do cargo e havendo desistências de candidatos convocados, surgiria para os subsequentes na ordem classificatória o d...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031407-6 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT AGRAVADO: EDILSON SOARES DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em desfavor de EDILSON SOARES DE SOUZA contra decisão proferida em audiência que determinou que a ré, ora apelante, arque com o pagamento dos honorários da perícia requerida pelo autor da ação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Na origem, verifico tratar-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT interposta pelo ora agravado, vítima de acidente de trânsito, tendo a MM. Juíza a quo designado audiência de conciliação para o dia 14/11/2013, ocasião em que deferiu a prova pericial, nomeou perito médico judicial e arbitrou honorário de perito em R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago pela parte requerente. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs recurso alegando que foi condenada ao pagamento de honorários periciais, irregularmente, vez que quem deveria arcar com os custos da produção probatória é o agravado, já que não se aplica a inversão do ônus da prova ao presente caso, por se tratar de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória, cabendo ao autor tal incumbência, conforme disposto no art. 333, I do CPC. Destaca que o art. 33 do CPC determina expressamente que cabe ao autor o pagamento de perícia quando por ele for requerida e que, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, caberá ao Estado arcar com o ônus decorrente da determinação legal. Aduz a agravante que estão preenchidos os requisitos do agravo e que, caso a decisão não seja reformada causará ao agravante lesão grave e de difícil reparação, já que será compelida a realizar pagamento indevido. Ao final requer a suspensão imediata da decisão combatida e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 08/32. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Prima facie, constato a ausência da cópia da decisão agravada, impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ademais, insta salientar que além da ausência de peça obrigatória, o agravante não comprovou as hipóteses exigidas pelo art. 522 do CPC, em razão da perícia em questão ser de valor irrisório. Diante de todo a fundamentação acima exposta, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 12 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04501286-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-17)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031407-6 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT AGRAVADO: EDILSON SOARES DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002708-16.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO RECORRIDO: ROSILENE SILVA FONSECA e OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 130.704 e 151.095, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 130.704 (fl. 221/225) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. É RECOMENDADO QUE SEJA CONCENTRADO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AS DECISÕES QUE ENVOLVAM O DEVIDO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA, COM O OBJETIVO DE NÃO COMPROMETER A ALTERNATIVA DE MANTÊ-LA EM FUNCIONAMENTO.OBSERVO QUE EM RELAÇÃO À POSSÍVEL EXTENSÃO DOS EFEITOS E AS SUPOSTAS RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS, MELHOR QUE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A LUZ DOS FATOS QUE ENSEJARAM A CRISE EMPRESARIAL, AVALIE QUANTO A SEU DEVIDO CABIMENTO. EM CASO DE DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM CASO DE FALÊNCIA, AS AÇÕES DEVEM SER JULGADAS NO JUÍZO DA FALÊNCIA. NA AÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA O AGRAVANTE ALMEJA RECEBER UM CRÉDITO NO VALOR DE R$ 3.836.094,29, DECORRENTE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE TEM COMO DEVEDORA PRINCIPAL A EMPRESA VILLA DEL REY. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO N.º 151.095 (fl. 234/237) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisando novamente os autos, verifico que não assiste razão ao embargante pois em profunda analise da lei nº: 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária que expõe: O Juízo de falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Observo que em caso de decretação da recuperação judicial ou em caso de falência, as ações devem ser julgadas no Juízo da Falência, com as exceções legais, em razão da aplicação da vis atractiva. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, argumentando omissão no julgado no que diz respeito aos artigos 6º; 49, §1º; 59 e 76, todos da Lei nº. 11.101/2005. Argui ofensa também aos artigos 6º; 49, §1º; 59 e 76, da Lei nº. 11.101/2005 Contrarrazões apresentadas às fl. 295. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.095, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 21/09/2015 (fl. 237), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Registro ainda que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, trata-se de decisão proferida em processo em fase de execução, o que afasta a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do CPC. O especial apelo merece trânsito à instância especial, pelos fundamentos seguintes: Da suposta violação ao artigo 535 do CPC. O insurgente, em suas razões recursais, alega violação ao artigo 535 da Legislação Processual Civil na medida em que afirma que as decisões colegiadas deixaram de se manifestar sobre os artigos 6º; 49, §1º; 59 e 76, todos da Lei nº. 11.101/2005. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não obstante a interposição dos aclaratórios, as decisões impugnadas não se pronunciaram acerca dos dispositivos legais invocados. Nesta esteira, considerando que a apreciação dos mencionados artigos poderá ocasionar mudança substancial na decisão proferida, pertinente e relevante é a análise perquirida. Desta feita, tendo a Câmara Julgadora deixado de analisar o argumento sustentado pelo recorrente, vislumbra-se a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535 do CPC. (...) II. Da mesma forma, "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009), o que não ocorreu, no caso. III. Ademais, "o exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.237.906/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2011). (...) (AgRg no AREsp 498.222/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) Quanto à petição de fls. 296/303, entendo não ser pertinente, eis que a sentença de mérito proferida nos Embargos à Execução não possui o condão de prejudicar a análise do Recurso Especial cujo objeto é a competência da ação principal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ENTRE CONCESSIONÁRIA E MONTADORA DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte. Precedentes. 2. A superveniência de sentença de mérito não tem o condão de tornar prejudicado recurso especial contra acórdão em que se discute justamente a competência para o processamento e julgamento da ação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 883.201/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) Indefiro, portanto, o pedido. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 24/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p Página de 5
(2016.02163332-43, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002708-16.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO RECORRIDO: ROSILENE SILVA FONSECA e OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 130.704 e 151.095, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 130.704 (fl. 221/225) AGRAVO...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FURTO SIMPLES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E HARMÔNICO EVIDENCIADO NOS AUTOS, RESTANDO ISOLADA NOS AUTOS A VERSÃO EXCULPATÓRIA APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SE APLICAR A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA NÃO FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO REPRESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. 1. Não há que se falar em absolvição se esta é totalmente contrária às provas dos autos, contrariando-se ainda com o depoimento da vítima e testemunhas tanto em sede de inquérito policial quanto em audiência de instrução e julgamento. 2. No que tange a dosimetria da pena, nota-se que esta deve ser aplicada em seu mínimo legal, observando-se o que dispõe o art. 59 do CP. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar a pena-base em seu mínimo legal, redimensionando-a para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, nos moldes do art. 33, §2º, c, do CP, substituindo-se, de ofício, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem melhor aplicadas pelo juízo das execuções penais, nos moldes do art. 44 do CP, mantendo-se a sentença ora guerreada em seus demais termos.
(2014.04497063-20, 130.386, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-11)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FURTO SIMPLES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E HARMÔNICO EVIDENCIADO NOS AUTOS, RESTANDO ISOLADA NOS AUTOS A VERSÃO EXCULPATÓRIA APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SE APLICAR A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA NÃO FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATI...
PROCESSO Nº: 2014.3.001164-7 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital e suscitado o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, nos autos do processo nº. 0008323-05.2008.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II do CPB, cometido por Rafael Nascimento e Luis Faria Gillet contra duas vítimas, uma delas menor de idade. Os autos foram primeiramente distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, o qual chamou o processo à ordem e declinou da competência, entendendo que o crime em tela possui como bem jurídico tutelado o patrimônio. Redistribuídos os autos ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, este também se deu por incompetente para processar e julgar a ação penal em tela, e suscitou o presente conflito. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04526710-28, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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PROCESSO Nº: 2014.3.001164-7 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital e suscitado o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, nos...
PROCESSO Nº: 2014.3.004247-8 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital e suscitado o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, nos autos do processo nº. 0016465-98.2011.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II do CPB, cometido por Cleiton da Silva Martins e Geovane Vilhena Sales contra vítima menor de idade. Os autos foram primeiramente distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, o qual, já por ocasião da audiência de instrução e julgamento, acatando o posicionamento ministerial, chamou o processo à ordem e declinou da competência, entendendo que o crime em tela possui como bem jurídico tutelado o patrimônio. Redistribuídos os autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, este, também acatando posicionamento ministerial, deu-se por incompetente para processar e julgar a ação penal em tela, e suscitou o presente conflito. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04526709-31, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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PROCESSO Nº: 2014.3.004247-8 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital e suscitado o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, nos...
PROCESSO Nº: 2014.3.005435-8 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital e suscitado o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, nos autos do processo nº. 0010281-33.2009.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II do CPB, cometido por Jorge dos Santos Lopes contra vítima menor de idade. Os autos foram primeiramente distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, o qual, já por ocasião da audiência de instrução e julgamento, chamou o processo à ordem e declinou da competência, entendendo que o crime em tela possui como bem jurídico tutelado o patrimônio. Redistribuídos os autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, este, acatando posicionamento ministerial, deu-se por incompetente para processar e julgar a ação penal em tela, e suscitou o presente conflito. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04526664-69, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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PROCESSO Nº: 2014.3.005435-8 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital e suscitado o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, nos...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003602-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOÃO ALVES FILHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão do juízo da 2ª Vara de Capanema/PA que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000733-49.2009.814.0013, determinou que a Fazenda Pública recolha as custas judiciais necessárias para a expedição de mandado de citação do executado/agravado por meio de oficial de justiça. Alega que tal determinação judicial representa prejuízo ao Estado, no sentido de trazer lesão grave aos cofres públicos e à atividade estatal, desencadeando, também, um enorme atraso para obter a busca pelo crédito público. Afirma que a decisão burla os ditames do art. 39 da Lei de Execução Fiscal que consigna que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos e que os oficiais de justiça recebem verba destinada a fazer frente às despesas decorrentes do transporte para realizar tais atos (gratificação de auxílio locomoção). Requer, assim, a imediata concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender o cumprimento da decisão atacada e que no mérito seja dado provimento ao recurso com a anulação definitiva da decisão guerreada. Juntou documentos às fls. 09/25 dos autos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é devido o pagamento das despesas com o deslocamento de oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação em Comarca diversa daquela na qual foi ajuizada a Execução Fiscal. Sobre o tema em espeque, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive com a edição da Súmula nº 190, que dispõe que Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. O enunciado dessa Súmula, porém, deve ser relativizado, principalmente quando da existência de norma instituindo gratificação que vise custear as despesas com a locomoção do Oficial de Justiça, para o cumprimento de diligências de seu mister. Em nosso Estado, a Lei Estadual nº 6.969/2007 criou a GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO LOCOMOÇÃO aos meirinhos, conforme segue: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, alterou o inciso III, do art. 28 da Lei 6.969/2007, inclusive modificando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Com base nessa novel lei, foi edita por este Tribunal a Resolução nº 003, de 5 de fevereiro de 2014, a qual majorou o valor da verba em questão, conforme se pode conferir a seguir: RESOLUÇÃO Nº 003/2014-GP, DE 5 de FEVEREIRO Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado, RESOLVE: Art. 1º. Definir o valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reias) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador Osvaldo Pojucan Tavares, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Por conseguinte, o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa GAE. Neste sentido, reproduzo decisão desta Câmara no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014). No mesmos entido, tem-se precedente do STJ, representado pela ementa a seguir reproduzida, se interpretada a contrario sensu: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DO PAGAMENTO ADIANTADO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 5.647/79. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O fato de o Estado de Santa Catarina pagar aos oficiais de justiça gratificação especial para o cumprimento de mandado (art. 356 da Lei Estadual 5.624/79) não afasta o enunciado da Súmula 190/STJ, visto que a aludida gratificação destina-se a financiar despesas com atos processuais de interesse do Estado, e não da União. Precedentes. 2. A controvérsia relativa à necessidade de se proceder ao pagamento adiantado de despesas com oficial de justiça, no Estado de Santa Catarina, demanda análise de direito local (Lei Estadual 5.647/79). Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 546405 SC 2003/0107909-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008). Não fossem essas razões suficientes para justificar o não adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, observa-se que, no presente caso, o executado reside na sede do município de Capanema, circunstância que em muito minora o ônus para o cumprimento da diligência citatória, não justificando a adoção de outra verba para a cobertura da despesa, senão a denominada pela sigla GAE. Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a realização da diligência sem a antecipação das despesas com transporte do Oficial de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 08 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04531198-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003602-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOÃO ALVES FILHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Púb...
DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Chaves contra BENJAMIN RIBEIRO DE ALMEIDA NETO, ex-prefeito da cidade, em virtude de o mesmo ter se omitido a prestar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, na condição de prefeito municipal no período compreendido entre 01/01/2005 e 31/12/2008, sendo tal conduta reprovada pelo artigo 37, § 4º da CF88 e artigo 11, II, IV e VI da Lei de Improbidade Administrativa. O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Chaves reconheceu a incompetência para apreciar a ação e determinou a remessa a este Egrégio Tribunal, onde foi recebida e autuada como petição. Por distribuição, coube-se sua relatoria. Remetidos os autos a Procuradoria de Justiça, o Órgão Ministerial se manifestou pelo retorno dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Chaves, em razão de sua competência para apreciar o feito, seguindo o posicionamento já pacificado neste Egrégio Tribunal. Sucintamente relatado, decido. De antemão assinalo que assiste razão ao Ministério Público, no tocante a competência do Juízo da Comarca de Chaves para apreciar o feito em questão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADIN 2.797-2/DF, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei nº 10.628/02, se posicionando pela ausência de foro privilegiado para ex-detentores de cargos públicos nas ações criminais e de improbidade administrativa, sendo tal entendimento consolidado na Corte Suprema. In verbis: EMENTA: RECLAMAÇÃO AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE, COMO NA ESPÉCIE, DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO MUNICIPAL) AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes. (Rcl 2766 AgR/RN Rio Grande do Norte. Ag. Reg. na Reclamação. STF, Tribunal Pleno. Relator Min. Celso de Mello. Julgado em 27FEV14). Cabe salientar que a lei declarada inconstitucional estendia o foro por prerrogativa de função aos agentes públicos processados por crimes comuns e de responsabilidade, mesmo após cessada a investidura, desde que os ilícitos a eles imputados tenham sido praticados ao tempo em que se achavam no exercício de suas funções, bem como para as ações por eventuais atos de improbidade praticados no mesmo período, atraindo assim a competência do Segundo Grau para julgar tais ações, sendo que agora já não se pode mais falar em prerrogativa de função por ato de improbidade administrativa. A jurisprudência deste Egrégio também se posiciona no mesmo sentido. Vejamos: INQUÉRITO POLICIAL. EX PREFEITO MUNICIPAL. EX DEPUTADO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO. ART. 84, § 1º, DO CPP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. DELITO PREVISTO NO DL 201/67. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO UNANIME. - Não há que se falar em prerrogativa de foro para processar e julgar ex-prefeito e ex-deputado estadual, conforme já decidido pelo STF nas ADIN's nº 2.797 e 2.860, devendo ser restabelecida a competência do Juízo de 1º grau. (Acórdão nº 95.938, Câmaras Criminais Reunidas, relatora Desa. Albanira Lobato Bermeguy. Julgado em 28MAR11, publicado em 01ABR11). Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, determino que sejam os autos devolvidos ao Juízo de Direito da Comarca de Chaves, em razão de o mesmo ser o competente para apreciar o presente feito. Belém, 23 de abril de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora relatora
(2014.04522496-60, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-25, Publicado em 2014-04-25)
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DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Chaves contra BENJAMIN RIBEIRO DE ALMEIDA NETO, ex-prefeito da cidade, em virtude de o mesmo ter se omitido a prestar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, na condição de prefeito municipal no período compreendido entre 01/01/2005 e 31/12/2008, sendo tal conduta reprovada pelo artigo 37, § 4º da CF88 e artigo 11, II, IV e VI da Lei de Improbidade Administrativa. O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Chaves reconheceu a incompetência para apreciar a ação e determinou a remessa a este Egrégio Tribu...
PROCESSO Nº. 2014.3.009030-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO AGRAVADO: JOSÉ CARES COSTA ADVOGADO: EDILENE SANDRA DE SOUZA LUZ SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, através de sua procuradoria, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, na ação ordinária c/c tutela antecipada (proc. n.º 0011.939-29.2013.814.0301), movida pelo agravado JOSÉ CARES COSTA, que deferiu PARCIALMENTE A TUTELA pleiteada, determinando que se pague adicional de tempo de serviço no percentual de 70%, tudo dos termos da fundamentação. Alega o agravante, preliminarmente, que o presente recurso deve ser recebido na forma de instrumento, pois não há previsão legal para conversão deste, em agravo retido, dada a urgência de evitar prejuízos iminentes e desnecessários ao erário, como no caso dos autos, bem como pede a concessão do efeito suspensivo para evitar os danos decorrentes da decisão agravada, de acordo com art. 558 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que a decisão proferida pelo Juízo a quo viola dispositivo da Lei nº 5.810/94 (Regimento Jurídico Único), tendo em vista que foi concedido ao agravado adicional por tempo de serviço no percentual de 70% (setenta), ou seja, acima do limite máximo estabelecido em lei. Por tais motivos, requer, liminarmente, que seja conferido efeito suspensivo a decisão de mérito e, no mérito, provimento definitivo para determinar a reforma da medida liminar concedida pelo juízo a quo. Juntou documentos às fls.14-353 (volume I e II). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que a hipótese recomenda o processamento do presente recurso na modalidade de instrumento, por se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos precisos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 558, que, para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, é necessário demonstrar a possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação. Na hipótese, o agravante, insurge-se contra a decisão que deferiu ao servidor aposentado o pedido de adicional por tempo de serviço no percentual de 70%. Encontro nas razões do recorrente a verossimilhança do alegado, tendo em vista a disciplina do artigo 131 da Lei 5.810/94 que limita o adicional por tempo de serviço no percentual de 60%, in verbis: Art. 131. O Adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). §1º Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) XII- após trinta e quatro anos, 5% - 60%. Assim, resta patente que o percentual deferido ao agravado está acima do limite legal estabelecido em lei (60%), afrontando dispositivo legal. Além disso, mostra-se evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e, portanto, não é cabível a devolução dos valores efetuados, o que, caso seja realizado, causará prejuízo ao erário. Diante desse quadro, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, tão somente, para diminuir o quantum de 70% (setenta porcento) do adicional de tempo de serviço para 60%, dentro do limite legal e determino: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias, e, ato seguinte, ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04523227-98, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
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PROCESSO Nº. 2014.3.009030-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO AGRAVADO: JOSÉ CARES COSTA ADVOGADO: EDILENE SANDRA DE SOUZA LUZ SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, através de sua procuradoria, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Faz...
PROCESSO Nº 2012.3.027433-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIANGELA SILVA GOBBO RECORRIDO: TNL ¿ PCS S/A- AMAZONIA CELULAR MARIANGELA SILVA GOBBO, devidamente qualificada nos autos da ação de indenização por danos morais, inconformada com a decisão prolatada no V. Acórdão nº 137.297, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 222/229. Fundamentou sua irresignação no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, sob o argumento da negativa de vigência ao inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pelo provimento do apelo especial, para julgar totalmente procedente a ação de indenização por danos morais, ajuizada por si. Eis a ementa do julgado hostilizado: Acórdão n. 137.297 (fls.217/221): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. 1. Compete à autora, porquanto fato constitutivo do seu direito, (CPC, art. 333, I) provar os fatos e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o agente causador. 2. A suposta cobrança injusta pela Amazônia Celular de valores não devidos pela autora não foram demonstrados. Não há nos autos nenhum documento que comprove a relação empregatícia entre a autora e a Amazônia Celular assim como não há comprovação de que o telefone celular de nº (91) 9902-6075, o qual deu origem às contas telefônicas cobradas pela Amazônia Celular, cujo débito gerou a inscrição no cadastro de inadimplente do SERASA, foram emitidas de telefone funcional e não de uso particular da autora. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201230274338, 137297, Rel. JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 03/09/2014) Contrarrazões tempestivas, juntadas às fls. 233/274. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão hostilizada é de última instância. O recurso é tempestivo, eis que interposto em 18/09/2014, dentro, pois, do prazo legal, já que o julgado impugnado fora publicado no DJ-e de 03/09/2014 (fl. 221); além de ser regular quanto à representação, ao interesse de agir e ao preparo. Todavia, inapto ao seguimento. Na hipótese vertente, a recorrente aduz ter sido negada vigência ao inciso VIII do artigo 6º do CDC, na medida em que a pretensão deduzida em juízo seria guarnecida pelo Direito do Consumidor. Acerca da inversão do ônus da prova, a orientação do Tribunal da Cidadania é no sentido de que ¿a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em âmbito de recurso especial em virtude da Súmula 7/STJ¿ (AgRg no AREsp 602.530/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). Trago à colação trechos da decisão vergastada que se coadunam com a orientação ao norte destacada: ¿(...) Neste caso específico não há que se falar em inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, quando falta verossimilhança nas alegações da autora, não se aplicando ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor (...)¿ (fl. 219) Assim, observo que a decisão impugnada harmoniza-se com o entendimento da Corte Superior; logo, incidente a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais fundamentados na alínea ¿a¿ do artigo 105 da CF/88, como demonstram os recentes julgados infratranscritos, negritados nas partes que interessam: ¿(...) 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da Súmula nº 83/STJ se aplica indistintamente às alíneas a e c do permissivo constitucional. 2. (...) 3. Se a reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula nº 7). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 355.372/MS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) ¿(...) II. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 294.266/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) Ademais, para formar convicção sobre eventual desacerto do acórdão recorrido, imprescindível o revolvimento a fatos e provas, conduta vedada ao julgador especial, nos termos do que preleciona a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TAXA PREVISTA NO ART. 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/76. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Acerca da matéria referente à inversão do ônus da prova, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. (...). (AgRg no AREsp 559.463/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu terem sido preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1482442/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para os posteriores de direito. Belém / PA, 14/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01324378-95, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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PROCESSO Nº 2012.3.027433-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIANGELA SILVA GOBBO RECORRIDO: TNL ¿ PCS S/A- AMAZONIA CELULAR MARIANGELA SILVA GOBBO, devidamente qualificada nos autos da ação de indenização por danos morais, inconformada com a decisão prolatada no V. Acórdão nº 137.297, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 222/229. Fundamentou sua irresignação no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, sob o argumento da negativa de vigência ao inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pelo provimento do apelo especial, para julgar totalmente procede...
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:23/04/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: APELAÇÃO PENAL ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CP NEGATIVA DE AUTORIA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INVOCANDO-SE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO IMPROCEDÊNCIA INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 226, INCISO I, DO CP IRRELEVÂNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO IMPOSSIBILIDADE ERRO NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORREÇÃO COM MUDANÇA DO REGIME PARA O ABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1) Vastos são os elementos de prova aptos à corroborar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado narrado na denúncia, sendo que a confissão extrajudicial do acusado está em perfeita harmonia com a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se inviável a absolvição pretendida. 2) É irrelevante o fato do reconhecimento do réu não ter sido realizado na forma legalmente prevista, pois é cediço que no caso de reconhecimento efetuado perante a autoridade policial e ratificado em juízo, as formalidades previstas em lei, embora aconselháveis, não são reputadas essenciais, não tendo sido o reconhecimento da vítima, ademais, o único elemento de convicção que sustentou o édito condenatório. 3) Para a consumação do delito de furto, exige-se apenas a simples inversão da posse, sendo prescindível que a mesma seja mansa e pacífica, bem assim que haja perseguição imediata e prisão do agente, como ocorreu in casu. Precedentes do STJ. 4) Embora a Magistrada Sentenciante tenha obedecido o sistema trifásico, a pena aplicada mostra-se desproporcional e irrazoável, pois algumas circunstâncias judiciais não foram valoradas corretamente, e reavaliadas, vê-se que elas são em sua totalidade favoráveis. Daí porque, restou fixada a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, as quais tornaram-se definitivas, ante a ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento a serem consideradas, estabelecido o regime aberto, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 5) Considerando o quantum de pena fixado, a análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e o que dispõe o art. 44, do CP, impõe-se seja substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade e multa no valor de 10 dias, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, sem prejuízo da anteriormente fixada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
(2014.04521411-17, 132.338, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-15, Publicado em 2014-04-23)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CP NEGATIVA DE AUTORIA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INVOCANDO-SE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO IMPROCEDÊNCIA INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 226, INCISO I, DO CP IRRELEVÂNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO IMPOSSIBILIDADE ERRO NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORREÇÃO COM MUDANÇA DO REGIME PARA O ABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1) Vastos são os elementos de prova aptos à corroborar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado narrado na denúncia, sendo que a confissão extrajudi...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA